Filosofia jurídica da fauna: os animais enquanto sujeitos de direito

Resumo: O objetivo do presente trabalho é trazer à tona a discussão filosófica atual da suscetibilidade dos animais serem considerados verdadeiros sujeitos de direito e não somente objetos de livre disposição do homem. Informa que é possível pensarmos na subjetividade dos animais como um limite à atividade predatória do homem e não como um direito marginal e alternativo incompreendido.

Palavras-chave: Filosofia do Direito; Direito dos Animais; Subjetividade dos Animais; Direito Alternativo.

Abstract: The objective of this study is to bring the philosophical discussion of the susceptibility of animals to be considered true subjects of law and not only objects of man's free disposition. Reports that you can think in the subjectivity of animals as a limit to the predatory human activity and not as a marginal and alternative misunderstood right.

Keywords: Law’s Philosophy; Animal Rights; Animals’ Subjectivity; Alternative Law.

Sumário: Introdução; 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito humano; 2. A Ética Ambiental Adotada no Direito Brasileiro; 3. Os Animais Enquanto Sujeitos de Direito; Considerações Finais; Referências.

INTRODUÇÃO

Pode parecer estranho que exista uma discussão sobre a suscetibilidade dos animais possuírem direitos ou não. É compreensível do ponto de vista da doutrina moderna que permeia o direito, qual seja, a antropocêntrica. O homem faz as leis e somente ele pode ser o destinatário imediato delas.

Não importa o quanto ilógico seria pensar em um animal ser dotado de uma tutela jurídica específica, o que importa é que esses seres merecem respeito não porque eles satisfazem as nossas necessidades, mas porque possuem valor em si mesmo. Eles merecem uma existência digna em seu ambiente, tal como o homem. Não podemos ser especistas ao ponto de acharmos que somente o homem racional é dotado de valor e dignidade. Pois se assim for, estaremos dizendo que o fato de os animais serem irracionais não merecem credibilidade e atos de crueldade contra tais seres são plenamente justificáveis. Ou seja, atar fogo em um cachorro; debicar galinhas cruelmente; dizimar populações interias de cetáceos por questões “culturais” estariam inseridos no conceito de racionalidade humana. Por isso, cometer crueldade contra animais, independente de qualquer justificativa, seria racional.  

Para pensarmos na suscetibilidade de os animais possuírem uma prerrogativa subjetiva de direitos, seria dar um passo muito grande para um mundo em que a máquina ganha mais relevância do que as próprias pessoas. Não podemos também circunscrever a discussão ao campo filosófico e abstrato, senão cairíamos em um vazio demagógico. Antes de tudo, precisamos repensar a forma como lidamos com os seres, e não só humanos, mas qualquer forma de vida. Entretanto, a discussão é filosófica, não porque é abstrata, mas porque precisa ser abordada de forma analítica e destituída de qualquer preconceito. É um tema “assombroso” que só poderia ser encarada sob um ponto de vista filosófico, mas também jurídico, afinal, estamos falando sobre direitos e vida; o direito de viver, independente de qual espécie seja.

1 O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO HUMANO

Antes mesmo de qualquer postulado máximo jurídico assegurar aos seres humanos determinados direitos subjetivos, é fundamental que estes seres estejam dotados das condições mínimas de proteção à sua integridade existencial. Afinal, para que o indivíduo se desenvolva de maneira plena na sociedade, é imprescindível que este possua elementos que assegurem a sua vida no mundo em quem vive.  

Munidos destas informações, um dos elementos que asseguram esta plena capacidade de viver, e diga-se de passo, a nosso ver, o elemento mais importante, é a existência de um ambiente ecologicamente equilibrado, pois é neste que o homem está inserido e é dele que retira todas as demais condições que lhe asseguram a plena capacidade de viver, como a alimentação, a moradia, a saúde, etc.

Logo, não nos resta explicar o quão é importante manter íntegro o espaço natural em que vivemos, pois este é o sustentáculo de nossa vida harmônica com o planeta e elemento indispensável para a vida. Por isso, não é nenhum exagero inferir que a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado se torna um verdadeiro direito humano, posto que ofereça as condições de existência deste.

Como verdadeiro bem difuso, o meio ambiente como um todo não pertence a um ser individualmente isolado, muito menos a um grupo restrito de pessoas ou categoria social. A titularidade deste transcende tudo e a todos, indo recair de forma universal a todos que se beneficiam direta e indiretamente de tudo o que diz respeito ao espaço ambiental. Logo, o meio ambiente pertence a todos, sendo de todos também a prerrogativa de cuidar e zelar por este.

Sendo, pois, bem difuso e universal que é, o meio ambiente pode ser postulado como verdadeiro direito humano, pois é ele que assegura a plena capacidade de vida dos seres. Mas, esta capacidade só pode ser plenamente desenvolvida se o meio natural estiver assegurado com as condições mínimas de equilíbrio ecológico, ou seja, se não houver qualquer índice de degradação relevante que ponha em risco o desenvolvimento deste espaço e em consequência disto ponha em risco a própria saúde humana. Logo, o direito humano não se restringe somente ao meio ambiente em si, mas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois é desta forma que fica assegurada a vida e a integridade dos seres.

O artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, bem como o artigo 5º, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988, assegura à todos o direito à vida. Ora, o direito a vida não se restringe só a respirar ou vir a nascer no mundo, mas sim o direito de possuir as condições necessárias para se garantir a plena sobrevivência. E dentre estas condições necessárias para a vida é de citar-se como a mais importante, para as propostas deste estudo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

“O meio ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações, independentemente do regime político ou sistema econômico. É que as consequências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem." (FREITAS; 2001; p. 07).

O núcleo normativo do direito ambiental contido no artigo 225 da Carta Magna está dentro do título constitucional denominado da "Ordem Social", o que faz concluir, que o meio ambiente é um direito social do homem (SILVA, 2009, p. 50). Deste modo, é de se deduzir que o conteúdo da norma inserida no mencionado artigo coaduna-se com o sentido de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano de 1972 trouxe contundentes influências sobre a nossa Constituição Federal de 1988, pois foi um documento que ilustrou e proclamou a necessidade de considerar o meio em que vivemos como um direito inerente à todos, afirmando que o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente. Esta mesma declaração trouxe o princípio de que o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar sendo portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

Tudo indica que o art. 225 da Carta Constitucional teve a intenção precípua de preservar o meio ambiente não só para as presentes gerações, mas para as gerações futuras, preservando-o e recuperando as áreas já degradadas. Tal preocupação encontra na Declaração de Estocolmo as origens de seu fundamento como já observado anteriormente. Logo, a Constituição impôs a todos uma obrigação protetiva de cuidado e respeito com o meio ambiente. O direito ao ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária.

Na mesma esteira de pensamento, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 reafirmou os princípios da Declaração de Estocolmo, e introduziu outros como o de desenvolvimento sustentável, ratificando que o ser humano tem direito a uma vida saudável e em harmonia com a natureza, devendo ainda, estar no centro do desenvolvimento.

Não há como negar que os direitos humanos e o direito a um ambiente sadio permanecem conexos, afinal ambos buscam preservar a vida. Neste sentido, podemos identificar que ambos são direitos que mutuamente são violados se houver atentado contra apenas um deles. Constituem, desta forma, direitos conjugados que se equilibram e desequilibram conjuntamente.

Identificamos, pois, no meio ambiente ecologicamente equilibrado um verdadeiro direito humano. Um direito subjetivo e difuso que a todos afeta e a todos pertence. Por isso, cabe a nós todos, independentemente da iniciativa do Poder Público, zelar por tal integridade harmônica do meio, pois nossa vida depende de tal zelo. 

2 A ÉTICA AMBIENTAL ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO

 As lições clássicas do Direito nos levam a identificar a lei como criação do homem social. As normas são fruto de um consentimento geral advindo da necessidade que os homens encontraram para preservar seus costumes, a harmonia de suas relações e a paz entre os seres.

O direito consuetudinário é primitivo e não se coaduna com a organização política das sociedades modernas, ou pós-moderna como querem muitos pensadores denominar o atual momento histórico-social.

Hoje possuímos um plexo de normas escritas e codificadas que formam o chamado direito objetivo que, em nosso território, possui seu alicerce na Civil Law, de antecedentes da cultura jurídica romana.

