Globalização e as especificidades da legislação nacional no âmbito do trabalho portuário

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INTRODUÇÃO


A globalização, que é fenômeno decorrente das interações econômicas, sociais, políticas e culturais das últimas décadas, estabelece – para o bem ou para o mal – nova dinâmica, e seus efeitos que não são compreendidos na sua totalidade, são sentidos em toda a população mundial.


O presente texto abordará a globalização, em suas causas, impactos e desafios a serem enfrentados e seus reflexos nos países denominados periféricos, como é o caso do Brasil, aprofundando seus reflexos no âmbito do trabalho portuário, especialmente quanto a compatibilidade entre a Lei 8.630/93, denominada como “Leis dos Portos”, de caráter neoliberal e globalizante e da Convenção 137 e da Recomendação 145, relativas às Repercussões Sociais dos novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos, adotadas em Genebra, em 25 de junho de 1973, ambas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 29, de 1993.


1. GLOBALIZAÇÃO – causas, impacto e desafios


1.1. Causas e impacto da globalização


A globalização, conceituada por muitos, tem definição muito interessante por Hobsbawm (2000, p.75), que  sugere a seguinte visão deste fenômeno:


“… a globalização implica em um acesso mais amplo, mas não equivalente para todos, mesmo na sua etapa, teoricamente mais avançada. Do mesmo modo, os recursos naturais são distribuídos de forma desigual. Por tudo isso, acho que o problema da globalização está em sua aspiração a garantir um acesso tendencialmente igualitário aos produtos e serviços em um mundo naturalmente marcado pela desigualdade e pela diversidade. Há uma tensão entre estes dois conceitos básicos. Tentamos encontrar um denominador comum acessível a todas as pessoas do mundo, a fim de que possam obter as coisas que naturalmente não são acessíveis a todos. O denominador comum é o dinheiro, isto é, outro conceito abstrato


Para SANTOS (2000), a natureza da globalização sugere idéia falsa de um movimento linear, monolítico e inequívoco (A falácia consiste em transformar as causas da globalização em efeitos da globalização), acrescentando ainda:


“Aquilo que habitualmente designamos por globalização são de fato conjuntos diferenciados de relações sociais, que dão origem a diferentes fenômenos de globalização, não existindo uma entidade única chamada globalização, mas sim globalizações;”


Dentre as causas da globalização, enumera-se em primeiro as Demográficas, decorrentes da explosão populacional ocorrida a partir da segunda metade do século XX, fruto dos avanços da medicina, ocasionando o aumento substancial da população com a intensificação do intercâmbio migratório e comercial de pessoas.


A globalização também se formou por causas Tecnológicas, oriundas da segunda guerra e a da guerra fria, bem como das crises do petróleo de 1973 e 1979, que obrigaram os países a investirem em desenvolvimento técnico científico, com acúmulo e difusão de tecnologia de informação e telecomunicação.


Causas Políticas, como o fim da guerra fria, da queda do muro de Berlim, o fim do bloco soviético e a consolidação hegemônica dos Estados Unidos, contribuíram para a redução dos riscos de ordem geopolítica, abrindo a possibilidade da construção de uma relação interdependente entre os países, sem mais existir a separação entre os países do bloco comunista e aqueles países do bloco capitalista.


Por fim, como causas Institucionais, foram criadas instituições governamentais multilaterais, com o objetivo de regular a ordem internacional e trazer segurança jurídica, citando como exemplos a criação do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional (FMI), da Organização das Nações Unidas (ONU), da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


Quanto ao impacto da globalização, posições ideologicamente distantes ilustram o panorama existente sobre os seus reflexos. Exemplo disso é definição produzida pelos integrantes do Fórum Social Mundial sobre os efeitos negativos que os povos do terceiro mundo, assim como os pobres dos países industrializados, sofrem com a globalização econômica e da denominada ditadura de instituições internacionais como FMI, Banco Mundial e OMC, ocasionando aumento de desemprego e desigualdade social.


Informam estes, que a globalização é um processo de reforço da exclusão social e as empresas transnacionais se utilizam das regras internacionais (Lex Mercatoria), enquanto a população excluída utiliza-se do aparato moroso do judiciário. Os poucos empregos gerados servem para contratar trabalhadores de baixos salários e aqueles com maior remuneração são integrados a pessoas oriundas do país-sede, com capacitação e que fazem aderir ao produto final um alto valor agregado. A competição transnacional dos empregados, faz com que a atividade remunerada se torne cada vez mais precarizada, inclusive com a consolidação de métodos de produção, como o Toyotismo, que ocidentalizado, faz que com os trabalhadores tenham capturadas sua identidade como classe.


