Sim, o frentista geralmente tem direito ao adicional de periculosidade, conforme estabelece a legislação trabalhista brasileira. Isso ocorre porque a atividade principal do frentista envolve o manuseio e abastecimento de combustíveis inflamáveis, o que o expõe a riscos constantes de acidentes, incêndios e explosões. Em alguns casos, dependendo das condições do ambiente de trabalho, também pode ser discutido o direito ao adicional de insalubridade.
Neste artigo, vamos detalhar as diferenças entre insalubridade e periculosidade, a base legal para o pagamento aos frentistas, os percentuais aplicáveis, jurisprudência relevante e como o trabalhador pode requerer esse direito, caso não esteja sendo pago corretamente.
Entendendo a função de frentista
O frentista é o profissional responsável por abastecer veículos com combustíveis líquidos como gasolina, etanol e diesel em postos de combustíveis. Além dessa atividade principal, muitos frentistas também realizam outras tarefas, como calibragem de pneus, limpeza de para-brisas, verificação de óleo e água, atendimento ao cliente e controle de pagamentos.
Essas funções são executadas, via de regra, em um ambiente que contém grande quantidade de líquidos inflamáveis, vapores combustíveis e equipamentos que podem gerar faíscas. Por esse motivo, a legislação brasileira entende que se trata de uma função de risco, e o trabalhador deve receber adicional correspondente.
O que é adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial concedido a trabalhadores que exercem atividades perigosas, ou seja, que os expõem permanentemente a risco de morte ou lesões graves, conforme regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A base legal para o adicional de periculosidade está no artigo 193 da CLT, que estabelece:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”
O adicional de periculosidade equivale a 30% sobre o salário-base do trabalhador, sem incluir gratificações, prêmios ou adicionais.
O que é adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade, por sua vez, é concedido ao trabalhador que executa atividades em ambientes com exposição a agentes nocivos à saúde, como ruídos excessivos, poeira, produtos químicos, calor, radiação, entre outros.
Está previsto nos artigos 189 a 192 da CLT. O percentual do adicional de insalubridade varia conforme o grau de exposição:
- 10% para grau mínimo
- 20% para grau médio
- 40% para grau máximo
O pagamento do adicional é calculado com base no salário mínimo nacional, salvo previsão em norma coletiva que determine base diversa.
Frentista tem direito a periculosidade?
Sim, de forma geral, o frentista tem direito ao adicional de periculosidade. A jurisprudência e a legislação consolidaram o entendimento de que o simples fato de o frentista manusear combustíveis líquidos inflamáveis em seu cotidiano já caracteriza o exercício de atividade perigosa.
A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em seu Anexo 2, trata especificamente das atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos e gasosos. Conforme o item 1 do anexo, são consideradas perigosas as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis líquidos em condições de risco acentuado.
No caso do frentista, o abastecimento de veículos e o contato direto com combustíveis como gasolina e etanol, além da permanência em áreas classificadas como de risco, são suficientes para garantir o direito ao adicional de periculosidade.
E quanto ao adicional de insalubridade?
O frentista pode ter direito ao adicional de insalubridade, mas esse direito não é automático. É necessário verificar, por meio de perícia técnica, se o ambiente de trabalho apresenta agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância definidos pela NR-15 (Norma Regulamentadora sobre Atividades e Operações Insalubres).
Por exemplo, se o frentista trabalha em ambiente com grande emissão de vapores de combustíveis, com exposição constante a produtos químicos usados na limpeza ou lubrificação, ou ainda em locais com ruído excessivo ou calor intenso, pode ser caracterizada a insalubridade.
Entretanto, é importante destacar que não se pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo – periculosidade e insalubridade – exceto em situações muito específicas e mediante decisão judicial. A jurisprudência predominante determina que o trabalhador deve optar por aquele que for mais vantajoso, conforme artigo 193, §2º, da CLT.
Base de cálculo dos adicionais
- O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do trabalhador.
- O adicional de insalubridade é de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (salvo previsão em contrário por norma coletiva).
Exemplo: se um frentista recebe R$ 2.000,00 de salário-base, o adicional de periculosidade será de R$ 600,00, totalizando R$ 2.600,00 mensais.
Já o adicional de insalubridade, no grau máximo, seria de 40% sobre o salário mínimo (em 2025, considerado R$ 1.412,00), resultando em um adicional de R$ 564,80. Nesse caso, o adicional de periculosidade é mais vantajoso, e o trabalhador optaria por ele.
