Legítima defesa é um termo comumente conhecido e que, vez ou outra, é tema em novelas, filmes, seriados e, também, na vida real, em noticiários e jornais.
Assim, via de regra, as pessoas conhecem o termo.
Contudo, trata-se de um instituto do direito com diferentes características, requisitos e espécies.
Portanto, mesmo que o termo esteja razoavelmente presente no cotidiano e seja conhecido pela população, sua aplicação é complexa e merece um estudo.
Assim, a partir da leitura deste artigo será possível compreender o que é a legítima defesa, como e quando se aplica e, também, quando não se aplica.
Ademais, serão abordados seus requisitos, espécies e características, de modo a compreender como o ordenamento jurídico brasileiro trata o tema.
O que é legítima defesa?
Conforme a redação do inciso II, do art. 23 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa se compreende como uma excludente de ilicitude de um crime.
Ou seja, quando algum sujeito comete um ato ilícito em legítima defesa, o ato será considerado lícito para todos os efeitos legais.
E, com relação ao seu significado, conforme o disposto no caput do art. 25 do Código Penal Brasileiro:
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Assim, em situações em que o sujeito age para repelir uma injusta agressão, contra si ou outra pessoa, atual ou iminente, e se utilizando de meios moderados, há a legítima defesa.
Mas o que significa dizer que uma agressão é injusta? Quando ela não é injusta? O que importa em ser atual ou iminente?
Ademais, o que se quer dizer quando se refere a direito próprio ou de outrem, uso moderado e meios necessários?
A seguir, cada detalhe abordado no caput do art. 25 será abordado, de modo a compreender os requisitos de configuração da legítima defesa.
Requisitos da Legítima Defesa
A parte da análise do conteúdo do caput do art. 25 do Código Penal Brasileiro, se percebe uma dependência da legítima defesa com relação a cinco requisitos cumulativos.
São eles: (1) uma agressão injusta; (2) que seja atual ou iminente; (3) um direito próprio ou alheio; (4) uma reação com os meios necessários; e (5) o uso moderado desses meios necessários.
1. Agressão injusta
A agressão é considerada, para o Direito, como uma atividade exclusivamente praticada pelo ser humano.
É por este motivo que animais que venham a atacar alguém ou que ofereçam risco as pessoas são sacrificados pelo fundamento do estado de necessidade.
Neste caso, portanto, não é aplicável a legítima defesa porque não houve agressão – uma vez que a agressão se refere apenas a atividades emanadas do ser humano.
Vale ressaltar que, contudo, os animais podem ser utilizados como instrumento para cometimento de um crime.
Por exemplo, quando animais são ordenados para que realizem um ataque contra determinada pessoa.
Nestes casos, em que os animais são utilizados, considera-se que funcionam como uma arma do crime e, portanto, a legítima defesa se legitima.
Por exemplo: João determina ao seu cachorro que promova ataque contra Maria. Maria, caso se defensa matando o animal, estará acobertada pela legítima defesa.
Vale também ressaltar que a agressão pode ser praticada tanto por uma ação quanto por uma omissão.
A agressão por omissão ocorre quando esta vier a causar danos e o sujeito que se omite tinha, naquela circunstância, o dever jurídico de agir.
Por exemplo: quando um carcereiro, que tem o dever de liberar um apenado recluso que já cumpriu integralmente sua pena, se omite ilicitamente e não o liberta.
Neste caso, o carcereiro está agredindo um bem jurídico do apenado recluso, de modo que é autorizada a reação em legítima defesa.
Feitas as observações quanto ao termo agressão, importante ressaltar que, para o caso da legítima defesa, conforme consta no art. 25 do Código Penal (CP), esta deve ser injusta.
Mas o que seria uma agressão injusta?
A agressão injusta é aquela de natureza ilícita, ou seja, que é contra o Direito, contra as normas do ordenamento jurídico.
A agressão pode ser tanto dolosa, quanto culposa.
Para ser considerada injusta, é feira uma análise objetiva da agressão e, se constatada que ocorreu contradizendo ao ordenamento jurídico, considera-se como injusta.
