Lei do superendividamento e o idoso

Quer fazer uma consulta online com Advogado Especialista? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

A Lei do Superendividamento, oficialmente Lei nº 14.181/2021, representa um avanço crucial na proteção do consumidor brasileiro, e sua relevância se acentua ainda mais quando o foco são os idosos, um grupo particularmente vulnerável à pressão do mercado de crédito e a situações de endividamento excessivo. De forma objetiva, a Lei do Superendividamento oferece aos idosos superendividados de boa-fé um caminho legal e humanizado para renegociar todas as suas dívidas de consumo em um único processo judicial, preservando seu mínimo existencial e garantindo sua dignidade. Ela não apenas facilita a recuperação financeira, mas também impõe novas responsabilidades aos fornecedores de crédito para prevenir o endividamento irresponsável, com proteções específicas para a pessoa idosa. Este artigo explorará em profundidade os aspectos da Lei do Superendividamento aplicados aos idosos, desde a sua necessidade até os procedimentos e as salvaguardas adicionais que a legislação prevê para esse grupo.

A Vulnerabilidade Financeira do Idoso e o Contexto do Superendividamento

O processo de envelhecimento traz consigo uma série de desafios, e a questão financeira é um dos mais proeminentes. No Brasil, a população idosa cresce a cada ano, e, com ela, a preocupação com a saúde financeira desse segmento. Vários fatores contribuem para a vulnerabilidade do idoso frente ao endividamento:

  • Renda Fixa e Muitas Vezes Reduzida: A maioria dos idosos vive de aposentadorias e pensões, que frequentemente são de valor fixo e, em muitos casos, não se ajustam adequadamente ao aumento do custo de vida. Essa renda limitada torna-os suscetíveis a comprometer uma fatia maior de seus ganhos com dívidas.
  • Aumento de Despesas Essenciais: Com a idade, as despesas com saúde tendem a aumentar significativamente (medicamentos, planos de saúde, consultas, tratamentos). Além disso, podem surgir gastos com cuidadores ou adaptações na moradia.
  • Falta de Educação Financeira ao Longo da Vida: Muitos idosos não tiveram acesso à educação financeira formal em sua juventude, o que os torna menos preparados para lidar com as complexidades do mercado financeiro moderno, as taxas de juros e os diversos produtos de crédito.
  • Pressão e Assédio de Ofertas de Crédito: O idoso, especialmente o aposentado com renda fixa e comprovável (o que facilita o crédito consignado), é um alvo constante de ofertas de empréstimos, cartões de crédito e financiamentos. Muitas vezes, essas ofertas são agressivas, confusas e, em alguns casos, beiram o assédio moral, levando à contratação de crédito sem a devida compreensão ou necessidade real.
  • Solidariedade Familiar e “Empréstimos” para Parentes: Muitos idosos acabam contraindo dívidas (especialmente empréstimos consignados) para ajudar filhos, netos ou outros familiares, o que pode sobrecarregar seu orçamento e levá-los ao superendividamento.
  • Fragilidade Cognitiva ou Doenças Degenerativas: Com o avanço da idade, alguns idosos podem apresentar redução da capacidade cognitiva, o que os torna ainda mais suscetíveis a serem enganados ou a tomarem decisões financeiras inadequadas.
  • Falta de Acesso a Informações Claras: A linguagem técnica do mercado financeiro e a complexidade dos contratos de crédito podem ser barreiras para a compreensão plena por parte de muitos idosos.

Esses fatores, somados a crises econômicas, desemprego de familiares ou eventos inesperados, podem empurrar o idoso para uma situação de superendividamento, onde a totalidade de suas dívidas de consumo se torna impagável sem comprometer sua subsistência básica. Diante desse cenário, a Lei do Superendividamento se apresenta como uma ferramenta essencial de proteção e resgate da dignidade da pessoa idosa.

Proteções Específicas para o Idoso na Lei do Superendividamento

Fale com advogado especialista

A Lei do Superendividamento não apenas abrange o idoso como consumidor, mas também incorpora proteções adicionais, reconhecendo sua particular vulnerabilidade. Essas proteções estão previstas principalmente nas alterações do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso.

Alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  • Dever de Informação Qualificado (Art. 54-C, §1º, II): A lei estabelece que, na oferta de crédito ao consumidor, e em especial ao idoso, o fornecedor deve informar de maneira clara e adequada o custo efetivo total (CET) da operação, a taxa de juros (nominal e efetiva), o montante das parcelas, o prazo de liquidação e o direito à quitação antecipada. A “clara e adequada” ganha maior relevância quando o destinatário é um idoso, exigindo uma linguagem ainda mais acessível e a certeza de que a informação foi compreendida.
  • Proibição de Assédio e Pressão (Art. 54-D): Este artigo é crucial para o idoso. Ele proíbe expressamente:
    • “qualquer tipo de assédio ou pressão para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada”.
    • A concessão de crédito sem prévia consulta a bancos de dados ou sem avaliação da capacidade de pagamento do consumidor.
    • A veiculação de publicidade ou marketing que induza o consumidor ao endividamento irresponsável. Essa proibição visa combater as práticas agressivas de telemarketing, as chamadas insistentes e as ofertas de crédito fácil que muitas vezes exploram a boa-fé e a falta de conhecimento dos idosos.
  • Inversão do Ônus da Prova (Art. 54-E, Parágrafo único): Em casos de descumprimento dos deveres de informação e avaliação da capacidade de pagamento pelo fornecedor, a lei prevê a inversão do ônus da prova. Isso significa que, se um idoso alegar que não recebeu informações claras ou que o crédito lhe foi concedido irresponsavelmente, caberá ao fornecedor provar que agiu corretamente. Essa inversão é uma ferramenta poderosa para proteger o consumidor vulnerável.
  • Mínimo Existencial Prioritário: Embora o mínimo existencial seja um princípio geral da lei, sua aplicação se torna ainda mais sensível no caso dos idosos, cujas despesas com saúde e cuidados pessoais podem ser mais elevadas. O juiz deverá considerar essas particularidades ao analisar a capacidade de pagamento e ao determinar o valor a ser preservado para o idoso.

Alterações no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):

A Lei do Superendividamento também alterou o Estatuto do Idoso, reforçando a proteção contra práticas abusivas no mercado de crédito:

  • Art. 102-A: Inclui a proibição de “qualquer tipo de assédio ou pressão para contratar operações de crédito, especialmente quando se tratar de idoso”. Reforça a proteção já presente no CDC, enfatizando a necessidade de respeito à autonomia e à vontade do idoso.
  • Art. 102-B: Determina que as operações de crédito ofertadas ao idoso devem observar o dever de informar sobre o custo efetivo total, a taxa de juros, o valor das prestações, o prazo e o valor total a pagar, garantindo a clareza e a transparência.
  • Art. 102-C: Atribui aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização das operações de crédito concedidas a idosos, com aplicação das sanções administrativas cabíveis em caso de irregularidades.

Essas proteções conjuntas no CDC e no Estatuto do Idoso buscam criar um ambiente de crédito mais seguro e respeitoso para a pessoa idosa, coibindo práticas que exploram sua vulnerabilidade e oferecendo mecanismos de recuperação em caso de superendividamento.

Requisitos para o Idoso Aderir à Ação de Repactuação

Para que o idoso possa se beneficiar da ação de repactuação de dívidas, ele deve cumprir os requisitos gerais da Lei do Superendividamento, com algumas nuances importantes devido à sua condição.

