Ideologia e direito: O Mecanicismo Jurídico em Montesquieu e o Mérito Administrativo

Resumo: O presente estudo tem por escopo a análise da relação entre o direito e a ideologia, subjacente na teoria de Montesquieu sobre a separação de poderes e na teoria do Mérito Administrativo. O estudo mostra que estas teorias não passam de ideologias manipuladoras da realidade jurídica e que são usadas, em última análise, como subterfúgio estatal.


Palavras-chave: Direito, Estado, Ideologia, Mérito Administrativo, Separação de Poderes


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Abstract: This study is the scope of the relationship between law and ideology, the underlying theory of Montesquieu on the separation of powers and the theory of Administrative  Merit. The study shows that these theories are nothing but  manipulative ideologies  of  legal reality that are used and, ultimately, as a subterfuge state.


Keywords: Law, State, Ideology, Merit Administrative, Separation of Powers


Sumário: 1. Dois Casos de Ideologia. 2. Esboço de um Conceito: o que é Ideologia? 3. Montesquieu e o Mito da Separação dos Poderes.  4. O Mérito Administrativo como Ideologia.  5. Conclusão.  6. Referências bibliográficas.


1. Dois casos de ideologia


Considere o seguinte paradoxo: o Senhor é escravo e senhor do seu próprio servo e o Servo escravo e senhor de seu Senhor. Aparentemente um trocadilho qualquer. Contudo, na Fenomenologia do Espírito, Hegel, demonstra a relação dialética entre o Senhor e o Escravo. A ideia traduzida no paradoxo do senhor e escravo é consignada numa ideologia, pois iguala o que é conceitualmente oposto, antagônico. Se a servidão e o senhorio hoje se opõem, é justamente em função do momento histórico, da necessidade histórica, da realidade histórica. 


A ideologia da falsa servidão e do falso senhorio. O Senhor acredita que o escravo lhe é o servo, mas na realidade o servo é o próprio Senhor que está preso à ideia da servidão de seu servo, da necessidade absoluta de seu escravo. Já o servo, embora escravo de seu Senhor, trabalha. Mas sua servidão não passa de um senhorio disfarçado de servidão que prende o Senhor ao Escravo. Há uma falsa ideia de senhorio e de serventia. Falta à consciência clara e evidente das posturas do Senhor e do Escravo, nessa dialética do ser escravo e ser senhor ao mesmo tempo, ambos não têm a consciência de tal. Assim, “em sua realidade histórica, diz o Professor Sérgio Resende de Barros, a ideologia é um déficit de consciência que decorre da vivência do sujeito pessoal e social em que pensa o objeto.”[1]


Nem o servo e nem o senhor escapam da ilusão de sua condição. Isso se deve ao fato de que a “ideologia ser um processo subliminar, de que não escapa o pensamento humano, tanto individual quanto socialmente considerado.”[2]


A ideologia principia o obscurantismo da consciência. Torna a consciência obinubilada de si e da realidade. É a consciência enganada, iludida pela ideia do falso revestido de verdadeiro. O sujeito pensante não capta em toda a profundidade, compreensão e extensão o ser do objeto.[3]


Se na dialética do senhor e do escravo é notório o subjacente teor ideológico, resta-nos perguntar acerca da liberdade. Qual será a garantia da liberdade? Na dialética do senhor e do escravo não há liberdade, pois ambos estão presos às ideologias de cada um. Mas, no caso da liberdade universal, seria a lei como quis Montesquieu, cujo tema central de seu trabalho é a própria lei como condição de garantia da liberdade, princípio máximo do próprio iluminismo. Em outras palavras, a liberdade é o bem maior que permite gozar todos os outros bens?


Montesquieu, inspirado por experiências históricas pensa a teoria da separação dos poderes como a forma mais engenhosa de usar o poder para limitar a tentação totalitária que é inerente a todo poder: se o judiciário julga e o legislativo legisla, na verdade, temos de ter em mente que a função do executivo deva estar limitada à função de executar, tão simplesmente garantir e executar tanto o que determinava o imperativo das leis. Assim, estaria definida a luta estratégica do liberalismo que seria a de fazer os executivos voltarem às suas funções, diga-se, ontológicas e originais.


Na mesma lógica encontra-se o Mérito Administrativo, cujo cunho ideológico é fundamentado sob a égide da ideologia liberal. O Mérito Administrativo é fruto da necessidade em afastar da ordem econômica a intervenção do Estado.


