Justiça Gratuita: a ausência de pressupostos objetivos para a concessão do benefício

Resumo: A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da gratuidade da justiça será concedido mediante a simples declaração da parte afirmando que não está com condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, não fixa parâmetros objetivos para a análise e concessão do benefício.

Palavras-chave: Justiça Gratuita. Ausência de parâmetros objetivos.

Resumen: La ley 1.060/50 establece que el beneficio de la gratuidad de la justicia será concedido mediante la simples declaración de la parte, afirmando que no está en condiciones de pagar las costas procesales, sin perjuicio propio o de su familia. Sin embargo, no hay parámetros objetivos fijos para análisis y concesión del beneficio.

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Palabras-clave: Gratuidad de la justicia. Ausencia de parámetros objetivos.

Sumário: Introdução. 1.- Ausência de pressupostos objetivos para a concessão do benefício; 2.- Direito Comparado: aspectos para concessão do benefício; 3.- Fixação de Critérios objetivos para concessão do objetivo. 4.- Considerações Finais

Introdução

Este artigo trata da análise da legislação brasileira que disciplina a gratuidade da justiça comparada à legislações de outros países no intuito de verificar a existência e necessidade da fixação de parâmetros para a concessão do benefício.

1.- Ausência de pressupostos objetivos para a concessão do benefício.

No Brasil, em 1986, com a edição da lei 7.510, o benefício da gratuidade da justiça passou a ser concedido mediante simples declaração da parte, afirmando que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Essa alteração do procedimento é resultado da mudança de paradigma e desburocratização  em que o Brasil viveu entre as décadas de 70 e 80, passando a adotar os princípios de presunção de honestidade e de veracidade do cidadão.Com essa mudança de paradigma, que alcançou o benefício, todo cidadão que se declarar como pobre tem presunção como pobre, até prova em contrário.

Já na Argentina, para obter o benefício, o requerente deve acumular os seguintes requisitos: a) ter necessidade de reclamar ou defender um direito perante a justiça; b) ser titular do direito a ser defendido, cônjuge ou pai de filho menor titular; c) estar carente de recursos econômicos e impossibilitado de obtê-los; d) demonstrar essa impossibilidade de obter recursos, através da declaração de testemunhas[1].

Concernente à carência de recursos econômicos para ter acesso ao benefício, o artigo 332 do Código de Processo Civil e Comercial da Província de Santa Fé dispõe que: “Será considerado pobre el que acredite no poseer bienes por mayor valor de quince mil pesos ni renta mensual que exceda de dos mil, y el que por cargas de familia u otras circunstancias no pueda sufragar los gastos de su defensa, siempre que esa situación no haya sido creada por actos que verosímilmente lleven a presumir el propósito de eludir las responsabilidades emergentes del proceso. En la estimación del valor de los bienes, no serán incluidos los muebles y enseres que las leyes declaran inembargables”.

Todavia, apesar das legislações brasileira e argentina que preveem a concessão do benefício de litigar sem gastos utilizam-se, respectivamente, os termos “pobre” e/ou “carentes de recursos” em seus requisitos. Todavia, são omissas e não trazem um conceito acertado. O simples fato da lei prever que os litigantes pobres e que carecem de recursos têm direito à assistência judiciária gratuita não trás parâmetros suficientes para entendermos o que é pobreza. Para Mario Guimarães de Souza, a expressão pobreza não é sinônima de indigente, mas refere-se àqueles com impossibilidade de suportar as despesas do processo. Esclarece ainda que a indigência refere-se à carência absoluta de meios e a pobreza à carência relativa, ou seja, aqueles que não possuem os recursos necessários para custear as despesas do processo, sem prejuízo do que bastasse para a mantença sua e de sua família[2].

Apesar da ausência de parâmetros completos (conceito de pobreza) para concessão do benefício de litigar sem gastos, o que se sabe é que esse instituto foi estabelecido “en favor de quienes por insuficiencia de medios económicos no se encuentran en condiciones de afrontar el pago de los gastos que necesariamente implica la sustanciación de un proceso (contencioso o voluntario)”[3].

