Ineficácia da Punição da Violência Física e Psicológica Contra a Mulher no Brasil

Jannyele de Oliveira Lima [1]

Samila  Marques Leão[2]

Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA

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RESUMO: A violência psicológica contra a mulher caracteriza-se por qualquer conduta que lese o seu emocional, através de insultos, ameaças, perseguições, manipulações, chantagens emocionais, diminuição de autoestima, dentre outros, ou seja, tudo aquilo que for usado para lhe causar um dano, é notório frisar que a punição da mesma vem a estar prevista na Lei 11.340/2006, no seu artigo 7º, II, denominada como Lei Maria da Penha. O tema central do referente artigo vem a ser a ineficácia da punição da violência psicológica contra a mulher e o poder de contribuição para o aumento da violência física, podendo destacar então como objetivo geral deste trabalho a discussão do grande motivo da ineficácia da punição de tal conduta, visto que há uma omissão na aplicação da sanção devida. Desta maneira, o presente estudo fora realizado através de pesquisas bibliográficas, para verificar o real motivo de tamanha lacuna, que gera ineficácia, já que em tese a lei é tão severa. Neste contexto, será discutido todos as razões relevantes que ensejam e contribuem para a ineficácia, e a contribuição para a violência chegar na física, pois fora constatado que todos os homens comentem primeiro a violência psicológica, antes de cometer a física.

Palavras-chave: Violência psicológica, Ineficácia de punição, Lei 11.340/06, Violência física.

 

Abstract: Psychological violence against women is characterized by any conduct that harms their emotional, through insults, threats, harassment, manipulation, emotional blackmail, diminished self-esteem, among others, that is, whatever is used to cause her damage, it is noteworthy that the punishment thereof is provided for in Law 11.340 / 2006, in its Article 7, II, called as Maria da Penha Law. The central theme of this article is the ineffectiveness of the punishment of psychological violence against women and the power to contribute to the increase of physical violence. Therefore, the main objective of this paper is to discuss the great reason for the ineffectiveness of the punishment of such violence. conduct as there is an omission in the application of the penalty Thus, the present study was conducted through bibliographic research, to verify the real reason for such a gap, which generates ineffectiveness, since in theory the law is so severe. In this context, it will be discussed all the relevant reasons that lead to and contribute to ineffectiveness, and the contribution to violence arrive in physics, since it was found that all men comment on psychological violence first, before committing physics.

Keywords: Psychological violence, Ineffectiveness of punishment, Law 11.340 / 06, Physical violence.

 

Sumário: Introdução. 1 Violência contra à mulher . 1.1   Punição de violência no Código Penal. 2   Ineficácia da punição da violência psicológica e como ela contribui para chegar à violência física. 2.1 Concorrência da violência física e psicológica contra a mulher. 2.2    Consequências das agressões por motivos de ineficácia. 3 Determinantes para a ineficácia. 3.1 Socioculturais. 3.2 Individuais-Características. 3.3 Determinantes Legislativos que deixam lacunas para a ineficácia. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher é um problema complexo que vem se intensificando perante a sociedade, podendo destacar como as mais frequentes, a violência física e psicológica. Ocorrendo assim desde a antiguidade, da qual se enraizou mais ainda, por causa de um pensamento arcaico que vigorava “ em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”, por isso, veio consequências desastrosas, fazendo assim acontecer o aumento de tais violências de uma forma gradativa.

Assevera ainda que a origem etimológica da palavra violência vem do latim violentia, de violentus (com ímpeto, furioso, à força), ligado ainda ao verbo violare em que vis, significa força, potência, e também infringir, transgredir, devassar ( Henrique. C, 2010) . Diante disso, expõe que a violência resulta da ação ou força irresistível, com o intuito de manter o poder sobre o outrem.                      À frente de muitas condutas de violências, lutas através do próprio feminismo, veio a necessidade de criar uma lei que protegesse a mulher de situação de violência. Criou-se a lei Maria da Penha, Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, trazendo em seu escopo e corroborando com tal assunto o artigo 5º , I,II e III, e definindo todas as violências no artigo 7º da mesma lei.

Com isso, o problema geral do artigo é responder se a ineficácia da punição da violência psicológica contra a mulher contribui para chegar a violência física, ao qual será analisada através da revisão da Lei 11.340/2006, do Código Penal e de determinantes que venham corroborar para tamanha ineficácia, da qual é mais que importante averiguar quais lacunas estão existindo, para que venha ser revertido, e o autor da violência venha ser punido de forma severa.

 

1 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A violência contra a mulher está enraizada no pensamento patriarcal do homem, ou seja, baseado no seu poder de domínio que exerce sobre a mulher. Desde a antiguidade a mulher sempre teve que ser submissa ao homem, baseado em pensamentos da sociedade, da religião, da moralidade, dentre outros, e caso não andassem naquela linha de submissão, eram punidas, tanto por seu companheiro, como pela própria “sociedade”.

Na violência contra a mulher encontramos em vários discursos do abusador a ideia de poder que o homem deve exercer sobre a mulher, realidade que está diretamente relacionado com o aumento dos casos de violência.

“A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno histórico. Havia a figura patriarcal, em que o pai era o eixo da família e todos os demais eram submissos a ele, o homem crescia com a ideia de que também quando chegasse a fase adulta iria se tornar aquela figura, e sua mulher, consequentemente será submissa. Assim, a mulher era tida como um ser sem expressão, que não podia manifestar a sua vontade, e por isso sempre foi discriminada, humilhada e desprezada (BRUNO, 2013, p..2) ”.

