Quando um contrato de trabalho chega ao fim, a formalização da rescisão contratual é um passo crucial para ambas as partes, empregado e empregador. Contudo, situações como o não comparecimento do funcionário para assinar a rescisão podem gerar incertezas e complicações jurídicas significativas. Essa ausência, seja ela intencional ou por desconhecimento, demanda do empregador a adoção de procedimentos específicos para se resguardar de futuras contestações na Justiça do Trabalho, enquanto para o empregado, pode implicar na perda de prazos e no atraso do recebimento de suas verbas. É essencial compreender as nuances da legislação trabalhista para navegar por esse cenário complexo e garantir que os direitos e deveres sejam cumpridos de forma adequada.
A Rescisão do Contrato de Trabalho: Conceito e Importância
A rescisão do contrato de trabalho é o ato que põe fim ao vínculo empregatício, formalizando o encerramento da relação de emprego entre empregado e empregador. Esse processo envolve o cumprimento de uma série de formalidades e o pagamento das verbas rescisórias devidas.
O Que É e Por Que É Importante a Formalização da Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho é o término legal da relação de emprego. Ela pode ocorrer por diversos motivos: iniciativa do empregador (com ou sem justa causa), iniciativa do empregado (pedido de demissão ou rescisão indireta), ou por acordo entre as partes. Independentemente do motivo, a formalização da rescisão é um procedimento obrigatório e de suma importância.
Importância da Formalização:
- Segurança Jurídica para Ambas as Partes: A formalização da rescisão garante que tanto o empregado quanto o empregador tenham um registro claro e legal do fim do vínculo, dos motivos e das verbas pagas. Isso previne futuras alegações de que o contrato ainda está ativo ou de que a rescisão foi irregular.
- Comprovação de Pagamento das Verbas Rescisórias: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o principal documento que comprova o pagamento das verbas devidas ao empregado. A assinatura do empregado nesse termo significa que ele reconhece o recebimento dos valores e a validade da rescisão (embora não impeça futuras contestações judiciais sobre os valores ou motivos da demissão).
- Liberação de Direitos do Empregado: A formalização é essencial para que o empregado possa acessar direitos como o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a multa de 40% do FGTS (se devida) e o seguro-desemprego. Sem o TRCT assinado e a comunicação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho, o empregado não consegue ter acesso a esses benefícios.
- Baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): A formalização da rescisão permite que a empresa realize a baixa na CTPS do empregado, indicando o fim do contrato. Isso é crucial para que o empregado possa ser contratado por outra empresa e para seus registros previdenciários.
- Evitar Passivos Trabalhistas: Para o empregador, a correta formalização da rescisão, com o pagamento das verbas no prazo e a coleta da assinatura, é a principal forma de se proteger contra futuras ações trabalhistas que contestem a demissão ou cobrem verbas não pagas. A ausência de assinatura do empregado no TRCT pode gerar presunção de irregularidade da rescisão para a Justiça.
Modalidades de Rescisão de Contrato de Trabalho
As modalidades de rescisão definem quais verbas serão devidas ao empregado.
- Demissão Sem Justa Causa (Iniciativa do Empregador): O empregador decide rescindir o contrato sem que haja uma falta grave do empregado. O empregado tem direito a todas as verbas: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, e seguro-desemprego.
- Demissão Por Justa Causa (Iniciativa do Empregador): Ocorre quando o empregado comete uma das faltas graves previstas no Art. 482 da CLT. O empregado perde a maioria dos direitos, recebendo apenas o saldo de salário e as férias vencidas (se houver, sem 1/3).
- Pedido de Demissão (Iniciativa do Empregado): O empregado decide encerrar o contrato. Ele tem direito a saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3. Não tem direito a aviso prévio (a menos que o empregador o dispense), multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, nem seguro-desemprego.
- Rescisão Indireta (Iniciativa do Empregado): O empregado “demite” o empregador por falta grave deste (ex: atraso constante de salários, assédio moral). Se reconhecida judicialmente, o empregado tem direito a todas as verbas de uma demissão sem justa causa.