2.– Direito Comparado: aspectos para concessão do benefício

No sistema judicial de países da Europa como Grã-Bretanha, França e Alemanha, apesar da diferença de detalhes, em geral é necessário o acúmulo de três condições para que uma pessoa obtenha a assistência judiciária: a) a falta de meios econômicos suficientes para fazer frente aos eventuais custos do processo; b) existência de uma pretensão fundada; e, c) necessidade de litigar por direitos próprios[4].

Já na Alemanha, onde o valor das custas processuais é altíssimo, tanto a pessoa física ou jurídica, para postular o benefício, deve endereçar um requerimento ao tribunal competente para julgar a questão e descrever as despesas familiares, os seus bens, os seus rendimentos e dívidas assumidas[5]. Além disso, faz-se necessário a presença de vários pressupostos, dentre eles, a perspectiva de êxito na interposição da demanda ou defesa, ou seja, a comprovação da viabilidade de sucesso da demanda ou defesa e a capacidade econômica do requerente[6].Em conjunto, além da necessidade de comprovação de viabilidade (possibilidade de êxito da demanda ou defesa apresentada), era necessário provar que a pretensão é temerária e também a necessidade de provas a produzir (ZPO, § 114, I, 1). Se não bastasse a exigência destes requisitos, o magistrado procede uma avaliação preliminar e ouve, inclusive, a parte contrária, para então, decidir sobre a concessão ou não do benefício[7].

Na Alemanha, a lei de 13 de agosto de 1980 extinguiu o chamado Direito dos Pobres – Armenrecht, substituindo-o pelo Auxílio de Custas Processuais – GesetzUber die Prozesskostenhilfe. Essa mudança deve-se, em parte, ao argumento de que o procedimento de exigir que a pessoa provasse que é necessitado seria discriminatório, passando-se a falar então de ajuda das custas e não mais em direitos dos pobres[8].

Adotado esse novo sistema na Alemanha, passou-se a adotar o seguinte parâmetro objetivo de quais pessoas serão beneficiadas: a) as que percebem até 850 marcos; b) os casados que ganham menos de 1.300 marcos, salvo se o cônjuge trabalhar, ou aqueles não casados que têm que pagar pensão alimentícia; c) os casados, com filho, que percebam menos de 1.575 marcos ou os que, não casados, têm que prestar alimentos a duas pessoas. Para cada pessoa com direitos aos alimentos se acrescentam mais 275 marcos. Permanece ainda em vigor, a exigência de que a demanda a ser proposta ou a defesa a ser apresentada não sejam temerárias[9].

Diferente das diversas legislações que preveem o benefício, vale ainda destacar que na Alemanha também há possibilidade de parcelamento das custas processuais, de acordo com os rendimentos do postulante[10].

De forma ainda mais objetiva, conforme previsto pelo decreto no 910-1266/91, na França verifica-se que o cidadão que perceber valores mensais inferiores a 915€ (novecentos e quinze euros) poderá alcançar o auxílio total, e aquele que perceber valores entre 916€ (novecentos e dezesseis euros) e 1372€ (hum mil, trezentos e setenta e dois euros), poderá pedir tão-somente o auxílio parcial

Esse pedido de auxílio de ajuda de custos, chamado de Bureau d’aidejuridictionelle deve ser requerido através de formulário padrão, com a lista de documentos a fornecer, juntamente com um impresso de declaração de rendimentos. Além disso, vale destacar que na França, na hipótese do cidadão ter apresentado faltas declarações ou tiver ocorrido uma majoração dos seus rendimentos, esse benefício poderá ser revogado, total ou em parte. Ademais, ocorre o mesmo, se o processo interposto for considerado dilatório ou abusivo, ressaltando que no caso de indeferimento do pedido do benefício a parte poderá requerer o reexame do pedido e até mesmo contestar a decisão junto ao presidente do órgão jurisdicional, se esta decisão for sem fundamento.

