(In)existência de apelação por parte da fazenda pública em reexame necessário e o cabimento de recurso especial

Resumo: O presente trabalho enfrentará a questão acerca da (in)existência de apelação por parte da fazenda pública em reexame necessário e o cabimento de recurso especial. Diante disso, será analisado se é possível o Recurso Especial em reexame necessário, segundo o entendimento atual do STJ. Também será discutida a questão do  recurso voluntário da Fazenda Pública, e se há ofensa a legislação infraconstitucional. Concluindo-se se é afastada ou não a preclusão, no caso de falta de voluntariedade anterior da Fazenda.

Palavras chave: Fazenda Pública; Apelação; Reexame necessário; Recurso especial.

Abstract: The present paper will face the question about the (in) existence of appeal from the Exchequer in review required and the place of special feature. Given this, it will be examined whether it is possible the Special Feature review necessary, according to the current understanding of the Supreme Court. The issue will be discussed also the volunteer resource State, and if there are infra-law offence. In conclusion-if it is removed or not, in the case of debarment lack of willingness of the farm.

Keywords: Exchequer; Appeal; Review required; Special feature

Sumário: 1. Introdução; 2. (in)existência de apelação por parte da fazenda pública em reexame necessário e o cabimento de recurso especial; 3. Conclusão; Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A questão trazida à baila, refere-se ao reexame necessário envolvendo a Fazenda Pública. Ou seja, se a Fazenda Pública deixar de apelar de uma sentença, esta será ou não apreciada pelo Tribunal competente por conta do reexame necessário? E nesse caso, se caberia Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica.

2. (IN)EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EM REEXAME NECESSÁRIO E O CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL

Conforme divergência em face da matéria discutida, entenderam em julgamento unânime – a Primeira Seção do Tribunal de Justiça (STJ), de forma a unificar a jurisprudência referente ao reexame necessário, em prol dos recursos que envolvessem a Fazenda Pública.

Tal entendimento majoritário do STJ entendia que se a Fazenda Pública não recorresse quando deveria (não apresentou apelação ao Tribunal de 2º grau), estaria impedida de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, com base na preclusão lógica.

Ou seja, quando a Fazenda Pública deixasse de apelar de uma sentença, mesmo esta sendo apreciada pelo Tribunal competente por conta do reexame necessário, não caberia Recurso Especial ao Supremo Tribunal de Justiça, porque a Fazenda Pública encontrar-se-ia diante da chamada preclusão lógica.

Entretanto, nas precisas lições do professor e doutrinador Fredie Didier Jr. pode-se dizer que “o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia”.

Entretanto, recentemente, o tema foi levado à apreciação da Corte Especial do STJ que acabou se posicionando de maneira divergente advinda da 1ª Seção, ou seja, é cabível à Fazenda Pública a interposição do Recurso Especial em reexame necessário.Diante disso, há diversos julgados proferidos no sentido de não incorrer a Fazenda Pública em preclusão na ausência de apelação, sendo, portanto, possível à interposição de Recurso Especial contra acórdão que julga o reexame necessário.

 Não obstante, pode ocorrer erro de julgamento ou erro de procedimento no acórdão que apreciou o reexame, daí ser necessária a interposição do Recurso Especial.

Corroborando o entendimento acima, vejamos o que diz a Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

Diante do acima exposto se houver a omissão da Fazenda Pública no tocante a não interposição do recurso de apelação, não constitui concordância da Administração com a sentença desfavorável, uma vez que a matéria será apreciada pelo Tribunal em sede de reexame necessário.

Contudo, não há de se falar em preclusão lógica da matéria do reexame necessário, principalmente quando não houve o trânsito em julgado contra a Fazenda Pública.

Assim, mesmo que a Fazenda não tenha apresentado o recurso da apelação contra a sentença de 1ºgrau, o manejo do recurso especial contra o acórdão do Tribunal que reexaminou a matéria é perfeitamente possível.

3. CONCLUSÃO

Recurso especial em reexame necessário: é cabível, segundo entendimento atual do STJ, independentemente de recurso voluntário da Fazenda Pública, pois à ofensa a legislação infraconstitucional pode ter surgido no acórdão do reexame necessário, o que afasta a tese de preclusão e de falta de voluntariedade anterior da Fazenda.

 

Referências bibliografias
Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12a. Edição: 2012.
Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, vol. 3. 1ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2006.
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 10 de março de 2013.

Informações Sobre o Autor

Bianca Schramm Ferreira

Bacharel em Direito pela faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Sócia no Escritório de Advocacia Siqueira & Kosorosky Advogados Associados. Pós-graduanda em Direito Público pela Rede de Ensino Luis Flávio Gomes – LFG. Professora exclusiva de Direito Público em curso de Administração


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