- Rescisão Por Acordo (Demissão Consensual): Instituída pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), permite que empregado e empregador, de comum acordo, encerrem o contrato. O empregado tem direito a: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 50% do aviso prévio (se indenizado), e 20% da multa do FGTS. Ele pode movimentar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
- Término do Contrato por Prazo Determinado: As verbas dependem das cláusulas do contrato, mas geralmente incluem saldo de salário, 13º proporcional e férias + 1/3. Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, ou se for por culpa do empregador, as regras são as da demissão sem justa causa.
- Morte do Empregado: O contrato é extinto, e as verbas rescisórias são pagas aos dependentes.
Prazos e Documentação para a Rescisão
A CLT estabelece prazos rigorosos para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos.
- Prazos de Pagamento (Art. 477, § 6º, da CLT): O pagamento das verbas rescisórias e a entrega da documentação devem ocorrer:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
- Ou em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O descumprimento desses prazos implica em multa para o empregador no valor de um salário do empregado (Art. 477, § 8º, da CLT), salvo se o atraso for culpa do empregado.
- Documentação Essencial:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): Principal documento que discrimina todas as verbas rescisórias, os valores pagos e as deduções. Deve ser assinado por empregado e empregador.
- Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT): Usado quando a rescisão tem mais de 1 ano de contrato. Com a Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade de homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho foi afastada.
- Comprovante de Saque do FGTS (Chave de Conectividade Social): Documento para que o empregado possa sacar o FGTS na Caixa Econômica Federal.
- Formulário do Seguro-Desemprego: Guia para que o empregado solicite o benefício do seguro-desemprego, se tiver direito.
- Comprovante de Aviso Prévio: Se for o caso (trabalhado ou indenizado).
- Extrato do FGTS: Para conferência dos depósitos.
- Exame Demissional: Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional.
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social): Para que a empresa anote a baixa e devolva ao empregado. Atualmente, a baixa é feita majoritariamente de forma eletrônica, na CTPS Digital.
A ausência do empregado para assinar esses documentos e receber as verbas dentro do prazo legal é o cerne do problema, e a forma como o empregador lida com essa situação é determinante para evitar futuros litígios.
Cenários de Não Comparecimento do Funcionário
O não comparecimento do funcionário para assinar a rescisão pode ter diferentes causas, e a abordagem do empregador deve se adaptar a cada uma delas.
Incomunicabilidade ou Desaparecimento do Funcionário
Essa é uma das situações mais desafiadoras, pois o empregador perde o contato com o empregado.
- Situações: Ocorre quando o empregado simplesmente não dá mais notícias, não comparece ao trabalho e não responde a tentativas de contato por parte da empresa. Pode ser um caso de abandono de emprego ou, em casos mais graves, um desaparecimento efetivo por razões desconhecidas (doença, acidente, problemas pessoais).
- Procedimento do Empregador:
- Tentativas de Contato Documentadas: A empresa deve tentar contato com o empregado por todos os meios possíveis (telefone, e-mail, WhatsApp, carta com AR para o último endereço conhecido, contato com familiares). Todas as tentativas devem ser documentadas.
- Convocação por Carta com AR: Enviar uma carta com Aviso de Recebimento (AR) ao último endereço do empregado, convocando-o a comparecer para assinar a rescisão e receber as verbas. É importante que a carta descreva claramente o propósito da convocação e as consequências do não comparecimento.
- Convocação por Edital (Último Recurso): Se todas as tentativas de contato falharem e o endereço for desconhecido ou a carta com AR retornar, a empresa pode (e deve) publicar um edital de convocação em jornal de grande circulação local ou regional. O edital informa o empregado sobre a rescisão e o prazo para comparecer e receber as verbas. Essa medida é cara e só deve ser usada após esgotadas todas as outras.
- Abertura de Conta Salário/Consignação em Pagamento: Depositar as verbas rescisórias em uma conta salário em nome do empregado ou ingressar com uma ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Essa ação permite que a empresa deposite judicialmente os valores devidos, livrando-se da obrigação e da multa do Art. 477, § 8º, da CLT. O juiz notificará o empregado para que receba os valores.
Recusa Injustificada do Funcionário em Assinar
Nesse cenário, o empregado é localizado, mas se recusa a assinar os documentos.
