Intervenção de terceiros

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Resumo: O trabalho em desenvolvimento tem por objetivo apresentar o tema Intervenção De Terceiros, em conformidade e regulamentada pelo Código de Processo Civil de 2015. Colocando em destaque seus trâmites processuais, definições e conceitos através de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial acerca do tema. Analisando a possibilidade de o terceiro intervir no processo no qual não faz parte, mas que possua o interesse jurídico e direitos inerente a ele de acordo com o devido processo legal.[1]

Palavras-chave: Direito Processual Civil; Intervenção de terceiros; Assistência; Amicus Curiae.

Abstract: The aim of the work in development is to present the theme "Intervention of Third Parties", in compliance and regulated by the Code of Civil Procedure of 2015. Placing in prominence its following procedures, definitions and concepts through a bibliographical and jurisprudential revision on the subject. Analyzing the possibility of the third party intervening in the process in which it is not part, but which has the legal interest and rights inherent to it in accordance with due process of law.

Keywords: Civil Procedural Law; Intervention of third parties; Assistance; Amicus Curiae.

Sumário: Introdução; 1. Intervenção de Terceiros; 2. Da Assistência; 2.1 Da Assistência Simples; 2.2 Da Assistência Litisconsorcial; 3. Da Denunciação da Lide; 4. Do chamamento ao Processo; 5. Do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica; 6. Do Amicus Curiae; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho principia pela análise geral “Da Intervenção de Terceiros”, sua conceituação, as modalidades e as conclusões inerentes ao tema.

A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado. A provocação é obtida quando uma das partes cita terceiros/ litisconsorte necessário, uma vez que estes são partes originárias do processo, ainda que por equivoco, e são necessários para a decisão do mérito, caso contrário o processo será trancado.

Terceiro pode ser definido como aquele que não faz parte da relação processual, ou seja, não possui a qualidade de parte e nem é o sujeito parcial do contraditório. O terceiro pode nunca ter sido parte da demanda processual, assim como já ter sido, porém deixou de sê-lo.

No processo assume-se a qualidade de parte de três formas distintas: tomando a iniciativa de instaura-lo; intervindo em processo já existente entre outras pessoas; e sendo chamado a juízo para ver-se processar. O Código de Processo Civil não obriga o indivíduo adentrar ou atuar em um processo, o juiz não pode por ato de ofício ofertar o terceiro a juízo.

 A intervenção vai ser sempre voluntária, só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual, portanto não é suficiente que haja apenas a vontade do terceiro em intervir posto que seja indispensável haver o controle judicial sobre o seu ingresso no processo, cabendo ao juiz aferir a legitimidade de terceiro para intervir e se encaixar nas hipóteses legais de cabimento.

Os casos previstos no Código de Processo Civil de 2015 de intervenção de terceiros são: a assistência (arts. 119 a 124); a denunciação da lide (arts. 125 a 129); o chamamento ao processo (arts. 130 a 132); o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137); e o amicus curiae (art. 138). Contudo, é importante ressaltar que o Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem abolir os referidos institutos. O Código de 1973, revogado previa, ainda, outras duas categorias: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69), sendo ela restrita, hoje ela pode ser realizada em qualquer processo; e a oposição (arts. 56 a 61), hoje ela contém as mesmas características, mas se deslocou para outro lugar do Código, sendo tratada como ação especial autônoma.

1. Da Intervenção de Terceiros

O termo terceiro tem por definição etimológica como a pessoa que está presente em determinada demanda ou nela possui interesse ou direito próprios a serem defendidos, além das partes em litígio.

Conforme dispõe o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2014, p. 209), terceiros podem ser denominados aqueles que não se apresentam como partes da demanda processual, dentre os quais podem ser citados autores, desde que sejam as pessoas que formulem a pretensão em juízo, e réus, pessoas de quem a pretensão é formulada. Há de se ressaltar que existem casos em que aqueles que até então eram terceiros passam a ser consideradas partes pela força exercida por meio da intervenção. Independente da modalidade da intervenção apresentada, aquele que até então não figurava como parte do processo passa a figurar nesta condição.