  • Ser Pessoa Física (Idoso Consumidor): Obviamente, o requisito de ser pessoa física se aplica diretamente ao idoso. A lei o considera um consumidor em relação às suas dívidas pessoais.
  • Boa-fé: Assim como para qualquer outro consumidor, o idoso deve estar de boa-fé. Não pode ter agido com a intenção deliberada de não pagar as dívidas. No entanto, a boa-fé do idoso é frequentemente presumida, e qualquer alegação de má-fé por parte do credor será analisada com extrema cautela, considerando a possível vulnerabilidade do idoso e a agressividade das ofertas de crédito.
    • Exemplo: Se um idoso contraiu muitos empréstimos consignados sob forte pressão de telemarketing ou sem compreender totalmente as cláusulas, isso não configuraria má-fé, mas sim uma situação de vulnerabilidade que a lei visa proteger.
  • Dívidas de Consumo: As dívidas devem ser de consumo, conforme já detalhado (empréstimos pessoais, consignados, cartão de crédito, cheque especial, contas de consumo, carnês de loja, etc.). As dívidas excluídas (fiscais, pensão alimentícia, com garantia real, crédito rural) também se aplicam aos idosos e não podem ser incluídas na repactuação.
  • Situação de Superendividamento: O idoso deve demonstrar que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. É crucial que o relatório médico, se houver, ou a avaliação social do idoso demonstrem a incapacidade financeira decorrente do superendividamento, que pode estar afetando sua saúde, alimentação e bem-estar geral.
    • Diferencial do Idoso: Ao calcular o mínimo existencial para um idoso, o juiz e o conciliador devem considerar despesas adicionais que são comuns nessa fase da vida, como gastos com medicamentos, tratamentos de saúde, cuidadores, fraldas, etc. Essas despesas, embora não sejam “básicas” para um adulto jovem, são essenciais para a dignidade e a saúde do idoso e devem ser preservadas.
  • Documentação Completa: O idoso (ou quem o representa legalmente) deve reunir todos os documentos que comprovem a situação:
    • Comprovantes de renda (extrato de aposentadoria/pensão).
    • Comprovantes de despesas essenciais (recibos de aluguel, contas de água/luz, notas de medicamentos, recibos médicos).
    • Contratos de todos os empréstimos, faturas de cartão de crédito, boletos de contas atrasadas, extratos bancários que demonstrem as dívidas.

A compreensão desses requisitos é o ponto de partida para o idoso buscar o amparo da Lei do Superendividamento.

O Procedimento da Ação de Repactuação para o Idoso

O procedimento da ação de repactuação para o idoso segue, em grande parte, o mesmo rito geral para outros consumidores, mas com a particularidade de que, por ser considerado um grupo vulnerável, os órgãos e o Judiciário devem conferir prioridade na tramitação dos processos.

1. Autoavaliação e Organização Documental:

O idoso, ou um familiar/curador (se houver), deve fazer um levantamento exaustivo de todas as dívidas, rendas e despesas essenciais. A precisão nessa fase é crucial para construir um plano de pagamento realista.

2. Busca por Auxílio Especializado:

É altamente recomendável que o idoso não tente resolver a situação sozinho. Ele deve procurar:

  • Defensoria Pública: É a opção mais indicada para idosos com poucos recursos financeiros, pois oferece assistência jurídica gratuita e especializada. As Defensorias estão preparadas para lidar com a Lei do Superendividamento e as especificidades dos idosos.
  • PROCONs: Muitos PROCONs têm núcleos de atendimento ao superendividado e podem auxiliar na conciliação extrajudicial ou no encaminhamento para a Defensoria.
  • Advogado Particular: Se o idoso tiver condições, pode contratar um advogado especializado em direito do consumidor e em superendividamento, que dará atenção individualizada ao caso.
  • Conselho do Idoso: Em algumas cidades, os Conselhos Municipais ou Estaduais do Idoso podem oferecer orientação ou encaminhamento.

3. Petição Inicial e Pedido de Prioridade:

  • O advogado ou Defensor Público elaborará a petição inicial, detalhando a situação de superendividamento, listando todas as dívidas e credores, e apresentando uma proposta de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do idoso.
  • Prioridade de Tramitação: É fundamental que a petição inicial solicite a prioridade de tramitação do processo, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Art. 71 da Lei nº 10.741/2003) e no Código de Processo Civil (Art. 1.048), dada a idade avançada do requerente.

4. Audiência de Conciliação:

  • O juiz designará uma audiência de conciliação, para a qual todos os credores serão convocados. A prioridade na tramitação implica que essa audiência deve ser marcada com maior celeridade.
  • A presença do idoso (ou de seu representante legal) é obrigatória.
  • Na audiência, o plano de pagamento proposto pelo idoso será discutido. O conciliador terá um papel crucial em intermediar as negociações, buscando um acordo justo para ambas as partes, mas sempre com a primazia da proteção do mínimo existencial do idoso.
  • Atenção à Capacidade Cognitiva: O conciliador e o juiz devem estar atentos à capacidade de compreensão do idoso durante a audiência, garantindo que ele entenda plenamente o que está sendo negociado e os termos de qualquer acordo. Se houver dúvidas sobre a capacidade cognitiva, o juiz poderá solicitar um laudo médico ou nomear um curador especial para acompanhar o processo.