Ainda quanto a fixação de parâmetros objetivos para a análise e concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, na Grécia, a Lei no 3.226/2004, no item 2 do art. 1o conceitua cidadãos de baixa renda (hipossuficientes) àqueles que a renda familiar anual não excedam a dois terços do rendimento individual anual previsto pelo Contrato Coletivo de Trabalho em nível nacional[11].

Na Grécia o pedido também é formal e a esse deve ser anexados: a) atestado gratuito do prefeito ou do presidente da comunidade do domicílio ou da residência permanente do demandante, que comprove a situação profissional, econômica e familiar; b) atestado gratuito da Secretaria da Fazenda do domicílio ou da residência permanente do requerente que comprove que o mesmo entregou nos últimos três anos a declaração do imposto de renda ou de qualquer outro imposto direto; c) atestado gratuito do Ministério da Justiça que comprove a existência de reciprocidade entre a Grécia e o país de origem do requerente estrangeiro[12].

Também, no intuito da isenção total ser a exceção, pode o magistrado conceder o benefício no todo ou em parte, podendo também, em alguns casos, possibilitar o pagamento das despesas processuais serem realizadas de forma parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses pelo necessitado[13].

Diferentemente, na justiça do trabalho brasileira, a Lei 5.584, de 1970, nos parágrafos do artigo 14trazem os seguintes parâmetros: § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Em Portugal, a proteção jurídica é muito semelhante a aplicável no Brasil. Basta apenas a apresentação da declaração de que não dispõe de recursos para custear a demanda, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, desde que comprovada a situação de pobreza dos interessados[14]. Ainda assim, o artigo 30 da Lei do Apoio Judiciário de Portugal estabelece que algumas pessoas não poderão ser beneficiadas pela gratuidade: a) que não reúnam as condições legais; b) que haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de obter o benefício; c) aos cessionários do direito ou objeto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude[15].

3.– Fixação de Critérios objetivos para concessão do objetivo

No âmbito do processo civil brasileiro, face à inúmera ocorrência de pedidos abusivos de gratuidade da justiça, há um movimento crescente que tenciona a fixação de critérios objetivos para o exame e concessão desses pedidos. Para Homero Francisco Tavares Junior, a elaboração desses critérios lhe afigura correto por ter o intuito de evitar abusos[16].

No aparente intuito de dar um basta aos abusos, o Projeto 166/2010, do Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 99, prevê uma maior liberdade ao juiz para a averiguação da real necessidade da gratuidade, sendo inclusive possível averiguar de ofício (sem a necessidade de provocação da parte contrária)[17]. Concernente a esse projeto, a sugestão da Ordem dos Advogados do Brasil é para que no novo Código de Processo Civil também seja fixado a renda mensal para concessão da assistência judiciária gratuita nos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre renda líquida mensal de até 10 (dez) salários mínimos[18].O intento do projeto é coibir os abusos, entretanto, dependerá da postura adotada pelo juiz, tendo em vista tratar-se apenas de uma faculdade concedida ao Juiz.

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Além dessa sugestão da OAB no sentido de fixar a renda mensal para a análise e concessão do benefício, também deve ser elaborada uma tabela progressiva, nos moldes do adotado na França. Angelo Maraninchi Giannakos, no âmbito do direito brasileiro, sugere a edição de nova lei, em consonância com a lei processual e com as disposições constitucionais, que permita o acesso à Justiça aos hipossuficientes, mas também iniba eventuais abusos[19]. Nesse mesmo sentido, Giannakos aponta a necessidade de edição de uma nova lei para disciplinar a gratuidade da justiça e a assistência judiciária que iniba o uso abusivo do instituto, incluindo, no mínimo os parâmetros e obrigatoriedade de comprovar a hipossuficiência em arcar com as despesas do processo. Com essa sugestão, vale ressaltar, sempre, a importância de evitar que os pobres sejam obrigados a pagar custas processuais e consequentemente reprimir suas demandas.

