Empresas e meio ambiente: parceria para o desenvolvimento sustentável


O Direito Ambiental apresenta uma série de princípios já consolidados pela doutrina. Um deles se destaca por influenciar, complementar e orientar os demais: o Princípio do desenvolvimento sustentável, elemento viabilizador do trato correto, seguro e adequado à temática ambiental.


O termo Desenvolvimento Sustentável surgiu em 1987 na Noruega, com o relatório Nosso Futuro Comum da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente que o definiu como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades. O princípio do Desenvolvimento Sustentável pretende compatibilizar a atuação econômica com a preservação do equilíbrio ecológico.


O crescimento industrial com o natural aumento da produção e do consumo trilhou rumos indesejáveis à qualidade de vida da população. A intervenção do homem na natureza começou a tomar grandes e desastrosas dimensões e os problemas que anteriormente eram em escala local, passaram a serem a nível mundial.


Durante anos, as agressões ao meio ambiente vêm se tornando uma constante e os consumidores acabam percebendo a natureza como uma série de objetos a serem consumidos, não relacionando o consumo como conseqüência aos danos ambientais. Não há um questionamento acerca do processo produtivo e, muito menos, da implantação de padrões de consumo sustentável.


A sociedade deve mudar sua posição de agente poluidor sustentada até então. O trato com a questão ambiental deve seguir novos caminhos, garantindo à todos um meio ambiente equilibrado e ainda compatibilizar toda essa proteção com a expansão das empresas através de atividades que privilegiem a Produção Limpa.


Assim como a sociedade civil, os entes legiferantes têm contribuído de forma significativa para a efetiva defesa do meio ambiente. Ressalta-se ainda que a legislação pátria, liderada pela CF/88, apesar de adotar um modelo econômico que prestigia a livre iniciativa, não eximiu o profissional do setor produtivo de seu compromisso socioambiental.


Desta maneira, como pode ser observado na nossa Constituição, não é permitido ao empresário atuar de maneira aleatória e indiferente em relação aos bens ambientais. Deve o empresariado, como participante ativo da sociedade, em atitude ética e socialmente responsável, fazer uso dos avanços tecnológicos a serviço da sociedade, mas, em plena harmonia com o meio ambiente.


O presidente do Conselho Empresarial Mundial para Desenvolvimento Sustentável, Bjorn Stigson, pronunciou-se sobre o assunto: Não existem empresas bem sucedidas em uma sociedade falida. Sem dúvida alguma, o desenvolvimento econômico deve estar totalmente ligado à proteção de recursos ambientais para proporcionar condições de vida mais dignas e humanas a todos e, em especial, aos milhares que vivem em condições inaceitáveis. O crescimento da atividade econômica deve ocorrer por meio de uma política sustentável dos recursos naturais cujo objetivo seja sempre a valorização da dignidade humana propiciando aos seus empregados e consumidores qualidade de vida.


A consciência empresarial vem adotando uma postura participativa na tutela ambiental e dedicando uma maior atenção tais questões. Uma das causas determinantes desse novo comportamento está ligada à promulgação da Lei de Crimes Ambientais, legislação tida como uma das mais rígidas do mundo.


Outro motivo determinante foi a imposição das empresas estrangeiras em restringirem negócios com quem esteja em desacordo com a legislação ambiental ou mesmo com as políticas ambientais cada vez mais mundialmente presentes.


Felizmente podemos dizer que as mudanças no pensamento da ordem empresarial vem se adequando ao novo quadro ambiental. Pode-se dizer que o desafio já começa a ser superado, basta observar os exemplos positivos que existem. A mudança de paradigma no setor empresarial aliado as parcerias com o governo e a sociedade civil organizada, pode mudar os rumos do ambiente que estamos inseridos e se tornar instrumento viabilizador da efetiva proteção ambiental.



Informações Sobre os Autores

Giselle Anselmo Machado

Advogada especialista em Direito Ambiental

Iracema da Silva Padovani

Advogada especialista em Direito Ambiental


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