Empresas que desistem de contratar após exame admissional podem ter implicações

O advogado André Leonardo Couto, que tem mais de 25 anos de experiência na área trabalhista, alerta que os contratantes devem se pautar pela boa-fé e honrar ofertas e compromissos, pois a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual

ef480392b5da07e8013e1172d22552dc mediumQuando um candidato a uma vaga de emprego realiza o processo seletivo, e é aprovado, uma grande expectativa é gerada, principalmente quando a empresa segue com os procedimentos burocráticos para a contratação do novo funcionário, com a solicitação de toda a documentação necessária e exame admissional. Porém, em algumas situações, o empregador desiste de efetivar a admissão, o que acarreta o sentimento de frustração por parte do candidato e implicações para a empresa, conforme explica o advogado André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados com mais de 25 anos de atuação no Direito do Trabalho.

De acordo com advogado, existe um entendimento que o candidato pode entrar com uma ação alegando um tratamento ilícito, omissão, negligência e imprudência da empresa nesse processo seletivo, já que ele estava praticamente contratado. “Mesmo na fase pré-contratual, as partes tem que agir com lealdade e nos processos seletivos, principalmente, quando já solicitados documentos e realizado o exame admissional. O comportamento do empregador gera no empregado razoável convicção de que este seria efetivamente contratado para trabalhar na vaga existente na empresa. Isso, porque foi adequada as suas capacidades e padrão remuneratório”, explica.

Segundo o especialista, neste caso, fala-se de um prejuízo moral e material, já que o candidato gastou dinheiro e tempo para participar do processo, fora expectativa. “O princípio geral da responsabilidade civil está previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. E a retirada da vaga pelo empregador, em processo seletivo avançado, sem qualquer motivo aceitável, tendo em vista a justa expectativa criada no empregado, sem sombra de dúvida, causa-lhe prejuízo por danos materiais e morais, aptos a gerar o recebimento das respectivas indenizações”, salienta.

Questionado sobre a questão da Norma Regulamentadora – NR 07, item 7.1.1, que estabelece a obrigatoriedade e a admissão de trabalhadores como empregados, pós exame admissional, ele reforça que se o empregador burlar, ele poderá ter implicações junto ao Ministério da Economia. “Muito provavelmente, nenhuma empresa irá contratar um empregado sem a realização de exame admissional, porque se ela o contratar doente e não ter como comprovar a pré-existência da doença, pode vir a ser responsabilizada por isso. Contudo, caso o empregador, opte em burlar o exame admissional, para o fazê-lo posteriormente, outras provas, como trocas de mensagens por WhatsApp e e-mails podem comprovar a fase pré-contratual e ensejar as reparações devidas, além das implicações administrativas junto ao Ministério da Economia”, alerta.

O advogado André Leonardo Couto diz que se o processo seletivo já estiver avançado e for necessário desistir da contratação, os empregadores devem ser pautar pela boa-fé. “Em processos desta natureza, geralmente as empresas alegam que são indevidas as indenizações, ao fundamento de que não houve efetiva prestação de serviços a seu favor e que não chegou a ser formalizado o contrato de trabalho. Sustentam ainda, que houve mera expectativa do empregado de ser contratado e a posterior frustração, e, em face da frustação do processo seletivo, não tem o condão de ensejar a reparação civil, mas eu entendo que se o processo seletivo já estiver a avançado, com promessas de salário, entrega de documentos, muitas as vezes até mesmo a realização de exame admissional, mesmo na fase pré-contratual, os contratantes devem ser pautar pela boa-fé e honrar as ofertas e compromissos que emitem, porque a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, consoante o artigo 422 do CC c/c artigo 769 da CLT”, conclui.

ALC Advogados

O escritório ALC Advogados está sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde a sua inauguração. Com atuação nacional há 10 anos e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados.

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