Resumo: O estudo visa uma comparação da legislação brasileira sobre a imprensa e a regulamentação recente do Reino Unido sobre o tema.[1]
Palavra-chave: Liberdade de imprensa sua regulamentação no Brasil e no Reino Unido.
Abstract: The study is a comparison of Brazilian legislation on the press and the recent UK regulations on the subject.
Keyword: Freedom of the press its regulation in Brazil and the UK
Sumario: 1- Foco Da Discussão; 2- Historia da Imprensa no Brasil; 3 – Da Evolução nas Constituições desde 1824 até 1988; 4 – Da Comunicação Social; 5 – Conclusão.
“A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo em sí mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria”[2]
1. FOCO DA DISCUSSÃO
No Brasil após a ADPF 130, a lei imprensa que era da época da ditadura em nosso pais, foi declarada inconstitucional a lei no 5250/67, isso em 2009. Tal lei fazia varias regulamentações do setor. Neste mesmo ano através do Recurso Extraordinário RE n. 511.961 o Supremo Tribunal Federal ao analisar o pertinente recurso houve por bem julgar por maioria que era inconstitucional também a exigência de diploma de jornalismo e registro no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
Não havendo hoje portanto nenhum diploma especifico para tratar de restrições e condutas para a Imprensa brasileira. Este quadro é semelhante ao que Ocorreu no Reino Unido Até março deste ano, pois após 300 anos de imprensa livre foi editado a Press Regulation Charter ou Royal Charter.
Nosso foco de discussão e analisar a Liberdade da Imprensa e não de imprensa pois, para um setor da sociedade onde Monopólios e oligopólios gozam de isenção tributaria em toda sua cadeia de produção. Contam com as Bondades de Tribunais que são acionados por conta de desmandos e arbitrariedades cometidas por muitos matutinos seja pelo meio de papel ou eletrônico em desfavor dos cidadão e da democracia. Arrecadam milhões em uma atividade não regulamentada.
Nossa analise começara pela historia da imprensa, depois a historia e evolução pelas constituições desde 1824 até a de 1988, falaremos de jornalismo e de dispositivos legais e posteriormente abordaremos como a isso e Visto e tratado no Reino Unido.
2. HISTORIA DA IMPRENSA NO BRASIL
A Imprensa no Brasil surgiu em 1706, em Pernambuco. Depois, em 1747, no Rio de Janeiro. Mais tarde, em 1807, em Vila Rica, Minas Gerais. Essas três tentativas foram suprimidas por ordem do governo português. O objetivo da Coroa era manter a Colônia atada a seu domínio, nas trevas e na ignorância. Manter as colônias fechadas à cultura era característica própria da dominação. A ideologia dominante deve manter o povo ignorante.
Em 1808, contudo, com a vinda da família real de Portugal para o Brasil, fugindo das forças de Napoleão Bonaparte, Antonio Araújo, futuro Conde da Barca, mandou colocar no porão do navio Medusa o material tipográfico que havia sido comprado para a Secretaria de Estrangeiros e da Guerra. No Brasil, mandou instalar o equipamento nos baixos de sua casa, à rua dos Barbonos, no Rio de Janeiro. Em 31 de maio desse ano, D. João VI oficializou a imprensa mediante o Ato Real.
Nascia a Imprensa Régia, no Rio de Janeiro. Isso aconteceu 308 anos após a descoberta do Brasil. Até então, Portugal não permitia a instalação da imprensa na Colônia. Assim, no dia 10 de setembro saía o primeiro número da Gazeta do Rio de Janeiro, considerado por alguns historiadores o primeiro jornal brasileiro. No entanto, três meses antes, surgira em Londres o Correio Braziliense, que, embora tenha nascido fora da Colônia, é apontado também por historiadores como o primeiro periódico do país.
Marcada pelo oficialismo e pela oposição, a imprensa brasileira viveu assim os primeiros anos. Durante o Brasil Colônia apareceram no país mais de 50 jornais, a maioria de duração efêmera. A censura, que começara com a Imprensa Régia, acabou em 1821, procurando-se caracterizar, porém, os chamados crimes de imprensa com punições.
Em 1811, a Imprensa Régia publicava a primeira revista carioca, O Patriota. Também nesse ano surgia, na Bahia, a Idade de Ouro do Brasil, nos mesmos moldes da Gazeta do Rio de Janeiro, que defendia o absolutismo. A Idade de Ouro nascia para neutralizar o material contrário a Portugal, que chegava ao Brasil com a abertura dos portos.
2.1. NA INDEPENDÊNCIA
A censura prévia, que teve fim em 1821, já tinha sido abrandada seis anos antes, em 1815, sendo permitida a publicação livre de anúncios, convites, letras de câmbio e outros papéis semelhantes. Com a liberdade de imprensa, surgiram vários jornais no Brasil. Boa parte desses periódicos procurava mobilizar a opinião da Colônia contra a dominação portuguesa.
Mas, se vários jornais defendiam a Independência, outros procuravam combatê-la. Na Independência, a imprensa se caracterizava por ser excessivamente doutrinária, relegando a informação para segundo plano. Outro ponto fundamental dos jornais: linguagem violenta. Um dos que ficaram mais conhecidos por essa marca foi o Malagueta, que teve seu redator, Luís Augusto May, espancado por ter criticado o Ministério Imperial liderado pelos irmãos Andradas. May teve suas mãos aleijadas.
Em 1821, nascia o Diário do Rio de Janeiro, precursor dos atuais jornais informativos, o primeiro a publicar notícias do cotidiano, deixando de lado a tendência doutrinária dos outros órgãos. Seu conteúdo era voltado para furtos, assassinatos, diversões, espetáculos, observações meteorológicas, correio, anúncios de venda de escravos, leilões, compras, vendas, achados e aluguéis. Passou a ser chamado de Diário do Vintém, pelo baixo preço, e Diário da Manteiga, porque publicava os preços desse produto. Circulou até 1878.
Também em 1821 nasce, na Bahia, o Diário Constitucional, primeiro periódico criado no Brasil para defender os interesses brasileiros. O jornal apoiava a maioria brasileira na Junta Provisional, que substituía o governador baiano. Essa junta era formada pela maioria de portugueses e tinha o apoio de órgãos oficiais, conhecidos como áulicos, principalmente o Semanário Cívico e Idade de Ouro do Brasil. O Diário venceu essa primeira campanha eleitoral da imprensa brasileira.
Com a Independência, a imprensa intensificou a luta pela normalização da vida política no Império, pregando ordem, liberdade e respeito à Constituição, influindo no curso dos acontecimentos. Com o fim da Gazeta do Rio de Janeiro, em 1822, foram criados diversos jornais da imprensa áulica, entre eles o Espelho, que transcrevia jornais de Lisboa e publicou vários artigos de D. Pedro I, considerado um jornalista panfletário, irreverente e polêmico, que publicava artigos inflamados contra seus adversários. D. Pedro utilizava vários pseudônimos: Simplício Maria das Necessidades, Sacristão da Freguesia de São João de Itaboraí, O Inimigo dos Marotos, Piolho Viajante, O Anglo-Maníaco, O Espreita, o Ultrabrasileiro, O Filantropo e o Derrete Chumbo a Cacete.
2.2. CIPRIANO BARATA
O fim da censura não impediu que a Corte tentasse manter a Colônia sob seu domínio, utilizando a imprensa. Para cada jornal que nascia na oposição, surgiam muitos outros combatendo a Independência. Entre os muitos jornalistas punidos por irreverência ou injúria ao governo colonial está Cipriano Barata, conhecido por Baratinha. Nascido em 1762, em Salvador, Bahia, Barata estudava na Universidade de Coimbra, em 1789, quando aconteceu a Revolução Francesa. A primeira vez que manteve contato com a imprensa foi com a distribuição de panfletos durante essa revolução, agitando a burguesia contra a monarquia. Ativista da Conjuração Baiana e da República, em Pernambuco, em 1817, depois deputado constituinte, em 1823, Barata estreava, em 9 de abril desse ano, com o jornal Sentinela da Liberdade na Guarita de Pernambuco. Defendia a Independência com mudanças radicais e era contra a escravatura.
O jornal saía às quartas-feiras, com linguagem vigorosa e crítica, mostrando as podridões do poder. Preso em várias oportunidades por desafiar e denunciar as mazelas do regime, na medida em que mudava de prisão Barata soltava um novo jornal. Assim, criava o jornalismo do cárcere. O Sentinela da Liberdade, que por tantas vezes teve suas edições interrompidas, recebeu vários complementos em seu nome, de acordo com o lugar em que Barata esteve preso: Sentinela da Liberdade na Guarita de Pernambuco, Sentinela da Liberdade na Guarda do Quartel General, Sentinela da Liberdade na Guarita de Villegaignon.
O Sentinela da Liberdade inspirou a criação de dezenas de outros jornais com esse nome pelo país. Barata foi um dos pioneiros da liberdade de imprensa e, em 1823, escreveu: "Toda e qualquer sociedade onde houver imprensa livre está em liberdade; que esse povo vive feliz e deve ter alegria, segurança e fortuna; se, pelo fato contrário, aquela sociedade ou povo que tiver imprensa cortada pela censura prévia, presa e sem liberdade, seja debaixo de que pretexto for, é povo escravo que pouco a pouco há de ser desgraçado até se reduzir ao mais brutal cativeiro".
Em 1825, depois de ser preso na Fortaleza do Brum, em Recife, por participar da Conjuração do Equador (rebelião que reuniu vários estados do Nordeste contra D. Pedro I), Barata publicou um jornal com o título Sentinela da Liberdade na Guarita de Pernambuco, atacada e presa na Fortaleza do Brum, por ordem da Força Armada Reunida. Alerta! Em 1835, Barata escrevia o seu último Sentinela da Liberdade, aos 75 anos. O jornal durou 13 anos, mas outros apareceram em todo o país, mesmo depois de sua morte, em 1º de julho de 1838.
2.3. PASQUINS
Em outubro de 1822, um mês depois da proclamação da Independência, a liberdade de imprensa voltou a ser cerceada. O clima agitado da época provocou o aparecimento dos pasquins, com característica panfletária e linguagem violenta, que chegava à calúnia e ao insulto pessoal. Seu conteúdo refletia o ardor das facções em divergência. Liberais e conservadores travavam verdadeira guerra de palavras utilizando os pasquins, que, geralmente, tinham vida efêmera.
Os próprios títulos demonstram o que eram os jornais: O Enfermeiro dos Doudos, O Palhaço da Oposição, O Grito dos Oprimidos, O Burro Magro, O Brasil Aflito, O Caolho, O Torto da Artilharia, O Soldado Aflito, O Crioulinho e muitos outros. Pelos títulos, dá para perceber que, freqüentemente, os pasquins recorriam ao preconceito, à aliciação das forças armadas e aos apelidos.
Em agosto de 1827, a censura volta a ser abolida. Isso provocou o aparecimento de novos jornais pelas províncias. Nesse ano, surge o Farol Paulistano, primeiro jornal da Província de São Paulo. Geralmente, os periódicos eram do tipo pasquim, que refletiam o interesse das autoridades, de intelectuais ou de alguns grupos. Também tinham vida efêmera.
Em 1829, começa a circular o segundo jornal da Província de São Paulo: o Observador Constitucional. Em 20 de novembro de 1830, João Batista Líbero Badaró, fundador do jornal, é assassinado. Antes de morrer, deixa uma frase que reforça sua resistência ao governo português: Morre um liberal, mas não morre a liberdade.
As forças políticas da época eram divididas em três grupos: direita conservadora, direita liberal e esquerda liberal (exaltados). A direita conservadora publicava os órgãos da imprensa áulica, como Diário Fluminense, Jornal do Comércio e O Analista. A direita liberal utilizava seus jornais, como o Aurora Fluminense e Astréia, para combater os excessos do governo e a pregação violenta da imprensa liberal de esquerda. Já a esquerda liberal era responsável pelos pasquins, que não poupavam os inimigos.