Jurisprudência sobre o direito do frentista
Diversos tribunais do trabalho reconhecem, de forma pacífica, o direito dos frentistas ao adicional de periculosidade. Veja um exemplo do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“É devido o adicional de periculosidade aos frentistas em razão do contato habitual com combustíveis inflamáveis líquidos durante o abastecimento de veículos automotores, conforme disposto na NR 16, anexo 2, item 1.”
(RR – 2037-66.2013.5.02.0040, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/06/2015)
A jurisprudência entende que não é necessário que ocorra um acidente ou explosão para que o direito seja reconhecido. Basta o risco permanente decorrente da atividade profissional.
Como requerer o adicional de periculosidade
Caso o frentista não esteja recebendo o adicional de periculosidade, ele pode buscar seus direitos por meio das seguintes medidas:
- Conversa com o empregador: Muitos casos se resolvem com diálogo e apresentação da norma legal.
- Denúncia ao Ministério do Trabalho: É possível denunciar anonimamente ao MTE para fiscalização e autuação da empresa.
- Ação trabalhista: O frentista pode ingressar com ação judicial na Justiça do Trabalho, solicitando o pagamento retroativo do adicional, inclusive com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, horas extras e outros.
Na ação judicial, é comum que o juiz determine a realização de perícia técnica para avaliar as condições de trabalho do frentista.
Perícia técnica no processo trabalhista
A perícia é fundamental quando há dúvida quanto à caracterização da insalubridade ou da periculosidade. O perito do juízo visitará o local de trabalho, analisará os agentes de risco e elaborará um laudo técnico que será considerado pelo juiz na decisão.
O laudo pericial geralmente é conclusivo quanto à existência ou não dos agentes perigosos ou insalubres, e sua intensidade. A empresa pode apresentar laudos próprios, mas o juízo tende a adotar o laudo do perito judicial como mais isento.
Reflexos do adicional nas verbas trabalhistas
O adicional de periculosidade ou de insalubridade impacta diretamente outras verbas trabalhistas. Se o frentista tem direito a esse adicional, ele deve ser considerado nas seguintes parcelas:
- Férias + 1/3 constitucional
- 13º salário
- FGTS
- Aviso prévio
- Horas extras
Portanto, o não pagamento do adicional pode gerar prejuízos financeiros expressivos ao trabalhador ao longo do tempo.
Casos em que o direito pode ser suspenso
O adicional de periculosidade ou insalubridade pode deixar de ser pago se:
- O trabalhador for transferido para função sem risco ou sem agentes nocivos.
- Houver eliminação dos riscos por medidas de engenharia ou equipamentos de proteção que neutralizem a exposição.
- Houver reclassificação do ambiente de trabalho com base em nova perícia.
Contudo, a eliminação do risco deve ser comprovada tecnicamente.
Diferença entre insalubridade e periculosidade para frentistas
Enquanto a insalubridade diz respeito a prejuízos graduais à saúde por exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), a periculosidade se refere ao risco iminente de acidente grave ou morte.
No caso dos frentistas, a exposição a inflamáveis líquidos em ambiente propenso a explosões se enquadra perfeitamente no conceito de periculosidade. A insalubridade pode ser aventada, mas exige a presença e comprovação de outros elementos adicionais.
Perguntas e respostas
Frentista tem direito à periculosidade mesmo que não haja explosão ou acidente?
Sim. O direito decorre do risco constante ao qual o trabalhador está exposto, não da ocorrência de um acidente.
É possível receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
A regra é que o trabalhador deve optar por um dos dois adicionais, salvo exceções que devem ser decididas judicialmente.
Quanto o frentista recebe de adicional de periculosidade?
Recebe 30% sobre o salário-base. Por exemplo, com salário de R$ 2.000, o adicional será de R$ 600.
Trabalho como frentista e não recebo o adicional. O que devo fazer?
Tente primeiro dialogar com o empregador. Se não resolver, é possível denunciar ao Ministério do Trabalho ou ingressar com ação trabalhista.
Tenho direito ao adicional mesmo usando equipamentos de proteção?
Sim, o uso de EPIs não elimina o risco de explosão ou incêndio no caso da periculosidade. Isso é diferente da insalubridade, que pode ser neutralizada com EPIs eficazes.
Conclusão
O frentista, por exercer atividade com exposição permanente a combustíveis inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade conforme a CLT e a NR-16. Esse adicional é de 30% sobre o salário-base e deve ser pago enquanto houver o risco no ambiente de trabalho. Em casos específicos, pode haver também direito ao adicional de insalubridade, mediante comprovação por perícia técnica.
É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos e saiba como agir quando não estiver recebendo o que é devido. O adicional não é apenas uma compensação financeira, mas uma forma de reconhecer o risco real que a função de frentista representa.