O exerício da profissão de modelo e manequim por crianças e adolescentes

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Resumo: Na condição de contribuir e evitar que as situações de abusos e discriminações permaneçam na relação do trabalho de modelo e manequim, o trabalho busca apresentar uma noção prévia dos assuntos correlatos com indicação da regulamentação da profissão e sua aplicação aos menores de idade.


Palavras-chave: Modelo. Manequim. Trabalho. Criança. Abusos.


Abstract: As a contribution and to prevent situations of abuse and discrimination remain in the relationship oh the work of fashion model, the study aims to present a preview of the issues related with reference to the regulation of the profession and its application to minors.


Keywords: Model. Mannequin. Work. Child. Abuse.


Sumário: 1 Introdução; 2 Regulamentação da profissão de modelo e manequim; 3 Dos modelos profissionais menores de 18 anos; 4. Considerações finais; 5. Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO


O Brasil é uma fábrica de produzir e exportar modelos para outros países, de dez entre nove meninas se você perguntar em casa ou na escola a grande maioria vai responder: Quero ser modelo!


Em virtude dos concursos de modelos tem crescido muito a procura de meninas e também de meninos que gostariam de ser modelo, mas não tem noção nenhuma de por onde começar. E pior, chegam a exercer esta profissão em situação quase análaga à escravo, devendo diversas taxas e percentagens para as agências.


Então, para contribuir e evitar que as situações de abusos e discriminações permaneçam em nosso sistema, este trabalho busca apresentar uma noção prévia dos assuntos correlatos. Inicialmente é apresentada a regulamentação da profissão e, após, sua aplicação aos que ainda não alcançaram a idade de trabalhar.


2 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM


O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado pela Lei Federal n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78, cujo quadro anexo descreve as funções em que se desdobram essas.


A partir de 03/09/1986 foi incluída neste rol descritivo as profissões de manequins e modelos, por força da Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:


O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:


•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.


•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em consequência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”.” [1]


Diante disto, a profissão das modelos e manequins é disciplinada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, inclusive, possível o desenvolvimento de vínculo empregatício com suas agências, desde que coexistentes os requisitos exigidos pelo artigo 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas, tais como: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.


Oportuno o esclarecimento da Juíza Alice Monteiro de Barros quanto ao requisito da subordinação do artista:


“O artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da magnífica relevância da própria Arte. Ocorre que essa autonomia é inerente ao trabalho de “criação” ou “interpretação”, mas não afasta, contudo, a subordinação jurídica, especialmente porque o artista, em geral, não exerce suas atividades individualmente. Para que sua obra seja divulgada ao público que dela vai se beneficiar, há necessidade de empresas que, sem prejuízo dos seus fins lucrativos, assegurem a realização dos espetáculos artísticos.”[2]


Portanto, a mesma valoração deve ser aplicada no caso da profissão de modelo e manequim em geral.


No tocante ao item da onerosidade, seria impossível identificar uma remuneração média de um manequim. Há modelos que ganham até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por uma sessão de fotos, ao passo que outros profissionais do ramo percebem R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.


Uma referência para os iniciantes é o piso salarial adotado pelo Sindicato da categoria. No caso do Sindicato do Estado do Rio de Janeiro, o Sindmodels, fixou como piso salarial o valor de R$ 100,00  (cem reais) por evento de no máximo 6 (seis) horas.


Por outro lado, em geral, as agenciadoras que intermedeiam os trabalhos realizados pelo profissional aplicam 20% (vinte por cento) de desconto na remuneração das tarefas contratadas por intermédio da agência.


Quando o trabalho/evento precisa ser realizado fora do local em que o contrato de trabalho foi assinado, ficam ao encargo do empregador todas as despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades do profissional de modelo e manequim.


Nesse sentido, trata o artigo 23 da Lei que regulamenta a profissão que correrão à custa do empregador, além de salário, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Além disso, na mesma legislação há determinação para que o fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratutais também seja de responsabilidade do empregador.


Não menos importante, porém muito recorrente nos contratos deste tipo de prestação de serviço profissional, é a cláusula de exclusividade. Segundo o artigo 11 da Lei 6.533/78, a exclusividade não impedirá a prestação de serviço a outro empregador, desde que realizada atividade em outro meio de comunicação e sem caracterizar prejuízo ao primeiro contratante.


Cumpre salientar que aplicação de penalidade prevista para qualquer caso de quebra da exclusividade não pode ultrapassar o limite estipulado no artigo 33 da comentada legislação de 2 a 20 vezes o maior valor de referência.


