No dia 07 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta que tratou dos procedimentos formais para configuração da importação por encomenda em respeito à Instrução Normativa nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Salienta-se que a referida Instrução Normativa foi publicada no final do ano passado para estabelecer requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, além de estabelecer em seu artigo 3º que se considera como operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Apenas retomando a Solução de Consulta ofertada pela Receita Federal do Brasil a determinado importador, o questionamento feito por ele partiu de contratos com revendedores multimarcas na modalidade de concessão em que existiram dois procedimentos nesta modelagem negocial: o primeiro estaria baseado no fato de que os concessionários seriam representantes comerciais do importador, de forma que o consumidor compraria diretamente do importador, o qual apenas comissionaria os revendedores em razão da intermediação; o segundo contemplaria a hipótese de o contribuinte/consulente importar e revender os veículos aos seus concessionários, os quais, por sua vez, revenderão tais bens aos consumidores finais.
A dúvida existente nesta operação era de que os contratos firmados entre o importador e os concessionários supririam a necessidade de haver um contrato que formalizasse a importação por encomenda, tendo em vista que, em razão da ampla rede de concessionários existente no território nacional, ele não saberia indicar previamente o local e a quais concessionários deveria remeter os veículos para demonstração do bem ou para revenda, muito embora assumisse todos os encargos relacionados à importação dos veículos.
Em resposta a tal questionamento, a Receita Federal do Brasil entendeu que os contratos firmados entre o contribuinte e os seus concessionários não eram suficientes para caracterizar a importação por encomenda, nos termos da IN nº 1.861/2018, pois os referidos instrumentos contratuais apenas formalizavam a concessão de veículos com base na Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). Por isso, sem que exista um contrato específico quanto à importação dos veículos firmado entre o contribuinte e as concessionárias, a Receita Federal do Brasil se posicionou no sentido de que a importação por encomenda não estava caracterizada.
Destaca-se que anteriormente à vigência da Instrução Normativa nº 1.861/2018 não havia regulamentação expressa de que para a configuração da importação por encomenda deveria existir um contrato específico entre o importador e o encomendante pré-determinado. Entretanto, a própria Receita Federal do Brasil em outras Soluções de Consulta, anteriores à IN nº 1.861/2018, já tinha manifestado o seu entendimento de que deveria existir um contrato específico relacionado a importação por encomenda.
Ainda, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, cujo órgão julga os litígios entre contribuintes e o Fisco Federal, indicava a necessidade de haver um instrumento contratual exclusivo e relacionado à importação por encomenda.
Conclui-se que a orientação da RFB indicou que o referido contrato ofereceria segurança às condições negociais referente a quais veículos seriam importados e quem efetivamente seria seus destinatários para fins de importação, por isso, não bastaria que os contratos firmados no Brasil com os concessionários pudessem qualificá-los como encomendantes pré-determinados, de acordo com a IN nº 1.861/2018, considerando que importador não conseguiria precisar de antemão a quem se destinavam os veículos que seriam nacionalizados.
Rafael Pascoto Fugimoto é advogado da área tributária do escritório FH advogados