Resumo: O presente artigo se presta à apresentação das formas executivas e seus desdobramentos quando da execução de título executivo extrajudicial. Outrossim, apresenta didaticamente as espécies executivas presentes no ordenamento jurídico, assim como suas formas procedimentais. Muito embora seja dedicado à execução contra devedor solvente, este estudo analisa igualmente os aspectos principais da execução em face de devedor insolvente.
Palavras-Chave: Execução. Título executivo extrajudicial. Espécies. Sentença. Defesa.
Abstract: The present article intent to present the different ways of execution and its deployments in case of execution of enforceable. Likewise, it presents didactically the executive species presents in the Brazilian Legal, such as its procedure ways. Although this article is dedicated to enforceable against solvent debtor, it analyses the main aspects of enforceable against insolvent.
Keywords: Execution. Extrajudicial execution instrument. Species. Sentence. Defense.
Sumário: A – Título executivo. I. Natureza do Título Executivo. II. Importância do título Executivo e Características Indispensáveis para que seja Executável. III. Rol dos Títulos Executivos Extrajudiciais. IV. Juntada do Título Extrajudicial. B – Execução por quantia certa – art. 646 e ss. do CPC. I. “Requisitos” da Execução. II. Execução como forma de expropriação de bens. III. Espécies de execução. 1. execução por quantia certa contra devedor solvente a. Proposição: petição inicial e citação. b. instrução: penhora e alienação. c. entrega do produto: pagamento ao credor. 2. execução por quantia certa contra devedor insolvente. IV – Sentença. V – Execução contra a Fazenda Pública. VI – Defesa do Executado. VII – Artigo 745-A: Parcelamento Forçado. VIII – Honorários Advocatícios.
Introdução
O presente estudo busca elucidar as questões que envolvem o tema referente à execução de quantia certa com base em título executivo extrajudicial. Para tanto, será realizada a análise do instrumento que embasa a execução, o título executivo, retratando a sua importância e suas características indispensáveis para que seja apto a fundamentar a demanda.
É realizada a análise específica da execução por quantia lastreada em titulo executivo extrajudicial, regulamentada pelos artigos 646 e ss. do Código de Processo Civil vigente. Nessa etapa, são apresentados e elucidados os requisitos da execução, oferecendo elucidação a todas as espécies de execução previstas no Diploma Processual, destacando as fases da execução contra devedor solvente: proposição, instrução sentença e entrega do produto para fins de quitação da dívida.
Ainda, relata-se a respeito das formas de defesa do Executado, bem como da polêmica que envolve o artigo 745-A do CPC.
Por fim, é retratado acerca da questão que envolve os honorários advocatícios quando da existência e provimento, ou não, de Embargos à Execução.
A – TÍTULO EXECUTIVO
Inicialmente, importante apresentar algumas considerações acerca da natureza e do entendimento que se tem a respeito do instrumento denominado título executivo.
I. Natureza do Título executivo
Muito se encontra na Doutrina Brasileira discussão acerca da natureza do título executivo conforme discriminado no Direito pátrio. Segundo ensinamentos de Carneluttti[1], o título executivo é prova legal ou integral do crédito.
Todavia, em sentido contrário, é o entendimento emanado por Liebman[2], quem sustenta a teoria do ato. Para este Jurista, o título executivo é fonte imediata, direta e autônoma da regra sancionadora e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, não sendo, assim, a prova do crédito, uma vez que tal prova se mostra desnecessária para fins de demonstração da eficácia do título.
De acordo com ele, o título executivo apenas exprime o ato e porta a sanção aplicável ao executado. Diante disso, apresenta Liebman que o título executivo, na medida em que é um ato, adquire a condição de documento, de modo que a forma a ele atribuída é essencial à sua caracterização.
Dadas essas considerações iniciais, é certo observar inicialmente que o Exequente, portador do título, encontra-se em posição de vantagem em face do Executado, porquanto a simples posse do documento/título permite ao mesmo intentar a execução, irrompendo, assim, na esfera jurídica do Executado.
II. Importância do título Executivo e Características Indispensáveis para que seja Executável
O título executivo possui sua importância emanada de seu conteúdo, o qual “delimita, subjetivamente, a ação executória; determina o bem objeto das aspirações do demandante; e, às vezes, demarca os lindes da responsabilidade patrimonial.”[3]
De acordo com o quanto expressamente determinado pelos artigos 580[4], 586[5] e 618, I[6] do CPC, para que a execução seja válida, o título apresentado deve ser certo, líquido e exigível.
Certeza do título é verificada quando não há controvérsia quanto à existência do crédito. Ela jamais pode surgir após o nascimento do título, sendo, ainda, constante. É o elemento que traz segurança quanto à existência do crédito contemplado no título.
Liquidez do título refere-se ao valor (quantum debeatur) nele aposto. É a expressa determinação do crédito, do objeto da obrigação. A liquidez do título é suprível, pois na sua ausência, realizar-se-á a liquidação nos termos do artigo 475-A caput.
Há quem entenda pela possibilidade de a liquidação ser apresentada para títulos extrajudiciais, porém, a doutrina majoritária sustenta que a lei atribuiu tal possibilidade apenas para os títulos judiciais. Nesse sentido é o escólio de Araken de Assis. Para ele, no caso de título extrajudicial, ou ele é liquido e, portanto, é título executivo, ou não é líquido e, assim, não se enquadra como título executivo.
Exigibilidade é a característica do título que não depende de condição ou termo para pagamento. Tal é também suprível, pois, caso ausente, aguarda-se o implemento do termo ou da condição para torna-lo exigível.
No presente estudo, restarão abordados os aspectos referentes aos títulos extrajudiciais. Ser extrajudicial importa em reconhecer que não é necessária qualquer resolução judicial que reconheça o dever de prestar do obrigado. Porém, o título extrajudicial é um título frágil, porquanto a oposição do Executado pode ser manifestada por diversas[7] formas.
