Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar o Juizado Especial Cível, examinando também a sua evolução histórica, seu conceito, bem como os princípios englobando no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, regulador dos Juizados Especiais Cíveis. Os princípios, conferidos pela Carta Magna de 1988, que vão diferenciar o referido Juizado da justiça tradicional. A oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, são representado por elementos que caracterizam especiais, e que conjugados, resultam para o cidadão que ele mais almeja: justiça. Abordaremos também a transação e a conciliação que são dois institutos como sua distinção e análise na especificidade da matéria.
Palavras-chave: Juizado. Especial. Cível.
Abtsract: The scope of this paper is to analyze the Special Civil Court, also examining its historical development, its concept and incorporating the principles in Article 2 of Law No. 9.099/95, Governor of the Special Civil Courts. The principles, conferred by the Constitution of 1988, which will differentiate the judge of traditional justice. Orality, the simplicity, informality, judicial economy and speed, are represented by elements that characterize special, and that combined, the result for the citizen that he wants most: justice. We will also examine the transaction and reconciliation are two institutes such as his distinction and analysis on the specific matter.
Keywords: Juvenile Court. Special. Civil Court.
Sumário: Introdução; 1 Contexto Histórico; 2 Conceito; 3 Princípios; 4 Conciliação e Transação; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Os problemas de acesso à justiça, como os que estão correlacionados com os custos e a demora dos processos, e também os obstáculos entre o cidadão a qual clama por justiça e os procedimentos para concedê-lo.
A Constituição Federal de 1988, que fez da implantação dos “Juizados de Pequena Causa” (art.24, inc X) que anteriormente era denominado assim. Com o surgimento da Lei 9099/95, a nomenclatura mudou para Juizados Especiais”, (art.98, inc I).
Os Juizados Especiais estão marcando presença na vida de toda a população, pois já que sua própria existência se justifica. É anunciado pela sua modernidade de atuação e pela qualidade de serviço e por interesse de seus dirigentes que torna cada vez mais ágil.
A partir disso, que oferecemos mecanismo onde passam estimular a produtividade tornando assim compatível com a demanda atual. Contudo, devemos medir sempre a produtividade, pois só assim termos a veracidade que a Justiça estará cumprindo o seu papel.
Principia-se no capitulo1, sobre os Juizados Especiais Cíveis, no qual primeiramente abordaremos sobre o contexto histórico; pelo surgimento dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem em 1982, passando para analise da Lei nº 7.244/84, que anteriormente regulava as Pequenas Causas ate o surgimento da Lei 9.099/95, onde regulamentou os Juizados Especiais.
No capitulo 2, vamos explicar o conceito doutrinário dos Juizados Especiais Cíveis.
No capitulo 3, tratando-se do Princípios norteadores que esta disciplinados no artigo 2º da Lei Especial.
No capitulo 4, vem abordar que a Lei dos Juizados consagrou em seu artigo 2º a bisca pela conciliação e transação, buscando desta forma uma analise mais profunda sobre este dois institutos.
1 Contexto Histórico
A concepção do Juizado Especial Cível, não foi à primeira utilizada pelo jurista na busca pela Justiça. Foi em meados de 1982 que se implantaram os Conselhos de Conciliação e Arbitragem para solução de pequenos conflito o que se tem demonstrado o grande interesse para construção de uma Justiça.
Assevera Álvaro de Sousa, ao discorrer:
“De fato, o procedimento concentrado e simples adotado nos Juizados Especiais iniciou-se no Rio Grande do Sul, onde institui-se o primeiro Conselho de Conciliação, no qual se pretendia resolver, extrajudicialmente, os conflitos de interesse mais simples, objetivando, assim, reduzir a quantidade de processos judiciais e, ao, mesmo tempo permitir a ampliação do acesso à justiça”. (SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizado especiais federais cíveis: aspectos relevante e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar,2004,p.53).
O Poder Judiciário teve como marco a Lei nº 7.244, que foi a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que anteriormente eram destinados a julgar as desavenças existentes entre cidadãos e o Estado, que tem o dever de prestar uma justiça igualitária e o seu objetivo e o processo e o julgamento.
Da lição de Álvaro Couri Antunes de Sousa, ressalta:
“Outro mandamento constitucional que viabiliza o acesso à justiça concerne à criação dos juizados Especiais, aproximando o individuo do Poder Judiciário, tanto no âmbito estadual como federal, fixando princípios que permite a todos exercitar suas pretensões como celeridade, simplicidade e sem ônus para o postulante que, em principio, só pode ser pessoa física, ex vi do dispositivo artigo 98, I, da Constituição da Republica e da Lei 9.099/95 que regulou os Juizados Especiais nas justiças estaduais” (SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizado especiais federais cíveis: aspectos relevante e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar,2004, p.53).