- Situações: O empregado comparece ao local da rescisão (empresa ou sindicato), mas se recusa a assinar o TRCT ou outros documentos, geralmente por não concordar com os valores apresentados, com o motivo da demissão ou por orientação de advogado.
- Procedimento do Empregador:
- Oferecer os Documentos e Valores: A empresa deve apresentar o TRCT devidamente preenchido, a CTPS com a baixa (se for o caso), as guias de FGTS e Seguro-Desemprego, e oferecer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.
- Presença de Testemunhas: Convocar duas testemunhas (preferencialmente não subordinadas ao empregador, mas colegas de outros setores ou até mesmo funcionários terceirizados) para presenciar a recusa do empregado em assinar. As testemunhas devem assinar uma declaração atestando a recusa.
- Ação de Consignação em Pagamento: Ingressar imediatamente com uma ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Essa ação tem como objetivo depositar judicialmente as verbas rescisórias devidas ao empregado. Ao fazer isso, a empresa se desobriga da dívida e evita a multa pelo atraso (Art. 477, § 8º, da CLT), pois o não comparecimento ou a recusa do empregado passa a ser culpa dele. O juiz intimará o empregado para receber os valores.
- Devolução da CTPS: A CTPS (física) deve ser devolvida ao empregado no prazo de 48 horas após a baixa. Se ele se recusar a recebê-la, a empresa deve tentar enviá-la por carta com AR ou notificar judicialmente para a retirada. Para a CTPS digital, a baixa é automática.
Não Comparecimento por Doença, Acidente ou Outros Motivos Justificados
Nesse caso, a ausência tem uma razão legítima e comprovável.
- Situações: O empregado não comparece porque está em licença médica, afastado por doença ou acidente de trabalho, hospitalizado, ou tem outro motivo de força maior que justifique sua ausência.
- Procedimento do Empregador:
- Documentação da Justificativa: A empresa deve obter e arquivar os documentos que comprovem a justificativa da ausência (atestados médicos, laudos, comprovantes de internação).
- Adiar a Rescisão (se aplicável): Em alguns casos (ex: licença médica em curso, estabilidade por acidente de trabalho), a rescisão do contrato pode ser legalmente impedida ou adiada até o fim da licença ou da estabilidade.
- Atendimento Domiciliar/Hospitalar: Se o empregado estiver incapacitado de se locomover, a empresa pode (e deve, se for uma empresa grande ou se a situação permitir) providenciar que um representante (com as verbas e documentos) se desloque até o local onde o empregado se encontra para formalizar a rescisão, desde que o empregado esteja em condições de compreender e assinar.
- Ação de Consignação em Pagamento: Se as tentativas de formalização não forem possíveis, a ação de consignação em pagamento é novamente o recurso para depositar os valores judicialmente e evitar a multa por atraso.
Em todos esses cenários, a orientação de um escritório de advocacia trabalhista é crucial para que o empregador adote as medidas corretas e se resguarde juridicamente, e para que o empregado compreenda seus direitos.
Procedimentos Essenciais para o Empregador
Quando o funcionário não comparece para assinar a rescisão, o empregador deve adotar um protocolo rigoroso para evitar problemas futuros e comprovar sua boa-fé e o cumprimento das obrigações.
Notificação Formal do Empregado
O primeiro passo é sempre tentar a comunicação formal e documentada.
- Carta com Aviso de Recebimento (AR): Envie uma carta registrada com AR para o último endereço conhecido do empregado. A carta deve ser clara, informando:
- A data da rescisão do contrato de trabalho (ou a data em que as verbas estarão disponíveis).
- O local, a data e o horário para o empregado comparecer para assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e receber as verbas rescisórias e demais documentos.
- As consequências do não comparecimento (ex: possibilidade de depósito judicial das verbas, multa pelo atraso da empresa evitada).
- Importância: O AR é a prova de que a empresa tentou notificar o empregado. Se a carta retornar como “endereço desconhecido”, a empresa tem o respaldo para tentar outras medidas (edital).
- Emails, WhatsApp, SMS: Além da carta com AR, utilize outros meios de comunicação (se disponíveis e se você tiver confirmação de leitura), como e-mail, WhatsApp ou SMS, para reforçar a convocação. Mantenha registros de todas essas tentativas.