III. Rol dos Títulos Executivos Extrajudiciais
A redação do artigo 585 do CPC aponta para os títulos considerados aptos a promoverem ação de execução. A Doutrina apresenta discussão acerca da taxatividade ou não de referido rol de títulos.
A corrente que defende ser taxativo entende que os incisos do referido artigo contemplam a adequação de diversos documentos como sendo executivos extrajudiciais, como determinado pelo inciso II do citado dispositivo.
Doutrina que rechaça este entendimento é encontrada em Araken de Assis, quem defende que a manifestação de vontade das partes, quer em determinar que um documento, fora deste rol, seja considerado executivo extrajudicial, quer para excluir documento deste rol da capacidade executiva, é ato ineficaz, afirmando sua posição de taxatividade do rol: “Previsto o documento num dos tipos arrolados no art. 585, está autorizada a ação executória; refugindo ele ao catálogo legal, o mesmo se afigura imprestável para embasar a demanda executória.”[8]
O mesmo entendimento é sustentado por Arruda Alvim, (et al):
“São títulos extrajudiciais tão só aqueles documentos a que lei, em sentido formal, outorga eficácia executiva. É irrelevante, portanto, a declaração em contrário das partes ou, inversamente, a cláusula executiva, convenção através da qual as partes, em alguns ordenamentos estrangeiros, atribuem eficácia executiva a certo documento”.[9]
Todavia, outros doutrinadores, sustentados pelo quanto dispõe o inciso VIII do artigo em questão, entendem que referido rol é exemplificativo, de modo que pode haver a propositura de demanda executiva embasada em título que não conste da listagem. É o que se verifica na hipótese de execução de um contrato eletrônico.
Outras hipóteses previstas doutrinariamente[10] e que fogem aos limites do artigo 585 são: 1. O Termo de Ajustamento de Conduta, previsto na Lei Federal n.º 7.347/1985, artigo 5º, §6º; 2. Decisão do Tribunal de Contas que condena administradores públicos, garantida sua executoriedade pelo artigo 71, §3º da Constituição Federal; 3. Certidão emitida pelo Conselho da OAB, como determinado pelo artigo 46 do Estatuto da OAB; 4. O contrato de honorários advocatícios escrito, conforme previsto no artigo 24 da Lei Federal n.º 8.906/1994; 5. O crédito de alienação fiduciária em garantia, previsto no artigo 5º do Decreto-lei n.º 911/1969 e demais títulos previstos em Lei.
Para melhor entendimento a respeito, importante delinear algumas questões acerca de determinados incisos do artigo 585 do CPC, vejamos.
O inciso I do dispositivo aduz que Nota promissória é titulo hábil a promover a execução. Porém, com a prática forense, fora necessário distinguir as ocasiões, de modo que o Superior Tribunal de Justiça, diante de inúmeros casos envolvendo Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, editou a Súmula 258: “Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.”
Em relação à duplicata também mencionada neste inciso I, basta o aceite para que a mesma possua eficácia executiva, sendo dispensável o seu protesto. Apenas quando ausente o seu aceite, sua eficácia executiva decorrerá do seu protesto, acompanhado de documento que comprove a entrega da mercadoria, fatura ou nota fiscal e não tenha sido recusado o aceite pelos motivos legalmente estabelecidos (arts. 7 e 8 da Lei 5.474/68)
O inciso II do artigo em questão refere-se à escritura pública ou qualquer outro documento público assinado pelo devedor, ou documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Publica ou pelos advogados dos transatores como sendo títulos executivos extrajudiciais.
Este dispositivo, como sustentado pelos defensores da taxatividade do artigo 585, CPC, torna exequível qualquer obrigação de dar ou de fazer. Nesse sentido é a súmula 300 do STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”
Por sua vez, o inciso V do artigo 585, do CPC é expresso em reconhecer a eficácia executiva de contrato de locação de bens imóveis. Todavia, no caso de locação de bens móveis, como é o caso de locação de automóveis, a executividade do título restará comprovada por meio do contrato firmado, enquadrando-se no inciso II deste dispositivo.
Importante notar que o artigo em análise limita a eficácia do título conforme a sua forma, ou seja, se escrito for. Ademais, em relação às despesas com água, luz, multa e tributos, se expressamente previstas no contrato de locação, também podem ser consideradas ínsitas no título e, portanto, cobradas por meio de execução, de modo a tornar exemplificativa a redação do referido inciso, conforme entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. EXECUÇÃO. ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. ART. 585, IV, DO CPC. I – Nos termos do art. 585, IV, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes. II – As obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como despesa com água, luz, multa e tributos, expressamente previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, IV, do CPC, legitimando a execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos. Precedentes. Recurso não conhecido.” [11]
No que concerne ao inciso VI do artigo 585, importante anotar que, muito embora não conste de sua redação, os honorários advocatícios de defensores dativos se encaixam nesse inciso, possuindo, assim, força executiva, conforme entendimento do STJ[12].
Por sua vez, a redação do §1º do artigo 585 do CPC determina que, mesmo se o obrigado buscar controverter a dívida por meio de ação prévia, essa atitude não retira a força executiva do título que possui o seu credor, cuja ação de execução, mesmo apresentada posteriormente, não induz litispendência nem conexão, como determina o artigo 103 do CPC.
Porém, caso, em sede de embargos à execução, o executado/embargante venha a repetir o pedido e a causa de pedir formulados naquela ação anteriormente ajuizada por ele, haverá a configuração de litispendência, causando a extinção da ação de execução nos termos do artigo 267, V do CPC.
Optando pela suspensão da execução, promovida posteriormente, poderá o executado, no prazo dos embargos, assim requerer em simples petição, sem a necessidade de repetir os mesmos fundamentos da demanda que ele apresentou, de modo que se prosseguirá como se a ação prévia fossem os embargos à execução.