4.– Considerações Finais

Seria um absurdo que, para litigar, uma pessoa se visse forçada a vender sua casa ou seu carro. Por outro lado, ver demandas aventureiras, propostas por partes que se utilizar de má-fé e também que tem como arcar e suportar com as despesas do processo, nos leva, ainda mais, a constatar que é preciso uma mudança urgente e um maior cuidado na concessão do benefício. Sem dúvida, a ausência de parâmetros facilita o uso abusivo do instituto, entretanto, a questão não é meramente legislativa, mas sim de se verificar, caso a caso, a real condição da parte que está afirmando a ausência de recursos e requerendo a concessão do benefício.

 

Referências
BERIZONCE, Roberto O. La organización de la assistência jurídica – (un estúdio sintético de lalegislación comparada). Revista de Processo, no 54, p. 169, 1987. em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
CAMPS, Carlos Enrique. El beneficio de litigar sin gastosˆ. 1a ed. – Buenos Aires: LExisNexis Argentina, 2006.
DIAZ SOLIMINE, Osmar L., Beneficio de litigar sin gastos. 2a ed. Act. y ampl., Astrea, Buenos Aires, 2003.
GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
LOEWENKRON, Rudi. Arquivos de Consumo e o dano moral. Revista Nada Consta, a. 4, n. 37, set/99
SCHONKE, Adolfo. DerechoProcesal Civil. Trad. Espanhõla de la quinta edicionalemana. Barcelona: Boschi, Casa Editorial – Urgel, 1950, p. 409. em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
SOUZA, Mario Guimarães. O advogado. Recife: [s. Ed.], 1935 citado em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
THOMAS, Heinz; PUTZO, Hans.Zivilprozebordnung. ZPO, ed. C.H. Beck’scheVerlagsbuchhandlung, Munchen, 1985, p. 287-288. em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
 
Notas:
[1] Previsão dos artigos 78 e 79 do Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nacion

[2] SOUZA, Mario Guimarães. O advogado. Recife: [s. Ed.], 1935 citado em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 82.

[3] DIAZ SOLIMINE, Osmar L., Beneficio de litigar sin gastos. 2a ed. Act. y ampl., Astrea, Buenos Aires, 2003, p.3.

[4] CAMPS, Carlos Enrique. El beneficio de litigar sin gastosˆ. 1a ed. – Buenos Aires: LExisNexis Argentina, 2006, p. 53.

[5] THOMAS, Heinz; PUTZO, Hans.Zivilprozebordnung. ZPO, ed. C.H. Beck’scheVerlagsbuchhandlung, Munchen, 1985, p. 287-288. em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 48-49.

[6] SCHONKE, Adolfo. DerechoProcesal Civil. Trad. Espanhõla de la quinta edicionalemana. Barcelona: Boschi, Casa Editorial – Urgel, 1950, p. 409. em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 47-48.

[7] THOMAS, Heinz; PUTZO, Hans. Zivilprozebordnung. ZPO, ed. C.H. Beck’scheVerlagsbuchhandlung, Munchen, 1985, p. 289-290. em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 49.

[8] CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 25.

[9] Notas de CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 68-69.

[10] CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 25.

[11] GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciária no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 58.

[12] GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 62.

[13] BERIZONCE, Roberto O. La organización de la assistência jurídica – (un estúdio sintético de lalegislación comparada). Revista de Processo, no 54, p. 169, 1987. em GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 49.

[14] GIANNAKOS, AngeloMaraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 67.

[15] GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 71.

[16] LOEWENKRON, Rudi. Arquivos de Consumo e o dano moral. Revista Nada Consta, a. 4, n. 37, set/99

[17] Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.
§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça.
§ 2º Das decisões relativas à que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.

[18] A redação do § 2º do artigo 99 passaria a presumir "hipossuficiente a pessoa natural ou jurídica que tiver renda líquida mensal de até dez (10) salários mínimos”. Disponível em <http://www.ethosonline.com.br/?pg=noticias_cont&id=2851>, Acesso em 16/03/2012.

[19] GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência judiciaria no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 133.


Informações Sobre o Autor

Márcio Pirôpo Galvão

Doutorando em Ciências Jurídicas na Universidade Católica Argentina. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Advogado e consultor jurídico


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