Portanto, não é necessário que a agressão seja prevista como uma infração penal, para ser considerada injusta.
Basta apenas que o sujeito que recebe a agressão não esteja obrigado pelo ordenamento jurídico a suportá-la.
2. Agressão atual ou iminente
A agressão injusta deve ser atual ou iminente.
Quanto a este requisito, importante salientar que, diferente do que ocorre no estado de necessidade, para o qual o legislador previu apenas o perigo atual, para a legítima defesa é admitida a agressão atual ou iminente.
A agressão iminente foi prevista no dispositivo pelo legislador em virtude do fato de que não se pode exigir de um sujeito que ele seja primeiro agredido efetivamente para, tão somente depois, se defender.
Por exemplo: não se pode obrigar que um homem seja atingido por um disparo de arma de fogo para que, somente após, possa se defender atentando contra seu algoz.
Com a iminência da agressão, portanto, permite-se a reação imediata contra o agressor, desde que presente o temor justo de que a agressão seja direcionada a ele.
Feita esta observação, urge tratar brevemente de cada uma das duas agressões.
A agressão atual é aquela agressão que se faz no presente, ou seja, já iniciada e ainda não encerrada a lesão ao bem jurídico.
Por exemplo: quando uma pessoa está levando golpes de faca.
Já a agressão iminente é aquela agressão que está prestes a acontecer, ou seja, aquela que se tornará atual em um futuro imediato.
Por exemplo: quando um sujeito anuncia para a vítima que tem a intenção de lhe tirar a vida e, enquanto isso, vai em sua direção portando uma faca nas mãos.
Por fim, importante destacar que uma agressão futura, ou remota, e uma agressão passada, ou pretérita, não ensejam a legítima defesa.
Isso porque, respectivamente, o medo e a vingança não podem autorizar uma reação.
Somente uma necessidade urgente e efetiva do bem ameaçado autorizam a reação.
3. Agressão a direito próprio ou alheio
A agressão injusta, atual ou iminente deve vir a ameaçar um bem jurídico próprio ou de um terceiro.
O fato de a agressão poder dizer respeito tanto a direito próprio quanto a direito alheio importa em que qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa.
E essa previsão no Código Penal se faz justamente pela cooperação mútua que deve reinar entre os sujeitos, de modo que, acolhendo o princípio da solidariedade humana, se admite expressamente a legítima defesa de bens jurídicos de terceiros.
Importante destacar que na legítima defesa de um terceiro, a reação de proteção ao bem jurídico do terceiro pode, inclusive, atingir seu titular.
Por exemplo: Maria percebe que Gabriel se droga compulsivamente. Gabriel não aceita nenhum conselho de Maria para parar de se drogar e ela percebe que este corre risco iminente de uma overdose.
Assim, Maria decide agredir Gabriel, até que desmaie, a fim de que o impeça de dar continuidade à ingestão de drogas e evitando sua overdose.
Neste caso, o terceiro é, ao mesmo tempo, agredido e também defendido.
Ademais, urge destacar que, contrariamente à previsão antiga, que apenas permitiam a legítima defesa no caso de defesa da vida e do corpo, não mais há essa limitação.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a legítima defesa para a defesa larga e ampla dos bens jurídicos, de modo que não pode dizer quais são mais ou menos importantes.
Assim, todo o patrimônio jurídico de um indivíduo deve ser visto como inviolável, de modo que não pode ser agredido pela força sem a possibilidade de ser repelido com defesa legítima, por força necessária.
Admite-se a legítima defesa para a proteção de bens pertencentes às pessoas jurídicas, inclusive o Estado, vez que atuam por meio de representantes e não conseguem se defender sozinhas.
Por exemplo: um sujeito que, ao notar que uma loja vai ser furtada, contém e imobiliza um ladrão até a chegada da autoridade policial.
Também se admite a legítima defesa do feto, amparado no art. 2.º do Código Civil, no qual fica estabelecido o resguardo dos direitos do nascituro, podendo ser defendidos por terceiros.
Por exemplo: um sujeito que percebe que uma mulher, grávida, está em iminência de abortar e a impede, vindo a interna-la em um hospital depois, a fim de garantir que o parto ocorra normalmente.