5. Plano de Pagamento Compulsório (Se Não Houver Acordo):

  • Se não for possível alcançar um acordo com os credores, o juiz poderá impor um plano de pagamento compulsório. Este plano será elaborado considerando a renda do idoso, suas despesas essenciais (incluindo as particulares da idade) e o prazo máximo de 5 anos para quitação.
  • O juiz terá o poder de revisar juros e encargos abusivos para tornar o plano viável.

6. Cumprimento e Fiscalização:

  • Após a homologação do acordo ou a imposição do plano, o idoso deve cumprir as parcelas estabelecidas.
  • A Defensoria Pública ou o advogado continuarão a acompanhar o cumprimento do plano.
  • Em caso de descumprimento por parte do idoso, a lei prevê a possibilidade de rescisão do plano, mas o juiz deverá analisar a causa do descumprimento com sensibilidade, especialmente se estiver relacionada a problemas de saúde ou incapacidade financeira superveniente do idoso.

A prioridade na tramitação e a atenção redobrada à vulnerabilidade do idoso são as principais diferenças que tornam a ação de repactuação um instrumento ainda mais protetivo para esse grupo.

O Mínimo Existencial do Idoso na Ação de Repactuação

O mínimo existencial é o coração da Lei do Superendividamento, e sua aplicação para o idoso merece uma atenção especial. Embora o Decreto nº 11.516/2023 tenha fixado o mínimo existencial em 35% da renda bruta para fins de empréstimo consignado, no contexto da ação de superendividamento de idosos, essa porcentagem deve ser flexibilizada e contextualizada.

  • Necessidades Maiores e Específicas: Idosos geralmente possuem despesas com saúde significativamente maiores do que adultos jovens (medicamentos, planos de saúde com mensalidades mais altas, consultas, tratamentos, cuidadores). Essas despesas são essenciais para a manutenção da dignidade e da qualidade de vida do idoso e devem ser consideradas na composição do seu mínimo existencial.
  • Despesas com Moradia Adaptada: Alguns idosos precisam de adaptações em suas casas ou de moradias com acessibilidade, o que pode gerar custos extras.
  • Transporte e Mobilidade: Custos com transporte para consultas médicas ou atividades diárias podem ser diferenciados.
  • Alimentação e Nutrição Específica: Dietas especiais ou suplementos alimentares podem ser necessários para a saúde do idoso.
  • Contexto Individual: O juiz deve analisar o caso concreto do idoso, considerando sua realidade familiar, se vive sozinho ou com dependentes, sua saúde e o custo de vida em sua região. Não se trata de aplicar um percentual fixo cegamente, mas de garantir que o idoso tenha o suficiente para viver dignamente.
  • Proteção Contra Cortes de Serviços Essenciais: O plano de pagamento deve garantir que o idoso não terá seus serviços essenciais (água, luz, gás) cortados.
Fale com advogado especialista

O plano de pagamento que for acordado ou imposto pelo juiz deve refletir a capacidade de pagamento do idoso, mas sempre priorizando a preservação de um mínimo existencial que contemple suas necessidades específicas e garanta sua qualidade de vida. Isso pode significar parcelas de dívida menores ou prazos mais longos para o idoso em comparação com outros consumidores.

Consequências e Benefícios Específicos para o Idoso

As consequências e os benefícios da ação de repactuação são particularmente relevantes para o idoso, proporcionando um respiro financeiro e uma recuperação da dignidade.

