Equidade: Conceito e aplicação na Jurisprudência da Justiça do Trabalho

Resumo: A presente comunicação pretende analisar o conceito e aplicação de equidade nos precedentes judiciais da Justiça do Trabalho. O conceito de equidade deve adequar-se a nova fonte formal e material do direito brasileiro: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A doutrina clássica como a civilista e processualista associam o termo equidade a igualdade e justiça no caso concreto. A analise dos precedentes judiciais restringir-se-á ao Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região e ao Tribunal Superior do Trabalho. A equidade nas jurisprudências é considerada como parâmetro de proporcionalidade e igualdade.

Palavras-chaves: Direito do trabalho; precedentes judiciais; equidade; proporcionalidade; razoabilidade;

Abstract:  This Communication aims to analyze the concept and application of equitable judicial precedents in the Labour Court. The concept of equity should be suitable for the new formal source and equipment of Brazilian law: The Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988. The classical doctrine as the civil law and proceduralist associate the term equity equality and justice in this case. The analysis of judicial precedents will be restricted to the Regional Labor Court of the 4th Region and the Superior Labor Court. Equity in case law is considered as a parameter of proportionality and equality.

Keywords: Labor Law; judicial precedents; equity; proportionality; reasonableness;

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de Equidade: perspectiva da Doutrina. 3. Equidade na Justiça do Trabalho: Analise da jurisprudência do TRT4 e TST. 3.1 Analise da decisões  do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região. 3.2 Analise da decisões do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Doutrina e decisões judiciais: analise crítica do posicionamento em relação a equidade. 5. Considerações Finais. 6. Referências.

1. Introdução

A comunicação está relacionada com a Jornada de Direito do Trabalho que será realizada no site Âmbito Jurídico. O objetivo é analisar o conceito de equidade nas jurisprudências dos Tribunais brasileiros. Além disso, tem como objetivo pincelar os conceitos de equidade elaborado pela doutrina. Nesse sentido, busca comparar o conceito abstraído da jurisprudência com a doutrina.

A equidade será a analisada sob o viés do direito do trabalho, ou seja, seu conceito na Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (TRT4) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso porque, se entende que a Justiça do Trabalho assegura o direito do vulnerável e hipossuficiente do trabalhador. Ademais, a equidade permeia a ideia de igualdade, isto é fundamental para concepção do direito do trabalho, que procura resguardar o direito a igualdade na relação de trabalho.

Na primeira parte do artigo será apontado os conceitos de equidade nas doutrinas brasileiras. Já na segunda parte, será abordado as jurisprudências pesquisadas do TRT4 e do TST, buscando um conceito de equidade na Justiça do Trabalho. Por fim, será feito uma comparação entre  o que estabelece a doutrina com o que a jurisprudência firma como equidade.

2. Conceito de Equidade: perspectiva da Doutrina

Esse item visa introduzir o tema, como também dentro das doutrinas especificas conceituar o termo ‘equidade’.  Conceituar um termo é fundamental para apreender o momento que se vive e como aquele objeto relaciona-se com esse momento. Ademais, a determinação de um conceito engloba várias funções.

Pode-se dizer que conceito  “ é um universal abstrato criterial, cujo invariante e sua representação podem ter diversas formas ontológicas e representacionais”[1]. A função do conceito é :

a)     epistemológico: inferencial; dedução; abdução; indução;

b)     Gnosilógico: categorização ; aprendizagem; memória; modalidade;

c)     Linguística: comunicação; significação;

d)     Metafísica: taxonomia normativa; modalidade[2]

 Percebe-se, portanto, a importância de conceituar um termo e estabelecer sua conexão com o momento vivenciado. A equidade deve ser assim analisada, já que o seu conceito deve considerar a nova perspectiva constitucional, ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988,  a qual estabelece novo parâmetro de interpretação e perspectiva do direito. Logo o termo equidade e sua aplicação  devem ou não ser considerado na ordem constitucional.