Depósito das Verbas Rescisórias em Conta Salário ou Consignação em Pagamento
Esta é a medida mais importante para o empregador se desobrigar do pagamento e evitar multas.
- Conta Salário (Se Houver): Se o empregado possuía uma conta salário aberta pela empresa, e não uma conta corrente pessoal, as verbas rescisórias podem ser depositadas diretamente nesta conta dentro do prazo legal. Isso quita a obrigação de pagamento, mesmo que o empregado não saque o valor imediatamente. É fundamental guardar o comprovante de depósito.
- Ação de Consignação em Pagamento: Se não houver conta salário, ou se o empregado se recusar a receber o pagamento, a medida mais segura é ingressar com uma ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho.
- O que é: É uma ação judicial em que o empregador deposita em juízo as verbas rescisórias devidas ao empregado. Ao fazer isso, o empregador se livra da obrigação e da multa do Art. 477, § 8º, da CLT, pois o não recebimento passa a ser culpa do empregado.
- Procedimento: O advogado da empresa peticiona ao juiz, informando a situação (não comparecimento ou recusa) e solicitando o depósito judicial. O juiz deferirá o depósito e intimará o empregado a comparecer ao banco para sacar o valor.
- Vantagem: Essa ação demonstra a boa-fé do empregador em pagar as verbas e garante que ele não será penalizado pela omissão do empregado.
Registro e Prova do Não Comparecimento
Documentar cada passo é vital para a defesa da empresa.
- Declaração de Testemunhas: Se o empregado compareceu, mas se recusou a assinar, ou se a empresa tentou contato presencial e não obteve êxito, é fundamental que duas testemunhas (que não tenham interesse direto na rescisão, como colegas de outros setores ou o RH) assinem uma declaração (ou um termo interno) atestando o não comparecimento ou a recusa em assinar.
- Protocolos Internos: Mantenha um registro detalhado de todas as tentativas de contato (datas, horários, meios utilizados, resultados), das correspondências enviadas e recebidas (ARs), e das publicações de edital (se for o caso).
- Relatórios e Anotações: O setor de Recursos Humanos deve ter um procedimento claro para registrar todas as interações e tentativas de formalização da rescisão.
Baixa da CTPS e Entrega das Guias
Mesmo com o não comparecimento, a empresa tem a obrigação de dar baixa na CTPS e liberar as guias.
- CTPS Digital: Para quem já tem a CTPS Digital (a maioria dos empregados hoje), a baixa é feita automaticamente pela empresa via eSocial, no prazo de até 10 dias após o término do contrato. A empresa não precisa se preocupar com a entrega física.
- CTPS Física (se ainda for usada): Se o empregado ainda tiver a CTPS física, a empresa deve dar baixa no documento (anotar a data de saída) no prazo de 48 horas após a data da rescisão e tentar devolvê-la ao empregado. Se ele não comparecer, a empresa deve enviá-la por carta com AR ou notificá-lo judicialmente para a retirada, sob pena de pagar multa.
- Liberação das Guias de FGTS e Seguro-Desemprego: As chaves de conectividade social (para saque do FGTS) e as guias do seguro-desemprego devem ser geradas e disponibilizadas ao empregado. Se ele não comparecer, essas guias podem ser enviadas por carta com AR ou serem anexadas aos autos da ação de consignação em pagamento.
A ausência do empregado para assinar a rescisão não isenta o empregador de suas obrigações. Ao contrário, exige uma diligência ainda maior e a adoção de medidas que comprovem a boa-fé da empresa e o cumprimento de suas responsabilidades, protegendo-a de futuras demandas trabalhistas. A consulta a um escritório de advocacia trabalhista é essencial para guiar o empregador nesses procedimentos.
Consequências do Não Comparecimento para o Empregado
Embora o empregador tenha que se resguardar, o não comparecimento para assinar a rescisão também acarreta consequências significativas e, por vezes, prejudiciais para o próprio empregado.
Atraso no Recebimento das Verbas Rescisórias
A consequência mais imediata é o atraso no acesso ao dinheiro que lhe é devido.
