Inadimplemento contratual e danos morais

logo Âmbito Jurídico

Resumo: O trabalho tem por escopo analisar as decorrências do inadimplemento contratual, diferenciando as consequências que emergem exclusivamente no campo patrimonial daquelas que possuem o condão de configurar lesão moral. A partir do estudo sobre a configuração do dano, adentra-se ao campo da responsabilidade civil, tratando, desta forma, do dever de reparar não só os danos patrimoniais, como também as lesões extrapatrimoniais advindas de descumprimento contratual. 

Palavras–chave: Responsabilidade civil – Contrato – Dano Moral – Inadimplemento Contratual

Abstract: The purpose of this paper is to analyze the consequences of contractual breach, differentiating the consequences that arise exclusively in the patrimonial field of those who have the condemnation of moral injury. From the study on the configuration of the damage, it enters into the field of civil liability, treating, in this way, the duty to repair not only the property damages, but also the off-balance damages arising from contractual noncompliance.

Keywords: Civil Liability – Contract – Moral Damage – Contractual Non-compliance

Sumário: 1. Descumprimento Contratual – 1.1 Inadimplemento total ou absoluto e Inadimplemento parcial ou mora – 1.2 Efeitos do Inadimplemento contratual – 2. Dano Moral – 2.1 Conceito de Dano Moral – 3. Responsabilidade Civil – 3.1 Conceito de Responsabilidade Civil – 3.2 Responsabilidade Civil Contratual e Responsabilidade Civil Extracontratual – 3.3 Pressupostos da Responsabilidade Civil Contratual – 3.4. a. Ilícito contratual: inexecução de contrato válido – 3.4 b. Dano – 3.4. c. Nexo Causal – 4. Lesão extrapatrimonial em decorrência de descumprimento contratual – 4.1 Aspectos Gerais e posições doutrinárias – 4.2 Breve análise Jurisprudencial – 4.3 Dano moral por incumprimento contratual na legislação estrangeira – 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas.

1. Descumprimento Contratual

1.1 Inadimplemento total ou absoluto e Inadimplemento parcial ou mora

No estudo do tema da responsabilidade civil por dano moral em inadimplemento contratual, mister se faz analisar o tema da inexecução obrigacional – também denominada de inadimplemento ou descumprimento -, regulado pelo Código Civil/ 2002 através dos arts. 389 e seguintes.

O inadimplemento obrigacional se configura quando “o devedor não cumprir, voluntária ou involuntariamente, a prestação devida”[1]. Este ‘não cumprimento’ abrange dois fatores, quais sejam: não realização da prestação e não atendimento do interesse do credor.

Neste sentido, Judith Martins-Costa, fundada no pensamento de Menezes Cordeiro, afirma que o inadimplemento em sentido amplo “é a situação objetiva de não realização da prestação devida e de insatisfação do interesse do credor, independente da causa da qual a falta procede”[2].

De acordo a visão clássica, o inadimplemento obrigacional em sentido amplo se divide em duas categorias: (i) inadimplemento parcial ou mora e (ii) inadimplemento total ou absoluto.

O inadimplemento total ou absoluto será configurado pela impossibilidade de cumprimento da obrigação; ao passo que a mora (ou inadimplemento parcial) será configurada na hipótese de a obrigação ainda poder ser satisfeita, ou seja, seria o atraso no cumprimento da obrigação. Este atraso configura mora até que a prestação se torne inútil para o credor, pois a partir deste momento fica configurado o inadimplemento total (art. 395, parágrafo único, CC).

Além da mora e do inadimplemento total, também é possível se falar em inexecução contratual mesmo quando houver o cumprimento da prestação. Trata-se da espécie de inadimplemento denominada violação positiva do contrato, que surgiu no início do século XX, como alternativa à concepção estanque de inadimplemento presente no Código Civil Alemão (Bürgerliches Gesetzbuch – BGB)[3]. A respeito do tema, ensina Jorge Cesa Ferreira da Silva[4]:

A ideia de violação positiva do contrato – ou ‘violação positiva do crédito’, como é costumeiramente chamada na Alemanha, nasceu de estudo famoso de Hermann Staub, importante jurista alemão do final do século XIX e início do século XX. Em 1902, dois anos após a entrada em vigor do BGB, Staub reconheceu no então novo código a existência de lacunas no regramento do inadimplemento: para além do inadimplemento absoluto (lá chamado de impossibilidade) e da mora, existiriam outras hipóteses não reguladas, apesar de igualmente configurarem inadimplemento. Para ele, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora correspondiam a violações negativas de crédito: no primeiro, a prestação não é realizada, no segundo, a prestação não é realizada no momento adequado. Já as hipóteses por ele elencadas acarretariam descumprimento obrigacional exatamente porque a prestação foi realizada. Por isso para diferenciar esses casos dos anteriores, entendeu chamar essas hipóteses de violações positivas do contrato”.

É importante esclarecer que, pelo Código Civil Brasileiro, o conceito de mora abrange a inexatidão não apenas em relação ao tempo (obrigação em atraso), mas também quanto ao lugar e forma da obrigação, conforme art. 394 do Código Civil[5].

Desta forma, a violação positiva do contrato envolve o cumprimento da obrigação, porém, com a quebra dos deveres contratuais anexos ou laterais de conduta, acarretando a responsabilidade civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva por inadimplemento contratual[6]. Tal tema foi aclarado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal[7], em 2002, através do Enunciado no. 24 que dispõe: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa”.

1.2 Efeitos do Inadimplemento contratual

Descumprida a obrigação contratual, o devedor fica obrigado a ressarcir o prejuízo causado em razão deste inadimplemento. Responde, assim, pelas perdas e danos gerados e é compelido a arcar com juros e atualização monetária, bem como com honorários advocatícios quando estes se fizerem necessários. Além destes efeitos, regulados pelos artigos 389 a 407 do Código Civil, há também a possibilidade de se exigir a chamada ‘cláusula penal’, que é tratada pelos arts. 408 a 416 do aludido codex.

No direito romano, o termo perdas e danos era expresso pelas seguintes terminações: id quod interest; quanti mea interes; quant ea res est; auctoris; ou utilitas creditoris[8]. A idéia de dano referia-se exclusivamente a perda ou diminuição do patrimônio, não havendo menção expressa aos conceitos de damnum emergens e de lucrum cessans, vez que estes ‘são, linhas gerais, coincidentes com o Direito atual’[9].

