Ensino religioso nas escolas públicas brasileiras: uma defesa de sua extinção

Resumo: O Ensino Religioso é um componente curricular previsto na Constituição Federal de 1988 e legislação posterior – teoricamente facultativo e livre de proselitismo religioso – oferecido obrigatoriamente nas escolas públicas, em dissonância clara com a laicidade do Estado, contendo dois princípios claros: a) caráter facultativo; b) respeito à diversidade religiosa. Com base nos dados da Prova Brasil (2015) percebe-se que o caráter facultativo não é observado por todas as escolas, atividades pedagógicas alternativas para não-optantes não são oferecidas, e o modelo confessional predomina, privilegiando o ensino do Cristianismo. No ambiente escolar, especialmente nas aulas de Ensino Religioso, propicia-se um ambiente de desrespeito à diversidade religiosa, a liberdade de crença, com vários casos púbicos de intolerância praticados por professores e colegas. O Estado brasileiro considera, através de acordo com a Santa-Sé, o Ensino Religioso um componente importante para a formação moral e cidadã. Porém, neste artigo, pretende-se fazer uma defesa, com base nos motivos expostos, da extinção desse componente da grade curricular da rede de escolas públicas brasileira, dada a inviabilidade prática da sua aplicação dentro de um Estado Laico.

Palavras-Chave: Ensino Religioso, Doutrinação, Estado Laico, Educação

Sumário: Introdução – 1. Histórico sintetizado do Ensino Religioso no Brasil – 2. Base Legal e Normativa atual – 3. A contradição entre laicidade do Estado e Ensino Religioso – 4. O caráter facultativo do Ensino Religioso – 5 . Problemas operacionais da aplicação do Ensino Religioso – 6. Desrespeito à diversidade religiosa, intolerância e proselitismo – Considerações Finais – Referências

Introdução

São vastos os trabalhos científicos publicados sobre o Ensino Religioso em escolas públicas brasileiras[1]. Aparentemente, é um campo fértil e intrigante para a reflexão de uma série de pensadores, intelectuais e acadêmicos das áreas de conhecimento mais distintas – a começar pela Educação, perpassando Teologia, Ciência da Religião, Direito, Ciências Humanas e Sociais em geral – que tentam explicar diversos aspectos da existência do componente dando muitos enfoques diferenciados. Portanto, é preciso esclarecer que o escopo desse artigo possui ambições modestas.

Basicamente, trata-se de defender um ponto de vista. Este artigo, organizado didaticamente em partes, tem como objetivo apresentar argumentos a favor da extinção deste componente da grade curricular das escolas públicas. Temos vários motivos a elencar e a detalhar: 1) contradição flagrante do princípio constitucional da laicidade do Estado em divergência com o dispositivo também constitucional da obrigatoriedade da oferta de Ensino Religioso em estabelecimentos escolares públicos; 2) inobservância recorrente do caráter facultativo previsto na legislação vigente; 3) problemas operacionais na aplicação do componente curricular seja quanto ao caráter facultativo, a oferta de atividades alternativas para os não-optantes, formação de professores, material didático, estrutura das escolas, etc. e por fim, 4) o Ensino Religioso como terreno fértil para o proselitismo, para a intolerância religiosa e para o desrespeito à diversidade religiosa e liberdade de crença, garantidos na legislação brasileira.

A partir da exposição e detalhamentos dos motivos elencados, comprovados com exemplos plausíveis e dados atualizados sobre o tema, pretendemos que o artigo sirva de subsidio para a argumentação da retirada do Ensino Religioso da grade curricular do ensino público. É importante ressaltar: essa argumentação nada tem a ver com escolas particulares de cunho religioso/ confessional. Em se tratando dessas, os pais e responsáveis estão cientes de que matricular os seus filhos significa receber uma boa dose de doutrinação religiosa específica, e muitas vezes o fazem justamente com esse objetivo, pois aquela determinada escola condiz com as convicções religiosas da família.

É na escola pública, em tese, que deveria ser diferente: temos um conjunto de leis que garantem o caráter facultativo do Ensino Religioso[2]. Ou seja, ninguém que não queira frequentar essa aula pode ser obrigado a continuar cursando, sob nenhuma justificativa. O próprio termo nos dá pistas de sua aplicação: “Ser facultativo é não ser obrigatório na medida em que não é um dever. O caráter facultativo caminha na direção de salvaguardas para não ofender o princípio da laicidade” (CURY, 2004, p. 189). Do mesmo modo, não há nenhuma justificativa plausível para que alguém faça uso da sala de aula para fazer pregação da sua religião de preferência. Entretanto, há uma distância enorme entre o que lei estabelece e o que é feito na prática, como pretendemos detalhar no texto a seguir.

1. Histórico sintetizado do Ensino Religioso no Brasil

No Brasil enquanto colônia de Portugal – um país cuja religião oficial do Estado era a Igreja Católica, sem uma separação clara de Igreja e Estado – a influência histórica do cristianismo católico apostólico romano não pode ser negada (AZZI, 1977). Começa lá nas profundezas da História os motivos pelos quais ao longo de tantas décadas e com tantos avanços dentro do pensamento educacional, o Ensino Religioso tenha se constituído – e as vezes ainda se constitui – em uma catequese institucionalizada. Em tempos coloniais, o ensino da religião foi utilizado como instrumento de dominação do colonizador, assegurado pela presença dos Padres Jesuítas que catequizavam os povos indígenas (GAMBINI, 1988) dentro dos dogmas da Igreja Católica: “o papel do Ensino Religioso, da Igreja e da Educação era catequizar, uma vez que esse era o acordo entre o Papa e a Coroa Portuguesa[3].

No período do Império, o Brasil possuía um Regime Jurídico de União entre Estado e Religião, no caso a Igreja Católica, de 1500 a 1889 (GONDRA e SCHUELER, 2008). A primeira constituição do Brasil, outorgada por Dom Pedro I em 1824 estabelecia ainda que a religião Católica Apostólica Romana continuaria sendo a religião oficial do Império. O Brasil portanto, até 1889, não era um Estado Laico e o Ensino Religioso era obrigatório e consensual. Portanto:     

“O Ensino Religioso no período imperial não mudou muito de figura, tudo porque a Religião Católica Romana era a religião oficial do Império e o Ensino Religioso passaram a ser acobertado e submetido à Metrópole como aparelho ideológico, já que nessa época a Igreja era dona de um vasto patrimônio econômico e cultural e não conflitava com a corte, isso sem falar que a mesma trabalhava com a educação, mesmo sendo papel do Estado. Vale salientar ainda que a Igreja nesse período tinha lá seus interesses, o de evangelizar pregando ou impondo a doutrina católica romana” (COSTA, 2011, s/p).

Essa realidade começa a timidamente mudar, na fase que foi de 1890 a 1930, onde o regime jurídico pressupunha a Plena Separação Estado-Religiões (COSTA, 2011). Nesse momento passa a vigorar a regra: “Será leigo o Ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino”, que vem atrelado desde então a todos os dispositivos legais aprovados concernentes à esse assunto.

O Decreto 119-A expedido pelo Marechal Deodoro da Fonseca em 1890, que dispõe em seu enunciado que a proibição da “intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias”[4]. Na Constituição Republicana de 1891, o Art. 72, § 6º estabeleceu que “Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”[5].

Porém, de 1931 a 2008, o regime jurídico pressupôs uma Separação atenuada de Estado-Religiões. Elaboramos um quadro teórico para ilustrar a cronologia dos fatos:

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Desde 1931, portanto, todas as legislações brasileiras ligadas à educação estabelecem o Ensino Religioso como Facultativo (VALERIO, 2008). O processo de escolarização do componente curricular portanto, perpassa praticamente todo o período republicano brasileiro, chegando até os dias atuais sem nunca ter atingido status de uma disciplina regular e obrigatória (JUNQUEIRA, 2002). Nem mesmo na época do Regime Militar o Ensino Religioso, conhecido pelo conservadorismo, fez com que esse status mudasse. Porém, nem sempre a legislação é levada ao pé da letra, como veremos exposto no restante do texto, ancorando-o nos dados da Prova Brasil 2015.