Existem contratos que fixam cláusula penal à pena de multa de três vezes o faturamento bruto da modelo nos últimos seis meses ou, para o caso de não ser possível auferir tal montante, o mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta cláusula, além de ser evidentemente abusiva, afronta os princípios da manutenção do equilíbrio econômico do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na medida em que estabelece obrigações desproporcionais, privilegiando uma das partes em detrimento da outra, o que torna o contrato terminantemente nulo.


A propósito, veja-se os escólios de Cláudia Lima Marques:


“Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.”[3]


Note-se que a imposição a um dos contratante de obrigação exorbitante, também, fere o princípio da função social do contrato, cuja finalidade é coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual.


Nesse sentido, colhe-se lição de Humberto Theodoro Júnior:


“Reconhece-se, de longa data, e não apenas nos tempos atuais, que os contratantes, embora livres para ajustar os termos da convenção, deverão agir sempre dentro dos limites necessários para evitar que sua atuação negocial se torne fonte de prejuízos e indesejáveis para terceiros”.[4]


Assim, não considerar abusiva uma cláusula que determina que a agenciado fique com o três vezes o faturamento bruto da contratada apurado nos últimos seis meses ou a importancia mínima de 25 mil reais, sem qualquer contraprestação equivalente, é afrontar a esses princípios com dimensão de direitos fundamentais do ser humano, que devem sobrepor-se ao princípio da obrigatoriedade do contrato.


De outro norte, o direito obrigacional é regido pelo princípio da autonomia da vontade. De conformidade com este princípio, o homem é livre para contratar ou não contratar, bastando que o objeto da convenção seja lícito. Explica Martinho Garcez Neto que “a vontade é tão necessária para formar o delito, como para formar o contrato[5].


Neste cenário, Maria Angélica Benetti Araújo faz uma ressalva:


“Atualmente, a teoria das vontades livres esbarra na consciência social das desigualdades. O desequilíbrio crescente entre os interesses econômicos tem conduzido o contrato de simples manifestação da vontade humana a instrumento complexo, com implicações macroscópicas. A ingerência estatal no conteúdo das avenças não sepulta, de forma alguma, o fulcro voluntarista que ainda permeia a formação dos contratos. Este protecionismo a que se apegaram os Estados modernos, ao revés, impede que a vontade de uma das partes se anule em benefício da outra”.[6]


Com efeito, a imposição de prazo indeterminado para o contrato para prestação de serviços deste tipo de profissional não carrega em si ilegalidade alguma, tanto quanto ocorre com o contrato de trabalho, que em regra, são por prazos indeterminados.


Ao revés, no direito obrigacional, não é possível vislumbrar uma prestação de serviços ad eternum. Faz-se pertinente tal questionamento posto serem frequentes a contratação por prazo indeterminado de modelos e manequins e, muitas das vezes, as mesmas indagam-se se deverão prestar esses serviços sempre nos mesmos termos, para a mesma agenciadora, etc.


De fato isso ocorre reiteradamente e, portanto, impende destacar a questão da rescisão contratual por vontade das partes ou por conta de fenômeno alheio à essa vontade (força maior).


De todo modo, impor limites para essa rescisão de maneira a forçar a modelo a permanecer com vínculo é natural e saudável para a relação contratual, contudo quando isso passa do limite razoável de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, torna-se abusivo e ofensivo capaz de obrigar a pessoa a indenizar a outra sobre a qual recaiu o compromisso agravante.


Nesta relação de profissionais, é natural que o agenciador ou seu representante estimule suas modelos e manequins a manutenção de saúde, peso, tratamento de pele, etc.


Nas lições de Dorval de Lacerda (in, op.cit. p. 262), tem-se a definição do verbete:


Rigor Excessivo – é uma forma de violação abusiva, por parte do empregador, do poder hierárquico que ele, como chefe da empresa, possui. (…) o poder hierárquico, justamente porque não se exerce in abstrato, é efetivado pelo poder diretivo e o exercício deste, já que não existe direção sem sanção que a efetive, pressupõe o poder disciplinar. (…) O poder diretivo é o poder de comando e de fiscalizar, de direção, portanto, reconhecido ao empregador como chefe da empresa.[7] 


Os tribunais pátrios entendem que o fato do empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de uma faixa de peso ideal em razão das atividades e do objeto social da empresa, não se classifica como rigor excessivo. Porém, o fato de exigir a manutenção com aplicação de penalidades fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo.


Neste diapasão, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o seguinte julgado:


“EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE PESO – RIGOR EXCESSIVO – RESCISÃO INDIRETA – JUSTA CAUSA PATRONAL – PERTINÊNCIA. É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis  estabelecidos pelo empregador, sob pena  de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que  visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional. Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”. Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que se acolheu na origem é de ser mantida por este E. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido”.[8]


Portanto, é cláusula nula, abusiva e discriminatória exigir e aplicar penas e advertências para o empregado em aparente ou evidente excesso de peso.


