O Contrato de Estágio Extracurricular: A fraude e sua desvirtuação

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!


Resumo: Este artigo visa analisar o Contrato de Estágio Extracurricular, passando por breve histórico na legislação que o instituiu e tratando da fraude. Um esboço do que hoje é o Contrato de Estágio Extracurricular foi tratado no do Decreto nº 20.294 de 12/08/1931, após o assunto foi tratado na portaria nº 1.002/67, orientando a relação do Estágio com a sociedade. Com a Lei nº 6.494/77, o estágio foi autorizado às Instituições de Ensino profissionalizantes de 2º grau e de ensino superior. No ano de 2008, foi promulgada a Lei 11.788/2008, que fixou novas regras para o contrato de estágio e também novos deveres e direitos ao estagiário. A relação de emprego, na intenção de ser fraudada, reveste-se de Contrato de Estágio a fim de não atingir seus objetivos, isentando o empregador de encargos sociais. Sendo este um problema, gerando prejuízo ao estagiário, pois o objetivo do estágio é desvirtuado.[1]


Palavras-chave: Contrato de Estágio, Fraude, Contrato de Trabalho, Desvirtuação


Abstract: This article aims to analyze the contract Extracurricular Training, through brief history of the legislation that established and dealing with fraud. An outline of what is now the contract has been treated in Extracurricular Training Decree No. 20294 of 12/08/1931, after the matter was addressed in Ordinance No. 1.002/67, guiding the relationship with the Stage Society. With Law No. 6.494/77, the stage was granted to training institutions in the second degree and higher education. In 2008, 11.788/2008 Law was enacted, which established new rules for the contract stage and also new rights and responsibilities to the intern. The employment relationship, with the intention of being rigged, is of training contracts in order not to achieve their goals, exempting employers from payroll taxes. Since this is a problem, and this compromised the intern, for the purpose of the stage is undermined.
Keywords: Internship Contract, Fraud, Contract Work, distortion


Sumário: 1. Introdução. 2. O contrato de estágio. 2.1. Histórico. 2.2. Conceito e Características. 2.3. A Primeira Lei do Estágio. 2.4. A Segunda Lei do Estágio. 3. Estágio versus emprego. 3.1. A Fraude no Contrato de Estágio. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.


1.  INTRODUÇÃO


A preocupação com o aperfeiçoamento da formação profissional a fim de combater o desemprego, bem como integrar a escola com as empresas, valorizou o estágio realizado pelos estudantes. 


Para que haja um desenvolvimento econômico-cultural do país, a fim de qualificar a educação, é necessário para o estudante, a realização do estágio. O estágio fornece ao estudante o domínio das exigências resultante da realidade das profissões, e não apenas o conhecimento teórico passado ao aluno. Este, aplica na prática o que lhe é transmitido na Instituição de ensino, como forma de conviver com maior proximidade, com uma determinada profissão.


O artigo 4º do Decreto nº 20.294 de 12/08/1931 foi a primeira legislação que fez menção à uma situação parecida com estágio. Esta norma permitiu que a Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) admitisse, através de um acordo com o Ministério da Agricultura, alunos nas escolas, recebendo, pra isso, uma porcentagem financeira anual por cada aluno matriculado.


Com a instituição da Portaria n° 1.002/67, pelo então Ministro Sr. Jarbas Passarinho, que trataria do estágio nas empresas, disponibilizaria os direitos e obrigações entre os sujeitos envolvidos na relação de estágio.


Desde logo, na edição desta portaria, já restava esclarecida a não existência do vínculo empregatício na relação contratual do estágio.


Com a promulgação do Decreto 66.546/70, ficou regulamentado o programa de estágios em órgãos públicos ou particulares, estando estes, aptos desde já a oportunizarem o estágio aos estudantes de Ensino Médio não-profissionalizante.


O artigo 6° da Lei n° 5.692/71, ficou previsto o estágio, sob a forma de cooperação entre empresas e Instituições de Ensino, visando proporcional ao estudante uma relação mais próxima com a prática profissionalO estágio em órgão público federal foi regulamentado como Decreto n° 75.778/75.


Em 1977, com a edição da Lei n° 6.494/77, ficou o estágio devidamente regulamentado, sendo este destinado a estudantes de Instituições de Ensino Superior e profissionalizantes de 2° grau, bem como dos cursos supletivos com o advento desta lei, restou finalizada a idéia de que não haveria lei regulamentando o estágio.


Recentemente, no ano de 2008, foi promulgada a Lei 11.788/2008, chamada também de “Nova Lei dos Estágios”, que fixou novas regras para o contrato de estágio e também para novos deveres e direitos para o próprio estagiário.


Na realidade brasileira, tem-se a relação de emprego facilmente fraudada, de tal forma que os encargos sociais provenientes desta relação, indispensáveis para a sobrevivência do trabalhador, deixam de serem cumpridos.


Esta realidade é muito bem configurada quando tratado da relação de estágio, salientando-se que esta relação não gera vínculo empregatício.


Neste sentido, diante da possibilidade de fraude no contrato de estágio, é que se faz necessária tal abordagem, onde, no decorrer do presente trabalho, serão analisadas onde ocorrem com maior freqüência tais fraudes, relacionando o contrato de estágio com os pressupostos da relação de emprego, aplicáveis ao estágio.


Assim, o trabalho apresentado faz um breve histórico, apresenta conceitos e analisa as duas legislações referentes ao tema, primeiramente.


O segundo capítulo visa abordar os requisitos da relação de emprego,  bem como a ocorrência de fraude no estágio extracurricular, e apontando algumas situações em que esta fraude ocorre.


Todavia, serão apontadas as situações onde o desrespeito às leis trabalhistas são nitidamente fraudadas, relativamente ao contrato de estágio extracurricular.


2. O CONTRATO DE ESTÁGIO


2.1 Histórico


O Contrato de Estágio, tal como se conhece hoje em dia é o resultado de várias modificações na legislação que o instituiu. No entanto muitas vezes o estagiário pratica atos de empregado e por isso se pode requerer o vinculo. Ante ao exposto, faremos um breve histórico legislativo sobre o contrato de estágio.


O artigo 4º do Decreto nº 20.294 de 12/08/19312 foi a primeira normatização jurídica que fez menção à figura dos estagiários. Esta norma permitiu que a Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) admitisse, através de um acordo com o Ministério da Agricultura, alunos nas escolas, recebendo, pra isso, uma porcentagem financeira anual por cada aluno matriculado.


O termo estágio foi primeiramente tratado com a instituição da Portaria Ministerial nº 1.002/673 pelo então Ministro do Trabalho e da Previdência Social Sr. Jarbas Passarinho. Essa norma4 foi uma espécie de protótipo da primeira lei sobre o tema, instituindo dessa maneira o estágio nas empresas, disponibilizando direitos e obrigações entre os sujeitos envolvidos na relação de estágio.


Nota-se que essa previsão veio somente 36 anos após a primeira normatização, tendo em vista o progresso e o crescimento do país, a visão modificada da sociedade em relação à educação e as relações de emprego5.


A partir da instituição da Portaria Ministerial 1.002/67 os textos normativos referentes ao tema estágio começaram a se modificar, no sentido de ver respeitada sua condição primeira que é aprender.


Na portaria, é previsto que os estagiários contratados não terão qualquer tipo de vínculo com as empresas contratantes, cabendo à estas somente o pagamento de uma bolsa, um valor pecuniário, durante o período em que durasse o estágio6, o que na época gerou grande polêmica, tendo em vista que os tomadores do estágio alegavam que tal tipo normativo não era dado à criação de direitos e que somente leis poderiam fazê-lo.


Posteriormente, foi previsto o estágio supervisionado na Resolução CFE nº 9, de 10 de outubro de 1969, que dava as diretrizes da formação pedagógica nas licenciaturas7. O Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, instituiu também o estágio para estudantes dos cursos de engenharia, tecnologia, economia e administração, onde colocavam em prática seus conhecimentos através de atividades condizentes com suas especialidades8.


A Lei de nº 9.394 de 20/10/1996 veio a regulamentar as bases para o ensino de 1º e 2º graus9, mudando a nomenclatura para ensino fundamental e ensino médio respectivamente. Enquanto a Lei nº 5692 de 11/08/1971, previu o contrato de estágio como forma de cooperação entre empresas e escolas em seu artigo 6º e parágrafo único10


O Decreto nº 75.778 de 26-5-75 regulou o estágio junto aos órgãos do serviço público federal11, e, ainda no ano de 1975 a Conferência Internacional do Trabalho seguiu a Recomendação nº 150 sobre a orientação e formação profissional no desenvolvimento dos recursos humanos, principalmente nos artigos 18 e 19.


Em 7 de dezembro de 1977 é promulgada da Lei nº 6.494, chamada de Lei Geral dos Estágios12, estendendo e autorizando o estágio às instituições de ensino superior e ensino profissionalizante de 2º grau.


Esta lei foi posteriormente regulamentada pelos Decretos 87.497/8213, 89.467/8414 e 2.080/9615.


Conforme leciona Maurício Godinho Delgado:


A legislação instituidora e regulamentadora desse tipo legal examinado é a Lei 6.494 de 1977, que sofreu diversas alterações nas décadas seguintes e seu regulamento normativo, Decreto nº 87.494 de 1982, com subseqüentes modificações. Tal legislação regula o estágio em geral ficando reservada a diplomas específicos a normatização de estágios relativos a certas profissões legalmente reguladas (Advocacia, Medicina, etc.)” 16 


Em 25-09-2008 foi promulgada a Nova Lei Geral do Estágio17 que redefiniu a classificação e as relações do Contrato de Estágio. Trata-se em verdade de um grande avanço na legislação brasileira uma vez que a lei trata de forma minuciosa a prática profissional dos estudantes de todo Brasil, com o cuidado merecido, não deixando de lado o problema da desvirtuação do contrato de estágio18. Isto é demonstrado na prática no artigo 15 e seus parágrafos correspondentes19.


Passase agora a analisar a definição e os requisitos para a caracterização do que seja o Contrato de Estágio.


2.2 Conceito e Características


De acordo com a Nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio:


estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008)”.20


 Há que se levar em conta uma importante diferença existente entre estágio curricular e não curricular, ou extracurricular, essencial para o prosseguimento do trabalho.


O estágio curricular exige que as atividades desenvolvidas sejam cumpridas em carga horária específica e de acordo com o projeto pedagógico do curso.  Deve haver um acompanhamento e supervisão do professor orientador quando o estágio for interno, e/ou de um profissional da mesma área de formação quando for externo. Deve-se também ter um registro das atividades realizadas e avaliadas pelo supervisor do estágio.


De acordo com a definição Sérgio Pinto Martins:


“estágio curricular envolve as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral e junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”.21


Ao passo que o estágio curricular não obrigatório ou extracurricular, ao contrário do anterior, não exige um cumprimento de carga horária. Mas, deve estar diretamente ligado ao curso de formação e cumprir as atividades determinadas por ele22.


Cabe ressaltar que a Lei n° 11.788/2008, no parágrafo 1º do artigo 1º23, define que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. O parágrafo 2º24 vai mais além, ao estabelecer que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.


O contrato de estágio deverá obedecer às formalidades e requisitos contidos na Lei nº 11.78825. É também um contrato complexo, visto que resulta de duas relações jurídicas interligadas. Há o contrato escrito entre a Instituição de Ensino com o sujeito concedente e o Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e o sujeito concedente.


Há também um outro tipo de contrato, que inclui agências de recrutamento de estagiários, também chamados de agentes de integração tais como Fundação Estadual de Recursos Humanos (FDRH), Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), formando uma relação quadrangular, ao invés da anterior, que é triangular.


As legislações anteriormente mencionadas fixam as normas específicas concernentes à configuração do tipo legal do estágio, de modo que sem essas normas qualifica-se a relação estabelecida para contrato de emprego. Sendo assim, devem ser observados requisitos formais e materiais.


Com isso, nos dizeres de Sérgio Pinto Martins26


 “Requisitos formais do estágio são fundamentais para a sua configuração, celebração do termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino; os alunos devem freqüentar cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. Requisitos materiais são: concessão de bolsa, ser feito seguro de acidentes pessoais para o estagiário.


A contratação do estagiário não deve ter por objetivo apenas o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego. Deve realmente proporcionar o aprendizado ao estagiário. Estando o estagiário em desacordo com as regras da Lei 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT. “ 


Nesse sentido, há o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:


“EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO.


ESTAGIÁRIO. Na ausência de formalidade essencial, não há como reconhecer a relação havida como de estágio. Recurso do reclamado a que se nega provimento, no tópico.”27


É estritamente necessário que o estágio realmente faça com que o aluno complemente sua aprendizagem sob pena de restar descaracterizado o real fim do contrato de estágio. A experiência profissional deve estar conectada ao ensino e a aprendizagem, complementando-os, caso contrário não haverá estágio28. Exemplo disso se dá quando o aluno do curso de Direito trabalha em um escritório de advocacia, vendo na prática o que aprende nas aulas, aprendendo a elaborar petições, executando o serviço forense, etc.


Em princípio, inexiste vínculo empregatício no contrato de estágio. O estagiário poderá receber uma bolsa auxílio, que não se trata de salário. Mas esse item deverá ser previamente acordado haja vista que “é viável juridicamente a prestação graciosa de estágio”.29


Um ponto muito importante da nova lei foi a mudança na questão da desvirtuação do contrato de estágio, pois em seu artigo 1530 o texto da lei menciona pela primeira vez a possibilidade de existir vínculo empregatício, com todos os encargos trabalhistas e previdenciários, caso quaisquer requisitos, formal ou material,  não sejam atendidos.