Enquanto os pasquins tinham vida curta, os órgãos da imprensa conservadora tinham sempre vida longa, como o Diário de Pernambuco (criado em 1825 e que existe até hoje), o Jornal do Comércio e o Correio Paulistano, entre outros. Entre 1832 e 1833, saíram do prelo 35 periódicos: 14 defendiam o governo e 21 faziam guerra aberta. A imprensa refletia as contradições sociais e políticas, além de influir no andamento dos acontecimentos.
A partir de 1837, a imprensa começou a utilizar a caricatura e, três anos depois, passou a circular no Rio de Janeiro A Lanterna Mágica, que marca o início das publicações ilustradas com caricaturas. A partir da metade do século 19, o Império se consolida e a imprensa política, representada principalmente pelos pasquins, esmorece. Com a organização urbana, que começa a se formar, a imprensa reflete as transformações da época. Em 1852, sai o Jornal das Senhoras, com sonetos, cartas de amor e moda.
É a época da conciliação, com o arrefecimento ou fim das lutas partidárias. Começava a predominar o jornalismo mais conservador, exemplificado, principalmente, pelo Jornal do Comércio. Os periódicos atraíam o leitor com os folhetins, que contavam com a participação de escritores da época, como José de Alencar. Começava a crescer a imprensa abolicionista e afloravam os primeiros jornais com ideias republicanas.
2.4. REPUBLICANOS E ABOLICIONISTAS
No período que antecedeu a proclamação da República, surgiram jornais com tendências republicanas e abolicionistas. Isso em função de jovens de famílias abastadas que iam estudar na Europa e voltavam ao Brasil com idéias novas e liberais: idéias republicanas. As dificuldades dos transportes e do Correio prejudicavam a chegada de jornais da Corte nas províncias, o que provocava o aparecimento de mais periódicos no interior. Os ideais republicanos conquistaram a imprensa. Jornais defendiam a República e a libertação dos escravos. O movimento abolicionista era cada vez mais forte.
Quintino Bocaiúva, jornalista republicano, fez do jornal O Paiz, do Rio de Janeiro, uma tribuna para destruição do regime monárquico. Em 1875, nascia A Província de São Paulo, que mais tarde passou a chamar-se O Estado de S. Paulo. A imprensa republicana já contava com 74 jornais: 20 no Norte e 54 no Sul. Em 1891, surgia o Jornal do Brasil, no Rio de Janeiro, montado como empresa. Trazia inovações como distribuição em carroças e ampliação dos correspondentes estrangeiros. Em 1895, era criado em Porto Alegre o Correio do Povo.
A imprensa destacava-se e recebia elogios. "Houve uma coisa que fez tremer as aristocracias mais do que os movimentos populares, o jornalismo" (Machado de Assis).
Foi na Primeira República a fundação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que completou 100 anos em abril de 2008 com uma história de luta pela liberdade de imprensa. Em fins do século 19, a imprensa artesanal começou a ser substituída pela industrial. Em 1900, a República e a imprensa estavam consolidadas. A imprensa torna-se empresa. O jornalismo individual estava superado. Mas, ao virar empresa, a imprensa fica sob o domínio do estado e do capital.
2.5. PROGRESSO
A evolução da imprensa, no fim do século 19 e início do século 20, depois da proclamação da República, aconteceu junto com o progresso do mundo ocidental. Os jornais se multiplicaram, aumentando as tiragens. As causas estão ligadas à generalização da instrução, democratização da vida política, urbanização crescente, desenvolvimento dos transportes e redução do preço de venda, devido ao barateamento da produção dos jornais e também à elevação do nível médio das massas.
Paralelamente a esses fatos, o progresso das técnicas foi fundamental no desenvolvimento da imprensa, como a invenção de tinta para impressão com secagem mais rápida e a substituição do papel de madeira por outro de fabricação mais barata. Além disso, houve a mecanização do sistema de composição com a invenção da estereotipia, que transformava a página em flãs de papelão, reduzindo o número de prensas, e a invenção de novas impressoras, que ampliaram o número de exemplares.
Na metade do século 19, a popularização do telégrafo favoreceu a transmissão rápida das informações. O telégrafo elétrico facilitou o trabalho das agências de notícias e agilizou ainda mais a informação a longa distância. Todos esses fatores levaram o jornal a tornar-se produto de consumo.
2.6. IMPRENSA ANARQUISTA
Com a chegada dos colonos europeus, que substituíram os escravos, começou a crescer a imprensa operária ou imprensa anarquista. Para falar da imprensa anarquista, criada por imigrantes deportados por razões políticas, no fim do século 19 e início do 20, é fundamental explicar o que é anarquismo: um movimento de idéias e de ação que, rejeitando toda a dominação exterior ao homem, se propõe a reconstruir a vida em comum sobre a base da vontade individual autônoma. Cada comunidade, cada indivíduo deve determinar sua vida. O homem precisa ser livre para viver feliz e em paz. O anarquismo nega o estado porque dá continuidade à existência de uma classe dirigente. As minorias que dominam os estados dirigem o destino das maiorias. Proposta do anarquismo: dissolução do poder do estado, do Parlamento, das representações e da burocracia. São instituições que vivem parasitariamente às custas do trabalho do proletariado. Elimine-se o estado e a propriedade privada e o homem será livre de carência, livre de dominação, livre para desenvolver suas potencialidades.
Isso colocado, é importante ressaltar que, através dos jornais, os anarco-sindicalistas, um segmento anarquista que teve maior repercussão nos países da América Latina, tentavam conscientizar não só os trabalhadores, mas também suas famílias sobre a doutrina e incitá-los à liberdade. No anarquismo, os jornais eram fatores fundamentais de mobilização operária. Instrumentos de conscientização da classe obreira e do alargamento de suas discussões. A missão do jornalismo não se limitava a difundir idéias, a educar politicamente, a atrair aliados políticos. Jornal não é somente um agente coletivo de propaganda, mas também um organizador social.
De 1890 a 1920 surgiram no Brasil 343 jornais. Desses, 149 eram de São Paulo, 35% destes, em idioma estrangeiro. Outros 100 eram do Rio de Janeiro e os 94 restantes estavam espalhados por todo o Brasil. Dos 343 títulos, 60 eram editados em outros idiomas: um em alemão, quatro em espanhol e 55 em italiano.
Uma característica marcante: a não-existência de repórter. As redações recebiam farto material sobre o movimento operário, incluindo cartas, relatórios de sindicatos, denúncias etc. Geralmente em formato tablóide e em quatro páginas, esses veículos nem sempre tinham publicidade, viviam das contribuições dos trabalhadores e da renda dos sindicatos e associações. Quando existia um anúncio de um produto, surgia com a recomendação da própria redação, dando um caráter de escolha política. Seu conteúdo não era meramente noticioso. Normalmente reproduziam na íntegra textos e conferências, além de charges reforçando o editorial. Não havia preocupação de recursos estéticos, os textos intensos ocupavam toda a página.
O caráter panfletário era demonstrado em frases alinhadas sob o nome do jornal: Um por todos, todos por um – Um panfleto de crítica social – A união faz a força. Outra marca desses periódicos eram denúncias de arbitrariedades no trabalho de menores e das mulheres.
Poucos jornais conseguiram certa regularidade de sobrevivência por período longo. A irregularidade na periodicidade devia-se às dificuldades financeiras e à perseguição do sistema estabelecido. A polícia apreendia o material nas gráficas, quebrava as máquinas e prendia os responsáveis.[3]
3. DA EVOLUÇÃO NAS CONTITUIÇÕES DESDE 1824 ATÉ 1988
3.1. NA CONTITUIÇÃO DO IMPERIO
A Comunicação Social (a imprensa) No Brasil quase não ocupou espaço nas nossas primeiras propostas de Cara Magna do Século XIX, a do Império e da República.
Na Constituição do Império do Brasil foi elaborada por um grupo de membros da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Brasil, no seu art. 179, do “TITULO 8º Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros”, assim dispunha:
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.”
3.2. NO PERÍODO REPUBLICANO
A Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, datada de 24 de fevereiro de 1891, foi promulgada pela mesa da Assembléia e assinada pelos deputados presentes. Nesta continha em seus artigos 72 e 73 (Declaração dos Direitos Individuais) os textos sobre a liberdade de opinião foram praticamente iguais a da anterior:
“Art.72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.” (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Como se pode observar, que tanto ambas as constituições acima transcritas no que toca a liberdade de imprensa elas tratam a questão da liberdade de opinião e da imprensa com parcimônia.
Tal tratamento é explicável pois a imprensa brasileira estava nascendo, os jornais eram pequenos no seu formato, poucas paginas e circulação mínima.
Entretanto na época da proclamação da Republica do Brasil, os jornais diários e algumas revistas já tinham influencia na sociedade, o que comprovou nas campanhas pela abolição da escravatura e pelo regime republicano da a emenda constitucional em 1926.
3.3. NA REPUBLICA NOVA
A Revolução de 1930 deu inicio a uma nova fase na Republica no Brasil, há constituição de 1934 foi um grande avanço com relação ás anteriores com relação a imprensa vejamos o que ela trouxe em seu capitulo II, artigo 113:
“Dos Direitos e das Garantias Individuais
Art 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
8) É inviolável o sigilo da correspondência.
9) Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social.”
Mas após três anos houve uma nova constituição e a de 1937 regeu a matéria da seguinte maneira:
“15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
A lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;
c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado.
A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios:
a) a imprensa exerce uma função de caráter público;
b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
d) é proibido o anonimato;
e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;
f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;
g) não podem ser proprietários de empresas jornalisticas as sociedades por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos.”
Mesmo com a garantia Constitucional neste período de 1947 até 1945, O Brasil viveu sob regime ditatoria.
O DIP – Departamento de imprensa e propaganda – (controlando e censurando) todos os jornais, revistas e a radiofonia, assim como liberando ou não a importação de papel e de maquinário e equipamentos gráficos.
Para citas um exemplo do trato do Governo com a imprensa nesta época o Jornal “O Estado de São Paulo” foi objeto de intervenção federal e seus proprietários foram exilados. Este jornal passou a ser gerido por diretores designados pelo Governo federal, até que no final de 1945 foi devolvido a família Mesquita.
3.4. CONSTITUIÇÃO DE 1946
Getúlio Vargas foi destituído da Presidência pelas forças armadas, no segundo semestre de 1945, tendo sido “confinado” em São Borja, no Rio Grande do Sul.
O Constituinte de 1946, não só fez uma regulamentação melhor e mais aberta que a de 1937 como deu benefícios nunca antes levados a uma Constituição para os profissionais do Setor:
Dos Direitos e das Garantias individuais
“Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 5º – É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. (Vide Ato Institucional nº 2)
§ 7º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
O controle também era dado na parte acionaria dos negócios da imprensa Vejamos o que diz o art. 160.
Art. 160 – É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa
Mas a relação com do Governo com a imprensa estava melhor veja o que dispôs o art. 27 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 27 – Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, será isento do imposto de transmissão e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.
Parágrafo único – Será considerado jornalista, para os efeitos deste artigo, aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acordo com a legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.”
3.5. CONSTITUIÇÃO DE 1967
A Constituição de 1946, durou exatamente 18 anos e três meses, até o golpe das Forças Armadas, em 31 de março de 1964, que implantou o regime militar no país.
Regime ditatorial, limitação em todas as questões vertentes a liberdade de imprensa, seguem os artigos da constituição que tratavam das questões:
“Da Competência da União
Art 8º – Compete à União:
d) a censura de diversões públicas;
XV – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a)os serviços de telecomunicações;
i)águas, energia elétrica e telecomunicações.
Art 91 – Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
II – nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento prévio para:
a)concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
Art 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 5º – É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 9º – São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 25 – Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
Art. 152 – O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:
§ 2º – O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;
Art 166 – São vedadas a propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão:
I – a estrangeiros;
II – a sociedade por ações ao portador;
III – a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.