- Bloqueio de Pagamento: Se o empregado não comparece para assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a empresa não consegue formalizar o pagamento de forma completa e segura. Mesmo que o valor seja depositado em conta (se houver conta salário), o acesso às demais verbas pode ficar comprometido sem a assinatura nos documentos.
- Necessidade de Ação Judicial (para o empregado): Se a empresa adotar o procedimento correto (ação de consignação em pagamento), o empregado só terá acesso às suas verbas rescisórias após ser notificado judicialmente e comparecer ao banco indicado pelo juiz. Isso significa que ele precisará de um advogado e terá que aguardar o trâmite processual, que pode levar meses.
- Desgaste Emocional e Financeiro: O atraso no recebimento de verbas essenciais (como saldo de salário e 13º) pode gerar grande estresse e dificuldades financeiras para o empregado, que pode ter contas a pagar, aluguel, etc.
Dificuldade de Acesso a Benefícios (FGTS e Seguro-Desemprego)
A falta de formalização da rescisão impacta diretamente o acesso a direitos fundamentais.
- Saque do FGTS: Para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber a multa de 40% (se for demissão sem justa causa), o empregado precisa da chave de conectividade social e do TRCT assinado. Sem a assinatura e as guias liberadas pela empresa, a Caixa Econômica Federal não autoriza o saque.
- Seguro-Desemprego: Para requerer o seguro-desemprego, o empregado precisa da guia de requerimento (Comunicação de Dispensa – CD) fornecida pela empresa, além do TRCT. Sem esses documentos, o Ministério do Trabalho e Emprego não processará o benefício.
- Necessidade de Alvará Judicial: Se o empregado não comparecer e a empresa tiver que ajuizar a ação de consignação em pagamento, o empregado só conseguirá sacar o FGTS e habilitar o seguro-desemprego por meio de um alvará judicial, emitido pelo juiz trabalhista após o depósito das verbas. Isso adiciona mais uma etapa burocrática e mais tempo de espera.
Risco de Abandono de Emprego (se for o caso)
Se o não comparecimento para assinar a rescisão for acompanhado de faltas injustificadas ao trabalho, o empregado pode ser enquadrado em abandono de emprego.
- Caracterização: O abandono de emprego (Art. 482, “i”, da CLT) ocorre quando o empregado não comparece ao trabalho por um período prolongado (geralmente 30 dias consecutivos), com a intenção de não mais retornar ao serviço. A ausência de justificativa e a inércia em assinar a rescisão podem ser interpretadas como essa intenção.
- Consequência: Se o abandono de emprego for caracterizado, a demissão se transforma em justa causa por abandono de emprego. Isso implica na perda de todos os direitos rescisórios que o empregado teria (aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego), recebendo apenas o saldo de salário e férias vencidas (se houver).
- Prejuízo Irreparável: Para o empregado que pretendia sair sem justa causa, o abandono de emprego é um prejuízo financeiro irreparável, transformando uma demissão que lhe daria diversos direitos em uma demissão com direitos mínimos.
Dificuldade em Provar Alegações Futuras
A recusa em assinar ou o não comparecimento pode prejudicar o empregado em futuras ações judiciais.
- Presunção de Pagamento: Se a empresa fizer o depósito em consignação, ela terá prova de que tentou pagar as verbas. Se o empregado alegar, posteriormente, que não recebeu, terá que provar o contrário.
- Risco de Má-Fé: A recusa injustificada em assinar ou o “sumiço” podem ser interpretados pelo juiz como má-fé do empregado, o que pode prejudicar sua credibilidade em uma eventual ação trabalhista.
É crucial que o empregado, ao ser comunicado da rescisão, procure um advogado trabalhista para orientá-lo sobre os procedimentos, mesmo que ele não concorde com os valores ou motivos da demissão. O não comparecimento ou a recusa em assinar sem o devido acompanhamento jurídico pode ser um tiro no pé, resultando em perdas significativas de direitos.
O Papel do Advogado Trabalhista nesse Cenário
A complexidade da rescisão contratual, especialmente quando há o não comparecimento do funcionário, torna a atuação de um advogado trabalhista indispensável para ambas as partes.
Para o Empregador
O advogado trabalhista é o principal escudo jurídico da empresa nesse cenário.
- Assessoria Preventiva:
- Orientação sobre Prazos e Procedimentos: O advogado orienta o RH da empresa sobre os prazos de pagamento das verbas rescisórias e os procedimentos corretos para a formalização da rescisão, minimizando riscos de multas e litígios futuros.
- Modelos de Documentos: Fornece modelos de notificação de comparecimento, termos de recusa de assinatura, e declarações de testemunhas, garantindo que a documentação seja robusta.
- Orientações sobre CTPS Digital: Esclarece as regras da CTPS Digital e a desnecessidade de entrega física do documento na maioria dos casos.
- Condução de Casos de Não Comparecimento/Recusa:
- Elaboração de Notificações: Redige as cartas de convocação para o empregado, garantindo que o teor seja adequado e legalmente válido.
- Aconselhamento sobre Provas: Orienta a empresa sobre como documentar o não comparecimento ou a recusa de forma eficaz (testemunhas, registros).
- Ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento: É o papel fundamental do advogado ingressar com a ação de consignação em pagamento no prazo legal, garantindo que as verbas sejam depositadas em juízo e que a empresa não seja penalizada pela multa do Art. 477, § 8º, da CLT.
- Acompanhamento Judicial: Atua em todas as fases da ação de consignação, defendendo os interesses da empresa.
- Defesa em Ações Trabalhistas do Empregado: Se o empregado, posteriormente, ajuizar uma reclamação trabalhista alegando verbas não pagas ou irregularidades na rescisão, o advogado da empresa fará a defesa, utilizando toda a documentação e os registros da tentativa de formalização da rescisão.
Para o Empregado
Para o empregado que não compareceu ou que se recusa a assinar, o advogado é o defensor de seus direitos.
- Análise da Situação: O advogado analisará o motivo do não comparecimento ou da recusa.
- Se a recusa foi por desacordo com os valores: O advogado fará um cálculo das verbas rescisórias para verificar se os valores apresentados pela empresa estão corretos. Se houver diferenças, poderá orientar o empregado a não assinar e ajuizar uma reclamação trabalhista, ou a aceitar o pagamento da empresa e buscar as diferenças em juízo.
- Se a recusa foi por discordância da modalidade de demissão (ex: justa causa que o empregado considera indevida): O advogado orientará sobre a melhor estratégia para contestar a demissão e buscar a reversão judicialmente.
- Orientação sobre Prazos: Esclarece sobre os prazos para receber as verbas e para acessar benefícios como FGTS e seguro-desemprego, mesmo com a ação de consignação em pagamento.
- Atuação em Ações de Consignação em Pagamento: Se a empresa ajuizar uma ação de consignação em pagamento, o advogado do empregado o representará no processo, verificando se os valores depositados estão corretos e buscando a liberação do alvará para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego.
- Ajuizamento de Reclamação Trabalhista: Se o empregado tiver verbas a receber além do que a empresa depositou, ou se a demissão foi injusta, o advogado ajuizará uma reclamação trabalhista para cobrar os direitos devidos.
- Defesa contra Abandono de Emprego: Se o empregador tentar caracterizar abandono de emprego, o advogado defenderá o empregado, apresentando as justificativas para a ausência e buscando reverter a justa causa.
A assessoria de um advogado trabalhista é fundamental para garantir que, mesmo diante de um cenário de não comparecimento ou recusa, os direitos do empregado sejam preservados e que o empregador cumpra suas obrigações de forma legal e segura.
Perguntas e Respostas Frequentes
O que acontece se o funcionário não comparecer para assinar a rescisão?
Se o funcionário não comparecer para assinar a rescisão, o empregador deve formalizar a tentativa de pagamento e se resguardar. As verbas rescisórias, que devem ser pagas no prazo legal, podem ser depositadas em uma conta salário do empregado ou, na sua ausência, a empresa deve ingressar com uma ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Essa ação permite que a empresa deposite judicialmente os valores, evitando a multa por atraso no pagamento.
O funcionário perde os direitos se não assinar a rescisão?