Além do mais salientasse que a intervenção de terceiros comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes, como no caso da assistência litisconsorcial, presente no artigo 214 do novo Código de Processo Civil Brasileiro de 2015.

O ilustríssimo doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ainda sobre a égide do Código de Processo Civil Brasileiro do ano de 1973, trazia como hipóteses de intervenção de terceiros a ser descritas:

“Classifica-se a intervenção segundo dois critérios diferentes: I-conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser: a) ad coadiuvandum – quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência; b) ad excludendum – quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria; II -conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser: a)espontânea -quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência; b) provocada – quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide. chamamento ao processo). (THEODORO JÚNIOR, 2012, p.822)”

Fredie Didier Jr. (2015, p. 476) define intervenção de terceiro como uma espécie de fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Além do mais o ilustríssimo autor concerne que o conceito em disposto se refere a um ato jurídico processual pelo qual um terceiro cuja autorização é exercida pela lei adentra em processo pendente, entrando assim como parte.

A intervenção de terceiros pode ser provocada, quando o terceiro é trazido a juízo, como por exemplo no chamamento ao processo ou espontânea, como no caso da assistência, pela qual o terceiro pede autorização para intervir.

O novo Código de Processo Civil Brasileiro do ano de 2015 trata de inúmeras modalidades de intervenção de terceiros, dentre as quais estão: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e Amicus Curiae. Tais modalidades serão especificamente estudadas nos próximos capítulos em estudo.

2.  Da Assistência

A assistência é a primeira forma típica de intervenção de terceiro legitimado, em outras palavras, o interessado no caso juridicamente toma partida de adentrar voluntariamente no processo, por escopo de auxiliar uma das partes, almejando uma resolução satisfatória para a parte assistida. Esse pedido de intervenção a assistência pode ser requerido a qualquer hora do processo desde que não o atrapalhe, podendo ser recebido em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado à decisão judicial. O interesse jurídico é primordial para a intervenção, porém não viabiliza a assistência simplesmente for afetivo ou econômico. Uma vez recepcionado somente o terceiro poderá utilizar de atos processuais não preclusos.

Caso não houver a impugnação dentro de 15 dias a intervenção por terceiro será recebida para o processo. Sendo que ambas as partes podem impugnar o pedido de assistência alegando que este não cumpre um dos requisitos indispensável para essa intervenção, uma condição para intromissão que somente poderá ocorrer quando o terceiro tiver o interesse jurídico na resolução, com exceção a rejeição liminar.

A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiro previstos no Novo Código de Processo Civil de 2015. Esta se subdivide em assistência simples e assistência litisconsorcial.

Este dispositivo está previsto nos artigos 119 e 120 do Código em análise, trazendo as disposições em comum:

“Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

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Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.”

2.1 Da Assistência Simples

A primeira forma de assistência prevista no Novo Código de Processo Civil de 2015, é a assistência simples, amoldada nos artigos 121 ao 123, deste mesmo dispositivo:

“Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”

O assistente simples também é chamado de assistente adesivo, sendo este dotado de legitimidade processual na modalidade extraordinária e subordinada. O assistente atuará no auxílio do assistido no desenvolvimento processual, e assim, poderá requerer e produzir provas, peticionar e recorrer, mas não reconhecer o pedido. Tais prerrogativas corroboram sua legitimação processual, porém este não tem nenhuma relação jurídica com a parte adversa.

Entre o assistente e assistido é definida uma relação jurídica de forma material, contudo no que diz respeito à relação jurídica entre assistente e parte adversa, não há qualquer relação jurídica. O assistente tem interesse jurídico na vitória do assistido, pois com ele tem relação jurídica. O assistente assumirá o papel de substituto processual, nos casos de revelia ou de omissão do assistido, instituindo o processo, porque há o interesse na vitória do assistido, realizando a defesa.