IV. Juntada do Título Extrajudicial
O artigo 614, inciso I do CPC determina a necessidade de a Inicial ser instruída com o próprio título executivo extrajudicial. A Jurisprudência é severa quanto a este requisito, uma vez que, estando o título original em poder do credor e não sendo apresentado nos autos, pode ensejar circulação, tornando nula a execução: “A juntada a via original do título executivo é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias de cheques, ainda que autenticadas.”[13]
Reforce-se que o termo “em princípio” denota a possibilidade de ser flexibilizada tal assertiva, de modo a ser apta demanda executiva mesmo sem a juntada das vias originais do título, em hipóteses extremas. Ademais, após o advento da Lei 11.386/06 que alterou a redação do artigo 365, caput e inciso IV do CPC, as cópias de peças do processo declaradas autênticas pelo advogado presumem-se verdadeiramente autênticas, dispensando-se, pois, a via original, uma vez que fazem a mesma prova que esta.
B – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – ART. 646 E SS. DO CPC
I. “Requisitos” da Execução
O fato de o termo requisitos encontrar-se entre aspas se deve à classificação de Liebman. Para ele, os citados “requisitos” existentes no CPC, necessários para a realização de qualquer execução, na verdade, tratam-se de pressupostos.
Nessa esteira, para que seja possibilitado o juízo executivo de titulo extrajudicial, necessária a concomitância de alguns pressupostos indispensáveis (arts. 580 e ss.): Título e inadimplemento da obrigação.
Título: para Liebman, o título é pressuposto legal da execução, sendo, ademais, “condição necessária e suficiente da execução”[14], aplicando-se o brocardo nulla executio sine titulo. Embora o teor do artigo 614, I do CPC[15] leve ao entendimento de que o título é pressuposto de validez da demanda executiva, há que salientar, porém, a possibilidade de enquadrá-lo como efetivo mérito da demanda executiva. Ora, nas ocasiões em que o Juiz rejeita a execução por ausência de título, haverá resolução de mérito, como assentado por Ovídio Batista[16], a depender do nível de cognição e do conteúdo da ação.
Importante ressaltar que a falta de apresentação do título com os atributos exigidos pelo artigo 586 do CPC (liquidez, certeza e exigibilidade), gera a nulidade da demanda (art. 618, I, do CPC).
Inadimplemento da obrigação: como já assinalado, o CPC considera o inadimplemento como um requisito da execução. Por sua vez, Liebman[17] alude que o inadimplemento da obrigação é pressuposto de fato da execução, não havendo interesse ao credor para propor a execução caso não haja o descumprimento da obrigação. Segundo ele, trata-se de pressuposto prático da execução. Tal assertiva pode ser extraída do teor do artigo 581, 1ª parte, do CPC (“o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação”).
Tendo em vista a classificação de Liebman, questiona-se: O inadimplemento da obrigação é um pressuposto processual, uma condição da ação, ou efetivamente o mérito da demanda? Para ele, o inadimplemento, assim como o titulo, são condições da ação, uma vez que, sendo a ação executiva uma invasão ao patrimônio do executado, deve se subordinar à condição de admissibilidade muito rigorosa.
De acordo com Araken de Assis[18], todavia, o inadimplemento toca a esfera do mérito da demanda executiva, pois integra o objeto litigioso e, como fato que constitui a execução, deve ser alegado pelo credor, ônus do qual não se desincumbe.
II. Execução como forma de expropriação de bens
Quando se trata de execução de obrigações de dinheiro, tal se realiza por meio de atos expropriatórios realizados judicialmente sobre o patrimônio do executado (art. 646 do CPC) em prol do interesse do credor, coativamente, tendo a execução por quantia certa a finalidade de expropriar bens do patrimônio do devedor para apuração judicial dos recursos necessários ao pagamento do credor, a fim de satisfazer o direito deste.
Geralmente, essa transferência de patrimônios ocorre pela via da alienação forçada, quer em favor de terceiros, quer em favor do próprio credor ou, até, por meio da instituição de um vinculo real temporário em beneficio do credor, no qual este obtém os frutos e rendimentos da coisa e, com eles, satisfaz a obrigação. (anticrese)
Para atingir a finalidade da execução, se fazem necessárias três providências:
1. afetação do bem: escolha daqueles bens que serão submetidos à sanção;
2. transferência forçada do domínio ou expropriação: transformação dos bens em dinheiro e
3. satisfação de direitos: utilização do dinheiro para pagamento do direito do credor.
III. Espécies de execução
No campo das execuções por quantia certa, há dois tratamentos dispensados pelo CPC:
Execução por quantia certa contra devedor solvente: procedimento de índole individualista realizado no interesse particular do credor, mediante a aquisição de direito de preferência pela penhora (arts. 646 a 735 do CPC). Neste caso, o ato de expropriação de bens inicia-se pela penhora e cinge-se apenas àqueles bens necessários à satisfação da dívida.
Execução por quantia certa contra devedor insolvente: regulada pelos artigos 748 a 786 do CPC, essa espécie possui caráter universal, porquanto possui como objetivo assegurar aos credores a par condicio creditorum, a paridade de condições. Neste caso, haverá uma arrecadação de todos os bens do devedor para satisfação universal de todos os credores.
Todavia, não será aqui delineada em minúcias a execução por quantia certa contra devedor insolvente por não ser a finalidade deste trabalho.
Execução por quantia certa contra devedor solvente
Esse rito tem a finalidade de promover a expropriação de quantos bens do devedor bastem para a satisfação da dívida. A demanda executiva possui, assim, três fases, conforme prenotado por Liebman[19]:
a. Proposição: petição inicial e citação
b. instrução: penhora e alienação
c. entrega do produto: pagamento ao credor
a. Fase da Proposição: petição inicial e citação
Sempre a execução deverá ser provocada pelo credor por meio da petição inicial, porquanto inexista a execução ex officio. A petição inicial deverá ser instruída com título executivo que se enquadre no rol do artigo 585 do CPC e o demonstrativo do débito. Os pedidos deverão ser de promoção das vias executivas e citação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, assinalando-lhe prazo de 03 dias para tanto, sob pena de penhora[20].