A partir disto, interessa-nos por estudar a problemática que o termo ideologia encerra, partindo primeiramente do conceito, e conseqüentemente da análise de dois casos de ideologia, o primeiro relativo ao mecanicismo de Montesquieu e o segundo acerca do Mérito Administrativo. Para tanto valemo-nos dos caracteres epistemológicos de Sérgio Resende de Barros e outros que servirão para fundamentar o presente trabalho.


2. Esboço de um conceito: o que é ideologia?


Todo ser humano, por mais simples que seja, tem uma determinada visão do mundo, do homem, das coisas em geral. Evidentemente estas concepções não surgiram do nada, muito menos surgiram como fruto do acaso. Todavia, foram colocadas na mente humana. Sendo assim, nesta perspectiva, emerge o conceito de ideologia. É relevante de ser considerado que a ideologia é a responsável pela nossa cosmovisão e é também a formadora da imagem que temos de nós mesmos e dos outros.


O conceito ideologia é compreendido fundamentalmente em dois sentidos. Um sentido lato e outro estrito. Quando nos perguntamos qual é a ideologia de tal pensador, estamos nos referindo à doutrina, ao corpo sistemático de idéias e ao seu posicionamento interpretativo diante de certos fatos. Neste caso, ideologia é um conjunto de idéias, concepções e ou opiniões sobre um determinado elemento, que pode se submeter à discussão.


Se nos referimos à ideologia de uma escola, de uma instituição, uma entidade, então, estamos nos referindo à teoria, no sentido de uma organização sistemática dos conhecimentos destinados a orientar a ação efetiva. Nestes casos, notamos que a ideologia de um pensador ou de uma instituição, enquanto tal constitui o sentido lato do termo. Ora, por outro lado, o sentido estrito, o conceito ganha outros sentidos, digam-se mais específicos, elaborados por autores como Destutt de Tracy, Comte, Durkeim, Weber, Manheim.    


O termo ideologia, no que tange o sentido estrito, foi criado por Destutt, cujo fim era de indicar a análise das sensações e das idéias, segundo o modelo de Condilac. No entanto, o sentido pejorativo do termo fora empregado por Napoleão Bonaparte[4], em 1812, num discurso feito ao Conselho de Estado:


“Todas as desgraças que afligem nossa bela França devem ser atribuídas à ideologia, essa tenebrosa metafísica que, buscando com sutileza as causas primeiras, quer fundar sobre suas bases a legislação dos povos, em vez de adaptar as leis ao conhecimento do coração humano e ás lições da história[5].”


Assim sendo, uma vez que alguns ‘pensadores’ franceses a ele foram hostis, então, conseqüentemente ele os chamou de ‘ideólogos’, entendendo-os por quase doutrinários, ou melhor, carecedores de senso político, e, em geral sem contato com sua realidade[6].


Já na metade do século XIX, a noção de ideologia tornou-se uma propriedade autenticamente marxista, ganhando, assim, um estatuto de suma importância. Para Marx, diante da tentativa humana de explicar a realidade e dar regras de ação, é preciso considerar também as formas de conhecimento ilusório que levam ao mascaramento dos conflitos sociais.


A concepção marxista de ideologia é uma concepção negativa, visto que a sua finalidade era eminentemente de dominar; era um instrumento de dominação, usando a própria linguagem marxista.  Sendo assim, a ideologia, via Marx, seria de tal forma insidiosa que até aqueles em nome de quem ela é exercida não lhe percebiam o seu caráter ilusório. Segundo o professor Sérgio Resende de Barros, “a característica básica (fundamental) da ideologia é a compreensão de quem a pratica não tem consciência de que a pratica, pois, age em função de um condicionamento histórico, determinado e determinante, a que está inconscientemente submetido[7].


O termo foi introduzido por Marx logo nos seus primeiros escritos, mediante uma metáfora retirada de uma experiência física ou fisiológica; a experiência da imagem invertida, que encontramos na máquina fotográfica ou na retina humana. A “Ideologia é uma refração natural. Não é arbítrio, nem embuste.”[8] Assim se justifica a função negativa da ideologia, ou seja, a primeira função da ideologia, que é a produção de uma imagem invertida.


