Entendendo o que é acerto trabalhista em 2021

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Ao final de uma relação de trabalho, com o rompimento do vínculo empregatício, é necessário se calcular o acerto trabalhista, que deve ser proporcional ao tempo de serviço do empregado.

O acerto trabalhista ocorre ao final do contrato de trabalho e é relacionado à quitação das parcelas devidas pela empresa para o trabalhador.

Saber como calcular o acerto trabalhista pode evitar multas e vários outros problemas indesejados.

O contratante deve saber como calcular corretamente o acerto trabalhista para evitar problemas futuros ou até mesmo ações trabalhistas.

O acerto trabalhista garante ao empregado receber tudo que é seu por direito. Sempre que um contrato de trabalho se encerra, é necessário realizar o cálculo de sua rescisão.

Esse cálculo do acerto trabalhista serve para que o funcionário possa receber corretamente todas as suas verbas trabalhistas.

Para que isso aconteça, entretanto, é importante que se saiba como é feito esse cálculo, para que todas as verbas rescisórias sejam pagas, pois isso evita transtornos futuros para ambas as partes.

 

O que é acerto trabalhista?

Como já mencionamos, o acerto trabalhista nada mais é do que a resolução de todas as pendências existentes entre empregador e empregado ao término da relação empregatícia.

Trata-se de um processo burocrático que encerra o vínculo entre as partes. É importante identificar cada um dos direitos trabalhistas existentes para o acerto trabalhista.

Com essas considerações, aprender como calcular um acerto trabalhista se torna muito importante.

O acerto trabalhista refere-se à quitação das parcelas que devidas ao trabalhador pelo empregador.

É composto pelas verbas rescisórias, além de possíveis descontos feitos em favor da empresa com base na jornada de trabalho do empregado. Ainda devem ser observados diversos outros procedimentos, inclusive para a entrada de benefícios previdenciários.

Importa lembrar que existem diferentes tipos de encerramento de contrato, Assim, dependendo da forma, as verbas rescisórias podem mudar, alterando o cálculo do acerto trabalhista.

Portanto, dependendo do tipo de encerramento do contrato de trabalho, o acerto trabalhista pode mudar substancialmente, principalmente após as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

É muito importante conhecer os principais tipos de demissão para ser bem sucedido ao lidar com acerto trabalhista. É o que veremos logo a seguir.

 

Os tipos de demissão e o acerto trabalhista

A forma como o contrato é finalizado torna-se fator importante para o cálculo do acerto trabalhista. Afinal, em muitos casos as verbas rescisórias são alteradas.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, podemos observar que os principais tipos de demissão são:

  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Demissão por comum acordo;
  • Encerramento de contrato de experiência.

 

Vamos analisar mais profundamente cada uma desses tipos de demissão e sua relação com acerto trabalhista.

 

Demissão sem justa causa

É um dos tipos de demissão que ocorre por decisão do contratante, que junto com a justa causa, estão ambos disciplinados no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Ocorre de maneira unilateral, quando não há motivo grave para o término do contrato. Nesse caso, o empregador precisa comunicar ao empregado o desligamento do trabalho 30 dias antes do prazo oficial.

Esse é o tipo de demissão mais comum. Também chama-se dispensa sem justa causa, pois o encerramento do contrato se deu por diversos fatores não tão graves.

Por se tratar do tipo de demissão mais tradicional, o empregado tem os seguintes direitos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • Banco de horas ou horas extras;
  • 13º salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Seguro-desemprego;
  • Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS.

 

Demissão por justa causa

Diferentemente da anterior, ocorre quando há uma justificativa de dispensa. Acontece quando há um motivo grave para que o empregador demita o funcionário.

Na demissão por justa causa, o funcionário perde muitos direitos no acerto trabalhista.

A demissão por justa causa só é válida em determinadas ocasiões, devendo o empregado cometer alguma falta grave que implique sua demissão.

Ao ser demitido por justa causa, diversos direitos são perdidos, comparado com o que poderia usufruir no caso de demissão sem justa causa.

