Religiões, Poder Legislativo e Homossexualidade

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Resumo: Muitas religiões têm contribuído para a perpetuação do preconceito e da discriminação seculares contra os homossexuais. Lamentavelmente, há legisladores que misturam as suas religiões com a função pública para a qual foram eleitos, como se a República Federativa do Brasil não fosse um Estado laico e a cidadania não contemplasse os brasileiros em geral. Assim, esses legisladores impedem a aprovação de projetos destinados à proteção e à promoção explícitas dos direitos de gays e lésbicas e ao combate à homofobia, o que é inadmissível no Estado laico e Democrático de Direito. O incentivo à heteronormatividade não é juridicamente permitido aos governantes e aos legisladores no exercício de suas funções políticas, porque todo incentivo sempre ocorrerá à custa das outras orientações sexuais presentes na população brasileira e nenhuma minoria pode ser subjugada pela maioria. Não se espera a neutralidade ideológica dos legisladores (religiosos ou não), mas que atuem conforme a laicização do Estado Brasileiro, a moralidade extraída da Constituição da República e os princípios constitucionais. A partir dessa necessária e inafastável imposição jurídico-constitucional, há que se chegar a um discurso e a uma práxis que não mais façam tábula rasa da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da democracia, da igualdade e, enfim, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


Palavras-chave: Preconceito – Discriminação – Homofobia


Sumário: 1 – introdução; 2 – religião e função legislativa não devem se misturar no estado laico; 3 – considerações finais; 4 – referências.


1. Introdução


Muitas religiões têm contribuído para a perpetuação do preconceito e da discriminação seculares contra os homossexuais. Lamentavelmente, há legisladores que misturam as suas religiões com a função pública para a qual foram eleitos, como se a República Federativa do Brasil não fosse um Estado laico e a cidadania não contemplasse os brasileiros em geral. Assim, esses legisladores não apenas impedem a aprovação de projetos destinados à proteção e à promoção explícitas dos direitos de gays e lésbicas e ao combate à homofobia, mas também apresentam projetos que explicitamente objetivam destruir conquistas históricas judiciais indubitavelmente fundamentadas na Lei Maior de 1988[1], anular os conhecimentos científicos que vão de encontro a suas ideologias[2] e simplesmente boicotar a execução de políticas públicas da área de saúde[3].


2. Religião e função legislativa não devem se misturar no estado laico[4]


Explanações doutrinárias carreiam vários absurdos sobre a sexualidade, especificamente a homossexualidade. Essa tem sido a tônica de muitos grupos religiosos, salvo raras e louváveis exceções de adeptos neles presentes.


Os doutrinadores utilizam uma linguagem simples, haja vista o propósito de atingir com eficiência um público leigo de conhecimentos científicos em matéria de sexualidade. Em tais oportunidades, patenteia-se o lamentável discurso heterossexista, embora, às vezes, o heterossexismo se apresente aparentemente velado, mas sempre evidente para quem exercita o senso crítico. Assim, observam-se os equívocos de quem, no mínimo, estuda superficialmente o tema ou, então, observam-se as falas calculadamente engendradas. Também se constatam as indesejáveis reticências, as quais, com o silêncio que lhes é próprio, não permitem o surgimento de dúvida: efetivamente, as exposições doutrinárias são heterossexistas.


Às vezes, alguns expositores empreendem determinados esforços com vistas a não ferir susceptibilidades. Inegavelmente, porém, suas falas são bombásticas, ainda que, de algumas exposições, o menos agressivo seja o convite à reflexão e à compreensão para com os indivíduos homossexuais (como se estes fossem, per se, dignos de piedade, compaixão ou coisa que o valha, tão-somente por sua orientação sexual, algo semelhante a “abominar o pecado, mas amar o pecador”).


Afirma-se que a orientação normal é a heterossexualidade, dando-se a entender que o adjetivo normal não é usado como sinônimo de mais comum na população[5], mas como a única orientação sexual sadia do ponto de vista do que é chamado de espiritual. Situações há nas quais os doutrinadores procuram recuar um pouco em suas afirmações, mas eles acabam deixando claro que, segundo as suas religiões, a normalidade está exclusivamente com os heterossexuais.