Destaca-se que a lei 11.382/2006 alterou a obrigatoriedade de o devedor nomear bens à penhora, passando tal faculdade ao credor no momento da propositura da ação.
Como se observa, dado o caráter não contraditório da demanda executiva, o executado não é citado para se defender, mas sim para pagar a quantia buscada. Todavia, em virtude do direito de defesa assegurado constitucionalmente, tal não pode ser tolhido do devedor, na medida em que este poderá manifestar-se em relação ao mérito da dívida exequenda ou em relação à regularidade ou não dos atos executivos em curso.
Para manifestar-se em defesa, o devedor pode opor Embargos à Execução, instalando, assim, nova relação jurídica incidente (art. 741 e ss. do CPC) para apuração do direito do credor e da obrigação do devedor.
b. Fase da instrução: penhora e alienação
Citado o devedor e não realizando este o pagamento da dívida, segue-se a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial ou nomeados pelo devedor, ou, até mesmo, dos bens encontrados pelo Oficial.
A penhora é a medida inicial da expropriação executiva.
– Penhora: A função da penhora é individualizar o bem sobre o qual o oficio executivo deverá recair para satisfazer os credores e submete-lo à transferência coativa.
A penhora é, assim, o primeiro ato para a expropriação executiva, também individualizando a responsabilidade mediante a apreensão de bens do patrimônio do devedor, sujeitando-os aos fins da execução ao serem colocados à disposição do órgão judicial para dar satisfação ao credor.
Com a penhora, o credor passa a ter preferência[21], oponível a qualquer outro credor que não tenha privilégio ou garantia real anteriores.
Diante disso, é certo que a penhora, então: a) individualiza e apreende os bens destinados ao fim da execução; b) conserva esses bens, evitando sua deterioração e c) cria preferência para o exequente.
Conforme preceituado pelo artigo 612 do CPC, denota-se que o direito de preferência (corroborado pelo artigo 709 do CPC[22]) somente pode ser concedido em caso de execução contra devedor solvente. Sendo insolvente, terá lugar o concurso universal, sem preferências na ordem de pagamento.
Por sua vez, os bens imóveis a penhorados somente podem ser levados à alienação se constar a respectiva penhora no registro de imóveis, como determina o artigo 659, §4º[23]. O referido dispositivo afasta qualquer alegação de boa-fé na compra de bens gravados, eventualmente suscitada pelo adquirente, de modo a permitir mais facilmente a constatação da fraude à execução acaso a alienação ocorra apenas do registro.
A penhora produz efeitos em todos os frutos e rendimentos da coisa, além da própria coisa, de modo a prevalecer a regra “o acessório segue o principal”.
Procedimento da penhora: O artigo 652 do CPC, com a redação que lhe trouxe a lei 11.382/2006, traçou o procedimento para cumprimento do mandado citatório.[24]
Exercida esta faculdade pelo credor, o oficial irá penhorar os bens indicados. Não tendo exercido, a penhora recairá sobre os bens que o oficial encontrar: “Art. 652. (…) § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.”
Não indicando bens passíveis de penhora e não havendo justificação de tal omissão, o devedor se sujeitará às penas relativas à prática de ato atentatório a dignidade da justiça, circunscritas no artigo 652 do CPC, in verbis: “Art. 652. (…) § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.”
Natureza jurídica da penhora: Há corrente doutrinária, acompanhada por José Alberto dos Reis, que defende que a penhora representa a perda do poder de disposição da coisa pelo devedor, porém, pode o executado promover a disposição dos bens, restando ao adquirente a responsabilidade pelos gravames impostos ao bem.
Outra corrente acerca da natureza jurídica da penhora, comandada por Lopes da Costa, afirma que o efeito da penhora é o de tornar ineficaz, em relação ao exequente, os atos de disposição praticados pelo executado sobre os bens penhorados.
Igualmente, importante anotar que a penhora pode ser encarada como um simples ato executivo com a finalidade de individualizar e preservar o bem submetido ao processo de execução.
Objeto da penhora: bens penhoráveis: O artigo 648 do CPC é claro ao estabelecer que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Os bens do devedor que se encontrem na posse de terceiros podem ser penhorados, desde que o terceiro esteja obrigado à entrega do bem, como ocorre no caso de depositário, arrendatário ou comodatário. Porém, se o terceiro exercer posse sobre o bem sem a obrigação de entregá-lo, a penhora somente poderá incidir sobre o direito à ação reivindicatória do devedor, sub-rogando o credor no direito de promovê-la.
Bens absolutamente impenhoráveis: Seguindo o entendimento do artigo 648, o CPC apresentou de forma pormenorizada, no artigo 649[25], os bens que não podem ser objeto de penhora.
Por sua vez, o artigo 650 do CPC determina que, embora os bens inalienáveis não possam ser penhorados, como previsto no inciso I do artigo 649, seus frutos e rendimentos, na ausência de outros bens, podem ser levados à penhora, exceto se forem destinados à satisfação de prestação alimentícia, confirmando, assim, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 649.
Rol do artigo 655 do CPC: O artigo 655 do CPC[26] apresenta o rol dos bens penhoráveis, quer sejam bens corpóreos (dinheiro, pedras preciosas, móveis, imóveis etc) quer sejam bens incorpóreos (títulos da dívida pública, títulos de crédito cotados em bolsa, direitos e ações).
Não necessariamente o órgão jurisdicional deve observar rigorosamente a ordem apresentada no dispositivo em análise, porquanto podem haver casos em que seja muito mais proveitoso à execução e, ao mesmo tempo, menos gravoso ao executado, que a penhora se realize sobre bem que esteja em “grau” inferior. Todavia, a Jurisprudência se divide neste aspecto.