Benefícios para o Idoso:

  • Proteção da Dignidade e Qualidade de Vida: O principal benefício é a garantia de que o idoso terá recursos para suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, medicamentos e saúde. Isso impacta diretamente sua qualidade de vida e seu bem-estar emocional e físico.
  • Fim do Assédio e da Pressão dos Credores: A suspensão das ações de cobrança e a concentração das dívidas em um único processo significam o fim das ligações insistentes, das cartas de cobrança e da pressão psicológica que muitos idosos sofrem.
  • Reorganização Financeira Humanizada: O plano de pagamento permite que o idoso pague suas dívidas em condições que ele pode realmente cumprir, sem sacrifícios desumanos.
  • Restabelecimento da Paz Familiar: O superendividamento de um idoso pode gerar tensão e preocupação para toda a família. A solução judicial pode trazer tranquilidade para o idoso e seus entes queridos.
  • Recuperação do Crédito (a longo prazo): Com o cumprimento do plano, o nome do idoso será limpo dos cadastros de inadimplentes, permitindo-lhe retomar o acesso a crédito de forma mais saudável, se necessário.
  • Prevenção de Fraudes e Abusos Futuros: A lei e o próprio processo judicial servem como um alerta para o idoso e seus familiares sobre os riscos do crédito irresponsável e as práticas abusivas, promovendo maior cautela.

Consequências para os Credores (em relação ao Idoso):

  • Maior Rigor na Concessão de Crédito: Diante das proteções específicas para o idoso e a inversão do ônus da prova, os credores são compelidos a serem ainda mais rigorosos na avaliação da capacidade de pagamento de idosos e na clareza das informações.
  • Aceitação de Planos Mais Flexíveis: O reconhecimento da vulnerabilidade do idoso e a prioridade do mínimo existencial podem levar os juízes a impor planos de pagamento com condições mais brandas para o idoso, como juros mais baixos e prazos mais longos, do que para outros consumidores.
  • Risco Reputacional: Bancos e financeiras que não demonstrarem boa-fé na negociação com idosos ou que forem flagrados em práticas abusivas podem sofrer danos à sua reputação e sanções administrativas.

A Lei do Superendividamento para o idoso é, portanto, um escudo contra a exploração e uma ponte para a recuperação da sua autonomia e dignidade financeira.

Casos Específicos e Cuidados Adicionais para Idosos

Além dos requisitos gerais, alguns casos específicos envolvendo idosos podem exigir cuidados adicionais na ação de repactuação.

  • Idosos com Comprometimento Cognitivo: Se o idoso apresenta algum grau de Alzheimer, demência ou outra condição que afete sua capacidade de discernimento, é crucial que ele seja representado por um curador ou, se não houver um, que seja solicitada a nomeação de um curador especial pelo juiz para acompanhar o processo. A verificação da capacidade de compreensão do idoso é uma responsabilidade do juiz e dos profissionais envolvidos.
  • Idosos Analfabetos: Para idosos analfabetos, a clareza das informações e a forma de colher seu consentimento para o plano de pagamento devem ser redobradas. A lei do superendividamento já prevê a proteção ao analfabeto no Art. 54-D. A presença de um representante legal ou testemunhas idôneas pode ser necessária.
  • Superendividamento por Ações de Terceiros (Golpes ou Pressão Familiar): Em alguns casos, o idoso pode ter se endividado devido a golpes ou à pressão de familiares. Embora a lei exija boa-fé do idoso, a ação de repactuação ainda pode ser útil. O advogado ou defensor deve detalhar a situação para o juiz, que considerará a vulnerabilidade do idoso e a possível indução ao erro. Em situações de golpe, outras ações legais contra os fraudadores podem ser necessárias.
  • Empréstimos Consignados e a Margem Consignável: Muitos idosos têm a maior parte de suas dívidas em empréstimos consignados, que já consomem um percentual de sua aposentadoria/pensão. Embora a margem consignável legal seja de 35% ou 40%, a soma de vários empréstimos e de outras dívidas pode levar ao superendividamento. A ação pode permitir a revisão das condições desses empréstimos, desde que preserve o mínimo existencial do idoso. A lei do superendividamento se sobrepõe à margem consignável ao priorizar o mínimo existencial.
  • Despesas de Saúde Elevadas e Crônicas: Se o idoso tiver despesas de saúde muito elevadas e contínuas, isso deve ser detalhado na petição inicial e comprovado com laudos médicos, receitas e notas fiscais. O juiz deve considerar essas despesas como essenciais e inegociáveis na determinação do mínimo existencial.

A atenção a esses detalhes e a sensibilidade dos profissionais envolvidos são cruciais para que a Lei do Superendividamento atinja seu objetivo máximo de proteção ao idoso.