Diante disto, o legislador e a própria sociedade começaram a perceber que essas violências deveriam ser punidas. Surgiram legislações para que a mulher tivesse igualdade de direitos e viesse ter uma maior segurança, ou seja, fosse protegida. Na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), vieram artigos sobre atitudes que seriam punidas e as suas determinadas sanções, destacando-se no seu artigo 7º que podemos ter vários tipos de violências, violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral, e todas punidas perante esta lei.

Porém, pode afirmar que as violências mais frequentes são a violência física e psicológica, podendo frisar que as mesmas a maioria das vezes ocorrem concorrentemente, ou seja, ao mesmo tempo, por isso, a punição deverá ocorrer de uma forma mais severa e mais eficaz.

O artigo 5º da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006) vem a destacar a configuração da violência doméstica e familiar, frisando então que será relacionada a ações e omissões que lesem a mulher de qualquer forma, ou seja, em todos os âmbitos. O âmbito doméstico é o espaço de convívio permanente de pessoas, sendo familiar ou não, já o âmbito familiar relaciona-se a vínculos aparentados, ou seja, laços naturais de parentesco, e por fim o âmbito de relação intima com o agressor, ao qual convive ou já tenha convivido.

Deste modo, foi elencado então definições para distinguir como será realizada a violência doméstica e familiar, e em quais âmbitos, pois a existência de lesões as mulheres nessas situações acabavam sendo enquadradas de forma genérica, pois o legislador anteriormente não tinha um artigo ou uma punição especifica para quando a lesão era realizada por pai, parentes, namorado, marido, companheiro, dentre outros, na sua residência, ou seja, no seu âmbito domiciliar.

A lei foi um grande avanço, pois tentou em tese minimizar e punir violências contra a mulher, porém, observamos que a violência psicológica continua sendo esquecida, podendo falar até de forma bem informal que tem sida “jogada para de baixo do tapete” as ocorrências da mesma, pois só existe uma manifestação de punição quando tudo foge do controle, ou seja, quando já saiu da psicológica e de forma irreversível chegou na física, ou ainda, quando está ocorrendo as duas ao mesmo tempo, para que a todo custo consiga apodera-se e manifestar seu poderio sobre a mulher.                    Destacando então essa concorrência, pode-se demonstrar a tamanha ineficácia da punição da violência psicológica, visto que todos os agressores, para chegarem na física, começam com a psicológica, que em tese existe na lei, mas não é punida como devia, ou seja, a maioria das vezes nem manifestam atitudes para puni-la.                                                                                                                 Existem pesquisas que chegam a conclusões que a maioria dos homens afirmam que a primeira violência a ser cometida é a psicológica, como é definida no artigo 7º , II, da lei Maria da Penha(BRASIL, 2006):

“a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;( Lei nº 13.772,  2018)

Essa violência afeta diretamente o emocional da agredida, causando transtornos, causando danos de pavor, de amedrontamento, ou seja, o grande objetivo do agressor é conseguir controlar a vítima, fazendo com que a mesma fique com receios e faça o que ele quiser, por isso, daí se decorre a física, pois toda vez que o agressor não consegue esse poder sobre a vítima, ele é capaz de tomar qualquer atitude para alcançar o seu objetivo, agredindo assim a mesma.

“Por mais que a sociedade lute para não haja desigualdade entre homens e mulheres, como visa a própria Constituição Federal, ainda é cultivada essa ideia da família patriarcal e de desigualdade entre os sexos, assim, como consequência a criança que cresce vendo sua mãe sendo vítima da violência doméstica, e considera a situação natural” ( BRUNO, 2013, pag.2)

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A violência psicológica ocorre-se muitas vezes de forma silenciosa, tornando-se as vezes até perante a vítima, ou até mesmo a sociedade, algo normal, daí começa o primeiro passo para a ineficácia, visto que mesmo havendo a previsão, não há o trabalho e nem a “fiscalização” necessária para combater tais coisas.

Além destas violências a de se frisar também a conhecida como violência de gênero que corrobora com o exposto ora em estudo.

“ A violência de gênero se apresenta como uma forma mais extensa e se generalizou como uma expressão útilizada para fazer referência aos diversos atos praticados contra mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e psicológico, aí incluídas as diversas formas de ameaças, não só no âmbito intrafamiliar, mas também abrangendo a sua participação social em geral, com ênfase para as suas relações de trabalho, caracterizando-se principalmente pela imposição ou pretensão de imposição de uma subordinação e controle de gênero masculino sobre o feminino. A violência de gênero se apresenta, assim, como um ‘gênero’, do qual as demais, são espécies.”  (SOUZA, 2007, p.35)

Ora face o exposto acima, pode-se entender então que a violência atinge a mulher só pelo fato de ser uma mulher, a qual o grande objetivo de homem é fazer que a mesma seja submissa, voltando ao estado anterior de patriarcalismo e machismo, colocando a mesma em uma situação de sofrimento, da qual não pode expressar sua opinião, não pode se vestir como quer, não pode fazer nada de sua vontade, pois o homem a obriga a obedecer todas as suas ordens na risca.