Portanto, o artigo 482 da CLT elenca os principais motivos pelos quais o trabalhador pode ser dispensado por justa causa. Os principais são:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual com concorrente;
  • Condenação criminal;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Ofensas físicas;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Jogos de azar: quando é comprovada a prática de jogos de azar no ambiente de trabalho;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Abandono de emprego;
  • Perda da habilitação ou requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, por meio de conduta dolosa.

O trabalhador dispensado dessa forma não tem direito ao saque do FGTS e à multa sobre o fundo, nem às férias proporcionais e ao 13º salário proporcional.

Apenas tem direito, no acerto trabalhista, ao recebimento de:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas;
  • salário família;
  • depósito do FGTS do mês trabalhado em que ocorreu a demissão, mas sem possibilidade de movimentação.

 

Pedido de demissão

Trata-se de um pedido de demissão por parte do empregado, ou seja, o rompimento da relação de trabalho por iniciativa do empregado.

Como ocorre quando o trabalhador decide encerrar o contrato trabalhista com a empresa, deve acompanhar a comunicação de demissão.

Como consequência, alguns direitos são perdidos. O trabalhador desiste de sacar de imediato o saldo do FGTS e não recebe multa por parte do empregador.

Geralmente, muitos trabalhadores possuem medo de fazer esse pedido, pois pensam que irão perder todos os direitos. Entretanto, pedir demissão não significa uma renúncia expressa de todos os direitos trabalhistas.

Ainda deve-se calcular, no acerto trabalhista:

  • O saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e férias proporcionais;
  • Pagamento de horas extras ou banco de horas.

 

É importante destacar que, se o empregado quiser receber o FGTS, poderá tentar um acordo de demissão com o empregador, configurando assim, demissão em comum acordo.

 

Demissão por comum acordo

Esse tipo de demissão, conhecida como rescisão por comum acordo, surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017, incluindo o art. 484-A na CLT.

Trata-se da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado.

Quando o empregado e empregador decidem romper o contrato, a rescisão terá aspectos do pedido de demissão e da rescisão sem justa causa ao mesmo tempo.

O cálculo do acerto trabalhista, nessa situação, prevê:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas e férias proporcionais;
  • Banco de horas;
  • Saldo do FGTS e multa de 20%;
  • Saque de 80% do FGTS;
  • seguro-desemprego.

 

Essa acaba sendo uma forma mais vantajosa, comparada com o pedido de demissão.

Afinal, nesse caso, além de todas as verbas trabalhistas que o trabalhador teria direito na demissão sem justa causa, ainda poderá receber 20% da multa do FGTS e poderá movimentar até 80% do saldo de sua conta no FGTS.

 

Encerramento de contrato de experiência

Diversas vezes, o contrato de experiência se torna uma relação contratual fixa.

Porém, quando não, é preciso observar algumas particularidades em seu encerramento.

Quando se dispensa o trabalhador antes do término do contrato de experiência sem justa causa, ele tem direito às seguintes verbas de rescisão no acerto trabalhista:

  • Décimo terceiro proporcional;
  • Férias proporcionais + ⅓;
  • Saldo de salário;
  • Multa de 40% do FGTS.

 

Além desses, ainda tem direito a uma indenização correspondente a metade do valor que ele receberia caso cumprisse o contrato até o fim.

Por outro lado, se houver demissão por justa causa na experiência, apenas será devido o salário referente aos dias trabalhados, acarretando a perda de direitos e da indenização.

 

O cálculo do acerto trabalhista

O cálculo do acerto trabalhista é realizado por parcelas, sendo que cada uma delas possui uma forma de ser calculada.

Assim, o cálculo será composto de acordo com:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • Décimo terceiro;
  • Aviso prévio;
  • FGTS e multa de 40% do total;
  • Banco de horas ou horas extras.

 

A seguir, vamos analisar mais aprofundadamente cada uma delas.

 

Saldo de salário

O saldo de salário corresponde aos dias em que o empregado trabalhou no mês de sua rescisão.

Ou seja, no acerto trabalhista será calculado o salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que houve a rescisão do contrato de trabalho.

Dessa forma, o salário do trabalhador deve ser dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados naquele mês.

Podemos resumir com uma fórmula bem simples: Salário / 30 dias x (quantidade de dias trabalhados) = Saldo de salário.

 

Férias vencidas

A cada 12 meses trabalhados o trabalhador tem direito de tirar 30 dias de descanso, se neste período não tiver faltado mais do que 5 vezes sem justificativa.

Quando completar esse requisito, existe o período concessivo, que é o período de mais 12 meses que o empregador tem para conceder férias.

Se dentro deste período ocorrer a demissão do empregado, o empregador deve acertar o que é chamado de férias vencidas mais um terço do valor do salário do trabalhador, conhecido como “terço constitucional”.

Mas, por outro lado, se não for concedido férias ao trabalhador dentro do período concessivo e na sua demissão ele tiver férias vencidas, deverá ser pago o dobro da remuneração de férias da qual ele teria direito.

Nesse caso, ainda, o trabalhador pode entrar com um pedido de indenização na justiça. Por isso é importante ter um bom controle de férias.

Resumidamente, quanto às férias vencidas para o acerto trabalhista, temos:

  • No período da concessão: é o valor do salário mensal acrescido de um terço de seu valor;
  • Fora do período de concessão: o período de férias é pago em dobro, o salário é multiplicado por dois e sobre ele deve ser calculado o valor de um terço.

 

Férias proporcionais

As férias proporcionais ocorrem quando o período para obter as férias ainda não se completou.

Nesse caso, o empregador deverá calcular o valor proporcionalmente.

O salário deve ser dividido por 12 e multiplicado pelos meses que o trabalhador prestou ao menos 15 dias de trabalho após o último período aquisitivo completo. Depois, ainda se incide o terço constitucional.

É bom lembrar que nessa conta ainda pode entrar o aviso prévio trabalhado, período que também conta para as férias proporcionais.

Resumidamente, a conta é bem simples: o salário do trabalhador é dividido por 12 e depois multiplicado pelos meses trabalhados durante o período aquisitivo, acrescendo um terço desse resultado.

 

Décimo terceiro

Assim como as férias, o décimo terceiro é um direito pago proporcionalmente, na hipótese do ciclo de trabalho não completar um ano.

Ele equivale a um salário adicional e por esse motivo deve ser calculado a cada mês.

Deve-se considerar, dentro de um mesmo ano, quantos meses o trabalhador prestou serviços.

Dessa forma, o valor do salário deve ser dividido por 12 e o resultado é multiplicado pelo número de meses trabalhados.

 

Aviso prévio

O aviso prévio é equivalente  a um salário, mas funciona quando um prazo é acordado entre o empregador e empregado para o desligamento.

Assim, se se optou por trabalhar um mês inteiro após o pedido, o trabalhador receberá o valor integral de um salário como aviso prévio.

Já, se for decidido que esse prazo a ser cumprido não é necessário, o aviso prévio não é indenizado.

 

FGTS e multa de 40% do total

O FGTS é um direito inegociável do trabalhador, quando no regime CLT . Mas, como já visto anteriormente, a demissão sem justa causa ou com justa causa podem influenciar nesse pagamento.

Portanto, como a demissão impulsionada pelo empregado abre-se mão do direito da multa de 40% do total.

Lembrando que esse valor pode variar em decorrência de outros fatores, como o mês de férias e também o correspondente ao décimo terceiro salário.

 

Banco de horas ou horas extras

As horas extras acumuladas ou o banco de horas também são pagas no acerto trabalhista. Esse pagamento deve ser feito de acordo com o valor da hora de trabalho.

Geralmente são controlados com um sistema de controle de ponto, o que facilita na hora do acerto trabalhista.

 

Prazo para o pagamento do acerto trabalhista

Após a Reforma Trabalhista de 2017, a lei estipula que o prazo máximo para acerto trabalhista é de 10 dias, após o encerramento oficial de suas atividades.

Dessa maneira, a partir da rescisão do contrato a empresa tem até 10 dias para quitar todas as pendências relativas ao acerto trabalhista.

Esse período é válido para qualquer tipo de demissão. Isso vale, inclusive, para qualquer tipo de demissão conforme mencionamos anteriormente.

 

Conclusão

Estudamos neste artigo os aspectos mais importantes relacionados ao acerto trabalhista, e podemos recapitular alguns conceitos.

Quando um acordo de emprego termina, é preciso fazer o acerto financeiro relativo ao tempo de trabalho já prestado.

Para isso, é realizado o cálculo de rescisão trabalhista para se pagar tudo aquilo que o trabalhador tem direito e descontar o que é devido.

O acerto trabalhista, como vimos, é o pagamento de tudo que está pendente entre o empregador e o empregado.

Quando o contrato de trabalho é finalizado, deve ser realizado o acerto trabalhista, onde são calculadas todas as verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.

Portanto, o acerto trabalhista pode ser entendido como o ato de acertar todas as pendências entre um ao término de uma relação de trabalho.

Na sequência, antes de falarmos do cálculo do acerto trabalhista, fizemos uma breve exposição sobre os tipos de demissão.

A depender do tipo de demissão, o cálculo de rescisão será diferente na hora do acerto trabalhista.

Apresentamos a diferença entre a demissão sem justa causa, a demissão por justa causa, o pedido de demissão e a demissão por comum acordo.

Na demissão sem justa causa, o cálculo de rescisão feito no acerto trabalhista possui mais elementos. Afinal, esse tipo de demissão ocorre unilateralmente pelo empregador.

Na demissão por justa causa, por outro lado, há uma diminuição dos direitos relativos à rescisão calculada no acerto trabalhista.

Isso ocorre pois na demissão por justa causa há uma conduta grave por parte do trabalhador, que deve ser prevista em lei, acarretando uma restrição ao recebimento dos valores no acerto trabalhista.

Outra forma de demissão estudada foi o pedido de demissão, que ao contrário da demissão sem justa causa, ocorre unilateralmente por parte do empregado.

Com o pedido de demissão, o trabalhador abre mão de alguns direitos na hora do acerto trabalhista, sendo recomendado se tentar um acordo com o empregador.

O outro tipo de demissão estudado foi a demissão por comum acordo, que é bilateral entre empregado e empregador.

Nessa modalidade, muito parecida com a demissão sem justa causa, o empregador deixa de pagar algumas parcelas no acerto trabalhista.

Como último tipo de demissão ainda citamos o encerramento de contrato de experiência, um caso por vezes esquecido.

Na sequência do estudo, analisamos mais a fundo como se dá o cálculo do acerto trabalhista.

Abordamos as diversas parcelas que devem ser consideradas no momento do acerto trabalhista.

A primeira foi o saldo de salário, que corresponde aos dias trabalhados no mês até sua rescisão.

Depois falamos das férias vencidas, que são aquelas já devidas ao trabalhador e que devem ser calculadas no acerto trabalhista a depender de duas situações.

Se no período da concessão, o valor é igual ao salário acrescido de um terço. Se fora do período de concessão, o salário é multiplicado por dois e aí acrescido um terço.

Quanto às férias proporcionais, são aquelas ainda não adquiridas pelo trabalhador, devendo ser pagas proporcionalmente e ainda acrescido o terço constitucional.

Já o décimo terceiro, como estudamos, é calculado similarmente às férias no acerto trabalhista. Também deve ser proporcional e acrescido um terço do valor.

Em relação ao aviso prévio, ele também é equivalente a um salário, mas deve ser acordado previamente entre as partes para fazer parte do acerto trabalhista.

Também estudamos o cálculo do FGTS e a multa de 40% do total, que incide sobre as relações trabalhistas regidas pelo regime CLT.

Em seguida, ainda citamos que no acerto trabalhista ainda se faz o pagamento do banco de horas ou horas extras devidas.

Por último, ainda destacamos o prazo para o pagamento do acerto trabalhista, que deve ocorrer no máximo em 10 dias.

Assim concluímos esse estudo. Para saber mais sobre os acerto trabalhista, como também outros aspectos de Direito Trabalhista, assine nossa newsletter!

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