Perguntas e Respostas

1. A Lei do Superendividamento se aplica a todos os idosos? Sim, a lei se aplica a qualquer pessoa física em situação de superendividamento, e o idoso recebe proteções adicionais devido à sua vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

2. Quais são as principais proteções adicionais para idosos nesta lei? Proibição expressa de assédio e pressão para contratar crédito, dever de informação qualificado (mais claro e adequado) e inversão do ônus da prova contra o fornecedor em caso de descumprimento, além da prioridade de tramitação dos processos judiciais.

3. O que é “mínimo existencial” para um idoso? É o valor da renda que o idoso precisa para suas despesas básicas e essenciais, incluindo não apenas alimentação, moradia, transporte, mas também gastos específicos com saúde (medicamentos, planos de saúde mais caros, tratamentos, cuidadores) e outras necessidades da idade. O valor não é fixo e é analisado caso a caso pelo juiz.

4. Posso incluir empréstimos consignados na ação de repactuação? Sim, empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação. Mesmo que já descontados da aposentadoria/pensão, se a soma de todas as dívidas, incluindo os consignados, comprometer o mínimo existencial do idoso, a lei permite a revisão e renegociação para preservar esse mínimo.

5. O que devo fazer se um idoso da minha família estiver superendividado? Primeiro, ajude-o a organizar todas as dívidas, rendas e despesas. Em seguida, procure a Defensoria Pública (se for o caso) ou um advogado especializado em direito do consumidor para iniciar o processo de repactuação.

6. E se o idoso tiver dificuldades cognitivas? É fundamental informar ao juiz sobre a condição. Ele pode solicitar um laudo médico e/ou nomear um curador especial para representar o idoso no processo e garantir que seus interesses sejam protegidos.

7. A lei proíbe os bancos de oferecerem crédito a idosos? Não proíbe a oferta de crédito, mas estabelece regras mais rígidas para essa oferta. Proíbe o assédio, a pressão e a concessão de crédito sem uma avaliação responsável da capacidade de pagamento do idoso, garantindo que a informação seja clara e compreensível.

8. O que acontece se o credor não comparecer à audiência de conciliação? A ausência injustificada do credor pode ser interpretada como renúncia ao crédito ou aceitação tácita do plano proposto pelo idoso, o que beneficia o devedor no processo.

9. Em quanto tempo o processo de superendividamento de um idoso é resolvido? A lei prevê prioridade na tramitação dos processos de idosos, o que significa que eles devem ser resolvidos mais rapidamente. No entanto, o tempo exato varia dependendo da complexidade do caso e da agilidade do Poder Judiciário local.

10. Se o idoso cumprir o plano de pagamento, seu nome será limpo? Sim. Uma vez que o plano de pagamento (acordado ou imposto judicialmente) esteja sendo cumprido, as restrições em seu nome nos cadastros de inadimplentes devem ser retiradas.

Conclusão

Quer fazer uma consulta online com Advogado Especialista? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

A Lei do Superendividamento representa um avanço civilizatório ao abordar a fragilidade financeira da pessoa idosa com a devida sensibilidade e proteção. Ao reconhecer o idoso como um consumidor particularmente vulnerável e ao instituir mecanismos legais que priorizam sua dignidade e seu mínimo existencial, a Lei nº 14.181/2021 estabelece um novo padrão para o tratamento do endividamento nessa fase da vida.

Mais do que um mero instrumento de renegociação de dívidas, a ação de repactuação para o idoso é uma ferramenta de resgate social. Ela oferece não apenas o alívio imediato da pressão dos credores e a reorganização financeira, mas também a chance de preservar a saúde, o bem-estar e a autonomia do idoso, que muitas vezes se veem comprometidos pela sobrecarga financeira. As salvaguardas adicionais, como a proibição do assédio e a inversão do ônus da prova, fortalecem a posição do idoso, incentivando um mercado de crédito mais ético e responsável.

Para que essa proteção seja efetiva, é crucial que os idosos (e seus familiares) conheçam seus direitos e busquem o auxílio de profissionais e instituições capacitadas. A Lei do Superendividamento do idoso é um testemunho do compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em garantir que o envelhecimento seja uma fase de dignidade e tranquilidade, e não de angústia financeira.

Quer fazer uma consulta online com Advogado Especialista? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico