Uma decisão em primeira instância da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou a rede social Instagram a indenizar uma consumidora que teve seu perfil na rede social invadido por hacker.
No dia 16/05/2022 um hacker invadiu a conta da Aurora e alterou a senha de acesso à conta. Em seguida, o golpista se passou pela Requerente para aplicar golpes entre seus seguidores. A conta passou a ser utilizada para postagens de produtos falsos para obterem vantagem econômica ilícita em nome da Autora.
Por conta disso, a Autora recorreu à Justiça. No processo, pediu a reativação do perfil e indenização por danos morais, o que foi atendido pela Justiça.
Em sua defesa, o Facebook, proprietário do Instagram, alegou que não houve falha nem irregularidade na prestação de serviços que justificassem a indenização por danos morais. Ainda, alegou que não cometeu nenhum ilícito e que a invasão da conta da Requerente não ocorreu por culpa ou responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram. A defesa, no entanto, não foi acolhida pelo Magistrado.
Na sentença, o juiz apontou que invasão realizada por hackers é caso de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, segundo o Magistrado, a indenização deve ser paga, uma vez que o dano moral possui diversas funções, entre elas a reparatória, punitiva e dissuasória. Considerou, ainda, a função punitiva do dano moral, a fim de coibir o Requerido de agir com desídia.
Além disso, referiu que, no caso, a incidência é necessária a fim de reprimir a conduta negligente do Réu, porquanto tal conduta pode gerar prejuízos inestimáveis às vítimas, levando em consideração que as informações possuem uma velocidade incomensurável quando se trata da rede mundial de computadores.
A quantia estipulada por danos morais foi de R$ 15.000,00, pois houve um grave abalo moral à Autora.
Sendo assim, condenou o Facebook ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta no Instagram e ao pagamento de R$15 mil por danos morais.
Da sentença ainda cabe recurso de apelação.
Atuou no caso a advogada Andréa Barros Augé, que representou a Autora.
Processo número: 5083488-31.2022.8.21.0001