No sentido de permitir a flexibilização da ordem disposta no artigo 655 do CPC:
“I – a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens a penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstancias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, ‘a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes’. II – a gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do Código de Processo Civil. III – embora na dicção legal a nomeação de bens a penhora seja ineficaz quando não observada a gradação do art. 655, CPC, o exequente deve justificar a sua objeção, dizendo as razões pelas quais não a aceita.” (RESP n.º 167.158. 4ª Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. J. 17.06.99).”
Em contrapartida, há Jurisprudência no sentido de que a ordem aposta no dispositivo é rígida e deve ser observada. Nestes termos:
“Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. Agravo regimental improvido.” (Processo AgRg no REsp 1287437 / MG – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n.º 2011/0245989-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2012)
Em continuidade à apreciação da disposição contida no artigo 655, do CPC, importante destacar que o §2º prevê que o cônjuge será intimado da penhora quando esta recair sobre bem imóvel. Nesse caso, poderá ele apresentar Embargos à execução, quando buscar discutir a divida, e/ou embargos de terceiro, quando pretender defender sua meação, como determina a Súmula 134 do STJ: “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”
Essa regra do §2º complementa aquela prevista no artigo 10, §1º do CPC[27], no sentido de que as ações judiciais que envolvem direitos reais exigem a participação do cônjuge do executado, independente do regime de bens. O artigo 655-B, por sua vez, determina que, nos casos de penhora de bem indivisível, levado à hasta, caberá ao cônjuge a metade do preço alcançado.
Nesta toada, serão a seguir apresentadas algumas questões importantes verificadas na prática forense no que tange à penhora de crédito em sede de execução.
Penhora de crédito e direitos patrimoniais – Art. 671 e ss.
Penhora on line: a realização da penhora on line consiste em o próprio juiz da demanda requisitar informações ao Banco Central do Brasil acerca de numerário existente em conta do executado, solicitando a indisponibilidade do montante e lavrando-se o termo de penhora.
Hodiernamente, está é uma prática comumente adota em razão de sua celeridade na verificação e constrição de valores aptos a saldar a dívida.
Penhora sobre Crédito rotativo/cheque especial: neste caso, o valor concedido para utilização do cheque especial não pode ser penhorado porque tal quantia resulta de um contrato mantido entre o banco e o depositante, não possuindo o juiz poderes para determinar a penhora sobre esses valores. O mesmo entendimento pode ser realizado em relação ao crédito rotativo que determinada empresa possui.
Penhora sobre o capital de giro da empresa: Muito embora o dinheiro figure na primeira posição do rol de bens sujeitos à penhora, quando tratar-se de capital de giro de uma empresa, a sua constrição não é tolerada quando a empresa possua outros bens passíveis de serem penhorados. A explicação reside na preservação da empresa enquanto interesse social e função social de circulação de riquezas e produção de bens e serviços. É com o capital de giro que a empresa forma seus estoques de matérias primas e o numerário para o custeio da mão de obra, de modo que, sem ele, sua degeneração é inevitável e imediata.
Por essa razão, a jurisprudência tende a repelir a possibilidade de a penhora de dinheiro ser utilizada para atingir o faturamento periódico da empresa devedora, porquanto, assim ocorrendo, implicaria em restringir o exercício das atividades comerciais da executada, podendo leva-la ao estado de insolvência.
De acordo com o STJ[28], somente se demonstra possível a penhora sobre o faturamento da empresa nas ocasiões em que a penhora já tenha incidido sobre toda a empresa para, somente aí, submetê-la a um administrador judicial a fim de promover um plano de administração, nos termos dos artigos 655-A, §3º[29], 719[30] e 720[31] do CPC.
Assim, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora é permitida desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 1. Inexistência de outros bens penhoráveis, ou de difícil execução ou insuficientes; 2. nomeação de depositário administrador e 3. o percentual fixado não inviabilize a atividade da empresa.
Penhora de ações e quotas sociais: são passíveis de penhora tanto as quotas das sociedades anônimas quanto das sociedades empresárias. Havendo a penhora de quotas da empresa, Humberto Theodoro Junior[32] entende ser melhor que o arrematante, ou adjudicante, estranho ao contrato social, não exerça os direitos de sócios, mas somente o direito de receber os haveres do sócio executado, apurados em forma de dissolução parcial de sociedade.
Penhora sobre créditos do executado: preceitua o artigo 671 do CPC[33] que, havendo o devedor crédito a ser recebido de terceiro, poderá tal quantia ser penhorada, intimando-se o terceiro para que não satisfaça a obrigação senão por ordem da justiça, tornando-se depositário do bem ou quantia, somente se exonerando da obrigação mediante o depósito judicial da quantia. O executado também será intimado para que não pratique qualquer ato de disposição desse direito ao crédito.
Penhora no rosto dos autos: hipótese em que a penhora recai sobre direito de ação do executado em demanda proposta por ele contra terceiro. Também, pode ocorrer sobre cota de herança em inventário.
Multiplicidade de penhoras sobre os mesmos bens: conforme dito, a primeira penhora realizada sobre determinado bem em execução contra devedor solvente dá ao credor o direito de preferência que não é afetado pela superveniência de outras penhoras de terceiros. (arts. 612 e 613). Havendo a sujeição dos mesmos bens do devedor a diversas penhoras, pode o juiz determinar a reunião das ações por conexão.
Modificação da penhora: Em casos especiais, admite-se que a penhora sofra modificações, quer em forma de 1. substituição do bem, 2. redução e 3. ampliação de seu alcance ou 4.renovação:
1. Substituição da penhora: Reza o artigo 656 do CPC[34] as hipóteses de requerimento de substituição da penhora.
O requerimento de substituição da penhora poderá ser realizado por qualquer das partes, sendo necessária a observância do artigo 668 do CPC[35] quando requerida pelo executado, e deverá ser comprovada a ausência de prejuízo ao credor.