Como é de se esperar, faz-se a clássica referência à procriação. Essa fala refere-se diretamente à homossexualidade ou, quando menos, deixa subentendido que a razão de existir da sexualidade é a procriação.


Segundo o entendimento assim apresentado e incutido nas massas que padecem o desconhecimento científico, os gays e as lésbicas são anormais, ao passo que os heterossexuais são os seres humanos cuja orientação é a única normal.


Tais religiões não reconhecem a Resolução nº 001/1999 do Conselho Federal de Psicologia, que “Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual” e consigna que a homossexualidade não é doença, não é distúrbio e não é perversão. Assim, o progresso científico não é acompanhado e as explanações heterossexistas continuam sendo realizadas.


Se a ciência atual conclui que a homossexualidade não é doença, não é distúrbio e não é perversão; se a ciência atual constata que o sexo, devido aos muitos benefícios que traz ao ser humano, é saudável e, por conseguinte, deve ser recomendado; se a ciência hodierna constata as várias dimensões autônomas do sexo (níveis biológico, cultural, psicológico, erótico ou libidinal, e comportamental; noutras palavras, o sexo apresenta diversos significados, como sexo genético, gonadal, anatômico, psicológico, social e erótico) e, portanto, o sexo social (gênero), por exemplo, não se confunde com o sexo biológico[6], [7], [8]; se a ciência atual efetiva a reprodução humana por intermédio de meios “incomuns”, o que faz com que o sexo “normal” heterossexual deixe de ser o exclusivo meio para que a espécie humana se reproduza; se a ciência atual comprova que o relacionamento afetivo é indispensável para o ser humano; se a ciência atual demonstra a origem secular do preconceito e da discriminação contra os homossexuais[9]; se a ciência atual faz a constatação de como se formam e se eternizam as ideologias, muitas das quais tornam os seres humanos escravos de si mesmos e de seus semelhantes, limitam a pesquisa científica e ainda possibilitam o perpetuar dessa alienação; por que os legisladores religiosos (ou religiosos legisladores), em nome de um Deus, arvoram-se no direito de propagar idéias que, além de equivocadas à luz da ciência, reproduzem ad infinitum as ideologias que historicamente tornaram os gays e as lésbicas os bodes expiatórios em matéria de sexualidade? A responsabilidade social de qualquer expositor e, óbvio, de todo legislador é inconteste, uma vez que ideologias equivocadas não devem ser propagadas, ainda mais quando se sabe que boa parte do povo é ignorante e herdeira de séculos de preconceito e discriminação contra os homossexuais.


Em muitos discursos, os gays e as lésbicas são retratados como o excremento, o lixo, a mancha, a nódoa, os pecadores. Ora, a homossexualidade, por si, não é promiscuidade, não é prostituição, não é imoralidade.


Tanto quanto inúmeros heterossexuais, muitos gays e lésbicas querem viver com intensidade um relacionamento afetivo-sexual estável, alicerçado no amor e cultivado diariamente com carinho, atenção, companheirismo, compreensão, fidelidade, lealdade, amizade, sinceridade, transparência, o que é absolutamente normal. Nas Casas Legislativas, todavia, em defesa do que chamam de sociedade, ao arrepio da laicização do Estado Brasileiro e contrariamente ao conhecimento científico atual, vários legisladores religiosos burocratizam e verdadeiramente impedem tanto a discussão quanto a aprovação de projetos que explicitamente protegem e promovem os direitos dos homossexuais, como se estes devessem ser exorcizados. Não há que se falar em solução para a homossexualidade, pois apenas os problemas devem ser solucionados e a orientação homossexual só é problema para os homófobos, os alienados que perpetuam a ideologia heterossexista, os ignorantes acerca do conhecimento científico, os desprovidos de virtude que só querem crucificar os homossexuais, os moralistas de plantão, os equivocados, os legisladores que se comportam como se o Estado Brasileiro não fosse laico.


