Intervalo no expediente: regras, direitos e obrigações

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O intervalo no expediente é um direito fundamental do trabalhador, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de preservar sua saúde física e mental. Trata-se de uma pausa durante a jornada de trabalho que permite ao empregado descansar, se alimentar ou recuperar energias para manter o desempenho sem comprometer sua integridade. Embora pareça um assunto simples, o intervalo intrajornada (aquele que ocorre durante o expediente) gera inúmeras dúvidas práticas e legais tanto para trabalhadores quanto para empregadores.

Neste artigo, vamos explorar em detalhes tudo o que envolve o intervalo no expediente: a legislação aplicável, os tipos de intervalo existentes, as diferenças entre jornada parcial e integral, o que pode ou não ser acordado entre as partes, como funciona o intervalo para quem trabalha em regime de turno ou jornada 12×36, as consequências do não cumprimento, os reflexos no pagamento de horas extras, e a jurisprudência atual sobre o tema. O conteúdo será útil para quem deseja compreender plenamente seus direitos e deveres no ambiente de trabalho, além de ajudar empresas a manterem-se em conformidade com a legislação.

O que é o intervalo no expediente

O intervalo no expediente, também conhecido como intervalo intrajornada, é a pausa concedida ao empregado dentro da jornada diária de trabalho para descanso, alimentação ou recuperação. É diferente do intervalo interjornada, que é aquele entre o fim de um expediente e o início do outro (como o período de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho).

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O intervalo intrajornada é obrigatório e sua duração está diretamente relacionada à extensão da jornada de trabalho. Ele pode ser remunerado ou não, dependendo do tipo e da forma como é concedido. Em todos os casos, é um direito assegurado ao trabalhador para evitar desgaste físico e mental, reduzir acidentes e preservar a saúde.

Fundamento legal do intervalo no expediente

A principal norma que trata do intervalo no expediente é o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.”

O artigo ainda prevê:

“Os empregados que trabalhem por até seis horas terão direito a um intervalo de quinze minutos quando a jornada ultrapassar quatro horas.”

Esse dispositivo legal se aplica a quase todas as categorias de trabalhadores regidos pela CLT, com exceção de regimes específicos previstos em convenções coletivas ou legislações próprias (como motoristas, teleatendimento, bancários, entre outros).

Tipos de intervalo durante o expediente

A CLT prevê diferentes tipos de intervalo que podem ocorrer dentro do expediente. Os principais são:

1. Intervalo para repouso e alimentação (art. 71 da CLT)
É o intervalo padrão, obrigatório em jornadas superiores a 6 horas. Deve ter, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, salvo convenção coletiva. Já nas jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Abaixo disso, não há obrigatoriedade de pausa.

2. Intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início de horas extras (art. 384 da CLT)
Embora esse artigo tenha sido revogado com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), muitos tribunais ainda discutem sua aplicação em contextos anteriores à reforma.

3. Intervalos especiais previstos em normas regulamentadoras (NRs)
A NR 17, por exemplo, que trata da ergonomia, prevê pausas para trabalhadores que exercem atividades repetitivas. A NR 36, que regula o setor frigorífico, também estabelece intervalos específicos para atenuar o esforço físico.

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4. Pausas para descanso em atividades insalubres ou perigosas
Em algumas funções específicas, pode haver previsão de intervalos extras, como para trabalhadores que operam máquinas de alto risco ou exercem tarefas com exposição contínua a calor, frio, ruído ou agentes químicos.

5. Intervalos para amamentação (art. 396 da CLT)
Empregadas lactantes têm direito a dois descansos especiais de meia hora cada, durante a jornada, para amamentar o filho até que ele complete 6 meses.

Jornada de trabalho e duração do intervalo

A duração da jornada de trabalho é determinante para o tempo de intervalo obrigatório. Veja as principais faixas:

Jornada superior a 6 horas por dia
Deve haver, no mínimo, 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Pode chegar até 2 horas, salvo acordo coletivo que reduza esse tempo para, no mínimo, 30 minutos.