É importante de se considerar que a crítica da ideologia em que Marx parte do postulado de que a filosofia inverteu a ordem real das coisas e a sua tarefa agora é de voltar e colocar as coisas todas na sua ordem real. Em suma, a tarefa é a reversão de uma inversão[9].


Na acepção do termo Karl Manheim distinguia o conceito ideologia em particular e em universal, a saber: “em sentido particular, por ela se entende o todo das contrafações mais ou menos deliberadas de uma situação real a exato conhecimento da qual contrastam os interesses de quem sustenta a própria ideologia[10]”.  Já no sentido mais geral, ou seja, universal, ele entendia por ideologia a inteira ‘visão de mundo’ de um determinado grupo humano. Por exemplo, a manifestação de uma classe social[11].


Segundo Karl Manheim, a análise do termo, no seu primeiro sentido – particular – deve ser feita no plano psicológico; ao passo que no seu segundo sentido – universal – deve ser feita segundo o plano sociológico. Ora, no plano sociológico o termo significa:


“[o] sistema de idéias peculiar a determinado grupo e condicionado, em última análise, pelos interesses desse grupo. A função da ideologia consiste na conquista ou conservação de um determinado status social do grupo e de seus membros. Doutrinas políticas, religiosas, econômicas e filosóficas desempenham, geralmente, funções de ideologia. Raramente, porém essa função chega à luz da consciência dos que professam a ideologia. Esta será tanto mais forte quanto maior for a convicção e o apego emocional revelados por seus defensores. A eficiência de uma ideologia, no que diz respeito a conservação do status de determinado grupo, depende também de sua aprovação por outros grupos integrados na mesma estrutura social. Num regime de castas, por exemplo, a ideologia básica é aceita também pelos sem castas, que se sujeitam ás condições sociais que as castas lhes impõem[12].”


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Considerando a concepção de Karl Manheim, é importante salientar que tanto no primeiro caso (psicológico) quanto no segundo (sociológico), a ideologia é a idéia que é incapaz de inserir-se na situação, de dominá-la e adequá-la a si mesma.


Assim sendo, as ideologias são idéias situacionalmente transcendentes que não conseguem nunca de fato ativar os projetos nelas implícitos. Apesar de freqüentemente se apresentarem como justas aspirações do comportamento particular do individuo, quando depois são levadas à prática, sem significado é, não raramente, deformado. A idéia do amor fraterno cristão, por exemplo, fica, numa sociedade fundada sobre a servidão, uma idéia irrealizável e por isso ideológica, mesmo quando o seu significado constitua para quem o entenda em boa fé, uma finalidade para a conduta individual[13]


Partindo deste postulado, é necessário, portanto, frisar que o significado de uma ideologia não consiste, como julgaram os escritores marxistas, no fato dela exprimir os interesses ou as necessidades de um grupo social; nem consiste na sua verificação empírica, nem em sua validade ou ausência de validade objetiva; mas simplesmente em sua capacidade de controlar e dirigir o comportamento dos homens numa determinada situação[14]. Marilena Chauí, neste sentido, assegura que a ideologia é:


“Um conjunto lógico, sistemático e coerente de representações, idéias e valores, e de normas ou regras de conduta que indicam e prescrevem aos membros da sociedade o que devem pensar e como devem pensar; o que devem valorizar e como devem valorizar; o que devem sentir e como devem sentir; o que e como devem fazer. Ela é, portanto, um corpo explicativo (representações) e prático (normas, regras, preceitos) de caráter prescritivo, normativo, regulador, cuja função é dar aos membros de uma sociedade dividida em classes, uma explicação racional para as diferenças sociais, políticas e culturais, sem jamais atribuir tais diferenças à divisão da sociedade em classes, a partir das divisões na esfera da produção. Pelo contrário, a função da ideologia é a de apagar as diferenças, como as de classes, e de fornecer aos membros da sociedade o sentimento da identidade social, encontrando certos referenciais identificadores de todos e para todos, como por exemplo, a humanidade, a liberdade, a igualdade, a nação ou o Estado[15].”


Diante destas perspectivas, perguntamos: em definitivo, o que caracteriza a ideologia enquanto sistema convencional de idéias? Basicamente ela é caracterizada pela naturalização e pela universalização.


Pela naturalização é caracterizada na medida em que são consideradas naturais as situações que na verdade são produtos da ação humana e que, portanto, são históricas e não naturais. Dizer, por exemplo, que a divisão da sociedade em ricos e pobres faz parte da natureza; ou ainda, que é natural que uns mandem e outros obedeçam.