Verdadeiros exemplos de bons cidadãos não estão exclusivamente entre os heterossexuais, contrariamente ao que supõem os doutrinadores que repetem o que não sabem, repetem apenas o que leram aqui e acolá sem a devida reflexão, só porque a ortodoxia de suas religiões assim determina.


Há doutrinadores de uma determinada religião que chegam a afirmar que “a lésbica está para o tirano assim como o gay está para a prostituta” (confundem homossexualidade feminina com tirania e homossexualidade masculina com prostituição). Tais doutrinadores também comentam que o homossexual deve dignificar-se, como se os seres humanos não fossem dignos por natureza[10] – noutras palavras, isso significa que, para esses doutrinadores, gays e lésbicas não são dignos.


Consoante a Associação Mundial para a Saúde Sexual in Declaração dos Direitos Sexuais (http://www):


“Sexualidade é uma parte integral da personalidade de todo ser humano. O desenvolvimento total depende da satisfação de necessidades humanas básicas tais quais desejo de contato, intimidade, expressão emocional, prazer, carinho e amor. Sexualidade é construída através da interação entre o indivíduo e as estruturas sociais. O total desenvolvimento da sexualidade é essencial para o bem estar individual, interpessoal e social. […] Saúde sexual é o resultado de um ambiente que reconhece, respeita e exercita estes direitos sexuais [dentre os quais cita-se o direito à igualdade sexual, que significa] Liberdade de todas as formas de discriminação, independentemente do sexo, gênero, orientação sexual, idade, raça, classe social, religião, deficiências mentais ou físicas” [grifo nosso].


Segundo a Organização Mundial de Saúde apud Associação Mundial para a Saúde Sexual in WHO Definitions (http://www):


“Sexual health is a state of physical, emotional, mental and social well-being related to sexuality; it is not merely the absence of disease, dysfunction or infirmity. Sexual health requires a positive and respectful approach to sexuality and sexual relationships, as well as the possibility of having pleasurable and safe sexual experiences, free of coercion, discrimination and violence. For sexual health to be attained and maintained, the sexual rights of all persons must be respected, protected and fulfilled” [grifo nosso].


Em sendo consideradas as duas citações anteriores, o que dizem as religiões e os seus representantes nas Casas Legislativas sobre a sexualidade e a saúde sexual?


Acrescenta-se que o direito à saúde é um direito humano básico e que, segundo a Carta Política de 1988:


“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifo nosso]


Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde […].”


Apesar de a homossexualidade não ser doença, distúrbio e perversão, constata-se que, nos locais de culto religioso, ainda se propaga a malsinada ideologia que faz dos homossexuais o bode expiatório em matéria de sexualidade[11] (essa ideologia considera a homossexualidade como o que há de mais pecaminoso).[12]


Por sua vez, os legisladores também perpetuam o preconceito e a discriminação, eternizam o ciclo da interdição e a lógica da censura de que fala Foucault (2003):


“- O ciclo da interdição: não te aproximes, não toques, não consumas, não tenhas prazer, não fales, não apareças; em última instância não existirás, a não ser na sombra e no segredo. Sobre o sexo, o poder só faria funcionar uma lei de proibição. Seu objetivo: que o sexo renunciasse a si mesmo. Seu instrumento: a ameaça de um castigo que nada mais é do que sua supressão. Renuncia a ti mesmo sob pena de seres suprimido; não apareças se não quiseres desaparecer. Tua existência só será mantida à custa de tua anulação. O poder oprime o sexo exclusivamente através de uma interdição que joga com a alternativa entre duas inexistências.[13]


– A lógica da censura. Supõe-se que essa interdição tome três formas; afirmar que não é permitido, impedir que se diga, negar que exista. Formas aparentemente difíceis de conciliar. Mas é aí que é imaginada uma espécie de lógica em cadeia, que seria característica dos mecanismos de censura: liga o inexistente, o ilícito e o informulável de tal maneira que cada um seja, ao mesmo tempo, princípio e efeito do outro: do que é interdito não se deve falar até ser anulado no real; o que é inexistente não tem direito a manifestação nenhuma, mesmo na ordem da palavra que enuncia sua inexistência; e o que deve ser calado encontra-se banido do real como o interdito por excelência. A lógica do poder sobre o sexo seria a lógica paradoxal de uma lei que poderia ser enunciada como injunção de inexistência, de não-manifestação, e de mutismo.”[14]


As entrelinhas, os silêncios e as reticências dos doutrinadores somente confirmam o discurso heterossexista (aliás, o discurso está nas linhas e nas demais expressões do pensamento). As explanações religiosas não deixam dúvida a respeito da malsinada ideologia heterossexista, que ainda vive no cérebro e no coração de parte  significante dos religiosos brasileiros e até de legisladores, quando estes deveriam se ater à Constituição da República e não estar a serviço de suas religiões.


Chega-se a afirmar que, entre ter um filho gay digno e um filho heterossexual indigno, preferível é ter um filho gay digno, dada a menoridade do mal (ou seja, a homossexualidade sempre é considerada um mal) – ou, no caso de outra religião, fala-se que a preferência há de ser pelo filho heterossexual indigno (aqui, a homofobia chega a extremos). Tais afirmações pisoteiam a dignidade da pessoa humana e levam muitos homossexuais à baixa estima, o que irresponsavelmente é reproduzido por alguns legisladores e políticos outros igualmente equivocados.


A interpretação geralmente dada ao Direito e à realidade social não considera devidamente a violência cujo motivo exclusivo é a orientação sexual das vítimas. No cotidiano brasileiro também está presente a violência estatal, que ocorre, por exemplo, com a omissão legislativa (inexiste lei infraconstitucional federal que, de forma explícita, proteja e promova os direitos dos homossexuais, com exceção da Lei nº 11.340/2006, que se refere à orientação sexual no Art. 2º e no Parágrafo único do Art. 5º).


Os princípios constitucionais nem sempre são interpretados de conformidade ao espírito da Magna Carta de 1988. Como exemplo, cita-se a dignidade da pessoa humana, princípio que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desse princípio decorre a igualdade, que há de ser vista não apenas sob a ótica formal (igualdade formal), mas também sob o enfoque material (igualdade material, consoante o Art. 3º da Constituição da República de 1988).[15]


Diferentemente do que propõe, por exemplo, a Igreja Católica[16], e diferentemente, ainda, do que se constata a partir da atuação de religiosos legisladores na atual composição da Câmara dos Deputados, faz-se impostergável aprovar projetos de lei que explicitamente protejam e promovam os direitos dos homossexuais, uma vez que é necessária a práxis da igualdade material, a fim de que seja realmente respeitada a Constituição Cidadã de 1988, especificamente o seu Art. 3º, que trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Assim, os legisladores jamais devem estar a serviço de suas religiões, pois não foram eleitos para o cumprimento de funções religiosas, mas para o exercício de funções político-jurídicas (apesar de ser inafastável a influência das ideologias, o seu limite deve ser determinado pela moralidade presente da Constituição da República).


Sem a igualdade material, a discriminação continuará existindo. Urgentes são as leis que explicitamente protejam e promovam os direitos de gays e lésbicas, pois o Estado Brasileiro é um Estado laico e um Estado Democrático de Direito e a democracia não significa a elaboração de leis com base pura e simplesmente na decisão da maioria (que é heterossexual). Se os religiosos assim não querem, isso não deve ser tolerado no âmbito jurídico, porque o Estado Brasileiro é laico.


A educação também é indispensável para a proteção e a promoção explícitas dos direitos dos homossexuais.[17] O povo brasileiro, que ainda ignora os conhecimentos primordiais acerca de sexualidade, deve saber que, conforme as Instituições científicas, a homossexualidade não é doença; deve saber que, segundo o atual conhecimento científico, a sexualidade não se limita à procriação, pois a sexualidade inclui o prazer e este constitui fator importante para a saúde; deve saber que o Estado brasileiro não pode anular os direitos de gays e lésbicas, pois o Estado brasileiro é laico; deve saber que a democracia implica o respeito aos direitos das minorias e a necessidade da convivência harmônica com as diferenças.