Muitos juristas começaram analisar um novo sistema com avanço do direito processualístico, adotando sempre uma visão cautelosa ao afirmar que a amplitude da Competência da Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Poderá existir uma dificuldade quanto à celeridade do processo, uma vez que já ocorreu o aumento da demandas judiciais.
Sobre tal oportunidade, defende BACELLAR:
“A partir dos Juizados de Pequenas causas não mais se impuseram a renúncia aos direitos ou a procura por soluções encontradas à margem da ordem jurídica, como tem ocorrido em algumas comunidades brasileiras, onde prospera a anomia (ausência de lei ou regra).” (BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003)
Foi na Constituição Federal em 1988, que incorporou a necessidade da criação dos “juizados especiais”, e sua implantação em todo o território nacional, sendo uma medida obrigatória, já que anteriormente era facultativa ao Estado.
Ressalta BACELLAR:
“Foram os Juizados Especiais, estabelecidos no art. 98, inciso I, da Constituição da República, com a significativa ampliação da esfera de abrangência de atuação – não mais restrita a pequenas causas e agora com competência para causas de menor complexidade -, tanto no âmbito Estadual quanto Federal, que verdadeiramente introduziram na órbita processual brasileira um sistema revolucionário e realmente diferenciado de aplicação da justiça. O desafio popular “vá procurar seus direitos” passou a ser aceito, e houve uma pequena, mas significativa, inversão desse estado de coisas.” (BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003)
Paulo Lúcio Nogueira faz esclarecimento sobre este assunto:
“Com a ampliação de sua competência, contudo, o juizado Civel corre o risco de ficar emperrado, com o trabalho acumulado, como o juízo comum, deixando de ser célere. Funcionando uma vez por semana, após o expediente normal, não terá condições de enfrentar a carga de trabalho que lhe está sendo atribuída. Assim os objetivos que levaram o legislador a criá-lo estão sendo desvirtuados como essa ampliação de sua competência, já que não serão atingidos por falta de tempo e de pessoal devidamente preparado”. (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais, São Paulo: Saraiva, 1996, p. IX).
Assevera Hélio Martins Costa em suas lições:
“Neste passo, a Lei dos Juizados Especiais veio constituir importante instrumento jurisdicional a propiciar justiça ágil, desburocratizada, desformalizada e, principalmente, acessível a todos os cidadãos. E o que é mais importante, trata-se de justiça de resultado rápido.” (COSTA, Hélio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis. p 20).
2 Conceito
Os Juizados Especiais nesses onze anos desde sua criação que recebeu, por partes dos doutrinadores, diversos conceitos, a concepção de Pedro Manoel Abreu determina que o Juizado Especial é um novo tipo de procedimento simplificado, trazendo, ao contrário, um conjunto de inovações que envolve desde aspectos filosóficos e estratégicos no tratamento de conflito de interesse, até técnicos de abreviação e simplificação procedimental (ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil, p. 208).
Ricardo Cunha Chimenti comenta que:
“Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relações de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança etc.), independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa”. (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Saraiva, 2005, p.05).
Fernando da Costa Tourinho Neto, assevera que é um novo sistema, ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória destinada à rápida e efetiva atuação do direito (TOURINHO NETO, Fernando da Costa e outro. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários a Lei 9.099/95, 4º Ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.39).
TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR. assim se posicionam diante do tema:
“Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização”. (TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2007).
3 Princípios
O artigo 2º da Lei 9.099/95 elucida os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, como a viabilização do acesso à justiça e a busca por uma conciliação entre as partes. Nas palavras de Silva, esclarece que a palavra princípio apresenta a acepção de começo, de inicio ou mandamento nuclear de um sistema ou também como sendo ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensação, os quais confluem valores e bens constitucionais. (SILVA, Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p.95).
O que se compreende no artigo 2º da Lei 9.099/95 é que a denominação de uma nomenclatura e não de um principio, o que faz gerar uma controvérsia em relação a sua aplicabilidade. O princípio que vão instrumentalizar o processo nos Juizados Especiais encontra-se previsto no dispositivo artigo 1º da Lei 9.099/95. Os princípios serão: princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, qualquer recurso necessário a juiz para que somente este possa decidir o procedimento comum.