A equidade possui  três sentidos conforme  Anderson Vichinkeski Teixeira[3]: o primeiro sentido é ideia de equidade como uma virtude, que confere ao legislador e ou julgador  aplicar ela como justiça no caso concreto; já no segundo sentido é entendida como uma faculdade concedida ao julgador ou ao legislador para inovar no ordenamento jurídico para solucionar as controvérsias; e no terceiro sentido está relacionado com o direito common law. [4]

As concepções de equidade, pelo menos aquelas previstas em manuais de Direito Civil, relacionam-se com uma concepção clássica, isto é, trazem a igualdade e  a justiça ao caso concreto. Ademais, a doutrina  busca na concepção de Aristóteles no termo equidade.[5]

Para Aristóteles equidade é: “na Retórica, Aristóteles define equidade ( epieíkeia) como uma forma de justiça que vai além da lei escrita. (Aristóteles, 1961, 1374 a-b) ou seja, é o ponto em que há o mais e o menos numa proporção que permite as partes terem aquilo que lhes é proporcional em relação ao bem e a relação aos sujeitos envolvidos na ação. (Aristóteles, 2002, p. 108). Pode-se dizer que a equidade é a busca pelo ponto onde existe uma proporção em relação ao bem comum e ao bem individual entre os sujeitos envolvidos na ação. Ela se assemelha à igualdade e, sobretudo, à virtude da justiça ( dikaiosyne), mas a justiça e a equidade não parecem ser absolutamente idênticas, nem ser especificamente diferentes. (Aristóteles, 2002, p124). [6]

O conceito está inserido no caso concreto, a igualdade e a justiça. O ordenamento jurídico brasileiro, como já afirmado, possui como fonte o texto constitucional, entretanto o posicionamento de muitos juristas ( como era do Miguel Reale) permanece no imaginário jurídico, forçando uma concepção civilista dos direitos. Nesse sentido, é possível afirmar a apropriação do conceito de Aristóteles pela doutrina brasileira, como também pelo Direito Civil, Direito do Trabalho, Processo Civil

Essa concepção de equidade, firmada na doutrina clássica de Aristóteles, permanece fortalecida e citada em Manuais de Direito Civil e nas decisões judiciais. Essa a concepção clássica de equidade, retoma uma ideia de voluntariedade da decisão judicial, ou seja, o  juízo decide conforme seu ânimo: “Como a equidade é uma disposição de ânimo voltada para a realização da justiça que independe da justiça legal, segue que uma das formas plausíveis de corrigir as falhas e omissões da justiça legal, ou seja,  das leis elaboradas pelo legislativo, é recorrendo ao dispositivo da equidade. Em seu cotidiano, os homens dotados de equidade são equitativos ao enfrentarem situações particulares. Ora, o juiz também precisa elaborar suas decisões sobre casos particulares. [7]

Isso reforça a perspectiva decisionista em que a equidade impõe ao juiz, desrespeitando a ordem fundamental: o texto constitucional. A equidade, muito embora a ordem constitucional irradiou normas asseguradoras de direito, permanece sendo utilizada como mecanismo de justiça no caso concreto. Com embasamento legal do Código Civil, Processo Civil e outros textos normativos, a equidade é parâmetro para as decisões judiciais.

O novo Código Civil -2002- ( de tão novo há apenas a vigência, já que se trata de um projeto formatado na década de 1960 pelo então jurista e professor de Direito Miguel Reale) inovou no ordenamento ao permitir uma abstração normativa tão hard, firmando no caso concreto o decisionismo.

 Esse novo código civil tem institucionalização das cláusulas gerais, que para o jurista Francisco dos Santos Amaral Neto:  “As cláusulas gerais são preceitos jurídicos e vazios ou incompletos que, graças à sua generalidade  e abstração, podem abranger um mais vasto grupo de situações, de modo lacunar  e com possibilidade de ajustamento a uma consequência jurídica. […] seria muito ampla, até indeterminada, com a formulação em termos  de grande generalidade, levando a que o direito do caso concreto descorra não apenas da subsunção, mas também do recurso aos valores do sistema e à própria vontade do interprete. [8]

Segundo esse autor, a equidade está inserida como uma cláusula geral, permitindo assim um voluntarismo por parte do aplicador, no caso, na aplicação pelo juiz. A equidade por ser então uma cláusula geral permite sua aplicação em situações diversificadas como: interpretar uma norma, agir como sinônimo de equidade, estabelecer um quantum para determinada indenização.[9]