2. Redução da penhora: somente é possível quando, após a avaliação pelo expert, constatar-se que o bem excede em muito o valor do crédito exequendo (art. 685, I)[36]
3. Ampliação da penhora: a penhora pode ser ampliada quando, após a avaliação pelo expert do bem constrito, verificar-se que o mesmo se demonstra insuficiente para saldar a dívida. O requerimento de ampliação deve ser realizado pelo credor, de modo que a parte contrária deve ser instada a se manifestar a respeito. No caso, para ampliar o montante da penhora, pode haver a complementação da mesma com novos bens penhorados ou a substituição do bem por outro de maior valor (art. 685, II[37]).
4. Renovação da penhora: excepcionalmente, a penhora pode ser renovada. A renovação consiste na realização de nova penhora na mesma execução, porém, somente nas hipóteses do artigo 667, do CPC[38]. Todavia, além dessas hipóteses expressamente previstas no CPC, uma segunda penhora pode ser realizada quando ocorrer o perecimento, destruição ou subtração do bem penhorado.
– Alienação
A execução por quantia certa, como decorre do artigo 646, tem por finalidade a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito do credor. O artigo 647 do Diploma Processual apresenta as técnicas de expropriação do bem penhorado, consistentes em: 1. adjudicação em favor do exequente; 2. alienação por iniciativa particular; 3. alienação por iniciativa pública ou arrematação; 4. usufruto de bem móvel ou imóvel em favor do credor para, dele, extrair os frutos e rendimentos e satisfazer a dívida.
Os atos executivos do processo devem observar esta ordem aposta, exceto em relação ao usufruto, que pode ser concedido caso o Juiz verifique tratar-se de meio menos gravoso ao executado e eficiente ao recebimento do crédito, nos termos do artigo 716 do CPC[39]. A seguir, serão enumeradas e comentadas cada técnica de expropriação de bens, vejamos:
1. Adjudicação: Na primeira oportunidade, a expropriação deve ocorrer por meio da adjudicação do bem, quer em favor do próprio credor, quer em favor daqueles constantes do §2º do artigo 685-A do CPC[40]. Somente se não for realizada a adjudicação é que se passará à alienação do bem penhorado. A primeira forma de alienação prevista no artigo 647, CPC, é a alienação por iniciativa particular, a qual deve ser requerida pela parte credora.
2. alienação por iniciativa particular: requerida pelo exequente e não ocorrendo a adjudicação, o bem poderá ser submetido à alienação por iniciativa do próprio credor exequente, nos termos do artigo 685-C do CPC[41].
3. alienação por iniciativa pública ou arrematação em hasta pública: regulada pelo artigo 686 do CPC[42], é possível nas oportunidades em que não tenha sido requerida a adjudicação nem tenha se realizado a alienação por iniciativa particular. A hasta pública pode ocorrer na forma de praça (bens imóveis), leilão público (bens móveis) ou pregão da bolsa de valores (títulos ou mercadorias com cotação na Bolsa).
Para a alienação em hasta pública do bem penhorado, deve ser observado que a primeira oportunidade deverá seguir o valor da avaliação, mas, na segunda hasta, o bem pode ser arrematado por preço que não seja vil. Importante destacar que a verificação do que vem a ser considerado “preço vil” em relação a determinado bem será feita de modo subjetivo pelo Juiz, o que importa em análise da demanda, da capacidade de venda do bem, do mercado a que se submete, enfim.
Analisando os meios de alienação do bem para satisfação da dívida, nota-se que, tendo em vista que a alienação em hasta pública tende a ser efetivada somente na segunda oportunidade em razão da possibilidade de aquisição por preço inferior ao avaliado, o método de adjudicação do bem é o meio que propicia ao executado resultado menos prejudicial, haja vista que não pode ser realizada por valor inferior ao da avaliação, conforme preceitua o artigo 685-A, caput, do CPC.
Nesta seara, importante destacar a possibilidade de ocorrer a arrematação do bem antes mesmo do julgamento dos Embargos opostos pelo Executado. Ora, a regra do recebimento dos embargos é que o mesmo não suspende a execução; dessa forma, poderá ocorrer de a arrematação do bem penhorado, em sede de execução, efetivar-se antes do julgamento dos embargos.
Nesse caso, mesmo se acolhidos os Embargos à execução, o arrematante não sofrerá prejuízo, mantendo-se o negócio efetivado em execução. Os efeitos do acolhimento dos embargos somente serão sentidos na relação entre as partes da demanda (Exequente – Executado), de modo a ser reconhecido, assim, o direito do Executado de exigir do Exequente que lhe repasse o valor da arrematação. Tal quantia não pode ser inferior ao valor da avaliação, independente do montante a que fora arrematado.
4. usufruto de bem móvel ou imóvel em favor do credor para, dele, extrair os frutos e rendimentos e satisfazer a dívida: esta técnica de expropriação observa o quanto disposto nos artigos 716 e ss. do CPC[43].
– Alienação antecipada
Há casos em que a conservação dos bens penhorados pode ser prejudicial às partes e à própria execução, de modo que, requerida pela parte e, ouvida a parte adversa, o Juiz poderá autorizar a alienação antecipada dos bens quando estiverem sujeitos à deterioração ou depreciação, ou quando houver manifesta vantagem, conforme artigo 670 do CPC[44].
Igualmente, caso sejam os bens de fácil deterioração ou estiverem avariados, ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, poderá o juiz determinar a alienação antecipada ex officio ou mediante provocação do depositário, ou, ainda, por requerimento de qualquer das partes, nos termos do artigo 1.113 do CPC.[45]
– Remição da Execução – Artigo 651 do CPC[46]: A hipótese de remir a execução contempla a possibilidade de o Executado solver a dívida. Com isso, o Executado pode preservar seu patrimônio mediante o pagamento ou depósito judicial da quantia exequenda. Ademais, qualquer terceiro interessado poderá realizar o pagamento.