Sobre a importância da educação no combate ao preconceito, à discriminação e à homofobia, cita-se a recente pesquisa realizada por IBOPE Inteligência acerca da união estável entre homossexuais. Segundo essa pesquisa, que ocorreu no período de 14 a 18 de julho de 2011:


– 45% dos brasileiros são favoráveis à decisão do Supremo Tribunal Federal, que, nas mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo biológico (Grupo IBOPE in “Casamento gay divide brasileiros”);


– “De maneira geral, […] as pessoas menos incomodadas com o tema estão mais presentes entre as mulheres[18], os mais jovens[19], os mais escolarizados[20] e as classes mais altas[21]” (Grupo IBOPE in “Casamento gay divide brasileiros”);


– “há maior tolerância nas pessoas cuja religião foi classificada na categoria ‘outras religiões’, onde 60% são favoráveis à decisão do STF. Dentre os católicos e ateus há total divisão, com 50% e 51% de aprovação à união estável de pessoas do mesmo sexo, respectivamente. A população de protestantes e evangélicos é a que se manifesta mais resistente, onde apenas 23% se dizem favoráveis à iniciativa do STF” (Grupo IBOPE in “Casamento gay divide brasileiros”)[v. os gráficos da pesquisa em IBOPE Inteligência in “União estável entre homossexuais”, p. 11];


– a maior porcentagem dos que responderam que não se afastariam de seu melhor amigo, se ele se revelasse homossexual, está presente entre aqueles que se identificaram como “outras religiões” (IBOPE Inteligência in “União estável entre homossexuais”, p. 17).


Entende-se que os resultados dessa pesquisa, aliados ao fato de o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, ter reconhecido como entidade familiar a união estável entre homossexuais, torna desnecessário o Projeto de Decreto Legislativo nº 232/2011, que “Dispõe sobre a convocação de plebiscito para decidir sobre a união civil de pessoas do mesmo sexo; respondendo a seguinte questão: “Você é a favor ou contra a união civil de pessoas do mesmo sexo?”. Verdadeiramente, o citado julgamento procedido pelo STF é que torna desnecessário esse projeto, embora não vincule o Poder Legislativo; os resultados da pesquisa somente confirmam a aceitação social de uma realidade imodificável fática e juridicamente: sempre existirão casais homossexuais e o julgamento ocorreu em sede de controle CONCENTRADO de constitucionalidade.


Considerações finais


Republica é o primeiro substantivo do Art. 1º da Constituição de 1988. Na República, o Governo e o Poder Legislativo não podem agir para simplesmente privilegiar um grupo em detrimento de outros, como se atuassem para si ou para tal grupo privilegiado, pois o princípio republicano prima pela igualdade. Atuar conforme os limites e os deveres impostos pela princípio republicano e pelos demais princípios e normas constitucionais da República Federativa do Brasil constitui um imperativo jurídico para os políticos em geral.


O incentivo à heteronormatividade não é juridicamente permitido aos governantes e aos legisladores no exercício de suas funções políticas, porque todo incentivo (direto ou indireto) sempre ocorrerá à custa das outras orientações sexuais presentes na população brasileira e nenhuma minoria pode ser subjugada pela maioria (menos ainda no Estado Democrático de Direito).


Não se busca a neutralidade ideológica dos legisladores (religiosos ou não), pois isso seria impossível. Porém, espera-se que os legisladores atuem conforme a laicização do Estado Brasileiro, a moralidade extraída da Constituição da República e os princípios constitucionais. A partir dessa necessária e inafastável imposição jurídico-constitucional, há que se chegar a um discurso e a uma práxis que não mais façam tábula rasa da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da democracia, da igualdade e, enfim, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