4. Reação com os meios necessários
A previsão de meios necessários, no art. 25 do Código Penal, refere-se a todos aqueles meios que o sujeito tem à disposição para que possa repelir a agressão.
Assim, portanto, legítima defesa não é um desforço desnecessário, mas uma atitude que visa proteger os bens jurídicos e, portanto, não punir.
É por este motivo, o fato de que a legítima defesa não tem por objetivo punir o agressor, que ela deve ser concretizada da forma menos lesiva possível.
Por óbvio que, na emoção e no calor do momento da agressão, fica prejudicado o cálculo dos meios necessários de forma rígida e exata.
Assim, deve ser analisado seu cabimento de modo flexível, levando em conta as particularidades da situação.
Portanto, o desígnio de determinado meio ou meios deve estar de acordo com a necessidade da situação, do caso concreto, de modo que não se deve exigir proporção mecânica para os bens conflitantes.
É por isso que, caso seja o único meio disponível para o sujeito repelir a agressão, o meio necessário pode ser desproporcional em relação à agressão, desde que seja utilizado de forma moderada.
Por exemplo: um sujeito, ao ser atacado por uma barra de ferro, utiliza-se de uma arma de fogo para se defender, sendo o único meio ao seu alcance. Estará caracterizada a legítima defesa e, portanto, a excludente.
Contudo, caso o meio empregado seja desnecessário, será configurado excesso, doloso, culposo ou exculpante (sem dolo ou culpa), variando de acordo com as condições em que ocorrer.
Ademais, diferente do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa.
Assim, não se impõe o commodus discessus. Em outras palavras, o agredido não fica obrigado a procurar uma saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
5. Uso moderado dos meios necessários
O uso moderado dos meios necessários se refere à utilização dos meios em medida suficiente para afastar a agressão.
Como regra geral no direito, é utilizado o perfil do homem médio para aferir a conduta legal.
Assim, neste caso, é analisada a conduta do homem médio para avaliar a moderação dos meios necessários, quando o magistrado for analisar o comportamento.
Portanto, na análise do caso concreto, o magistrado irá avaliar o que o homem médio faria na situação posta.
Trata-se de uma análise flexível, que é realizada por meio da ponderação, de acordo com o caso concreto.
Assim, leva-se em conta a gravidade agressão, sua natureza, o perfil dos envolvidos e os meios empreendidos na defesa.
Conforme se percebe da análise do art. 25 do Código Penal, não é, expressamente, previsto o uso moderado dos meios necessários.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, bem como ocorre no caso do estado de necessidade, a legítima defesa também exige a proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito.
Ou seja, o bem jurídico a ser preservado, protegido, tem que ter valor igual ou superior ao sacrificado, atendendo à proporcionalidade, podendo ser configurado o excesso em caso de descumprimento da proporção.
Por exemplo: uma pessoa não pode não alegar legítima defesa quando para o caso de vir a tirar a vida de alguém apenas por esta ter-lhe ofendido verbalmente.
Em suma…
É configurada a legítima defesa quando, de forma moderada, um sujeito se utiliza de meios necessários à proteção de si, de outrem ou de um bem material de uma injusta agressão.
Cabe salientar que a defesa de um bem material, neste caso, é chamada de legítima defesa de patrimônio.
Portanto, qualquer atitude ameaçadora, direcionada a alguém, atentando contra seu direito ou o direito de outra pessoa, é considerada como uma agressão injusta.
Contudo, para ser legítima defesa, a agressão injusta precisa ocorrer no momento da intervenção ou em um período breve.
Isso porque, caso tenha acontecido em momento anterior, o que se caracteriza é o crime premeditado, de modo que este não possui resguardo do ordenamento jurídico brasileiro.
A análise deste conjunto de informação, conditas no art. 25 do CP e que representam os requisitos para a configuração da legítima defesa representam, também, suas características.
A fim de melhor descrevê-las, abaixo, portanto, serão abordadas brevemente, enquanto características da Legítima Defesa.