No Código Civil de 2002 a expressão ‘perdas e danos’ se refere não só à perda patrimonial (que abrange danos emergentes e lucros cessantes), como também à verba compensatória que deverá indenizar eventuais danos extrapatrimoniais.

 O termo aparece mais de setenta vezes no códex atual e é utilizado tanto para denominar prejuízo (moral ou material), quanto para se referir à indenização devida pelo devedor ao credor em sede de relação obrigacional. Neste sentido, conclui o professor Francisco Marino[10]:

“Perdas e danos constituem, assim, expressão polissêmica, utilizada ora para se referir à indenização devida por um figurante a outro de uma relação obrigacional, ora para designar os prejuízos indenizáveis conforme o tipo de relação. Desde que dela se tenha conhecimento, a polissemia não se afigura, por si só, criticável, mormente quando se tem em vista que a indenização se mede pela extensão do prejuízo (art. 944, caput)”.

Vale destacar que o inadimplemento, em regra, não pressupõe automaticamente a indenização por perdas e danos. Para que esta reparação seja devida, faz-se necessária a comprovação (ou, em casos, presunção[11]) da efetiva lesão (patrimonial ou extrapatrimonial).

2. Dano Moral

2.1  Conceito de Dano Moral

Alfredo Minozzi[12] conceituava dano moral em 1917 com a seguinte acepção: "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado".

René Savatier[13], por sua vez, apresentava o conceito de tal instituto em 1939 da seguinte maneira:“qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc".

Nessa mesma linha de raciocínio, Yussef Said Cahali[14], definia dano moral em 1998 como sendo: "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".

O dano moral era, portanto, admitido como sendo dor, sofrimento, aflição ou vergonha por grande parte da doutrina. Além dos juristas citados, ainda é possível elencar os seguintes juristas que sustentaram esta conceituação: Agostinho Alvim[15], Rafael Durán Trujilo[16], Henri de Page[17], Brugi[18], Gabba[19], Lafaille[20] e Demogue[21].

A aludida concepção, contudo, passou a se apresentar como sendo ineficaz, pois deixava descoberta várias possibilidades de lesões a direitos da personalidade que não resultavam em dor ou aflições em geral[22]. Neste sentido, Rogério Donnini[23] explica que:“Condicionar o arbitramento de danos morais à dor, ao sofrimento e à aflição da vítima ou de seus parentes, consiste em descaracterizar e restringir os direitos da personalidade, uma vez que os danos extrapatrimoniais podem não ser necessariamente vinculados a esses sentimentos. Apenas exemplificando, a mera veiculação da imagem de uma pessoa, sem a sua concordância, por si só, já transgride esse direito da personalidade, independentemente de qualquer sofrimento. Na mesma direção, o abalo de crédito, mesmo que não cause maiores aflições ao ofendido, propicia uma reparação pelo dano causado”.

Corrobora com esta concepção atual de dano moral o desembargador Artur O. de Oliveira Deda[24] e o jurista italiano Eduardo Zannoni[25], o qual dispõe que:“O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito consistem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a teria interesse reconhecido judicialmente. P.ex.:se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiam, mas tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida”. 

Tal entendimento de que o dano moral não necessita, para a sua configuração, do pressuposto da ocorrência de dor ou aflições em geral foi, inclusive, concretizado no Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil[26].

O autor do enunciado, Felipe Teixeira Neto, destacou a tendência, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de o dano moral ser considerado como violação ao direito à dignidade humana. Juristas como Maria Celina Bodin de Moraes[27] e Sérgio Cavalieri Filho[28] são fortes expoentes nesta conceituação, que tem por consequência o entendimento de que toda circunstancia que atinja o ser humano em sua dignidade será automaticamente considerada como causadora de dano moral a ser reparado.

Contudo, conforme ensina Paulo Lôbo[29], a Dignidade da Pessoa Humana se concretiza com os Direitos da Personalidade. Por esta razão é que o dano moral surge a partir da transgressão a qualquer direito da personalidade.  Nas palavras de Rogério Donnini: “A cláusula geral da dignidade humana, na realidade, emana para as relações de Direito Civil e os direitos da personalidade exercem função primordial, mesmo porque, além da prevenção de danos à pessoa (art. 12 do CC), é a partir da violação desses direitos que surge o dever de repará-los, mediante a fixação de uma quantia indenizatória. Em outras palavras, o dano moral aparece a partir da transgressão a qualquer direito da personalidade”[30].

O mesmo jurista explica que:“A personalidade não é apenas um direito, mas um valor fundamental de todo o ordenamento jurídico, razão pela qual há uma necessidade constante de que a sua tutela seja imutável, pois não há um número exato de hipóteses de proteção”[31].

Ou seja, existe uma série aberta de direitos que ultrapassa os previstos no art. 5º da Constituição Federal e nos art. 11 a 21 do Código Civil, não sendo possível falar em dignidade humana sem a observância dos direitos da personalidade, pois é o cumprimento destes que garante aquela.

Portanto, tem-se que o conceito de dano moral abrange toda lesão extrapatrimonial que viole direitos da personalidade, e é a responsabilidade civil por este dano que garante a dignidade humana.

3. Responsabilidade Civil

3.1. Conceito de Responsabilidade Civil

O conceito de responsabilidade advém do preceito alterum laedere (a outrem não ofender) e do princípio neminem laedere (não lesar), o qual era apresentado no Digesto dentre uma das partes do Corpus Juris Civillis ou Código Justinianeu do Iperadorr Justiniano de 526 d. C..

Neste ponto, tem-se a clara distinção entre obrigação e responsabilidade: obrigação é o dever (a promessa referente ao ‘spondeo’), que – caso seja descumprido – origina a responsabilidade (‘respondere’), ou seja, o dever de reparar os danos causados. Há, portanto, um dever jurídico originário (que é a obrigação), e um dever jurídico sucessivo caracterizado pela responsabilidade de reparar os danos, caso haja descumprimento do dever originário.

A noção de responsabilidade abrange, portanto, a violação de um dever jurídico resultante em dano; e tem por escopo o intuito de ‘repor o lesado ao estado anterior, em que se encontraria caso o evento danoso não houvesse ocorrido. Não se deve, contudo, tomar com rigor excessivo a preocupação em distinguir certas expressões, tais como reposição, reintegração, recomposição, restauração, restituição, ressarcimento, reparação e indenização’[32].  O próprio termo indenizar (etimologicamente, tornar indene, isto é, íntegro, sem dano) que estritamente designa apenas a prestação do equivalente, é corretamente utilizado em sentido amplo, compreendendo também a reposição natural[33].