O jurista Miguel Reale acenou para duas possibilidades de ocorrência de equidade no Direito brasileiro:  poderia agir como uma forma de orientação hermenêutica, possibilitando a justiça no caso concreto, pois  pode existir leis que são injustas pelos padrões morais e inviabilizam a justiça no caso concreto: Quando dizemos que a eqüidade visa a realizar a justiça "in concreto", pensamos, efetivamente, num complexo de valores ético-sociais, tendo como base o valor da igualdade, a fim de que a rígida aplicação da regra de direito, dada a sua abstração e generalidade, não conduza a uma solução incompatível com os fins mesmos que ela almeja atualizar. Nesse sentido, a eqüidade opera como um critério básico de orientação hermenêutica, atendendo à "natureza, das coisas" e, mais especificamente, à particularidadede cada caso. Não há, nesta hipótese, carência de norma, nem se pode falar em lacuna no sistema: o que se dá apenas é u m a desconformidade entre a abstração da norma e os característicos do caso particular, impondo-se que aquela se adeque às exigências ético-jurídicas daquilo que é peculiar. Estamos, pois, diante de u m princípio norteador do processo interpretativo de natureza corretiva e adaptadora, para alcançar a ‘justiça do caso particular’.” [10]

A segunda possibilidade que é acenada por Reale é a equidade seja um mecanismo de preencher lacunas “quando há efetivamente lacuna no sistema, e dada a natureza do caso, impõe-se que a sua integração se faça por eqüidade: a eqüidade, nessa circunstância, dá origem ao "direito do caso particular", preenchendo a lacuna.”[11]

Portanto, a equidade é uma cláusula geral que pode abarcar qualquer conceito, desde que permite ao juiz fazer justiça no caso concreto, ou afastando uma norma legal considerada injusta ou preenchendo lacunas no ordenamento jurídico.

3. Equidade na Justiça do Trabalho: Analise da jurisprudência do TRT4 e TST

Um dos objetivos do artigo é trabalhar o conceito de equidade na jurisprudência, ou seja, qual o conceito utilizado e como é utilizado. A metodologia adotada, pois, pelo artigo é de analise de decisões.

Essa metodologia é também identificada pela sigla M.A.D em que procura estabelecer um padrão para aquelas decisões analisadas. [12] Essa metodologia pretende: “a Análise de Decisões é um método que permite: 1) organizar informações relativas a decisões proferidas em um determinado contexto; 2) verificar a coerência decisória no contexto determinado previamente e 3) produzir uma explicação do sentido das decisões a partir de interpretação sobre o processo decisório, a forma das decisões e sobre os argumentos produzidos.”[13]

O artigo pretende abordar as jurisprudências selecionadas, buscando a contextualizar, como também pontuar a coerência decisória e o sentido de equidade nas decisões judiciais.

3.1 Analise da decisões  do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região

Nesse item será abordado as jurisprudências coletadas pelo mecanismo de pesquisa inserido no site do TRT4 sobre equidade. A  pesquisa é simples, utilizou-se o termo “equidade” para buscar a jurisprudência. A analise restringiu-se  11 ( onze) acórdãos, buscando o conceito e aplicação no direito do trabalho.

O conceito de equidade, pelo menos pelo que se infere pela leitura dos acórdãos é que está relacionado a proporcionalidade e razoabilidade, como também em alguns acórdãos para reforçar o valor argumentativo, o juízo cita Aristóteles e sua concepção de equidade.

Então, se percebe duas constâncias nas decisões recolhidas: a primeira é relacionada diretamente com o conceito de proporcionalidade e razoabilidade, como também a sua aplicação para que haja um justo meio: para valorar a indenização dos danos morais[14], fixação dos honorários periciais[15], indenização por ‘quebra de contrato’(cláusula penal)[16], prosseguimento da execução em relação ao um reclamado[17].  A segunda é uso de valor argumentativo, citando Aristóteles para aplicar e utilizar a equidade nas decisões judiciais.

a) valorar a indenização de danos morais: Pela analise das decisões judiciais, o objetivo é fixar um valor ( quantum) em que não haja enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Além disso, o termo equidade é relacionado com outros termos, como proporcionalidade e razoabilidade, inferindo que o juízo entende esses termos são sinônimos: “ementa.  DANO MORAL. VALOR. O Valor da reparação por danos morais deve ser fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade, de acordo com as particularidades de cada situação. ( RO n. 0000181-96.2012.5.04.0663 Relatora DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA).[18] Como também : “ementa. DANO MORAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado, deve o empregador pagar indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, V e X, da CF, bemassim nos arts. 186 e 927 do CC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo magistrado segundo critérios de equidade e de razoabilidade, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.( RO n. 0001093-68.2010.5.04.0015 Relator DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA)”.[19]

b) Honorários Periciais:  no acordão em que o juízo analisa a fixação dos honorários, afirma que trata-se de um poder discricionário do juiz, mas esse poder deve ficar condicionado a determinados itens, entre eles a equidade, que novamente está estabelecida com a proporcionalidade e razoabilidade: E M E N T A.HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. A fixação do valor dos honorários periciais está diretamente ligada ao poder discricionário do Juiz. É certo que os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta as características do trabalho desenvolvido, como, por exemplo, maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, também, a especialidade doprofissional, bem como, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. No caso, os honorários foram arbitrados no contexto de uma conciliação, sendo praxe do primeiro grau de jurisdição reduzir o valor usualmente arbitrado a título de honorários periciais com vistas à obtenção de um acordo. Recurso do perito improvido.( RO n. 0010104-89.2011.5.04.0661, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO) .[20]

c) Cláusula Penal: nesse sentido, a equidade é utilizada para evitar o enriquecimento ilícito, já segundo a decisão ocorreu somente um dia de atraso. Pode-se dizer que equidade, novamente, é utilizada como um parâmetro de equilíbrio. De acordo: “E M E N T A.AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE INCIDÊNCIA. A pretensão em foco, de haver o pagamento da cláusula penal avençada sobre a totalidade do saldo devedor, atenta contra os princípios da equidade e do enriquecimento sem causa, considerando que houve, apenas, um dia de atraso no pagamento de uma das parcelas, de um total de sete, mormente por evidenciado, ainda, que a parte executada buscou saldar a dívida no dia final do prazo ajustado, o que restou obstaculizado pelo sistema bancário ao não aceitar a transferência eletrônica (TED) após determinado horário.( AP n. 0000880-94.2012.5.04.0402, Relator DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI)[21]

d) Execução: prosseguimento dela em relação a um reclamado: nesse sentido, como forma reforçar a paz social que a resolução de um processo traz, não era cabível a execução em relação um reclamado. Nesse sentido, o juízo utilizou a equidade, novamente como sinônimo de razoabilidade e proporcionalidade.  Conforme: E M E N T A.FUNDAÇÃO ÁTTILA TABORDA. AUSÊNCIA DEINTERESSE NA ADESÃO À CONCILIAÇÃO PROPOSTA POR EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PERANTE O JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO. O Juízo Auxiliar de Conciliação (JAC) no âmbito do TRT da 4ª Região, foi criado pela Portaria nº 386, de 04/02/2003, e ampliado pela Res.Adm. nº 15/2006, alterada pelas Res.Adm. nº 01/2007 e nº 16/2007, com o objetivo de aplicação da prática prevista no § 1º do art.764 da CLT, bem como pela conveniência em ampliar as possibilidades de conciliação, especialmente na existência de uma pluralidade de ações interpostas contra o mesmo empregador. No intuito de pacificação de demanda social que envolve inúmeros outros credores trabalhistas na mesma situação da exequente, descabe o prosseguimento da execução na esfera da demanda individual. Aplicáveis, neste caso, os princípios da razoabilidade, da equidade e do interesse público sobre o particular (art. 8º da CLT), bem como do interesse coletivo sobre o particular. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (AP n. 0013700-21.2008.5.04.0812 . Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL).”[22]

Nesses acórdãos, a equidade é entendida e citada como sinônimo de proporcionalidade e razoabilidade, servindo de parâmetro para o juízo fixar o ‘quantum’ das indenizações relacionadas a valores monetários. Ademais, como já fora comentado nos acórdãos os juízos não definem o que é equidade, mas sim citam como algo já conhecido hodiernamente pelo Direito.

