Introdução ao estudo do direito ambiental

Resumo: O trabalho apresentado tem o intuito de abordar sobre o direito ambiental considerando os posicionamentos existentes sobre referida temática. A relevância do assunto tem seu fundamento nas relações do homem com a natureza. O direito ambiental é um direito que atravessa fronteiras, direito de todos, em razão de que as conseqüências oriundas dos danos ambientais representam problemas que refletirão em toda e qualquer comunidade local, regional, inclusive global. Inicialmente, são tecidas algumas considerações acerca do direito ambiental, sendo que, num segundo momento, alude-se sobre a conceituação do meio ambiente e a sua classificação.  Posteriormente, não seria possível deixar de lado argüir sobre os fundamentos do relacionamento existente entre o homem e a natureza. Finaliza-se, então, trazendo-se a lume a razão da tutela do meio ambiente. Neste aspecto, consignam-se serem os benefícios da legislação ambiental evidentes, eis que promovem a preservação do meio ambiente com vistas a harmonizar o desenvolvimento econômico e a proteção da vida com qualidade.

Palavras-chave: Meio ambiente. Conceito. Classificação. Tutela. Direito ambiental.

Sumário: 1. Introdução 2. Breves considerações sobre o direito ambiental 3. Conceituação de meio ambiente 4. Classificação do meio ambiente 4.1. Meio ambiente natural 4.2. Meio ambiente artificial 4.3. Meio ambiente cultural 4.4. Meio ambiente do trabalho 5. Fundamentos do relacionamento entre o homem e o meio ambiente 6. Tutela do meio ambiente 7. Conclusão

1 INTRODUÇÃO

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O Direito Ambiental desenvolveu-se vertiginosamente nos últimos anos. Decorridos mais de vinte e cinco anos após a promulgação da principal lei ambiental do país, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, e mais de vinte e um anos da Lei da Ação Civil Pública, seu principal instrumento processual, o Brasil começa a entrar na maturidade para a aplicação deste novo ramo do Direito. A necessidade de regulamentação sobre o assunto está marcada pela busca da compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente. A visão de que o progresso somente seria alcançado com a destruição da natureza ocasionou a degradação ambiental em florestas, rios, qualidade do ar, dentre outras formas. Hodiernamente, ainda não foi possível encontrar métodos adequados capazes de solucionar os fenômenos naturais ou humanos responsáveis pela alteração do equilíbrio dinâmico do planeta. A proteção do meio ambiente, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida do ser humano e à manutenção do equilíbrio ecológico, tem o precípuo objetivo de tutelar a higidez daquele, baseado na qualidade de vida como forma de direito fundamental da pessoa humana.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO AMBIENTAL

Apesar de a preocupação ambiental ter crescido muito nos últimos anos, o Direito Ambiental ainda é desconhecido por muitos, sendo que grande parte da população tem uma visão um tanto quanto reservada sobre o assunto, chegando a acreditar que a legislação ambiental torna-se um obstáculo ao desenvolvimento econômico.

O Brasil, em função de sua vasta extensão territorial e, principalmente, pela enorme diversidade de ecossistemas que possui é, com certeza, um dos mais relevantes países em tudo aquilo que diz respeito ao meio ambiente, com ênfase nas questões pertinentes às florestas tropicais e à biodiversidade. Mas não é possível deixar de lado as necessidades urgentes que o país possui de desenvolvimento econômico, voltada a uma implementação de uma real elevação do nível de vida de sua população e, em razão disso, tem sofrido grande pressão advinda de interesses internacionais, que estão voltados para a proteção das florestas tropicais. Ocorre que é preciso serem desenvolvidas técnicas adequadas e instrumentos capazes de conciliar, dentro da realidade brasileira, os interesses da proteção ambiental e do desenvolvimento sócio-econômico, concretizando e alcançando o desenvolvimento sustentável.

O direito ambiental visa o estudo das relações do homem com a natureza. Assevera Toshio Mukai (1994) ser o acenado direito um conjunto de normas jurídicas integrantes de vários ramos jurídicos reunidos por sua função instrumental para disciplinar o comportamento do homem em relação ao seu meio ambiente.

Na opinião de Fiorillo (2000, p.22), o “direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma”. Essa independência é decorrente em razão de aquele possuir seus próprios princípios, inseridos na Carta Magna.

Para alguns autores, o Direito Ambiental pertence ao novo grande ramo do direito que não é público nem privado, mas sim o ramo dos direitos difusos. É da natureza do interesse difuso não ser a sua titularidade atribuída a ninguém em particular. Da mesma forma, também é de sua natureza não pertencer a nenhuma pessoa jurídica, pública ou privada e nem mesmo a um Estado em particular, já que faz referências a bens pertencentes a toda a humanidade.

O conceito apresentado por Gina Copola (2003, p.29) é mais abrangente, afirmando ser o “conjunto de normas jurídicas, técnicas, regras e princípios tendentes a assegurar o equilíbrio ecológico, o desenvolvimento sustentável, e a sadia qualidade de vida de toda a coletividade, e de todo o ecossistema”.

Para construir um conceito de Direito Ambiental faz-se mister examinar a noção de fato e de direito do meio ambiente; para tanto, serão debuxados a seguir conceito e classificação do meio ambiente.

3 CONCEITUAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Por intermédio da terminologia utilizada, pode-se afirmar que meio ambiente relaciona-se a tudo o que envolve o ser humano. Na concepção de Fiorillo (2000, p. 19), consiste o meio ambiente em tudo aquilo que circunda o homem; afirma que “costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante” sendo, pois, desnecessária a complementação pela palavra meio, eis que ambiente significa “âmbito que nos circunda”.

No mesmo sentido é a opinião de José Afonso da Silva (1998, p. 01) salientando que a “palavra ambiente indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos”. Logo, verifica-se que ambiente já contém, em certo sentido, o significado da palavra meio, razão pela qual o ramo jurídico sub examine é chamado Direito Ambiental, e não Direito ao Meio Ambiente.

Aliás, o autor espanhol Ramon Martin Mateo (apud LEITE, 2000) explica, sobre a predita asserção, que “se utiliza a rubrica Derecho Ambiental, e não Derecho del meio ambiente”, justamente para evitar a utilização cumulativa de expressões sinônimas ou redundantes, no que incorre o próprio legislador.

No Brasil, a utilização da expressão meio ambiente em vez de ambiente, apenas ocorre na legislação em função da necessidade que sente o legislador de dar aos textos legislativos a maior precisão significativa possível.

Na Itália, apenas é utilizada a palavra ambiente (SILVA, 1998); tal explicação reside no fato de que esta exprime o conjunto de elementos naturais e culturais, enquanto a expressão meio ambiente denota o resultado da interação desses.

Desta feita, na concepção de José Afonso da Silva (1998, p.02), o meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

O conceito apresentado deixa claro que preservação, recuperação e revitalização do meio ambiente devem constituir preocupação do Poder Público e, consectariamente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana.

A definição legal de meio ambiente é encontrada no artigo 3º, I, da Lei n. 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por […] meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Com pertinência ao assunto, Fiorillo (2000) explica que o conceito em apreço foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a Magna Lex buscou não só tutelar o meio ambiente natural, mas também o cultural, o artificial e o do trabalho, cuja classificação será exposta a seguir.

4 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A classificação de meio ambiente, sob a ótica doutrinário-hermenêutica majoritária, considerando valores maiores, divide aquele em quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

4.1 MEIO AMBIENTE NATURAL

É, meio ambiente natural, o físico, constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio. É tutelado, de forma mediata, pelo caput do artigo 225 da Constituição brasileira e, de forma imediata, pelo parágrafo 1º, incisos I e VII do mesmo dispositivo constitucional.5

4.2 MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

O ambiente artificial compõe-se pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes: espaço urbano aberto). Encontra-se inserido nos artigos 225 e 182, ambos da Constituição Federal.

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4.3 MEIO AMBIENTE CULTURAL

Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que, embora artificial como obra do homem, difere, pois tem valor especial (SILVA, 1998). Assim é formado o meio ambiente cultural, o qual encontra previsão normativa no artigo 216 da Lex Fundamentalis.

4.4 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Pode, o meio ambiente de trabalho, ser conceituado como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores (FIORILLO, 2000). Consta do inciso VIII do artigo 200 da Constituição. Está inserto na concepção de ambiente artificial, muito embora mereça tratamento especial.

5 FUNDAMENTOS DO RELACIONAMENTO ENTRE O HOMEM E O MEIO AMBIENTE

A natureza sempre foi concebida como o local em que o ser humano se insere com posição de destaque e proeminência.

Henry David Thoreau (1817-1862) foi dos principais inspiradores dos modernos movimentos de defesa da natureza e do meio ambiente, considerado o “promotor” do movimento ambientalista. Thoreau destacava as preocupações relacionadas com a qualidade de vida, o desapego aos bens materiais, a liberdade individual e a proteção da natureza, como um conjunto de valores articulados e interdependentes. A natureza, para ele, é um referencial  para a vida humana (ANTUNES, 2000). Pregava, assim, o ilustrado autor, os valores naturais como elementos fundamentais para a vida em sociedade (apesar de inspirar-se na natureza para defender a liberdade de consciência e a liberdade individual).

Acreditava, ainda, que a natureza e a vida selvagem eram os dois fatores fundamentais para a preservação do mundo e da vida, e que a civilização e a sociedade urbana eram definitivamente responsáveis pela decadência e pela degradação da vida; entendia que a exaustão dos solos e das florestas era uma das causas imediatas da derrocada de muitas civilizações (ANTUNES, 2000).

Depreende-se do pensamento de Thoreau que a natureza é um referencial para a vida em sociedade. Dentro de uma concepção antropocêntrica, é possível afirmar que a natureza e meio ambiente são conceitos culturais e que só existem em função do ser humano.

A observação da natureza permitiu que o homem pudesse perceber as leis gerais que regem o funcionamento do mundo natural e, a partir daí, tirar generalizações e conclusões úteis para o mundo social. No mundo hodierno, verifica-se a chamada revolução ambiental, recorrendo-se à natureza como elemento capaz de fornecer novos rumos para as questões políticas e sociais.

Em razão da ação do homem, o chamado efeito estufa, decorrente da emissão de dióxido de carbono para a atmosfera, pelas atividades humanas, chegou até a alterar, de forma vultosa, o próprio clima do planeta. A conseqüência desse fato ocasionou a inexistência de região na Terra (incluindo as camadas mais elevadas da atmosfera) que não sofra os efeitos da ação direta do homem sobre o ambiente.

Diante desses fatos, confirma-se a realidade anunciada por McKibben: o efeito estufa é o fim da natureza. Entretanto, é crível intuir, ante os fatos narrados, que há necessidade de se analisar quais valores têm sido utilizados nas diferentes intervenções humanas sobre a natureza.

6 TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Através da leitura do artigo 225 da Constituição Federal infere-se que o legislador estabeleceu dois objetos de tutela ambiental: um imediato e outro mediato. A qualidade do meio ambiente é o objeto imediato, enquanto que a saúde, o bem-estar e a segurança da população, sintetizados na expressão ‘qualidade de vida’, são o objeto mediato (SILVA, 1998).

É salutar que se tenha consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que deve que orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Ele é um fator preponderante e deve estar acima de qualquer outra consideração, como a de desenvolvimento, de respeito ao direito de propriedade, de iniciativa privada. Todos esses também são garantidos no texto constitucional, mas não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. Esta é instrumental, isto é, através dela busca-se agasalhar um valor maior: a qualidade de vida.

A problemática afeta à tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, quando não a própria sobrevivência do homem.

A ação predatória do meio ambiente exsurge sob várias formas, quer destruindo os elementos que o compõem, como, ad exemplum, a derrubada das matas, quer contaminando-os com substâncias que alteram a sua qualidade, impedindo o seu uso natural, como ocorre na poluição do ar, águas, solo e paisagem (SILVA, 1998).

Depreende-se de todo o contexto que poluição é tudo o que ocasione desequilíbrios ecológicos, perturbações na vida dos ecossistemas. Não importa se a modificação ocorre no ar, água ou terra; se é produzida por matéria em estado gasoso, líquido ou sólido, ou por liberação de energia; nem se é causada por seres vivos ou por substâncias destituídas de vida.

Cabe assinalar não ser toda poluição condenável; esta sempre existiu e dificilmente deixará de existir. Todavia, para ser considerada como tal, a modificação ambiental deve influir de maneira nociva e inconveniente, direta ou indiretamente, na vida, na saúde, na segurança e no bem-estar da população, nas atividades sociais e econômicas da comunidade, na biota (flora e fauna) ou nas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

Indubitavelmente, as contribuições das concentrações populacionais, indústrias e comércio, assim como dos veículos e até do trabalho relacionado com a terra, são capazes de causar profundas alterações no meio ambiente, que devem ser combatidas na medida em que se tornem prejudiciais à coletividade, quando pode ser chamada de poluição reprimível.

Os desastres ecológicos crescentes deram origem à consciência ambiental, advindo ênfase para que as autoridades se voltem para o problema da degradação ambiental em todos os seus aspectos. Logo, há a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, dirigida à preservação do patrimônio ambiental global.

Nessa linha de pensamento, torna-se cogente que ocorra a compatibilização entre crescimento econômico e qualidade de vida, de forma a orientar o desenvolvimento para que não haja destruição dos elementos substanciais da natureza.

7 CONCLUSÃO

A necessidade de regulamentação sobre o meio ambiente está marcada pela busca da compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e proteção da natureza, em todas as suas formas. A visão de que o progresso somente seria alcançado com a destruição da natureza ocasionou a degradação ambiental em florestas, rios, qualidade do ar, dentre outras. Modernamente, ainda não foi possível encontrar métodos adequados capazes de solucionar os fenômenos naturais ou humanos responsáveis pela alteração do equilíbrio dinâmico do planeta. A proteção ao meio ambiente, que abrange a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida do ser humano e à manutenção do equilíbrio ecológico, objetiva, de forma precípua, tutelar a higidez do meio ambiente, baseada na qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana.

O desenvolvimento sustentável consiste em crescimento econômico sem afetar o meio ambiente de modo drástico e irreversível, mantendo-o ecologicamente equilibrado para uma sadia qualidade de vida para a geração presente e para as vindouras.

Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando devastação ambiental, redução dos recursos e uma massiva extinção de espécies. Neste diapasão, as normas de Direito Ambiental tentam encontrar, de modo forçado, o equilíbrio entre a atividade econômica e a preservação do meio ambiente, para sobrevivência da própria vida, em todas as suas formas.

Somente com a consciência ambiental será possível que ocorra o desenvolvimento sem causar prejuízos irreparáveis ao meio ambiente.

 

Bibliografia
ANTUNES, Paulo de Bessa.  Dano Ambiental: uma abordagem conceitual.  Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.
BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos et al. Manual Prático da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2005.
COPOLA, Gina. Elementos do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2003.
      FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 


 

Informações Sobre os Autores

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Natália Taves Pires

 

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã – SP; mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Salesiano – Araçatuba – SP; pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina – PR; advogada

 

João Carlos Leal Júnior

 

Acadêmico de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina – PR; estagiário do Ministério Público do Trabalho – PR

 

Janaina Lumy Hamdan

 

Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; estagiária da Magistratura Federal – Juizado Especial em Londrina – PR

 

Julio César de Freitas Filho

 

Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário da Magistratura Estadual do Paraná.

 


 

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