2. Base Legal e Normativa atual

A lei suprema da República Federativa do Brasil, como sabemos, é a Constituição Federal, em vigor desde 1988. Na nossa Carta Magna, o legislador constituinte quis que o Ensino Religioso, regrado em termos gerais no Art. 210, § 1º, estivesse incluído (JUNQUEIRA, CORRÊA e HOLANDA, 2007), e assim, estabeleceu que ele é “de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” Antes disso, o Art. 5º estabelece que é "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

A Constituição de 1988, aclamada como a “Constituição Cidadã”, teve o mérito de não retroceder quanto ao Ensino Religioso, mantendo as mesmas regras do caráter facultativo e respeito à diversidade religiosa, porém, não fez avanços. É fácil perceber a contradição aqui exposta no momento em que no Art. 19 diz que é vedado aos entes federados “I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. É esse o artigo da Constituição que transforma o Brasil em um Estado Laico, palavra sinônima de “leigo” que se diferencia do “Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia[6].

Ou seja: o Ensino Religioso nas escolas públicas é subvencionado pelo Estado, portanto, aqui já poderíamos ter um indicativo de contradição. Porém, esse parágrafo é aberto a muitas interpretações diferentes. Para a finalidade especifica desse texto, interpreta-se o Art. 19, parágrafo I, da seguinte forma: é vedado ao Estado se envolver em assuntos religiosos de qualquer tipo, a não ser que igrejas e cultos venham a colaborar com o Estado, e não o contrário. O que ocorre com o Ensino Religioso é o Estado colaborando com a disseminação do conceito de sagrado e muitas vezes, favorecendo o cristianismo[7].

Depois da Constituição, temos a lei de regulamentação que constitui-se na famosa Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei N. 9394/1996, na qual o Artigo 33 dá providencias sobre o Ensino Religioso (com redação dada pela lei 9475/1997):

“O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.

A legislação ainda prevê, no § 2º, que “Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso”. Com base nessa legislação, fica claro que o Ensino Religioso na rede pública de educação é 1) facultativo, ou seja, ele não pode ser obrigatório a nenhum aluno que não queira participar; 2) O respeito a diversidade religiosa é previsto em lei, que veda completamente o proselitismo, ou seja, o enaltecimento de uma religião em detrimento de outras (SILVA NETO, 2003). Portanto, o aluno tem direito a não participar das aulas de religião e o professor não tem autorização legal para fazer “pregação escolar” (GRUEN, 1995).

Além da LDB temos ainda a regulamentação normativa da Resolução 2/98 e o parecer 4/98 do Conselho Nacional da Educação, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e tornou o Ensino Religioso uma área de conhecimento (KLEIN e JUNQUEIRA, 2008).

Como a própria LDB é bastante genérica, ficou por conta das unidades da federação fazer a regulamentação do Ensino Religioso, seja através de órgãos normativos ou de legislação específica. De fato, a oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental é obrigatória em todo o Brasil, e encontramos algumas peculiaridades, como por exemplo, no Rio Grande do Sul, em que a Constituição Federal de 1989 estabeleceu como oferta obrigatória também no Ensino Médio[8], e no Rio de Janeiro, que uma recente legislação estadual aprovou obrigatoriedade de oferta durante todo o Ensino Básico.

Completando o quadro legal quanto ao tema, em 2008 foi aprovado pelo Congresso Nacional o Acordo Brasil-Santa Sé[9], assinado pelo Poder Executivo no ano anterior (CUNHA, 2009). Há uma certa dúvida dos jurídicos quanto ao caráter do acordo com a Santa-Sé, dada a possibilidade de ferir o princípio do Estado Laico. O novo acordo dá um novo status ao Ensino Religioso quanto à sua importância e o direciona para o modelo confessional, porém, não altera a legislação em vigor, quando estabelece em seu Art. 11:

“Art. 11 – A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do Ensino Religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O Ensino Religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação"

O Artigo 11 do acordo defende portanto, que o Ensino Religioso é importante para a formação integral da pessoa. Isso, de fato, é uma contradição epistemológica, uma vez que a existência de uma prática religiosa não torna uma pessoa mais ou menos humana. Concordamos integralmente com o teólogo e educador Evaldo Luis Pauly, quando ele afirma que “a justificativa de que o Ensino Religioso é um componente curricular porque integra a formação para a cidadania é falsa. A suposição de que uma pessoa religiosa seja melhor, igual ou pior cidadã em razão de sua crença, caracteriza clara discriminação” (2004, p.174).

Concernente a isso, podemos afirmar com uma boa dose de convicção que a religião não é necessária para alcançar cidadania e muito menos para construir conjunto de valores morais[10]. Ela é um meio, obviamente, mas não é o único. Defender o Ensino Religioso nas escolas públicas com base na formação de valores morais, ou usar a religião como “estratégia de educação moral” (LIMA, 2008) pressupõe portanto, que uma pessoa sem religião é amoral, o que já constitui uma discriminação per se, claramente vedada pela nossa legislação.

O Acordo assinado entre Brasil e Vaticano, pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva – chamado juridicamente de concordata – obteve posições contrárias da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, entendendo que tal acordo representaria grave retrocesso ao exercício pleno das liberdades e da pluralidade religiosa[11], enquanto princípio constitucional. Esse acordo, em seu texto, claramente refere-se ao Ensino Religioso “católico”, dando ênfase ao mesmo, e outras “confissões religiosas”, o que remete para a tendência de um modelo de ensino confessional (FIGUEIREDO, 1996). O PSOL e o PPS fizeram objeções quanto à constitucionalidade, grupos de advogados peticionaram uma ação popular[12] e a OAB também manifestou indignação, porém, a concordata foi promulgada. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN foi impetrada pela Confederação das Igrejas Assembleias de Deus e mais tarde, uma outra ADIN de autoria da Procuradoria Geral da República.

Outra questão polêmica recente tem sido a exclusão do Ensino Religioso da terceira versão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)[13]. O “MEC alega respeitar lei que determina que tema seja optativo e que é competência dos sistemas de ensino estadual e municipal definir regulamentação[14]. Embora a intenção seja proporcionar uma isenção do Estado na questão da elaboração dos elementos norteadores, esse pode ser um incentivo à uma “babilônia” de modelos e conteúdos distintos, uma vez que cada unidade da federação pode elaborar de forma diferente seus parâmetros curriculares, assim como cada escola ou professor pode se sentir livre para aplicar o componente de Ensino Religioso achar conveniente. Esse é mais um dos pontos que demonstra a fragilidade estrutural da existência do componente de Ensino Religioso nas escolas públicas.

Ainda não sabemos, após a aprovação da Medida Provisória que operacionaliza a Reforma do Ensino Médio, qual o lugar do Ensino Religioso, porém, ao que tudo indica, dado o silêncio em torno do tema, que ele continue na mesma linha. É inadequado fazer previsões, mas se o governo de Michel Temer desejasse alguma mudança, teria editado as normais atuais sobre o componente. Esse é um tema que certamente suscitará debate e novas pesquisas futuras.

3. A contradição entre laicidade do Estado e Ensino Religioso

Não há premissa razoável que justifique a existência da oferta obrigatória de Ensino Religioso num Estado que se diz laico. Ou o Estado Laico é realmente uma lenda urbana, ou o legislador constituinte fez uma profunda confusão na hora de incluir os dois assuntos opostos no mesmo dispositivo legal. Scherkerkewitz (2014) diz que o legislador constituinte “foi infeliz” em incluir tal dispositivo. Desse erro decorrem todas as outras legislações vigentes, incluindo a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul de 1989, que foi mais além e instituiu a oferta obrigatória no Ensino Médio.

O Ensino Religioso nos moldes como é apresentado no Brasil é pouco usual em países laicos. Até mesmo em Portugal, com fortíssima tradição católica e que passou pela obrigatoriedade durante o regime salazarista, aboliu o Ensino Religioso nas escolas públicas. Como afirma a pesquisadora Roseli Fischmann:

“Nos Estados Unidos, simplesmente não há ensino religioso em escolas públicas, de nenhum nível. A Revolução Francesa ensinou a relevância da laicidade e hoje o país debate para preservar o Estado laico. Portugal está saindo gradativamente de um acordo que o ditador Antonio Salazar assinou com a Santa Sé em 1940 e aboliu o ensino religioso das escolas públicas”[15].

Se o Estado é laico, o Ensino Religioso deve ser de responsabilidade da família e das instituições religiosas.  Essas tem condições de oferecer Ensino Religioso para quem desejar, gratuitamente, numa carga horária muito maior do que apenas um período semanal. Cumprem então seu objetivo de evangelizar o mundo conforme ordena seu texto sagrado, sem necessidade de incluir ou onerar o Estado com isso. Cada família decide em qual religião irá iniciar suas crianças – ou se não quer iniciar em nenhuma – sem que haja interferência do Estado, representado pela Escola e seus profissionais.