No que tange ao disposto do artigo 122, ocorre uma boa retratação da natureza jurídica da assistência simples. O assistente é apenas o auxiliar que possui interesse no resultado da demanda, sendo este positivo ou negativo, além do mais realizará defesa não participa da lide existente entre autor e réu. Conforme Marcelo Abelha Rodrigues (RODRIGUES, 2013, P.330-331) “Dispor do direito material é qualidade da parte e não no assistente, que não poderá obstar a decisão do assistido”.

 Com a exceção do ilustríssimo Fredie Didier Júnior (DIDIER JR., 2009, p. 341) que entende ser “parte processual” e por isso recebe os efeitos da intervenção, os demais doutrinadores entendem que o assistente simples não é parte. Porém, se o assistente não é considerado parte, então este não sofre os efeitos da coisa julgada e sempre poderá rediscutir a matéria debatida no processo que interveio. Corroborando a inviabilidade da postura em comento, o legislador aduziu que o assistente simples deve sofrer com os efeitos da intervenção, em via de regra, não podendo desta maneira rediscutir a matéria em nova demanda processual. Contudo, a matéria poderá ser rediscutida no caso de “má gestão processual” previstos nos incisos do artigo supra comentado.

É imprescindível compreender não se abre a discussão sobre a relação jurídica da qual faz parte por esse indivíduo (terceiro), pelo motivo que ele não tem nenhum vínculo jurídico com a parte Ex-adverso do assistido. Sendo esse, o terceiro apenas intervém para prestar auxílio, mediante a isso a coisa litigiosa do processo em questão não interfere diretamente, ficando a mercê da vontade do assistido 

Conforme salienta o autor Fredie Didier JR (2015) um exemplo a ser citado conforme a disposição retro mencionada é do sublocatário, em âmbito de processo de despejo contra o inquilino (locatário), sendo que o direito do sublocatário ocasiona da salvaguarda do também direito do locatário, como seu interesse jurídico é mediato e supostamente altruísta. No entanto para conservar o seu patrimônio deve amparar na defesa de direito alheio. São mencionadas outras duas amostras que podemos tirar como exemplo desse instituto: Na primeira hipótese o indivíduo que não teve denuncia á lide, ainda que seria capaz de contrair essa posição, ele pode interferir sendo considerado assistente, recorrendo em oposição da sentença que o acusa, o que poderia ter assumido como denunciante, em consonância com o disposto artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015. Na segunda pressuposição faz menção a intervenção do legatário, no processo contendo o sucessor, no caso o herdeiro e também o testamento, em que a discussão justamente sobre a validade do testamento.

2.2 Da Assistência Litisconsorcial

A segunda forma de assistência prevista no Novo Código de Processo Civil pátrio é a assistência litisconsorcial, esculpida em seu artigo 124, conforme salienta citação infra mencionada:

“Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.”

O conceito de assistente litisconsorcial está amoldado como a parte no processo que intervém. Nesta forma de intervenção de terceiro o assistente flui como litisconsorte e sentirá, diretamente, os efeitos da coisa julgada, devido a este ter relação direta com a parte adversa do assistido. No caso em menção o assistente defende o seu direito em litisconsórcio com o assistido, em juízo.

A assistência litisconsorcial é definida como uma forma de litisconsórcio unitário facultativo costuma dar-se no polo ativo, ambiente propicio a esta modalidade de terceiro. Trata-se de modalidade de intervenção de terceiro espontânea, ou seja, o terceiro se transforma em litisconsórcio assistido, sendo seu tratamento deferido de forma igual ao assistido.

3. Da Denunciação da Lide

A denunciação da lide apenas será admitida nas hipóteses do artigo 125 do CPC, pela qual a denunciação não promove um processo novo, neste exercita- se o direito de ação como uma modalidade de intervenção forçada de terceiro, onde este é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida.