Dentro desta perspectiva, erige-se um conjunto de leis que tem a finalidade de reger as relações sociais, sendo que destas relações não sobram dúvidas de que sejam as de natureza humana.

A Constituição Federal é uma criação proposta pelos homens com o fim de construir os auspícios do Estado, da nação a que estão atrelados. Para isso, ordenam todos os princípios de organização social em um diploma legal hierarquicamente superior que a todos é destinada.

Nesta perspectiva, em primeiro lugar, é ao homem que a norma se destina. É ele quem a cria para o bom desempenho de suas relações com o todo, a fim de que se alcance a paz social e a harmonia entre os seres. Por isso, em uma resposta simples à pergunta a quem se destinaria o direito, não há o que se contestar que se destina ao homem.

A própria Norma Superior ao dispor sobre os direitos fundamentais dos seres é clara ao determinar que os sujeitos dessas garantias são os brasileiros e estrangeiros residentes no país, afinal todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade (art. 5º, caput da Constituição).

Logo, o próprio dispositivo normativo é objetivo ao destinar os direitos fundamentais aos seres humanos, brasileiros e estrangeiros residentes no País, excluído desta suscetibilidade outros seres não humanos. Os animais, portanto, na órbita Constitucional, não são destinatários de direitos fundamentais, o que nos leva a concluir que a percepção do direito é antropocêntrica. Agora, é óbvio que embora a norma se destine à satisfação humana, não se exclui a proteção de outras formas de vida como a garantida pelo art. 3º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81).

Porém, o que se percebe é que quando, por exemplo, se protege os animais contra práticas cruéis, dentro desta previsão antropocêntrica, o que se está garantindo em primeiro lugar é o principio humano de que os animais merecem proteção por tais práticas cruéis serem socialmente repudiadas, o que derrogaria se a crueldade contra os animais fosse consentida.

Tais afirmações nos levam a crer que qualquer outro ser que não seja o ente humano, de fato, está apartado da destinação das normas no que diz respeito aos direitos fundamentais, que são dos homens e não dos seres vivos em geral. O direito ambiental é antropocêntrico, não há lacuna para qualquer visão holística do meio. O homem está no centro das relações jurídicas e, tutelar o meio ambiente é assegurar os seus interesses e não os interesses dos próprios elementos constituintes do meio.

“Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão for a humana, que determina, v.g, que animais podem ser caçados, em que época pode fazê-lo, onde etc.?” (FIORILLO; 2008; p. 16).

Percebe-se que as relações sociais dentro da ordem jurídica estabelecida estão caracterizadas como práticas que são eticamente aceitas, sendo as repudiadas expressamente discriminadas. A cultura, o comportamento social, também faz parte da criação do direito, por isso, tudo aquilo que para o homem é relevante merece ser legalizado.

Antes, o meio ambiente não era tema preponderante para proteção jurídica, hoje é uma das temáticas mais importantes na agenda nacional e internacional. Diante de tamanha relevância, por que não se levar em consideração a mudança do pensamento antropocêntrico jurídico para outra visão, por exemplo, holística?

Parece-nos sábio advogar a tese de que sendo o direito uma ciência que está em constante transformação e observando o caos ambiental hodierno, tal perspectiva antropocêntrica mude. Faz-se necessário repensar o direito, desconstruir o paradigma estabelecido e direcionar o pensamento para novas ideias e de um novo direito em cena.                               

3 OS ANIMAIS ENQUANTO SUJEITOS DE DIREITO

O que se entende por sujeito? Sujeito seria o ser humano e tão somente ele? Haveria uma acepção mais abrangente para a terminologia sujeito? Para o direito, o que significa sujeito? Somente os homens são suscetíveis a serem considerados sujeitos ou outros seres vivos também teriam esta suscetibilidade?

Primeiramente, sujeito não significa pessoa, nem tão pouco o ente humano racional, excluindo qualquer outra entidade desta acepção. Para a gramática, sujeito é o termo da oração do qual informamos algo ou alguma coisa, não precisando ser necessariamente o ser humano. Mas, para o direito sujeito é mais do que um termo é, antes de tudo, uma garantia, um atributo jurídico.

