Dos direitos dos assistidos pela defensoria pública


A Lei Complementar Federal nº 132, de 07 Outubro de 2009, que alterou diversas disposições da Lei Orgânica da Defensoria Pública Nacional, a par de promover radical modificação na estrutura, funcionamento e atribuição desta insigne Instituição essencial à Justiça, estabeleceu expressamente os direitos dos assistidos da Defensoria Pública.


O novo Art. 4º-A, que cuida da relevantíssima matéria, logo em seu caput, é firme em dizer que a legislação estadual e atos normativos internos da própria Instituição, poderão assegurar outros direitos aos seus assistidos.


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O primeiro direito expressamente assegurado ao assistido, na alínea “a”, do Inciso I, é a informação sobre a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.


Em seguida, na alínea “b”, garante-se ao assistido da Defensoria Pública a informação sobre a tramitação dos processos e procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.


No Inciso II, a qualidade e a eficiência do atendimento aos assistidos resta consolidada.


O Inciso III preconiza ser garantia do assistido da Defensoria Pública o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público.  


O próximo Inciso (IV), confere ao assistido o direito de ser patrocinado pelo Defensor Público natural.


No derradeiro Inciso V, fica assegurado ao assistido da Defensoria Pública a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.


Para promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, cria a Lei Complementar Federal nº 132/2009 a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, com a obrigação de manter um canal aberto com a sociedade, para recebimento de sugestões e reclamações, para o maior aperfeiçoamento dos serviços prestados. Inclusive, quando for o caso, representando contra seus membros e servidores à Corregedoria-Geral, nos casos de verificação de possível falta grave, para apuração de eventual responsabilidade funcional.


Deveras, a recente alteração legislativa promovida representa um grande avanço para a camada mais vulnerável da sociedade, que poderá, agora, reclamar de seus direitos e interesses, com atendimento e serviço de máxima excelência e qualidade, expressamente desejada na modificada Lei Orgânica da Defensoria Pública.


Certamente, o golpe de misericórdia no modelo arcaico e frágil de fiscalização e controle da Defensoria Pública brasileira de outrora será dado com a criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública – CNDP, com o seu assento no texto constitucional.



Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo


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