É necessário também que o aluno não só esteja matriculado nas instituições de ensino fundamental, nos anos finais, ensino médio, educação superior, educação profissional, educação especial, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos como, também deverá ter freqüência às aulas, caso contrário estará descaracterizado o estágio.


Assim como, se o estudante trancar a matrícula na entidade de ensino, não poderá se falar em estágio, pois não há o ensino teórico. A matrícula na instituição de ensino e o efetivo comparecimento às aulas são requisitos essenciais para a concessão de estágio31.


2.3 A Primeira Lei do Estágio


Depois de serem editadas várias legislações versando sobre estágio, em 07 de dezembro de 1977 é promulgada a Lei n° 6.494, chamada à época de “Lei Geral dos Estágios” colocando fim à discussão até então reinante a respeito de qual seria a melhor forma de preparar o futuro profissional para o mercado de trabalho.


Esta lei, que depois foi regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18 de fevereiro de 1982 estabelece, em seu artigo 2° que o estágio curricular é constituído de:


“atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação de instituição de ensino”.32


A Lei 6.474/77,33 trouxe muitas características importantes, que foram substituídas, modificadas ou aprimoradas pela Lei nº 11.788 de 25-09-200834.


A promulgação de tal legislação veio a dirimir toda e qualquer dúvida sobre a real condição do estagiário e também trouxe a luz o real objetivo do estágio que é aliar a parte teórica aprendida nas instituições escolares com a parte prática, como bem nos ensina Sérgio Pinto Martins: “O estagiário irá, assim, trabalhar para aprender. É uma forma de dar ao estudante a experiência do cotidiano, da profissão, que só é adquirida com a prática”35


O contrato de estágio, de acordo com o art 4° da Lei 6.494/77 tem natureza civil na medida em que não gera vínculo empregatício36. Mas para isso o contrato deve seguir requisitos formais e materiais. Os formais são termo de compromisso firmado entre o estudante e a empresa concedente do estágio, salvo quando se tratar de estágio realizado sob a modalidade de ação comunitária, quando o termo é dispensável; a interveniência da instituição de ensino; a comprovação pela empresa concedente de ter feito seguro de acidentes pessoais para o estagiário e a observância do prazo de duração do estágio constante da bolsa.


Entre os requisitos materiais, de acordo com o art 1°, § 3° da Lei 6494/77 estão a possibilidade do estágio complementar o ensino e a aprendizagem que será planejado, executado e avaliado de acordo com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de poder constituir um instrumento de integração, proporcionando ao estudante treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.37


De acordo com os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros isso acontece porque:


“prevalece, nas relações existentes entre estagiários e empresas, o aperfeiçoamento dos estudos. Os ensinamentos teóricos obtidos na escola serão complementados com a aplicação experimental na empresa, que atua como uma espécie de laboratório, capaz de habilitar aos estudantes a aplicação prática dos conhecimentos acadêmicos que lhes foram transmitidos”38.


Nessa mesma linha a doutrina se posiciona da seguinte maneira:


“(…) é necessário se enfatizar que não obstante seja inegável que o estágio e o trabalho dele resultante, consubstancie um conteúdo econômico para a parte concedente (tomador dos serviços), é imprescindível aferir-se o papel agregador efetivo do estágio à escolaridade e formação profissional do estagiário.”39


O legislador não descuidou-se em dar prioridade à educação do estudante, não deixando que o estágio comprometesse a freqüência escolar. De acordo com o art. 5° da Lei 6.494/7740 sua jornada de trabalho deverá estar compatibilizada com o horário escolar do estagiário, ou seja, deverá o estágio ser em horário diverso ao horário de estudo do estagiário, visto que o objetivo do estágio é justamente a complementação daquilo que o aluno aprende na escola.


Tendo em vista acontecimentos como esse, a insegurança jurídica e os desafios trazidos pelo século 21 da antiga lei o legislador propôs alterações, surgindo a mais nova legislação sobre o tema, que trataremos a seguir.


2.4 A Segunda Lei de Estágios


Para a Deputada Federal Manuela D´Avila, relatora da nova lei de estágios “o principal avanço é considerar estágio ato educativo supervisionado”41. Aí está uma bela novidade desse diploma legal. O estagiário contará com a supervisão de um profissional da área quando no ensino superior ou técnico.


Isso serve para comprovar se a prática está sendo realmente aliada a parte teórica e fazem com que as instituições de ensino ganhem atribuições reais e a partir de agora são aliadas dos estudantes na avaliação da atividade desempenhada, pois o supervisor terá que comprovar in loco, sob pena de configurar vínculo empregatício, além de serem cumpridos outros requisitos formais.


Aliás, a nova lei foi o primeiro diploma legal que abordou diretamente a questão da existência do vínculo empregatício para o estagiário, tendo artigo e parágrafos específicos versando sobre o tema42. A lei anterior não mencionava a possibilidade de existir vínculo.


Realmente a nova lei trouxe muitas novidades, tais como auxílio transporte, recesso remunerado de trinta dias, regulamentação do horário de trabalho, possibilidade de profissionais liberais, devidamente registrados em suas associações contratarem estagiários e contratação de estagiários proporcionalmente ao quadro funcional das entidades concedentes e também mudanças quanto ao estagiário estrangeiro.


“A nova lei de estágio traz algumas mudanças fundamentais na regulamentação em questão, dentre elas, limita a carga horária do estudante, prevê bolsa-auxílio e vale-transporte também para as situações de estágio não-obrigatório, bem como, férias remuneradas de 30 (trinta) dias”43.


O auxílio transporte é uma concessão do empregador para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Há também a possibilidade do auxilio transporte ser substituído pelo transporte próprio da empresa, sendo que, as duas modalidades deverão constar no Termo de Compromisso.


A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar 6 (seis) horas diárias, ou 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular44. A jornada de trabalho do Estagiário é livre desde que não prejudique a sua freqüência às aulas.


Grande alteração trazida pela nova lei é a questão do recesso remunerado concedido ao estagiário, considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, é consenso que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado em termo de compromisso.


O recesso será concedido, de preferência, no período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a12 meses.45


Na lei anterior a proporção de estagiários para funcionários em cada empresa era livre, hoje em dia a proporção de estagiários de nível médio de formação geral varia de acordo com o porte das entidades concedentes46.


O perfil dos contratantes também se modificou com a nova lei, agora podem contratar estagiários, todos os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional47, tendo em vista a preocupação de educadores, estudantes, profissionais liberais, agentes de integração e empresários com relação à precariedade e insegurança jurídica da lei anterior que “pouco vinculava as atividades profissionais à educação e também servia de subterfúgio aos que buscavam apenas mão de obra barata, à margem da CLT.48


Grande inovação se deu no que diz respeito a contratação de estagiários estrangeiros49 regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil. Neste caso, deve haver compatibilidade entre o prazo do visto temporário do estudante e o período previsto para o desenvolvimento das atividades.


Toda essa modificação veio de encontro com as necessidades atuais dos jovens, com vistas ao enfrentamento das altas taxas de desocupação juvenil.


“No Brasil, segundo o levantamento Juventude: Diversidades e desafios no mercado de trabalho metropolitano”, realizada pelo Dieese em 2004, 46,4% do total de desempregados nos centros urbanos é formado por pessoas de 16 a 24 anos”50.


É fato que a nova lei dos estágios ainda provoca algumas angústias e dúvidas na cabeça de todos os envolvidos na relação contratual, inclusive dos estagiários que ainda estão procurando saber sobre todos os seus direitos.


“Instituições de ensino adaptam suas estruturas à figura do professor orientador, agentes de integração, profissionais liberais e empresas concedem bolsas, preparam novos termos de compromisso, o poder público ajusta orçamento . Essa é uma conseqüência natural das alterações legais”. 51


Lembrando que os contratantes e os agentes de integração e são os principais responsáveis no pagamento das verbas e direitos laborais ao estagiário desvirtuado, de acordo com as normas dos art. 3°e 9° da CLT, de acordo com a autora Carmen Camino, veja-se:


“fraude às normas tutelares constitui ilícito trabalhista,  agasalhado no art. 9º da CLT, daí a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de “estagiário””.52


Mesmo assim, alguns agentes de integração estão entusiasmados com a nova legislação, principalmente com a possibilidade de profissionais liberais contratarem estagiários, pois eles afirmam que deverá crescer o ingresso de jovens no mercado de trabalho, trazendo com isso o desenvolvimento da educação e qualificação dos profissionais a disposição. Sendo assim, o congresso e o governo nacional já estão atentos e de olhos abertos quanto a eventuais quebras de limites da nova legislação.


3. ESTÁGIO versus EMPREGO


3.1 A Fraude no Contrato de Estágio


A fim de evitar a fraude no contrato de estágio, o legislador privou-se de cuidados no momento em que disciplinou a relação jurídica do Contrato de Estágio.


O estágio, como sendo um vínculo sócio jurídico, encontra-se regulado a fim de favorecer a complementação do aprendizado, bem como preparar o aluno na sua formação profissional.


Em tendo como objetivo primordial, àquele de cunho pedagógico, auxiliando no aprendizado e na formação do aluno, é que se percebe um favorecimento econômico inserido na Lei 11.788/2008, uma vez que o concedente de estágio é isento dos custos que abrangem uma relação normal de emprego. Neste sentido, Maurício Godinho Delgado diz que:


“em face, pois da nobre causa de existência do estágio e de sua nobre destinação – e como meio de incentivar esse mecanismo de trabalho tido como educativo – a ordem jurídica suprimiu a configuração e efeitos justrabalhistas a essa relação de trabalho lato sensu.”53


Ainda, para que haja a configuração do Estágio, a atividade desenvolvida deverá proporcionar experiência ao estudante, visando auxiliar na linha de formação profissional do aluno.


No momento em que não são observados os requisitos tratados anteriormente, no que concerne o contrato de estágio, essenciais para que haja validade deste, resta configurada a relação de emprego, uma vez que não se trata de Contrato de Estágio puramente.


Quando há contraprestação mediante bolsa-auxílio, ao estagiário, o estágio considera-se um dos institutos que mais se aproxima da relação de emprego, posto que organiza em si, os requisitos elementares que caracterizam esta, ou seja, trabalho realizado por pessoa física, não eventual, com pessoalidade, onerosidade e mediante subordinação de um empregador, tomador de serviços. Porém, a legislação assim não o caracteriza, cercando-se de todos os cuidados para que o contrato de estágio não seja distorcido.


Não resta dúvida que o estágio constitui-se um importante instrumento de preparação prática do estudante para as agruras do mercado de trabalho. Entretanto não pode ser usado, como vem ocorrendo, como um instrumento usado para mascarar relações de emprego com mão de obra barata, com diminuição de custos para as empresas que se valem dessa fraude.


Observa Maurício Godinho Delgado:


“frustradas, entretanto, a causa e a destinação nobres do vínculo estagiário formado, transmutando-se sua prática real em simples utilização menos onerosa da força de trabalho, sem qualquer efetivo ganho educacional para o estudante, esvai-se o tratamento legal especialíssimo, antes conferido, prevalecendo, em todos os seus termos, o reconhecimento do vínculo empregatício”54


A Medida Provisória nº 2164-4155, de 24 de agosto de 2001, no seu artigo 6º alterou a redação do parágrafo 1º da Lei 6.494/77 e que o artigo 1º da Lei 11.788/200856 recepcionou autorizou e possibilitou a realização de estágio para os estudantes que cursam o ensino médio, não-profissionalizante.


A possibilidade de que estudantes do ensino médio não-profissionalizante exerçam atividades no âmbito de Estágio, foge completamente da finalidade imposta a essa relação, uma vez que não terá atendido seus objetivos, pedagógico e formativo, se destinados a alunos de Instituições de Ensino Médio profissionalizantes ou cursos superiores.


Todavia, os defensores da nova alteração, entendem que o aluno do ensino médio irá adquirir aprendizado no âmbito social e cultural, e que o ensino médio age como aquele que proporciona desenvolvimento de sua personalidade, não tendo intuito de profissionalizar o aluno.


Esta posição, de que é viável ao estagiário ser destinado aos estudantes de ensino médio, permite que as Empresas, por exemplo, contratem estes estudantes, dispondo-os em qualquer função, sem o perigo de ter configurado o vínculo de emprego. Assim, neste caso, poderia ser alegado que a experiência passada a este aluno estaria possibilitando a aprendizagem social e cultural, além do desenvolvimento de sua personalidade.


É muito comum o estudante do Ensino Médio não-profissionalizante ser considerado uma mão de obra barata para o concedente, uma vez ser fácil exercerem atividades que não atinjam o objetivo formativo e pedagógico do estágio sendo diversas, os trabalhadores substituídos por estagiários tendo em vista não possuir encargo social algum.


Conforme Ileana Neiva Mousinho Mello, o estagiário deve prestar serviços sempre com auxílio e a orientação de outros empregados ou do empregador. Estes colaborando com a escola, são os  professores extra-classe do estudante.57


Não só as empresas, mas também as instituições de ensino não fazem o necessário para acompanhar o estagiário, falhando com seu dever legal e também moral o que tem permitido que ocorram os desvios na relação. Agindo assim, os sujeitos fraudam não só o real sentido do estágio como também a previdência social, pois a mesma deixa de arrecadar com as contribuições garantidas pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se verdadeiramente relação de emprego fosse.


A fraude no contrato de estágio, também é caracterizada quando há negligência da Instituição de Ensino, onde, em preocupando-se em atender somente os requisitos formais do Estágio, como o Termo de Compromisso, não cumprem aqueles requisitos que dizem respeito ao acompanhamento pedagógico, por exemplo.


Se houver conivência da instituição de ensino, no sentido de desviar a real condição do estágio, esta se tornará uma verdadeira e ilícita intermediadora de mão-de-obra58 pois contribuiu para que a fraude a legislação protetora fosse perpetrada com sua omissão e falta de fiscalização.


Essa situação é corrente conforme se verifica pela seguinte decisão do douto Tribunal Superior do Trabalho:


EMENTA: ESTAGIÁRIO. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO DE EMPREGO. O LEGISLADOR, AO INSTIRUIR ESTÁGIOS CURRICULARES, OBJETIVOU PERMITIR QUE OS ENTES PÚBLICOS OFERECESSEM A ESTUDANTES, AINDA QUE EXECUANDO FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CORRELATAS COM AS DOS DEMAIS EMPREGADOS, OPORTUNIDADE DE AQUISIÇÃO E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTÁGIO NÃO ALTERA A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA, CARACTERIZANDO CONTRATO DE EMPREGO, EXIGÊNCIA, NO CASO DE CONCURSO PÚBLICO(ART 37, INC II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). REVISTA CONHECIDA E PROVIDA”59


 No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho:


EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGOX ESTÁGIO PROFISSIONAL. Não havendo acompanhamento e avaliação do estágio pela instituição de ensino, bem como nexo entre as atividades realizadas pela autora e os objetivos do curso de Licenciatura de Matemática resta desvirtuada a finalidade do estágio, consoante disposto na Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82. Aplicação da regra do art 9° da CLT, com incidência do Princípio da Primazia da Realidade, reconhecendo-se como de emprego o vínculo de trabalho havido entre as partes. Apelo provido”.60


Nesta mesma perspectiva, a doutrina dominante, no sentido de que:


“Pelo artigo 4° da lei 6.494/77, o estágio não cria vínculo empregatício. Porém, para tanto, a mão de obra empregada não pode ser substituída por estagiários, como força de trabalho. Trata-se de simulação que atrai a incidência do artigo 9 da CLT. Ademais há de existir complementaridade entre os conhecimentos ministrados e a área de realização destes conhecimentos na empresa. Vivenciar numa empresa os ensinamentos escolares é a finalidade do estágio, que não pode projetar-se no tempo além da duração do curso que propicia essa experiência prática. Como conseqüência daquele extrapolamento, irrompe a relação de emprego”.61


A administração pública também pode admitir estagiários, assim como na iniciativa privada, autorizado que foi pela Lei 11.788/08, em seu artigo n° 962. A problemática se dá no momento em o estagiário recebe valor pecuniário referente à bolsa auxílio, pelos serviços prestados, o que, em via de regra, vem do orçamento público, exercendo, dessa maneira, função pública.


De acordo com o art 37, II e parágrafo 2°63 da Constituição Federal, juntamente com o enunciado 363 do TST64, só podem exercer função pública pessoas previamente aprovadas em concurso público de provas ou provas e títulos, ou, deve haver, no mínimo, no caso dos estagiários, processo seletivo para a contratação.


Ocorrendo a fraude no estágio, com relação aos casos da administração pública, não há como reconhecer vínculo empregatício, como já é feito na iniciativa privada, em razão do disposto nas normas acima citadas. Nestes casos serão devidos, apenas,  o pagamento de saldo de salários e depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por força do disposto no Enunciado 363 do TST.


Configurada a fraudo, o Ministério Público do Trabalho, possui atribuição para ajuizar TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) e também Ação Civil Pública, para tentar coibir a prática fraudulenta. Poderá também interpor ação por danos morais pela exploração indevida do estagiário e pelo mal causado à sociedade como um todo.


 Não raro, o aluno/estagiário também é capaz de fraudar o Contrato de Estágio, não cumprindo também requisitos essenciais à configuração do tipo. No momento em que falsifica documentos para mascarar sua não freqüência na Instituição de Ensino, por exemplo, não está sendo cumprido o requisito formal que versa sobre a qualificação das partes envolvidas na relação de estágio.


A fraude ocorre também quando o aluno/estagiário pratica ato ilícito em razão do exercício de sua função. Em ocorrendo tais casos, deverá ser rescindido o contrato e o estagiário poderá ser responsabilizado civil ou criminalmente de acordo com a gravidade do ato ilícito cometido.


O artigo 9° da CLT65 diz que serão nulos os atos praticados com o intuito de impedirem, desvirtuarem ou fraudarem os preceitos contidos na Consolidação. Aplicando esta norma ao Contrato de Estágio, percebe-se que em não sendo observadas as suas finalidades, como o aperfeiçoamento, a aprendizagem do aluno, está claramente configurado seu desvirtuamento, a fraude no Contrato de Estágio, estando este nulo de pleno direito.


Destaca-se a seguinte decisão neste sentido:


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. ESTÁGIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Demonstrada a prestação de serviços inerentes ao bancário comum (escriturário), sem qualquer correlação com o aprimoramento acadêmico do autor, resta descaracterizado o contrato de estágio, pois desvirtuada sua finalidade legal. Por conseguinte, resta reconhecida a relação de emprego entre as partes, bem como a condição de bancário do reclamante. Recurso não provido”66


Assim surgirá o Contrato de Trabalho, faticamente, conforme já tratado, quando não houver o cumprimento dos requisitos elementares do estágio, ou seja, quando o estagiário não apresentar a devida freqüência as aulas, sendo dever da Instituição de Ensino comunicar ao concedente a infreqüência do aluno; quando o concedente não oportuniza ao aluno estagiário aprendizagem prática nas atividades por ele exercidas; quando há ocorrência de desvio de função; quando há exigência de jornada não compatível com a carga horária da Instituição de Ensino e quando não há o acompanhamento pedagógico por parte da Instituição de Ensino.


Em ocorrendo tais situações deverá o juiz declarar a existência do vínculo empregatício, baseando-se no princípio da primazia da realidade, posto que os requisitos formais, muitas vezes não estão em harmonia com aquilo que dispõe a lei, porém o que acontece na realidade é o contrato, ou seja, o aluno exerce na prática aquilo que em nada complementa seus estudos.


Todavia para que não ocorra esse desvirtuamento, ou seja, para que o Contrato de Estágio atinja seu real objetivo, que é complementar os estudos do aluno, exercendo atividades práticas, relacionadas ao curso que este encontra-se matriculado, seria necessário que órgãos relacionados diretamente com a educação, tanto a nível municipal, quanto estadual e federal, juntamente com o Ministério Público do Trabalho, exercessem maior fiscalização naqueles estabelecimentos que oferecem estágio aos alunos, sejam estes, pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.