As características da legítima defesa
A análise dos requisitos da Legítima Defesa acaba por resultar, também, na descoberta de suas características, demonstrando aquilo que a constitui enquanto defesa legítima.
Assim, portanto, alguns critérios precisam ser cumpridos para que uma ação seja considerada como Legítima Defesa e, consequentemente, quem a cometeu não seja responsabilizado judicialmente.
São, portanto, estar características da Legítima Defesa:
⦁ A presença de uma agressão injusta;
⦁ A agressão, além de injusta, é atual ou iminente;
⦁ A utilização de meio necessário como defesa para proteger a si ou a outrem da agressão;
⦁ A defesa, além de ser realizada por meio necessário, deve ser proporcional à agressão;
⦁ A legítima defesa ocorre para proteger a si mesmo ou terceiros.
Classificação da Legítima Defesa
A) Legítima Defesa Recíproca
A Legítima Defesa é recíproca quando ocorre contra uma outra legítima defesa. Neste caso, trata-se de legítima defesa que não é admissível.
Só se admite a legítima defesa recíproca quando uma delas, ou todas, forem putativas.
A legítima defesa putativa é aquela imaginária, em que o sujeito acredita estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.
Ou seja, só se admite legítima defesa recíproca quando esta ocorrer contra uma ação de alguém que a comete acreditando estar em legítima defesa, quando não está.
Ou quando ambos os sujeitos agem acreditando estar em legítima defesa, quando em verdade não estão nenhum dos dois.
Afora estas duas situações, não se admite legítima defesa recíproca, visto que não há como se defender de uma legítima defesa com uma legítima defesa.
b) legítima defesa sucessiva
A legítima defesa sucessiva é uma reação ao excesso cometido por quem pratica a legítima defesa.
Trata-se de uma reação imediata ao excesso de quem pratica a legítima defesa.
Para ser considerada legítima defesa sucessiva, deve ocorrer imediatamente após, nunca simultâneo, a utilização desmedida dos meios empregados para repelir a injusta agressão inicial.
A legítima defesa sucessiva é, portanto, aquela que ocorre como uma defesa do inicialmente agressor em relação à inicialmente vítima, que agora age com excesso.
O excesso ocorre quando o sujeito, por meio de legítima defesa, alcança seu objetivo, fazendo cessar a agressão injusta e, contudo, vai além.
c) legítima defesa real
A legítima defesa real é a legitima defesa por excelência, ou seja, aquela que exclui a ilicitude do sujeito.
Em outros termos, corresponde à legítima defesa que advém da percepção das circunstancias pelo sujeito, corresponde de fato à realidade.
d) legítima defesa putativa
A legítima defesa putativa é, conforme já abordado neste artigo, a legítima defesa imaginária.
Uma vez que decorre da imaginação, se configura na modalidade de erro, conforme previsão do Código Penal, nos art. 20, § 1º ou 21, que seguem:
Art. 20. §1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
e) Legítima Defesa Própria
A legítima defesa própria é aquela que ocorre quando o sujeito age para salvar um direito próprio.
Assim, portanto, a legitima defesa própria é exercida em seu próprio favor.
Em outros termos, o sujeito se defende de uma agressão ilegal que alguém comete contra si.
f) legítima defesa de terceiro
A legítima defesa de terceiro é aquela que ocorre quando o sujeito age para defender direito alheio.
Assim, portanto, a legitima defesa de terceiro é exercida em favor de outra pessoa, um terceiro.
Em outros termos, o sujeito defende um terceiro de uma agressão ilegal que alguém comete contra ele.
g) legítima defesa subjetiva
A legítima defesa subjetiva ocorre quando há excesso exculpante, em que há um erro invencível, que exclui a exigibilidade de conduta diversa, decorrente de erro inevitável;
O excesso exclupante é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Essa modalidade é decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentados na inexigibilidade de conduta diversa.
h) legítima defesa com erro na execução ou ‘aberratio ictus’
Na legítima defesa com erro na execução, o sujeito, ao repelir uma agressão injusta, comete erro na execução, atingindo um bem de um terceiro, pessoa diversa da que o agredia.
