O direito de informação do consumidor

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Resumo: O direito de informar é basicamente uma prerrogativa conferida pela Constituição Federal. A informação, ou melhor, o direito de informação, na Constituição Federal pode ser contemplado sob três espécies: a) o direito de informar; b) o direito de se informar; c) o direito de ser informado. Sem uma informação adequada, o consumidor não tem condições de manifestar sua vontade, seja na aquisição de algum produto, seja na contratação de serviços. Ora, se o fornecedor faz opção pelo contrato de adesão para a venda de produtos ou prestação de serviços, nada mais justo do que fornecer ao consumidor informações seguras para o seu esclarecimento e, consequentemente, possa direcionar sua vontade. Assim, necessária uma análise detalhada do tema em tela.


Palavras-chave: direito; informação; consumidor.


Abstract: The right to inform is basically a right conferred by the Constitution. The information, or rather the right information in the Federal Constitution may be contemplated in three species: a) the right to inform, b) the right to inform, c) the right to be informed. Without adequate information, the consumer is not able to express their will, in the acquisition of a product, whether in hiring. Now, if the vendor does opt for membership contract for the sale of products or services, it is only fair to give the consumer the information safe for your clarification and therefore can direct your will. Thus, required a detailed analysis of the topic screen.


Keywords: right; information; consumer.


Sumário: 1. Introdução; 2. O direito de informar; 3. O direito de se informar; 4. O direito de ser informado; 5. Dever de informar. Referências bibliográficas.


1. Introdução


A informação, ou melhor, o direito de informação, na Constituição Federal pode ser contemplado sob três espécies: a) o direito de informar; b) o direito de se informar; c) o direito de ser informado.


Sem uma informação adequada, o consumidor não tem condições de manifestar sua vontade, seja na aquisição de algum produto, seja na contratação de serviços. Ora, se o fornecedor faz opção pelo contrato de adesão para a venda de produtos ou prestação de serviços, nada mais justo do que fornecer ao consumidor informações seguras para o seu esclarecimento e, consequentemente, possa direcionar sua vontade.


O direito de informar é basicamente uma prerrogativa conferida pela Constituição Federal; os outros dois são obrigações, e bastante relevantes para questão do consumidor. Examinemos cada um deles.


2. O direito de informar


O direito de informar é uma prerrogativa constitucional, isto é, uma permissão concedida às pessoas físicas e jurídicas. Conforme exposto no texto magno, a todos é concedido o direito à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (art. 220, caput, CF)


Além da norma acima exposta, temos outra solidificada por cláusula pétrea, das garantias fundamentais, conforme disposto no inciso IX do art. 5º, que dispõe, in verbis: “é livre a expressão atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente mente de censura ou licença”.


Esses dispositivos, todavia, não são absolutos, uma vez que o direito de informar encontra limites no próprio texto constitucional.


É no próprio art. 5º que esses limites aparecem, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Tudo isso significa que o direito de informar não pode transpor a intimida­de, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que também são direitos a eles outorgados pela Constituição Federal, merecendo uma convivência harmônica entre tais prerrogativas.


Da mesma forma, no que se refere ao direito de informação jornalística, este é, com efeito, simultaneamente um direito de receber informação jornalística. É o interesse público que está em evidência.


Como a “norma constitucional do direito de informar aparece com uma prerrogativa, tem-se uma espécie de paradoxo: permissão dos dois lados. O direito de informar tem relação com o direito de ser informado”. (ALMEIDA, 1993, p. 198)


Todavia, é exatamente esse outro direito de ser informado que vai per­mitir, a construção da teoria capaz de fazer com que, tam­bém, os limites estabelecidos na Constituição Federal não sejam absolutos.


Se há direito de se informar há, portanto, interesse público e é este que definirá a possibilidade de ser transmitida a informação jornalística.


3. O direito de se informar


Se tivermos como premissa a existência da informação, podemos reconhecer o direito de se informar como uma prerrogativa concedida às pessoas. Por isso, decorre do fato da existência da informação.


O texto constitucional, no inciso XIV do art. 5º, assegura primeiramente esse direito no que respeita à informação em geral, mas garante o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Esse é um limite.


Por outro lado, o legislador constituinte consagrou a todos o acesso à informação e resguarda­do o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Sabe-se que o exercício de um direito subjetivo significa a possibilida­de da exigência de alguém. Isto é, a prerrogativa de um corresponde à obri­gação de outro.


Assim, quando a Constituição garante a todos o acesso à informação, tem-se de entender que essa informação deve estar com al­guém que terá a obrigação de fornecê-la.


Rizzatto Nunes (2005, p. 51) refere-se o direito ao acesso à informação como garantia de comunicação social (com os limites também já abordados). Uma vez produzida essa informação, torna-se pública, social, pertencendo a toda a coletividade. E ainda continua:


“É desse caráter difuso da informação que decorre o direito de todos receberem-na e exigirem-na, previsto no inciso em comento. Com efeito, é possível exigir a informação de quem a detém, desde que sejam respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, da maneira como se deve entender tais outras garantias. Quanto ao sigilo profissional, dois aspectos devem ser abordados: a) de um lado, a efetiva garantia do sigilo nos casos em que profissio­nalmente ela seja necessária ou signifique a garantia de outros direitos; b) de outro lado, o sigilo da fonte não pode significar o acobertamento de violações a garantias constitucionais, especialmente aquelas entendidas como princípios fundamentais ou “supranormas”, tais como a garantia do di­reito à vida e à dignidade da pessoa humana.”


Dizendo em outros termos, ainda que o sigilo profissional esteja pre­visto como possibilidade de garantia, é necessário compreender sua corre­lação com as garantias constitucionais primeiras para a sua fiel compreensão.


4. O direito de ser informado


O direito de ser informado nasce, sempre, do dever que alguém tem de informar. No âmbito constitucional o direito de ser informado é menos amplo do que no sistema infraconstitucional de defesa do consumidor.


Podemos verificar que o texto magno estabelece o dever de informar que têm os órgãos públicos. Em outra seara, abordando o dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, somente o Código de Defesa do Consumidor estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor.


A Lei n. 8.078/90, que refletia as inovações constitucional que obrigam a que seja feita a defesa do consumidor, implantou em meio a uma série de princípios, todos interpretados e aplicáveis de forma harmônica, transferiu, quase que na exclusividade, o dever de informar impos­to ao fornecedor.


Além do fornecedor, temos que ressaltar que os órgãos públicos têm não só a obrigação de prestar informações como a de praticar seus atos de forma transparente, atendendo ao princípio da publicidade.


Somente o sigilo para resguardar a segurança da sociedade e do Estado, como nos casos em que a informação pode causar pânico prejudicial à sociedade, pode ser considerado uma exceção ao direito de informar.


Além disso, “como a informação está ligada ao princípio da moralidade, é de extrair daí o conteúdo ético necessário que deve pautar a informação fornecida. E ele é o valor ético fundamental da verdade”. (NUNES, 2005, p. 52)


A informação não pode faltar com a verdade daquilo que informa de maneira alguma, quer seja por afirmação, quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário da informação.


5. Dever de informar


Por fim, na escala proposta, restou o dever de informar como princípio fundamental na Lei nº. 8.078, apare­cendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transpa­rência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produ­tos e serviços oferecidos no mercado.


Na sistemática implantada pela lei em comento, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e pre­cisa, não se admitindo falhas ou omissões.


A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer rela­ção.


Lembrando o princípio da transparência, o mesmo se traduz na obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportu­nidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apre­sentado.


Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres — o da trans­parência e o da informação —, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.


Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (BENJAMIM, 2001, P 264) salienta que:


“Não há um dever legal, imposto ao fornecedor, de anunciar seus produtos e serviços. O que existe, isto sim, é uma obrigação de informar positivamente o consumidor, nos termos do art. 31. Só que esta incumbência não precisa ser cumprida através de mensagens publicitárias. O Código, portanto, não obriga o fornecedor a anunciar. A publicidade, então, por esse prisma, em não sendo dever, é direito, só que direito exercitável à conta e risco do anunciante. Por conseguinte, o legislador, em tal matéria não sanciona a carência de publicidade mas somente a existência de publicidade que traduza uma má ou insuficiente informação. Não há no Código, de fato, nenhuma regra que imponha um dever de anunciar, a priori, dirigido ao fornecedor. As duas únicas exceções são sempre a posteriori: quando o fornecedor toma conhecimento tardio dos riscos do produto ou serviço e na hipótese de contra-propaganda.”


Logo, se há comunicação, já que ninguém nega seja a publicidade modalidade desta, a lei estabelece requisitos negativos (publicidade enganosa comissiva) e positivos (publicidade enganosa omissiva) a serem cumpridos.


 


Referências bibliográficas:

ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993.

BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

 


Informações Sobre o Autor

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares


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