“Meu pai me perguntou: você é gay? Eu perguntei pra ele: importa? Ele disse: Não, não realmente… Eu disse pra ele: sim, eu sou. Ele disse: fora da minha vida. Creio que ele se importava. Meu chefe me perguntou: você é gay? Eu perguntei pra ele: importa? Ele disse: Não, não realmente… Eu disse pra ele: sim, eu sou. Ele disse: está despedido!!! Creio que ele se importava. Meu amigo me perguntou: você é gay? Eu perguntei pra ele: importa? Ele disse: Não, não realmente… Eu disse pra ele: sim, eu sou. Ele disse: Não me considere mais seu amigo! Creio que ele se importava. Meu companheiro me perguntou: você me ama? Eu perguntei pra ele: importa? Ele disse: Não, não realmente… Eu disse pra ele: sim, eu te amo. Ele disse: deixa-me te abraçar. Pela primeira vez na minha vida, algo importava. Deus me perguntou: você se aceita? Eu perguntei pra ele: importa? Ele disse: Sim… Eu disse pra ele: Como posso me aceitar, se sou gay? Ele disse: Porque é assim que eu te fiz. Desde então, somente isso me importa.[22]


 


Referências bibliográficas:

ABRAMOVAY, Miriam; CASTRO, Mary Garcia; SILVA, Lorena Bernadete da. Juventude e sexualidade. Brasília: UNESCO Brasil, 2004.

BARCELOS, Walter. Homossexualidade, reencarnação e vida mental. Votuporanga (SP): Casa Editora Espírita Pierre-Paul Didier, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 jun. 2011.


______. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo nº 52/2011. Susta a aplicação das Portarias nº 1.707, de 18 de agosto de 2008, do Ministro da Saúde, e nº 457, de 19 de agosto de 2008, da Secretaria de Atenção à Saúde, que instituem e regulamentam, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498384>. Acesso em: 04 jul. 2011.



______. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo nº 234/2011. Susta a aplicação do parágrafo único do art. 3º e o art. 4º, da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1/99 de 23 de Março de 1999, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=505415>. Acesso em: 04 jul. 2011.


______. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em: 10 maio 2011.



______. Homossexuais: sujeitos de direito. In: Nómadas: Madrid: Universidad Complutense de Madrid, n. Monográfico MT América Latina, p. 8-21, 2011.1. Disponível em: <http://www.ucm.es/info/nomadas/MT_americalatina/wsoaresdacosta_1.pdf>. Acesso em 02 ago.2011.


______. Uniões homossexuais e possibilidades de analogia com uniões estáveis. 2009. 84 f. Monografia (Especialização em Direito Constitucional) – Universidade do Sul de Santa Catarina, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, Instituto Brasiliense de Direito Público, Vitória da Conquista. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/26714>. Acesso em: 03 ago. 2011.



______. IBOPE Inteligência. União estável entre homossexuais. Disponível em: <http://www.ibope.com.br/download/casamentogay.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2011.











 

Notas:

[1]             Projeto de Decreto Legislativo nº 224/2011, “Susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconhece a entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo”. Conforme comentado por Costa (2011-c), “No PDL nº 224/2011, argumenta-se que o Supremo Tribunal Federal exorbitou de sua função precípua de julgar, porque legislou no sentido de reconhecer como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo biológico. No entanto, facilmente se constata que o STF não legislou, mas interpretou a Constituição a partir das normas-princípio fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, as quais necessariamente informam a interpretação das normas-regra constitucionais, como a norma constante no § 3º do Art. 226. E mais: contrariamente ao argumento indefensável exposto nesse PDL, o STF não exerceu a sua atribuição normativa, uma vez que não exerceu a sua função administrativa (atípica), pois tão-somente exerceu a sua função de julgar (típica). Por mais que os Parlamentares homófobos queiram apresentar até uma Proposta de Emenda à Constituição referente ao § 3º do Art. 226, eles não conseguirão abolir direta ou indiretamente o direito/garantia fundamental à igualdade, que é cláusula pétrea e, por conseguinte, não pode ser objeto de infração pelo Poder Constituinte Derivado”.

[2]             Projeto de Decreto Legislativo nº 234/2011, que “Susta a aplicação do parágrafo único do art. 3º e o art. 4º, da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1/99 de 23 de Março de 1999, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual”.

[3]             Projeto de Decreto Legislativo nº 52/2011, que “Susta a aplicação das Portarias nº 1.707, de 18 de agosto de 2008, do Ministro da Saúde, e nº 457, de 19 de agosto de 2008, da Secretaria de Atenção à Saúde, que instituem e regulamentam, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão”.

[4]             Sob a denominação “O Estado Brasileiro é Laico”, este item está presente em Costa (2011-b, p. 11-18), mas aqui foi revisado e ampliado.

[5]             “estima-se que, atualmente, 10 a 15% da população brasileira é exclusivamente homossexual, sem levar em conta as pessoas predominantemente ou ocasionalmente homossexuais, além dos que não respondem de maneira honesta aos questionamentos relativos às preferências sexuais” (RIESENFELD apud LIMA, 2006).

[6]             Mott (http://www, p. 6-7).

[7]             Segato (1993, p. 4-6).

[8]             Segato (1998, p. 16-17).

[9]             Mott (2003, p. 36-41).

[10]          Dignidade da pessoa humana é “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2004, p. 59-60).

[11]          Embora o Espiritismo não se refira conclusivamente sobre as orientações sexuais, certeza é que essa religião preceitua que se deve acompanhar o conhecimento científico. Todavia, um exemplo de ideologia heterossexista no âmbito literário espírita encontra-se em Barcelos (2005). Desde as primeiras páginas dessa obra, registra-se um entendimento que vai de encontro ao hodierno conhecimento científico. O viés heterossexista é inconfundível, o que gera conseqüências indesejáveis, como a reprodução acrítica desse pensamento, ainda mais sabendo-se que muitos leitores não estudam verdadeiramente os livros, tampouco desenvolvem o senso crítico, repetem as “lições” tão-somente porque se trata de livros espíritas [que não consubstanciam, necessariamente, a conclusão do Espiritismo sobre o tema, mas a conclusão deste ou daquele autor] e, assim, reproduzem a ideologia milenar que estigmatiza os homossexuais. Resumindo-se o pensamento espírita de Barcelos (2005): gays e lésbicas, com vistas à “normalização” da sexualidade, não devem viver um relacionamento afetivo-sexual com pessoa do mesmo sexo biológico.

[12]          Richards (1993) estuda o tratamento que, na Idade Média, foi dispensado às minorias sexuais (hereges, bruxos, judeus, prostitutas, homossexuais e leprosos), considerando os comportamentos sexuais que a Igreja entendia serem aberrantes e o sexo como denominador comum àquelas minorias. Dos muitos autores citados por Richards (1993), destaca-se São Pedro Damião, cujo pensamento, exposto em seu “O livro de Gomorra”, é ilustrativo daquele tratamento, que é alicerçado na ótica apocalíptica fortemente presente na Idade Média e ensejadora da triste ideologia que torna os homossexuais um dos bodes expiatórios “culpados” por todos os males, inclusive a Peste Negra e o Grande Dilúvio de que trata a Bíblia: “Na verdade, este vício nunca deve ser comparado a qualquer outro, pois ultrapassa a sordidez de todos os vícios. Sem dúvida, este vício é a morte dos corpos, a destruição das almas. Ele polui a carne; ele extingue a luz da mente. Expulsa o Espírito Santo do templo do coração humano; introduz o Diabo, que incita à luxúria. Ele induz ao erro; ele remove completamente a verdade da mente que foi ludibriada (…). Ele abre o inferno, fecha a porta do paraíso (…). Este vício tenta derrubar as paredes da casa celestial e trabalha na restauração das muralhas reconstruídas de Sodoma. Pois este é o vício que viola a sobriedade, mata a modéstia, sufoca a castidade e estripa a irreparável virgindade com a adaga do contágio impuro. Ele conspurca tudo, desonrando tudo com sua nódoa, poluindo tudo. E quanto a si próprio, não permite nada puro, nada limpo, nada além da imundície [ipsis literis]” (RICHARDS, 1993, p. 143).

[13]          Foucault (2003, p. 81).

[14]          Foucault (2003, p. 82).

[15]          Uma das exceções da interpretação equivocada de tais princípios é a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, comentada por Costa (2011-a), pois o Tribunal Constitucional reconheceu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo constitui entidade familiar. Outra exceção encontra-se em julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, comentados por Costa (2009, p. 55-68), os quais, antes da referida decisão do STF, reconheceram os direitos de companheiros homossexuais.

[16]          V. as “Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais” da Congregação para a Doutrina da Fé, aprovadas em 28/03/2003 por Sua Santidade o Papa João Paulo II e contrapostas por Costa (2007). Cita-se o trecho desse documento no qual a Igreja Católica faz “ ‘indicações éticas’ aos políticos católicos, face às legislações favoráveis às uniões homoafetivas. Dentre essas indicações, pode ser destacada a referente às ‘ ‘[…] propostas destinadas a limitar os danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública’ ‘ ” (COSTA, 2007, p. 3).

[17]          Uma excelente oportunidade para educar o povo brasileiro foi criada com o Projeto Escola Sem Homofobia, cujo kit, formado por cartilha, vídeo e outros materiais, não foi aprovado pela Presidente da República. Sobre isso, v. Costa (2011-c), segundo o qual: “O kit anti-homofobia é um dos resultados obtidos com o Projeto Escola Sem Homofobia e seria entregue pelo Poder Público às escolas públicas. Composto por material impresso e vídeos, o kit tem sido preconceituosamente propalado como kit gay. Esses vídeos, que podem ser localizados na internet (não se trata de vídeos oficiais divulgados pelo Governo Federal), geraram polêmica entre os homófobos, o que evidencia a ignorância do povo quanto a um assunto intrínseco à vida de todo e qualquer indivíduo: a sexualidade. O equivocado pronunciamento da Presidente da República sobre tais vídeos foi divulgado há algumas semanas por emissoras de televisão e outros meios de comunicação: “O Governo defende, defende a educação e também a luta contra práticas homofóbicas. No entanto, o Governo não vai, não vai ser permitido a nenhum órgão do Governo fazer propaganda de opções sexuais”. Essa autoridade absurdamente interpretou o kit como “propaganda de opções sexuais”, embora o kit tenha sido criado por importantes Instituições, o Conselho Federal de Psicologia tenha se pronunciado positivamente acerca do kit e tudo que se refere ao Projeto Escola Sem Homofobia, inclusive o kit, tenha sido acompanhado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Uma rápida análise dos vídeos leva à constatação de ausência de elementos que direta ou indiretamente possam ofender a dignidade, a privacidade, o pudor e a liberdade. Reconhecer que as orientações sexuais são normais e tratá-las com normalidade constitui dever ético, moral, político, pois o conhecimento científico sobre a sexualidade não pode ser tido como fantasioso. […] O kit não é propaganda de opções sexuais. A sua entrega às escolas públicas constitui a execução de uma relevante e impostergável ação afirmativa que é dever constitucional do Poder Público. À parte as críticas razoáveis que podem ser feitas aos vídeos (como a crítica ao título do vídeo 1), inegáveis são os fatos de que nada consegue mudar a orientação sexual e de que as orientações sexuais são normais, sem exceção. Não será um vídeo ou uma religião que transformará um heterossexual num transexual ou um gay num heterossexual, por exemplo, pois a pessoa nasce com uma e somente uma orientação sexual (exclusiva e inalterável), que, seja qual for, constitui uma normalidade. Saber isso é básico e, por conseguinte, deve integrar uma cartilha não só para os jovens alunos, como também para autoridades públicas despreparadas e políticos ilicitamente a serviço de suas religiões”.

[18]          Vítimas de sexismo e misoginismo.

[19]          Provavelmente devido à sua educação, que é menos limitada comparativamente à educação das gerações anteriores. Todavia, a realidade ainda é preocupante, uma vez que, segundo Abramovay, Castro & Silva (2004, p. 280), “Quando se pergunta aos alunos [do ensino fundamental e médio do Brasil] sobre quais pessoas ele não gostaria de ter como seu colega de classe, aproximadamente ¼ dos alunos indicam que não gostariam de ter um colega homossexual […]”.

[20]          Vê-se a relevância da educação.

[21]          Realidade que se soma ao nível educacional.

[22]          Paullo Pedro (http://www).


Informações Sobre o Autor

Wellington Soares da Costa

Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito Administrativo.


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