Quanto àqueles que se mostram favoráveis ao processo da globalização, apresentam como exemplo, o Relatório do Banco Mundial, que demonstra que mais de 400 milhões de pessoas entre 1981 e 2001 saíram da pobreza absoluta.


Acrescentam ainda, que os casos de estagnação ou retrocesso são decorrentes de fracassos dos próprios países em lograr uma inserção bem sucedida na economia globalizada. As diferenças econômicas entre os países não são decorrentes da globalização, mas sim em razão do crescimento proporcional ao seu tamanho (maiores crescem mais e menores menos). Cita-se também como ocorrência favorável, a transformação dos direitos humanos em tema global.


1.2. Desafios da globalização


Com o aumento do fluxo de mercadorias, de pessoas, do consumo e do domínio das empresas transnacionais, que inclusive são maiores economicamente e politicamente que boa parte dos próprios estados, surge a necessidade da análise e da tomada de atitudes quanto aos possíveis reflexos negativos que a prática globalizada atual projetará nas gerações futuras.


Referidas atitudes concentram-se no: a) Enfrentamento dos riscos do colapso da Humanidade (danos ambientais, fome, descontrole de armas nucleares, superpopulação e superprodução) para evitar que a espécie possa a vir entrar em uma etapa de decomposição sem retorno; b) Limitação do domínio econômico e dos interesses das empresas transnacionais e das relações de consumo, bem como da lógica atual da eficiência e da conquista do mercado mundial, desenhando um projeto de sociedade que tenha outras referências que apenas as relações econômicas e outros valores que apenas o consumismo; c) – Definição de uma governança democrática global, com o objetivo de controlar os efeitos negativos da globalização atual, tais como o aumento da concentração da riqueza em detrimento dos países mais pobres, o agravamento das desigualdades sociais, a financeirização da economia e a inexistência de instrumentos e instituições de controle democrático dos processos de transnacionalização.


As empresas multinacionais são um elemento na estrutura institucional, juntamente com os mercados financeiros globais e com os blocos comerciais transnacionais, com enorme concentração de poder econômico (das 100 maiores economias do mundo, 47 são empresas multinacionais, 70% do mercado mundial é controlado por 500 empresas multinacionais e 1% das empresas multinacionais detém 50% do investimento direto estrangeiro (SANTOS, 2002);


FURTADO (1996, p. 3), em uma das suas muitas publicações sobre o assunto, manifesta-se sobre a tendência de desequilíbrio dos agentes envolvidos no processo de globalização:


“Assim, duas forças estão na base do dinamismo das economias industriais: a introdução de novas técnicas e a expansão do poder de compra da população. As novas técnicas aumentam a produtividade do trabalho e, em geral, reduzem a demanda de mão-de-obra. Por outro lado, a massa trabalhadora se organiza e luta pela elevação dos salários reais, o que amplia o mercado e abre novos horizontes aos investimentos.


O equilíbrio dessas forças é alcançado graças à arbitragem realizada pelo Estado, mediante a política econômica. Se predominam as forças que comandam a introdução de novas técnicas, a tendência será para a recessão; se prevalecem as forças que pressionam no sentido de elevação dos salários, a tendência será para a inflação.


O processo de globalização modifica esse quadro em benefício dos agentes que controlam a tecnologia e em detrimento das organizações sindicais. As empresas transnacionais escapam ao controle dos Estados, na medida em que estão capacitadas para transferir atividades produtivas de um país para outro. Essa a razão pela qual nas economias industrializadas, nos últimos tempos, têm prevalecido um quadro recessivo e um notório debilitamento da ação sindical.


 Tais desafios para o aperfeiçoamento da globalização, refletem também no papel que o Direito tem na conformação das diversas forças envolvidas, podendo citar: a) Necessidade crescente de regulação internacional, em razão da intensificação das relações comerciais, com solução das controvérsias através de arbitragem internacional, que é método normal de solução de controvérsias no comércio internacional. A não adaptação da justiça estatal às particularidades dos negócios internacionais, leva os operadores do comércio a encontrarem na arbitragem uma forma de justiça que responda as suas necessidade. b) Relativização da Soberania Nacional com objetivo de harmonizar o plano jurídico nacional com o internacional, com a necessidade de estabelecer e respeitar com os demais países soberanos, obrigações mútuas nos diversos planos de relacionamento internacional (econômico, cultural, político, social, humanitário, científico, tecnológico, militar, diplomático etc).


2. GLOBALIZAÇÃO – nacional e no âmbito portuário


2.1. Globalização no âmbito do trabalho nacional


A política neoliberal do Governo Collor nos anos 1990 impulsionou a integração do neoliberalismo nacional com a mundialização do capital, com mudança substancial no processo de reestruturação produtiva que atingiu os principais pólos industriais brasileiros.


FURTADO (1996), prevendo os desafios que as economias periféricas teriam que enfrentar, manifestou-se sobre o assunto:


“O desafio maior que enfrentam as economias industrializadas (o Brasil se inclui entre elas) é encontrar a forma adequada de instalar-se no processo de globalização, vale dizer, preservar a capacidade de se auto-organizar e dar solução a seus problemas específicos.”


Na tentativa de instalar-se no processo de globalização de forma adequada, o país adotou transformações neoliberais, com um novo complexo de reestruturação produtiva, com casos de inovações tecnológico-organizacionais, que aumentaram de forma significativa à produção, mas que atingiram, em maior ou menor grau, o mundo do trabalho. O período liberal impulsionado pelo governo Collor, instaurou medidas capazes de atrair investimentos de capitais no Brasil, como a estabilização da moeda.


O impacto no trabalho nesta época surge com recordes de produção, principalmente da indústria automobilística, mas com o declínio dos postos de trabalho. Tal reestruturação produtiva é caracterizada pela projeção das subsidiárias das corporações transnacionais.


Acentua-se neste período o fenômeno da terceirização da produção e da mão de obra, com desconcentração operária (o que trouxe maior facilidade nas negociações coletivas), maior capacidade das empresas de suportar alterações das suas produções (flexibilidade produtiva) e a redução dos custos administrativos da produção.


A partir do plano real de 1994, observou-se o crescimento de investimentos externos diretos no Brasil, mas sem a promessa de novos empregos industriais, sendo que o investimento produtivo foi intenso em capital e não em trabalho.


A competitividade mundial, decorrente dos processos de globalização nos âmbitos econômicos, políticos e tecnológicos, estabelece a desenfreada competitividade entre os países que, na procura de atrair novos postos de trabalho, na realidade precariza todos os outros postos de trabalho.


E é com base neste cenário que o trabalho no âmbito portuário nacional foi impactado.


2.2. Globalização no âmbito do trabalho portuário e a lei 8.630/93


A modelagem administrativo-exploratória do sistema portuário nacional antes de 1990, era fortemente regulamentada, com a presença de diversos órgãos estatais, como SUNAMAN (Superintendência Nacional da Marinha Mercante), PORTOBRÁS (Empresa de Portos do Brasil S/A), e órgãos ligados ao Ministério do Trabalho, que aliados à ausência de competição entre os portos em razão da fixação geral dos preços de movimentação de cargas, inviabilizavam a eficiência dos portos brasileiros.


Com o aprofundamento do comércio mundial decorrente da interdependência dos países em diversos seguimentos, aliada a redemocratização do país, surgiu à necessidade de modernização das atividades portuárias nacionais. Esta alternativa teve viés neoliberal, ao preconizar a tentativa de livre iniciativa dos agentes envolvidos, sem observar toda a estrutura construída anteriormente.


O projeto de Lei 8/91, originário da Lei 8.630/93, continha apenas 11 (onze) artigos e contemplava a livre iniciativa dos agentes na contratação de mão de obra. Referido projeto de lei foi submetido ao Congresso Nacional e restou completamente alterado, com a composição final de 76 (setenta e seis) artigos, a criação de novos agentes portuários, a manutenção parcial do monopólio de mão de obra e o acréscimo de infrações e penalidades.


Com a aprovação final da do Projeto, a lei 8.630/93 foi sancionada com vetos parciais e com revogação expressiva das leis anteriores (artigos 75 e 76), que tratavam do trabalho portuário, inclusive os artigos 254 a 292 da Consolidação das Leis do Trabalho.


A lei 8.630/93, passou a ser a principal norma responsável pela implementação na área portuária, dos ares já existentes da globalização, sendo que mesmo com as alterações originais do Projeto de Lei 8/91, a sistemática da lei ainda mantinha a necessidade de descentralização da exploração portuária e no âmbito das relações de trabalho, a obrigatoriedade da “livre negociação” entre trabalhadores e operadores portuários.


Reflexo da necessidade de alterações no regime de trabalho portuário, o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal estabeleceu “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. O caput de referido artigo e seus trinta e quatro incisos definem os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais.


Aliado a isso, a convenção 137, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995, relativa às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, e a Lei 9.619/98, formam com a Lei 8.630/93, a legislação base que regula do trabalho portuário atualmente.


Se por um lado, a Lei de Modernização dos Portos estabelece a necessidade da livre negociação entre trabalhadores e tomadores de serviço, o que leva a inevitável precarização da atividade laboral portuária, a Convenção 137 da OIT e o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal, freiam os impulsos liberais, ao assegurar direitos mínimos e estabelecer proteção transitória ao trabalho portuário que reduz ferozmente em quantidade, em vista da implementação dos novos métodos de movimentação de carga, especialmente aqueles decorrentes da conteinerização do transporte internacional.


CONCLUSÃO


Parece-nos que o procedimento da globalização é inevitável, cabendo ao Estado assimilar com celeridade os seus efeitos benéficos na economia e no mundo do trabalho, bem como observar com seriedade os seus impactos negativos, principalmente aqueles decorrentes da precarização das atividades laborais.


No âmbito portuário, a isonomia constitucional entre os trabalhadores portuários avulsos e aqueles detentores de vinculação empregatícia permanente e a Convenção nº 137 da OIT, são os instrumentos necessários para que tais impactos no mundo do trabalho sejam observados sob a perspectiva de que os antigos postos de trabalho e as suas peculiaridades de prestação de serviços não poderão simplesmente ser descartados para atender aos anseios exclusivos do capital. Mas sim deverão ser respeitados todos os atores envolvidos, incluindo a classe trabalhadora, na constante implementação dos procedimentos globalizantes de inovação tecnológica e da inevitável redução da força de trabalho existente.


 


Referências:

SANTOS, Boaventura de Souza – A Globalização e as Ciências Sociais – 2ª edição – São Paulo – Cortez, 2002, páginas 25 a 94;

MENEZES, WAGNER – O Direito Internacional e o Direito Brasileiro – Homenagem a José Francisco RezeK (Organizador Wagner Menezes – 2004 – Editora Ijuí)

A globalização e seus benefícios: um contraponto ao pessimismo (Paulo Roberto de Almeida)

Políticas Externas e Integração Hemisférica – A inserção dos países sul-americanos no contexto da globalização: algumas questões pontuais (Eduardo Biacchi Gomes)

O princípio da confidencialidade na Arbitragem Comercial Internaciona l(João Bosco Lee)

FREITAS JR, Antônio Rodrigues de, Globalização, Mercosul e Crise do Estado Nação

MENEZES, WAGNER – Estudos de Direito Internacional: anais do 3º Congresso Brasileiro de Direito Internacional – Volume IV – Wagner Menezes (coordenador), Curitiba: Juruá, 2005.

Globalização e suas conseqüências estruturais – potencialidades e desafios (Gilmar Antonio Bedin)

Em busca dos direitos fundamentais perdidos – Da Globalização à Exclusão Social (Joana Stelzer e Karine de Souza Silva)

O difícil percurso dos países da América Latina em um mundo globalizado (Luiz Alexandre Carta Winter)

RICUPERO, Rubens – O Brasil e o Dilema da globalização; coordenador Lourenço Dantas Mota – 2ª edição. – São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2001.

CRUZ, Paulo Márcio. Soberania, Estado, globalização e crise . Disponível em: www.cejurps.univali.br/mestrado/artigos

MIRANDA, Napoleão, artigo Globalização, Soberania Nacional e Direito Internacional (Doutor em Sociologia, Coordenador-Geral do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Sociologia e Direito, da Universidade Federal Fluminense) – http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/638/818

TEIXEIRA, Elenaldo Celso – O local e o global: limites e desafios da participação cidadã – 2ª edição – São Paulo: Cortez; Recife: Equip; Salvador: UFBA, 2001;

FURTADO, Celso. Artigo publicado originalmente no Jornal Folha de São Paulo, em 1/12/96, p.3. – http://www.cefetsp.br/edu/eso/globalizacao/desafiosglob2.html.

HOBSBAWM, Eric J. O novo século: entrevista a António Políto. São Paulo: Companhia da Letras, 2000.

STEIN, Alex Sandro – Curso de Direito Portuário: lei nº 8.630/93; São Paulo: LTr, 2002;


Informações Sobre o Autor

James Bill Dantas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1998). Possui Pós-Graduação a nível de especialização em Direito do Trabalho pela UNICURITIBA (Centro Universitário de Curitiba). Atualmente é professor em aulas de Especialização (Latu Sensu) em Gestão Estratégica de Pessoas da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Ordem Mais – Curso, Concursos e Editora e professor de Direito do Trabalho do Instituto Superior do Litoral do Paraná. É aluno do programa de mestrado da UNICURITIBA (Centro Universitário de Curitiba). É membro da Comissão de Direito Marítimo da OAB/PR.


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