Antes de qualquer discussão, é preciso identificar três conceitos relevantes para a doutrina: pessoa, personalidade e sujeito. Para o direito, pessoa é o ser individual ou coletivo suscetível de direitos e deveres; personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, tratando-se de um atributo essencial do ser humano; finalmente sujeito é o titular dos direitos e deveres de uma relação jurídica.

De par dessas informações resta-nos identificar então quem são as pessoas a quem o direito confere o status de sujeito, já que a personalidade para o direito só é inerente ao ser humano:

Personalidade Jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas. Em nosso Direito, esse reconhecimento é feito pelo art. 1º do Código Civil ‘Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil’”. (NADER; 2005; p. 288).

De acordo com tal concepção, os animais estão excluídos dessa aptidão genérica, visto não serem seres humanos. Porém, ao menos se espera que a eles seja dado o atributo de pessoa com a finalidade de serem reconhecidos como sujeitos de direitos. Entretanto, a doutrina também é clara ao restringir o conceito de pessoa somente à pessoa física (ser humano individualmente considerado) e à pessoa jurídica (construção jurídica que confere às empresas, por exemplo, o status de entidades dotadas de direitos e deveres).

De imediato, percebemos que os animais são excluídos de qualquer conceituação jurídica no que diz respeito à suscetibilidade de ente dotado de direitos e deveres. Com relação à própria personalidade, que poderia ser conceituada como atributo íntimo ou o conjunto de características próprias de cada ser que o faz distinto dos demais, identificando sua individualidade pessoal e social, foi excluído do animal. Ou seja, o animal, para o direito, não possui sequer personalidade.

Interessante fica a questão de se atribuir direitos e deveres até mesmo a um emaranhado de concreto só porque sua importância para o campo das relações jurídicas é relevante. A pergunta é: qual a diferença de um animal para um conjunto de tijolos? A pergunta parece-nos até ridícula, mas é assim que devemos tratar a grave omissão do direito no trato dos animais, que criou uma ficção jurídica para considerar a pessoa jurídica como sujeito de direito personalizado, mas esqueceu-se de fazer, ao menos algo parecido, com os animais. 

A explicação de que a empresa, a companhia, a associação, ou qualquer instituto considerado pessoa jurídica, é sujeito de direito só porque é composta por um conjunto de pessoas humanas ou uma coletividade que representa relevante interesse nas relações jurídicas é incompleto, pois para que esta sofresse qualquer responsabilidade jurídica, bastava que se empregasse uma ação coletiva a todos os responsáveis pela empresa. A crítica que se faz é que a pessoa jurídica se torna um ente personalizado com direito a inscrição civil e tudo o mais e, ao animal, só é legado o status de patrimônio ambiental ou recurso da natureza, não possuindo status de sujeito, sendo tratado tão somente como objeto.   

Muito embora já se reconheça direitos morais a animais não humanos, esses continuam a ser tratados pelos sistemas legais como propriedade dos humanos e, por isso mesmo, os animais não humanos não detêm direitos legais, não são sujeitos de direitos, apenas objetos de direitos. São defendidos somente como propriedade de alguém que seja um sujeito de direitos (SOUZA, G., 2004, p. 275-276).

Tais afirmações nos levam a ratificar o entendimento de que os animais de fato são considerados objetos de direito e não sujeitos. O direito ambiental é antropocêntrico, não há lacuna para qualquer visão holística do meio. O homem está no centro das relações jurídicas e, tutelar o meio ambiente é assegurar os seus interesses e não os interesses dos próprios elementos constituintes do meio. 

A corrente majoritária e a adotada no Brasil não conferem uma visão subjetiva aos animais, pois estes não são sujeitos e não possuem personalidade.

 Em contrapartida a este pensamento, existem outros juristas que argumentam o contrário e defendem de forma reacionária o direito dos animais.

Na esteira contrária do pensamento antropocêntrico que determina a condição dos animais como meros objetos de direito, estão alguns doutrinadores que podem ser considerados como alternativos, uma vez que suas ideologias não se coadunam com a doutrina majoritária. São pensadores dos direitos dos animais que lutam intelectualmente em prol da defesa desses seres.