Para Fredie Didier Jr (2015, p. 491-493). a demanda pode ser:

“a) Incidental: quando acrescenta ao processo um novo pedido, passando a se ter duas demandas – a principal e a incidental.

b) Regressiva: o denunciante deve ressarcir o denunciado prejuízo que ele sofreu no decorrer do processo.

c) Eventual: é feita sob condição. Aqui a demanda regressiva somente será examinada se o denunciante for derrotado, se ele for vitorioso a ação regressiva não será examinada, como expressa o artigo 129, parágrafo único, do Código em análise.

d) Antecipada: o denunciante antes de sofrer qualquer prejuízo, propõe uma demanda em face do terceiro, imputando-lhe a responsabilidade pelo ressarcimento”.

A facultatividade da denunciação da lide é um ônus, uma vez não permitida a denunciação, a parte apenas poderá adotar o direito de regresso autônomo. Caso o juiz entenda que ela comprometerá a duração razoável do processo, a denunciação da lide pode ser articulada implicando a preclusão, ou seja a perda do direito de regresso.

 Em seguimento o denunciado vai atuar na demanda principal, já que irá defender o interesse do denunciante em oposição ao adversário, qualificando duas posições processuais:  litisconsortes do denunciante dentro da demanda principal e réu na demanda incidental.

É autoriza expressamente que o autor peça o cumprimento da sentença de modo direto contra o denunciado, lembrando que deverá ser respeitado todos os limites da condenação na ação regressiva, em consonância com o parágrafo único do artigo 128.

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Um dos procedimentos está descrita no artigo 126 do Código de Processo Civil, dissertando que a denunciação da lide será promovida devidamente na petição inicial, produzida entre o réu da demanda principal e entre o denunciado, na hipótese que o autor alegue titular da pretensão regressiva.   Inicialmente será realizado a citação do denunciado, efetivada a citação o denunciado este poderá contrair o disposto no artigo 127 do CPC, é admitido ao denunciado se defender indeferindo, negando e questionando a qualidade, no momento então o autor prosseguira sozinho com esta ação em desfavor do réu, e será assegurado além do direito de ver essa solução na sentença final e seu direito de regresso em face do Ex adverso.

 Deve ser realizada dentro de 30 dias, depois disso, cita- se o réu da demanda principal.

 Por analise podemos identificar outro procedimento do artigo 126 do código em comento, que faz alusão que quando o réu alegar titular da prestação regressiva, este terá de oferecer a denunciação e o pedido da citação do denunciado na contestação da ação principal.

 Em consonância com o artigo 128 do Novo Código de Processo Civil, refere-se em nos seus devidos incisos o que ocorrerá após concluída a denunciação pelo réu:

“I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.”

  O parágrafo único deste artigo prevê ao autor nos casos de denunciação da lide realizada pelo réu, a possibilidade de promover a execução em favor diretamente do denunciado.  Deste modo, como vem sendo dito desde o início deste tópico, na qual busca ajuíza uma demanda para exercer um direito de regresso em face de um terceiro, através da denunciação da lide. Mas, na hipótese que o denunciante for vencedor na cauda principal, o artigo 129 desse mesmo diploma mencionada aduz que o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

4.  Do Chamamento ao Processo

Humberto Theodoro Jr. (2012, p.159) define chamamento ao processo como: “Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito”.

Já Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2014, p.151) salientam que:

“Chamamento ao Processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.”

Refere-se de uma intervenção de terceiro provocada somente pelo réu que ocasiona a formação de litisconsórcio passivo superveniente, ficando todos submetidos à coisa julgada, assim sendo admissível o chamamento requerido pelo réu nas hipóteses: a) do afiançado no caso de ação quem o fiador tiver na posição de réu; b) quando os demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles; c) os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

 Esse artigo 130 do Código de Processo Civil tem como principal finalidade expandir o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários é um instituto criado para beneficiar o réu, mas pode lhe ser retirado esse benefício na medida em que o devedor solidário demandado pode trazer ao processo outro devedor. Esta maneira de intervenção de terceiro é apenas provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, através da vinculação de solidariedade entre o “chamante” e o chamado.

Por ser um benefício estabelecido em favor do réu, transparece a desarmonia entre os direitos material e processual.