 

1.1 Punição de violência no Código Penal

O Estado tem como grande objetivo proteger toda sociedade, independentemente do que venha para atingi-la, ou seja, terá que arguir todos os meios necessários para realizar tamanha obrigação, visto que desde da antiguidade quando fora escolhido e definido como Estado, a sua maior função foi proteger a todos, dando a ele o poder maior de legitimidade para todas as resoluções de conflitos, que surgem perante a sociedade.

Corrobora com tal afirmação o artigo 226, parágrafo oitavo da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1998), que o Estado assegurará a assistência a família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Assim, constata que ao chegar na violência o legislador traz no Código Penal (BRASIL, 1940), o seguinte artigo:

“ 129, parágrafo nono do Código penal: 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem(…) Parágrafo nono: se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Portanto, é notório destacar então que ao agressor que viola a integridade física ou psíquica da vítima, a lesando, fica sujeito a punição devida. Deste modo, o agressor deverá responder por todas as suas atitudes ilegais e errôneas, respondendo na medida de sua culpabilidade.

Segundo Hungria(1955) a lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Por fim, quando se fala de lesão, não abrange apenas a física, mas também a psicológica, ao qual poderá também ser lesado o emocional da vítima, causando transtornos e dentre outros males, podendo-se afirmar também que poderá ser abrangido aquela que já existe, e o agressor só agrava mais ainda, e ao decorrer de tais atitudes criminosas, o agressor será punido.

Pode-se destacar também que a lesão relacionada a violência doméstica pode ser agravada mais ainda a sua punição. Quando se trata de violência doméstica, define como aquela que é realizada em um ambiente familiar contra a mulher, ou seja, no casamento, na união estável, no namoro, e até mesmo na sua família, ao qual abrange o pai, a mãe e dentre outros. Infelizmente tal violência tem adentrado de uma forma bem ampla na vida da mulher, causando as mesmas até as vezes lesões irreversíveis, por isso, que o Estado tem como dever protegê-las, para que venha inibir tais condutas, e punir os criminosos.

O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha vem a apresentar dados do ano de 2016 sobre suas punições (Fonte- CNJ), ao qual verifica-se da seguinte forma: Brasil – novos inquéritos: 290.423; arquivados: 208.901; Brasil- medidas protetivas concedidas: 195.038; Brasil- processo de conhecimento de violência:  novos: 334.088; baixados: 368.763; sentenças: 194.304; Brasil- processo de execução penal sobre violência doméstica iniciado: 13.446.

Verifica-se então diante disso a realização do Estado no seu âmbito de punição e o grande número de ocorrências que vêm a surgir mesmo depois da criação da lei, deste modo, tem-se percebido que mesmo com toda a previsão não tem ocorrido diminuição, mas sim, cada vez mais casos para que o poder Judiciário tome alguma iniciativa e puna de forma severa.

Em face de toda essa estatística, pode constatar-se que grandes índices surgem de ações em decorrência da violência, porém, a punição devida como estabelece a própria lei, não é aplicada, surgem então devidos questionamentos sobre tal situação, relacionado não só as brechas que a própria lei ainda vem a trazer, como também a possibilidades de práticas culturais locais associadas aos julgamentos dos crimes de violência doméstica (Panorama da Violência contra a mulher, 2016).

 

2 INEFICÁCIA DA PUNIÇÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E COMO ELA CONTRIBUI PARA CHEGAR À VIOLÊNCIA FÍSICA

A ineficácia da punição da violência psicológica é um tema bastante interessante e necessário de discutir, pois precisamos compreender os motivos da lei não conseguir ser aplicada com eficácia, já que o legislador tenta estabelecer o que deve ser realizado diante de determinadas condutas errôneas contra a mulher. Com isso, devem analisar especificadamente quais condutas omissivas que estão levando a causar lacunas na sanção, para que o agressor continue realizando tais atos sem haver nenhuma punição.

Deste modo, é necessário demonstrar que o primeiro passo a chegar na ineficácia da punição da violência psicológica começa no próprio discurso da sociedade, visto que vivemos diante de uma sociedade patriarcal, machista e complexa, da qual a mulher parece ser sempre inferior.

A forma machista e ultrapassada que é vivida em pleno século XXI, impõe praticamente a mulher o dever de aguentar e suportar tudo sem fazer nada, fazendo com que o homem sempre venha prevalecer sobre o “sexo frágil” da mulher, sendo assim, é nítido que a sociedade tem uma culpa nesta tamanha ineficácia.

Além de provocar causas devastadoras, a não denunciação ou a não punição adequada que o Estado deve tomar, tornará continua e muitas vezes irreversível esse tipo de agressão, decorrendo então essa dor emocional para uma dor física, ou seja, a própria agressão física.

O exemplo de comprovação mais nítido sobre tamanha ineficácia, é a ineficácia da medida protetiva, pois quando há a denúncia da violência psicológica, a medida concedida pelo juiz é a medida protetiva, e infelizmente na prática não vigora como deveria. Há dezenas de casos que mesmo com a concessão, o agressor não fica longe da vítima, tomando assim medidas que possam voltar ao seu poderio, invadindo o ambiente íntimo e pessoal da mesma, sendo capaz de tudo para conseguir o que quer, podendo até constatar que surge assim a violência física, já que apenas a sua fala ou o seu agir sem a agressão não é mais eficaz como ele quer.