Hélio Martins Costa ressalta que:
“Cuida o dispositivo dos princípios gerais que orientam o processo em sede de Juizado Especial. Este elenco de princípios tem por principal objetivo a desformalização do processo tradicionalmente arraigado de formalismo, de modo a torná-lo mais simples, ágil, eficiente, democrático e, principalmente, mais próximo da sociedade, facilitando o acesso à justiça.” (COSTA, Hélio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis: anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2000, p.20)
Os Juizados ao seguirem os princípios conferidos pela legislação, onde a sua principal missão é abrir as portas do Poder Judiciário em relação às pessoas mais carentes. Estes princípios que tornaram possível a existência dos Juizados Especiais.
3.1 Princípio da oralidade.
Pelo princípio da oralidade entende-se que o juiz vai colher diretamente as provas, compreendendo assim um conjunto de princípios integrativos como: o da imediação, da concentração dos atos processuais, da irrecorribilidade e o da identidade física do juiz.
A oralidade faz gerar a compressão procedimental do processo perante os Juizados Especiais, e reduz o procedimento em uma só audiência, ou poderá ocorrer outra que será designada em curto prazo, visando assim à preservação dos fatos na memória do magistrado.
Para o eminente doutrinador, Pedro Manoel Abreu a oralidade, num sentido comum, significa o predomínio da palavra oral nas declarações perante juízes e tribunais. (ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais. p.213).
Na visão de Ricardo Cunha Chimenti:
“Visando à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam no sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade desde a apresentação do pedido inicial até a fase da execução dos julgados, reservando a forma escrita aos atos essenciais.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. p.08/09)
O principio da oralidade tem sua aplicabilidade mais efetiva quando se tratada perante o âmbito do Juizado Especial, pois só assim poderá haver realmente a tão esperada Justiça célere.
3.2 Princípio da simplicidade
O princípio da simplicidade possui uma finalidade especifica que esta prevista no artigo 13 da Lei dos Juizados Especiais, que vem estabelecer a validade dos atos processuais por mais simples que sejam no âmbito processual.
“Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.”
O que se ressaltar é que o principio da simplicidade perante atos processuais, e com a inexistência de severas formalidades nos quais os juízos comuns exigem, podendo ser aplicada a Justiça de maneira simples e objetiva, onde desta forma, estes atos processuais por mais simples que sejam terão validade quando alcançar seu objetivo.
Analisando a disparidade, Fellippe Borring Rocha que vem a avaliar o princípio da simplicidade fundamenta partindo do ponto de vista literal do termo simplicidade:
“Partindo-se do ponto de vista literal temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que todo o procedimento da Lei nº 9.099/95 deva ser conduzido de modo claro e acessível para ser melhor compreendido pelas partes, que aqui tem papel processual decisivo. Seria, assim, uma espécie de principio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão daquelas que não têm vivência jurídica”. (ROCHA, Fellippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº 9.099/95 de 26/9/1995, Rio de Janeiro: Lumen júris. 2003. p.09).
O principio da simplicidade é muito semelhante com o principio da informalidade, já que o processo deve ser simples, isto é, sem exigências do procedimento comum.
3.3 Princípio da economia processual.
O princípio da economia processual visa à obtenção do máximo de rendimento da lei com o mínimo de atos processuais (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. p.13).
O objetivo principal deste supramencionado principio é compactar os atos processuais para alcançar a celeridade da prestação jurisdicional.
Para os doutrinadores explicam que a isenção do pagamento das despesas, taxa e custas iniciais são motivos para dificultar o Acesso à Justiça haja vista que será utilizada como motivo de vingança privada, conforme explica o doutrinador André Melo:
“O motivo da isenção absoluta é o chamado acesso à justiça. Contudo, isto dificulta o acesso, pois muitos utilizam o sistema como motivo de vingança privada. Justiça gratuita sim, mas para quem não pode pagar. Aliás, justiça acessível não precisa ser necessariamente gratuita, e, sim, estar disponibilizada e com rapidez, pois senão questões extrajudicialmente, bastaria agravar as consequências da derrota em um processo judicial, como uma espécie de multa.” (MELO, André Luis Alves de e outro. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais comentada: jurisprudência, legislação e prática, São Paulo: Igu,2000,p.17)
O principio da gratuidade da Justiça é de extrema relevância no âmbito dos Juizados Especiais, uma vê que este foi criado com a principal função de efetivar o Acesso à Justiça para o menos favorável financeiramente.