Por exemplo, Maria atira contra João para salvar sua vida e, contudo, erra, atingindo Joana que apenas passava pelo local.
Neste caso, Maria agiu em legítima defesa com erro na execução e, sob o abrigo da excludente, deverá ser absolvida criminalmente.
Contudo, na esfera cível, deverá responder pelos danos causados contra Joana, tendo direito de regresso contra João, seu agressor.
i) legítima defesa geral
A legítima defesa geral é aquela prevista no caput do art. 25 do Código Penal Brasileiro.
Ela ocorre quando o sujeito, agindo defensivamente, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, com relação a direito próprio ou alheio.
j) legítima defesa especial
A legítima defesa especial é aquela que está prevista no parágrafo único do art. 25 do Código Penal.
Ela foi acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) e se configura quando o agente de segurança pública repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Conforme segue:
Art. 25. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Em uma breve análise, poderia se pensar que, como o parágrafo único vinculou o reconhecimento da legítima defesa ao preenchimento dos requisitos do caput, que a disposição seria desnecessária.
Contudo, a legítima defesa especial, prevista no parágrafo único, é diferente da legítima defesa geral, prevista no caput.
A diferença entre elas reside em três aspectos: com relação ao sujeito ativo, ao titular do bem jurídico protegido e ao aspecto temporal.
– Sujeito ativo
A legítima defesa geral pode ser praticada por qualquer pessoa e, contudo, a legítima defesa especial apenas pode ser praticada por agente de segurança pública.
– Titular do bem jurídico protegido
Outro ponto é a legítima defesa especial somente tem aplicação sobre a proteção de terceiro, vítima de crime e que seja mantido refém.
Ou seja, um terceiro que esteja sendo restringido em sua liberdade de locomoção de algum modo.
– Aspecto temporal
Ademais, a causa da legítima defesa geral é uma agressão atual (ou seja, uma agressão presente, imediata, em desenvolvimento) ou iminente (uma agressão que está prestes a ocorrer).
E a causa da legítima defesa especial, por outro lado, ocorre mesmo diante de um risco de agressão.
Ou seja, essa legítima defesa, a especial, cabe diante de uma constatação de um perigo de lesão à vítima de crime mantida refém.
Em outros termos, a legítima defesa especial ocorre em vistas de uma concreta possibilidade de agressão ao sujeito passivo em um futuro muito breve.
Dito isso, cabe indicar que a expressão ‘risco de agressão’, da legítima defesa especial, é mais ampla temporalmente do que a expressão ‘agressão iminente’, da legítima defesa geral.
Essa comparação é semelhante à da expressão ‘perigo atual’, mencionado no art. 24 do Código Penal, no que se refere ao estado de necessidade.
Situações desconfiguram a legítima defesa
Conforme aferido da análise do art. 25 do Código Penal Brasileiro, a defesa empregada deve ser proporcional à ameaça para que se configure a legítima defesa.
Assim, o conhecido ato de fazer justiça com as próprias mãos ou mesmo quando se quer punir um indivíduo para satisfazer pretensões não podem ser considerados como legítima defesa.
Ademais, essas condutas são crimes, devidamente previstos no ordenamento jurídico brasileiro e punível de acordo com a lei.
Portanto, se a ameaça não ocorrer no momento da defesa ou em um período breve o indivíduo estará cometendo vingança.
Além disso, casos em que é cometido excesso na legítima defesa, como quando se continua disparando uma arma contra o agressor após ser anulada a ameaça, se tornam situações cabíveis de sanção, vindo o sujeito a responder juridicamente pelo excesso.
Por fim, urge salientar que não se aplica a legítima defesa quando a situação de perigo é criada pela própria pessoa que alega a legítima defesa.
Conclusão
A partir da leitura do artigo foi possível identificar o que é legítima defesa, quais são seus requisitos e características.
Ademais, foi possível identificar sua classificação, identificando seus tipos, bem como analisar quando é cabível e quando não é cabível.
Assim, importante instituto que representa um direito de defesa, de direito próprio ou alheio, de modo que exclui a ilicitude de determinados atos quando estes surgem para proteger um bem jurídico de uma agressão injusta.