Emenda constitucional altera regras e prioridades no pagamento dos precatórios

Por Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca

O precatório é a forma de pagamento utilizado em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, em âmbito Federal, Estadual e Municipal e o pagamento também poderá ser feito por requisições de pequeno valor (RPV).

Em âmbito federal, a inclusão do valor em RPV obedece a quantia máxima de 60 salários-mínimos, ou seja, os valores expedidos dentro desse limite, serão pagos conforme disposto no Código de Processo Civil que determina o pagamento no prazo máximo de dois meses, contados desde a entrega da requisição.

O Estado de São Paulo também obedece ao período do prazo máximo de dois meses para pagamento, mas o valor é definido por lei própria estadual, que atualmente prevê condenações de até 440,214851 Ufesps (o equivalente a R$ 14.073,67 em 2022) sendo pagas por meio de RPVs e quem possuir valores excedentes para o recebido, este será feito por meio de precatório.

A Emenda Constitucional 114, ao editar o Art. 107-A do ADCT prevê a seguinte ordem de preferência no pagamento dos precatórios nas condenações da Fazenda Pública:

  • 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

Sendo eles os valores inferiores a 60 salários-mínimos, no caso da União ou 440,214851 Ufesps (o equivalente a R$ 14.073,67 em 2022).

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

Os precatórios de natureza alimentícia são aqueles que se originam de processos que discutem salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte e invalidez.

Quanto às doenças graves, o Art. 6º, XIV da Lei 11.052/2004  possui um rol taxativo, ou seja, definido e sem margem para a interpretação, denominando os portadores de doença grave como moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose).

Já a lei de nº 13.146/2015, em seu Art. 2º define as pessoas com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto ao triplo do montante fixado em lei, é importante observar que o saldo remanescente deste valor vai para a fila comum de precatórios, sem ordem de prioridade, não ocorrendo duplo favorecimento em razão do mesmo crédito.

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V – demais precatórios.”

Os incisos de III – V, utilizam o valor também como ordem de preferência, observando os pré-requisitos anteriores.

Pamela
Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca

Para receber esses valores, é necessário observar se o precatório foi expedido até o exercício de 02/04/2023, por exemplo, o prazo para os envolvidos receberem é até o próximo exercício, ou seja, 31/12/2024 e o que for apresentado posteriormente a essa data, a partir de 03/04/2023 deverão ser pagos até 31/12/2025, conforme dispõem a alteração da EC 114.

O Tribunal de São Paulo, em seu sítio eletrônico, dispõe que a ordem dos pagamentos deve obedecer aos mesmos critérios. Primeiro são pagas as prioridades – pessoas com mais de 60 anos, com doenças graves ou com deficiência.  Em seguida os precatórios alimentares e, depois, os não alimentares.

Assim, as pessoas que se enquadram no rol taxativo expresso na legislação em vigor, munidos com provas documentais suficientes para comprovarem a prioridade, podem solicitar ao advogado responsável pelo seu processo a requisição de sua prioridade, sendo um procedimento simples e muito favorável na fila de recebimento.

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