O funcionário não perde automaticamente seus direitos apenas por não assinar a rescisão. As verbas rescisórias continuam sendo devidas. No entanto, o não comparecimento ou a recusa em assinar pode atrasar o recebimento de suas verbas e dificultar o acesso a benefícios como o saque do FGTS e o seguro-desemprego, que dependem da formalização da rescisão e da entrega de guias pela empresa. Além disso, se o não comparecimento for acompanhado de faltas injustificadas ao trabalho, o empregado pode ser enquadrado em abandono de emprego, o que resulta em demissão por justa causa e perda de muitos direitos.
A empresa pode me demitir por justa causa se eu não comparecer para assinar a rescisão?
A ausência para assinar a rescisão, por si só, não é motivo de justa causa. No entanto, se o não comparecimento para a rescisão for precedido ou acompanhado de faltas injustificadas e prolongadas ao trabalho, e houver a intenção do empregado de não mais retornar ao serviço, a empresa poderá caracterizar abandono de emprego (Art. 482, “i”, da CLT), que é uma modalidade de justa causa.
A empresa paga multa se eu não comparecer para assinar e receber as verbas?
Se o empregador tentar formalizar a rescisão e pagar as verbas no prazo legal, e o atraso no recebimento ocorrer por culpa exclusiva do empregado (não comparecimento, recusa em assinar), a empresa não será penalizada com a multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Para isso, o empregador deve comprovar suas tentativas de notificação e, se for o caso, ter ajuizado a ação de consignação em pagamento.
O que é uma ação de consignação em pagamento na rescisão?
A ação de consignação em pagamento é um processo judicial que o empregador ingressa na Justiça do Trabalho quando o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias ou não comparece para a formalização da rescisão. Nela, o empregador deposita judicialmente os valores devidos, livrando-se da obrigação e da multa por atraso, e o juiz intima o empregado para que saque o dinheiro. Essa ação demonstra a boa-fé da empresa.
Conclusão
A situação em que um funcionário não comparece para assinar a rescisão do contrato de trabalho é um desafio complexo que demanda atenção e conhecimento jurídico de ambas as partes. Para o empregador, a ausência do empregado não elimina as obrigações legais de formalizar o desligamento e pagar as verbas rescisórias dentro do prazo. Pelo contrário, exige a adoção de um protocolo rigoroso que inclui tentativas documentadas de notificação, a coleta de provas da ausência ou recusa e, fundamentalmente, o depósito judicial dos valores por meio de uma ação de consignação em pagamento. Essa diligência é crucial para que a empresa se resguarde de multas por atraso e de futuras ações trabalhistas que contestem a regularidade da rescisão.
Para o empregado, o não comparecimento, seja por desacordo ou por simples desconhecimento, pode acarretar sérias consequências. A mais imediata é o atraso significativo no recebimento de verbas essenciais e a dificuldade de acesso a benefícios como o saque do FGTS e o seguro-desemprego, que dependerão, muitas vezes, de um alvará judicial. Em casos extremos de faltas injustificadas e prolongadas, o “sumiço” pode ser interpretado como abandono de emprego, resultando na aplicação de uma justa causa e na perda de grande parte dos direitos rescisórios.
Nesse cenário de incertezas e potenciais prejuízos, a atuação de um advogado trabalhista especialista é indispensável. Para o empregador, o advogado atua preventivamente, orientando sobre os procedimentos corretos e a documentação necessária, e defensivamente, conduzindo a ação de consignação em pagamento e defendendo a empresa em eventuais litígios. Para o empregado, o advogado é o guia que analisa as verbas, esclarece os riscos, e age para garantir o acesso aos direitos e, se for o caso, contestar uma demissão injusta ou a caracterização indevida do abandono.
Em suma, a rescisão contratual é um momento de transição que exige cuidado e conformidade legal. O não comparecimento do funcionário, longe de simplificar o processo, adiciona camadas de complexidade que só podem ser adequadamente gerenciadas com o devido conhecimento das leis e o apoio de profissionais do direito. A comunicação eficaz, a documentação meticulosa e a proatividade são as chaves para que tanto empregados quanto empregadores possam navegar por essa situação com segurança e justiça.