4. CONCLUSÃO


O presente trabalho objetivou analisar o contrato de estágio na sua prática, relacionando-o conjuntamente com os ditames das leis trabalhistas.


Relacionando o contrato de estágio com o contrato de trabalho percebe-se que alguns requisitos essenciais para a existência deste último, são encontrados na relação de estágio, tais como a onerosidade, a não-eventualidade, a subordinação e a pessoalidade, embora presentes na relação de estágio, não torna este último, uma relação de emprego, posto que o objetivo do estágio é meramente formativo e não produtivo como objetiva o contrato de trabalho.


 Pode-se dizer que o estágio é uma forma de trabalho, pois o estudante encontra-se numa experiência real de trabalho, realizando atividades que atinjam a finalidade econômica da empresa. Mesmo ocorrendo esta colaboração do estudante para o enriquecimento da empresa, esta colaboração do estudante para o enriquecimento da empresa, este em nada usufrui de direitos trabalhistas e previdenciários, o que justifica, o objetivo de formação educacional da atividade do estágio.


É importante analisar a relação de emprego com a relação de estágio, a fim de que se possa perceber se este último fora desvirtuado ou não, isto é, se o contrato de estágio está atingindo seus objetivos ou não.


É possível identificar se ocorreu o desvirtuamento da finalidade do estágio analisado caso a caso, relacionando-o com os requisitos da relação de emprego, conjuntamente com o disposto na lei nº 11.788/2008.


Assim, é de profunda importância que o contrato de estágio cumpra seu principal objetivo principal que é o da formação profissional do aluno, proporcionando vivência com situações reais de emprego, sendo essencial que as atividades exercidas pelo estudante estejam relacionadas ao curso onde este encontra-se devidamente matriculado.



O desvirtuamento dos objetivos primordiais do estágio ocorre quando a contratação do estágio objetiva unicamente a mão de obra barata, devido ao não pagamento de nenhum encargo social por parte da entidade cedente. Assim,a analisando o caso, afasta-se a idéia de haver um contrato de estágio, caracterizando, neste sentido, o vínculo empregatício observando os direitos sociais inerentes a esta relação contratual.


Os princípios da relação de emprego, assim como seus pressupostos, são também auxiliares no que concerne à identificação de irregularidades ocorridas no contrato de estágio.


Neste sentido, salienta-se a importância da análise do Princípio da Proteção e do Princípio da Primazia da Realidade, uma vez que no princípio da proteção há a proteção daquele que é considerado mais frágil na relação, no caso do estágio, o estudante é o sujeito mais fraco, sendo aplicado a este, normas mais benéficas quando caracterizado o vínculo de emprego. O Princípio da Primazia da Realidade, por sua vez, deverá ser analisado pois permite que seja apresentado documentos, como o contrato celebrado entre as partes, em que contrapondo-se com seu efetivo cumprimento, em nada se relacionam. Há a existência de um contrato de estágio, porém na prática, o que ocorre é uma relação de emprego.


O estágio cumpre um papel de extrema importância frente a sociedade, pois proporciona ao estudante aprendizado prático, além de uma ótima experiência profissional que possibilita a formação de pessoas capacitadas e qualificadas no futuro. Em contrapartida, há ainda a possibilidade de pagamento pelos serviços prestados pelo estudante à empresa. Este pagamento é denominado bolsa auxílio.


No tocante às Instituições de Ensino, estas têm no estágio um auxiliar na busca para um enriquecimento do currículo escolar, visto que, ao praticar o estágio, o aluno poderá proporcionar um progresso no que tange a metodologia educacional.


Embora o contrato de estágio tenha papel fundamental na formação de melhores profissionais, o uso excessivo desta Instituição, poderá acarretar uma diminuição de vagas no mercado de trabalho, retirando muitas vezes a possibilidade daqueles que precisam ingressar no mercado, que atualmente encontra-se muito competitivo.


Frente a esta problemática, para evitar o uso demasiado desta Instituição, o estágio, a lei n° 11.788/11, em seu artigo 17, trouxe a regra da limitação e estabeleceu um percentual de estudantes-estagiários, em relação ao número de empregados numa empresa cedente de estágio.


É de suma importância que o horário de realização do estágio seja compatível com as atividades escolares do estudante. Deve o estágio, ser realizado em horário contrário àquele que o aluno se dedica aos estudos, na Instituição de Ensino. Não deve portanto, diminuir o tempo de estudos do aluno-estagiário, bem como dificultar o seu rendimento escolar. Deve o estágio, melhorar o ensino, estimulando a relação da teoria com a prática.


Porém o contrato de estágio, muitas vezes é utilizado para outras finalidades que não àquelas ao qual é destinado. Esta comprovação faz com que haja reflexão a respeito de como atuar a fim de que esta fraude ao contrato de estágio não mais ocorra. Seria de extrema importância que houvesse uma atuação conjunta dos órgãos responsáveis pela educação a nível municipal, estadual e federal com o Poder Judiciário, através do Ministério Público do Trabalho.


Ao Poder Judiciário, seria apropriado que, referente aos contratos de estágio fosse melhor avaliada a questão do preenchimento dos requisitos formais deste contrato, juntamente com a atividade exercida pelo estudante na empresa cedente de estágio.


Todavia, com o esforço das autoridades competentes, será possível tornar o contrato de esforço das autoridades competentes será possível tornar o contrato de estágio plenamente eficaz, contribuindo para a formação de ótimos profissionais, bem como trazendo maior benefício para a sociedade.


 


Referências bibliográficas

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005.

BRASIL, Decreto-lei nº 5.452 de 1º-5-1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 31 ed. Atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2004, (legislação brasileira).

BRASIL. Decreto nº 20.294 de 12-08-1931. Disponível em http://wwwcrl-jukebox.uchicago.edu/bsd/bsd/u2011/000075.html.  Acesso em 31-05-2010.

BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm – Acesso em 24-05-2010.

