Educação ambiental como ferramenta de prevenção a problemática ambiental atual

Resumo: O objetivo da pesquisa é verificar a abordagem da Educação Ambiental  na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, complementarmente em toda Legislação Ambiental: O nosso Código Florestal, Lei de Proteção a nossa Fauna, Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de Crimes Ambientais, Política Nacional de Educação Ambiental e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, como ferramenta para a prevenção do meio ambiente e para o enfrentamento da problemática ambiental atual. Na pesquisa bibliográfica e exploratória com o uso do método dedutivo analisou-se toda legislação ambiental seguindo-se o objetivo principal do trabalho, onde concluiu-se que a Educação Ambiental está inserida em todas as leis pós Constituição Federal de 1988, com ampla abordagem e eficiência, no entanto, constatou-se que o art. 225§1º-VI CF/88 não encontra-se efetivado, decorrentes da falta de previsão orçamentária específica para Educação Ambiental, somando-se ao fato que a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), conf Art.10 §1º veta a Educação Ambiental como disciplina curricular obrigatória no Brasil.[1]


Palavras-chave: Educação Ambiental. Legislação Ambiental.


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Abstract: The purpose of this research is to verify the approach to environmental education in the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 and in addition to any Environmental Law: Our Forest Code, Law to Protect Our Wildlife, National Environmental Policy, Environmental Crimes Law , the National Environmental Education and the Law of the National System of Conservation of Nature, as a tool for the prevention of environment and environmental problems facing the current. In the literature search and exploratory using the deductive method we analyzed all environmental legislation followed the main objective, which concluded that environmental education is embedded in all the laws after the 1988 Federal Constitution, with a broad approach and efficiency, however, found that art. 225 § 1-VI CF/88 is not accomplished, due to the lack of specific budget provision for Environmental Education, adding to the fact that the Law of the National Environmental Education  (PNEA),  Art.10 § I conf Vetoes Environmental Education as a compulsory curriculum subject in Brazil.


Keywords: Environmental Education. Environmental Law.


1 INTRODUÇÃO


1.1 A Valoração do meio Ambiental no Brasil ;


Desde 1500 no descobrimento extraindo e levando as riquezas  depois usando nossos recursos naturais, por colonizadores e depois pelos imigrantes com finalidade do desenvolvimento comercial e econômico.


Somente na década de 80 inicia-se a preocupação com a preservação do meio ambiente,que foi efetivada na constituição cidadã de 1988 onde  passa-se a tratar o meio ambiente  com especial valoração abordando seu uso e sua proteção. Na década de 90 com a Conferência Mundial de Ecologia ECO/92 (estudam-se as proporções da devastação humana).


1.2 A negligência da legislação ambiental;


A insignificante abordagem da educação ambiental deixa clara  a urgência em se construir uma legislação ambiental com ações do poder público garantindo verbas para os órgãos do meio ambiente realizar seu papel social educando e reeducando os cidadãos para a preservação ambiental.


1.3 A problemática ambiental e a lei;


Dentro das abordagens em nossa legislação ambiental há especial atenção e relevância em reparar o dano materialmente,usando da pena de restrição  de direito e privação de liberdade, com multa, seguindo uma política imediatista,dentro de uma visão arcaica, sancionadora punitiva, pouco esclarecedora e nada preventiva e menos ainda pedagógica.


1.4 A inserção da educação ambiental;


Para que ocorram as mudanças de comportamento dos cidadãos, e o comprometimento com a sustentabilidade da vida em todas as formas, há que se promover a educação ambiental como disciplina obrigatória no currículo escolar. Há que se fazer previsão orçamentária especificamente para a Educação Ambiental.


A pesquisa no aspecto social tem especial valia, pois aponta a educação ambiental como meio institucional de prevenção para uma vida social sustentável focada em viver e fazer viver bem. No aspecto acadêmico, ao futuro operador do direito o trabalho em pauta pode gerar questionamentos de valor e conhecimento na área ambiental. Ao meio jurídico, a pesquisa esta relembrando o magistrado da importante ferramenta da educação  na reparação de danos e conflitos ambientais, pois medidas de educação e reeducação podem trazer um enfoque  humanizado nas suas  decisões e sentenças, focadas em promover a  vida incondicionalmente.


Através da pesquisa teórica, exploratória e bibliográfica, utilizando o método dedutivo.Limita-se o tema de forma a atingir o ponto estabelecido no objetivo iniciail do artigo,onde sucessivamente será verificado em cada lei ambiental a abordagem da Educação Ambiental.


2. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NACIONAL  E A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


2.1 CÓDIGO FLORESTAL


Lei nº 4.771/1965


Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderia permitir a adoção de livros escolares de leitura sem textos de educação florestal.Previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.