É notório frisar que esta violência não afeta apenas a vítima, mas todos que estão ao seu redor, como filhos, familiares, amigos, pessoas mais próximas, dentre outros. Da qual os mesmos podem vir a sofrer principalmente problemas psicológicos, por motivos das perturbações que sofrem das  atitudes violentas que os agressores cometem.

Segundo artigo 7º da Declaração de Direitos Humanos (DUDH, 1948) afirma que todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Essa ineficácia afeta então os direitos “humanos” da mulher, pois afeta sua saúde física e mental, pois como foi expresso, a mulher terá o mesmo direito que o homem, devendo ser respeitado sua integridade, sua honra, sua imagem, sua vida privada, sua dignidade humana, e dentre outros, havendo o efeito erga omnes, ou seja, aquela obrigação de todos respeitaram tais direitos.

A violência psicológica é o poder sobre a parte emocional da vítima, porém a partir do momento que o agressor não consegue mais estabelecer isso com firmeza, ele começa a partir para a agressão física, lesando não mais apenas o psicológico, mas agora também o corpo da vítima. Diante disso, fica demonstrado que o agressor é capaz de tudo, para tentar mandar na vítima, ficando assim evidente que sempre para chegar na violência física, passa-se primeiro pela psicológica, como se fosse o primeiro estágio.

 

2.1 Concorrência da violência física e psicológica contra a mulher

A concorrência da violência física e psicológica contra a mulher têm-se tornado uma grande ênfase não só no Brasil, mas em todo o mundo, porém, a análise mais precisa será realizada no Brasil, onde é visto de perto diariamente o aumento gradativo de tais violências. O legislador tem tentado adotar medidas para eliminar tais violências, porém tem sido ineficaz, não só no Brasil, mas em todo o mundo.

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A ONU desde 1993 (ONU, 1993) tem tentado colocar em prática a Declaração sobre eliminação da violência contra as mulheres, da qual foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na mesma continha todas as definições de violências, em especial a física e a psicológica e quais condutas deveriam ser realizadas para garantir os direitos da mulher, tentando impor uma prevenção para que não viesse acontecer tais condutas errôneas, pode-se destacar até que tal Declaração representou um compromisso dos Estados defenderem os direitos das mulheres, fazendo com que todos obedecessem, no âmbito global. Porém, infelizmente, todas essas manifestações de tentarem resolver tais problemas não têm tido resultados positivos, visto que há um grande aumento diário de mulheres que sofrem agressões, essas violências decorrem principalmente de vínculos de relações, tanto com marido, namorado, amantes, amigos, ex namorados, ex companheiros, dentre outros, que muitas vezes existem até uma relação não acabada, ou que o homem obriga a mulher a ficar com ele, não aceitando o termino.

Desta forma, a maioria dessa violências decorrem de relacionamentos que existem ou já existiram, começando assim com a violência psicológica da qual o homem tenta manipular a mulher, afetando toda sua parte emocional, pode-se dizer que esta grande percepção que está acontecendo tal violência pode ocorrer de uma forma demorado, pois o agressor faz de tudo para tentar colocar a culpa na mulher sobre todos os acontecimentos.,

“O termo violência psicológica doméstica foi cunhado no seio da literatura feminista como parte da luta das mulheres para tornar pública a violência cotidianamente sofrida por elas na vida familiar privada. O movimento político-social que, pela primeira vez, chamou a atenção para o fenômeno da violência contra a mulher praticada por seu parceiro, iniciou-se em 1971, na Inglaterra, tendo sido seu marco fundamental a criação da primeira “CASA ABRIGO” para mulheres espancadas, iniciativa essa que se espalhou por toda a Europa e Estados Unidos (meados da década de 1970), alcançando o Brasil na década de 1980”.  (Azevedo e Guerra, 2001, p.25)

Em decorrência torna-se perceptível a grande luta e tamanha tentativa de eliminação durante décadas para que acabe com tamanha lesão contra a mulher, tanto na forma psicológica, como na física, porém, ainda não se tornou “forte|” suficiente para que acabe com tais condutas errôneas, notando-se então um grande aumento, em vez de diminuições.                                                                 Diante disso, a violência psicológica começa com o grande passo para adentrar um campo mais grave de violência, pois houve uma grande negligência, começando assim de uma forma silenciosa, por isso as vezes não dá para ser identificada imediatamente, porém, ao descumprir qualquer imposição “silenciosa”, consequentemente passa-se então para a física, daí começa a grande concorrência entra em duas, sendo as pessoas aplicadas ao mesmo tempo, causando danos até irreversíveis.

“ Há uma listagem de condutas abusivas, quais sejam: caçoa da mulher; insulta-a; nega seu universo afetivo; jamais aprova as realizações da mulher; grita com ela; insulta-a repetidamente (em particular); culpa-a por todos os problemas da família; chama-a de louca, puta, estúpida etc; ameaça-a com violência”. (Azevedo e Guerra, 2001, p.34)

As condutas geralmente são as mesmas, e praticadas de forma reiteradas, avançando aos poucos e lesando de forma grotesca, e muitas vezes até irrevogável, pois afeta de uma forma tão ampla e abusiva, que não tem mais o que ser feito.  É por isso que a conclusão de tamanha concorrência é muitas vezes indiscutível, visto que há claras necessidades de passos das duas violências para o agressor atingir o seu objetivo.  Nietzsche(1987) sugere que há uma busca por compensação, a necessidade de apropriação do outro, seja pelo bem que possui ou pelo próprio corpo se sustenta pela memória – do não esquecimento, ou as marcas do ressentimento. Deste modo, o agressor ele tem como objetivo recuperar o seu poderio e faz de tudo para almejar a todo custo, independentemente do que seja necessário, praticando ambas as violências, ou até começando com passos curtos na psicológica, ao qual de forma premeditada ela impõe o seu poder sobre a vítima.                                                                   Deslocar para o “outro” a violência contida seria uma maneira confortável do homem proteger-se de seus próprios defeitos, porque, segundo Gay (1995) não os reconhece em si mesmo. Diante disso, a subjugação da prática de atos violentos é exteriorizada dentro do próprio homem, e no momento correto, posto para fora, balizada em tamanho ódio da ineficácia do seu poderio sobre a mulher.

