Por Maisa Ribeiro Vidal
Todos os colaboradores contratados sob o regime celetista (CLT) são assegurados ao intervalo intrajornada como período de descanso para que possam repousar ou se alimentar durante seu expediente. Em um novo entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, foi possibilitado às empresas a adequação do que havia sido anteriormente acordado às novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista, em 2017, em determinados casos – gerando alterações que devem ser cuidadosamente analisadas a fim de evitar discordâncias judiciais que tragam danos aos negócios.
Uma das principais mudanças trazidas com a Reforma foi a flexibilização a respeito do período de concessão deste intervalo, que poderá ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos – junto com o reconhecimento da validade das negociações coletivas sobre o tema e o pagamento de forma indenizada somente do período suprimido, no caso de seu gozo parcial.
Ainda, foi estabelecido que a não concessão ao intervalo intrajornada pactuado não gera o direito ao pagamento de uma hora integralmente além dos reflexos, mas sim do período suprimido pago de forma simples e pela sua fração residual. Este se tratou de um precedente positivo no que diz respeito aos contratos de trabalho em vigor, mas que ainda gerava dúvidas em diversas companhias.
Em um dos casos mais recentes registrados em janeiro deste ano, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou, até o dia anterior a Reforma Trabalhista entrar em vigor, a eficácia de um acordo judicial assinado em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e uma empresa do ramo de segurança, nos autos da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT, no que diz respeito a matéria de intervalo intrajornada.
A decisão fora proferida em sede de ação revisional, que tinha por objetivo adequar o que havia sido ajustado no termo de conciliação firmado com o Ministério Público do Trabalho aos novos dispositivos legais celetistas vigentes a partir da Lei 13.467/17, no tocante a concessão do intervalo mínimo para descanso e alimentação. No acordo original, a empresa de segurança se obrigou a conceder para os contratos vigentes e futuros, sob pena de multa, o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora nos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas, e de quinze minutos naqueles de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas.
Dessa forma, foi permitido às empresas de segurança e, possivelmente, a outras empresas nas mesmas condições, ingressarem com ação revisional visando a adequação dos acordos firmados para ajustes de conduta aos dispositivos legais da legislação trabalhista vigentes a partir da Lei 13.467/17, principalmente quando os termos do acordo firmado perpetuarem no tempo, tendo em vista que tais contratos poderão seguir as diretrizes dos acordos coletivos e/ou individuais que detém autorização para flexibilizar algumas regras, sem correr o risco de descumprir eventual acordo firmado anteriormente em sede de ACP, uma vez que, por meio da Ação Revisional, poderá ser adequado.
Este novo acordo proferido pelo TST abre uma gama de possibilidades benéficas para as empresas que decidirem por firmar novos acordos referentes à flexibilização do intervalo intrajornada a seus colaboradores, desde que seus limites mínimos permaneçam sendo respeitados conforme as normas legais determinadas. Mas, em qualquer decisão tomada, é imprescindível contar o máximo apoio jurídico como garantia de adequação às regras determinadas, de forma que as relações contratuais permaneçam sadias e seguras, longe de desentendimentos que possam gerar conflitos entre os envolvidos.
Maisa Ribeiro Vidal é advogada trabalhista do escritório Marcos Martins Advogados.
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