O aludido conceito é resumido por Cavalieri Filho[34]:“Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”.

3.2. Responsabilidade Civil Contratual e Responsabilidade Civil Extracontratual

O dever jurídico originário – que em caso de descumprimento e consequente dano, dá ensejo ao dever de indenizar – pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de um contrato ou, por outro lado, pode ter por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral de Direito, ou pela própria lei. 

Na segunda hipótese, o incumprimento ensejará a responsabilidade civil extracontratual (ou Aquiliana – regulada pelo art. 186 a 188 e 927 a 954 do CC); ao passo que, no primeiro caso, o descumprimento da obrigação acarretará a responsabilidade civil contratual (art. 389 e s. e 395 e s.) – que é a referida neste trabalho.

Ambas as hipótese são muito próximas, pois ‘tanto em um como em outro caso, o que se requer, em essência, para a configuração da responsabilidade são estas três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade, isto é, o nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos’[35].

Além disto, ‘tanto nos casos de responsabilidade contratual como nos de responsabilidade extracontratual a idéia central é a de não ofender ninguém, não prejudicar, não causar dano, não lesar, estampada na locução latina neminem laedere’[36].

Algumas codificações modernas, inclusive, tendem a aproximar as duas variantes da responsabilidade civil, submetendo a um regime uniforme os aspectos comuns a ambas. O código alemão e o português, por exemplo, incluíram uma série de disposições de caráter geral sobre a ‘obrigação de indenização’, ao lado das normas privativas da responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação e das regras especificamente aplicáveis aos atos ilícitos. Ficaram, assim, fora da regulamentação unitária apenas os aspectos específicos de cada uma das variantes da responsabilidade[37].

 O que diferenciam as hipóteses é, basicamente: (i) o ônus da prova, pois em caso de responsabilidade extracontratual, o autor da ação deve provar que o dano se deu por culpa do agente; ao passo que, em caso de responsabilidade contratual, basta a prova de descumprimento da avença (com exceção das excludentes da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), vez que a culpa, nesta hipótese, é presumida; (ii) a capacidade do agente causador do dano, que é bem mais restrita na responsabilidade contratual do que na extracontratual, vez que esta contempla menores e incapazes, enquanto que aquela apenas inclui os suscetíveis de celebrar convenções básicas;  e (iii) o prazo prescricional, que é de três anos para os casos de responsabilidade extracontratual (art. art. 206, §3º, V, CC), enquanto que a responsabilidade contratual prescreve em um (art. 206, II, §1º, CC) ou cinco anos (art. 206, I, §5º, CC), dependendo do caso concreto. 

3.3 Pressupostos da Responsabilidade Civil Contratual

Para que haja a configuração da responsabilidade civil contratual, são necessários os seguintes requisitos:

3.4. a. Ilícito contratual: inexecução de contrato válido

Em razão do princípio da obrigatoriedade (pacta sund servanda), uma vez celebrado contrato advindo da vontade livre dos contratantes e formado com a observância das normas jurídicas (incluindo aqui o principio da função social dos contratos), as partes permanecem vinculadas às cláusulas e adstritas à observância dos deveres especificados no pacto, bem como ao cumprimento dos deveres anexos. 

 ‘O contrato, todavia, não produzirá esses efeitos se for nulo, isto é, se padecer de algum vício de origem a afetar-lhe a validade, tal como a incapacidade absoluta de qualquer das partes, a impossibilidade do objeto, etc.’[38]. Ou seja, é necessário que o pacto seja válido.

Para que haja a responsabilidade contratual será necessário, ainda, o incumprimento do contrato, no todo ou em parte, configurando o inadimplemento parcial (mora) ou total – incluindo a violação positiva do contrato. Estas hipóteses, já tratadas em tópicos anteriores, concretizam a ocorrência do ilícito contratual.

3.4. b. Dano

Assim como a responsabilidade Aquiliana, a responsabilidade contratual exige a ocorrência de dano (moral ou material); afinal sem dano não haveria o que reparar. O pagamento de indenização por descumprimento contratual sem a presença do elemento dano, só é possível através da previsão contratual de cláusula penal – instituto tratado em item anterior.

3.4. c. Nexo de Causalidade 

O aludido dano, para que seja passível de responsabilidade contratual, deve ter sido configurado em razão do descumprimento do pacto válido. Ou seja, entre este e o dano é necessário que seja guardada relação de pertinência ou nexo de causalidade.

A falta do devedor, que descumpre o contrato e gera o dano, pode se dar de maneira intencional e voluntária ou não. Em outras palavras o descumprimento que causa dano não carece de dolo para a incidência da responsabilidade civil. Tanto o dolo, quanto a culpa ensejam a responsabilidade, exceto quando se tratar de incumprimento por culpa exclusiva da outra parte, caso fortuito ou força maior, que são hipóteses de excludente de responsabilidade. 

Por fim, vale destacar que mesmo quando não houver dolo ou culpa do devedor, há possibilidade de responsabilidade civil. Trata-se da responsabilização objetiva que incidirá nas hipóteses expressamente previstas por lei ou quando o dano provir de risco criado em razão da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (art. 927, CC).

4. Lesão extrapatrimonial em decorrência de descumprimento contratual

4.1. Aspectos Gerais e posições doutrinárias

Contrato é vocábulo de significação estritamente jurídica e rico de conteúdo, pois se refere ao acordo de vontades, ao instrumento assinado pelas partes, ao campo normativo disciplinador das diferentes espécies e, ainda, ao departamento da ciência jurídica que estuda os princípios básicos atinentes à matéria. Em sua origem latina, a palavra contractus, de contrahere, significava relação duradoura[39].

Hans Kelsen atribuía ao vocábulo contrato duplo sentido: o de ato celebrado partes e o de norma. Refere-se, destarte, tanto ao acordo de vontades quanto ao regulamento estabelecido pelas partes. A primeira acepção corresponde ao negócio jurídico, enquanto a segunda, aos direitos e obrigações convencionados[40].

O contrato seria, basicamente, um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes assumem deveres e adquirem direitos. Estas obrigações, nos dizeres de Agostinho Alvim, devem ser fielmente executadas[41].