§ 1º – Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.
§ 2º – Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.”
3.6. PRIMEIRA EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1969
Ante a gravíssima enfermidade do presidente Costa e Silva, em lugar de ascensão do Vice-presidente, após inquietantes negociações nos altos círculos militares de Brasília, o poder foi assumido por uma junta ou Triunvirato Militar.
“Art. 8º. Compete à União:
VIII – organizar e manter a polícia federal com a finalidade de:
d) prover a censura de diversões públicas;
VII – legislar sôbre:
i)águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);”
4. DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
“Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”.[4]
4.1 NA CONTITUIÇÃO DE 1988 O REGRAMENTO SE DA SEGUNTE FORMA
4.1.1. DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
O artigo 220 da Constituição Federal estatui que “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
“§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Art. 5o – Caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” .
O que a Constituição Federal (Art. 220) garante é a livre expressão do pensamento, principio já assegurado em seu art. 5o ., IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, além de proteger a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo de comunicação, naõ permitindo que sofram quaisquer restrições, salvo o disposto na Constituição(Grifo Nosso).
Ao pinçar os referidos dispositivos constitucionais, temos o proposito de ressaltar o fato de que a Carta de 1988 veio a dar nova ênfase ao primado da liberdade de comunicação e ao direito de informação.[5]
Assim, fica firmado o principio geral da plena liberdade; nada obstante, fica vedado o anonimato. É assegurado o direito de resposta, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Ainda, é inviolável a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas.
Como vimos, é livre a manifestação do pensamento, não podendo esta sofrer qualquer restrição, salvo o disposto na própria Constituição. È proibida toda e qualquer censura de natureza politica, ideológica e artística, cabendo à lei federal tão somente determinar que o Poder Público informe sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, assim como as faixas etárias a que não se recomendam.
Pode-se argumentar corretamente que todos os direitos individuais são passiveis de limitação. Talvez o único que escape a tal regra é o direito à igualdade perante a lei, que, por sua vez, não elide adequação interpretativa.
As empresas jornalísticas de rádio e de televisão devem ser de propriedade privada de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Legislação:
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º – O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º – A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º – O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º – O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º – O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.”
Da colidência do art. 220 § 5º com o artigo 222 da CF/88.
“art. 220 § 5ºArt. 222
§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Necessário e ter um conceito forte e seguro de Monopoli e Oligipoli5 Entendendo-se por Monopólio (palavra cuja origem é grega e significa: monos – um; polein – vender) é a situação de mercado na qual um único vendedor ou produtor oferece um serviço ou bem requerido pela demanda para cobrir as necessidades de dito setor. Para total eficácia do monopólio não deve existir nenhum tipo de produto alternativo ou substituto para o serviço ou bem que o monopolista oferece, e não deve haver a menor ameaça de que outro concorrente entre no mercado. Isto permite ao monopolista o controle de preços.
Os monopólios econômicos têm existido ao longo da história da humanidade. Na antiguidade, e durante a idade média, era comum que houvesse a carência extrema de alguns recursos, que afetavam quase toda a população. Quando tais recursos eram escassos, dificilmente existiam vários fabricantes daqueles bens. Os imperadores chineses da dinastia Han e seus sucessores usavam os monopólios para criar indústrias chave. As agremiações medievais eram associações de comerciantes que controlavam a oferta de bens e regulamentavam preços e salários.
Para que o poder monopolista possa ser exercido, as seguintes condições devem existir:
– Dispor de uma tecnologia específica que permita à empresa produzir, com preços razoáveis, a quantidade necessária para abastecer o mercado (monopólio natural).
– Controle de um recurso indispensável para conseguir o produto.
– A empresa deve ter o direito exclusivo de produzir um bem ou serviço em determinada área.
– Dispor do direito de desenvolver uma patente sobre o produto ou processo produtivo.
Do ponto de vista da sociedade, o monopólio traz consigo alguns efeitos indesejáveis do que aqueles oriundos da livre concorrência entre empresas: menor produtividade de bens e serviços e preços maiores. Outra prática habitual dos monopólios é a discriminação de preços, que implica na cobrança de diferentes valores para os mesmos bens e serviços, dependendo de qual parte do mercado está comprando.
Entre outros tipos de monopólios, podemos destacar o monopólio natural, trusts, cartéis e fusões entre empresas.do-se por monopólio: No campo econômico é possível algumas vezes detectar a ocorrência de comportamentos padrão, como por exemplo o desejo do comerciante de maximizar seu lucro, onde quer que esteja, sob quaisquer condições. E do outro lado da relação econômica temos também o consumidor, que está sempre à procura do menor preço a pagar. Desse simples comportamento consolidado, surgem as bases para os três tipos básicos de mercado reconhecidos pelos estudos econômicos, que são: Concorrência, Monopólio e Oligopólio.
A concorrência é de certo modo o tipo ideal de comportamento do mercado, onde há a produção por parte de uns tantos, e consumo por parte de outros. A sua face mais aperfeiçoada é a concorrência perfeita, onde consumidor e produtor encontram-se em total equilíbrio, ambos tendo a necessária informação de como, quanto e por quanto devem consumir determinado bem.
Os dois outros tipos de mercado são geralmente vistos pelo leigo como focos de subdesenvolvimento ou deficiência em qualquer parte do ambiente econômico onde apareçam.
Monopólio (do grego “monos”, um, e “polein”, vender, significando “um para vender”) em linhas gerais, é a ausência de concorrentes em determinado setor da economia, resultando na existência de apenas um fornecedor, constituindo assim uma forma extrema de concorrência imperfeita. Este único fornecedor tem em suas mãos a vantagem de impor o preço de suas mercadorias, não deixando, por outro lado, de equilibrar seu preço com a demanda que o bem apresenta no mercado. Esse equilíbrio será deduzido do preço onde o monopolista encontrará mais lucro, ou seja, um preço pelo qual ele consiga o máximo de consumo pelo público daquele mercado. Do mesmo modo, o monopolista pode forçar uma alta nos preços de seus produto, produzindo deliberadamente menos, ou, para evitar a entrada de um concorrente na mesma faixa de mercado que este domina, pode baixar seus preços, inibindo a entrada de um novo produtor. Enfim, o monopolista tem, salvo casos específicos, um domínio de tal maneira do setor em que a atua tornando-o “dono” do mercado, e por isso mesmo, não muito bem visto por grande parte dos consumidores.
Já no oligopólio (do grego “oligoi”, poucos, e “polein”, vender, significando “poucos para vender”) são poucos os fornecedores, cada um detendo uma grande parcela do mercado, e sendo sensíveis a mudanças de preço no mercado, representando uma estrutura de mercado de concorrência imperfeita. No oligopólio, os bens produzidos podem ser homogêneos ou possuir alguma diferenciação sendo que, geralmente, a concorrência se efetua mais ao nível de outros fatores como a qualidade, garantia, a fidelização ou a imagem, e não tanto ao fator preço.
Uma tendência dentro deste tipo mercado é a formação do cartel, um acordo entre esses poucos fornecedores que irá manter o preço de seu produto em um determinado nível que proporcione lucros a todos os controladores do mercado, desta forma originando uma situação bastante semelhante à do monopólio.
Muitas vezes o oligopólio e o monopólio são restringidos por leis, especialmente quando o produto em questão é considerado fundamental à economia. Entre os exemplos de órgãos governamentais brasileiros que faziam o controle dos monopólios e oligopólios4, temos a Cacex (Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil) e a Sunab (Superintendência Nacional de Abastecimento).
Como se pode verificar através dos conceitos no Brasil há uma clara colidencia entre os dois dispositivos constitucionais.
Ao vedar o monopólio ou oligopólio e na outra mão dar privativamente a titularidade de empresas a brasileiros natos ou naturalizados ou a pessoas jurídicas constituídas pelas leis brasileiras que tenham sede no pais. São na pratica dispositivos incompatíveis entre sí.
Exemplo das Organizações Globo, onde há atuação na TV, Radio, Jornal, revista, provedor da internet. Uma empresa que atua em todos os ramos da comunicação. Sem falar que em relação a jornais no Estado de São Paulo e esta realidade se reflete em todas as capitais, há pouco mais de meia dúzia de jornais, este numero também pode se dar a revistas semanais de repercussão nacional.
A liberdade de comunicação social, garantida nos art. 220 a 224 da Constituição, propicia que as desigualdades sociais e regionais sejam reduzidas
Na Ordem Social o constituinte quis disciplinar os limites do exercício desse direito, vedando, também, condutas externas no sentido de restringi-lo.[6]
Ao profissional da comunicação social é assegurado o sigilo da fonte (art. 220, par 1)
A censura restou também vedada, por quaisquer de suas formas, seja politica, ideológica ou artística (art. 220, 2)
Toda a regulamentação da comunicação social compete à lei federal, observadas as normas do 220, 3
Restrições à propaganda de tabaco, bebidas alcoolicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, e impõe que o consumidor seja informado sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos art. 220, 4.
O art. 221, estabelece princípios setoriais relativamente à produção e programação das emissoras de radio e televisão. Note-se que aqui não há censura constitucional, mas, sim o estabelecimento de diretrizes para que esses meios de comunicação atendam aos Interesses da Ordem Social.
A publicação de veiculo impresso de comunicação independe de licença ou autoridade. A fim de evitar a clandestinidade, a lei exige que os jornais, as demais publicações periódicas e as empresas de radiofusão, entre outras, sejam matriculadas no Cartório de registro de Pessoas Juridicas (Art. 8º a 11 da Lei n. 5.250/67)
A lei n. 8389, de 30 de Dezembro de 1991, criou o conselho de Comunicação Social, na forma do disposto no art. 224 da Constituição
4.1.2. COMUNICAÇÃO SOCIAL
O capitulo da comunicação social é fruto do momento em que a Constituição foi elaborada. O país estava saindo da ditadura, donde proveio o esforço de garantir, ao máximo, as liberdades de imprensa, informação, criação artística etc.[7]
Antes, é bem certo, a Emenda Constitucional n. 1/69 disciplinava a matéria, mas o fazia em forma de artigo, no bojo da liberdade de manifestação do pensamento (art. 153, § 8º).
Convém acentuar que o subsistema da comunicação social funciona como uma espécie de declaração de direitos, que atua em sentido complementar ao art. 5o, IV, V, IX, X e XIV, da Carta Magna.
A liberdade de comunicação social possui um sentido lato e outro estrito:
O Sentido Lato – abrange toda e qualquer forma de exteriorização do pensamento escrito ou oral. Essa foi a dimensão que o texto Maior imprimiu à matéria (CF, art. 220). Tal amplitude fez da imprensa um veículo que interfere, de maneira direta, na opinião publica, sendo, na pratica, pouquíssimo os condicionamentos a que está sujeita. Mas isso não significa a outorga de uma liberdade irresponsável, absoluta, destituída de qualquer critério ou parâmetro legal. Daí o dever dos Partidos Públicos estabelecerem requisitos lógicos, baseados no bom senso, para avaliar o alcance e a exata medida do poder de informar ou do direito de manifestar o pensamento.
Há valores constitucionais a ser preservados, dentre eles a dignidade humana, o respeito ao meio ambiente, os direito das crianças e dos adolescentes, da família, dos idosos, dentre inúmeros outros que devem ser respeitados pelos meios de comunicação.
O Sentido Estrito – é o ato de emitir idéias, veiculadas em jornais, revistas, rádios ou televisões. Em rigor, insere-se na própria acepção lata.
Em ambos os sentidos, o ato de se comunicar propaga-se pelos meios de informação de massas, atingindo número indeterminado de pessoas.
A liberdade de comunicação social é um corolário da livre manifestação do pensamento, em suas imbricações mais profundas. Abrange a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo.
Para o professor Jose Afonso da Silva[8]
“A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente tem um dever. Reconhece-se-lhe o direito de informar ao públicos acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhe o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação”.
Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do que cumprem seus deveres. Exatamente porque a imprensa escrita, falada e televisiva constitui poderoso instrumento de formação de opinião publica é que se adota hoje a idéia de que ela desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em “exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular, colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.
É que ela constitui uma defesa contra todo o excesso de poder e um forte controle sobre a atividade politico-administrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante importância para a coletividade. Essa função consiste em assegurar a expansão da liberdade humana.
E por fim termina dizendo que nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, nem por outro lado se admite censura previa, politica, ideológica ou artística.
4.2. DIREITO À INFORMAÇÃO, DIREITO DE INFORMAR E LIBERDADE DE IMPRENSA –
Para Gilberto Jabur[9], forte lição de Gregorio Badeni*, o pensamento “consiste na atividade intelectual através da qual o homem exerce uma faculdade de espirito, que lhe permite conceber, raciocinar ou interferir com o objeto eventual, exteriorizando suas conclusões mediante uma ação.”
Envolve, assim, um primeiro momento interno, em que se forma o pensamento, tento quanto outro exemplo, em que se manifesta[10].
Pontes de Miranda[11] inclusive diferencia, nesse sentido, liberdade de pensamento de liberdade de manifestação do pensamento: “ A livre manifestação ou emissão do pensamento é direito de liberdade do individuo em suas relações com os outros, no que se distingue da liberdade de pensamento, que é direito do individuo sozinho, de per si.
Na raiz da liberdade de imprensa, o direito primário que consagra o sistema das liberdades de conteúdo intelectual, está a liberdade de pensamento, compreendida naquele seu duplo aspecto, segundo Sampaio Doria[12], não só como com a faculdade de pensar livremente, em que se contém a liberdade de consciência e da crença[13], como também o direito de se manifestar o que se sinta e pense, seja sobre o que for.
Nessa segunda vertente, que se poderia dizer externa da liberdade de pensamento, esta o exercício da “liberdade de comunicação, de religião, de expressão intelectual, artística, cientifica e cultural e de transmissão e recepção de conhecimento”
Para Pedro Frederico Caldas[14], a opinião consiste: “neste movimento do pensamento de dentro para fora; é a forma de manifestação do pensamento, resume a própria liberdade de pensamento, encarada, aqui, como manifestação social […][15] e continua dizendo A liberdade de opinião “compreende tanto o direito de informar, que se confunde com a liberdade de manifestação do pensamento, como a de ser informado, que corresponde ao direito coletivo de receber informação para que o receptor melhor edifique seu pensamento”
Na Constituição, o direito positivo brasileiro acaba garantindo o direito de informar, expressão da própria liberdade de pensamento e de opinião, as liberdades espirituais, como as denomina René Ariel Dotti14, ao mesmo tempo que tutela o acesso a esta informação e comunicação, cuja exteriorização é direito do individuo.
Na esteira internacional prevê a Declaração Universal dos direitos do Homem, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, como garantia da liberdade de opinião: “sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Há uma disposição similar na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969, `a qual aderiu o Brasil, de acordo com o Decreto 678/92, art. 13.1, consagrou a liberdade de expressão e de opinião com a“de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda a índole, sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio”
A liberdade de informação se expõe pelo direito que a pessoa tem de informar, de comunicar de exteriorizar sua opinião art. 5º, IV, da CF/88. Mas, este direito configura outro direito que se demonstra ser um direito coletivo, “porque inclui o direito de o povo ser bem informado”[16]
A liberdade de imprensa é colocada em um contexto onde se garante a liberdade de informar e de ser informado, por meio dela se assegura a veiculação das informações pelos órgãos de imprensa.
Para Nelson Hungria, a Liberdade de imprensa é “o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa”[17]
Nuno Souza assim faz sua definição “imprimir palavras, desenhos ou fotografias em que se expressa o que se pensa e se fornecem informações ao publico de factos ou atividades próprias ou alheias”[18]
Pela própria função que desempenha a atividade de impresa, a de informar e antes, também a de formar, que haja ainda um direito individual à informação como necessário ao próprio desenvolvimento da pessoa.
Manoel Costa Andrade observa:
“[…] a participação livre e esclarecida no debate publico de ideias e de valores na formação da opinião publica vale também como uma exigência diretamente decorrente da dignidade humana. Isso por ser manifesto que a ‘dignidade humana é também decisão consciente e responsável entre alternativas’[19]
4.3. REFLEXOS DO JULGAMENTO DA ADPF 130.
No dia 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista e tendo por objeto a Lei 5250/67, intitulada Lei de Imprensa.
A Suprema Corte Brasileira, em mais de uma passagem, já havia sublinhado a inexistência do chamado fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, ou seja, quando uma nova norma constitucional é editada ela não provoca a inconstitucionalidade superveniente de uma disposição infraconstitucional anteriormente existente e com ela incompatível, mas sim a sua revogação hierárquica.[20]
Em uma leitura desatenta, a questão pode parecer de menor importância, mas não o é, pois, fixada tal premissa, tem-se que a incompatibilidade entre lei anterior e uma nova norma constitucional deixa de ser problema de inconstitucionalidade e passa a se tratar de uma questão ao chamado direito intertemporal.
Caminhando nesse pensar, conclui-se pela inadequação da Ação Direita de Inconstitucionalidade nesses casos, motivo pelo qual foi adequadamente utilizada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
No julgamento de tal ADPF, concluiu o Supremo Tribunal Federal que a Lei de imprensa foi integralmente revogada pela atual Constituição, rendendo oportunidade a uma discussão ainda maior, qual seja, como ficam os instrumentos e institutos manejados pela lei revogada?
Com, efeito, neste caso a revogação da lei se deu por força, de uma incompatibilidade completa com a atual Constituição, não havendo, desse modo, outra lei que atualmente a substitua. Assim, remanesce uma discussão relevante a respeito dos reflexos desse julgamento, especialmente no que concerne a institutos como o direito de resposta, à proteção civil e criminal de eventuais vitimas de agravos contra os direitos da personalidade e mesmo questões atinentes à existência e funcionamento dos órgãos de comunicação.
4.4. PROBLEMATICA DA MIDIA ATUALMENTE
Revista Carta Capital, 3 de Abril de 2013.
Quem alimenta no Brasil a esperança de assistir uma discussão séria e fundamentada sobre a atualização das leis de comunicação pode desistir: O último projeto elaborado pelo governo, obra do ex-secretário Franklin Martins ainda no governo Lula, foi enterrado oficialmente pelo atual ministro das Comunicações , Paulo Bernardes. Em entrevista no jornal “O Estado de São Paulo”, Bernardo não deixou dúvidas: o governo Dilma não está disposto a bancar a regulamentação da mídia nem a considera necessária.
4.4.1. Problemas
Não há impedimento à propriedade cruzada, o que estimula os monopólios, licenças são negociadas ao arrepio da Constituição, o que explica o aumento do proselitismo religioso eletrônico, e políticos permanecem livres para ser donos ou sócios de emissoras de radio e de tevê, uma afronta ao jogo democrático.
Para o Deputado Fernando Ferro do PT-PE disse: “Há um medo uma covardia de debater o tema no País. Há a interdição completa desse assunto, nem debater se pode” ele vê a presidente Dilma uma reféns das criticas.
E continua:
“Os proprietários dos veículos de comunicação criaram uma cultura de que qualquer questionamento significa atacar a liberdade de expressão. Esse clima contaminou o jornalismo e também o Congresso e o governo, Ninguém pode contrariar esses arautos da liberdade de expressão, mesmo que essa concentração seja o oposto do que o capitalismo que eles defendem propõe, ou seja, a livre competição
O debate é tão interditado que as questões relacionadas à mídia nem chegam ao plenário do Congresso, são barradas nas próprias comissões pelo lobby dos proprietários de veículos de comunicação, muitos deles por sinal, políticos de profissão”
O que poderia ser feito:
O primeiro é limitar a propriedade cruzada, ou seja, impedir a um mesmo grupo de mídia de controlar ao mesmo tempo rádios, tevês, jornais e internet, a partir de um critério regional. Foi o que ocorreu na Argentina onde os interesses do poderoso Grupo Clarín terá de se desfazer de boa parte de suas sucessão
21 Revista Carta Capital 3 de abril de 2013
Como se pode observar não há regulamentação para o setor e não haverá.
4.5. HISTÓRIA MIDIA NO REINO UNIDO[21]
A imprensa no Reino Unido tem sido objecto de auto-regulação por mais de cinqüenta anos. A era de auto-regulação teve início com a criação de um Conselho de Imprensa voluntária em 1953, que visava a manutenção de elevados padrões éticos do jornalismo e promover a liberdade de imprensa. No entanto, durante a década de 1980, um pequeno número de publicações falhou na visão de muitos observar a ética básicas do jornalismo. Este, por sua vez, reforçou a crença entre muitos membros do Parlamento que o Conselho de Imprensa, que havia perdido a confiança de alguns membros da imprensa, não era um corpo suficientemente eficaz.
Alguns deles acreditavam que seria preferível a promulgar uma lei de privacidade e direito de resposta, bem como a criação de um conselho legal imprensa empunhando sanções legais aplicáveis. Dadas as sérias implicações de tal curso de ação, o Governo nomeou uma Departamental Comitê de acordo com David Calcutt QC para examinar o assunto. Sua tarefa era "considerar o que mede (legislativa ou não) são necessários para dar maior proteção à privacidade individual das atividades da imprensa e melhorar o recurso contra a imprensa para o cidadão individual". relatório do Calcutt foi publicado em Junho de 1990. Ao invés de sugerir novos controles legais, recomendou a criação de uma nova Comissão de Reclamações de Imprensa no lugar do Conselho de Imprensa.
A nova Comissão terá 18 meses para demonstrar "que a auto-regulação não estatutária pode ser feito para funcionar de forma eficaz. Este é um teste duro para a imprensa. Se ele falhar, recomendamos que um sistema legal para tratamento de reclamações deve ser introduzido." A imprensa reagiu com vigor o relatório e agiu com grande velocidade e cooperação para criar um Press Complaints Comissão independente no início de 1991.
Fundamentalmente , um comitê de editores nacionais e regionais produzidos pela primeira vez um código formal de Boas Práticas para o novo Press Complaints Comissão de administrar. Todos os editores e comprometeram-se a respeitar o Código e garantir um financiamento seguro e adequado do PCC. (A história de como o código foi desenvolvido ao longo dos anos pode ser encontrada aqui , enquanto o atual Código de Conduta está disponível aqui).
A imprensa Standards Board da Fazenda (Pressbof), inspirado no sistema de auto-regulação estabelecida pela indústria da publicidade, em 1974, foi criada e carregada com a criação de um imposto sobre as indústrias de jornais e periódicos para o financiamento da Comissão. Esse arranjo garante apoio financeiro seguro para o PCC, de forma que sustenta a sua independência, uma vez que a Comissão não é por si só responsável pela obtenção de fundos diretamente de jornais e revistas.
Depois de superar os problemas iniciais associados com a maioria das novas organizações, o PCC tem continuado a crescer em estatura – edifício nas realizações de seus primeiros anos. Em 1995, o então Governo reconheceu as realizações do PCC na tomada de imprensa auto-regulação eficaz no seu Livro Branco – "Privacidade e Mídia Intrusion". Em 2003, House of Commons Cultura, Mídia e Esporte Select comissão concluiu que "em geral, os padrões de comportamento da imprensa, o código eo desempenho da Comissão de Reclamações de Imprensa têm melhorado ao longo da última década." Um outro inquérito sobre a auto-regulação da imprensa pela Comissão Especial, em 2007, concluiu que o sistema de auto-regulação deve ser mantida para a imprensa, e que não houve nenhum caso de um regulador legal. Concluiu-se ainda que uma lei de privacidade era indesejável. Para ler a resposta do PCC com o relatório, clique aqui .
A Select relatório do Comitê 2009 em "Press Standards, privacidade e difamação", afirmou que "a auto-regulação da imprensa é muito perferable a regulamentação legal, e deve continuar". Para ler a resposta completa do PCC com o relatório, clique aqui .