Jornada entre 4 e 6 horas por dia
O intervalo mínimo é de 15 minutos. Não é permitido fracionamento.

Jornada inferior a 4 horas por dia
Não há exigência legal de intervalo.

A jornada parcial, de até 30 horas semanais, segue o mesmo raciocínio, com base nas horas diárias efetivamente trabalhadas.

Pode haver redução do intervalo?

Sim, mas há regras específicas. A reforma trabalhista de 2017 permitiu que o intervalo para repouso e alimentação de 1 hora fosse reduzido para até 30 minutos, desde que:

  • Haja previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

  • O ambiente de trabalho ofereça condições adequadas de alimentação e descanso

  • A jornada seja de até 8 horas diárias

Essa flexibilização não pode ser feita de forma unilateral pelo empregador. É necessária negociação com o sindicato da categoria profissional.

Por outro lado, o empregador não pode eliminar o intervalo por completo, sob pena de incorrer em infração trabalhista e ser condenado ao pagamento do intervalo como hora extra.

O intervalo é remunerado?

O intervalo intrajornada não é, em regra, considerado tempo à disposição da empresa, e por isso não é remunerado. No entanto, há exceções importantes:

  • Quando o empregador impede o trabalhador de gozar integralmente o intervalo, mesmo que parcialmente, todo o período deverá ser pago como hora extra, com adicional mínimo de 50% (artigo 71, §4º, da CLT).

  • Quando há supressão total do intervalo, o tempo correspondente é igualmente devido como hora extra.

  • Nos casos em que há concessão parcial (por exemplo, 20 minutos de um intervalo de 1 hora), o pagamento deve ser integral, e não proporcional.

  • Empregados em regime de tempo parcial, caso tenham pausa incorporada à jornada, podem receber o intervalo como tempo efetivo de trabalho.

Importante: a hora extra do intervalo tem reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e INSS.

O que acontece se o empregador não conceder o intervalo

A não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento de indenização equivalente ao tempo total do intervalo suprimido, com acréscimo de no mínimo 50%, além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Exemplo: um trabalhador que deveria gozar 1 hora de intervalo, mas recebe apenas 30 minutos, terá direito ao pagamento de 1 hora extra por dia, e não apenas dos 30 minutos suprimidos. Isso foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 437, item I.

Além do pagamento da hora extra, o descumprimento sistemático pode configurar infração administrativa, sujeitando a empresa a multa aplicada pela fiscalização do trabalho (Auditoria Fiscal do Trabalho).

Intervalo no regime 12×36

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A jornada 12×36, bastante comum em hospitais, vigilância e outros serviços essenciais, é aquela em que o trabalhador cumpre 12 horas seguidas de trabalho e descansa as 36 horas seguintes. Nesse modelo, a CLT admite a supressão do intervalo intrajornada, desde que haja previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No entanto, muitos acordos preveem a concessão de uma pausa de 1 hora, mesmo dentro do regime 12×36, especialmente em ambientes hospitalares ou de vigilância contínua. Quando não há acordo coletivo e o trabalhador trabalha 12 horas ininterruptas, o intervalo é obrigatório, sob pena de pagamento como hora extra.

Intervalo e banco de horas

O banco de horas pode incluir o tempo correspondente ao intervalo não gozado desde que expressamente autorizado em acordo coletivo, o que deve ser feito com muito cuidado. O ideal é que o intervalo seja respeitado em sua integralidade para evitar alegações futuras de dano à saúde ou descumprimento legal.

O tempo que deveria ser destinado ao intervalo não pode ser compensado automaticamente por folgas em outros dias, salvo previsão em norma coletiva.

Pausas em atividades repetitivas e NRs específicas

A Norma Regulamentadora nº 17, que trata da ergonomia, prevê pausas obrigatórias para quem realiza tarefas repetitivas, como digitadores, operadores de telemarketing, trabalhadores de linha de produção etc.

A NR 17 determina que o trabalhador que atua com atividade contínua de digitação por mais de 6 horas diárias deve ter pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem prejuízo do intervalo normal.

A NR 36, voltada ao setor frigorífico, também traz regras específicas sobre pausas térmicas e ergonômicas. O descumprimento dessas normas pode gerar responsabilidade trabalhista e autuações por parte da fiscalização do trabalho.

Intervalo e jornada no teletrabalho

Com a regulamentação do teletrabalho ou home office, surgiram novas dúvidas sobre o intervalo intrajornada. A reforma trabalhista isentou os teletrabalhadores do controle de jornada, o que, na prática, afasta a obrigatoriedade do intervalo.

No entanto, isso não significa que o empregador possa sobrecarregar o funcionário ou impedi-lo de fazer pausas. O princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde continua vigente. Empresas que impõem metas desumanas ou interferem no tempo de descanso podem ser responsabilizadas.

Jurisprudência sobre intervalo no expediente

A jurisprudência trabalhista tem consolidado alguns entendimentos importantes sobre o tema:

TST – Súmula 437, item I
A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%.

TST – RR 1071-34.2011.5.02.0012
Ficou decidido que mesmo o gozo parcial do intervalo (como apenas 30 minutos) gera o dever de pagar a hora completa com adicional legal.

TRT-3 – Processo 0011131-92.2015.5.03.0031
Empresa foi condenada a pagar dano moral por impedir os funcionários de se alimentarem adequadamente durante o intervalo.

Essas decisões demonstram que o intervalo é um direito inegociável e que sua concessão incompleta ou indevida gera consequências severas para o empregador.

Perguntas e respostas

O intervalo intrajornada é sempre remunerado?
Não. Em regra, ele não é remunerado por não ser tempo à disposição do empregador. Mas, se não for concedido integralmente, deve ser pago com adicional de hora extra.

Pode haver acordo para eliminar o intervalo?
Não. A supressão completa do intervalo é ilegal. A única possibilidade é de redução para até 30 minutos, mediante convenção coletiva.

Trabalho 6 horas por dia. Tenho direito a intervalo?
Sim. Se a jornada for superior a 4 horas e até 6 horas, o empregado tem direito a 15 minutos de intervalo, obrigatoriamente.

Se eu trabalhar menos de 4 horas, tenho intervalo?
Não há obrigação legal de intervalo para jornadas de até 4 horas.

Trabalho 12×36. Tenho direito a intervalo?
Depende. Se houver acordo coletivo prevendo a dispensa do intervalo, é válido. Sem esse acordo, o intervalo de 1 hora deve ser concedido.

Intervalo não gozado pode ser compensado com folgas?
Não. O intervalo não pode ser compensado por meio de banco de horas, salvo previsão específica em acordo coletivo, o que ainda é controverso.

Quem trabalha em home office tem direito a intervalo?
Embora não haja controle de jornada, o empregador deve respeitar a saúde do empregado. A ausência total de pausas pode gerar responsabilidade.

Posso sair do local de trabalho durante o intervalo?
Sim. O intervalo não é tempo à disposição do empregador. O empregado pode se ausentar do local, salvo em funções que exigem presença constante (como vigilância), desde que haja acordo prévio.

Conclusão

O intervalo no expediente é um direito essencial para garantir condições dignas de trabalho, prevenir doenças ocupacionais e assegurar a produtividade saudável do trabalhador. Apesar de sua aparente simplicidade, ele é cercado por regras, exceções e exigências que precisam ser rigorosamente observadas por empregadores e empregados.

Com o avanço das formas de trabalho, especialmente o teletrabalho e os regimes de jornada alternativos como o 12×36, a atenção ao intervalo tornou-se ainda mais necessária. Empresas que negligenciam esse aspecto se expõem a passivos trabalhistas elevados e comprometem o bem-estar de suas equipes.

Já os trabalhadores devem conhecer seus direitos e exigir o cumprimento da lei de forma pacífica, registrando ocorrências e buscando orientação jurídica quando necessário. Em um ambiente de trabalho saudável, o intervalo não é visto como perda de tempo, mas como parte estratégica da jornada produtiva e equilibrada.

O respeito aos limites legais e às necessidades humanas é o que torna o trabalho sustentável e juridicamente seguro para todos.

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