De fato, quando um contrato é celebrado conforme a livre vontade dos contratantes, com boa-fé, e em observância ao principio da função social dos contratos e às demais normas jurídicas, as partes fica obrigadas a cumprirem exatamente o que pactuaram, em razão da força obrigatória dos contratos (princípio pacta sund servanda). E é isto que se espera: o cumprimento.

Ocorre, entretanto, o inadimplemento em muitas vezes. E, em razão deste, diversas ações judiciais são movidas em busca da reparação dos danos: que podem ser materiais e/ou morais.

A configuração de danos de natureza extrapatrimonial em decorrência de incumprimento contratual é aceita por grande parte da doutrina nacional. Contudo, nota-se uma intensa resistência do Judiciário em efetivamente impor a reparação destes danos sob o argumento de que “mero aborrecimento não gera dano moral”. Nessa seara, Mauro Ferrandin[42] esclarece que apesar de parecer claro não existirem motivos para resistir à idéia de dano moral contratual, a questão não é simples, nem unânime; bastando uma análise do cenário nacional para demonstrar a instabilidade do instituto.

Sob o início da vigência do Código Civil de 2002, no ano de 2004, Xavier Leonardo[43] dispôs sobre o entendimento comum, até certo ponto, adotado pela jurisprudência do STJ de não haver responsabilidade indenizatória referente a danos morais provenientes de relação contratual, pois o dever de indenizar na responsabilidade contratual estaria estrito àquilo que o credor “efetivamente perdeu” ou “razoavelmente deixou de lucrar” (expressões estas dispostas no art. 402 do Código Civil Brasileiro).

O jurista português Rui Pereira[44], todavia, explica que não existem razões para negar a admissibilidade de reparação de danos não patrimoniais derivados de inadimplemento contratual, pois existem interesses extrapatrimoniais relevantes em diversos vínculos obrigacionais.

No mesmo sentido, o italiano Angel Critóbal Montes, sustenta que se há o dever de ressarcimento referente a dano moral causado a outrem, não haveria porquê esta reparabilidade de dano moral não contemplar incumprimento advindo de prévia relação obrigacional.

Apesar de estes posicionamentos terem sido exarados, respectivamente, sob a análise do ordenamento jurídico português e italiano, diversos doutrinadores brasileiros têm a mesma concepção quando analisam o sistema jurídico pátrio. Rui Stoco é um deles.

Segundo o autor[45], a responsabilidade por atos danos é una – seja contratual ou extracontratual, e tem como consequência o dever de reparação do dano moral e/ou patrimonial causado.

André Fernando Reusing Namorato[46] também adota este entendimento e esclarece que não há como afastar a responsabilidade por danos morais advindos do não cumprimento do contrato.

Sidney Hartung Buarque[47] sustenta, também, a possibilidade de responsabilização civil por dano moral decorrente de inadimplemento contratual; contudo, o jurista observa que há a necessidade de análise casuística para verificar tal responsabilização, não bastando apenas o inadimplemento em si para configurar dano moral.

Rogério Donnini[48] apresenta o mesmo entendimento e explica que o pouco tempo de espera em agências bancárias, a interrupção de serviço telefônico, dentre outras situações, não devem ser consideradas lesões. Todavia, transtornos reiterados, se levado em conta o tempo perdido, por mero descaso, falta de interesse na melhoria de serviços ou ausência de investimento que garantiria celeridade na atividade empresarial ou estatal, podem configurar lesões passíveis de responsabilização civil.  

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o jurista argentino Ramón Daniel Pizarro[49] concorda que muitas vezes o descumprimento obrigacional não gera danos morais. O autor destaca, contudo, que esta realidade não pode projetar uma regra de interpretação restritiva, marcando uma distinção abrupta entre as órbitas da responsabilidade civil.

4.2. Breve análise Jurisprudencial

 Diversas decisões judiciais expõem que “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais[50]. Em geral, decide-se que a regra é de que o inadimplemento contratual não dá margem ao dano moral, pois este “pressupõe ofensa anormal à personalidade[51]. É comum, ainda, verificar julgados afirmando que “o mero aborrecimento, transtorno ou dissabor não gera dano moral”[52].

A questão que se coloca diante destes julgados é: o que se configura como ‘mero aborrecimento transtorno ou dissabor’? O que seria considerado uma ‘ofensa anormal à personalidade’?

Rogério Donnini, citando definições do dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, esclarece que:

“Dissabor significa ‘sentimento de tristeza e infelicidade causado por problemas, perdas, etc.; aflição, desgosto, mágoa’. A palavra transtorno, do latim trans (através) + tornare (fazer dar voltas), significa alterar a ordem, perturbar, contratempo, alterar a razão. Aborrecimento, por sua vez, do latim abhorrere, possui a acepção de causar ou sofrer desgosto, entediar, desagradar”[53].

Resta evidente que o conceito dos termos aborrecimento, transtorno ou dissabor é vago e extremamente subjetivo, assim como a expressão ‘ofensa anormal à personalidade’. O resultado destas conceituações inseridas em uma camada de zona de penumbra são decisões judiciais das mais diversas possíveis, caracterizando uma verdadeira insegurança jurídica.

Tal conclusão pode ser feita mediante uma simples análise dos julgados do país. A título de exemplo, tem-se que: o Tribunal de Justiça de São Paulo não assentiu com reparação por danos morais em caso de descumprimento contratual efetivado por companhia de seguro que negou indevidamente cobertura e, com isso, causou ao segurado a ausência de seu veículo automotor pelo período de três meses. Segundo a corte, o fato de o segurado ter ficado três meses sem carro configura ‘mero aborrecimento’[54].

Este mesmo Tribunal de Justiça (a mesma câmara e o mesmo relator) condenou uma empresa à reparação de danos morais gerados a partir de atraso na entrega de cama que daria suporte a colchão. O valor arbitrado foi de R$ 1.448,00[55].

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, entendeu que o atraso na entrega de imóvel por um mês, seguido de entrega diversa do que contratado é mero aborrecimento[56]

Ou seja, ficar sem carro por três meses ou sem o imóvel devido por um mês é mero dissabor, porém, ficar sem apoio para o colchão por um mês gera dano moral.

Em outra decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a locação de imóvel comercial frustrada por comportamento do locador gera dano moral compatível com quantum indenizatório arbitrado na monta de R$ 10.000,00[57]. Contudo, em situação análoga, tratando de imóvel residencial em que a locação também foi frustrada por comportamento do locador, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “ [58].