 

2.2 Consequências das agressões por motivos de ineficácia

A grande concorrência afeta não só apenas a mulher, mas as pessoas próximas também, visto que a maioria das vezes o ódio que se apodera no agressor faz com que ele desconte nos mais próximos da vítima, ou por meras futilidades ou por tentarem defender a mesma. As agressões são físicas e psicológicas, destacando como mais comuns à de ameaça de morte, sempre quando intervierem para defender a vítima, perseguição dos mesmos para tentar controlar a vida da vítima, dentre outras coisas.    Infelizmente, há uma nítida gradação sobre tais afetações, podendo até afirmar que o legislador não tem tomado nenhuma atitude para assegurar também as pessoas que estão vinculadas a vida da vítima, e sofrem por tais motivos. Fica evidente então que a família que é um dos bens mais protegidos, sendo assegurado até por nossa magna carta tem se tornado vulnerável neste aspecto, pois a grande proteção que o Estado deveria estar realizando, tem se perdido no “tempo”, e consequentemente havendo lacunas e inseguranças jurídicas, pois se o legislador deixa brechas para que o outrem lese um direito que deveria ser resguardado, não realiza então seu grande papel, que é desde  o início da sociedade um dos principais objetivos do Estado, ou seja, assegurar a proteção de todos.  Segundo o artigo 5º, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ora face da exposição do artigo é claro que o Estado tem o dever de proteger, pois trata-se de direito fundamental, deste modo, deverá arguir todos os meios necessários para a proteção não só apenas da vítima, mas também das pessoas que estão ao seu redor, resguardando ainda de forma absoluta o direito à vida dos mesmos. É notório ainda destacar que infelizmente a mais afetada sempre será a mulher, muitas vezes até de forma irreversível, pois ao passo que vão sendo realizadas as agressões psicológicas até chegar na física afeta até permanentemente o psicológico da mulher, levando até a suicídios, crises de ansiedade, síndrome do pânico e muitas outras doenças. O agressor não se contenta apenas nisso, visto que ainda não conseguiu recuperar o seu poderio ou satisfazer o seu lado sádico, elevando então a fase agressiva e tirando muitas vezes a vida da vítima, deixando a mesma com lesões graves, realizando chutes, empurrões, puxões de cabelos, dentre outros, até a vítima não aguentar mais.       Verifica-se ainda que sempre após o agressor realizar determinadas agressões, ele faz com que a vítima fique sem reação, a manipulando para que não venha tomar nenhuma atitude e nem denunciá-lo, ameaça então de tirar todos os seus bens, seus filhos e muitas vezes até reitera que vai tirar a vida da mesma, caso faça alguma coisa, havendo então consequentemente uma clara abstenção de sanção. Para confirmar ainda tais relatos, Kitzman e seus colegas analisaram um estudo de 118 sobre crianças que constataram violência doméstica, verificaram então que 63% dessas crianças possuíam resultados piores que aquelas que não presenciaram violência doméstica, e como consequência as mesmas desenvolveram agressividade, ansiedade, dificuldades com pares de idade e problemas acadêmicos. (HARRIET, M.M, 2011)

 

3 DETERMINANTES PARA A INEFICÁCIA

3.1 Socioculturais

Determinante pode ser definido como qualquer coisa que corrobora para realizar alguma conduta, ou seja, aquilo que ajuda a causar, resultar alguma situação. Pode-se destacar que na própria sociedade todas as decisões que são tomadas, estão balizadas em determinantes, ou seja, teses que justificam suas condutas, ou na questão moral, nos ensinamentos das famílias, no que a lei exige e obriga, nas suas próprias teorias, dentre outros, deste modo, tudo que vai ser realizado não surge do nada, há todo um pensamento opinioso por trás da conduta, seja ela errônea ou correta.                         Os determinantes socioculturais são então tudo que é pré-estabelecido por uma sociedade, local ou não, que influência em todos os indivíduos, pois é através da sua própria cultura que cria-se uma moral, uma lei, obrigações, direitos, e dentre outros, sendo assim, será um grande ponto de partida para todas as condutas dos indivíduos desde o seu nascimento. Na própria sociedade cria-se funções e divisórias de papeis, visto que é estabelecido quais os papeis de homem e quais o da mulher na questão social, ou seja, quais regras ambos devem seguir, da qual é mais que clara a desigualdade perante a mulher, sendo a mesma taxada como amoral, caso não venha ser cumprido o que a própria cultura exige, estabelecendo então uma questão de dominado e dominante.                                             Essa cultura pode ser ou não benéfica para determinados casos, pois muitas vezes partem de um ponto não comprovado, mas justificável para quem estabelece, podendo então dizer que lesa alguns direitos muitas vezes, das quais os mais claros são os das mulheres, pobres, negros, dentre outros. Mesmo com todo um surgimento de mais benefícios para estes que foram elencados, não é fácil mudar toda uma cultura, principalmente se esta é exigida por pessoas opressoras.                  Diante disso, é notório frisar que as mulheres são um dos destaques quando se fala em alguns determinantes socioculturais, em especial aquilo que lhe prejudica e infelizmente ainda a coloca como ponto inferior em relação a sociedade, em relação a trabalho, opiniões, violências contra a mesma, dentre outros. Por isso, é mais que importante destacar que quando se fala em violência contra a mulher, é mais que nítido que aquele agressor tem um determinante, independentemente de ser por motivos de ciúmes, cultura, machismo, de falta de poder sobre a mulher, de situações que perante toda a sociedade deve ser realizada, entre outros, porém no pensamento do indivíduo sempre terá um justo motivo de ter realizado determinada conduta.