Para finalizar, em um dos acórdãos o juízo busca definir equidade com base na doutrina clássica filosófica, isto é, com base nos termos de Aristóteles. Essa citação de Aristóteles é feita com base em Manuais de Direito Civil, ou seja, doutrina a nível não acadêmico, mas sim apenas expansivo da matéria: “ […] fixação deve ocorrer por arbitramento do julgador, valendo-se de critérios de equidade e de razoabilidade, em relação ao quê Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: "O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de eqüidade, entendida esta na visão aristotélica de "justiça no caso concreto".”[23]

Portanto, o conceito de equidade no TRT4 é relacionado a razoabilidade, proporcionalidade, utilizando-o como parâmetro para fixação de valores em indenizações, honorários, execução, etc. .  Além disso, há um descaso do juízo em apenas reproduzir o termo “equidade” não contextualizando no caso concreto, como também a posição do ordenamento.

Também a mera reprodução de um conceito por via de um Manual de Direito Civil demonstra total desapego pelo juízo em fundamentar a decisão conforme termos constitucionais previstos no art. 93, inc. IX da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

3.2. Analise das decisões do Tribunal Superior do Trabalho

Nesse item será abordado as decisões recolhidas no TST. Para isso, foi realizado uma busca simples, a qual  estabeleceu como ponto de inicio da pesquisa o termo “equidade” no site de busca do TST. Pode-se dizer, como na analise das decisões do TRT, foram escolhidas 9 (nove) acórdãos por amostragem, buscando demonstrar o estado da arte de equidade no Tribunal Superior do Trabalho.

A equidade também é utilizada buscando atingir o mais variado dos assuntos. Mas, resumidamente, restringe-se a ideia de restituição de valores, pagamento indevido, enriquecimento ilícito e o ‘quantum’ do valor fixado em danos morais.

Nos casos de indenização por dano moral  em que a ‘equidade’ é citada (sim, pois não há um conceito nas decisões), é utilizada como parâmetro para avaliar o quanto reclamante deve receber, respeitando a lesão e os bens do reclamado. Novamente, infere que é sinônimo de razoabilidade e proporcionalidade[24], “Outrossim, na fixação do valor da indenização, o Colegiado de origem considerou os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não ficasse impune e que, ao mesmo tempo, servisse de desestímulo à reiteração, por parte do ofensor.”[25]

Em um outro caso, a equidade foi utilizada, talvez como um critério de justiça e também, novamente, como uma forma de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse caso, trata-se de norma constitucional que veda qualquer relação estatutária e de CLT com administração sem o concurso público (regra): “[…] Tratando-se de nulidade absoluta, a sua declaração judicial independe de provocação dos litigantes. Os seus efeitos são ex tunc. Incabível portanto, a condenação mesmo a título de verbas salariais, eis que a nulidade, no caso, decorre de norma constitucional, cuja sanção prevalece sobre a doutrina clássica do Direito do Trabalho. Apenas por eqüidade, não se determina a devolução dos salários e vantagens já recebidos pelo reclamante, ante a impossibilidade de restituição da força do trabalho.”[26]

Já em outra decisão, a equidade é utilizada como um sinônimo de igualdade e justiça, já que se trata de uma ação rescisória que deve respeitar a coisa julgada, ou melhor, deve ser parâmetro para outras decisões, respeitando assim a igualdade: “Decerto, levar a intangibilidade da coisa julgada ao extremo, como postulam os Recorrentes, seria prestigiar decisões que, por fator aleatório, alheio às partes litigantes, como a época em que foram prolatadas, julgaram a mesma pretensão de maneira distinta daquela chancelada pela Suprema Corte. Ora, casos análogos, reza a eqüidade, merecem a mesma interpretação da norma constitucional. Decidida a questão, em último grau, pela Suprema Corte, é a interpretação que dela emana que servirá de base para analisar-se o que é razoável ou não diante do texto da Constituição.”[27]

Por fim, a equidade é vista novamente como sinônimo de razoabilidade e proporcionalidade em relação a valores fixados para execução. [28]

Portanto, no TST, as decisões que contem o termo ‘equidade’, relacionam- a com parâmetros de fixação para o ‘quantum’, mas também caminham para uma tentativa, mesmo que intuitiva de equidade com igualdade e justiça.