O governo trabalhista anterior manifestou o seu apoio para a auto-regulação. Em dezembro de 2007, o então ministro DCMS Margaret Hodge MP disse o seguinte:
“O Governo apoia fortemente a liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Convém, pois, que deve haver um sistema de auto-regulação. Estamos geralmente satisfeitos que o código de conduta da Comissão de Reclamações de Imprensa é adequado e apropriado para a sua finalidade. Por isso, não tenho nenhuma intenção de antecipar quaisquer novas propostas”.
O Primeiro-Ministro, a Hon direito. David Cameron MP também declarou publicamente o seu apoio à auto-regulação. Em declarações à imprensa Gazeta na imprensa British Awards, em abril de 2008, quando ele era líder da oposição, ele afirmou:
“Nós não temos planos de mudar a auto-regulação. Eu acho que o PCC se acalmou eo sistema está agora a trabalhar melhor do que já fez. Mas isso não quer dizer que não há uma necessidade em curso para garantir que a imprensa age de forma responsável.”
Quem estiver interessado em ler um relato mais detalhado da história do PCC é aconselhado a ler "Uma imprensa livre e responsável: Auto-regulação e da Press Complaints Comissão 1991 – 2001" por Richard Shannon, publicado por John Murray (2001).
Em novembro de 2012, Lord Hunt, presidente do PCC, respondeu à publicação do Relatório do Lord Justice Leveson . Ele reiterou o compromisso de avançar o mais rapidamente possível a um novo órgão regulador. O jornal do Reino Unido e da indústria revista concordou em construir um novo sistema regulatório que está em conformidade com as recomendações do Lord Justice Leveson e está atualmente em discussões sobre a forma precisa que vai demorar. Lord Hunt está a trabalhar com a indústria para criar a nova organização de acordo com os objectivos acordados, e está mantendo Governo e ao Parlamento informado sobre o progresso.
4.6. O QUE DIZ O PCC – PRESS COMPLAINTS COMMISSION[22]
A Comissão de Reclamações de Imprensa é acusado de fazer cumprir o seguinte Código de Conduta, que foi enquadrado pelo jornal e indústria periódico e foi ratificado pelo PCC em dezembro de 2011 para incluir as alterações que entram em vigor a partir de 1 Janeiro de 2012.
4.6.1. CÓDIGO DOS EDITORES
Todos os membros da imprensa têm o dever de manter os mais elevados padrões profissionais. O Código, que inclui este preâmbulo e as exceções de interesse público a seguir, define o ponto de referência para os padrões éticos, protegendo tanto os direitos da pessoa humana eo direito do público de saber. É a pedra angular do sistema de auto-regulação para que a indústria tem feito um compromisso vinculativo.
É essencial que um código concordou ser honrado não só a letra, mas no espírito cheio. Ela não deve ser interpretado de forma tão restritiva quanto a comprometer o seu compromisso de respeitar os direitos do indivíduo, nem tão ampla que constitui uma interferência desnecessária com a liberdade de expressão ou impede a publicação de interesse público.
É de responsabilidade dos editores e editoras de aplicar o Código de material editorial em ambas as versões impressas e on-line de publicações. Eles devem tomar cuidado para garantir que ele é observado com rigor por toda a equipe editorial e colaboradores externos, incluindo os não-jornalistas, em versões impressa e on-line de publicações. editores devem cooperar rapidamente com a Comissão de Reclamações de Imprensa na resolução de reclamações. Qualquer publicação julgado por ter violado o Código deve publicar a decisão judicial na íntegra e com o devido destaque aprovado pelo Diretor da Comissão, incluindo a referência título para o PCC.
Precisão
i) A Imprensa deve tomar cuidado para não publicar informações falsas ou distorcidas imprecisas, inclusive fotos.
ii) A imprecisão, declaração enganosa significativo ou distorção, uma vez reconhecida deve ser corrigido, prontamente e com o devido destaque, e – quando necessário – um pedido de desculpas publicado. Em casos que envolvem a Comissão, destaque deve ser acordado com o PCC com antecedência.
iii) A imprensa, enquanto livre para ser partidário, deve-se distinguir claramente entre comentário, conjecturas e fato.
iv) A publicação deve informar de forma justa e com precisão o resultado de uma ação por difamação de que foi uma festa, a não ser que uma transacção acordado de outra forma, ou uma declaração acordada é publicado.
2 Oportunidade para responder
A oportunidade justa para responder às imprecisões deve ser dada quando razoavelmente chamados.
3 Privacidade
I) Toda pessoa tem direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, casa, saúde e correspondência, incluindo comunicações digitais.
ii) Editors deverão justificar intrusões na vida privada de qualquer pessoa sem o seu consentimento. Serão levadas em conta de suas divulgações públicas do queixoso de informação.
iii) É inaceitável fotografar indivíduos em lugares privados sem seu consentimento.
Nota – locais privados são públicos ou em propriedades privadas, onde há uma expectativa razoável de privacidade.
4 Assédio
i) Os jornalistas não devem se envolver na intimidação, assédio ou perseguição persistente.
ii) Eles não devem persistir em questionar, telefonar, perseguir ou fotografar pessoas uma vez perguntou a desistir, nem permanecer em sua propriedade, quando pediu para sair e não deve segui-los. Se for solicitado, devem identificar-se e que eles representam.
iii) Os editores devem garantir que esses princípios sejam observados por aqueles trabalhando para eles e tomar cuidado para não usar o material não conforme de outras fontes.
5 Intrusão na tristeza ou choque
i) Nos casos que envolvem sofrimento pessoal ou choque, as investigações e abordagens devem ser feitas com simpatia e discrição e publicação tratada com sensibilidade. Isso não deve restringir o direito de informar procedimentos legais, tais como inquéritos.
ii) Ao relatar suicídio, devem ser tomados cuidados para evitar detalhes excessivos sobre o método utilizado.
6 Crianças
i) Os jovens devem estar livres para completar seu tempo na escola sem intrusão desnecessária.
ii) Uma criança de 16 anos não deve ser entrevistado ou fotografado nas questões que envolvem o seu próprio bem-estar ou de uma outra criança sem o poder paternal ou consentimentos adultos igualmente responsáveis.
iii) Os alunos não devem ser abordados ou fotografado na escola sem a permissão das autoridades escolares.
iv) Os menores não devem ser pagos para o material que envolve o bem-estar das crianças, nem os pais ou responsáveis para o material sobre seus filhos ou pupilos, a menos que seja claramente do interesse da criança.
v) os editores não devem usar a fama, notoriedade ou a posição de um dos pais ou tutor como única justificação para publicar detalhes da vida privada de uma criança.
7 Crianças em casos de sexo
1. A imprensa não deve, mesmo que legalmente livre para fazê-lo, identificar as crianças menores de 16 anos que são vítimas ou testemunhas em casos envolvendo crimes sexuais.
2. Em qualquer reportagem de um caso envolvendo um crime sexual contra uma criança –
i) A criança não deve ser identificado.
ii) O adulto pode ser identificado.
iii) A palavra "incesto" não deve ser usado quando a vítima criança pode ser identificado.
iv) Cuidados devem ser tomados para que nada no relatório implica a relação entre o acusado ea criança.
8 * Hospitais
i) Os jornalistas devem se identificar e obter a permissão de um executivo responsável antes de entrar em áreas não-públicas de hospitais ou instituições similares para prosseguir investigações.
ii) As restrições de se intrometer na privacidade são particularmente relevantes para investigações sobre indivíduos em hospitais ou instituições similares.
9 Comunicação de Crime
(I) Os parentes ou amigos de pessoas condenadas ou acusadas de crime geralmente não deve ser identificado sem o seu consentimento, a menos que sejam realmente relevantes para a história.
(Ii) relação especial deve ser dada para a posição potencialmente vulnerável de crianças que presenciam ou são vítimas, crime. Isso não deve restringir o direito de informar processos judiciais.
10 Dispositivos clandestinos e subterfúgios
III) A imprensa não deve procurar obter ou publicar material adquirido usando câmeras escondidas ou dispositivos de escuta clandestina; ou interceptando privadas ou móveis de telefonia chamadas, mensagens ou e-mails, ou pela remoção não autorizada de documentos ou fotografias, ou acessando digitalmente realizada informações privadas sem o consentimento.
ii) Engajar-se em declarações falsas ou subterfúgio, inclusive por agentes ou intermediários, geralmente pode ser justificada apenas no interesse público e, em seguida, apenas quando o material não pode ser obtida por outros meios.
11 Vítimas de agressão sexual
A imprensa não deve identificar as vítimas de abuso sexual ou publicar material susceptível de contribuir para tal identificação, a menos que haja uma justificação adequada e estão legalmente livres para fazê-lo.
12 Discriminação
i) A imprensa deve evitar referência pejorativa ou prejudicial à raça de um indivíduo, cor, religião, sexo, orientação sexual ou de qualquer doença física ou mental ou deficiência.
ii) detalhes de raça de um indivíduo, cor, religião, orientação sexual, doença física ou mental ou deficiência deve ser evitado a menos que realmente relevante para a história.
13 Jornalismo financeiro
i) Mesmo quando a lei não o proíba, os jornalistas não devem usar para seu próprio lucro informações financeiras que recebem antes da sua divulgação pública, nem devem passar essas informações para os outros.
ii) Não deve escrever sobre ações ou valores mobiliários em cujo desempenho eles sabem que eles ou seus familiares próximos têm um interesse financeiro significativo sem revelar o interesse do editor ou editor financeiro.
iii) Eles não devem comprar ou vender, diretamente ou através de candidatos ou agentes, ações ou valores mobiliários sobre os quais eles têm escrito recentemente ou sobre os quais pretendo escrever em um futuro próximo.
14 Fontes confidenciais
Os jornalistas têm a obrigação moral de proteger fontes confidenciais de informação.
15 Pagamentos testemunha em julgamentos criminais
I) no pagamento ou oferta de pagamento de uma testemunha – ou qualquer pessoa que pode ser razoavelmente esperado para ser chamado como testemunha – deve ser feita em qualquer caso, uma vez que processos estão ativos, conforme definido pelo desprezo da Lei Court 1981.
Esta proibição dura até o suspeito foi libertado incondicionalmente pela polícia sem acusação ou fiança ou o processo de outra forma descontinuada, ou entrou em uma confissão de culpa para o tribunal, ou, no caso de um fundamento não culpado, o tribunal anunciou seu veredicto .
* ii) Se o processo ainda não está ativa, mas é provável e previsível, os editores não devem fazer ou oferecer pagamento a qualquer pessoa que se pode razoavelmente esperar para ser chamado como testemunha, a menos que a informação em causa deve comprovadamente ser publicado no interesse público e há uma necessidade imperiosa de fazer ou promessa de pagamento para que isso seja feito, e foram tomadas todas as medidas razoáveis para garantir que não haja transações financeiras influenciar as provas dessas testemunhas dar. Em nenhuma circunstância deve ser tal pagamento condicional sobre o resultado de um julgamento.
* Iii) Qualquer pagamento ou oferta de pagamento feito a uma pessoa posteriormente citado para prestar depoimento em processo devem ser divulgadas com a acusação e defesa. A testemunha deve ser informado desta exigência.
16 Pagamento de criminosos
I) O pagamento ou oferta de pagamento de histórias, imagens ou informações, que procuram explorar um determinado crime ou para glorificar ou glamorise crime em geral, não deve ser feita diretamente ou através de agentes para criminosos condenados ou confessaram ou para os seus associados – que podem incluir a família, amigos e colegas.
ii) Editors invocando o interesse público para justificar o pagamento ou ofertas seria necessário demonstrar que havia uma boa razão para acreditar que o interesse público seria servido. Se, apesar de pagamento, não há interesse público surgiu, então, o material não deve ser publicado.
O interesse público
Pode haver exceções às cláusulas marcados com * onde podem ser demonstrado ser de interesse público.