“ O caso de violência contra as mulheres é exemplar de um processo gradual de criminalização de condutas violentas socialmente aceitas e legitimadas durante séculos (…) muito recentemente no Brasil, a própria violência letal contra as mulheres, quando cometida por parceiro íntimo tem sido atenuada pelo mecanismo de ‘legitima defesa da honra’”.( GOMES. A.P, 2014)

Como foi exposto, é nítido que muitos processos de agressões são aceitos perante a sociedade, visto até de uma forma de dominação do homem sob a mulher, ao qual para muitos o machismo enraizado justificam determinadas condutas corretas, diante disso, a violência é compreendida com um dos principais – se não o principal – mecanismo de reprodução da dominação masculina, sendo ambas, violência e denominação socialmente construídas (GOMES. A.P, 2014), pois desde do início dos tempos a mulher sempre fora vista como aquela que deve obedecer o homem e suportar tudo que o mesmo fizer, sendo até definida como “coisa”, ou seja, aquela que não tem nenhum poder, nenhuma opinião, mas tem o objetivo apenas de procriar e satisfazer todos os desejos do homem, e caso não execute sua “função” poderá ser punida, havendo então a banalização de uma agressão, reiterando mais uma vez, uma agressão aceita perante a sociedade.                                                                                          Podemos dizer ainda que a forma social e jurídica negligenciada contra a agressão a mulher é o símbolo máximo da natureza patriarcal na nossa sociedade (GOMES. A.P, 2014), havendo então uma grande lacuna, da qual a lei deveria suprir e realizar determinadas sanções, não pode haver uma predominância do que é errado, mesmo existindo ainda um costume machista e patriarcal sob a mulher.                                                                                                                                              Como assevera ainda Bianchini(2014, p.19) os papeis sociais atribuídos as pessoas a determinado sexo biológico fizeram com que fossem criados um certo papel de hierarquia entre eles, ou seja, entre os homens e as mulheres, das quais então é nítido que a própria cultura social contribui de forma clara para a desigualdade entre ambos, fazendo com que situações errôneas lesem os direitos das mulheres de forma normal, ou seja, como se fossem corretos. Podendo até dizer que toda essa cultura infelizmente ainda é passada de pai para filho, fazendo com que continue o ciclo vicioso, e tentando ser pré-estabelecido como a mulher deve ou não agir.

 

3.2 Individuais – Características

A personalidade constitui-se como uma entidade, ou seja, como características que cada indivíduo possui, relacionados a parte física, como também aos seus pensamentos, suas teorias, suas convicções, dentre outros, das quais formam todo um ser humano, essas características surgem através de ensinamentos dos pais, lações familiares, culturas locais, a parte moral, religião, e  outras, das quais corroboram para formar o pensamento humano de cada indivíduo, pois cada um passo por todo um processo, para chegar a quem realmente é.                                                                    Quando se fala então de uma individualidade de um cometimento de um crime, pode ser definida como características que o indivíduo usou como base, ou seja, como motivos para realizar determinada conduta, podemos destacar ainda que cada indivíduo possui uma característica própria, e quando se fala nelas ou até definições de quem seriam essas pessoas que provocam lesão psicológica e física na mulher é alarmante o número de evidencias que chegam aos parceiros íntimos, ou seja, namorados, maridos, parceiros, ex namorados, ex maridos, ex parceiros, com isso, é mais que nítido que o ponto central estar em causas de relacionamentos, independentemente se é ex ou atual.             Verifica-se então que  o surgimento de violências estão atrelados muitas vezes a relacionamentos, pode afirmar que o homem acha ser o chefe da família, ou até ter uma autoridade sobre a mulher, como constata-se no decorrer de vários anos, diante disso, muitas vezes ele acaba usando como desculpa a falta de autoridade que ele pode vir a perder, ou seja, a falta de poderio sobre a mulher, causando como alguns dizem uma “falta de honra”, muitos homens estão enraizados em costumes antigos que tratavam a mulher apenas como uma coisa, e seu único objetivo era apenas procriar, podemos citar até o exemplo que em alguns países até hoje a mulher é proibida de sentir prazer nas relações sexuais, ficando a mesma considerada apenas como um objetivo para satisfazer qualquer prazer carnal do homem.                                                                                                                 Outro fato a analisar é a constituição da personalidade, ou seja, como é a criação no seio familiar, visto que até a forma de criação dos homens pelos seus pais lhe dão características  muitas vezes grotescas, podemos colocar como ênfase o fato da mulher sempre ser definida com a dona de casa, aquela que não pode sair até tarde, aquela que deve andar sempre na linha de como a sociedade exige, pois caso contrário, será considerada uma mulher qualquer, com isso, desde sempre os homens foram criados como se fossem os únicos a fazerem tudo, e sempre deveria tomar as rédeas das situações, apenas  ele que deveria trabalhar, apenas ele que poderia sair, ou seja, apenas ele que poderia ter uma certa liberdade, e por esse motivo foi criado na maioria dos homens um tal de poderio que deveriam estabelecer sobre a mulher.                                                                                                          Com isso, pode notar-se que a maioria dos casos de violência psicológica e  violência física possuem os mesmos determinantes, ou seja, as mesmas características, reiterando então o fato de serem balizados em antigos ou atuais relacionamentos, em indivíduos que procuram sempre serem os chefes dos relacionamentos, tanto em namoro, como em casamento ou união estável, que não aceitam os términos, não aceitam a mulher demonstrar sua opinião, não aceitam que a mesma trabalhe, saia, ou situações parecidas como estas que foram elencadas, por isso, é notório frisar que a falta de dominação masculina, que para muitos é considerado a honra do homem, fazem com que os mesmos comecem a agredir, ou psicologicamente, ameaçando, agindo de forma direta a parte psicológica da vítima, e quando apenas a primeira agressão não dá mais resultados, eles começam a ir para a física, para a todo custo voltar a prevalecer a dominação sobre a mulher.