4.  Doutrina e decisões judiciais: analise crítica do posicionamento em relação a equidade.

Nesse item visa analisar a equidade, comparando-a  na doutrina como também nas decisões judiciais.  A doutrina busca sua concepção de equidade na ideia clássica de Aristóteles, já as decisões restringem-se a parâmetros mais objetivos.

A atual doutrina de direito afirma que equidade é uma cláusula geral que permite ao juízo um amplo poder normativo, já que ou pode afastar uma lei que é injusta para o caso concreto ou pode preencher lacunas no direito. Como também, possui uma percepção  de método interpretativo do direito, fazendo a “passagem” da lei para o caso concreto.

Para os Tribunais ( TRT4/ TST), a equidade é mais voltada para questões praticas, entretanto essas questões práticas tornam-se abstratas, já que o termo equidade é uma cláusula geral.  É parâmetro para estabelecer o ‘quantum’ uma parte deve receber sem que haja um enriquecimento ilícito, ou seja, é sinônimo de proporcionalidade e razoabilidade. Mas também algumas decisões estabelece uma conexão com igualdade e justiça no caso concreto.

Como já afirmado, a doutrina fixa-se a ideia de equidade na concepção clássica de Aristóteles, mas também afirma que é um critério hermenêutico, que pode ou deve ser utilizado pelo juiz quando este achar adequado. E nesse sentido, a concepção de equidade converge para alguns pontos semelhantes:  como método de interpretação e também como uma forma falsa de argumentação para aplicar o direito.

Como método de interpretação, a concepção de equidade é semelhante,  pois infere-se que a equidade é utilizada como “passagem”  para lei geral ao caso concreto. E por isso a equidade é considerada como um método de interpretação realizado pelo juiz. Conforme Amaral Neto: “A equidade é um conceito multissignificativo, uma verdadeira cláusula geral, uma hipótese legal de ampla generalidade […] a equidade interpretativa, quando o juiz, perante a dificuldade de estabelecer o sentido e o alcance de um contrato, por exemplo decide, decide como um justo comedimento; a equidade corretiva, que contempla o equilíbrio das prestações, reduzindo por exemplo, o valor da clásula penal; equidade quantitativa, que atua na hipótese de fixação quantum indenizatório; equidade integrativa, na qual a equidade é fonte de integração, e ainda a equidade processual, ou juízo de equidade […][29]”.

Logo, percebe-se a multifuncionalidade da aplicação da equidade tanto pela doutrina, quanto pela decisões judiciais. Entretanto, o que mais impressiona nas decisões judiciais é a falta de rigor argumentativo para aplicar o termo equidade, isto porque o termo é tratado como sinônimo de proporcionalidade e razoabilidade, como também é apenas citado nas decisões judiciais, sem qualquer aclaramento da ideia.

A ideia de equidade como uma cláusula geral, como também sinônimo de proporcionalidade e razoabilidade faz com que o Direito, especificamente o texto constitucional não seja elevado na sua importância, mas também torna os juízes verdadeiros reis nos casos concretos, já que acabam agindo discricionariamente em razão dessas doutrinas apregoadas sobre equidade, conforme Lenio Streck:  “ora, pensar assim é fazer uma concessão à discricionariedade positiva, o que pode ser facilmente percebido em assertivas do tipo “a lei [ o Código Civil, na parte relativa às cláusulas gerais] confia ao interprete- aplicador, com absoluta exclusividade e larga margem de liberdade, a inteira responsabilidade de encontrar, diante de um modelo vago, a decisão justa para cada hipótese levada à decisão judicial. Ora, de tudo o que foi dito, não parece democrático delegar ao juiz o preenchimento conceitual das assim chamadas “cláusulas gerais” ( a mesma crítica pode ser feita ao uso da ponderação para “escolha” do princípio que será utilizado para a resolução do problema causado pela “textura aberta das cláusulas”).” [30]

Ademais, a equidade, pelo o que é inferido, é utilizada como uma “passagem” do abstrato para o particular, ocorrendo uma cisão entre o objeto e o individuo, o que também criticado pelo jurista Streck, já que não há mais essa cisão interpretativa, pois compreender é aplicar, e aplicar é compreender, ocorrendo o círculo hermenêutico.[31]

 A Constituição Federal é um texto, que possui uma força normativa que vai além da organização estatal e garantia dos direitos fundamentais, pois é um texto dirigente relacionado a uma Democracia tardia no Brasil, mas que deve ser sim efetivado.

As cláusulas gerais, especificamente, a equidade acaba enfraquecendo o papel do Direito instituído no texto constitucional, pois permite que o juízo tenha uma decisão discricionária, e assim desrespeitando o Estado Democrático de Direito.

A equidade, com a nova concepção do constitucionalismo, a qual o a CFRB de 1988 está vinculado, não mais deve ser parâmetro hermenêutico para operadores do direito, visto que a sua formatação e aplicação desfavorecem o fortalecimento do texto constitucional.

Portanto, a equidade analisada sob a ótica da doutrina e as decisões demonstram uma semelhança no sentido de ela ser um parâmetro para interpretação do juízo, como também sinônimo de razoabilidade e proporcionalidade.

5. Considerações Finais

O objetivo do artigo foi analisar o conceito de equidade. Para isso foi feito uma pesquisa nas decisões dos tribunais, como também foi pincelado da doutrina o conceito.

A analise das decisões dos tribunais restringiu-se aos juízo trabalhista, especificamente ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.  Já na doutrina, ateve-se a concepção clássica e a procura dos novos civilitas sobre o tema.

Muito embora, a doutrina procura teorizar sobre o assunto e as decisões trazem consigo uma abordagem mais prática, ambos convergem para o entendimento de que a equidade é uma forma de  fazer “passagem” do geral para concreto, sendo, pois, um mecanismo hermenêutico para o aplicador. Ademais, a equidade é considerada uma cláusula geral, possibilitando um grau de abstração ao julgador muito forte. Isso permite que esse termo seja utilizado como um verdadeiro ‘coringa’ pelo juízo, pois serve para tudo.

Nas decisões judiciais, o termo não é definido, mas é utilizado como sinônimo de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mecanismo de fixação de o “quantum” que deve ser o dano moral, honorários, etc.

Já na doutrina, a equidade é uma cláusula aberta que permite sua colocação pelo juízo quando este pensar ser adequado. Além disso, é sinônimo de igualdade e justiça no caso concreto.

Percebe-se, portanto, que o conceito de equidade na doutrina e nas decisões convergem no sentido de ser um mecanismo de hermenêutica. Já divergem, como fora explicado anteriormente.

 

Referências
FILHO, Roberto Freitas; LIMA, Thalita Moraes. Metodologia de Análise de Decisões. In: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3634.pdf Acesso em 01/12/2014
HARDY-VALLÉE, Benoit. Que é um conceito? . São Paulo: Parabola, 2013
NETO, Francisco dos Santos Amaral. A Equidade no Código Civil Brasileiro. R. CEJ, Brasilia n. 25, abr/jun.2004. p. 16-23
PASSOS, Jorge R. C. Justiça e equidade em Aristóteles. Revista Augustus . Rio de Janeiro Vol. 14 n. 28 Ago. De 2009
REALE, Miguel. Eqüidade no Direito do Trabalho. Comunicação ao Congresso. Acesso em 03/12/2014
STRECK,  Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas da Possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3º ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A Equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre sua origem aristotélica. Revista Espaço Acadêmico nº128. Jan. 2012 Acesso em 03/12/2014
Decisões do TRT4 e do TST.
 
Notas:
[1] HARDY-VALLÉE, Benoit. Que é um conceito? . São Paulo: Parabola, 2013, p. 99
[2] A classificação retirada do Livro: Que é um Conceito? de Benoit Hardy-Vallée, p. 108

[3] não é somente esse autor que fala da equidade como uma mais concepção, há: Miguel Reale, no texto já citado no artigo, há Franciso do Santos Amaral Neto, também com texto citado nesse artigo, há  Wagner D. Gligio no texto: A Equidade e o Direito do Trabalho.