Repito: são os pais ou responsáveis que devem iniciar ou não seus filhos na religião de sua preferência. Inclusive, podemos nos amparar no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que assegura em seu artigo 18 que “a liberdade dos pais ou dos tutores legais de assegurar às crianças a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções” e ainda, “está relacionada às garantias da liberdade de ensinar uma religião ou crença”[16]. É papel da instituição religiosa escolhida ensinar os dogmas, regras, valores morais e conjunto daquilo que considera sagrado, desde textos até símbolos, orações e práticas. Qualquer que seja a orientação religiosa a ser ensinada, esse definitivamente não é papel da Escola, e muito menos do Estado Laico.

É evidente que esse artigo desenvolve uma perspectiva mais radical, da retirada completa deste componente. Porém, a maioria dos trabalhos da área é menos incisiva: para eles, a laicidade do Estado não pressupõe a “proibição” do Ensino Religioso nas escolas, e sim uma “tolerância” e “coexistência” (DOMINGOS, 2009). O que precisa acontecer, nessa linha majoritária de argumentação, é que todas as religiões sejam introduzidas no rol de conhecimento do aluno, sem prejuízo de nenhuma, e sem professar fé ou apontar uma outra como “verdadeira” e as demais como “erradas” e “pecaminosas”. A discriminação continua é prima da evasão escolar, e as escolas estão sendo cada vez menos acolhedoras[17]. Essa visão é subjetivamente bonita e conciliadora, mas no momento, lamentavelmente impraticável.

Nesse ponto, alguém poderia argumentar que, se o Ensino Religioso está previsto na Constituição Federal, não há como extingui-lo. Bem, defendemos aqui que o Artigo que estabelece que a laicidade do Estado é uma cláusula pétrea, já o Artigo que estabelece as regras gerais para o Ensino Religioso não o é, sendo totalmente passível de alteração por emenda constitucional. É claro que temos um Poder Executivo totalmente subordinado ao lobby e aos interesses da Igreja Católica (AZEVEDO, 2004), predominantemente, e um Congresso Nacional totalmente identificado com o catolicismo e aqueles que não o são, se autodenominam “bancada evangélica”[18]. Prova disso é que o Congresso Nacional – que embora tenha sido há dois mandatos atrás, não mudou muito a sua composição dado o alto índice de reeleição na Câmara (COSTA, 2007) e o mandato de oito anos dos Senadores – aprovou o Acordo Santa-Sé, considerando o Ensino Religioso de fundamental importância para a formação moral e cidadã.

Um exemplo da ilegalidade dada por esse quadro é, segundo a pesquisadora Roseli Fischmann, a remuneração dos professores de Ensino Religioso:

“(…) nossa Constituição afirma que o Estado brasileiro não pode manter ou subvencionar qualquer religião – e pagar o ensino religioso, tenha que forma for, sempre será uma forma de subvencionar proselitismo (mesmo dos que acreditam em ecumenismo), que em si é parte do direito de crença e de culto” (FISCHMANN, 2011).

Assim, entendemos que a redação do Art. 210 da Constituição Federal poderia ser modificado, transferindo a responsabilidade de oferecer Ensino Religioso para as próprias instituições religiosas, afinal de contas é esse seu papel. Essa ideia será melhor elaborada nos itens seguintes.

4. O caráter facultativo do Ensino Religioso

A Constituição Federal é clara ao determinar que o Ensino Religioso seja de caráter facultativo, ou seja, nenhum estudante brasileiro é obrigado a frequentar as aulas de Ensino Religioso. A separação da Igreja e do Estado está na base de todas as legislações aprovadas desde a Primeira República, com o primeiro decreto de Marechal Deodoro da Fonseca sobre o tema, e o caráter facultativo do Ensino Religioso já vigora desde o primeiro governo de Vargas. Desde então, em nenhum momento da história posterior o Ensino Religioso foi considerado obrigatório por qualquer dispositivo legal já promulgado nesse país. Nem mesmo durante o período da Ditadura Militar, conhecido pelo conservadorismo e autoritarismo, o componente deixou de ser opcional. Por consequência, encontra-se disposto na Lei de Diretrizes e Bases, nas Constituições Estaduais de todos as unidades da federação e nas suas respectivas bases normativas.

Na grade curricular do Ensino Fundamental e Médio, até a vigência deste modelo de ensino, o Ensino Religioso é o único componente opcional (JUNQUEIRA, CORRÊA e HOLANDA, 2007). Em tese, no ato da matrícula, os pais ou responsáveis devem ser informados do caráter facultativo do Ensino Religioso, e caso optarem pela não frequência[19], a Escola deve oferecer uma complementação de carga horária, seja em outra disciplina ou como uma atividade pedagógica alternativa. Esse é o procedimento padrão obedecendo a legislação e as recomendações dos órgãos normativos. Porém, na prática, não é isso que ocorre numa boa parte das escolas públicas brasileiras, que acabam ofertando o Ensino Religioso como componente obrigatório. Ou seja, no ato da matricula o caráter optativo é omitido e não é oferecida a oportunidade de completar carga horária nas condições já citadas.

Não queremos com isso penalizar aqui as Escolas, que vivem em meio à um fogo cruzado de falta de verbas, deficiência nos quadros de professores, problemas com estrutura, contribuições burocráticas, de modo que já possuem dificuldade de organizar e garantir a grande curricular obrigatória frente à tantos obstáculos[20]. O modo como a legislação desejou que o Ensino Religioso fosse aplicado é que constitui o cerne do problema: ele exige uma estrutura organizativa que a maioria das escolas brasileiras não possuem. Como bem definiu Cavaliere (2007), esse componente causa um “mal estar” nas escolas. Então, para não ver o aluno não-optante ocioso durante o período do Ensino Religioso, as escolas indisfarçadamente o tornaram obrigatório, ou numa minoria dos casos, como exposto nos dados da Prova Brasil (MEC, 2015), excluem definitivamente a disciplina da grade.

Nos dados da Prova Brasil de 2011, 49% dos diretores de escolas admitiram que as aulas de Ensino Religioso são obrigatórias e 79% das escolas não possuem atividades alternativas para estudantes que não queiram assistir aulas de Ensino Religioso. O número caiu no ano de 2015, conforme os dados expostos na imagem abaixo.  Com base nesses dados, percebemos que também em 2015 “os diretores também mostraram que mais de dois terços das escolas públicas do país ainda descumprem a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e obrigam os estudantes a terem aulas de Ensino Religioso”[21]. De acordo com 37% dos 52.341 diretores de escola respondentes do questionário aplicado na Prova Brasil, todos os estudantes são obrigados a assistir essas aulas, conforme imagem abaixo:

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Em síntese, em todo o Brasil, 34.857 escolas – 68% dos estabelecimentos de Ensino – que ignoram a lei, seja desobedecendo o caráter facultativo do componente curricular, seja ignorando a oferta obrigatória. Esse quadro de total inobservância da base legal e normativa acerca do Ensino Religioso já demonstra de modo gritante o quanto sua aplicação é inviável. E não é que o governo ou os órgãos da sociedade civil não saibam disso: os dados da Prova Brasil são oficiais e públicos, disponibilizados pelo INEP e MEC para consulta. O que está acontecendo é uma negligencia generalizada dos setores competentes.

O quadro expõe que em quase 16 mil escolas[22] não há aula de Ensino Religioso. Infelizmente, nosso escopo não permite descobrir o motivo pelo qual isso ocorre, já que a oferta é obrigatória apesar da frequência opcional. O único motivo legalmente plausível seria que, nessas escolas, nenhum aluno seja optante pelo Ensino Religioso, mas sabemos que essa conta não fecha. Nesse conjunto de 31% de escolas onde já não existe o Ensino Religioso, o período de transição e adaptação para a extinção do componente seria bem prática. Já nos 37% onde o Ensino Religioso tem caráter obrigatório, é provável que uma transição desse tipo fosse mais traumática.

A pergunta n. 110 será exibida mais adiante, então ficamos aqui com Questão 111, que refere-se as atividades pedagógicas alternativas ofertadas ou não aos alunos não-optantes pelo Ensino Religioso.

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Explicitando mais uma vez, o Ensino Religioso é optativo e a escola é responsável por oferecer uma disciplina correlacionada ou uma atividade pedagógica alternativa aos alunos não-optantes. Isso não acontece em mais de 55% – mais de 28 mil – escolas brasileiras. Se o estudante não quiser assistir as aulas de Ensino Religioso e fazer valer o seu direito quanto à isso, não terá nenhuma ocupação produtiva nesse período. É desse modo que o Ensino Religioso acaba se tornando obrigatório, mas o estudante fica sem saída e acaba precisando comparecer nessas aulas para não ficar com carga horária faltando e reprovar por conta disso.

