Juiz reconhece validade da certidão negativa cível em substituição à certidão negativa de falência para fins de licitação pública

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Nos autos do mandado de segurança nº 5000568-64.2020.8.13.0624, o juízo da comarca de São João da Ponte, no norte de Minas Gerais, proferiu decisão liminar para suspender processo licitatório no qual uma das empresas licitantes fora inabilitada para participar da concorrência pública em questão.

A inabilitação ocorreu porque a licitante havia apresentado uma certidão negativa cível ao invés da certidão negativa de falência, o que, no entendimento da comissão de licitação, estaria em desacordo com o edital e com a lei de licitações públicas.

Para o magistrado, a certidão negativa cível “também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível”, não sendo “proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial”.

Como a certidão fornecida à pregoeira comprova a inexistência de processos contra a licitante, inclusive de falência/recuperação judicial, corroborando a sua idoneidade financeira, o Município de São João da Ponte/MG ficará temporariamente impedido de praticar atos tendentes à contratação/aquisição dos produtos licitados junto às empresas tidas vencedoras da licitação, até que ocorra o julgamento final do mandado de segurança.

A licitante/impetrante está representada pelo advogado Humberto Souza Pinheiro de Azevedo, do escritório HAZEVEDO ADVOCACIA.