 

3.3 Determinantes Legislativo que deixam lacunas para a Ineficácia

A violência contra a mulher tem crescido a cada dia, infelizmente as banalizações de tais agressões têm sido reiteradas, jornais, pesquisas, dentre outros, evidenciam a quantidade de mulheres que sofrem agressões e morrem todos os dias, o número é alarmante, e infelizmente não há evidencias de nenhuma diminuição.                                                                                                                                  Diante disso, começam as perguntas, como podemos ter a cada dia um número tão crescente se em regra temos uma lei severa? Como se avança para a violência física, se desde a psicológica já deveria haver a punição? São grandes perguntas que demonstram em suas respostas as grandes lacunas que temos nas leis, as imensas comprovações que a medidas tomadas não têm sido suficientes, pois não basta estar em lei, tem que colocar em prática e infelizmente, isso não tem ocorrido desta forma, o exemplo mais claro é a medida protetiva dada em favor da mulher, o legislador lhe dá esse direito, porém, não fiscaliza, não realiza meios necessários para que aquele agressor fique longe da mulher, por isso, com essa lacuna vemos casos diários de que os agressores chegam em qualquer lugar onde a vítima estar e a mata, e ameaça, fazendo com que aquela medida torne-se ineficaz.         A grande dificuldade ao acesso à justiça também pode ser considerada um mecanismo de prejudicialidade para a eficácia. As pesquisas têm mostrado que a inexistência e/ou a inoperância desses serviços muitas vezes não contribuem e mesmo constituem obstáculos para que as mulheres possam ter acesso a seus direitos (OBSERVE, 2011;PASINATO, 2012). Investimentos, capacitação, facilidade, acolhimentos, não têm sido realizado para a ajuda a essas mulheres, muitas as vezes procuram a delegacia, procuram realizar atos para mudar essa situação e não conseguem resultados, muitas vezes porque não são levadas a sério, outra vezes porque naquele determinado ambiente que a mesma mora não possui uma delegacia para esse tipo de denúncia e na “comum”, não faz nenhuma questão de tomar providencias, ou seja, a obrigação do Estado de proteger essas mulheres não está sendo realizada como deveria ser, procuram colocar de uma forma mais severa a lei, mas quando se vai para a prática, o resultado não é como deveria ser.                                                                        A maior ineficácia constatada  é a da violência psicológica, pois mesmo havendo a sua previsão na lei Maria da Penha não há a punibilidade de nenhuma agressor que realiza tal violência, ele ameaça, ele acaba com o psicológico da vítima, persegue, realiza determinados atos, que o próprio Estado não procura tomar providências, a única coisa que quase sempre determinam é a medida protetiva, mas como já foi explanado, é ineficaz, infelizmente o Estado só chegar a tomar algumas providências quando venham a surgir danos irreversíveis, que daí para evoluiu para uma violência física. Daí surgi o grande questionamento, qual o motivo da inercia ou da falta de prevenção do próprio Estado? Avaliando até no senso comum, não seria mais fácil evitar determinadas mortes, determinadas agressões, ameaças? Pois é como se fossem comuns, e até normal o homem realizar a violência psicológica contra a mulher, visto que a partir do momento que o Estado se torna inerte, ele aceita tamanho crime como algo normal.

 

CONCLUSÃO

Tratar da violência psicológica e física contra a mulher necessita de um cuidado diferenciado, pois é essencial que o Estado tome uma atitude, para que venha reverter todos os danos que estão sendo causados as vítimas, não só impondo uma lei, como o mesmo já estabelece, mas a colocando verdadeiramente em prática, para que tamanhas lacunas que existem, venham ser preenchidas e que ocorra o decaimento de índice de violência.