Por outro lado, nesses questionários da Prova Brasil do ano de 2015, nenhuma pergunta relativa ao Ensino Religioso foi feita aos alunos ou aos professores, o que prejudica bastante a análise. Foi ouvida apenas uma versão, a dos Diretores, e ainda assim, com apenas três perguntas simplificadas. Ora, os alunos são o público alvo do Ensino Religioso e os professores são quem instrumentaliza o componente curricular, mas infelizmente, nesse questionário, ficaram sem voz. O Censo Escolar e outros instrumentos de avaliação da educação – a exemplo do próprio ENEM – não incluem perguntas desse tipo nos seus questionários. Logo, dados oficiais sobre o Ensino Religioso são apenas esses: escassos e simples.

5. Problemas operacionais da aplicação do Ensino Religioso

Já falamos aqui da dificuldade de cumprir o caráter facultativo do componente curricular, que é o principal problema operacional da aplicação do Ensino Religioso nos moldes que a legislação preconiza. Porém, esse não é o único: temos várias outras implicações como a formação dos professores, a escolha dos materiais didáticos

A formação dos professores de Ensino Religioso é negativamente emblemática, e o agrupamento de componentes em áreas de conhecimento tornou ainda pior (SENA, 2006; 2007). Ou seja, é comum por exemplo, na área de Ciências Humanas, encontrar um professor formado em Sociologia lecionando Geografia, História ou Filosofia, que contrariando o senso comum, definitivamente não são a mesma coisa. Com o Ensino Religioso, o problema é mais profundo: O parecer 97/99 do Conselho Nacional de Educação simplesmente se eximiu de reconhecer os diplomas de licenciatura em Ensino Religioso e de fornecer bases curriculares para organização do ensino religioso, dando os seguintes motivos para isso: a) a diversidade de crenças no Brasil; b) a liberdade dos sistemas de ensino locais de organizarem seus conteúdos e admitirem seus professores; c) a impossibilidade de definir diretrizes nacionais para o Ensino Religioso sem discriminar uma ou outra religião (ver nota 15). O que essa normatização gerou foi uma diversidade enorme de regras para a admissão de professores – sendo que cada estado ou município pode definir a sua – e uma multiplicidade de formas de organizar o conteúdo do Ensino Religioso.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, é necessário que o professor tenha curso de magistério (para as séries iniciais) ou licenciatura em qualquer área (para séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio), acrescida de um curso de formação religiosa de 400 horas/aula ou mais. Sobre esse curso de 400 horas, não há regra que regulamente[23]. Pode ser um curso fornecido pela própria Secretaria de Educação, pode ser oferecido como curso de extensão de uma Universidade ou, o que é mais preocupante, pode ser um curso oferecido por uma religião/ igreja específica, como por exemplo, os cursos de teologia pastoral, formação de ministros, etc. que obviamente são bem claros na sua fé. Embora esteja-se avançando na criação e oferecimento de cursos de Ciência da Religião reconhecidos pelo MEC, inclusive pela Universidade Aberta do Brasil – UAB, o que predomina são cursos de formação eclesiásticos e nada imparciais (SENA, 2006;2007). Naturalmente, profissionais com formação dada em um curso eclesiástico de formação especificamente religiosa podem desenvolver uma tendência desagradável ao proselitismo, embora isso não seja regra. A Educação Religiosa também tem sido tema de inúmeros cursos na modalidade a distância (JUNQUEIRA, RODRIGUES e ALVES, 2010).

A escolha do material didático também é algo problemático (VIESSER, 1994). Não existe um Livro Didático nacional especifico do Ensino Religioso distribuído pelo MEC, dentro do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)[24]. A maioria dos estados brasileiros também não distribui livros didáticos, ficando os conteúdos a serem trabalhados a cargo da Coordenação Pedagógica e dos professores das Escolas, com exceção do estado do Paraná tem um livro didático próprio[25], disponibilizado aos alunos da rede pública, e inclusive exposto na Internet para download. A própria formação das referências curriculares tem um mal disfarçado “desempenho de um forte lobby das igrejas cristãs” (DICKIE e LUI, 2007, p. 239), lobby esse que “conseguiu garantir a presença do Ensino Religioso na Constituição de 1988”.

Os referenciais curriculares do Ensino Religioso são elaborados por entidades da Sociedade Civil fortemente influenciadas por Igrejas cristãs, como é o caso do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso – FONAPER[26], e do CONER. Estas entidades acharam por bem criar uma referência curricular com base no conceito de “transcendência”, que seria a consciência da existência de algo superior à ele, que foge à sua compreensão (OLIVEIRA, 2011).  A mesma interpretação feita por várias culturas diferentes sobre o mundo entende-se que vem da “fonte inspiradora” caracterizada como “transcendente”[27]. Seria uma outra palavra mais rebuscada para o sagrado, para sobrenatural. Partindo do uso desse conceito nos referenciais curriculares do Brasil não é difícil perceber que o Ensino Religioso pressupõe a crença na existência de algo sobrenatural, seja o Deus cristão ou outra(s) divindade(s).

Por mais que, numa escola em que o Ensino Religioso seja utopicamente abrangente, englobando todas as religiões possíveis, a não crença, o ateísmo, não está incluído dentro dos parâmetros curriculares por que não se encaixa de jeito algum na ideia de “transcendental”. Para um ateu, não existe absolutamente nada sagrado, sobrenatural ou transcendental no mundo. Nosso objetivo não é realizar uma grande reflexão teórica a respeito disso, mas é um ponto que chama atenção: o Ensino Religioso brasileiro pressupõe existência / crença de algo “transcendente”. Para o FONAPER, o “transcendente é um fenômeno religioso”:

“Entende-se por fenômeno religioso o processo de busca do ser humano pela Transcendência, que passa pela experiência pessoal até a experiência religiosa em grupo, comunidade até a institucionalização pelas Tradições Religiosas. Neste contexto o Ensino Religioso é o subsídio que vai ao encontro do educando, para lhe ajudar a entender o que é o fenômeno religioso” (OLIVEIRA, 2011, p.9).

Frequentemente os professores fazem uso da Bíblia para dar aula, com suas parábolas, histórias tradicionais – Davi e Golias, Jonas e a Baleia, etc. – ou até mesmo versículos específicos e salmos. Esse é o chamado modelo bíblico-cristocêntrico (KLUCK e JUNQUEIRA, 2015). O que vai ser muito difícil de encontrar é um professor de Ensino Religioso utilizando material didático voltado à religiões tidas como “pagãs”.

6. Desrespeito à diversidade religiosa, intolerância e proselitismo

Não há absolutamente nada que impeça o professor de evangelizar na sala de aula, a não ser a sua ética profissional. Porém, muitas vezes essa ética está subordinada à ética religiosa: quando o indivíduo realmente acredita que é seu dever levar a palavra de Deus ao maior número de pessoas possível, ele não terá o mínimo pudor em aproveitar-se de todos os espaços que possui para tal[28]. O ambiente da Igreja deixa de ser suficiente. Esta é a mesma ética religiosa que faz com que as pessoas praticantes de determinadas agremiações religiosas visitem pessoas doentes em hospitais sem que ninguém tenha solicitado, distribuam nas ruas panfletos religiosos ou até mesmo visitem as pessoas em suas residências tentando espalhar o evangelho e trazer mais pessoas para “a verdadeira fé”. As pessoas que realmente tomam isso como seu dever, não tem constrangimento algum de pregar, doutrinar, evangelizar, em qualquer lugar. O que impede que uma pessoa religiosa nesses termos que ocupe coincidentemente a função de professor de Ensino Religioso, use a sala de aula para os mesmos fins? Atualmente, nada além do bom senso individual do próprio professor.

Um docente que é religioso e transmite isso em sala de aula está sendo tendencioso. Denúncias na Secretaria de Educação são poucos comuns pois a maioria das famílias ainda é católica ou evangélica – os dados do Censo Demográfico de 2010 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IGBE – revelam que que 64,6% da população se declara católica, 22,2% evangélica, 2% espírita, 3% praticante de outras religiões e 8% sem religião, o que gera uma maioria de 86,8% de alguma vertente do cristianismo[29] – e aí não se importam com as minorias, obviamente, pois a sua “religião verdadeira” está sendo ensinada com sucesso – e os demais aceitam essa imposição religiosa por falta de motivação para entrar em brigas contra a “ideologia dominante”. Assim, essa situação perdura por décadas.

