Prerrogativas do Advogado Em 14/1/2002, desde 08/01/2002, sobre a mesa do Presidente do Supremo Tribunal Federal

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Excelentíssimo
Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal:

O
advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes, brasileiro, casado, inscrito na
Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil sob número 13.439, com
escritório na Comarca de São Paulo (rua Mário Guastini número 380), impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor do também advogado José
Alves Brito Filho
, brasileiro, inscrito na mesma Seccional sob número
133.798-A, domiciliado e residente na Capital do Estado (rua Manoel da Nóbrega
número 420 – apto.102), atualmente preso em dependências do 13.º Distrito
Policial de São Paulo
, coerção resultante, hoje, de sentença
condenatória, não transitada em julgado, emanada da 2.ª Vara Criminal da
metrópole, fixando a pena de 04 anos, sete meses e trinta dias de reclusão,
em regime fechado, por adequação aos artigos 288 e 337, c/c artigos 29 e 61
,
todos do Código Penal,
porque, com outros  três acusados,
ter-se-ia  associado  em quadrilha visando cometer crimes
consistentes na subtração de processos judiciais confiados à custódia de
funcionário público. Antes disso, o paciente cumprira mandado de prisão
preventiva, alternadamente, em dependências do 77
Distrito Policial da Capital do Estado de São Paulo
e no já citado 13.º
Distrito Policial
, para onde removido após insubordinação quanto às
condições do primeiro cárcere (Docs. I/II).

É
autoridade  coatora o Superior Tribunal de
Justiça,
cuja Terceira  Seção, pelo voto majoritário do
eminente Ministro Jorge Scartezzini, julgou prejudicada
a Reclamação
número 977 de São Paulo, interposta contra o respectivo
Egrégio Tribunal de Justiça. Aquela reclamação, julgada em 12 de dezembro de 2001 embora interposta em 19 de julho do mesmo ano, não tem
acórdão. O paciente a interpusera afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo não cumpria  decisão do Superior Tribunal de Justiça que lhe
assegurava, em habeas corpus
anteriormente   impetrado, o direito de curtir prisão provisória em
Sala de Estado Maior  (Docs. III/ V).

O
fundamento do “Writ” é  simples. Pretende-se apenas a vivificação de
dispositivo estatutário, não tisnado por lei posterior, que assegura a advogado a prisão provisória em Sala de Estado Maior. Na
verdade, tanto o 77.º Distrito Policial de São Paulo
quanto o 13.º Distrito contêm cárceres absolutamente inadequados à denominação
de “Prisão Especial”, constituindo a eventual tentativa de assimilação a tais
requisitos um doloroso ataque aos pressupostos atinentes à verdade que deve
nortear a atividade jurisdicional consubstanciada na adequação da lei abstrata
ao fato histórico.

Ultrapassado
o intróito, passe-se à exposição:

1)
– O paciente foi processado e condenado, sem trânsito em julgado, por crime de
formação de quadrilha e subtração de processos judiciais.(Doc.VI).
Decretara-se-lhe  antes  a prisão
preventiva, cumprida inicialmente no 13.º Distrito
Policial da Capital de São Paulo.

2)
– Inconformada com a podridão do cárcere onde  haviam
posto o paciente, a Ordem dos Advogados do Brasil, em legitimação extraordinária,
impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sob número 332.881.3/7, pleiteando o cumprimento do artigo
7.º do Estatuto do Advogado. Conforme Acórdão daquele tribunal (3.ª Câmara Criminal), obteve concessão para ser transferido
a Sala do Estado Maior  “caso obtenha vaga, devendo o paciente permanecer
no 77.º Distrito Policial da Capital em caso negativo”
(Doc.VII).