Através de determinantes socioculturais, individuais, das lacunas, vão surgindo índices de violência de uma forma desastrosa, pois não só apenas o Estado tem culpa, a própria sociedade contribui para que ocorra tamanhos danos, através de sua cultura machista, patriarcal, da forma que os próprios pais ensinam qual o “verdadeiro lugar da mulher”, e que o homem deve exercer o seu poderio sobre a mesma, e infelizmente tem-se passado esse costume a séculos, da qual é mais que evidente que tem que ser mudado urgentemente, pois analisando através da nossa Carta Magna de 1988 todos são iguais perante a lei, todos tem o mesmo direito, com isso, não pode haver uma desigualdade em relação as mulheres, caso contrário viola diretamente a nossa Carta Maior.

Quando se fala então na lacuna da lei da punição da violência psicológica, é notório destacar que deve ser aplicada de forma mais humanizada, que deve ser então estabelecida e fiscalizada, analisando se os detrimentos estão sendo aplicados, é evidente frisar ainda que deve ser colocado pessoas capacitadas para trabalharem com determinada aplicação, pois uma das coisas que fora verificada é que o próprio ente de apreensão e denuncia muitas vezes não toma nenhuma atitude, ou seja, é omisso quando há qualquer denúncia.

Por fim, foi constatado que por motivos de todos os determinantes averiguados têm-se deixado lacunas para a realização da violência física, já que todos os homens antes de cometerem a mesma, começam com a psicológica, e quando não têm mais resultados que os mesmos esperam, tentam recuperar o seu poderio através da violência física, ou seja, é mais que nítido que toda a ineficácia da primeira violência contribui para o aumento da violência física contra a mulher.

 

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, M.A.; GUERRA, V.N.A. Violência psicológica doméstica: vozes da juventude. São Paulo: Lacri – Laboratório de Estudos da Criança/PSA/IPUSP, 2001.

BARROS, M.N.F, Violência contra a mulher e as marcas do ressentimento, Londrina, 2000. Disponível em: http://www.uel.br/ccb/psicologia/revista/artigo%201.pdf . acesso em : 06 jun.2019.

BERLY, C. Contra la violencia: una lucha permanente. In: Seminario sobre la mujer agredida, 1982, San José.

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos, e criminais da violência de gênero. 2 Ed. São Paulo: Saraiva,2014.

BRUNO. T.N, Lei Maria Da Penha X Ineficácia Das Medidas Protetivas. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.com/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm>. Acesso em: 25  abr. 2019

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade Mecum.São Paulo. 26.ed: Saraiva, 2018.

___ BRASIL.[Constituição Federal (1988)].Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Vade mecum.São Paulo: 26.ed: Saraiva,2018.

___BRASIL.Lei 11.340. Lei Maria da Penha de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 09 Abr.  2019.

COMISSÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS. Declaração Universal dos Direitos do Homem,,1948. Disponível em: https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/universal declaration-of-human-rights/. Acesso em: 05 maio 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 16. Out.2019.

GAY, P.  O cultivo do ódio: a experiência burguesa da rainha Vitória a Freud. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Especial, Niterói- RJ: Impetus, v. 2, 13 edição, 2016.

GOMES, A. P. P. F., Como morre uma mulher? Configurações da vida letal contra mulheres em Pernambuco, Recife, 2014.

HARRIET, Macmillan, MD, McMaster University, Canadá, Eciclopédia sobre Desenvolvimento na primeira Infância, 2011. Disponível em: http://www.enciclopedia-crianca.com/maus-tratos-na-infancia/segundo-especialistas/violencia-domestica-e-seu-impacto-sobre-o. acesso em: 07.out.2019

HENRIQUE.C. Origem da palavra, 2010. Disponível em: https://origemdapalavra.com.br/pergunta/origem-da-palavra-violencia/.  Acesso em:30. Out.2019

HUNGRIA, Nélson, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro: Forense- vol.V, 1955.

LAKATOS.E.M e MARCONI.M.A. Metodologia Cientifica, 7 ed.-(2.Reimp)-, São Paulo: Atlas, 2017, 2018.

NIETZSCHE, F. Genealogia da moral: um estudo polêmico. São Paulo: Brasiliense,1987.

ONU. Organização das Nações Unidas. Resolução da Assembleia das Nações Unidas.1985. Disponível em: https://nacoesunidas.org/acao/mulheres/. Acesso em: 06 jun. 2019.

OBSERVE. Identificando entraves na articulação dos serviços de atendimento à mulheres vítimas de violência doméstica familiar em cinco capitais. Projeto observe/UNIFEM. Salvador: Observe/observatório da Lei Maria da Penha, 2011.

Panorama da violência contra as mulheres no Brasil [recurso eletrônico] : indicadores nacionais e estaduais. — N. 1 (2016)-. — Brasília : Senado Federal, Observatório da Mulher contra a Violência, 2016-.

PASINATO, Wânia. Acesso à Justiça e a violência contra a mulher em Belo Horizonte. São Paulo:Annablume/FAPESP, 2012.

SARAPU. P. Mulheres Vítimas de Violência Doméstica Tem medo de Denunciar Agressor. Disponível em: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/08/07/interna_gerais,310395/mulheres vitimas-de-violencia-domestica-tem-medo-de-denunciar-agressor.shtml. Acesso em 25 abr. 2019

SOUZA, S.R. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007.

[1] Graduando do Curso de Bacharelado de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail: [email protected].
[2] Orientadora Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, Mestra em psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), E-mail: [email protected].

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