Por fim, tratando-se de caso de descumprimento contratual quanto ao fornecimento de serviço de telefonia, televisão e internet, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que cabe reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00[59]; enquanto que o Tribunal de Justiça de São Paulo exarou decisão afirmando que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade[60].

 A conclusão diante destes julgados é a de que não há como classificar o que venha a ser um “mero aborrecimento”. Neste ponto, é que se faz mister destacar novamente a definição de dano moral como sendo toda lesão que viole direitos da personalidade. A responsabilidade civil não pode estar adstrita a valores subjetivos. É necessário que haja uma visão técnica.

A questão não é classificar as consequências do inadimplemento em aborrecimento, dor, grande aflição na alma, etc.. A análise deve deitar-se sobre os direitos da personalidade. Uma vez desrespeitados, há dano moral. E, portanto, deve haver a responsabilidade civil por indenizar.

4.3 Dano moral por incumprimento contratual na legislação estrangeira

Em legislações alienígenas é possível encontrar três espécies de previsão legal em relação ao dano moral. A primeira refere-se aos códigos que restringem a reparação por danos morais aos casos expressamente previstos em lei, não havendo previsão quanto a reparação por dano moral advindo de descumprimento contratual. Trata-se de legislações concernentes à Alemanha e Itália[61].

Em seguida, é possível ressaltar as legislações que admitem implicitamente a reparação do dano moral por inadimplemento contratual. É o caso das normas da Espanha, do Chile, de Portugal, da Suíça, da França dentre outros países[62]

Nestes países, conforme explica o jurista chinelo Rutherford Parentti[63], “a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm superado a discussão em torno da procedência da reparação do dano moral por incumprimento contratual, ocasionando a partir disto um giro interpretativo que resulta em uma concepção cada vez mais ampla do conceito de dano moral”[64].

Por fim, destaca-se a terceira inteligência legislativa, que prevê expressamente a possibilidade de condenação em reparação por danos morais advindos de inadimplemento contratual. Os países que contemplam esta normativa são Quebec, Peru e Argentina.

O código civil de Quebec contém no bojo de seu artigo 1607 a previsão de que ‘o credor tem direito a indenização por danos corporais, materiais ou morais que são consequência direta e imediata de inadimplência do devedor’[65]. No Peru, o Código Civil[66] quando trata de descumprimento contratual expõe que o dano moral, quando configurado, também é suscetível de ressarcimento. A Argentina, por sua vez, admite, conforme seu Código Civil[67], a responsabilidade contratual referente a reparação de dano moral causado.  

5. Conclusão

Pretendeu-se demonstrar com este trabalho que a responsabilidade civil por danos morais advindos de inadimplemento contratual é tema que deve ser minuciosamente analisado e que dificilmente se esgota.

Apesar de a possibilidade deste tipo de dano em sede de descumprimento contratual ter sido mais aceita nos últimos anos, sob a égide da constituição cidadã, constitucionalização dos direitos civil e promulgação do código civil de 2002, ainda há muito para evoluir.

Infelizmente, o que se tem notado é uma visão limitadora a cerca dos danos morais. Esta limitação acaba por atingir os danos decorrentes de inadimplementos e, mais do que isso, acaba por ferir direitos da personalidade.

Sem a observância dos direitos da personalidade não há como se tutelar a dignidade da pessoa humana. Portanto, a restrição do conceito de dano moral – afastando a incidência deste em hipótese de descumprimento contratual – atinge pontualmente o valor máximo da Carta Magna deste país.

É evidente, contudo, que não são todos os incumprimentos contratuais que resultam em dano moral. Apenas aqueles inadimplementos que maculares direitos da personalidade é que terão este condão e deverão ocasionar a responsabilidade pela reparação, não afasta-se, portanto, a necessidade de análise casuística.

 