[4] TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A Equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre sua origem aristotélica. Revista Espaço Acadêmico nº128. Jan. 2012 Acesso em 03/12/2014

[5] TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A Equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre sua origem aristotélica. Revista Espaço Acadêmico nº128. Jan. 2012 Acesso em 03/12/2014

[6] TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A Equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre sua origem aristotélica. Revista Espaço Acadêmico nº128. Jan. 2012 Acesso em 03/12/2014

[7] PASSOS, Jorge R. C. Justiça e equidade em Aristóteles. Revista Augustus . Rio de Janeiro Vol. 14 n. 28 Ago. De 2009

[8] NETO, Francisco dos Santos Amaral. A Equidade no Código Civil Brasileiro. R. CEJ, Brasilia n. 25, abr/jun.2004. p. 16-23

[9] NETO, Francisco dos Santos Amaral. A Equidade no Código Civil Brasileiro. R. CEJ, Brasilia n. 25, abr/jun.2004. p. 16-23

[10] REALE, Miguel. Eqüidade no Direito do Trabalho. Comunicação ao Congresso. Acesso em 03/12/2014

[11] REALE, Miguel. Eqüidade no Direito do Trabalho. Comunicação ao Congresso. Acesso em 03/12/2014

[12] FILHO, Roberto Freitas; LIMA, Thalita Moraes. Metodologia de Análise de Decisões. In: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3634.pdf Acesso em 01/12/2014

[13] FILHO, Roberto Freitas; LIMA, Thalita Moraes. Metodologia de Análise de Decisões. In: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3634.pdf Acesso em 01/12/2014

[14] RO n. 0001093-68.2010.5.04.0015; RO n. 0001289-60.2012.5.04.0373; RO n. 0001209-67.2012.5.04.0512; RO n. 0000181-96.2012.5.04.0663;

[15] RO n. 0010104-89.2011.5.04.0661

[16]  RO n. 0000880-94.2012.5.04.0402

[17] AP  n. 0034900-55.2006.5.04.0812; AP n. 0013700-21.2008.5.04.0812;

[18] Brasil. Rio Grande do Sul.  Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.  Recurso Ordinário  n. 0000181-96.2012.5.04.0663 da 5º Turma do Tribunal Regional do Trabalho 4º, Porto Alegre-RS,. Relatora DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA.

[19] Brasil. Rio Grande do Sul.  Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.  Recurso Ordinário  n. 0001093-68.2010.5.04.0015   da 8º  Turma do Tribunal Regional do Trabalho 4º, Porto Alegre-RS,. Relator DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA.

[20] Brasil. Rio Grande do Sul.  Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.  Recurso Ordinário  n. 0010104-89.2011.5.04.0661   da 8º Turma do Tribunal Regional do Trabalho 4º, Porto Alegre-RS,. Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

[21] Brasil. Rio Grande do Sul.  Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.  Agravo de Petição n. 0000880-94.2012.5.04.0402, Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho 4º, Porto Alegre-RS,. Relator DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI

[22] Brasil. Rio Grande do Sul.  Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.  Agravo de Petição n. 0013700-21.2008.5.04.0812, Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho 4º, Porto Alegre-RS,. Relator Juiz Convocado LUIS CARLOS PINTO GASTAL.

[23] RO n. 0001209-67.2012.5.04.0512

[24] RR n. AIRR – 794640-55.2007.5.11.0008;AIRR – 191240-35.2009.5.11.0001; AIRR – 76440-68.2008.5.23.0009; RR – 113500-45.2008.5.0; AIRR – 124540-04.2006.5.04.0381; RR – 64900-06.2007.5.04.000

[25] AIRR – 191240-35.2009.5.11.0001

[26] RR – 423022-57.1998.5.12.5555

[27] ROAR – 636600-03.2000.5.06.5555

[28] AIRR – 365640-35.2003.5.09.0020

[29] NETO, Francisco dos Santos Amaral. A Equidade no Código Civil Brasileiro. R. CEJ, Brasilia n. 25, abr/jun.2004. p. 16-23

[30] STRECK,  Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas da Possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3º ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009, p. 167

[31]  STRECK,  Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas da Possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3º ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.


Informações Sobre o Autor

Clarissa Felipe Cid

Advogada e Conciliadora na Justiça Federal. Formada em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito Público pela PUCRS, mestranda em Direitos Humanos pela UniRitter e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Femargs


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