O contrário também é válido: o que impede de um professor ateu convicto, no seu desprezo completo por qualquer crença que considera irracional, expressar seu desgosto pela religião dos alunos? Essa situação, embora menos recorrente, também não é saudável dentro do Ensino Público, da mesma forma que a doutrinação religiosa em beneficio ao cristianismo não o é, pois ele deve promover o respeito as distintas visões de mundo independente de ter uma crença sobrenatural ou não.

É claro que a legislação impõe a laicidade do Ensino Público e estabelece regras para o Ensino Religioso, uma delas sendo a recomendação expressa de evitar-se o proselitismo, observar o respeito à diversidade religiosa e a liberdade de crença. Porém, não há como garantir que o professor ou a Escola se comportem de acordo, pois seriam necessárias medidas como A) a ampliação da formação específica voltada para a visão racional da religião, B) amplo comprometimento ético dos profissionais da educação e C) uma rede fiscalização e punição para os transgressores. Afinal, uma legislação que não gera nenhuma sanção ao seu transgressor não tem impacto social.

Na prática, a tradição, os regimentos e a própria legislação estabelecem a autonomia quase despótica do professor em sala de aula, que praticamente impede uma fiscalização das suas ações quanto à doutrinações de qualquer ordem. Entra no cenário, por exemplo, o grupo do polêmico movimento “Escola sem Partido”[30], contestando a suposta doutrinação política e ideológica, e (por enquanto) fracassando em interferir na autonomia do professor, uma vez que os princípios constitucionais da educação nacional pressupõem a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, além do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”[31] (Art. 208 Inciso II e III). Dentro dessa proposta, apresentada na Câmara dos Deputados pelo Deputado Federal Izalci Lucas (PSDB/DF) e no Senado Federal pelo Senador Magno Malta[32] (PR/ES) estaria proibida a doutrinação política e ideológica, incluindo a religiosa. Mas o princípio é o mesmo: é inviável estabelecer um sistema de policiamento de professores quanto aos conteúdos que reproduzem e as falas que fazem em aula, isso considerando uma rede pública de ensino com um número gigante de escolas espalhadas por cinco mil municípios.

Nosso argumento é que não há meios viáveis de garantir que a escola e os professores não façam uma doutrinação religiosa cristã, por exemplo. Tanto que são notórios os casos mais berrantes de intolerância e discriminação dentro de escolas, enquanto muitos outros casos mais sutis não chegam ao conhecimento público. Exemplos disso podem ser facilmente encontrados em uma pesquisa rápida por notícias no Google. Podemos exemplificar o caso ocorrido em Salvador no início de 2016 onde um pai ateu fez uma denúncia ao Ministério Público pois sua filha de 6 anos era coagida a rezar o Pai Nosso antes de iniciar as aulas[33]. Outro caso aconteceu em 2013, quando um estudante de Minas Gerais ouviu da professora que “jovem que não tem Deus no coração nunca vai ser nada na vida”, depois de se recusar a rezar[34]. Antes disso, em 2009, um aluno da Faetec, no Rio de Janeiro, foi expulso da sala de aula aos gritos de “filho do capeta” por parte da sua professora[35].

O caso mais recente exposto nas notícias veiculadas na Internet – segundo a ferramenta de pesquisa Google – foi em Curitiba, no início do ano de 2017, quando uma adolescente foi agredida por ter postado uma foto nas redes sociais com referência à sua religião, o Candomblé, por colegas da escola[36]. As reclamações sobre a intolerância religiosa são recorrentes e os fatos realmente causam prejuízos sérios a ateus e praticantes de religiões afro-brasileiras[37], entre outras. Como afirma Paulo Lopes em seu blog na Internet, as “escolas desafiam o Estado Laico[38].

Nesse contexto, está claro que são as religiões afro-brasileiras as que mais sofrem discriminação e intolerância no ambiente escolar – afinal, foram proibidas e perseguidas num passado nem tão distante (ARAUJO, 2016) – assim como sofrem mais intolerância religiosa na sociedade (CAPUTO, 2012), seguidos daqueles que abertamente se declaram ateus. Sobre isso, a pesquisadora Denise Carreira classifica como despreparo dos profissionais de educação, e segundo ela, são as religiões neopentecostais que “historicamente usam métodos de “demonização” para com algumas seitas”[39]. Essa pesquisa ponta casos graves de discriminação que chegaram até a violência física, crianças hostilizadas em seu cotidiano por colegas e professores, sendo chamados de “filhos do diabo” ou “possuídos”, que caracterizam “uma violência para com os direitos humanos, embora constitua uma agenda invisível na política educacional do Brasil”[40]. Isso tudo num contexto em que existe a lei 10.639/2003[41], que tornou obrigatório o ensino de história e cultura africana em toda a educação básica[42].

Embora os representantes das igrejas neopentecostais possam reclamar dessa afirmação da pesquisadora, não é difícil comprovar isso pela própria produção escrita de seus principais líderes. O bispo Edir Macedo, por exemplo, publicou o livro “Orixás, caboclos e guias – deuses ou demônios?”[43], que fala em manobras satânicas dentro do espiritismo, Umbanda e Candomblé e outras religiões principalmente as de matriz africana. O livro, que inicialmente foi retirado de circulação pela justiça[44], ilustra muito bem o contexto preconceituoso que as principais igrejas neopentecostais interpretam as religiões de matriz africana ou espíritas, liberado para vendas um ano depois pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob justificativa da “liberdade de expressão[45]. Outros líderes neopentecostais, como Valdemiro Santiago ou Silas Malafaia não deixam de manifestar sempre que podem as mesmas proposições. Portanto, algumas correntes neopentecostais são, lamentavelmente, demonizadoras das religiões de matriz africana, e isso se reflete na sala de aula.

Esses argumentos foram também levantados, numa mesma linha, pela própria Organização das Nações Unidas – ONU, num relatório apresentado pela relatora Farida Shaheed[46]. Ela alertou que a intolerância religiosa persiste na sociedade brasileira e apelou para que os governantes brasileiros coloquem um freio nos seguidores das religiões neopentecostais. Para Farida,

“(…) deixar o conteúdo de cursos religiosos ser determinado pelo sistema de crença pessoal de professores ou administradores de escolas, usar o ensino religioso como proselitismo, ensino religioso compulsório e excluir religiões de origem africana do curriculum foram relatados como principais preocupações que impedem a implementação efetiva do que é previsto na Constituição”.

Para provar todas essas afirmações, temos as vozes dos próprios agentes educacionais deste país. O levantamento feito pelo portal Qedu.org.br, a partir de dados coletados em questionário na Prova Brasil (MEC, 2011), demonstrou que 51% dos alunos relataram que existe o habito de rezar ou cantar músicas religiosas na escola[47]. Infelizmente, o questionário da Prova Brasil do ano de 2015 não disponibilizou esse dado, mas considerando a evolução de outras respostas, não acreditamos que a realidade tenha mudado muito. A questão da Prova Brasil 2015 que se encaixa nessa discussão é a 110, respondida pelos diretores de escola, exposta na imagem abaixo:

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A questão n. 110 se referia especificamente à hipótese do Ensino Religioso seguir uma religião exclusiva. Nesse caso, apenas 3% dos diretores brasileiros – percentual que parece pequeno, mas nem tanto se pensarmos que são 1.740 escolas – afirmaram que o Ensino Religioso no estabelecimento que dirigem segue uma religião específica. Apesar de mais de 1.700 escolas não ser um número pequeno considerando a quantidade de alunos que receberão conteúdos totalmente direcionados, suspeitamos que esse número seja muito maior. A verdade é que Igreja Católica, Evangélica Luterana, Congregacional, Adventista, Batista, Pentecostal, Testemunha de Jeová, etc. são todas parte do conjunto maior do cristianismo. Portanto, o diretor pode estar falando a verdade de acordo com a sua interpretação de que são religiões diferentes, sem se dar conta que todas entram no quesito “cristãs”. Assim, não podemos ter certeza que esse resultado da Prova Brasil 2015 realmente reflete a realidade, e esse conjunto de 77% das escolas participantes realmente é plural e oferece todas as religiões existentes, o que obviamente, vai muito além de denominações diferentes de várias instituições ligadas ao Cristianismo.

Assim sendo, não temos como saber se são contempladas todas as religiões realmente, ou somente “todas as religiões/igrejas de matriz cristã”. Se fosse possível apostar, ficaríamos como a segunda hipótese.

Da mesma forma que crianças cristãs não devem ser obrigadas a fazer um ritual da Umbanda ou Candomblé ou qualquer outra religião que seja contra suas convicções, uma criança praticante de religiões afro-brasileiras não devem ser obrigadas a rezar orações cristãs ou cantar hinos gospel. Esse é um princípio muito óbvio e de fácil entendimento, que encontra obstáculos na sua aplicação pela necessidade que algumas religiões possuem de disseminar a sua “verdade absoluta” como “única religião que salva”, e que acabam se inserindo, tendo como intermediários os professores devotos, dentro das salas de aula do Sistema Público de Ensino. Como é fácil de imaginar, os cristãos são maioria absoluta, e acaba sendo muito tentador impor a sua religião às minorias, sem nenhuma espécie de questionamento, advertência ou punição. Não quer dizer que existe uma maldade impregnada nisso: muito pelo contrário, pessoas devotas que tentam disseminar sua religião acreditam que estão fazendo o bem para os demais, por isso não conseguem vislumbrar que está errado. Simplesmente há um grau de dedicação à sua religião e às ordens do seu próprio deus, que torna irresistível a tendência de pregar dentro da sala de aula, de demonizar todas as demais religiões que não concordam com a sua própria, enquanto põe o cristianismo como único que salva.

É inclusive comum, quando questionados pelos pais ou responsáveis, os professores que realizaram algum tipo de alusão à uma religião em específico não entenderem por que estão sendo questionados e onde é que erraram. Por isso precisamos dizer que o problema é muito maior que o Ensino Religioso: nada impede também que um professor devoto de determinada agremiação religiosa resolva evangelizar com base na crença de sua preferência nas aulas de História, Matemática ou Português. Porém, aqui defendemos que o ambiente que a aula de Ensino Religioso proporciona é muito mais propicio à doutrinação religiosa e intolerância[48] por induzir diretamente ao tema.

Considerações Finais

Você percebe que seu filho(a) está tendo a sua dose de doutrinação religiosa quando numa apresentação qualquer, mais da metade das músicas utilizadas são gospel e lá no meio aparecem um ou dois hinos tradicionais da Igreja Católica. Ou então, quando ele(a) deixa escapar que a professora utilizou frases como “Deus castiga” ou “Jesus não gosta disso ou daquilo”. Quando você menos espera, seu filho(a) é apresentado ao conceito cristão de “diabo, demônio, satanás”, no intuito de incutir o medo e evitar desobediências. Isso é o que podemos chamar de uma efetiva “catequização do ensino público”.

Tenho certeza que muitas pessoas, ao ler o parágrafo acima, vão se identificar com o que foi escrito, e terão sem dúvida muitos exemplos para contar de algo semelhante que já aconteceu consigo ou com seus filhos(as). Essa que vos fala inclusive, teria várias situações parecidas para relatar, mas não vem ao caso.

De acordo com o nosso texto, a oferta obrigatória de Ensino Religioso nas escolas da rede pública de ensino vai diametralmente contra a laicidade do Estado. Curiosamente, os legisladores constituintes mantiveram os dois dispositivos antagônicos dentro do mesmo texto legal, de modo que “o Estado está, por um lado, constitucionalmente vedado a favorecer qualquer religião, por outro, há dispositivo de mesmo valor assegurando o Ensino Religioso nas escolas públicas” (AZEVEDO, 2016). A existência de ambas as posições causa problemas práticos e conceituais até hoje.

A partir desse pressuposto, já que a laicidade está prevista em uma das imutáveis cláusulas pétreas da Constituição Federal, já teríamos argumento para sua extinção da grade curricular das escolas públicas[49]. Aparentemente, não houve interesse do legislador constituinte em levar a sério a expressão “Estado Laico”, já que somando o Ensino Religioso de oferta obrigatória à crucifixos expostos em locais públicos e o juramento sobre a Bíblia nos tribunais, a laicidade do Estado parece constituir mais uma lenda urbana, um mito, uma palavra bonita para ser usada em livros mas que na prática, não significa muita coisa.

A retirada do Ensino Religioso das escolas públicas é uma responsabilidade de um Estado que pretende assumir sua condição de laicidade. Porém, falta interesse político e sobra lobby religioso. E daí derivam todos os problemas da aplicabilidade desse componente que é de oferta obrigatória pelas escolas mas de frequência optativa pelos alunos, como vimos, a inobservância do caráter facultativo – como observamos nos dados da Prova Brasil 2015 há uma quantidade enorme de escolas que oferecem o Ensino Religioso com caráter obrigatório indo contra a todas as premissas legais vigentes – a doutrinação religiosa predominantemente cristã dentro da sala de aula, como consequências de uma série de fatores como a) não exigência de formação especifica em curso superior racional condizente com o Estado Laico; b) materiais didáticos e referências curriculares elaborados por entidades da Sociedade Civil com forte influência cristã, c) ausência de estrutura escolar – desde logística e organização até verbas e quadro de professores – para oferecer atividades alternativas aos estudantes que não optaram pelo Ensino Religioso, entre outras muitos sutis obstáculos que aparecem pelo caminho.

Defendemos aqui a exclusão do componente de Ensino Religioso da grade curricular pois no momento não enxergamos soluções práticas para o impasse. Um ensino racionalizado poderia ser implementado, ou até mesmo reformado, no sentido de ofertar um componente curricular mais parecido com a Ciência da Religião do que com a Teologia cristã. Observar o fenômeno das religiões da perspectiva das ciências sociais, seria edificante para o estudante, mas não resolveria outros problemas, como as preferências religiosas do professor e da escola manifestadas nela. Se não for para extinguir esse componente da grade, e sim, reforma-lo, é preciso tomar outras providências mais drásticas: a formação específica do professor em curso de graduação superior em Ciência da Religião, parâmetros curriculares que falem menos do “transcendente” e mais das religiões como um dos pilares de sustentação da sociedade humana ao lado da Família, da Educação e do Estado – sociologicamente falando e um material didático elaborado e distribuído nacionalmente sem margem para escolhas tendenciosas, além da formação ética dos profissionais da educação.

Nesse cenário perfeito, seriam ensinadas religiões antigas, mitologias de vários povos, incluindo a nossa mitologia tupi-guarani, até as inúmeras religiões praticadas no mundo contemporâneo, como budismo, hinduísmo, islamismo, judaísmo, e incluído nesse rol, como mais um entre tantos, o cristianismo. Tudo isso seria muito bonito, mas muito oneroso em um Estado que não consegue nem organizar as disciplinas básicas e obrigatórias. Deste modo, para evitar muitos problemas de ordem legal e operacional, a extinção do componente pode ser mais interessante. O combate a intolerância religiosa já é trabalhado em vários outros conteúdos, como a Sociologia e a Filosofia, e possivelmente, com menor chance da doutrinação emergir.

Enquanto isso não acontece, é preciso “des-cristianizar” o Ensino Religioso. Precisa deixar de ser unilateral, na apresentação do deus hebraico-bíblico como “único e verdadeiro”, ou qualquer outro termo largamente utilizado pelas religiões que encaixam no cristianismo. Na prática atual, temos profissionais da educação com problema de falta de interpretação da ética, que não conseguem separar sua experiência espiritual e religiosa da sua atividade profissional, embora provavelmente tenha sido recomendado evitar essa postura em algum momento de suas licenciaturas. A longo prazo, pode-se pensar formas de garantir que a escola fale de todas as religiões sem enaltecer nenhuma, porém, enquanto uma estrutura para isso não se cria, o Ensino Religioso deve ser substituído por uma outra disciplina condizente com a própria essência da Escola dentro de um Estado Laico.

Existe ainda o caráter prático. De acordo com os resultados das últimas edições da Prova Brasil, do Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA e do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, e outros meios de avaliação do desempenho escolar, uma boa parte dos alunos sai do período de ensino básico sem base mínima de conhecimentos em escrita, leitura e matemática, que são prioridades de um sistema de ensino minimamente sério. A educação religiosa pode e deve ficar a cargo da família e das instituições religiosas que essa escolher.

Enquanto o Ensino Religioso estiver sendo oferecido de forma obrigatória nas escolas – mesmo contra a lei – e a prática desse ensino estiver sendo voltada para a doutrinação religiosa dos alunos, especialmente quanto à religiões cristãs, a educação brasileira não é laica.   É por isso que, dado o conjunto de fatores ligados ao assunto, defendemos a retirada do Ensino Religioso da Grade Curricular, pois, do modo como ele está sendo operacionalizado é um campo fértil para perseguições, discriminações e bullying, seja por parte de professores ou de colegas, tanto em intensidades mais sutis como totalmente escancaradas.

Numa sala de aula com um grupo de alunos com várias orientações religiosas, realizar uma oração direcionada à uma religião ou cantar hinos gospel, são casos flagrantes de proselitismo. Isso piora quando os professores resolvem fazer pregação escolar, enaltecendo sua própria religião ou tentando converter os alunos. Não há, em níveis práticos, a mínima possibilidade de realizar um policiamento do que acontece nas salas de aula de mais de cinco mil municípios brasileiros.

A escola não tem condições de assumir essa responsabilidade. Não significa dizer que o Ensino Religioso – como área do conhecimento histórico e numa perspectiva ligada às ciências sociais e não como “doutrinador moral” – não seja importante, mas por que a instituição escolar não tem condições de desempenhar esse papel dada a diversidade religiosa, a variedade de doutrinas existentes, até mesmo dentro do próprio cristianismo (vide o número impressionante de igrejas oficializadas dentro do território brasileiro).

É a Igreja escolhida por cada pai ou responsável que deve cumprir esse papel, e cada indivíduo, baseado na sua liberdade de crença, deve ter o direito de iniciar (ou não) os seus filhos de acordo com a sua. Estamos muito longe das famílias deixarem as crianças livres para escolherem por si qual a religião que querem professar, ou se porventura, não querem professar nenhuma. Mas essa prerrogativa com certeza não é do Estado e não é da Escola. Entendemos que a essência da escola não comporta o Ensino Religioso nos moldes como está sendo realizado. Obviamente, se quer ensinar religião dentro de preceitos morais na Escola, mas não seria cabível ensinar português, matemática e ciências nas igrejas. É uma analogia pobre, mas explicativa. Cada instituição tem a sua competência e função, e elas não são compatíveis.

Em outros termos, como argumenta a pesquisadora da Universidade Federal de São Paulo, Roseli Fischmann, o Ensino Religioso deve ser restrito apenas às escolas confessionais: lá, os pais matriculam os filhos conscientes da doutrinação religiosa e optando propositalmente por ela.

Um Estado laico defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais. Mas esse modelo de Estado é mito no Brasil. Do mesmo modo que o Ensino Religioso como está sendo aplicado é inviável, a sua completa retirada da grade curricular pressupõe uma emenda constitucional para substituir o artigo que trata sobre isso: isso não depende de vontade política e resistência ao lobby religioso, já que as Emendas Constitucionais são possíveis e a Constituição Federal não é imutável para todo o sempre, e sim flexível conforme a necessidade normativa da sociedade que ela regra. O Brasil também precisa renegar o acordo assinado com a Santa Sé. Não é difícil imaginar que as Igrejas brasileiras – especialmente a católica – fariam uma pressão descomunal para a manutenção do Ensino Religioso nas Escolas Públicas. E provavelmente ganharia, afinal, todo o Congresso Nacional salvo uma pequena minoria, é essencialmente católico.

Esse parto doloroso é necessário. O Brasil, para poder se auto intitular “laico”, precisa extirpar as influências religiosas de uma vez por todas. O Estado não pode exaltar nem denegrir nenhuma religião, e por isso mesmo, deve se eximir de oferecer qualquer tipo de Ensino Religioso, deixando isso para as Igrejas que tem estruturas para oferecer tal orientação gratuitamente para quem assim o desejar. Enfim, esperamos com esse texto ter estabelecido argumentos convincentes, embora modestos, de que o Ensino Religioso é completamente inviável: são necessárias redes para a preparação das escolas e dos professores e ainda, fiscalização contínua dos atos dos profissionais dentro de sala de aula, realidade essa que não acontece nem mesmo dentro das disciplinas tradicionais e consolidadas. Portanto, um sonho utópico dentro das condições em que a política de educação se encontra hoje.

 

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Notas
[1] Uma série de trabalhos anteriores trata do Ensino Religioso enquanto objeto de pesquisa, falando de seus fundamentos históricos, legais, metodológicos, sociais, etc. que podem ser conferidos em: JUNQUEIRA, 2002, 2008; JUNQUEIRA e WAGNER, 2004; JUNQUEIRA, CORREIA e HOLANDA, 2007; JUNQUEIRA, RODRIGUES e ALVES, 2010; GRUEN, 1995; PASSOS, 2007; FIGUEIREDO, 1996; SENA, 2006, 2007; CURY, 1993; CARON, 1998; DINIZ, LIONÇO e CARRIÃO, 2010; VIESSER, 1994; CAVALIERE, 2007; ALVES, 2002; GIUMBELLI, 2009; entre outros de igual importância.

[2] VALLE, Leonardo. Na prática, escolas públicas não tratam Ensino Religioso de forma facultativa. Portal Net Educação. 05/08/2015. Disponível em: http://www.neteducacao.com.br/noticias/home/na-pratica-escolas-publicas-nao-tratam-ensino-religioso-de-forma-facultativa Acesso em 24/05/2017.

[3] Globo Educação. Pioneiros na educação religiosa, jesuítas influenciaram o sistema atual. 01/09/2012. Disponível em: http://redeglobo.globo.com/globoeducacao/noticia/2012/09/pioneiros-na-educacao-religiosa-jesuitas-influenciaram-o-sistema-atual.html Acesso em 24/05/2017.

[4] Decreto 119-A/ 1890. Disponível na integra em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d119-a.htm Acesso em 24/05/2017.

[5] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm Acesso em 24/05/2017.

[6] PEREIRA, Victor Mauricio Fiorito. O Estado Laico e a Democracia. Temas Jurídicos, AMPERJ. Disponível em: http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=99 Acesso em 24/05/2017

[7] A própria contratação de professores pagos com recursos públicos para o Ensino Religioso em grande parte voltado ao modelo confessional e a compra de material didático – livros religiosos – para escolas, com dinheiro do Estado, representa uma contradição em relação à esse dispositivo legal.

[8] No artigo 209 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 1989, parágrafo 1º, estabelece que “o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio”.

[9] Acordo entre o Governo da República Federativa do brasil e a Santa Sé, promulgado pelo Decreto n. 7.107 de 11 de fevereiro de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7107.htm Acesso em 24/05/2017

[10] Um artigo que contém uma outra concepção sobre o Ensino Religioso é o de Marília de Domingos, publicado na Revista Estudos da Religião, em 2009, citado nas referências bibliográficas.

[11] Folha de São Paulo. “AMB critica aprovação de acordo com Vaticano”, em 17 de agosto de 2009. Disponivel em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1708200915.htm Acesso em 24/05/2017

[12] JUS BRASIL. Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano. http://www.airesadv.com.br/acao-popular-contra-concordata-entre-brasil-e-vaticano/ Acesso em 24/05/2017

[13] Maiores informações no link http://basenacionalcomum.mec.gov.br e documento completo disponível para download em http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_publicacao.pdf   Acesso em 24/05/2017

[14] CARVALHO, Letícia. 3ª versão da base curricular para ensino infantil e fundamental é apresentada; conselho vai avaliar. G1, 06/04/2017. Disponível em: http://g1.globo.com/educacao/noticia/3-versao-da-base-curricular-para-ensino-infantil-e-fundamental-e-apresentada-conselho-vai-avaliar.ghtml Acesso em 24/05/2017

[15] POLATO, Amanda. Roseli Fischmann: "Escola pública não é lugar de religião". Revista Gestão Escolar, 08 de outubro de 2009.  Disponível em: https://gestaoescolar.org.br/conteudo/743/roseli-fischmann-escola-publica-nao-e-lugar-de-religiao Acesso em 24/05/2017

[16] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ato internacional promulgado pelo Brasil através do Decreto No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm Acesso em 24/05/2017

[17] OLIVEIRA, Flávia. Apesar da escola. Coluna do Jornal O Globo. 01/06/2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/apesar-da-escola-21420710 Acesso em 24/05/2017

[18] CASTRO, Gabriel; MATTOS, Marcela. “Vinde a mim os eleitores: a força da bancada evangélica no Congresso”. Revista Veja, 23 de março de 2013. Disponível em: http://veja.abril.com.br/politica/vinde-a-mim-os-eleitores-a-forca-da-bancada-evangelica-no-congresso/

[19] Na dissertação de mestrado de Denise Bezerra Valério (2008), a mesma constatou que a maioria dos pais não fazem ideia de “que o ensino religioso é uma disciplina de caráter facultativo. Tanto os pais como os alunos da escola analisada não receberam essa informação da direção da escola” (p. 30).