O termo constante do referido dispositivo, “a todo tempo”, deve ser entendido de forma limitada, porquanto a remição somente poderá ocorrer até a efetivação da adjudicação ou da alienação, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
c. Fase de entrega do produto: pagamento ao credor
Seguindo-se a sistemática adotada, seria evidente constatar que a execução se findaria com a entrega do produto da alienação do bem penhorado para a satisfação do crédito do exequente, acrescido dos seus acessórios. Todavia, o CPC não contempla apenas a entrega de dinheiro como única forma de pagamento ao credor, sendo previstas outras formas de satisfação do direito do credor. O artigo 708, do CPC[47], assim, determina que o pagamento ao credor pode se dar pela entrega do dinheiro, pela adjudicação do bem penhora ou pelo usufruto do bem imóvel ou da empresa.
Os incisos II e III deste dispositivo somente são aplicados quando assim o credor optar, conforme artigos 685-A e 716 do CPC.
IV – Sentença
Como se pode observar da demanda de execução, diversamente da demanda de conhecimento, o provimento jurisdicional se realiza mediante o resultado concreto no plano patrimonial, deslocando bens da esfera jurídica de uma pessoa a outra. Assim, não é a sentença que encerra a prestação executiva, mas sim a satisfação da obrigação (art. 794, I[48]). A sentença apenas reconhece que a extinção da execução ocorrera mediante o cumprimento. É o pagamento, e não a sentença, o ato de prestação jurisdicional praticado no processo de execução.
V – Execução contra a Fazenda Pública
Diante da impenhorabilidade dos bens públicos, o CPC tratou da execução contra a Fazenda como um procedimento especial, regulado nos artigos 730 e 731. Importa destacar que as sentenças que condenam a Fazenda ao pagamento de quantia em favor de particular devem ser obrigatoriamente proferidas e sujeitam-se ao cumprimento de acordo com a ordem cronológica dos precatórios, exceto quando se tratar de prestação alimentícia.
VI – Defesa do Executado
Em sede de Execução, o devedor pode apresentar sua defesa por uma de 03 formas:
1. embargos do devedor (arts. 736 a 747): podendo ser:
– embargos à execução contra a fazenda pública (arts. 741 a 743),
– embargos à execução (arts. 745 e 745-A) ou
– embargos à adjudicação, alienação ou arrematação (art. 746)
2. embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054)
3. exceção de pré-executividade: Neste ponto, questão interessante de analisar é a que envolve a possibilidade, ou não, de serem rediscutidas, em sede de embargos do devedor, as mesmas matérias apresentadas em exceção. O entendimento predominante é de que há a preclusão da matéria apresentada em exceção, não podendo ser rediscutida nos embargos.
VII – Artigo 745-A: Parcelamento Forçado
Espécie de moratória legal, esse dispositivo permite ao executado que, mediante o depósito de 30% do valor da divida, realize o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais. Apresenta-se como alternativa aos embargos do executado e é típico da execução por quantia certa de título extrajudicial.
Para Humberto Theodoro Junior, não se mostra pertinente permitir a utilização deste dispositivo em casos de execução de titulo judicial, porquanto, nesta hipótese, o devedor/executado já teve todas as oportunidades e delongas para discutir o crédito no processo de conhecimento.
De acordo com o artigo regulamentador, para que seja deferida essa possibilidade, devem ser observados pelo Magistrado os seguintes requisitos: pedido realizado no prazo dos embargos (15 dias), sob pena de preclusão da faculdade; requerimento do executado; reconhecimento do crédito exequendo, com a renúncia aos embargos à execução; depósito em juízo de 30% do valor, antes de requerer o parcelamento; pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais, até o máximo de seis.
Embora o exequente deva ser ouvido neste caso, cabe ao Juiz deferir, ou não, o pedido de parcelamento mediante apuração das exigências acima elencadas. O entendimento mais assente é de que não há a possibilidade de ser indeferido o pleito de parcelamento apresentado pelo Executado com fulcro no artigo 745-A, do CPC; não se tratar de ato discricionário do Juiz, mas um direito do executado.
Como determina o §1º do respectivo dispositivo, enquanto vigorar o parcelamento, os atos executivos se manterão suspensos. Todavia, quando o requerimento do executado for realizado posteriormente à penhora de bens (que podem ocorrer após três dias da citação), tal não invalidará a constrição, de modo que a suspensão dos atos executivos será observada quanto aos atos subsequentes.
Não cumprido o parcelamento pelo Executado, as parcelas seguintes terão seu vencimento antecipado, restabelecendo-se os atos executórios dantes suspensos.
VIII – Honorários Advocatícios
Não há dúvida de que são arbitrados honorários quando da demanda executiva. Todavia, a discussão cerca a hipótese de serem fixados dois honorários sucumbenciais em favor do credor quando os embargos do devedor forem rejeitados.
No momento do ajuizamento da demanda executiva, os honorários serão fixados nos termos do artigo 652-A[49] do CPC, atendidos os requisitos do artigo 20 do CPC. Porém, quando da oposição dos embargos à execução, havendo a instauração de nova demanda, nada mais certo do que permitir a fixação de honorários de sucumbência. Quer dizer, os próprios embargos à execução é fonte de fixação de honorários, inclusive tendo em vista o teor do artigo 20, §4º[50] do CPC.
Assim, não se pode escapar da possibilidade de, vitorioso o credor na execução e também nos embargos, sendo estes rejeitados, sejam fixados dois honorários de sucumbência.
No caso de os embargos serem acolhidos, também se estará diante de fixação de honorários, mas desta vez em prol do devedor/embargante.
Há casos em que, em sede de embargos rejeitados, o Juiz fixa um montante superior àquele inicialmente fixado quando da distribuição da execução, de modo a abarcar aquele valor e, assim, afastar-se da discussão de duplo honorário sucumbencial.