O artigo 131 do CPC faz alusão a citação dos chamados tem que ser requerida pelo réu dentro da contestação, com o prazo de 30 dias pelo “chamante”, caso não realizado ficará sem efeito o chamamento. Porém, no Parágrafo Único salienta a hipóteses de que se o chamado não obter um lugar fixo ou residir em outro lugar, o prazo passará de 30 dias para 2 meses.

 O processo prosseguirá ao desenvolver da sentença quando formado o litisconsórcio passivo ao decorrer do chamamento ao processo, em consonância com o artigo 132 do diploma retro mencionado, explica-se a sentença de procedência que quanto à condenação de todos os devedores é certa, e quanto à legitimação para execução será incerta. Essa procedência é remetida com valor de um título executivo em obséquio do réu que sanar a dívida, no intuito em que possa ser exigido por inteiro ao devedor principal, ou sua quota parte dos codevedores.

Dispõe o artigo 132 que: “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar”.

5.  Do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica

Como retro mencionado na intervenção de terceiro obtida quando há a citação de um sujeito, passando este a ser parte do processo ao menos até que seja resolvido o incidente. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) regula apenas o modo de aplicação da sanção nesse instituto, apresentando está em seu artigo 133, conforme disposto inframencionado:

“Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do ministério público, quando lhe couber intervir no processo.

§1º O pedido de desconsideração de personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§2º Aplica- se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração  inversa da personalidade jurídica”.

 O legislador não dissertou nesse artigo no §1º das hipóteses de desconsideração. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser realizada de oficio, assim deve ser solicitado na própria petição inicial.

 Na circunstância ficar provado que não é caso de desconsideração, o indivíduo que foi citado por força do incidente será excluso do processo, encerrando sua participação no processo. Porém, se optarem pela desconsideração, aquele sujeito que ingressou no processo passará a ocupar a posição de demandado. Nesses casos, pode- se dispensar a instauração do incidente.

 O incidente pode ser instaurado em qualquer processo, independentemente de qual seja o procedimento observado, no cumprimento da sentença e na execução de títulos extrajudiciais, como disposto no Caput do artigo 134 CPC. No §1º diz que a instauração deve ser imediatamente comunicada ao distribuidor, para que processa às anotações devidas. O §2º e o §3º aduz que a instauração do incidente suspende o processo, exceto quando a desconsideração for requerida na petição inicial, como já visto, não será caso de intervenção de terceiro. Já o §4º compreende que o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção na aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica.

Após a Instauração do incidente, o terceiro será citado para manifestar e requerer provas cabíveis, no prazo de em quinze dias conforma o artigo 135 CPC “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”. Conforme análise minuciosa é possível afirmar que tal artigo referenciasse a salvaguarda do princípio do contraditório, sem a presença deste não seria razoável considerar a personalidade jurídica.

O artigo 136, do dispositivo em estudo dispõe que: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.”

Para finalizar nos termos do artigo 137 NCPC, após ser acolhido o pedido de desconsideração, a alienação em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente, em termos de alienação ou na oneração de bens. Além do mais há de se ressaltar que o Ministério Público só intervirá no incidente de desconsideração de personalidade nos casos presentes do artigo 178 do diploma mencionado, na qual faz a alusão que o Ministério Público vai ser intimado com prazo de 30 dias com intuito de intervir como Custos Legis quando previstas na Carta Magna, lei e nos processos que compreende o interesse público ou social, interesse do incapaz, ou litígios coletivos caracterizados pela posse da terra urbana ou rural.

6.  Do Amicus Curiae

Amicus Curiae ou “Amigo da Corte” tem sua gênese na Inglaterra, com o Common Law e posteriormente difundido nos países anglo-saxônicos, como nos Estados Unidos, sendo uma das novas modalidades de intervenção de terceiro taxadas no Código de Processo Civil Brasileiro do ano de 2015, disciplinada em seu artigo 138, que dispõe que:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do Amicus Curiae.

§ 3o O Amicus Curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

No Brasil, o Amicus Curiae se deu presente com a edição da Lei nº 6.616/78, alterando a Lei nº 6.385/76, que abordou sobre o mercado de valores mobiliários e promoveu a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia esta vinculada ao Ministério da Fazenda.

 No âmbito dos tribunais superiores, o dispositivo em análise já era utilizado como forma de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade no bojo das entidades que detenham representação adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. O Amicus Curiae apresenta um documento ou memorial, informando à Corte Suprema sobre determinado assunto complexo de grande interesse social, objeto de julgamento. Entretanto, há de se afirmar que não favorece uma das partes, mas dá suporte fático e jurídico à questão sub judice.

A modalidade de intervenção de terceiro em comento, tem por finalidade trazer ao processo pessoas neutras, terceiros, em assuntos que tragam controvérsias nas quais estes possuem interesse social na causa. É importante ressaltar que o “amigo da corte” não necessariamente será representado por pessoas, pode ser instituído por pessoa jurídica, associações, órgãos e até mesmo entidades de apoio, que tem por objetivo proporcionarem o amadurecimento das decisões dos magistrados.

O Amicus Curiae é admitido em todas as instâncias de julgamento, provendo a valoração das teses defendidas pelos contendores e do Estado Democrático de Direito, em questões de interesse coletivo e de grande repercussão social.

No Superior Tribunal Federal recentemente o ministro Gilmar Mendes avocou a matéria em estudo em seu voto na ADI 3494-GO, cujo foi relator em 22 de fevereiro do presente ano de 2016:

“(…) que a admissão de Amicus Curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Assim, em face do art. 7o, § 2o, da Lei no 9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa intervir no feito, na condição de Amicus Curiae. À Seção de Autuação de Originários para a inclusão dos nomes do interessado e de seu patrono. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2006 Ministro Gilmar Mendes Relator”

 CONCLUSÃO:

Este trabalho acadêmico procurou apresentar o instituto processual denominado intervenção de terceiros, bem como sua conceituação e modalidades. Sendo que buscou demonstrar o terceiro como o possuidor de um benefício em seu favor, podendo intervir em uma relação jurídica da qual não faz parte, mas que possui interesse jurídico ou direitos referentes a ela.

 O terceiro pode assumir ou não a condição de parte, assim sendo este possuidor do interesse jurídico, é permitido que o mesmo ingresse em um processo já pendente, auxiliando a parte ou realizando extensivamente atos processuais, de maneira que possa interferir no resultado final da pretensão jurisdicional. Com relação à pretensão jurisdicional, relativo a coisa julgada material ou a justiça da decisão, sem a necessidade de participar de uma, estará o terceiro dependente, desde então, proporcionando a concretização de princípios básicos do Direito Processual Civil, tais como celeridade e economia processual, além da inadmissão de decisões divergentes sobre um mesmo fato.

Portanto, é de suma importância ressalvar, não obstante a todas as dádivas que este instituto apresenta, imprescindível ao ordenamento jurídico, que a intervenção de terceiros preconiza o maior aproveitamento e a facilitação da rotina forense.  Destaca-se também que o tema em comento, atinge com relação aos efeitos da sentença a ser proferida no processo, os sujeitos intervenientes.

 

Referências:
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BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17.3.2015.
BRASIL. Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, 09.12.1976.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22ª ed. São Paulo: Rideel, 2016.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009, p. 341, v. 1
GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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THEODORO JR., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interven%E7%E3o+de+terceiro&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=5.
 
Nota
[1] Artigo orientado pelo professor especialista Paulo Sérgio Pires do Amaral, especializado em Direito Civil e Processual Civil. Mestre em Direito Público, Procurador Municipal. Presidente da 36ª Subseção da OAB/MG. Professor adjunto do Centro Universitário UNIFAMINAS/MG. Advogado


Informações Sobre o Autor

Gabriela Lomeu Soares de Oliveira

Acadêmica de Direito pela UNIFAMINAS/ Muriaé-MG


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