Por outro lado, tem-se a universalização, onde os valores das classes dominantes são estendidos à classe dominada. Note-se que a universalização das idéias e dos valores é resultado de uma abstração, ou seja, as representações ideológicas não se referem ao concreto, mas ao aparecer social. Logo, a universalização e a abstração supõem uma lacuna ou o ocultamento de alguma coisa que não pode ser explicitada sob pena de desmascaramento da ideologia.


Por isso a ideologia é ilusória, não no sentido de ser ‘falsa’ ou ‘errada’, mas enquanto uma aparência que oculta a maneira pela qual a realidade social foi produzida. Isto é, sob o aparecer da ideologia existe a realidade concreta que precisa ser descoberta pela análise da gênese do processo.


Enfim, de modo em geral, pode-se denominar ideologia como sendo toda crença usada para o controle dos comportamentos coletivos, entendendo-se o termo crença em seu significado mais amplo, como noção empenhadora para a conduta, que pode ter validade objetiva[16]. Compreendida neste sentido, o conceito de ideologia torna-se puramente formal, uma vez que pode ser usada como ideologia tanto uma crença fundada sobre elementos objetivos quanto uma crença totalmente infundada, seja uma crença realizável ou não. O que torna a ideologia uma crença não é de fato sua realidade ou falta de validade, mas unicamente sua capacidade ao controle dos comportamentos em determinada situação[17]. Foi exatamente o que aconteceu com Barão de Montesquieu quando do pensamento da separação tripartite dos poderes.


3. Montesquieu e a ideologia da separação de poderes


Charles Louis de Secondat, barão de Montesquieu, nasceu no castelo de La Brède, nas proximidades de Bordeaux, em 1689. Tendo realizado seus estudos jurídicos, inicialmente em Bordeaux e depois em Paris, foi conselheiro (1714) e, posteriormente, em 1716, presidente de seção do Parlamento[18] de Bordeaux[19].


Montesquieu em sua obra Do espírito das leis tratou de indicar a separação tripartite dos poderes. Assim, quem nunca ouviu falar da teoria segundo a qual todo bom governo rigorosamente distingue o legislador, o executivo e judiciário? Ou, que garante a independência de cada uma destes poderes, a fim de obter a partir desta separação as vantagens de moderação, segurança e liberdade? Parece razoável dizer que esta ideia já está condicionada no pensamento dos menos criteriosos, ou daqueles que estão sob os estigmas da ideologia mecanicista de Montesquieu.


A propósito, quem assim o entende, o mito da separação dos poderes pode ser resumido como sendo essencial para o estabelecimento e manutenção da liberdade, em que o governo é dividido em três ramos ou serviços, o legislativo, o executivo, e o judiciário. Para cada um destes três ramos há uma correspondente identificável função de governo, ou seja, legislar, executar ou judicar. Evidentemente esta declaração sucinta capta a funcionalidade específica da divisão de poderes, e é irrepreensível. Ora, cada ramo de serviço ou maneira de exercer o poder, deve ser limitado ao exercício das suas funções e não é permitido usurpar as funções dos outros ramos. As pessoas que compõem essas três formas de governo devem ser mantidas separadas e distintas, não sendo permitido, ao mesmo tempo, um membro de mais de um ramo.


O mito da separação dos poderes, pelo menos tal como sublinhado por Montesquieu, foi “marcado pelo contexto de sua época, a distribuição desses poderes entre diferentes corpos observará os atores sócio-políticos existentes. O executivo ficaria nas mãos dos monarcas, o legislativo nas mãos dos nobres e dos representantes do povo, e o judiciário em tribunais temporários do povo. É a física do poder.”[20]


Conforme o Professor Sérgio Resende de Barros, “cada poder político tem sua órbita definida pelas leis, que exprimem relações necessárias, derivadas da natureza das coisas sociais. É um sistema de equilíbrio, em que “ninguém será constrangido a fazer as coisas às quais a lei não obriga, e a não fazer as que a lei permite” (Do espírito das leis, capítulo IV, livro XI). A lei é o sol – o centro – que ilumina a órbita dos poderes. Orbitam eles em torno dela, dentro de um sistema de inércia gravitacional, em que a força da gravidade de cada um atua sobre os demais, fazendo ir de acordo (aller de concert) uns com os outros, ficando cada qual em sua órbita de movimento, por efeito da gravidade de todos entre todos. Assim, a “gravitação universal” dos poderes paralisa a exorbitância de todo o poder. Se algum “poder” sai de sua órbita, sua exorbitância é paralisada por outro poder, que o pára e repara.” Vale dizer, é o poder parando o próprio poder. É a força do poder atribuída ao próprio poder que mantém e detém o poder.


A ideia de Montesquieu é que a tripartição dos poderes seja uma engenharia perfeita, construída por encaixes, engrenagens que na medida em que uma escapa a determinação da força de todas é automaticamente ‘constrangida’ pelas outras. De acordo com Montesquieu, é o funcionamento harmonioso de um ser vivo descrito pela explicação mecanicista, na tradição da fisiologia Cartesiana: o corpo é uma máquina composta de peças relacionadas entre si, mas cada uma é regulamentada independente pelas leis básicas do mundo físico. Sua perfeição é a perfeição da sua automação.[21]


Nas palavras do Professor Sérgio Resende de Barros, fica evidente a teoria mecanicista, note-se que:


“Deve o poder ser partido e dispostas suas partes de forma que uma parte controle as outras e, assim, todas as partes se controlando entre si, por um mecanismo de equilíbrio recíproco, no todo resulte o poder controlado pelo próprio poder: le pouvoir arrêt le pouvoir. Essa teoria reflete o mecanicismo – o determinismo mecanicista – próprio do cientificismo da época, o Século das Luzes. Desse equilíbrio natural de um poder pelo outro e dos três entre si, resultaria um sistema inercial que, mecânica e automaticamente, impediria uma parte do poder de ir contra ou sobre qualquer outra”.[22]


Vale repetir é o poder parando o próprio poder. É a força do poder atribuída ao próprio poder que mantém e detém o poder. Isto se deve em função de inter-relação dos poderes inserida no sistema. Dito de outra forma, “essa teoria reflete o mecanicismo – o determinismo mecanicista – próprio do cientificismo da época, o Século das Luzes.”[23] “Desse equilíbrio natural de um poder pelo outro e dos três entre si, resultaria um sistema inercial que, mecânica e automaticamente, diz o professor Sérgio Resende de Barros, impediria uma parte do poder de ir contra ou sobre qualquer outra.”[24]


“O modelo de separação de poderes que se tornou clássico, conforme ensinamento do professor Sérgio Resende de Barros, correspondeu, na origem, a um sistema de equilíbrio inercial, decorrente da divisão tripartite do poder estatal. Daí ser um mito a separação dos poderes, ou ainda, uma notória ideologia subjacente a divisão funcional do poder.[25] A ideologia se torna transparente, evidente quando se descobre o objetivo verdadeiro da separação dos poderes, ou seja, o caráter meramente político. O objetivo principal era político, portanto. Não era aprimorar o funcionamento do poder, mas limitá-lo em sua expansão e garantir o que na época era o valor maior a defender perante e contra o absolutismo do rei: a liberdade do indivíduo.”[26]


A separação dos poderes, configurada, ou constituída num sistema está fundamentada na lei, traduzida na preposição: ninguém será constrangido a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Isto se aplica também ao Estado, ou mais precisamente a Administração Pública.


4. O mérito administrativo como ideologia


O Mérito Administrativo é um principio legal do poder público, imune ao controle judicial. Sua origem se dá por volta do século XVIII na Europa, após a Revolução Francesa (1789 a1799).


A criação dos poderes, bem como a sua separação tripartite em legislativo, executivo e judiciário e cada um independente e harmônico entre si, se deve ao fato de que antes o poder emanava do soberano rei. O poder estava concentrado em suas mãos. Com a separação dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário – ainda que ideologicamente e por força política – foi suficiente para acabar com o Estado Absolutista.


Concomitantemente à separação dos poderes, surgem os princípios da legalidade, da soberania do povo e da liberdade vinculados ao espírito e à força da Lei. Assim, a lei, por sua força integradora, passou a ser a base de manutenção dos atos públicos, que passaram a ser vinculados ou discricionários, sempre à luz do poder da Lei.


Dito em outras palavras, o Poder Público começou a conviver com os limites da lei. Ou, como queria Montesquieu, o poder sendo limitado pelo próprio poder, para evitar todo e qualquer tipo de abusos. Daí a emergência de atos vinculados e discricionários da administração pública, sendo elementos constitutivos destes atos a oportunidade e a conveniência, ou simplesmente, Mérito Administrativo. 


Nas palavras de Sérgio Resende de Barros, “essa doutrina foi influenciada pelo liberalismo não-intervencionista.”[27] Para ele, “os dois elementos históricos, a oportunidade e a conveniência, são eminentemente práticos e, portanto, atuam diretamente na ordem econômica e na social, as quais devem escapar ao controle estatal, segundo apregoa a doutrina liberal.”[28]


O Mérito Administrativo corresponde aos elementos oportunidade e conveniência dos atos, sejam eles discricionários ou vinculados, da administração pública, como já mencionados.


Como afirma Sérgio Resende de Barros, “a oportunidade e a conveniência do ato, são eminentemente práticos e, portanto, ocorrem na ordem econômica e social, a qual deve escapar ao controle estatal. (…) Daí, por que esses elementos foram ideologicamente esterilizados e neutralizados sob o epíteto de discricionários, em contraposição a outros, ditos vinculados.”[29] E continua, “dessa maneira, pela ideologia da discricionariedade, imunizou-se o administrador contra um controle mais efetivo de sua atuação.”[30]


Para Celso Antonio Bandeira de Mello, a oportunidade e a conveniência são as margens de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação.[31]


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Tal como já afirmado, o Mérito Administrativo, cujo cunho ideológico é fundamentado sob a égide da ideologia liberal, é fruto da necessidade em afastar da ordem econômica a intervenção do Estado. Aqui reside o nó hermenêutico e critico da compreensão ideológica que reside na concepção do Mérito Administrativo.


Enfim, cabe saber como superar as ideologias que subjazem estes dois casos de ideologia: o mecanicismo de Montesquieu e o Mérito Administrativo.


5. Considerações finais


Partindo do sentido aparente para chegar ao seu sentido fundamental, a ideologia nada mais é do que uma distorção inconsciente da realidade, em função do condicionamento social do pensamento pelo qual seu interlocutor passa. A ideologia é consentânea com a instância histórica no momento de sua produção[32], ainda que depois sua realidade fundamental venha à tona.


A despeito da ideologia, no que toca sua extensão e compreensão, ela tem um amplo espectro de significados históricos, do sentido intratavelmente amplo de determinação social do pensamento até a idéia suspeitosamente limitada de disposição de falsas idéias no interesse direto de uma classe dominante. A propósito, uma polissemia regrada. Desde logo, e com muita freqüência, refere-se aos modos como os signos, significados e valores ajudam a reproduzir um poder social dominante, mas também pode denotar qualquer conjuntura significante entre discurso e interesses políticos[33]


É preciso dizer que muito do que as ideologias dizem é verdadeiro e seria ineficaz se não o fosse, mas as ideologias também têm muitas proposições que são evidentemente  falsas, e isso não tanto por causa de alguma qualidade inerentemente falsa, mas por causa das distorções a que são submetidas nas suas tentativas de ratificar e legitimar sistemas políticos injustos, opressivos.[34] 


Tudo isto apenas para demonstrar, ainda que sinética[35] e sinteticamente, que os dois casos de ideologia, a propósito, o mecanicismo de Montesquieu e o Mérito Administrativo não passam de um sofisma da ideologia liberal.


No caso de Montesquieu, com a separação tripartite dos poderes, cujo objetivo é retirar do soberano rei a totalidade do poder e garantir a ‘falsa’ liberdade ao povo. Já na perspectiva do Mérito Administrativo o objetivo fundamental, ou o nó ideológico subjacente, é a necessidade em afastar da ordem econômica a intervenção do Estado.


Trata-se, portanto, de manifestações ideológicas no tempo e no espaço, determinando a sociedade em sua estrutura política, social, cultural, como também a própria estrutura jurídica. Uma finalidade meramente usurpadora de qualquer sentido, em profundidade, real.


Enfim, a interpretação destas ideologias, tal como apresentado, é necessária e as formas que cada uma delas assume têm de ser interpretadas, de modo que a essência de cada teoria, de cada ideologia, seja revelada e não velada pela própria aparência que a revela[36], como demonstra o professor Sérgio Resende de Barros.


De resto, cabe dizer que a ideologia é um fenômeno insuperável da existência social, na medida em que a realidade social sempre possui uma constituição simbólica e comporta uma interpretação, em imagens e representações, do próprio vínculo social. Assim, nenhuma crítica das idéias pode, por si só, desfazer a ilusão. Só a práxis pode desfazer o que a práxis fez. Somente a interpretação é capaz de desfazer o que a interpretação fez.[37] Neste sentido, o fim da ideologia é igual à supressão do processo social que gerou.


 


Referências bibliográficas:

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2 edição. São Paulo: Mestre Jou, 1982. p.506-507

BARROS, Sérgio Resende. Contribuição Dialética para o Constitucionalismo. Campinas. Ed. Millennium. pg.280

______________________. A Proteção dos Direitos pela Política. Revista Mestrado em Direito. Osasco, Ano 7, n.2, 2007, p. 34-35

______________________. Montesquieu e a Ideologia Mecanicista. (no prelo). 2009. Mestrado em Direito. UNIMEP. Piracicaba-SP.

______________________.Medidas Provisórias? Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/artigos.phpTextID=14> Acesso em: 15/07/2009

______________________.Direito de Família e Políticas Publicas. (no prelo). 2009.  Mestrado em Direito. UNIMEP. Piracicaba-SP.

CHAUÍ, Marilena S. O que é ideologia. 3ª. Ed. SP. Brasiliense. Coleção Primeiros Passos. 1981.

GROHMANN, L.G.M. The Separation of Powers in Preseidentialist Countries: Latin American in Comparative Perspective. Revista de Sociologia e Política. nº 17.  UFPR. Curitiba – PR  pp. 75-106.

IDEOLOGIA in:  Dicionário de Sociologia Globo. 1 edição. Porto Alegre – RS. 1961. p.176

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2001.

REALE, Giovanni. História da Filosofia. Vol. II. 5 ed.  Paulus. São Paulo. pg.970 

EAGLETON, Terry.  Ideologia: uma introdução.  Tradução de Silvana Vieira e Luís Carlos Borges.  São Paulo: Editora UNESP: Editora Boitempo, 1997, p. 193-195

 

Notas:

[1] BARROS, Sérgio Resende de. Montesquieu e a Ideologia Mecanicista. (no prelo). 2009. Mestrado em Direito. UNIMEP. Piracicaba-SP. p. 3

[2] BARROS, Sérgio Resende de. Contribuição Dialética para o Constitucionalismo. p. 165

[3] BARROS, Sérgio Resende de. Montesquieu e a Ideologia Mecanicista. (no prelo). 2009. Mestrado em Direito. UNIMEP. Piracicaba-SP. p. 3

[4] BARROS, Sérgio Resende. Contribuição Dialética para o Constitucionalismo. Campinas. Ed. Millennium. p. 164

[5] CHAUÍ, M. O que é Ideologia.  3 edição.São Paulo. Brasiliense. Coleção Primeiros Passos. 1981. p. 24

[6] ABBAGNANO, N. Dicionário de filosofia. 2 edição. São Paulo: Mestre Jou. 1982. p.506-508

[7] BARROS, Sérgio Resende de. Montesquieu e a Ideologia Mecanicista. (no prelo). 2009. Mestrado em Direito. UNIMEP. Piracicaba-SP. p. 3

[8] BARROS, Sérgio Resende. Contribuição Dialética para o Constitucionalismo. Campinas. Ed. Millennium. p. 165-166

[9] A leitura de Sérgio Resende de Barros acerca do conceito marxista de ideologia é caracterizada pelo lado sombrio do termo, isto é, o de distorção da realidade. Na tradição marxista, principalmente a ortodoxa, a ideologia é um sistema justificador da dominação de uma classe sobre as demais, o que produz a ilusão de igualdade entre as pessoas.

[10] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2 edição. São Paulo: Mestre Jou, 1982. p.506-508

[11] Ibid. p.507-508

[12] IDEOLOGIA in:  Dicionário de Sociologia Globo. 1 edição. Porto Alegre-RS. 1961. p.176

[13] ABBAGNANO, Nicola. Op. Cit.  p.506-508

[14] Ibid. p.506-508

[15] CHAUÍ, Marilena S. O que é ideologia. 3ª. Ed. SP. Brasiliense. Coleção Primeiros Passos. 1981. p. 113

[16] BARROS, Sérgio Resende. Contribuição Dialética para o Constitucionalismo. Campinas. Ed. Millennium. passim.

