Poucos consumidores sabem, mas a garantia de produtos e serviços colocados no mercado de consumo não está adstrita àqueles prazos comumente expressos na publicidade veiculada pelos fornecedores, tampouco ao respectivo termo que acompanha os produtos e serviços quando de seu fornecimento.
Duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a saber: a garantia legal e a garantia contratual.
Trataremos, inicialmente, da garantia contratual, que é aquela de conhecimento comum entre os consumidores.
É recorrente, ao depararmo-nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: “1 ano de garantia”, “garantia até a Copa do ano tal”, e até mesmo produtos que, hodiernamente, e consoante os respectivos fabricantes, possui garantia vitalícia. Essa é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.
Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, isto é, aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, e que muitas vezes lhe é dolosamente omitida pelos fornecedores, ou até mesmo ignorada por estes em alguns casos.
A garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). E dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa acerca da garantia legal.
Apesar disso, para solucionar a questão o legislador consumerista fixou como prazos de garantia legal aqueles etiquetados no art. 26 do referido Codex, que diz:
“Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.”
Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – “01 ano de garantia” – na verdade esta será de 01 ano e três meses, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos: garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).
É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido, o que, registre-se, atenta veementemente contra os princípios da boa-fé e da transparência.
Imperioso lembrar que, no caso de garantia contratual, esta deverá constar expressamente, a teor da regra do art. 50 do CDC, in verbis:
“Art. 50 – A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único – o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o ligar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.”
Conclui-se, então, que a garantia concedida pelo fornecedor não pode ser conferida de forma verbal. A lei exige termo escrito e padronizado, a fim de que os consumidores sejam atingidos uniformemente, e com todas as informações indispensáveis à correta utilização do produto ou do serviço, uma vez que o consumo deve consistir em atividade refletida e racional. A esse respeito, registre-se que a informação sobre a garantia é direito básico do consumidor, consoante disposição do art. 6º, III, do respectivo diploma legal, valendo aqui sua transcrição:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Sendo assim, ficam registradas tais considerações, de forma a orientar os consumidores, lembrando que nossa legislação consumerista assegura àqueles ampla proteção, mesmo após a conclusão dos negócios realizados com os fornecedores (fase pós-contratual), lembrando, ainda, que o consumidor deve ser, acima de tudo, um fiscal das atividades no mercado de consumo, na medida em que possui à sua disposição uma legislação avançada e de fácil compreensão, porquanto é seu principal destinatário.
Informações Sobre o Autor
Vitor Vilela Guglinski