Breve resumo do Parecer da CGU sobre a questão da aquisição de terras brasileiras por estrangeiros

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23/08/2010 o Parecer da CGU – Controladoria-Geral da União tratando da questão da aquisição de terras por estrangeiros.


De acordo com informações divulgadas pela AGU – Advocacia Geral da União, “o documento fixa nova interpretação para a Lei nº 5.709/71, compatível com a atual realidade da estrutura fundiária nacional, e esclarece dúvidas quanto à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros”. [1]


O Advogado-Geral da União ainda mencionou que “as empresas estrangeiras terão de estabelecer parâmetros de maneira mais colaborativa, como capital mútuo”. [2]


O Advogado-Geral ressaltou ainda que “quem adquiriu terras até a semana passada não está sujeito às imposições do parecer”. “Interpretações novas não podem retroagir.” Com isso, as restrições valem desde a última segunda-feira, quando o texto foi publicado no “Diário Oficial. Elas serão aplicadas pelo Incra no registro de cada aquisição de imóvel”. [3]  (grifos nossos)


O Parecer CGU/AGU nº 01/2008 – RVJ do Processo nº 00400.000695/2007-00 trata especificamente da seguinte questão: “Aquisição de terras por estrangeiros. Revisão do Parecer GQ-181, de 1998, publicado no Diário Oficial em 22.01.99, e GQ-22, de 1994. Recepção do § 1º da Lei nº 5.709, de 1971, à luz da Constituição Federal de 1988. Equiparação de empresa brasileira cuja maioria do capital social esteja nas mãos de estrangeiros não-residentes ou de pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil a empresas estrangeiras”.


O Parecer é dividido em seis (06) tópicos, sendo estes:


I – Antecedentes (pág. 01 e segs.);


II – O papel da AGU na análise da questão da aquisição de terras por estrangeiros ou por empresas brasileiras legalmente equiparadas a estrangeiros desde 1994: breve retrospecto (pág. 04 e segs.);


III – Aquisição de terras por empresas brasileiras “controladas” por estrangeiros: o Parecer nº GQ-22, de 1994, da Advocacia-Geral da União. Necessidade e possibilidade de revisão: compatibilidade entre o § 1º do art. Da Lei nº 5.709, de 1971, e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original (pág. 07 e segs.);


IV – A Emenda Constitucional nº 06, de 1995 e o fim do conceito de empresa brasileira e de empresa brasileira de capital nacional: O Parecer nº GQ-181, de 1998, da Advocacia-Geral da União e a manutenção do entendimento do Parecer nº GQ-22, de 1994. Impossibilidade de repristinação. Viabilidade e necessidade de revisão (pág. 22 e segs.);


V – A interpretação do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971: os requisitos para a equiparação da empresa brasileira à empresa estrangeira (pág. 25 e segs.);


VI – Conclusões e Encaminhamentos (pág. 31 e segs.).


E o Parecer é concluído em seu texto dispondo que:


“273. Por todo o exposto, divirjo da NOTA Nº AGU/GM – 24/2007, e sustento:


a) que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, seja em sua redação originária, seja após a promulgação d Emenda Constitucional nº 6, de 1995, por força do que dispunha o art. 171, § 1º, II e do que dispõem o art. 1º, I; art. 3º, II; art. 4º, I; art. 5º, caput; art. 170, I e IX; art. 172 e art. 190;


b) para que a equiparação de pessoa jurídica brasileira com pessoa jurídica estrangeira prevista no dispositivo legal citado no item anterior ocorra, a fim de que sejam estabelecidos limites e restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais é necessário que:


i. o estrangeiro, pessoa física, seja não-residente ou a pessoa jurídica não possua sede no país;


ii. o estrangeiro, pessoa física ou jurídica, descrito no item anterior, participe, a qualquer título, de pessoa jurídica brasileira; e


iii. essa participação assegure a seus detentores o poder de conduzir as deliberações da assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.


c) que em face do entendimento citado nos itens anteriores, o Parecer nº GQ-181, de 1998, e o Parecer GQ-22, de 1994, merecem a revogação, devendo, para tanto, ser o presente Parecer submetido à aprovação do Exmº Sr. Presidente da República, após a aprovação de V.Exª, e, posteriormente, publicado no Diário Oficial da União para que, por força do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, produza efeitos vinculantes para toda a administração pública federal;


d)que os efeitos do presente Parecer devem ser produzidos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.” (Publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23/08/2010)



 
Notas:




Informações Sobre o Autor

Alexandre Pontieri

Advogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo


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