Referências
AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980.
ALVIM, Arruda. Comentários ao Código Civil brasileiro, Livro Introdutório ao Direito das Coisas e o Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. XI, tomo I, 2009.
AMARAL, Francisco. O dano à pessoa no direito civil brasileiro. Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro, n. 1, p. 13-46, jul. 1982.
ANDERSON, Perry. As origens da pós-modernidade. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. Revista Forense, vol. 375, set-out. 2004.
ARAI. Rubens Hideo. Cláusula Penal in Obrigações, coord. Renan Lotufo e Giovanni Ettore Nanni. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2011.
ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11. Ed. ver. São Paulo: Malheiros. 2010.
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. O direito pós-moderno e a codificação. Revista de Direito do Consumidor, n. 33.
BRAZ, Alex Trevisan.  Dano Moral por inadimplemento contratual. São Paulo: Almedina, 2016.
BRITO, Alexis Augusto Couto de. Princípios e topoi: a abordagem do sistema e da tópica na ciência do direito. In: LOTUFO, Renan (Coord.). Sistema e tópica na interpretação do ordenamento. Barueri: Manole, 2006.
BRUGI, Biagio. Istituzioni di diritto civile italiano. 4ª ed. Milano: Società Editrice Libraria, 1905.
BUARQUE, Sidney Hartung. Da demanda por dano moral na inexecução das obrigações. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
CAHALI, Yussef Said. Verbete Dano in Direito Civil, Enciclopédia Saraiva de Direito – vol. 22, coord. Limongi França, São Paulo: Ed. Saraiva, 1979.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015.
CAVALIERI FILHO Sérgio. Programa de responsabilidade Civil. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 428.
COUTO E SILVA, Clóvis do. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976.
DEDA. Artur O. de Oliveira.,  Dano Moral – Reparação in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, 2005.
DEMOGUE, René. Traité des obligations en general. v. 4, Paris: Librairie Athur Rousseau, 1928.
DÍEZ-PICAZO, Luis e GULLÓN, Antonio. Sistema de Derecho Civil – vol. 2, 9ª ed., Madrid: Tecnos, 2001.
DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: Responsabilidade Civil, 28ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2015.
DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo, 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
DONNINI, Rogério; NERY, Rosa Maria de Andrade (coord.). Responsabilidade civil, Estudos em homenagem ao Professor Rui Geraldo Camargo Viana, São Paulo: Saraiva, 2009.
FERRANDIN, Mauro. Dano moral contratual. Jurisprudência Catarinense, ano XXXII, no 110, 1º trimestre 2006.
GABBA, Carlo Francesco. Dizionario pratico di diritto privato, fondato da Scialoja, Milano: diretto da Bonfante, 1952.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. V. 4: responsabilidade civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais , 1998.
LAFAILLE, Hector. Derecho civil, Tratado de las obligaciones, tomo I, Buenos Aires: Ediar, 1947.
LEAL, Adisson. Violação positiva dos contrato in Responsabilidade civil e inadimplemento no direito brasileiro, coord. Fátima Nancy Andrighi. São Paulo: Atlas, 2014.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual: primeiras anotações em face do novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, no 19, jul.-set. 2004.
LÔBO, Paulo. Direito Civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
LUKACS, John. O fim de uma era. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005. Título Original: At the end of na age.
MARINO, Francisco Paula de Crescenzo. Perdas e Danos in Obrigações, coord. Renan Lotufo e Giovanni Ettore Nanni. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2011.
MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo código civil: do inadimplemento das obrigações. São Paulo: Forense, 2003.
MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil, Coimbra: Almedina, 2011, p. 602.
MINOZZI. Alfredo. Studio sul Danno Non Patrimoniale: Dano Morale, 3ª Ed., Milano: Società Editrice Libraria, 1917.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, vol. 2: obrigações, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NAMORATO, André Fernando Reusing. Inadimplemento do contrato e dano moral. In: Responsabilidade civil, coor. Luiz Fernando do Vale de Almeira Guilherme. São Paulo: Rideel, 2011.
PAGE, Henri de. Traité élémentaire de droit civil belge, 2ªed., Bruxelles, v. 2.
PEREIRA, Rui Soares. A responsabilidade por danos não patrimoniais do incumprimento das obrigações no direito civil português. Coimbra: Ed. Coimbra, 2009.
PIZARRO, Ramón Daniel. Danõ moral. Prevención. Reparación. Punición. Buenos Aires: Hammurabi, 2000.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. t. XXVI, 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971.
REALE. Miguel. Visão Geral do Novo Código Civil. Revista EMERJ – on-line, Edição especial parte 1.
RUTHERFORD PARENTTI, Romy Grace. LA REPARACIÓN DEL DAÑO MORAL DERIVADO DEL INCUMPLIMIENTO CONTRACTUAL: TENDENCIA EN LA RECIENTE JURISPRUDENCIA NACIONAL Y ESPAÑOLA. Rev. chil. derecho,  Santiago ,  v. 40, n. 2, p. 669-689, agosto  2013 .   Disponível em <http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-34372013000200012&lng=es&nrm=iso>. Acesso em  20 de maio  2016.  http://dx.doi.org/10.4067/S0718-34372013000200012.
SAVATIER, René. Traité de La Responsabilité Civile en Droit Français.Tome I. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1939.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das Obrigações. São Paulo: RT, 2006.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Doutrina e jurisprudência. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra: Ed. Coimbra, 1997.
TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos contratos em geral. 3ª ed., Lisboa: Manuais da faculdade de direito de Lisboa, 1965.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 79, n. 662, dez. 1990.
TRUJILLO, Rafael Durãn, Nociones de responsabilidade civil. Bogotá: Ed. Temis, 1957.
ZANNONI. Eduardo. El dano em la responsabilidad civil. Buenos Aires: Ed. Astrea, 1982.
Sites:
<http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf> , p. 5. Acesso em 30 de abril de 2016.
<http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/v-jornada- direitocivil/VJornadadireitocivil2012.pdf/at_download/file>. Acesso em 20 de maio de 2016.
<http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-34372013000200012&lng=es&nrm=iso>. Acesso em  20 de maio  2016.
<www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0540.rtf> . Acesso em 17 de junho de 2016.
 
Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 28ºed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 274.

[2]MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo código civil: do inadimplemento das obrigações. São Paulo: Forense, 2003, p. 82.

[3] LEAL, Adisson. Violação positiva dos contrato in Responsabilidade civil e inadimplemento no direito brasileiro, coord. Fátima Nancy Andrighi. São Paulo: Atlas, 2014, p. 8.

[4] SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das Obrigações. São Paulo: RT, 2006, p. 42.

[5] Art. 394: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

[6] No âmbito do Direito Português, Menezes Cordeiro esclarece: “Deve considerar-se como integrando hipóteses de violação positiva do contrato os casos de cumprimento defeituoso da prestação principal, de incumprimento ou impossibilitação de prestações secundárias e de violação e deveres acessórios” (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil, Coimbra: Almedina, 2011, p. 602).

[8] CAHALI, Yussef Said. Verbete Dano in Direito Civil, Enciclopédia Saraiva de Direito – vol. 22, coord. Limongi França, São Paulo: Ed. Saraiva, 1979, p. 205.

[9] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, vol. 2: obrigações, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 459.

[10] MARINO, Francisco Paula de Crescenzo. Perdas e Danos in Obrigações, coord. Renan Lotufo e Giovanni Ettore Nanni. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2011, p. 654.

[11] Hipótese dos chamados danos in res ipsa.

[12] MINOZZI. Alfredo. Studio sul Danno Non Patrimoniale: Dano Morale, 3ª Ed., Milano: Società Editrice Libraria, 1917, P. 41 : “il dolore, lo spavento, l’emozione, l’onta, lo strazio físico o morale, in generale una dolorosa sensazione provata dalla persona, atribuendo ala parola dolore il più largo significato”.

[13] SAVATIER, René. Traité de La Responsabilité Civile en Droit Français.Tome I. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1939, p. 11, livre tradução.

[14] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.

[15] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 157.

[16] TRUJILLO, Rafael Durãn, Nociones de responsabilidade civil. Bogotá: Ed. Temis, 1957, p. 82.

[17] PAGE, Henri de. Traité élémentaire de droit civil belge, 2ªed., Bruxelles, v. 2, p. 951.

[18] BRUGI, Biagio. Istituzioni di diritto civile italiano. 4ª ed. Milano: Società Editrice Libraria, 1905, p. 570 e 571

[19]GABBA, Carlo Francesco. Dizionario pratico di diritto privato, fondato da Scialoja, Milano: diretto da Bonfante, 1952, p. 543.

[20] LAFAILLE, Hector. Derecho civil, Tratado de las obligaciones, tomo I, Buenos Aires: Ediar, 1947, p. 288.

[21] DEMOGUE, René. Traité des obligations en general. v. 4, Paris: Librairie Athur Rousseau, 1928, p. 403.

[22] ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. Revista Forense, vol. 375, set-out. 2004, p. 16.

[23] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2015, p. 155.

[24] DEDA. Artur O. de Oliveira.,  Dano Moral – Reparação in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, 2005, p.290 – 292.

[25] ZANNONI. Eduardo. El dano em la responsabilidad civil. Buenos Aires: Ed. Astrea, 1982, p. 234 – 235.

[26]445: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/v-jornada-direitocivil/VJornadadireitocivil2012.pdf/at_download/file>  acesso em 20.05.2016.

[27] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 181-188.

[28] CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 132-133.

[29] LÔBO, Paulo. Direito Civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 137.

[30] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2015, p. 154.

[31] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2015, p. 156.

[32] MARINO, Francisco Paula de Crescenzo. Perdas e Danos in Obrigações, coord. Renan Lotufo e Giovanni Ettore Nanni. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2011, p. 657 – 658.

[33] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. t. XXVI, 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 26.

[34] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade civil. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 16.

[35] AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 124.

[36] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo. 3ªed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 58.

[37] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. V. 4: responsabilidade civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 46.

[38] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade civil. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 376.

[39] TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos contratos em geral. 3ª ed., Lisboa: Manuais da faculdade de direito de Lisboa, 1965, p. 35.

[40] DÍEZ-PICAZO, Luis e GULLÓN, Antonio. Sistema de Derecho Civil – vol. 2, 9ª ed., Madrid: Tecnos, 2001, p. 29.

[41] ALVIM, Agostinho, Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: saraiva, 1949, p. 13.

[42] FERRANDIN, Mauro. Dano moral contratual. Jurisprudência Catarinense, ano XXXII, no 110, 1º trimestre 2006, p. 194.

[43] LEONARDO, Rodrigo Xavier. Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual: primeiras anotações em face do novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, no 19, jul.-set. 2004, p. 397-398.

[44] PEREIRA, Rui Soares. A responsabilidade por danos não patrimoniais do incumprimento das obrigações no direito civil português. Coimbra: Ed. Coimbra, 2009, p. 332.

[45] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Doutrina e jurisprudência. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 20007, p. 1678-1679.

[46] NAMORATO, André Fernando Reusing. Inadimplemento do contrato e dano moral. In: Responsabilidade civil, coor. Luiz Fernando do Vale de Almeira Guilherme. São Paulo: Rideel, 2011, p. 18.

[47] BUARQUE, Sidney Hartung. Da demanda por dano moral na inexecução das obrigações. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 154.

[48] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2015, p. 145-146.

[49] PIZARRO, Ramón Daniel. Danõ moral. Prevención. Reparación. Punición. Buenos Aires: Hammurabi, 2000, p. 144.

[50] REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010.

[51] AgRg no REsp 1132821, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 29/03/2010.

[52] STJ – EDcl no AREsp: 626695 SP 2014/0302285-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015,  T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015

[53] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2015, p. 145.

[54]Seguro de veículo. Indenização por danos materiais e morais. Negativa da seguradora de cobertura total das peças avariadas. Procedência parcial da ação decretada em 1º Grau. 1. O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes da Jurisprudência. 2. Meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais; (TJ-SP – APL: 00058858220118260010 SP 0005885-82.2011.8.26.0010, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 12/12/2013,  25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2013)

[55] Bem móvel. Compra e venda. Não observância do prazo de entrega. Inadimplemento contratual. Danos morais. 1. O valor da indenização por danos morais deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e representar quantia que sirva de compensação à vítima e punição ao agente, sem configurar enriquecimento ilícito. 2. Os critérios a serem observados na fixação do quantum devem ser sopesados e analisados de forma conjunta, não se justificando a prevalência de apenas um deles. Poderio econômico vultoso do agente que não justifica, por si só, majoração da indenização fixada. 3. Negaram provimento ao recurso.
(TJ-SP – APL: 10002328220148260073 SP 1000232-82.2014.8.26.0073, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 16/04/2015,  25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2015)

[56] INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Trata-se de ação onde postulou o autor indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de casa pré-fabricada. 2. Sentença em sentido contrário ao entendimento dominante desta Turma o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais, sendo necessário comprovar violação aos direitos da personalidade do autor. 3. Entretanto, vez que somente a autora recorreu, são mantidos os danos morais, sob pena de "reformatio in pejus". 4. Quanto à majoração dos danos morais deve ser a sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS – Recurso Cível: 71005291885 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 25/06/2015,  Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015)

[57] RECURSO – APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Locação comercial e cessão de direito de uso. Descumprimento contratual. Locadora que não imitiu a locatária na posse do imóvel. Estabelecimento comercial ("shopping center") que teve suas obras interrompidas. Requerida, outrossim, que expressamente admite a inadimplência, e concorda com a rescisão dos contratos e devolução dos valores antecipadamente quitados. 2. Rescisão bem determinada. Devolução do valor pago a título de adiantamento. Regularidade. Multa contratual, outrossim, devida no patamar avençado (equivalente a três alugueres). 3. Perdas e danos. Valor que não se presume, constituindo sua comprovação pressuposto da obrigação de indenizar. Ademais, a multa contratual já inclui compensação pelos prejuízos suportados em virtude do inadimplemento contratual. 4. Danos morais. Montante arbitrado pelo eminente Magistrado sentenciante (R$ 10.000,00 – dez mil reais), que não comporta majoração. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP – APL: 00006228920118260650 SP 0000622-89.2011.8.26.0650, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/11/2015,  25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015).

[58] LOCAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Preliminar de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado do pedido. Não ocorrência. Conjunto de provas suficiente a arrimar segura decisão judicial. Locador não permitiu o uso pacífico do imóvel locado. Obrigação que lhe competia. Art. 22, II, da Lei nº 8.245/91. Rescisão antecipada do contrato por culpa do locador. Devida a devolução do valor do depósito. Incidência de multa pelo inadimplemento contratual. Danos morais. Indenização. Descabimento, dado que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00028755120118260003 SP 0002875-51.2011.8.26.0003, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/01/2016,  25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2016)

[59] VOTO RECURSO DA AUTORA. TV A CABO E INTERNET. COBRANÇA DE FATURAS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. Contrato de prestação de serviço de internet e TV a cabo, firmado entre as partes em 10/10/2012. Alegação da autora de que o serviço de internet nunca foi instalado e o serviço de TV a cabo só funcionou durante 15 dias. Reclamações junto à Ré não atendidas (protocolos informados). Enviou de faturas mensais cobrando pelos serviços não prestados. Requereu a autora: desconstituição de qualquer débito junto à ré relativo ao serviço não prestado; que a ré se abstenha de negativar seu nome ; indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A ré sustenta incompetência do JEC por necessidade de perícia; inadimplemento da autora; serviço prestado a contento; inexistência de dano moral. Sentença às f. 43/46, que julgou improcedente o pedido, considerando inadimplemento da autora. Recurso da autora repisando as alegações iniciais de falta de prestação do serviço e cobrança indevida pugnando pela reforma da sentença. È o relatório. Sentença que merece reforma vez que se trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da ré que não provou a prestação adequada do serviço, muito menos a legitimidade da cobrança e a inexistência de falhas (Art. 14, § 3º, I do CDC). Ônus que lhe incumbia (Art. 6º, inciso VIII do CDC c/c art. 333, II do CPC). Há verossimilhança nas alegações da Autora/Recorrente, com base nos números de protocolos informados à fl.05, comprovando a inexistência do serviço, de igual modo a cobrança indevida a fls. 21/25. Cobrança que se mostra indevida. Falha caracterizada. Inadimplemento contratual que ultrapassou a normalidade dando ensejo a transtornos e angústias que foram aptos a acarretar lesão de ordem moral. Autora/Recorrente que muito diligenciou junto à Ré/Recorrente, sem obter solução para o problema. Arbitramento no valor de R$ 2.000,00 que se afigura justo, capaz de atender ao caráter pedagógico/punitivo/compensatório. Pelo exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de lhe dar parcial provimento para CONDENAR a ré/recorrida a: 1. Rescindir o contrato (47359 – fls. 12/19) de prestação de serviço de TV a cabo e internet, bem como a cancelar toda a qualquer cobrança dele originada desde novembro de 2012 e se abster de lançar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); 2. A pagar R$2.000,00 (dois mil reais) à recorrente a título de danos morais. Sem ônus de sucumbência ante o êxito do recurso. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2013. TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA Juíza Relatora (TJ-RJ – RI: 00096626220138190087 RJ 0009662-62.2013.8.19.0087, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2013 12:50)

[60] Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais. 1. Cabe à prestadora demonstrar a efetiva utilização do serviço pelo consumidor para justificar a cobrança respectiva. Inversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Simples aborrecimentos e contratempos, em razão da deficiência de um serviço não essencial, não podem ser alçados à guisa de dano moral. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade". 3. O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes da Jurisprudência. 4. Com a rejeição do pleito do autor de indenização por danos morais, a sucumbência se anunciou recíproca, sendo de rigor a repartição das despesas processuais entre as partes, arcando cada qual com as despesas de advogado que constituiu, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 5. Deram parcial provimento ao recurso.
(TJ-SP – APL: 00022154920138260565 SP 0002215-49.2013.8.26.0565, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/06/2015,  25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2015)

[61] PIZARRO, Ramón Daniel. Danõ moral. Prevención. Reparación. Punición. Buenos Aires: Hammurabi, 2000, p. 149.

[62] PIZARRO, Ramón Daniel. Danõ moral. Prevención. Reparación. Punición. Buenos Aires: Hammurabi, 2000, p. 150.

[63] RUTHERFORD PARENTTI, Romy Grace. LA REPARACIÓN DEL DAÑO MORAL DERIVADO DEL INCUMPLIMIENTO CONTRACTUAL: TENDENCIA EN LA RECIENTE JURISPRUDENCIA NACIONAL Y ESPAÑOLA. Rev. chil. derecho,  Santiago ,  v. 40, n. 2, p. 669-689, agosto  2013 .   Disponible en <http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-34372013000200012&lng=es&nrm=iso>. accedido en  20  mayo  2016.  http://dx.doi.org/10.4067/S0718-34372013000200012. p. 679.

[64]  Espanha: Tribunal Supremo, 9 de mayo de 1984, RJ 2403/1984; 13 de diciembre de 1984, RJ 6111/1984, 3 de mayo de 2006, RJ 4070/2006. 31 de mayo de 2000, RJ 5089/2000  – Las sentencias citadas han sido seleccionadas de la base de jurisprudencia que se encuentra en el sitio web ofi cial del Poder Judicial español (www.poderjudicial.es), especialmente de la Sala Civil del Tribunal Supremo de ese país. No se trata de una búsqueda exhaustiva que pretenda un análisis acabado del tema, cuestión que excede las limitaciones de este trabajo, sino que a título ejemplar para permitir marcar cierta línea en el desarrollo de la doctrina de dicho Tribunal.
Chile: Corte Suprema, 30 de marzo de 2012, N° de Ingreso 2560-2011; Corte Suprema, 25 de marzo de 2008, N° de Ingreso 4.931-2006; 25 de septiembre de 2008, N° de Ingreso 59-2007; 29 de octubre de 2008, N° de Ingreso 4.727-2007; 7 de enero de 2009, N° de Ingreso 5.814-2007; 26 de enero de 2009, N° de Ingreso 5.329-2007; 7 de septiembre de 2009, N° de Ingreso 1.879-2008; 5 de octubre de 2009, N° de Ingreso 1.922-2008; 26 de octubre de 2009, N° de Ingreso 1.722-2008; 13 de marzo de 2007, N° de Ingreso 7.118-2007; 11 de abril de 2007, N° de Ingreso 3.291-2005, 25 de mayo de 2010, N° de Ingreso 5.849- 2008; 4 de abril de 2011, N° de Ingreso 7.270-2009; 19 de octubre de 2010, N° de Ingreso 7.076-2010.
Portugual: “Embora estejamos no domínio da responsabilidade contratual, é entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os danos não patrimoniais são ressarcíveis no âmbito de tal responsabilidade, uma vez que o disposto no no1 do art. 496o é aplicável a toda responsabilidade civil, incluindo portanto, também a responsabilidade contratual (Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 4001/04, relator Monteiro Casimiro, data do acórdão 19.04.2005).

[65] 1607. “The creditor is entitled to damages for bodily, moral or material injury which is an immediate and direct consequence of the debtor’s default”.

[66] Artículo 1322.- ”El daño moral, cuando él se hubiera irrogado, también es susceptible de resarcimiento”.

[67] Art. 522: ‘En los casos de indemnización por responsabilidad contractual el juez podrá condenar al responsable a la reparación del agravio moral que hubiere causado, de acuerdocon la índole del hecho generador de La responsabilidade y circunstancias del caso.”


Informações Sobre o Autor

Ana Carolina Nilce Barreira Candia

Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharel em Direito pela mesma instituição. Advogada