Um dos mais ilustres representantes desse setor, o promotor de justiça Laerte Fernando Levai, tem se destacado pela luta dos direitos dos animais, pela ecologia e contra a vivissecção. Membro ativo do Ministério Público de São Paulo, constantemente promove ações civis públicas conta a indústria da carne e contra o uso de animais para fins de entretenimento em experimentos científicos.

No que diz respeito aos métodos experimentais, dispomos de um aparato tecnológico e métodos alternativos bastante evoluídos, que muito bem poderiam ser adotados em substituição a experimentos de animais. Segundo o renomado promotor, cabe ao cientista trazer às Universidades e aos centros de pesquisa alguns dos métodos alternativos já disponíveis que poderão ser adotados no Brasil, dispensando o uso de animais (LEVAI, 2004, p. 67-68).

De fato, a crueldade contra os animais sempre existiu, pois o homem sempre precisou destes seres para satisfazer seus interesses, seja para fins de domesticação e entretenimento, seja para fins comercias e de alimentação. Esta não seria a verdadeira finalidade dos animais, uma vez que devem ser considerados como seres-vivos que são. Seus direitos merecem ser assegurados e suas vidas, principalmente.

Mesmo com tantos dispositivos normativos que visam assegurar o bem estar dos animais, o Brasil ainda continua explorando sem qualquer controle estes seres vivos, o que nos leva a entender que muitas dessas leis parecem ser desprezadas de forma indiscriminada.  

A questão de considerar os animais como sujeitos de direitos fundamenta-se na concepção de que, assim como as pessoas jurídicas e físicas possuem personalidade no momento de seu registro civil, podendo pleitear seus direitos em juízo, os animais também se tornam sujeitos de direito na medida em que as leis os protegem. Não tendo a plena capacidade de comparecer em Juízo, podem ser representados pelo Ministério Público para tanto (DIAS, 2005, não paginado). A partir deste argumento, concluímos com a noção de que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os absolutamente incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.

Esta representatividade, bem como considerar os animais como incapazes, aqui transportando por analogia a doutrina jurídica da capacidade aos animais, poderia ser transposta na seara do direito penal, rompendo com o impasse de que se os animais são sujeitos, eles também poderiam ser considerados autores de crimes. Não! Pois sendo incapazes, estes estão sobre a teoria da inimputabilidade que permeia os seres que não possuindo consciência do fato típico descrito pela norma, muito menos entendendo o caráter ilícito do ato, são isentos de pena. Até porque, em um duelo entre racionalidade humana e animal, o primeiro dispõe de elementos de defesa bem mais avançados que o segundo.

Outra importante defensora do direito dos animais é a advogada ambientalista Danielle Tetü Rodrigues para quem o direito com muito descaso acaba desconsiderando o status de subjetividade jurídica que os animais deveriam possuir.

 “Há que se superar o hodierno modelo jurídico a fim de tornar o sistema mais justo. A Prática jurídica precisa ser adaptada à realidade social, pois o direito não pode continuar servindo como instrumento de manutenção da injustiça representada pela infelicidade em que vivem milhares de Animais, pela exploração, tortura e violência contra as suas vidas […] Visíveis ou não, os Animais têm direitos. Devem ser protegidos como fim em si mesmos e não somente como bens de interesse privado e difuso.” (RODRIGUES; 2008; p. 139).

Apesar dos impasses na doutrina com relação à discussão de os animais serem ou não sujeitos de direito, o que parece consenso é que ambas as posições visam dar maior credibilidade à tutela jurídica dos animais, não porque para serem efetivamente tutelados merecem ser identificados como sujeitos de direito, mas porque sua existência é condição indispensável para a nossa.

O direito, manifestação racional da capacidade intelectiva do homem, contudo, não deve servir de forma cega aos interesses primordialmente econômicos do homem, deve sempre buscar a consecução da justiça social, da harmonia entre os seres e do equilíbrio ambiental.

Os animais, dentro desta perspectiva, devem ser encarados como seres dotados de uma personalidade sui generis, específica e peculiar a sua condição diferenciada dentro do meio ambiente. Tanto o ser humano, como os demais seres vivos, possuem uma função específica dentro do meio, e garantir a manutenção de seus processos funcionais é respeitar a condição existencial de cada um dentro de seu espaço natural.

Busca-se o fortalecimento das medidas de proteção ao animal, porque este é considerado um ser dotado de características essenciais ao equilíbrio ambiental e direito fundamental ao homem. Essa proteção advinda ou não da transformação do status jurídico dos animais de objetos para sujeitos deve ser implementada de forma sistemática e efetiva, pois corre o risco de muitos seres de nossa fauna não existirem mais no próximo século.

É óbvio que a discussão torna-se mais complexa quando se traz a discussão de que, se os animais fossem sujeitos de direito, a eles se imputariam deveres? Quais seriam eles? A resposta é simples: eles representam sua funcionalidade no meio em que vivem. São dotados de uma função ecológica e é aí que estão os seus deveres, nos quais executam organizadamente.

Outra pergunta poderia vir à tona: eles seriam considerados sujeitos ativos de crime? A resposta que se emprega aqui é a mesma já respondida anteriormente, ou seja, por analogia seriam estes considerados inimputáveis, pois apresentam sua racionalidade diferenciada do ser humano. O homem sim tem como se defender da agressão de um animal, mas este em relação ao homem não. Há uma desproporcionalidade racional aí que merece ser relevada na discussão de perguntas como estas.

Embora se adote majoritariamente o entendimento de que o animal é objeto de direito, visto ser parte do meio ambiente natural como elemento constitutivo dos recursos ambientais, não se pode negar que sobre sua personalidade diferenciada há um direito que lhe é inerente. Um direito que lhe protege das arbitrariedades consumistas do homem racional. Um novo direito em discussão que, embora não priorize a discussão de ser o animal sujeito de direito, leva em consideração a necessidade de manter estes seres vivos em seu meio por terem valores desenvolvidos em si mesmos. 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão sobre a suscetibilidade dos animais possuírem direitos nos leva a repudiar os atos atentatórios contra os animais. Nos revolta a ideia de que o homem não satisfeito em degradar seu próprio meio, precisa invadir os outros existentes por pura cobiça e ganância. Devasta florestas e dizima de forma brutal muitas espécies da fauna. O resultado disso é a perda da biodiversidade e as alterações climáticas assistidas no mundo todo.

Os animais são seres simples, que não precisavam de um pensamento humano para garantir os seus direitos. O homem, com sua tão invejável “inteligência” não conseguindo viver pacificamente com seus semelhantes e não conseguindo se firmar no mundo somente com as leis naturais, precisou criar mecanismos jurídicos capazes de impor a justiça à força; precisou positivar princípios e leis abstratas e criar outras mais para poder conviver em sociedade. O homem se complexificou a tal ponto que precisa o tempo todo afirmar sua “superioridade” na Terra.

Seria muito bom que o mundo fosse um misto de tolerância e pacifismo entre todos os seres indistintamente. Que não precisasse se pensar em direitos reguladores de convívio. Não eram para existirem leis, códigos, constituições… O mundo era para ser um todo harmônico regido única e exclusivamente pelas leis da natureza, aquelas que existiriam independentes de sua teorização.

Ainda que este mundo pacífico seja utópico, nós como profissionais do direito (direito este criado por nós mesmos) devemos lutar sempre pela concretização deste primado impossível do ponto de vista humano de ser concretizado.

 

Referências
DIAS, Edna Cardozo. Os Animais como Sujeitos de Direito. Disponível em: http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/os_animais_como_sujeitos_de_direito.pdf. Acessado em 27 de Fevereiro de 2009.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Paraná: Juruá, 2001.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RODRIGUES, Danielle Tetü. O Direito e Os Animais: Uma Abordagem Ética, Filosófica e Normativa. Curitiba: Juruá, 2008.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009.
SOUZA, Gustavo Vieira de Moraes. Personalidade Jurídica para os Grandes Primatas. In: Revista Internacional de Filosofia da Moral. Florianópolis: Ethica, 2004.

Informações Sobre o Autor

Marcos Felipe Alonso de Souza

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará. Pós Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes/AVM – Faculdades Integradas.Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Pará.


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