[20] GUIMARÃES, Camila. O Ensino Público no Brasil: ruim, desigual e estagnado. Revista Época, 05 de janeiro de 2016. Disponível em: http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/01/bo-ensino-publico-no-brasilb-ruim-desigual-e-estagnado.html

[21] MORENO, Ana Carolina. Metade dos alunos estudaram menos de 80% do conteúdo esperado em 2015. G1 educação. 20/03/2017. Disponível em: http://g1.globo.com/educacao/noticia/metade-dos-alunos-estudaram-menos-de-80-do-conteudo-esperado-em-2015.ghtml Acesso em 24/05/2017

[22] Entretanto, é provável que no momento de responder essas questões tenha havido algum tipo de dificuldade de interpretação. Na questão 109, 31% informaram que não há Ensino Religioso na escola, mas nas questões 110 e 111, respectivamente, os números da mesma alternativa foram 20 e 26%. Isso significa, entretanto, que pelo menos 20% da escolas brasileiras encontram-se sem nenhuma oferta de Ensino Religioso.

[23] RESOLUÇÃO nº 256, Porto Alegre/RS, 22 de março de 2000

[24] Programa Nacional do Livro Didático – PNLD. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/pnld/apresentacao Acesso em 24/05/2017

[25] Paraná. Secretaria de Estado da Educação. Superintendência da Educação. Ensino Religioso : diversidade cultural e religiosa. – Curitiba: SEED/PR., 2013. Disponível em: http://www.ensinoreligioso.seed.pr.gov.br/arquivos/File/livro_er_19_3_2015.pdf Acesso em 24/05/2017

[26] “O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso – FONAPER é uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional, sem vínculo político-partidário, confessional e sindical, sem fins econômicos, que congrega, conforme seu estatuto, pessoas jurídicas e pessoas naturais identificadas com o Ensino Religioso, sem discriminação de qualquer natureza”. Disponível na home page da entidade em: http://www.fonaper.com.br/apresentacao.php Acesso em 24/05/2017

[27] O Dicionário de Português online classifica “transcendente” com vários significados, desde “superior, que ultrapassa os limites normais, metafísico, que vai além da natureza física e concreta, divindades, de teor elevado. Para a filosofia, “diz-se do preceito ou divindade que se localiza além da realidade sensível, pelo seu teor de perfeição e poder inquestionáveis”, e em Kant “diz-se daquilo que ultrapassa os limites do conhecimento e da experiência”. Em suma, o que é “superior, extraordinário, divino, aquilo que vai além dos limites”. Pode ser entendido como sinônimo de extraordinário, elevado, sublime, sobre-humano, sobrenatural, etc. Disponível em: https://www.dicio.com.br/transcendente/ Acesso em 24/05/2017

[28] Esse é um “dever” dos cristãos segundo a Bíblia. Podemos citar aqui Mateus 28:19-20: “Ide, portanto, fazei discípulos de todas as nações, batizando-os em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo; ensinando-os a guardar todas as coisas que vos tenho ordenado. E eis que estou convosco todos os dias até à consumação do século”, e ainda, Marcos 16:15: “E disse-lhes: Ide por todo o mundo e pregai o evangelho a toda criatura”. Bíblia Sagrada, disponível em: http://www.salverainha.com.br/downloads/Biblia_Catolica.pdf

[29] Revista Nova Escola. Ensino Religioso e escola pública: uma relação delicada. Publicado em maio/2013. Disponível em: https://novaescola.org.br/conteudo/74/ensino-religioso-e-escola-publica-uma-relacao-delicada Acesso em 24/05/2017

[30] NIEDERAUER, Mariana. Projeto revê neutralidade política e religiosa de professores em aula. Correio de Brasília, 23 de junho de 2015. Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/06/23/interna_cidadesdf,487524/projeto-reve-neutralidade-politica-e-religiosa-de-professores-em-aula.shtml Acesso em 24/05/2017

[31] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 24/05/2017.

[32] Projeto de Lei nº 193 de 2016.

[33] G1. Ateu denuncia escola da filha ao MP por causa do 'Pai Nosso' antes de aula. Disponível em: http://g1.globo.com/bahia/noticia/2016/02/ateu-denuncia-escola-da-filha-ao-mp-por-causa-do-pai-nosso-antes-de-aula.html Acesso em 24/05/2017

[34] Revista Fórum. Reação de aluno ateu a bullying acaba com pai-nosso na escola. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/2013/04/16/reacao-de-aluno-ateu-a-bullying-acaba-com-pai-nosso-na-escola/ Acesso em 24/05/2017

[35] Extra. Escola onde estudante sofreu discriminação religiosa pede desculpas ao aluno. Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/rio/escola-onde-estudante-sofreu-discriminacao-religiosa-pede-desculpas-ao-aluno-186872.html Acesso em 24/05/2017

[36] Extra. Globo. Estudante agredida por intolerância religiosa dentro de escola não quer voltar ao colégio. Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/brasil/estudante-agredida-por-intolerancia-religiosa-dentro-de-escola-nao-quer-voltar-ao-colegio-17650415.html Acesso em 24/05/2017

[37] FERREIRA, Paula. GRANDELLE, Renato. Adeptos de religiões afro-brasileiras relatam preconceito em sala de aula. Jornal O Globo, 30/06/2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/adeptos-de-religioes-afro-brasileiras-relatam-preconceito-em-sala-de-aula-21410722#ixzz4kN8kYV45 Acesso em 24/05/2017

[38] LOPES, Paulo. Escola obriga adepto do candomblé a rezar pai-nosso. Maio, 2017. Disponível em: http://www.paulopes.com.br/2017/05/escola-obriga-adepto-do-candomble-rezar-pai-nosso.html#.WUanT3JtnDc Acesso em 24/05/2017

[39] FRAZÃO, Heliana. Pesquisa mostra que intolerância religiosa ainda está presente em escolas brasileiras. Especial para o Uol Educação. 10/09/2010. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/noticias/2010/09/10/pesquisa-mostra-que-intolerancia-religiosa-ainda-esta-presente-em-escolas-brasileiras.htm Acesso em 24/05/2017

[40] Idem nota 46.

[41] Lei n. 10.639 de 9 de janeiro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm Acesso em 24/05/2017

[42] Essa realidade refletida dentro da sala de aula é reflexo de uma postura da sociedade, como vimos por exemplo no caso da menina de 11 anos apedrejada ao sair de um terreiro com família e amigos, com as vestes dos rituais (veja o caso em http://g1.globo.com/pop-arte/blog/yvonne-maggie/post/menina-apedrejada-fanatismo-e-intolerancia-religiosa-no-rio-de-janeiro.html ) ou a depredação do tumulo de Chico Xavier em Uberaba (veja em http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/noticia/2015/06/tumulo-de-chico-xavier-e-danificado-e-filho-de-medium-fala-em-vandalismo.html ). Acesso em 24/05/2017

[43] MACEDO, Edir. Orixás, caboclos & guias: Deuses ou demônios?. Universal, 2000. Ver: http://blogs.universal.org/bispomacedo/2012/05/19/orixas-caboclos-e-guias-deuses-ou-demonios/ Acesso em 24/05/2017

[44] Folha UOL. Juíza suspende venda de livro do bispo Edir Macedo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u115122.shtml Acesso em 24/05/2017

[45] Jus Brasil. TRF libera circulação do livro de Edir Macedo. Disponível em: https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/136368/trf-libera-circulacao-do-livro-de-edir-macedo Acesso em 24/05/2017

[46] CHADE, Jamil. ONU critica imposição de ensino religioso em escolas públicas. O Estado de S.Paulo, 28 de maio de 2011. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,onu-critica-imposicao-de-ensino-religioso-em-escolas-publicas-imp-,724971 Acesso em 24/05/2017

[47]Ensino Religioso é obrigatório em 49% de escolas públicas, contra lei”. Disponível em:  https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/ensino-religioso-obrigatorio-em-49-de-escolas-publicas-contra-lei-7928028 Acesso em 24/05/2017

[48] SÁ, Eduardo. Ensino Religioso aumenta intolerância nas Escolas Públicas, afirma pesquisadora. Geledes (site), 18 de outubro de 2013. Disponível em: https://www.geledes.org.br/ensino-religioso-aumenta-intolerancia-nas-escolas-publicas-afirma-pesquisadora/#gs.5uLb524

[49] Está também é a posição do Procurador do Estado de São Paulo Ivo Scherkerkewitz, que diz: “Pelos argumentos colacionados cremos que foi infeliz o legislador constituinte ao determinar que o ensino religioso deva ser ministrado dentro do horário normal das escolas públicas, devendo, portanto, ser revisto este dispositivo, pois está em contradição com o bojo da Constituição Federal no tocante à separação obrigatória entre o Estado e os entes religiosos, sob pena do Estado vir a patrocinar o proselitismo” (citado na bibliografia)


Informações Sobre o Autor

Juliana Costa Meinerz Zalamena

Mestre em Ciência Política UFRGS pós-graduanda em Gestão Pública Municipal UFSM Bacharel em Serviço Social e Licenciada em Sociologia


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