Percebe-se na edição desta lei, pós revolução de 1964, certo autoritarismo na determinação do uso de material didático, sente-se também que são os primórdios da inserção de educação ambiental no Brasil, com preocupação focada às florestas e dentro de uma concepção de preservar florestas como insumo para o desenvolvimento econômico do país.


Enfim com a edição do código florestal, dentro de seus cinqüenta artigos, a preocupação do legislador estava focada na prevenção e na renovação dos recursos naturais, promovedores do desenvolvimento comercial e econômico do Brasil.


2.2 PROTEÇÃO A NOSSA FAUNA


Lei nº 5.197/1967


Na proteção aos animais percebe-se a preocupação com o comércio, a indústria e dentre os seus 38 artigos apenas o artigo 35 aborda a educação.


A exemplo do código florestal a lei de proteção à nossa fauna dá relevância ao desenvolvimento econômico através da indústria e do comércio de animais; citando a educação apenas em seu artigo 35.


2.3 PNMA DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Lei nº 6938/1981


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Na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), com 21 artigos, percebe-se um maior envolvimento com o tema educação. Incumbindo  aos órgãos, entidades e programas do poder público elaborar, desenvolver projetos de conhecimento na área ambiental, como meta prioritária, somados a preocupação com a degradação na área ambiental e ecológica.


Percebe-se na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente uma evolução, onde o legislador faz novas abordagens, mais abrangentes e preocupadas com a preservação, mas com  a educação, as inserções são pouco significativas.


2.4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


A constituição cidadã foi a primeira constituição brasileira a dedicar um capítulo ao meio ambiente.


CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”


Dentro deste artigo temos a normatização da Educação Ambiental como direito social difuso, coletivo e fundamental de 3ª geração. Uma imcumbência  do Poder Público e uma obrigação da coletividade em  preservá-lo para a presente e futuras geraçãoes.


2.5 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS


Lei nº 9605/1998


Dispõe sobre as sanções penais e administrativas: derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, conforme Art. 225,§3º, CF.


A lei de crimes ambientais em seus 82 artigos em momento algum, aplica a Educação ou Reeducação do autor do delito ao meio ambiente.Em suas sanções de  multas ou penas restritivas de direitos e privativas de  liberdade, para a reparação do dano ambiental a é de forma punitiva e sancionadora nunca pedagógica como ferramenta de prevenção do meio ambiente saudável, para a reabilitação do infrator através de objetivos de conscientização, conhecimento, comportamento adequado, participação, competência e capacidade de avaliação.


Para ampliar o estudo aborda-se a seguir a lei de política nacional de educação ambiental e seus artigos.


2.6 PNEA POLITICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Lei nº 9.795/1999


A Política Nacional de Educação Ambiental entende por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.


O dever de promoção da educação ambiental previsto no art. 225, §1º, VI, da Constituição da República vigente, acha-se regulamentado, especificamente, pela Lei n. 9.795/99, que dispõe em seus 21 artigos,sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências (BRASIL, 2010e).


Na avaliação desta Lei  encontra-se precisamente no seu art 10§1º:


a educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.


a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”.


Diante da problemática ambiental atual no Brasil com desperdício de nossos recursos naturais, consumo irresponsável, violência urbana,  a corrupção política, questiona-se a emergência em inserir a Educação Ambiental como disciplina curricular obrigatória em toda rede de ensino formal?


Outra incógnita da lei é a relativa a sua implementação, em especial no que diz respeito a previsão de  recursos disponíveis para a efetivação do dispositivo e à cobrança das responsabilidades atribuídas (incluindo aqui o funcionamento do Órgão Gestor previsto na lei).


O fato de que o Presidente da República então na época Fernando Henrique Cardoso em ter vetado precisamente o Art. 18 que estipulava:


“devem ser destinados a ações em educação ambiental, pelo menos vinte por cento dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental”.


Diante do contexto  a Educação Ambiental encontra-se sem real efetivação no Brasil, apenas regulamentada. (BRASIL,2010g).


2.7 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA   Lei nº 9.985/2000


A referida Lei regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em seus 60 (sessenta )artigos é a lei com maior abordagem e preocupação com  a Educação Ambiental que é meta e objetivo nas Unidades de Preservação sejam em Parques ou em Reservas Biológicas (BRASIL,2010h).


Encerra-se o estudo dentro das leis ambientais onde constata-se a preocupação recente,da educação ambiental, mas precisamente em 2000 com a  lei sistema nacional de unidades de conservação da natureza (SNUC). No entanto o tema é relevante e emergente, carece de gestão e apoio econômico aos órgãos: consultivo (CONAMA), executor (IBAMA), e  ao órgão promotor de ações de educação (SISNAMA), para efetivar o art.225 da CF/88


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


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Seguindo o objetivo de verificar na legislação ambiental brasileira se a mesma traz em seu escopo a educação ambiental como projeto de prevenção e ferramenta para o enfrentamento da problemática ambiental, resta tecer algumas considerações finais:


A educação para ecologia foi inserida no BRASIL em 1934, quase 500 anos após o descobrimento e formalmente no ordenamento jurídico, na constituição de 1988, juntamente com o termo meio ambiente. Nas constituições anteriores o meio ambiente era abordado como ecologia com a preocupação nos recursos naturais que deveriam ser otimizados para promover o desenvolvimento econômico do país.


A Educação Ambiental encontra-se inserida em toda legislação ambiental nacional pós constituição federal de 1988, porém, não efetivada conforme preestabelece o art. 225 §1º inciso VI, da carta magna.


Faz-se necessário uma revisão do legislador pátrio atendendo para a realidade global, de forma a expressar nas normas jurídicas a realidade ambiental de maneira geral do mundo e focada na realidade local e impar que é a do Brasil.


A efetividade se dará quando a previsão orçamentária específica para Educação Ambiental e a inserção da mesma como disciplina curricular obrigatória tornar-se realidade no Brasil.


Vive-se um clima de superprodução para superpopulação, de super consumo de um lado e de outro completamente antagônico de subprodução, subalimentação e vida subhumana.


O processo de preservação ambiental e sua sustentabilidade deve ser fundamentado na participação social, das instituições de um modo geral, buscando na educação e na reeducação do povo um desenvolvimento ambiental harmônico, econômico e socialmente viável a todos.


Há que se buscar imediatamente dentro das instituições sociais públicas e privadas a preservação do nosso patrimônio ambiental, de nossos recursos  naturais  enquanto temos.


Conclui-se que a crise generalizada que afeta a humanidade se revela pelo descuido e pela falta de cuidado com que se tratam realidades importantes da vida: a natureza, os milhões e milhões de crianças condenados a trabalhar como adultos, os aposentados, os idosos, a alimentação básica, a saúde pública e a educação mínima. Para sair dessa crise precisamos de uma nova ética, uma nova gestão ambiental. Ela deve nascer de algo essencial no ser humano. A educação ambiental é uma exigência latente e da maior importância educacional contemporânea não só no Brasil, mas também no mundo. No entanto a EA como um todo, é pouco abordada de forma à possibilitar a ampla participação política dos cidadãos, que uma vez reeducados ambientalmente poderão entender e derrubar a execução de projetos e políticas ambientais pobres que visam apenas o desenvolvimento econômico.


Há de se construir uma nova perspectiva de educação ambiental na visão dos operadores do direito, como ferramenta na solução dos conflitos ambientais, com uma visão holística do meio ambiente buscando uma melhor qualidade de vida nos mais diversificados ambientes para todos. O magistrado poderá buscar estabelecer uma nova aliança entre a humanidade e a natureza, visando desenvolver uma nova razão que não seja o sinônimo de autodestruição, exigindo o comportamento ético nas relações econômicas, políticas e sociais e jurídicas.


O estudo mostra que devido a sua complexidade, somado ao número populacional e a grande extensão territorial o Direito Ambiental no Brasil, carece urgentemente de um Código Ambiental, coerente com a realidade, onde seriam inseridos valores, princípios e práticas voltados a formalizar a Educação Ambiental como disciplina obrigatória no ensino curricular, e como meio de reeducação para todos os cidadãos, a exemplo que se tem hoje no código nacional do trânsito.


Por fim, desejemos para o futuro, senão para nós, uma legislação ambiental, um direito ambiental com uma de educação ambiental, fundada em uma leitura de pós-modernidade, com uma educação de seu povo que faz permanentemente elogio à diversidade, voltada para a realização de macroprojetos e ações ambientais que deem lugar ao problema específico, ao particular, ao local, focando um processo de permanente sustentabilidade, visando e promovendo o diálogo da ousadia de transformar entre gerações e culturas a quebra de paradigmas em busca da vida saudável planetária, resistindo às forças contrárias, que visam o seu desenvolvimento em detrimento do meio ambiente.


 


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Nota:

[1] Trabalho realizado sob a orientação de: Profª  MSc  Mônica Godoy  orientadora de conteúdo e Profª MSc Léia Mayer orientadora de metodologia.


Informações Sobre o Autor

Regina A. Guimarães A. de Oliveira

bacharel em direito


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