No que tange aos direitos autorais dos modelos e manequins, assim como os demais profissionais, a Constituição Federal põe sob proteção e tutela no artigo 5º, inciso XXVII, da seguinte forma: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”


Além da tutela constitucional, o direito autoral está regulamentado pela Lei Federal n. 9.610/98, cujo artigo 27 esclarece que estes direitos são inalienáveis e irrenunciáveis. No mesmo sentido é o parágrafo único do artigo 13 da Lei 6.533/78, os direitos autorais e conexos serão devidos em decorrencia de cada exibição da obra.


Sendo assim, fica terminantemente proibida a utilização de todos os direitos sobre a imagem, voz, etc. do profissional pela agência empregadora sem a sua anuência e desde que indenizado por cada exposição, sob pena de obrigação de ressarcir o autor da obra, no caso o modelo.


Cumpre destacar a duração do trabalho relativizada pela legislação aplicada à profissão. Os modelos profissionais têm necessariamente ser contratados mediante Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; com jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.


Com isso, cria-se um impasse quando se quer contratar ou quando quer ser contratada pessoa física menor de 18 anos. Nestes casos, sem prejuízo de todos os direitos trabalhistas aplicados ao caso do trabalhador formal em idade para trabalhar, importante não fechar os olhos aos princípios básicos que norteiam a pessoa ainda em desenvolvimento, ou seja, a criança e o adolescente.


3 MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE DEZOITO ANOS


Nos termos do artigo 6°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.


No caso de modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que os jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.


Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro: Compete à autoridade judiciária, disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.


Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente:


Artigo 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:


I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;


II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.”


A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho preconizados pelo artigo 1º da Constituição Federal.


Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande:


Fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa. […]


Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. ‘Funda”mento’ pode significar, também, elemento primordial de um ser.[9]


Sendo assim, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. Os jovens modelos devem sua integridade física e moral protegidos, epsecialmente porque ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.


Por sua vez, não raro os modelos sofrem pelas exigências de magreza, podendo influenciar diretamente a ocorrência de doenças provenientes do sistema nervoso, tais como anorexia, bulemia ou até a morte. Deste modo, este assunto merece ser tratado também na esfera trabalhista, eis que o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.


O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.


Outrossim, faz mister uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva ante a atuação das agências de modelo


através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, oportundiade em que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas.


O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [10].


Logo, é dever das agências cuidar pela saúde das modelos, estabelecendo a obrigatoriedade de atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego.


4 CONCLUSÃO


Diante de todo o exposto, verificou-se que o exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado pela Lei Federal n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78.


Bsucou-se, neste prévio estudo, alertar quanto aos abusos conferidos na contratação de jovens modelos e manequins em uma sociedade cada vez mais direcionada pela pubilicidade e propaganda dos produtos a serem consumidos pela coletividade.


O respeito à dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento (em especial atenção à sua saúde) devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.


Por fim, registra-se que modelo é aquela pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo, seja exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.


 


Referências bibliográficas

ARAÚJO, Maria Angélica Benetti. Autonomia da vontadeno direito contratual. In: Centro de estudos jurídicos Iuris. Disponível em: < http://www.cursoiuris.com.br/artigos_direito-civil2.asp>.

BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTR, 2003.

BRASIL, TRT15. Recurso Ordinário n. 0125300-98-2008-5-15-0017, 5ª Turma. Rel. Des. José Antônio Pancotti.

GARCEZ NETO, Martinho. Temas atuais de Direito Civil. São Paulo: Renovar, 2000.

LACERDA. Dorval de. 1989.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002.

MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

Notas:

[1] Esta Portaria dos Manequins ocorreu por meio do Despacho do Ministro do Estado do Trabalho, Sr. Almir Pazzianotto Pinto.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTR, 2003. p.101.

[3] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002. p. 181/182.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 29.

[5] GARCEZ NETO, Martinho. Temas atuais de Direito Civil. São Paulo: Renovar, 2000, p. 202.

[6] ARAÚJO, Maria Angélica Benetti. Autonomia da vontadeno direito contratual. In: Centro de estudos jurídicos Iuris. Disponível em: < http://www.cursoiuris.com.br/artigos_direito-civil2.asp>.

[7] LACERDA. Droval de.

[8] BRASIL, TRT15. Recurso Ordinário n. 0125300-98-2008-5-15-0017, 5ª Turma. Reç. Des. José Antônio Pancotti.

[9] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 35.

[10] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.


Informações Sobre o Autor

Gisele Amorim Sotero Pires

Advogada militante em Direito de Família, graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP) e Especialista em Direito Cível e Empresarial pela Universidade Anhanguera em convênio com o Grupo Luiz Flávio Gomes


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