Caso acolhidos os embargos e, assim, afastada a execução, aqueles honorários inicialmente fixados também são afastados.
Na hipótese de pagamento da obrigação dentro do prazo de três dias, a lei prevê a redução da verba honorária pela metade, já que a atividade do advogado não se desenvolveu para a continuidade da demanda (atos executivos, hasta, adjudicação…). É o que prescreve o artigo 652-A, § único do CPC.[51]
De se destacar que o pagamento a ser realizado dentro do prazo de três dias deve se referir ao montante integral devido, ou seja, principal corrigido, juros, custas e 50% dos honorários. O pagamento de quantia inferior não permite a redução dos honorários legalmente prevista.
CONCLUSÕES
À vista de tudo quanto apresentado, certo constatar que os meios executivos hodiernamente presentes em nosso ordenamento jurídico trazem diversas imprecisões quanto à sua aplicação e utilização pelos Tribunais.
A natureza jurídica do título executivo é questionada por diversos juristas. A corrente de Carneluttti[52] apresenta o entendimento de que o título executivo é prova legal ou integral do crédito.
Liebman[53], por sua vez, sustenta que o título executivo não é prova do crédito, mas sim fonte imediata, direta e autônoma da regra sancionadora e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, apenas exprimindo o ato praticado e contendo a sanção aplicável. Para ele, a forma do instrumento é essencial à sua caracterização, pois, sendo um ato, adquire a condição de documento.
Seguindo a caracterização do título temos que, para que possua validade executiva, deve se revestir das características de certeza, liquidez e exigibilidade.
Estando presentes os requisitos caracterizadores do título extrajudicial, também deve ser observado o rol constante do artigo 585 do CPC, o qual aponta para os títulos considerados aptos a promoverem ação de execução.
Tal dispositivo possui duas interpretações doutrinárias: 1. aquela que sustenta ser o rol exemplificativo na medida em que o inciso VIII do referido dispositivo apresenta hipótese de enquadramento de todo e qualquer documento como sendo executivo extrajudicial; 2. aquela que defende a taxatividade do rol, porquanto sustenta que a manifestação de vontade das partes em determinar que um documento, fora deste rol, seja considerado executivo extrajudicial, é ato ineficaz. Esta corrente é comandada por Araken de Assis e seguida por José Manuel de Arruda Alvim.
Para aqueles que sustentam a exemplificatividade do rol em questão, alguns documentos embasam suas alegações, como é o caso de se proceder à execução de um contrato eletrônico, ou até mesmo de um Termo de Ajustamento de Conduta (Lei n.º 7.347/1985), de uma certidão emitida pelo Conselho da OAB (artigo 46 do Estatuto da OAB) ou até mesmo de um contrato de honorários advocatícios escrito (artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994), entre outros previstos em lei.
Independente do que a Doutrina e Jurisprudência entendem sobre a taxatividade, ou não, do rol em questão, é certo que a questão que envolve a necessidade de juntada do documento original do título na Inicial mostra-se controversa.
De acordo com o art. 614, I do CPC, o documento original deve instruir a inicial, sob pena de nulidade da execução. Muito embora a Jurisprudência vem se manifestando de forma severa quanto à nulidade da execução cujo título original não se encontra nos autos, há quem defenda a dispensa do documento de origem, com amparo ao quanto determina o artigo 365, caput e inciso IV do CPC, com a redação que lhe trouxe a Lei 11.386/2006, de modo a afirmar que as cópias de peças do processo declaradas autênticas pelo advogado presumem-se verdadeiramente autênticas, de modo que a via original pode ser dispensada.
Com a instrução da inicial, imperioso ser constatadas as condições da demanda executiva. Para que a ação possa validamente se desenvolver, é necessária a existência de um título, no caso do presente estudo, extrajudicial, bem como ser verificado o inadimplemento da obrigação aposta neste título.
A execução, na forma consagrada pelo ordenamento pátrio, possui como finalidade a expropriação de bens do Executado para satisfação do crédito do Exequente. Tal finalidade será atingida por meio da afetação do bem, o qual será submetido à sanção, expropriação, mediante transferência forçada do patrimônio e satisfação de direitos, utilizando-se o Juízo do dinheiro obtido para pagamento do direito do credor.
Nesta seara, a execução por quantia certa pode ocorrer contra devedor solvente, hipótese em que o procedimento cerca-se de índole individualista para satisfação do direito do credor, ou contra devedor insolvente, cercada de índole universal, hipótese em que haverá paridade de tratamento entre os credores, assegurando a par condicio creditorum entre eles.
A execução de título observa algumas fases procedimentais. São 03 (três): 1) proposição, 2) citação e 3) pagamento. A proposição consiste na apresentação da petição inicial e citação do Executado. Nesta etapa, o Exequente deve requerer a promoção das vias executivas e a citação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação em 03 dias, sob pena de penhora; seguidamente, citado o devedor e não cumprida a obrigação exigida, segue-se à fase de instrução, na qual procede-se à penhora e alienação de bens bastantes para a satisfação da dívida; Após, segue-se à fase de entrega do produto obtido da penhora e alienação em favor do credor, para pagamento da obrigação inadimplida, podendo ser satisfeito pela entrega do dinheiro, pela adjudicação do bem penhorado ou pelo usufruto do bem imóvel ou de empresa.
Posteriormente às fases executivas acima elencadas, o Magistrado segue com o sentenciamento da demanda. Nesta questão, importante ressaltar que a decisão proferida, diversamente daquela proferida em demanda de conhecimento, reveste-se apenas de característica de reconhecimento de que a extinção da execução se dera mediante o cumprimento da obrigação, sendo certo que é o pagamento/cumprimento, o ato de prestação jurisdicional praticado no processo de execução que encerra a prestação executiva, e não a sentença.
Informações Sobre o Autor
Regiane Martins dos Santos
Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogada