Ética Profissional na advocacia

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Recente episódio envolvendo acidente aéreo de avião da empresa gol despertou a cobiça de vários advogados que, no ensejo de patrocinar as futuras ações de indenização pela morte das vítimas, procuraram as famílias para propor seus serviços sendo que, alguns, foram até o local onde as mesmas estavam hospedadas para realizar demonstrações de suas habilidades no intuito de serem contratados.

Referida corrida pelo “pote de ouro”, leia-se causa que tem grandes possibilidades de render vultosos honorários, expõe para a sociedade várias mazelas do ser humano e do próprio mercado jurídico de trabalho. O desvio de conduta humano nesse caso é visível pois, o advogado, mesmo sabendo que sua conduta fere princípios comuns de respeito e dignidade não exita em faze-lo pura e simplesmente por causa de dinheiro.

Esta busca por clientela também denota o inchaço insuportável de advogados existente no mercado advindo da explosão de faculdades de direito que em alguns casos visam apenas o lucro e, ao terem esse fim, logicamente não preparam o aluno para que possa exercer suas atividades sem necessitar passar por cima dos padrões éticos que a sociedade necessita para se desenvolver.

Uma das medidas mais salutares, implementadas pela OAB, para frear a entrada no mercado desses péssimos profissionais foi exatamente o estabelecimento do chamado “exame de ordem” que é uma prova de conhecimento técnico-jurídico imposta aos bacharéis em direito que desejam exercer a advocacia. Tal instituto, com certeza não é a melhor solução mas, supre em parte, a falta de ensino decente de algumas faculdades de direito.

Cabe abrir um parêntese para uma vez mais pois, como temos sido abordados constantemente sobre o assunto vemos a necessidade de esclarecer que, o indivíduo que estuda cinco anos em uma Faculdade de direito não se forma em advogado e sim em bacharel em direito não podendo exercer a advocacia antes de prestar o exame de ordem perante a seccional da OAB em que irá militar e outro esclarecimento necessário é que não existe hierarquia entre advogados, promotores e juízes sendo o advogado inclusive indispensável à administração da justiça, considerando-se ainda seus atos e manifestações, no exercício da profissão invioláveis no exercício da profissão nos termos do artigo 133 da Constituição Federal previsão esta que nenhuma outra categoria possui o que obriga o advogado, pela importância do mister que exerce, a manter correto padrão moral e ético perante a sociedade.

Feitos os necessários esclarecimentos evidenciamos que a atitude dos colegas de assediar as famílias das vítimas do desastre aéreo ocorrido com avião da gol desrespeita não somente a dignidade humana e de sua profissão mas também o código de ética em seu artigo 7 que dispõe que: “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela”.

Além disso, o Estatuto da advocacia e da OAB lei n 8906/94 também condena esta prática quando dispõe que: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber; IVangariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

Portanto, verificando a existência de falta ética do profissional instaura-se processo disciplinar de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima nos termos do artigo 51, tendo sua tramitação regulada pelos artigos seguintes da lei nº. 8906/94 que prevê punição no Art. 35. que poderão se materializar nas modalidades de censura, suspensão exclusão e multa.

Bom, em sendo assim, para os profissionais que pretendem exercer a advocacia recomendamos que o pretendente tenha duas qualidades que reputamos essenciais. A primeira delas é a ética no exercício da profissão pois como ensina Couture “A advocacia como ética é um constante exercício da virtude. A tentação passa sete vezes cada dia em frente do advogado. Este pode fazer de seu ministério a mais nobre de todas as profissões ou o mais vil de todos os ofícios”

A segunda é a paciência em atingir seus objetivos. Nesse aspecto recomendo a leitura atenta de lapidar julgamento e lição proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo em Sessão 431 de 15 de março de 2001 que teve como relator Dr. João Teixeira Grande

O advogado brasileiro tem um Estatuto que disciplina a atuação profissional e um Código de Ética que norteia a conduta pessoal, ambos orientando e separando o certo do errado nesta época de transformação. O bom e o mau uso dos instrumentos, porém, sempre existiram e sempre existirão, no eterno conflito entre os certos e os oportunistas, estes sempre imediatistas, desavisados, abusados, mercantilistas, ou mesmo delinqüentes. Refrear impulsos, conter a ganância e ter paciência são atributos da minoria, à qual compete represar a maioria. Há uma tênue linha divisória entre o certo e o errado, o que pode e deve ser divulgado como ensino jurídico, o que é ou não é publicidade e captação. O fenômeno do brilho profissional, do renome, dos títulos acadêmicos, das honrarias institucionais, impossíveis de serem contidos na discrição, pelo próprio valor maior de seu titular, são, outrossim, impossíveis de serem alijados da mídia e dos aplausos dos amigos, admiradores e da sociedade. O escrúpulo tende a ser esquecido”. (431ª Sessão de 15 de março de 2001 Proc. E-2.309/01 – v.u. em 15/03/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev.ª Dr.ª Maria do Carmo Withaker MARIA – Presidente Dr. Robinson Baroni.)

Diante das argumentações expostas resta a nós avivar a alma dos colegas para que tenham a consciência que exercemos um múnus público indispensável para a administração da justiça de tamanha importância e responsabilidade que até mesmo nosso desvio moral impede o exercício de nossa profissão conforme prevê o inciso XXVII do artigo 34 EAOAB e, por fim, fazer um último e tripartite pedido deste humilde advogado que tanto tem orgulho de fazer parte desta classe: 1) aos colegas que exercem e que exercerão a advocacia para que trilhem o caminho da honestidade, moralidade e respeito as normas ético-legais; 2) a OAB para continuar e intensificar o trabalho de fiscalização e punição dos advogados que denigrem e mancham nossa profissão e; 3) a sociedade que condene esses profissionais não mais se utilizando de seus serviços nessas condições.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Antônio Lobato de Paiva

 

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista