*Por Cláudia Abdul Ahad Securato
Há muitos anos, o Brasil enfrenta grande insegurança jurídica no que diz respeito ao índice de correção monetária para atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais trabalhistas, sendo que a polêmica transita entre IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e TR (Taxa Referencial). É uma discussão muito importante na esfera trabalhista, em especial para empresas que precisam provisionar valores referentes às discussões nas Reclamações.
Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD” contida no artigo 39 da Lei 8177/1991 e, assim, definiu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Em 20 de março de 2017, o Pleno do TST atribuiu efeito modificativo aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade da TR, e passou a fixar a aplicação do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015. Segundo o entendimento do TST, a TR deveria ser utilizada como índice de correção monetária até 24 de março de 2015 e, a partir de 25 de março de 2015, deveria ser substituída pelo IPCA-E.
Em 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista acresceu à CLT, o § 7º, do artigo 879 e ao contrário do TST, dispôs que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela TR.
Portanto, a partir do dia de 11 de novembro de 2017 instaurou-se ainda mais insegurança jurídica, e não há unanimidade na aplicação dos referidos índices, já que diversos juízes e turmas continuam aplicando o IPCA-E, pois, entendem pela inconstitucionalidade do art. 879, § 7º da CLT, e outros julgadores aplicam a TR.
Isso pois, aqueles que aplicam o IPCA-E afirmam que a TR não atualiza os créditos trabalhistas pelo valor real, estando muito aquém de outros índices de correção monetária.
Diante desse cenário, é importante destacarmos que a Medida Provisória 905/2019 (“MP”), publicada em 11 de novembro de 2019, instituiu novas formas de juros e correção monetária. A sua validade, por enquanto, não é definitiva. Enquanto não for votada pelo Congresso Nacional, continua vigente até o dia 20/04/2020, produzindo todos os efeitos legais durante esse período, e, caso seja rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada, deixará de produzir efeitos.
Dentre as alterações da CLT, caso a MP seja aprovada, será aplicado o IPCA-E às condenações desde a sentença condenatória até o pagamento do processo. Atualmente inicia-se o cômputo da correção monetária na distribuição da ação. Ainda, se aprovada, os juros serão iguais aos da aplicação do dinheiro na poupança e não mais de 1% ao mês, como é atualmente.
Importante ressaltar que, apesar da MP ainda não ter sido convertida em Lei, já existem decisões na Justiça do Trabalho que entenderam pela aplicação do IPCA-E, por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença e juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, conforme redação da MP.
Com a MP, os juros não seriam mais fixos, e sim, variáveis, com base no índice aplicado à caderneta de poupança.
A título exemplificativo, segue abaixo ilustração que elucida a diferença expressiva no valor final da ação trabalhista nos possíveis cenários de correção monetária existentes, se esta for corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E ou pelo índice TR, levando em consideração condenação na Justiça do Trabalho no valor de R$ 120.262,74:
*no valor da condenação já está aplicado juros de 1% ao mês;
**cálculos estão atualizados até 03/2020
***elaboração de cálculos mês a mês
Ainda, a título exemplificativo, segue abaixo ilustração da diferença dos juros se aplicados de 1% ao mês ou conforme caderneta de poupança, nos termos da MP, considerando uma condenação na Justiça do Trabalho no valor de R$ 75.164,21.
*cálculo de condenação em RT no período de 03/2015 a 03/2020 (5 anos);
**não foi aplicada correção monetária, só juros;
***elaboração de cálculos mês a mês
Portanto, diante dessas ilustrações, é possível concluir que muito mais impactante do que o índice de correção monetária para atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais trabalhistas é a aplicação dos juros. Isso pois, caso a MP seja convertida em Lei e não haja alteração nesse ponto, a aplicação de juros conforme a caderneta de poupança resulta em um valor total de juros 50% menor, do que se aplicados juros de 1% ao mês.
Sendo assim, deve-se continuar atentos aos próximos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, bem como na aprovação ou não da MP 905/2019, na esperança de que haja uma consolidação jurídica sobre qual o índice de correção monetária a ser aplicado na Justiça do Trabalho, bem como se haverá alterações quanto aos juros. A aplicação de cada qual dos índices mencionados e das diferentes modalidades de aplicação de juros, tem consequências significativas no quantum final da reclamação trabalhista, principalmente com relação ao provisionamento das empresas rés no que tange às suas carteiras de processos trabalhistas.
*Sócia do escritório OLIVEIRA, VALE, SECURATO & ABDUL AHAD ADVOGADOS