BRASIL. Lei nº 6.494, de 07-12-1977. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 09-12-1977. Disponível em http://www.fafich.ufmg.br/secgeral/convenios/legislacao-sobre-estagios/Lei%20nr.%206494%20de%2007_12_1977.doc/view Acesso em 24-05-2010

BRASIL. Portaria nº 1.002/67 de 29-09-1967. Disponível em   http://www.reitoria.ufsc.br/estagio/legislacao/port1002.html. Acesso em 24-05-2010

BRASIL. Resolução nº 9, de 10-10-1969, do Conselho Federal de Educação. Disponível em  http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cd011132.pdf. Acesso em 05/08/2011

BRASIL. Decreto nº 66.546, de 11 /05/1970. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 11-05-1970. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D66546.htm. Acesso em 15/08/2011

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20-12-96. Educação. Publicada no Diário Oficial da União, de 23-12-1996. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso em 15/08/2011

BRASIL. Decreto nº 75.758 de 26-5-1975. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 27-05-1975. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/114828/decreto-75778-75. Acesso em 15/08/2011

BRASIL. Decreto 87.497 de 18-05-1982. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 19-08-1982. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d87497.htm. Acesso em 19/10/2011

BRASIL. Decreto 89.467 de 21-03-1984. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 23-03-1984. Disponível em http://www.fcf.usp.br/ensino/estagios/Legislacao/Decreto%20No%2089467.pdf. Acesso em 19/10/2011

BRASIL. Decreto 2.080 de 26-11-1996. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 27-11-1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2080.htm. Acesso em 17/10/2011

BRASIL. Medida Provisória nº 2.164-41, de 24-08-2001. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial,  a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nº 4923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889 de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de1976, 6494 de 7 de dezembro de 1977, 7.998,  de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, Disponível em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2001/2164-41.htm Acesso em 15/11/2011

BRASIL. Constituição Federal, de 05-10-1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 15/11/2011

BRASIL. TST Enunciado nº 363 – Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 – Republicação – DJ 13.10.2000 – Republicação DJ 10.11.2000 – Nova Redação – Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Contratação de Servidor Público sem Concurso – Efeitos e Direitos. Disponível em http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0361a0390.htm Acesso em 06/12/2011

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, Recurso Ordinário n° 00621-2004-701-04-00-7. Banco Santander Meridional S.ª e Juliana Sattes Felk. Relator Juiz Leonardo Meurer Brasil. Acórdão em 22 de setembro de 2005. Disponível em  http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em 17/10/2011

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n° 123669/94. Banco do Brasil S/A e Washington Sodré Botelho. Relator Ministro Almir Pazzianotto. TRT 5ª Região. UF: BA. Acórdão em 21 de junho de 1996. Disponível em  http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/. Acesso em 17/10/2011

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região. Recurso Ordinário n° 00523-2004-741-04-00-9. Adriane Strzelecki e Fundação Regional Integrada – FURI, Relator Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Acórdão em 20 de outubro de 2005. Disponível em  http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos Acesso em 17/10/2011

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região. Recurso Ordinário n° 0000820-98.2010.5.04.0012. Juliano Felix Soares e CSD – Central de Serviços e Design LTDA, Relator Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.  Acórdão em 29 de setembro de 2011. Disponível em  http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em 17/10/2011

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região. Recurso Ordinário n° 00971-2004-008-04-00-0. Banco do Estado de São Paulo S.ª e Paulo Henrique Silveira dos Santos, Relator Juiz Carlos Alberto Robinson.Acórdão em 18 de agosto de 2005. Disponível em  http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em 17/10/2011

CAMINO, Carmem. Estagiários: Algumas reflexões necessárias. Revista LTr: São Paulo: n. 60, 1995

D´ÁVILA, Manuela, Nova Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei de Estágios. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2010

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª. ed. São Paulo: LTr 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª. ed. São Paulo: LTr 2011

DELGADO, Mauricio Godinho, Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 317

FILHO, Francisco das C. Lima. Artigo Jurídico: Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08. Portal Jurídico Investidura. Publicado em 26-02-2009. Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2818-trabalhador-estagiario-nova-disciplina-lei-1178808.html Acesso em 24-08-2010

LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 8º ed. São Paulo : RT, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MELLO, Ileana Neiva Mousinho. Estágio Profissional: limite entre o processo formativo e a fraude. Revista do Ministério Público do Trabalho, v.8, n° 16, set 1998, p.107

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Manual da monografia jurídica. 6º ed.  São Paulo: Saraiva, 2008.

SANTOS, Cora Gabriela Magalhães Ribeiro dos. Artigo Jurídico: Desvirtuação do Contrato de Estágio. Site webartigos.com. Publicado em 12-06-2009. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/19607/1/Desvirtuacao-do-Contrato-de-Estagio/pagina1.html. Acesso em 04-06-2010.

SUSSEKIND, Arnaldo e Lima, João Filho Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo: LTr, 2002, p.188

 

Notas:

[1] Trabalho orientado pela profa. Michele Betina Kussler.

2 BRASIL. Decreto nº 20.294 de 12/08/1931. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-08-1931. Disponível em  http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20294-12-agosto-1931-511551-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 30-08-2011. “ Art. 4º A Sociedade Nacional de Agricultura, mediante acordo com o Ministério do Agricultura, admitirá, na Escola, alunos estagiários e internos, recebendo uma dotação anual por aluno matriculado, logo que, para esse fim, exista verba própria. ”.

3 BRASIL. Portaria n° 1.002, de 29-09-1967. Disponível em http://www.allservice.org.br/interno.php?idPagina=estagios&estagio=portaria_n_1002. Acesso 08-09-2011

4Lei é geral e abstrata, e que o seu cumprimento é obrigatório, e sujeito a sanções. Lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma.  Norma é uma conduta para ser seguida, mas não é obrigatória. Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito”.

5  SANTOS, Cora Gabriela Magalhães Ribeiro dos. Artigo Jurídico: Desvirtuação do Contrato de Estágio. Site webartigos.com. Publicado em 12-06-2009. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/19607/1/Desvirtuacao-do-Contrato-de-Estagio/pagina1.html. Acesso em 05-06-2010

6 BRASIL. Portaria n° 1.002, de 29-09-1967. Disponível em http://www.allservice.org.br/interno.php?idPagina=estagios&estagio=portaria_n_1002. Acesso 08-09-2011.” Art. 3º – Os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período de estágio.

7 BRASIL. Resolução nº 9, de 10 de outubro de 1969, do Conselho Federal de Educação Disponível em  http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cd011132.pdfArt. 2º – Será obrigatória a pratica de ensino das matérias que sejam objeto de habilitação profissional, sob forma de estágio supervisionado a desenvolver-se em situação real, de preferência em escola da comunidade.”

8  BRASIL. Decreto nº 66.546, de 11 /05/1970. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 11-05-1970. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D66546.htm Acesso em 05-09-2011 “Art 1º Fica instituída a Coordenação do Projeto Integração, com o objetivo de implementar programa de estágios destinadas a proporcionar a estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, especialmente as de engenharia, tecnologia, economia e administração, a oportunidade de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício de atividades pertinentes às respectivas especialidades”

9 BRASIL. Lei nº 9.394 de 20-12-96. Educação. Publicada no Diário Oficial da União, de 23-12-1996. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

10 BRASIL. Lei nº 5692 de 11-8-71. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 12-08-1971. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5692.htm Acesso em 06-09-2011 “Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as empresas.

Parágrafo único. O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento.”