3) – Irresignada com a decisão que, na verdade,  deixava o
paciente na situação primitiva, a Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, buscando o
resultado pretendido, ou seja, a conversão da custódia em prisão domiciliar. O
“Writ”, distribuído ao eminente Ministro Jorge Scartezini,
foi parcialmente concedido. Após longa exposição, o ilustre Ministro Relator
acentuou, sendo acompanhado unanimemente: “– Por
tais fundamentos, concedo parcialmente a ordem, apenas para que seja
providenciado ao acusado uma vaga em outro estabelecimento adequado às
condições condizentes ao seu direito
” (Doc.V). No entremeio do relatório,
afirmava a manutenção do artigo 7.º do Estatuto do
Advogado, que  determinava  o recolhimento em Sala de Estado Maior,
com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar,
rejeitando-se do dispositivo somente a expressão “assim reconhecidas pela OAB”.
Vale o comentário apenas para colocar a contradição entre o mérito do relatório
e a conclusão pois, reconhecendo ao paciente o direito
a recolhimento em Sala de Estado Maior, o eminente Ministro Relator concluía
que se devia providenciar ao acusado acomodação em estabelecimento adequado às
condições condizentes com seu direito. Ficou no vazio qual seria o
estabelecimento, embora o culto Ministro, antes, houvesse especificado “Sala de
Estado Maior”.

4) – Exsurgiu disso uma conturbada tramitação. Não quer o
impetrante apelidá-la de “jogo de faz-de-conta” mas,
extremando-se a divergência entre a ficção e a realidade, não se pode deixar de
demonstrar a essa Suprema Corte, guardiã, em definitivo, do respeito à
Constituição, a agressão  representada pela não assunção, na justiça
paulista,  das responsabilidades pela divergência entre o que a lei ordena
dar ao cidadão e aquilo que se lhe dá. Se o juiz não quer – ou não pode –
adaptar a previsão abstrata àquele sujeito que está a merecê-la, deve dizê-lo
abertamente: “não quero”. Ou “não posso”. Não é permitida ao juiz a
nebulosidade. As coisas são ou não são. Tocante ao paciente, ou não se lhe quis
aplicar o direito, ou não se pôde encontrar, para encarcerá-lo, Sala de Estado
Maior disponível no maior Estado da Federação, o que é ridículo.

4.1)
– Essa Alta Corte há de entender os termos rudes da impetração, mas diretos
precisam ser, pois o impetrante, ao construí-la, não pode padecer do mesmo
defeito atribuído a terceiros. Portanto, é preciso afirmar que o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, recebendo para cumprimento o referido
Acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça, determinado-se
no aresto o recolhimento do paciente a cárcere adequado ao seu direito,
simplesmente não o cumpriu
. Desincumbiu-se do fardo o ilustre 2º
Vice-Presidente daquele vetusto Tribunal transmitindo simplesmente ao juiz de
primeiro grau (Juízo de Direito Corregedor dos Presídios do Estado de São
Paulo) o teor do Acórdão (Doc. VIII). Não determinou o cumprimento. Não mandou.
Não exigiu, dentro da hierarquia posta pela Lei de Organização Judiciária do
Estado. Apenas remeteu à competência inferior o “mandamus”,
à moda de um simples intermediário entre a segunda mais alta Corte de Justiça
do país e um magistrado de primeiro grau. O advogado do paciente foi à 2.ª Vice-Presidência do respeitadíssimo Tribunal e
postulou obediência ao Acórdão. Daí o drama prossegue em mais alto teor, pois a
seca resposta foi: “Vistos. Cumpra-se o comando de fls. 56. O requerente
deverá, em sendo o caso, ingressar com reclamação no STJ, pois esta 2.ª Vice-Presidência já comunicou o Juízo da 2.ª Vara
Criminal de São Paulo como lhe competia. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de
2001. Gentil Leite – 2.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça”
(Doc.
IX/X). Verifica-se, então, que o 2.º
Vice-Presidente da Egrégia Corte paulista afirmou que a solução do conflito
entre a pretensão de ajustamento da liberdade jurídica e a desmedida extensão
da censura castrando o regular dimensionamento da coerção física imposta ao
paciente deveria ser administrada pelo Superior Tribunal de Justiça, usando-se
a providência constitucional da Reclamação
. Em outros termos, o
magistrado que podia não quis poder; o juiz que tinha o cetro na mão não quis
usá-lo; o poder de império da hierarquia foi às calendas,
deferindo-o seu detentor, incompreensivelmente, a outra sede de Jurisdição
.
Mais ainda: Sugeriu-se a Reclamação contra juiz de primeiro grau, desvestindo-se a ilustre 2ª Vice-Presidência da
responsabilidade que, final das contas, era sua: cumprir decisão de órgão
situado no degrau superior da competência jurisdicional. 

4.2) –
Inexistindo alternativa, foi-se à Reclamação. Fichado o procedimento, teve-se
como coator o eminente juiz de primeiro grau. Não o
é. A Reclamação foi interposta contra o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Corte que não usou o império adequado a fazer cumprir o Acórdão emanado
do Superior Tribunal de Justiça. O eminente juiz de primeiro grau não
desobedeceu ao Superior Tribunal de Justiça. Desprezaria, sim, ordem do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se ordem tivesse recebido. Mas
aquela Corte apenas endereçou o autor da Reclamação ao segundo mais alto
tribunal do país. Entretanto, o fenômeno extravagante não parou aí. O Superior
Tribunal de Justiça conheceu da Reclamação, pois interposta contra o Tribunal
de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, contudo, consta como reclamado “o
Juiz de Direito Corregedor dos Presídios de São Paulo” (Doc.XI). Não é,
repita-se. Se reclamado fosse, o Superior Tribunal de Justiça não teria
competência para examinar o mérito da Reclamação.

5) –
Surpreendentemente, embora ainda sem Acórdão, a Reclamação, vencido
solitariamente o ilustre Ministro Fontes de Alencar (concedia de ofício o habeas corpus para deferimento de prisão domiciliar), foi
considerada prejudicada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informara
que “o Juízo das Execuções Criminais, em ofício datado de 31 de julho de
2001, noticiou que o paciente José Alves de Brito Filho permanece recolhido no 13.º Distrito Policial, estabelecimento prisional do Decap, de natureza especial, pelas condições materiais,
categoria de portadores de curso universitário etc., diferentemente do restante
dos estabelecimentos prisionais, nos termos do que dispõe a Lei Federal número
10.258, de 11 de julho de 2001”

(Doc.XII). Portanto, se em prisão especial o paciente estava, perdia a
reclamação a finalidade. Só que não é verdade (expressão agressiva, mas adequada).
O paciente foi recolhido, primeiramente, ao 13.º
Distrito. Depois, mandaram-no ao 77º. Derradeiramente, retornou ao mesmo 13.º Distrito, encontrando-se lá até a data de hoje,
conforme afirma o juiz que o tem sob controle direto (o mesmo a quem direcionado,
por intermediação, o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça). Aqueles
Distritos são deteriorados, cheiram mal, são fétidos, infectos, putrefatos,
contaminados, corrompidos, não higienizados, furtados
ao sol, à luz do dia, violados pela chuva, permeáveis à turbação da
privacidade, misturando-se presos provisórios diplomados em curso superior e delinqüentes reincidentes no crime. Não contêm
vasos sanitários, camas ou chuveiros eficazes. Têm cloacas. Para bom
entendedor, embora a expressão se destine a definir as câmaras intestinais das
aves, o 13.º Distrito Policial de São Paulo não admite
definição diversa. Possui cloaca. E não se diga que o impetrante mente ou
exagera. Junta fotografias do local. São fidedignas. Foram extraídas por
comissão especial designada pela Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. XIII). É
terrível precisar chamar a atenção do presidente do Supremo Tribunal Federal
para tão patente divergência entre a informação de um magistrado e a realidade,
mas a impetração e a apreciação da mesma devem  ser cirúrgicas.
Exiba-se,  portanto, o único vaso sanitário
daquele presídio especial.  Está parcialmente destruído e  se põe
abaixo do chuveiro, conforme bem explicitado no relatório. É a mesma prisão
especial onde arautos de um deformado conceito de igualdade de todos perante a
lei pretenderão o envilecimento da toga e da beca, à imagem dos velhos tempos
da revolução francesa, não libertária como parecia, terrorista no mar de sangue
que fez verter, tudo sob a trinomia da liberdade,
igualdade e fraternidade. O fenômeno do enristamento
da tendência ao igualamento na podridão é o
recrudescimento daqueles tempos cinzentos em que se entendia que a igualdade
deveria cinturar todos os homens na palha suja dos
subterrâneos medievais. Não é assim e não pode ser assim. Prisão digna para
todos, seria a solução. Intuiu a terrível distonia o
eminente ministro Fontes de Alencar, examinando habeas
corpus impetrado em favor de outro advogado também encarcerado naquele
pestilento 13º Distrito Policial: -“O que se trata, aqui, não é de prisão
especial. A prisão especial, em si, é uma falência do sistema penitenciário. No
momento em que se diz que alguém tem que ficar com uma prisão
diversificada, porque a outra não presta, está-se a dizer que o Estado
fracassou no que toca ao sistema penitenciário. Mas não é de prisão
especial que se trata, é de prerrogativa”. Adiante: – “Em relação aos
magistrados, a situação se apresenta um pouco diferente, porque a LOMAN,
editada ainda ao tempo da ditadura, diz que o magistrado, na hipótese de prisão
cautelar, ficará em prisão especial ou em situação daquela sala de estado maior
e não dá a alternativa da prisão domiciliar. É o que
está-creio- no artigo 33 daquela lei complementar de 79, a famosa LOMAN.” Em
seqüência: “- O confronto das duas disposições, a do Estatuto dos Advogados e a
do Estatuto da Magistratura, revela, denuncia, traz à luz a diferença da
situação política do país no instante em que advieram essas leis. Ainda ao
tempo do Estado autoritário falava-se em prisão especial para o magistrado, ou
sala de estado maior, sem a alternativa da prisão domiciliar. Ao tempo da
redemocratização, o Estatuto da OAB afastou a tal prisão especial e assegura ao
advogado, como prerrogativa, a sala de estado maior ou a prisão domiciliar”
(voto proferido no Habeas Corpus número 16.056 de São
Paulo-doc. XIV). Veja-se a contradição: hoje, tem o
advogado direito a prisão em Sala de Estado Maior, mas a própria Justiça lhe
nega a prerrogativa…   
       

5.1) – A prisão especial
não foi instituída, a partir de remotíssimas eras, em função do prisioneiro,
mas em respeito à atividade exercida. Sabe-o, muito melhor do que o impetrante,
o cultíssimo ministro presidente da Suprema Corte.

6)
– Insiste o impetrante em que não precisa provar o óbvio, pois as fotos dizem
tudo. Quem disser que aquilo é prisão especial não viu, acreditou sem ver ou
mentiu. Não há quarta hipótese.

FECHO

7) – O
impetrante poderia transcrever várias ementas dessa Suprema Corte. Limita-se a
repetir trecho de acórdão relatado pelo eminente Ministro Celso de Mello: “– O advogado tem o insuprimível
direito, uma vez efetivada sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão
penal condenatória, de ser recolhido a Sala do Estado Maior, com instalações e
acomodações condignas (Lei 8906/94, artigo 7, V). Trata-se de prerrogativa de
ordem profissional que não pode deixar de se respeitada, muito embora cesse com
o trânsito em julgado da condenação penal. O recolhimento do advogado à prisão
especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do
Direito, pelo ordenamento positivo brasileiro, não cabendo opor-lhe 
quaisquer embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha
qualificado com nota da irrecorribilidade. A inexistência na Comarca de
estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do advogado, antes de
consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de
beneficiar-se do regime de prisão domiciliar”(HC 72465-5-SP, 1ª Turma, j.
05/09/95, DJ 24.11.95, pág. 40.388).

7)
– Pretende-se, no fim de tudo, a concessão do “Writ” para o recolhimento do
paciente em Sala de Estado Maior ou, na ausência desta, o deferimento de prisão
domiciliar
. Julgando prejudicada a reclamação por entender que o paciente
já havia sido posto em cela especial, computando-se  como tal o 13.º Distrito Policial de São Paulo, o colendo Superior
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contradiz acórdão daquela mesma
Corte. Realmente, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça assentara, pelo voto do Ministro Hamilton Carvalhido,
em habeas corpus visando o mesmo objetivo e o mesmo
Distrito Policial, embora outro fosse o paciente:  “– No caso concreto,
a manutenção  do paciente no local em que se encontra não condiz com
prisão especial disciplinada pelo Código de Processo Penal e pelo Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, impondo-se, dessa forma, a concessão da ordem de
habeas corpus para que o paciente seja condignamente
instalado em cela especial individual
”. Depois, em afirmativa extremamente
importante para a solução do “Writ” em tramitação: “- Recolhe-se,
ainda, dos autos que as instalações prisionais do 13.º Distrito Policial,

onde o paciente se encontra preso são precárias e não atendem aos requisitos e
condições estabelecidas na Lei 8906, de 14 de julho de 1994. Por isso que, de
acordo com a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do
Brasil – Secção de São Paulo…” (sic)
– Doc XIII. Portanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça
avaliza a palavra do impetrante, sendo inarredável, então, que qualquer
tentativa de caracterizar  como prisão especial a cela onde o paciente foi
depositado (13.º Distrito Policial) seria destoante da
realidade.

8) –
Insiste-se na concessão da liminar. A insistência do impetrante e de outros
advogados que o antecederam é antagonizada pela
dificuldade com que parte do Poder Judiciário examina a necessidade de
cumprimento da lei, deixando-se tomar, às vezes, por comprometimento com as
denominadas reações da comunidade e, em outras oportunidades,  pela
convicção de que o direito do cidadão se submete ao direito da sociedade. Tese
perigosa esta, invadindo a consciência jurídica nacional a partir de turbilhonamento  posto no velho
mundo, conduzidas as autoridades à convicção enganadora de que o momento
histórico exige a postergação do respeito à liberdade individual. A tese é
venenosa, sim. Essa Suprema Corte a tem combatido galhardamente, realçando-se,
na rebeldia, o destemor dessa Presidência. O impetrante, que de títulos tem
apenas quase meio século de advocacia, devota respeito acentuado aos juízes que
cumprem, a exemplo dessa Corte, a sacrossanta missão de preservar a vitalidade
da Constituição Federal. No entretempo, o paciente, advogado José Alves de
Brito Filho, é criatura incidental entrelaçada nas idas-e-vindas de um confronto mais rotundo entre a
deformada apreensão de posturas político-ideológicas e o respeito à liberdade
jurídica do cidadão. Não é o paciente a peça fundamental  desse jogo cruel
e permanente. A apreciação dos fundamentos do “Writ” tem estrutura formal:
aplica-se legislação em plena vigência ou se avança na deturpação da verdade,
reagindo-se então, em sucumbência  disfarçada, ao império da legalidade.
Eis a questão. O impetrante não tem predileção especial pelo paciente, não lhe
enaltece virtudes ou lhe esconde os pecados.Uns e
outros todos os têm, mais ou menos graves, mas sempre entrelaçados no próprio
ato de viver. Valem o preceito, o imperativo da lei, a
confiança na prestação jurisdicional. Aqui, empaticamente ou não, o magistrado
impõe obediência  à lei.  Apenas isso.

9)
– Prestará informações o Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(Reclamação número 977-SP). Curiosamente, ou extravagantemente, funciona aquela
Corte na qualidade de autoridade coatora, ao
desprezar a Reclamação, julgando-a prejudicada em razão do hipotético
cumprimento do objetivo.


Informações Sobre o Autor

Paulo Sérgio Leite Fernandes

Advogado criminalista em São Paulo e presidente, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.


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