[17]  ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2 edição. São Paulo: Mestre Jou, 1982. p. 506-507

[18] Deve-se recordar aqui que, antes da Revolução, os parlamentos franceses eram órgãos judiciários, conforme anota Giovanni Reale na sua História da Filosofia, editado pela Paulus.

[19] REALE, Giovanni. História da Filosofia. Vol. II. 5 ed  Paulus. São Paulo. p.  746

[20] GROHMANN, L.G.M. The Separation of Powers in Preseidentialiszt Countries: Latin American in Comparative Perspective. Revista de Sociologia e Politica. nº 17.  UFPR. Curitiba – PR  p. 75-106.

[21] STAROBINSKI, Jean. Montesquieu, Paris Seuil, 1953, p.111. (traduzi) (…) selon Montesquieu, c’est bien l’harmonieux fonctionnement d’un être vivant décrit selon l’explication mécaniste, dans la tradition de La physiologie cartésienne: l’organisme est une machine composée de parties relatives les unes aux autres, mais dont chacune est régie indépendamment par des lois élémentaires du monde physique. Sa perfection consiste dans La perfection de son automatisme.

[22] BARROS, Sérgio Resende de. Medidas Provisórias? Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/artigos.phpTextID=14. Part.1> Acesso em: 15/07/2011

[23] Idem. parte  2

[24] Idem. parte 3

[25] Idem. parte 3

[26] Idem. parte 4

[27] BARROS, Sérgio Resende de. A Proteção dos Direitos pela Política. Revista Mestrado em Direito Osasco, Ano 7, n.2, 2007, p. 34-35

[28] Idem. p. 34

[29] BARROS, Sérgio Resende de. Direito de Família e Políticas Publicas. (no prelo). 2009.  Mestrado em Direito. UNIMEP. Piracicaba-SP. p. 15

[30] Idem. pg. 15. Para Sérgio Resende de Barros, “essas condições históricas do ato (oportunidade e conveniência) são tão importantes quanto os elementos estruturais do ato em si (finalidade, forma, conteúdo). Em certos casos, são até mais importantes. Mesmo assim, a teoria tradicional – ignorando o momento histórico do ato administrativo – ignorou as condições históricas que o determinam em sua concreção, sobretudo no tocante aos atos substanciais, aqueles em que o gestor público presta à sociedade os serviços de que diretamente ela precisa, tais como saúde, educação, transportes etc. Consideram-se vinculados apenas os elementos estruturais e, como não poderia deixar de ser, mediante um regramento que, por mais constringente que pretenda ser, não pode ser senão abstrato e, portanto, aberto a alternativas de concreção, mesmo que sejam alternativas mais estreitas do que as pertinentes à oportunidade e à conveniência. Restaram como sendo atos administrativos totalmente vinculados, em sua grande maioria, atos de burocracia, internos ou externos, como nomeações, licenças etc.” Cf. BARROS, Sérgio Resende de. A Proteção dos Direitos pela Política. Revista Mestrado em Direito Osasco, Ano 7, n.2, 2007, p. 34

[31] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 48.

[32] BARROS, Sérgio Resende. Contribuição Dialética para o Constitucionalismo. Campinas. Ed. Millennium. p. 168

[33] EAGLETON, Terry.  Ideologia: uma introdução.  Tradução de Silvana Vieira e Luís Carlos Borges.  São Paulo: Editora UNESP: Editora Boitempo, 1997, p. 193-195

[34] EAGLETON, Terry.  Ideologia: uma introdução.  Tradução de Silvana Vieira e Luís Carlos Borges.  São Paulo: Editora UNESP: Editora Boitempo, 1997, p. 193-195

[35] Sinética: teoria de resolução de problemas com base no pensamento criativo.

[36] BARROS, Sérgio Resende. Contribuição Dialética para o Constitucionalismo. Campinas. Ed. Millennium. p. 231

[37] Idem. p. 230


Informações Sobre os Autores

Douglas Aparecido Bueno

Bacharel em Filosofia e em Ciências Jurídicas e Sociais,
Mestre em Direito.

João Miguel da Luz Rivero

Bacharel, Mestre e Doutor em Direito. Professor Titular da Universidade Metodista de Piracicaba.


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