11 BRASIL. Decreto nº 75.758 de 26-5-1975. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 27-05-1975. Disponível em  http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/114828/decreto-75778-75 Acesso em 06-09-2011. “Art 1º O estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante de 2º grau, oficiais ou reconhecidos em unidades de Ministério Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

12 BRASIL. Lei nº 6.494, de 07-12-1977. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 09-12-1977. “Art 1°- As pessoas jurídicas de direto privado, os Órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2° grau e Supletivo”

13  BRASIL. Decreto 87.497 de 18-05-1982. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 19-08-1982. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d87497.htm

14  BRASIL. Decreto 89.467 de 21-03-1984. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 23-03-1984. Disponível em http://www.fcf.usp.br/ensino/estagios/Legislacao/Decreto%20No%2089467.pdf

15  BRASIL. Decreto 2.080 de 26-11-1996. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 27-11-1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2080.htm

16   DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr 2007.  p. 324

17   Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008

18  SANTOS, Cora Gabriela Magalhães Ribeiro dos. Artigo Jurídico: Desvirtuação do Contrato de Estágio. Site webartigos.com. Publicado em 12-06-2009. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/19607/1/Desvirtuacao-do-Contrato-de-Estagio/pagina1.html. Acesso em 08-09-2011

19  Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. “Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária

§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

 § 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade”.

20 D´ÁVILA, Manuela, Nova Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei de Estágios. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2010, pág 26

21 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 161.

22 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. “Art. 2°  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 2°  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

23 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” § 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando

24 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. “Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 

25 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. “Art 15   A manutenção de estagiários em desconformidade com essa Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”

26 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 166.

27 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, Recurso Ordinário n° 00621-2004-701-04-00-7. Banco Santander Meridional S.ª e Juliana Sattes Felk. Relator Juiz Leonardo Meurer Brasil. Acórdão em 22 de setembro de 2005. Disponível em http://www.trt4.jus.br/. Acesso em 08-09-2011

28 MARTINS, Sergio Pinto. Estudos de Direito. São Paulo: LTr, 1998

29 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr 2007.  p. 326

30 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. “Art 15   A manutenção de estagiários em desconformidade com essa Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”

31 PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr 2007

32  BRASIL. Lei nº 6.494, de 07-12-1977. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 09-12-1977

33 BRASIL. Lei nº 6.494, de 07-12-1977. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 09-12-1977

34 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008

35 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 163

36 FILHO, Francisco das C. Lima. Artigo Jurídico: Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08. Portal Jurídico Investidura. Publicado em 26-02-2009. Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2818-trabalhador-estagiario-nova-disciplina-lei-1178808.html . Acesso em 19-09-2011

37 FILHO, Francisco das C. Lima. Artigo Jurídico: Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08. Portal Jurídico Investidura. Publicado em 26-02-2009. Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2818-trabalhador-estagiario-nova-disciplina-lei-1178808.html . Acesso em 19-09-2011

38 BARROS, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 209-210.

39 DELGADO, Mauricio Godinho, Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 317

40 BRASIL. Lei nº 6.494, de 07-12-1977. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 09-12-1977. “Art. 5º  A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

41 D´ÁVILA, Manuela, Nova Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei de Estágios. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2010, pág. 8.

42 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008, Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.” 

43 SANTOS, Cora Gabriela Magalhães Ribeiro dos. Artigo Jurídico: Desvirtuação do Contrato de Estágio. Site webartigos.com. Publicado em 12-06-2009. Disponível em


44 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm. Acesso em 04-06-2010. Art. 10. “A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular”

45 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm. Acesso em 18-10-2011 Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

46 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm. Acesso em 04-06-2010. Art. 17.  “O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários”.

47 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm. Acesso em 04-06-2010. Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações

48 Nova Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei de Estágios. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2010

49 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008 “Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

50 D´ÁVILA, Manuela, Nova Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei de Estágios. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2010, pág. 7.

51 D´ÁVILA, Manuela, Nova Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei de Estágios. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2010, pág. 8.

52 CAMINO, Carmem. Estagiários: algumas reflexões necessárias. Revista LTr: São Paulo: n.

60, p. 635.

53  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr 2011. p. 313.

54 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 313.

55 BRASIL. Medida Provisória nº 2.164-41, de 24-o8-2001. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial,  a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nº 4923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889 de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de1976, 6494 de 7 de dezembro de 1977, 7.998,  de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências. Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.” Disponível em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2001/2164-41.htm. Acesso em 28-10-2011

56 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

57 MELLO, Ileana Neiva Mousinho. Estágio Profissional: limite entre o processo formativo e a fraude. Revista do Ministério Pùblico do Trabalho, v. 8, n° 16, set 1998, p.107

58 FILHO, Francisco das C. Lima. Artigo Jurídico: Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08. Portal Jurídico Investidura. Publicado em 26-02-2009. Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2818-trabalhador-estagiario-nova-disciplina-lei-1178808.html . Acesso em 19-09-2011

59 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n° 123669/94. Banco do Brasil S/A e Washington Sodré Botelho. Relator Ministro Almir Pazzianotto. TRT 5ª Região. UF: BA. Acórdão em 21 de junho de 1996. Disponível em http://www.tst.gov.br/ . Acesso em 17/10/2011

60 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região. Recurso Ordinário n° 00523-2004-741-04-00-9. Adriane Strzelecki e Fundação Regional Integrada – FURI, Relator Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Acórdão em 20 de outubro de 2005. Disponível em  http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaosAcesso em 17/10/2011

61 SUSSEKIND, Arnaldo e Lima, João Filho Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo: LTr, 2002, p.188

62 BRASIL. Lei nº 11.788, de 25-09-2008. Estágio. Publicada no Diário Oficial da União, de 26-09-2008 Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

63 BRASIL. Constituição Federal, de 05-10-1988. Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

64 BRASIL. TST Enunciado nº 363 – Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 – Republicação – DJ 13.10.2000 – Republicação DJ 10.11.2000 – Nova Redação – Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Contratação de Servidor Público sem Concurso – Efeitos e Direitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

65 BRASIL, Decreto-lei nº 5.452 de 1º-5-1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 31 ed. Atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2004, (legislação brasileira)

66 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região. Recurso Ordinário n° 00971-2004-008-04-00-0. Banco do Estado de São Paulo S.ª e Paulo Henrique Silveira dos Santos, Relator Juiz Carlos Alberto Robinson.Acórdão em 18 de agosto de 2005. Disponível em  http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em 17/10/2011


Informações Sobre o Autor

Marcelo da Silva Porto

Acadêmico de Direitp


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Da especificação dos dias trabalhados em domingos e feriados…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Identificação: Rafael...
Equipe Âmbito
22 min read

Aposentadoria ficou 3,5 anos mais distante do trabalhador brasileiro

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! A última...
Âmbito Jurídico
1 min read

Necessidade de Revisão da Reforma Trabalhista de 2017 em…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Marcio Yukio...
Equipe Âmbito
23 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *