Em virtude da “notória situação de crise, decorrente dos efeitos da pandemia Covid-19”, que afetou diversos setores da economia, a juíza June Bayão Gomes Guerra, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, acolhendo o requerimento da parte devedora, determinou a suspensão do cumprimento do acordo judicial pelo prazo de 30 dias, contados da terceira parcela vencida em 27/03/2020, devendo os pagamentos serem retomados a partir do dia 27/04/2020. Consequentemente, o juízo afastou a aplicação das penalidades previstas no acordo: multa de 50% e vencimento antecipada das parcelas vincendas.
De acordo com os fundamentos da decisão, em princípio, o termo de acordo não poderia ser modificado, por estar “submetido ao princípio da imutabilidade da coisa julgada”. Contudo, a decisão ressaltou a possibilidade de revisão do acordo com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (artigos 317, 478 e 480 do Código Civil c/c art. 500 e 501 da CLT).
A magistrada destacou que “a declaração de vencimento antecipado das parcelas seguintes e consequente aplicação da multa pactuada sobre o montante residual do acordo no presente momento, considerando-se a conjuntura sócio econômica atual, totalmente alterada, em razão da pandemia do Coronavírus, importaria em onerosidade excessiva imposta reclamada, diante da redução de seus ganhos habituais, decorrente do isolamento social imposto a toda a comunidade”.
Na decisão, a juíza reconheceu, ainda, que o afastamento das penalidades previstas acordo foi uma “medida de relativização das obrigações, visando à manutenção do equilíbrio, de forma a garantir os pagamentos aos credores, sem que haja, contudo, a inviabilização da atividade empresarial”.
O advogado Humberto Souza Pinheiro de Azevedo, do escritório HAZEVEDO ADVOCACIA, atuou pela devedora.
– Processo nº 0010391-84.2019.5.03.0019