3.4 Princípio da celeridade ou efetividade
O processo em geral pauta-se no binômio da rapidez e segurança. Porém a busca pela verdade real, o que este princípio procura no ordenamento jurídico que é a celeridade, recaindo na rapidez processual com o enfoque
A efetividade é elencada por Abreu de forma clara:
“Instauração imediata da conciliação quando ambos os litigantes comparecem ao juizado (artigo 17); impossibilidade de realiza-se citação por edital (artigo 18, § 2º); prolação imediata de sentença ausente o demandado (artigo 23); condução de testemunha faltosa (artigo 34,§ 2º); inspeção pessoal no curso de audiência (artigo 35, parágrafo único), solução do litígio pelo meio rápido e eficaz, preferencialmente com dispensa de alienação judicial (artigo 53,§2º).” (ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil, p. 214/215).
A Lei nº 9.099/95 vem esclarecer sobre o mandamento da simplificação dos processos que tramitam nestes Juizados. Representa uma maneira de desburocratizar a Justiça.
Os princípios norteados pelos Juizados Especiais, TOURINHO NETO & FILGUEIRA JR. discorrem da seguinte forma:
“…as demandas precisam ser rápidas para a solução dos conflitos, simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos e o menos onerosas possível aos litigantes, bem como econômicas, compactas, na consecução das atividades processuais.” (TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2007)
4 Conciliação e Transação
No artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais que vem consagrando a busca pela Conciliação e Transação sempre que for possível. Os Juizados Especiais pondera pela conciliação, representando uma forma de pacificação pela resolução de conflitos de interesse, e a busca pelo restabelecimento da paz social.
A figura do conciliar deve sempre se atentar para que esteja presente o espírito de conciliação, em que as partes, de forma consensual, encontrem uma maneira para resolver o conflito que lhe foi gerado. Por conciliação entende-se que haja uma interação das partes e juntamente com o conciliador, onde este tem o dever desarmar os espíritos dos litigantes, sugerindo opções e encontrando caminhos para que ocorra a celebração de um acordo onde vai por em fim a demanda.
A esse respeito explica SALES, sobre a mediação:
“Na mediação, procura-se evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres humanos. Sem o conflito seria impossível haver progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não houvesse insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes. Portanto, o conflito e a insatisfação tornam-se necessários para o aprimoramento das relações interpessoais e sociais. O que reflete como algo bom ou ruim para as pessoas é a administração do conflito. Se for bem administrado, ou seja, se as pessoas conversarem pacificamente, ou se permitirem que uma terceira pessoa os auxilie nesse diálogo – será o conflito proveitoso”. (SALES, Lília Maia de Morais. Um Guia Prático para Mediadores. 2ª ed. Revista atualizada e ampliada. Fortaleza. Universidade de Fortaleza. 2005)
O conciliador é peça vital para o bom desempenho do Juizado Especial, devendo estar em contato com o juiz togado responde pelo Juizado, e tendo alguns princípios ao seu lado como: imparcialidade, ponderação, equidistância e sempre agir com reflexão, pois por ter uma responsabilidade, e atua em nome da Justiça, com objetivo de promover o bem e impedir as discórdias.
A conciliação representa uma atividade gratuita, sendo esta uma ferramenta essencial pata obtenção do crescimento contínuo do juizado.
O doutrinador FIGUEIRA JUNIOR, traz o conceito de “Transação representa o negocio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas” (FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias e outro. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários À lei nº 9.099/95, p.75).
A transação e a conciliação representam a formalização da autocomposição, de forma que as partes que conciliam não transacionam e aquelas que transacionam e não conciliam, então realizam a autocomposição, levando assim a extinção do processo com julgamento do mérito.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir do presente trabalho que, os Juizados Especiais têm o intuito de proporcionar a população um dos mecanismos ágeis e eficientes para a solução de conflitos.
O principio da celeridade busca a simplificação do procedimento, já o principio da instrumentalidade das formas, vem buscar pela solução de litígios de forma amigável.
Tamanha importância que a Lei 9.099/95 representa para sociedade uma nova perspectiva de acesso à prestação jurisdicional, possibilitando a rápida busca dos conflitos que positivou o principio da celeridade.
Portanto para se saber a real importância de uma Lei, não basta reverenciarmos os seus dispositivos e finalidades. É preciso que a norma encontre respaldo social. É grande o acolhimento por parte da população, e os Juizados Especiais são procurados para decidir sobre os litígios que refogem à sua competência, tais como ações trabalhistas, de alimentos e investigação de paternidade, tendo grande respaldo popular.
Informações Sobre o Autor
Ana Orcina Souza Valente
Pós-graduanda do Curso de Especialização em Processo Civil e Gestão de Processo II – ESMEC