1. O interesse público inclui, mas não se limita a:
i) Detectar ou expor crime ou grave impropriedade.
ii) Proteger a saúde pública e segurança.
iii) Prevenir o público seja induzido em erro por uma ação ou declaração de um indivíduo ou organização.
2. Há um interesse público na própria liberdade de expressão.
3. Sempre que o interesse público é invocado, o PCC vai exigir editores para demonstrar cabalmente que razoavelmente acredita que a publicação ou a atividade jornalística realizada com vista à sua publicação, seria de interesse público e como, e com quem, que foi estabelecido no tempo.
4. O PCC vai considerar a medida em que o material já está em domínio público, ou vai sê-lo.
5. Nos casos que envolvem menores de 16 anos, os editores devem demonstrar um interesse público excepcional para sobrepor-se ao interesse normalmente primordial da criança.
4.7. O QUE DIZ O PRESS REGULATION CHARTER “ROYAL CHARTER” É O ATUAL
18 de março de 2013
PROJECTO Royal Charter na auto-regulação da imprensa[23]
ELIZABETH segunda pela Graça de Deus, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e de nossos outros Reinos e Territórios Rainha, Chefe da Commonwealth, Defensora da Fé:
A todos a quem estes presentes, cumprimento!
CONSIDERANDO que em 13 de julho 2011 Nosso primeiro-ministro anunciou ao nosso Parlamento a criação de um Inquérito sobre a cultura, práticas e ética da imprensa:
E CONSIDERANDO Nossa Baronesa Browning, Ministro de Estado no Ministério do Interior e do honorável direito Jeremy Hunt, nosso Secretário de Estado da Cultura, Olimpíadas, Mídia e Esporte nomeou o honorável direito Lord Justice Leveson como presidente deste inquérito, de acordo com a seção 3 (1) (a) dos inquéritos Act 2005, por carta datada de 28 de julho de 2011, de ser assistido por um painel de pessoas bem qualificadas e independentes, com experiência relevante na mídia, radiodifusão, regulação e governo nomeou como assessores sob a seção 11 (2) (a) da mesma lei:
E que os Termos de Referência para o Inquérito incluído provisão para a formulação de recomendações para uma nova política mais eficaz e regime regulatório que suporta a integridade da liberdade de imprensa, a pluralidade dos meios de comunicação, e sua independência, inclusive do governo, enquanto incentivando os mais altos padrões éticos e profissionais:
E que o Relatório do Inquérito sobre a Cultura, Práticas e Ética da Imprensa foi apresentado ao Parlamento nos termos do artigo 26 dos inquéritos Act 2005 em 29 de novembro de 2012:
E considerando que o relatório do Inquérito recomendou que para um sistema eficaz de auto-regulamentação a ser estabelecida, todas as peças da imprensa que são editores de notícias significativas devem tornar-se membros de um órgão regulador independente:
E que o órgão regulador independente que se destina a ser a sucessora da Comissão de Reclamações de Imprensa deverá apresentar Código de Conduta dos Editores como seu código inicial de normas:
E considerando que o relatório do Inquérito recomendou que deveria haver um mecanismo para reconhecer e certificar uma entidade reguladora independente ou organismos para a imprensa, e que a responsabilidade por tal reconhecimento e certificação deve descansar com um corpo de reconhecimento:
E considerando que o relatório do Inquérito recomendou que tal corpo reconhecimento não deve ser envolvido na regulação da imprensa:
E que é do interesse do nosso povo que deve haver um órgão criado com o objectivo de determinar o reconhecimento de uma entidade reguladora independente ou corpos, em aplicação das recomendações do Relatório do Inquérito.
18 de marco de 2013 v6 (limpo)
EMPRESA sabei que Nós por Nossa Prerrogativa Real de Nossa graça especial, um certo conhecimento e mero movimento fazer por esta nossa carta para nós, nossos herdeiros e sucessores vão, ordenar e declarar o seguinte:
1. INCORPORAÇÃO
1.1. Haverá um órgão conhecido como o Painel de Reconhecimento.
1.2. Haverá um Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento, que será responsável pela condução e gestão de negócios e assuntos do Painel de Reconhecimento, de acordo com os novos termos da presente Carta.
1.3. Os membros do Conselho de Administração do Painel de reconhecimento serão os únicos membros da corporação, mas a adesão da pessoa jurídica não deve permitir que qualquer indivíduo a agir de outra forma que não através do Conselho a que pertence.
2. TERMO DE CARTA
2.1. A presente Carta entrará em vigor a partir de [data posterior à data de vedação].
2.2. Esta Carta deverá continuar em vigor, a menos e até que seja dissolvido, nos termos do artigo 10, por nós, nossos herdeiros ou sucessores no Conselho, ou de outra forma.
3. FINALIDADE
3.1. A finalidade para a qual o painel Reconhecimento é estabelecido e integrado é o exercício de atividades relacionadas com o reconhecimento de Reguladores em conformidade com os termos da presente Carta.
3.2. Disposições e definições para auxiliar na interpretação da presente Carta estão contidas no Anexo 4 (Interpretação).
4. FUNÇÕES
4.1. O Painel de Reconhecimento tem as funções gerais, de acordo com os termos da presente Carta, de:
a) determinar os pedidos de reconhecimento de Reguladores;
b) analisar se um regulador que foi concedido o reconhecimento deve continuar a ser reconhecida;
c) retirada do reconhecimento de um regulador, onde o Painel de Reconhecimento está convencida de que o regulador deixa de ter direito ao reconhecimento e
d) informar sobre qualquer sucesso ou o fracasso do sistema de reconhecimento.
4.2. No desempenho das funções gerais do artigo 4.1 do Conselho é aplicável o sistema de reconhecimento estabelecidos no Anexo 2 (Esquema de Reconhecimento).
4.3. O Conselho de Administração gerir os ativos do Grupo de Reconhecimento de forma eficiente e eficaz, de modo a melhor alcançar o propósito do Painel de Reconhecimento.
4.4. As funções do Painel de Reconhecimento será funções públicas.
5. NOMEAÇÕES E SÓCIOS
5.1. O Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento será composto por um presidente e não menos do que quatro e não mais do que oito outros membros.
5.2. As nomeações para o Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento, e os termos de tais compromissos, será regulado por Anexo 1 (Nomeações e termos de adesão).
6. GOVERNANÇA
6.1. Sujeito aos termos do presente artigo, o Conselho de Administração determinar e regular seus próprios procedimentos para a condução de seus negócios e cumprimento de suas funções nos termos da presente Carta.
6.2. O Conselho não deve delegar as seguintes decisões:
a) A decisão de reconhecer ou retirar o reconhecimento de um regulador de acordo com o Sistema de Reconhecimento;
b) A decisão de realizar uma revisão ad hoc, de acordo com o Sistema de Reconhecimento.
6.3. O Conselho deverá tomar as medidas lugar pelo qual um Estado-Membro pode:
a) registrar os seus interesses ou qualquer outro assunto que considere relevante para o objetivo do Painel de Reconhecimento;
b) determinar se qualquer interesse que detenha, direta ou indiretamente, dá origem a um conflito de interesses;
c) declarar tais conflitos para o Conselho, e
d) ausentar-se da tomada de decisão em que o Conselho determina que é adequado para fazer.
6.4. O Conselho deverá publicar seus procedimentos.
7. STAFF
7.1. O Painel de reconhecimento pode contratar pessoal ou não envolver as pessoas cujos serviços são considerados expediente, a fim de realizar ou promover o Objetivo do Painel de Reconhecimento, e, em particular, para organizar, ajudar com o trabalho de, e aconselhar o Conselho de Administração.
7.2. O Conselho pode autorizar o pagamento de remuneração para membros do pessoal ou pagar ou fazer pagamentos para a prestação de pensões, subsídios, abonos ou gratificações, em tais taxas ou montantes que determina.
7.3. Nenhum dos seguintes pode ser um membro do pessoal empregado pelo Painel de reconhecimento ou de outra maneira ser contratado pelo Painel de Reconhecimento de capacidade semelhante (seja em regime de tempo inteiro ou a tempo parcial):
a) uma editora ou alguém relevante de alguma forma envolvido na publicação de notícias e assuntos atuais no Reino Unido;
b) uma pessoa que faz parte do corpo diretivo de uma editora relevante;
c) o presidente ou o membro do Conselho de Administração de um regulador;
d) um membro do pessoal que trabalha para um regulador ou editor relevante;
e) um funcionário público, ou
f) uma porção ou ex-membro da Câmara dos Comuns, a Câmara dos Lordes, o Parlamento escocês, a Assembleia da Irlanda do Norte ou a Assembleia Nacional do País de Gales.
8. PODERES
8.1. O Painel de Reconhecimento, por intermédio do Conselho de Administração, pode fazer todas as coisas que são legais que venham a promover o Objetivo do Painel de Reconhecimento, e em particular, mas sem limitação, poderá:
a) emprestar ou aumentar e garantir o pagamento de dinheiro com a finalidade de realizar funções gerais do Painel;
b) celebrar acordos vinculativos que exigem o pagamento não reembolsável de taxas pelos reguladores buscam reconhecimento;
c) obter serviços profissionais de assessoria jurídica ou de outro, e
d) obter aconselhamento financeiro profissional, inclusive para a finalidade de alcançar o melhor valor para o dinheiro.
9. CARTA DE ALTERAÇÃO
9.1. A disposição da presente Carta pode ser adicionado a, complementada, alterada ou omitida (no todo ou em parte) se, e somente se forem cumpridas as exigências do artigo 9.2.
9.2. Antes de qualquer proposta (feita por qualquer pessoa) para adicionar, complementar, alterar ou omitir (no todo ou em parte) uma disposição da presente Carta ("mudança proposta") pode ter efeito um projecto de proposta de mudança deve ter sido colocada antes Parlamento e aprovado por uma resolução de cada Casa. Para este efeito, "aprovado" significa que pelo menos dois terços dos membros da Câmara em questão que votar a moção fazê-lo em seu apoio.
9.3. O Painel de reconhecimento só pode propor uma alteração dos termos desta Carta, se uma resolução foi aprovada por unanimidade por todos os membros do Conselho de Administração, que fixará o assunto em uma reunião devidamente convocada para esse fim.
9.4. As disposições do artigo 9.2 não se aplicam a uma proposta de alteração da Carta que é exigido apenas para corrigir um erro material ou tipográfico.
9.5. Desde que os termos do artigo 9.2 foram cumpridos, qualquer adição, suplemento, variação ou omissão deverão, quando aprovado por nós, nossos herdeiros ou sucessores no Conselho, tornar-se eficaz para que esta Carta deve continuar a partir daí e operar como se tivesse sido originalmente concedido e feito em conformidade.
10. DISSOLUÇÃO
10.1. Esta Carta, e do Painel de Reconhecimento criado por ele, não pode ser dissolvido a menos que a informação sobre a dissolução proposta foi apresentada ao Parlamento, e que a proposta foi aprovada por deliberação de cada Casa. Para este efeito, "aprovado" significa que pelo menos dois terços dos membros da Câmara em questão que votar a moção fazê-lo em seu apoio.
10.2. O Painel de reconhecimento pode, se afigura-se necessário o Conselho (por unanimidade) a fazê-lo:
a) entregar a Carta (e, desde que os termos do artigo 10.1 foram cumpridas, depois dissolver o Painel de Reconhecimento), com a permissão de nós, nossos herdeiros ou sucessores no Conselho e sob as condições que nós ou eles considerem oportuno, e
b) encerrar ou não lidar com os assuntos do Painel de Reconhecimento de tal maneira que considerem adequado, desde que todos os fundos restantes (que permanecem uma vez que as dívidas do Painel de reconhecimento tenham sido pagos na íntegra) juntamente com o produto da venda de quaisquer bens pertencentes ao Painel de reconhecimento deve ser pago ao Fundo Consolidado.
10.3. A dissolução do Painel de Reconhecimento está sujeita a quaisquer disposições legais aplicáveis ou de outro requisito legal (relativa à cessação do funcionamento do corpo, inclusive como um empregador ou contratante).
11. DINHEIRO
11.1. O Tesouro concederá ao Painel de Reconhecimento tais somas de dinheiro são suficientes para permitir que o Conselho de Administração para iniciar as suas operações e, posteriormente, cumprir seu propósito para os primeiros três anos após a data em que a presente Carta entrará em vigor. A concessão de tais verbas deverá ser nos termos que Gerenciando Dinheiro Público requer.
11.2. O Conselho deverá elaborar orçamentos anuais para cada exercício financeiro, e ao fazê-lo deve ter em conta a necessidade de assegurar que atinge valor para o dinheiro. Durante os primeiros três anos após a data em que a presente Carta entrará em vigor, o Conselho deve fornecer ao Lord Chancellor, a pedido, com tais orçamentos, uma vez preparados, e com outras informações que ela exige, a fim de estimar o em curso custos do Painel de Reconhecimento de vez em quando.
11.3. O Conselho deverá preparar, em consulta pública, e publicar um esquema de cobrança de taxas de Reguladores em relação às funções de reconhecimento e avaliação, para entrar em vigor a partir do terceiro aniversário da data em que a presente Carta entrará em vigor. As taxas cobradas devem cumprir com o artigo 11.4. O objetivo do programa será para o Painel de Reconhecimento de recuperar os seus custos totais para determinar os pedidos de reconhecimento e de realização de revisões cíclicas, conforme o caso.
11.4. O Conselho de Administração poderá determinar a criação de diferentes taxas para diferentes circunstâncias. A taxa não pode exceder os seguintes montantes:
a) no caso de uma taxa relativa a um pedido de reconhecimento £ x;
b) no caso de uma taxa relativa a uma revisão cíclica £ y; e
c) em cada caso, o valor especificado será revista, anualmente, de acordo com a fórmula de indexação especificado no Artigo 11.5.
11.5. A seguinte fórmula de indexação deve ser utilizado pelo Painel de Reconhecimento de variar todos os montantes financeiros previstos nesta Carta, incluindo aquelas nas listas de presente Carta. Onde é especificado nenhum período de variação, o montante deve ser variada em cada aniversário anual da data da presente Carta entrará em vigor:
[Fórmula usando o Índice de Preços ao Consumidor]
11,6. O Conselho deve elaborar o esquema de modo que as taxas a ser pagas, independentemente do sucesso de um aplicativo ou o resultado de uma revisão cíclica, e por sua conseqüente aplicabilidade como uma questão de direito contratual privado.
11,7. No caso em que o Conselho considera que a sua renda (a partir de qualquer fonte recebido) é provável que seja insuficiente para atender a despesas relativas a: (a) despesas legais ou outras decorrentes de litígio ou ameaça de litígio, (b) comentários ad hoc ou (c eventos) totalmente imprevistas, ele terá o direito de pedir somas mais razoáveis do Tesouro. Em resposta a esse pedido, o Tesouro concederá essas quantias para o Painel de Reconhecimento que considere necessárias para garantir que o objetivo do Painel de reconhecimento não é frustrado pela falta de financiamento.
11,8. As referências ao Tesouro neste artigo significa que o Tesouro por intermédio do Senhor Chanceler, e com o consentimento dos Comissários Lords of Our Tesouro.
11.9. Cada membro exercer deveres fiduciários em relação ao uso e gestão de todas as verbas recebidas pelo Painel de Reconhecimento. O Presidente nomeará um membro para assumir uma responsabilidade específica para relatar ao Conselho sobre a gestão das finanças do Painel de Reconhecimento.
12. CONTAS
12.1. O Conselho deve manter uma contabilidade regular e registros adequados em relação às contas.
12.2. O Conselho deve preparar uma declaração de contas de cada exercício financeiro, e deve enviar uma cópia da declaração ao Controlador e Auditor Geral, logo que possível, após o fim do exercício financeiro.
12.3. De acordo com as disposições necessárias feitas entre o Controlador e Auditor Geral e do Painel de Reconhecimento, o Controlador e Auditor Geral examinará, certificar e informar sobre a declaração a cada ano.
12.4. O Painel de reconhecimento deve tomar providências para uma cópia do atestado e relatório da Controladoria e Auditoria Geral a ser apresentado ao Parlamento.
12.5. No presente artigo, e no artigo 13:
a) "exercício" significa:
i. o período que começa com a data presente Carta entrará em vigor nos termos do artigo 2 (termo de charter) e terminando com a 31 de Março seguinte, e
ii. cada período consecutivo de doze meses findos em 31 de Março;
b) onde é necessária a assistência administrativa de um Ministro da Coroa para o Painel de Reconhecimento de estabelecer um documento antes de o Parlamento, o Lord Chancellor deve prestar tal assistência.
13. RELATÓRIOS
13.1. Assim que possível, após o final de cada exercício, o Conselho deve preparar e publicar um relatório sobre as atividades do Painel de Reconhecimento durante esse ano, incluindo se ele concedeu o reconhecimento, ou retirado a partir de um regulador. O Conselho deverá tomar as providências para que o relatório seja apresentado ao Parlamento.
14. GERAL
14.1. O Painel de Reconhecimento terá sucessão perpétua, e deve continuar a existir como uma pessoa colectiva, independentemente das alterações na sua composição que ocorrem quando determinados indivíduos deixarem de ser membros e são sucedidos por outros indivíduos.
14.2. O Painel de reconhecimento deve ter um selo comum. O Painel de Reconhecimento pode alterar a sua selo comum ou substituí-lo por um novo.
14.3. O Painel de reconhecimento deve ter a capacidade e poderes de uma pessoa singular, e em particular, tem a capacidade de processar e ser processado.
15. PASSIVO
15.1. Cada membro do Conselho de Administração e da Comissão de Nomeações deve ser indenizado dos ativos do Painel Reconhecimento contra qualquer responsabilidade incorrida por ele em razão de qualquer ato ou coisa feita por ele no exercício das suas responsabilidades, escritório ou dever sob nesta Carta.
Em testemunho do que …….
18 de marco de 2013 v6 (limpo)
Anexo 1
NOMEAÇÕES E TERMOS DE ADESÃO
1. Nomeações inicial para o Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento
1.1. Este número diz respeito a maneira pela qual as nomeações iniciais para o Conselho deve ser feita. Em seguida, por qualquer compromisso que seja necessário (se de um sucessor ou adicionais Membro), nos termos do parágrafo 7 (novas nomeações) é aplicável.
1.2. A nomeação do primeiro presidente do conselho, juntamente com pelo menos quatro outros membros iniciais devem seguir um processo justo e aberto, a ser realizado na forma e pelas pessoas, descritos neste parágrafo e os parágrafos 2 (compromissos comitê) 3 (critérios para a nomeação) e 4 (comissário para cargos públicos).
1.3. A responsabilidade de identificar e, posteriormente, a nomeação do Presidente do Conselho será o de um Comitê de Nomeações, constituída em conformidade com o parágrafo 2, e da Comissão de Nomeações devem assegurar que o Presidente é identificado e nomeado em primeiro lugar, antes da nomeação de todos os outros membros do Conselho de Administração.
1.4. Os restantes membros iniciais do conselho devem ser identificados e nomeados pela Comissão de Nomeações, atuando em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração.
2. Nomeações Comitê [sujeito à aprovação do CPA]
2.1. O Comissário para os cargos públicos nomeará Comissão de Nomeações, que será composto por quatro pessoas.
2.2. O Presidente da Comissão será um Nomeações Assessor Público (nomeado de acordo com a nomeações da Ordem Pública no Conselho de 2002 ou uma Ordem de sucesso).
2.3. A fim de garantir a independência da Comissão de Nomeações, uma pessoa será inelegível para ser nomeado se ele:
a) é um editor de servir de uma publicação de uma editora relevante;
b) é uma editora relevante ou não envolvido na publicação de notícias e assuntos atuais no Reino Unido;
c) é um membro da Câmara dos Comuns, o Parlamento escocês, a Assembleia da Irlanda do Norte, a Assembleia Nacional do País de Gales o Parlamento Europeu ou o House of Lords (mas só se, no caso da Câmara dos Lordes, o membro mantém ou tenha ocupado nos últimos 5 anos uma afiliação oficial com um partido político), ou
d) é um ministro da Coroa, um ministro escocês, a Irlanda do Norte ministro executivo, ou um ministro do Governo galês.
3. Critérios para nomeação para o Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento
3.1. Ao fazer qualquer nomeação para o Conselho presente esquema, as matérias previstas no presente número deve ser utilizado para:
a) determinar a natureza global dos membros do Conselho de Administração, e
b) avaliar a adequação de qualquer pessoa em particular a ser nomeado como o presidente ou um membro do Conselho.
3.2. Os critérios para a nomeação como membro do Conselho de Administração são:
a) Que cada membro tem:
i. sênior experiência nível de diretoria em uma organização do setor público ou privado, incluindo a responsabilidade de liderança importante, ou equivalente, e
ii. uma compreensão do contexto em que um regulador funcionará.
b) que pelo menos um membro tem:
i. qualificações jurídicas e habilidades, juntamente com uma compreensão do quadro jurídico em que o Conselho deve operar;
ii. habilidades financeiras, incluindo a experiência de entregar valor para o dinheiro, ou
iii. experiência de formulação de políticas públicas, em particular no contexto dos direitos do consumidor.
3.3. A fim de garantir a independência do Conselho de Administração, a pessoa será inelegível para ser nomeado, ou manter-se como um membro do Conselho, se:
a) seja ou tenha sido um editor de uma publicação de uma editora relevante;
b) é uma editora relevante ou não envolvido na publicação de notícias e assuntos atuais no Reino Unido;
c) é um membro da Câmara dos Comuns, o Parlamento escocês, a Assembleia da Irlanda do Norte, a Assembleia Nacional do País de Gales, o Parlamento Europeu ou o House of Lords (mas só se, no caso da Câmara dos Lordes, o membro ocupe ou tenha ocupado nos últimos 5 anos uma afiliação oficial com um partido político), ou
d) é um ministro da Coroa, um ministro escocês, a Irlanda do Norte ministro executivo, ou um ministro do Governo galês.
4. Comissário para cargos públicos [sujeito à aprovação do CPA]
4.1. Após as nomeações iniciais feitas pela Comissão de Nomeações e onde mais nomeações para o Conselho estão contempladas, nos termos do parágrafo 7 º, aplicam-se os requisitos do parágrafo 4.2.
4.2. Antes de uma pessoa selecionada para a nomeação para o Conselho (excepto pela Comissão de Nomeações) pode ser nomeado formalmente, o Comissário para cargos públicos serão convidados a considerar se o processo seguido na escolha dessa pessoa era justo e aberto, e, se ele considera que era, para confirmar que este era o caso, por escrito. No fim de estar em condições de dar essa confirmação, o Comissário pode especificar condições para o Conselho sobre a forma como ele conduz mais um processo de nomeações.
4.3. Nenhuma nomeação para o Conselho será válida, a menos que (a) que tem sido feito pela Comissão de Nomeações ou (b) a confirmação descrita no parágrafo 4.2 foi publicado pelo Comissário.
5. Termo de Adesão
5.1. Cada membro, inclusive o Presidente, deverá possuir e desocupar seu escritório em conformidade com os termos da presente Carta.
5.2. Cada membro é elegível para servir por um período inicial de cinco anos e serão elegíveis para recondução por mais um período de até 3 anos. O Conselho deverá ter em conta a importância do escalonamento a reeleição e aposentadoria de membros para entregar a continuidade adequada no desempenho das suas funções.
5.3. O Conselho poderá tomar as providências para pagar ou prever o pagamento, em relação a qualquer membro, tais montantes a título de abonos ou gratificações que o Conselho determina. A quantidade de quaisquer subsídios ou gratificações serão fixados tendo em conta as taxas vigentes a pagar aos membros dos conselhos de organismos públicos.
6. Terminação
6.1. Qualquer membro do Conselho poderá renunciar, mediante notificação por escrito ao painel de Reconhecimento.
6.2. Se o Conselho está satisfeito (que é necessária uma maioria de dois terços dos membros com direito a voto para concorrer), que um Estado-Membro não está disposto, incapaz ou inapto para desempenhar as funções de membro do Conselho de Administração nos termos da presente Carta, esse membro ser devidamente demitido e notificada por escrito a este facto, juntamente com as razões. O deputado em questão não terá o direito de votar sobre esta matéria eo Conselho poderá estabelecer novas disposições quanto ao funcionamento deste número nos termos do artigo 6 (governança) da presente Carta.
7. Outras nomeações
7.1. Upon:
a) qualquer pessoa, inclusive o Presidente, deixando de ser um membro do Conselho de Administração, por qualquer motivo, ou
b) o Conselho determinar que a nomeação de um membro adicional é desejável (tendo em conta a limitação sobre o número impostas pelo artigo 5.1)
o processo de nomeação de um sucessor ou membro adicional (conforme o caso) deve ser justo e aberto, e atender às exigências dos parágrafos 3 (critérios para as nomeações) e 4 (comissário para cargos públicos). A responsabilidade de fazer essa nomeação (incluindo seleção) deve situar-se com os membros do Conselho de servir, e não a Comissão de Nomeações. O Comissário para os cargos públicos será consultado pelo Conselho sobre o processo para a tomada de novas nomeações nos termos deste parágrafo.
8. Interpretação
8.1. Anexo 4 da presente Carta deve ser usado na interpretação deste Anexo.
8.2. Uma referência a um número significa um parágrafo neste Anexo.
Anexo 2
Sistema de reconhecimento
No exercício das funções previstas no artigo 4 º da presente Carta o seguinte sistema de reconhecimento é aplicável:
Reconhecimento
1. O Conselho de Administração do Painel de reconhecimento deve conceder o reconhecimento a um regulador se o Conselho considerar que o regulador atende aos critérios de reconhecimento numerados de 1 a 23 em anexo 3, e na tomada de sua decisão sobre se o regulador atende a esses critérios deve considerar os conceitos de eficácia, imparcialidade e objetividade de normas, independência e transparência da aplicação e conformidade, poderes e remédios credíveis, financiamento fiável e eficaz prestação de contas, como articulado no Relatório Leveson, Parte K, Capítulo 7, Seção 4 ("voluntário de auto-regulação independente").
2. Os "critérios de reconhecimento", os requisitos estabelecidos no Anexo 3 do presente Carta.
3. Nada nos critérios de reconhecimento devem ser interpretados de uma forma que entre em conflito com qualquer obrigação regulamentar imposta a um regulador. A obrigação regulamentar é aquele que (a) regulamenta a forma em que o regulador é necessário para operar, (b) está contida na legislação e (c) aplica-se como uma questão de lei geral aos órgãos da classe jurídica a que pertence o Regulador .
4. O Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento, na determinação de um pedido de um regulador de reconhecimento, pode, mas não precisa, levar em conta qualquer das recomendações de 34 a 36 (inclusive), 38, 43, 44 a 45 (inclusive) e 47 no Resumo das recomendações do relatório Leveson. Quando o Painel de Reconhecimento está convencida de que um regulador atende aos critérios de reconhecimento não devem recusar a concessão do reconhecimento a que Regulator em razão de uma falha de cumprimento de qualquer destas recomendações especificadas.
Cíclicas Comentários
5. O Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento deve rever o reconhecimento de um regulador, logo que possível, após:
a. no final do período de dois anos a partir do dia do reconhecimento,
b. o final do período de três anos após esse período, e
c. ao fim de cada período subsequente de três anos.
6. Como parte de sua revisão cíclica de um regulador do Conselho de Administração do Painel de reconhecimento pode:
a. pedir (ou receber voluntariamente de um regulador) evidências de que o regulador sobre a equidade, eficácia e sustentabilidade do seu processo arbitral e seu tratamento de reclamações (na medida em que este interage com o processo arbitral), incluindo a partir de qualquer avaliação desses arranjos que Regulador comprometeu-se, e
b. buscar evidências sobre o assunto a partir de terceiros.
7. A Câmara recebeu provas como parte de uma revisão cíclica, deve considerar que a prova, e publicará as suas conclusões sobre a equidade, eficácia e sustentabilidade do processo arbitral do Regulador. Tais conclusões podem incluir recomendações sobre ou revisões de políticas e orientação do Painel de Reconhecimento sobre o funcionamento do critério 22 (publicado em conformidade com o parágrafo 13 (políticas e diretrizes) deste Anexo).
Comentários ad hoc
8. O Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento pode rever o reconhecimento de um regulador em qualquer outro momento, se ele acha que:
a. existem circunstâncias excepcionais que o tornam necessário, para a fazer, tendo em conta, em particular, se houve graves violações dos critérios de reconhecimento e
b. há um interesse público relevante em uma revisão de reconhecimento do Regulador em curso.
9. A Câmara propõe a realizar uma revisão em tais circunstâncias excepcionais, deve dar aviso prévio razoável, por escrito, a sua proposta ao regulador, e deve especificar as razões para a proposta.
Geral
10. O Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento deve:
a. elaborar e publicar um relatório de qualquer revisão que realiza, seja de natureza cíclica ou excepcional, e
b. informar o Parlamento eo público logo que possível se, no primeiro aniversário do início da presente Carta e, posteriormente, anualmente, se:
i. não há regulador reconhecido por um período contínuo de três meses após o primeiro aniversário do início da presente Carta; ou
ii. na opinião do Painel de Reconhecimento, o sistema de regulação não cobre todos os editores de notícias importantes.
Retirada
11. O Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento pode retirar o reconhecimento de um regulador a pedido deste corpo, ou onde, após uma revisão, o Conselho verifica que:
a. o regulador não está a cumprir os critérios de reconhecimento, ou
b. Conselho não tem informações suficientes para determinar se e até que ponto o regulador está a cumprir esses critérios.
12. O Conselho de Administração do Painel de Reconhecimento não pode retirar o reconhecimento de um regulador, a menos que o Conselho deu o Regulador antecedência mínima de três meses, por escrito, a sua proposta para fazê-lo. Qualquer notificação poderá ser cancelado antes do termo do período de 3 meses.
Políticas e Orientações
13. O Conselho de Administração do Painel de reconhecimento deve, de tempos em políticas de publicação de tempo, de orientação e informação, como ele pensa o caso, sobre a maneira pela qual se propõe a conduzir o sistema de reconhecimento, incluindo material relacionado a:
a. a confecção, processamento e administração de aplicativos (inclusive para comentários cíclicas);
b. a conduta dos comentários ad hoc, e
c. o pagamento de quaisquer taxas aplicáveis.
PROGRAMAÇÃO 3
CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO
Os seguintes requisitos são os critérios de reconhecimento para o regime de reconhecimento estabelecido no artigo 4 º e Anexo 2, presente Carta:
1. Um organismo de auto-regulação independente deve ser regido por um conselho independente. A fim de garantir a independência da entidade, o presidente e os membros do Conselho devem ser nomeados de uma forma genuinamente aberto, transparente e independente, sem qualquer influência de indústria ou de Governo. Para que não restem dúvidas, as atividades da indústria na criação de um organismo de auto-regulação, e sua participação na tomada de nomeações para o Conselho, de acordo com os critérios de 2 a 5, ou o seu financiamento do organismo de auto-regulação, não constituirá influência do indústria em violação desse critério.
2. O Presidente do Conselho de Administração (que está sujeita às restrições do critério 5 (d), (e) e (f)) só pode ser nomeado se indicado por um painel de nomeação. A seleção de que o painel em si deve ser conduzida de forma adequada independente e deve, ela própria, ser independente da indústria e do governo.
3. O painel de nomeação:
a) deve ser nomeado de forma independente, justo e aberto;
b) deve conter uma maioria substancial de membros que são comprovadamente independente da imprensa;
c) deve incluir pelo menos uma pessoa com uma compreensão e experiência da imprensa atual;
d) não deve incluir mais do que um editor de corrente de uma publicação que poderia ser um membro do corpo.
4. O processo de nomeação para a nomeação do Conselho de Administração também deve ser um processo independente, ea composição do Conselho de Administração deve incluir pessoas com experiência relevante. O painel de nomeação só pode indicar quantas pessoas existem vagas no Conselho (incluindo o presidente), eo Conselho deve aceitar todas as candidaturas. O requisito de independência significa que não deve haver editores servindo no Conselho.
5. Os membros do Conselho devem ser nomeados apenas após nomeação pelo mesmo painel compromisso que nomeia o presidente, juntamente com o Presidente (uma vez nomeado), e devem:
a) ser indicado por um processo que seja justo e aberto;
b) incluir uma maioria de pessoas que são independentes da imprensa;
c) incluir um número suficiente de pessoas com experiência da indústria, que pode incluir ex-editores e jornalistas seniores ou acadêmico;
d) não incluem qualquer editor de servir;
e) não inclui qualquer membro que serve de a Câmara dos Comuns, o Parlamento escocês, a Assembleia da Irlanda do Norte, a Assembleia Nacional do País de Gales, o
Parlamento Europeu ou o House of Lords (mas só se, no caso da Câmara dos Lordes, o membro ocupe ou tenha ocupado nos últimos 5 anos uma afiliação oficial com um partido político) ou de um ministro da Coroa, um ministro escocês , um ministro da Irlanda do Norte Executivo ou um ministro do Governo galês, e
f) na visualização do painel de compromisso, ser uma pessoa que pode agir com justiça e imparcialidade na tomada de decisões do Conselho de Administração.
6. O financiamento para o sistema deve ser estabelecido em comum acordo entre a indústria eo Conselho, tendo em conta o custo de cumprimento das obrigações do regulador e as pressões comerciais para a indústria. Deve haver um orçamento indicativo que o Conselho certifica é adequada para o efeito. Assentamentos de financiamento deve cobrir um período de quatro ou cinco anos e deve ser bem negociada com antecedência.
7. O código de normas que é da responsabilidade do Comité do Código, deve ser aprovado pelo Conselho de Administração ou transferidos para o Comité do Código de razões. O Comité do Código será nomeado pelo Conselho, de acordo com as melhores práticas para cargos públicos, e é composto por igual proporção de membros independentes, servindo jornalistas (sendo jornalistas nacionais ou regionais, ou, quando relevantes para a composição do órgão de auto-regulação , os jornalistas locais ou on-line) e editores de servir. Haverá uma consulta pública bienal pelo Comité do Código, cujos resultados devem ser considerados abertamente com o Conselho.
8. O código deve levar em conta a importância da liberdade de expressão, os interesses do público (incluindo mas não limitado ao interesse público em detectar ou expor crime ou impropriedade grave, proteger a saúde pública ea segurança e prevenir o público de ser seriamente enganados) , a necessidade de jornalistas para proteger fontes confidenciais de informação, e os direitos dos indivíduos. Especificamente, ele deve cobrir os padrões de:
a) Conduzir, especialmente em relação ao tratamento de outras pessoas em processo de obtenção de material;
b) o respeito apropriado para a privacidade, onde não há nenhuma justificativa de interesse público suficiente para a quebra e
c) precisão, ea necessidade de evitar deturpação.
8A. Um organismo de auto-regulação deve prestar assessoria ao público em relação a questões relativas à imprensa e ao código de normas, juntamente com um serviço de avisar a imprensa, e outras partes relevantes, tais como emissoras e fotógrafos de imprensa, quando um indivíduo deixou claro que eles não recebem bem intrusão da imprensa.
8B. Um organismo de auto-regulação deve deixar claro que os assinantes será realizada estritamente responsáveis sob o código de normas para qualquer material que eles publicam, incluindo fotografias, no entanto origem. Este critério não se incluir conteúdo publicitário.
8C. Um organismo de auto-regulação devem fornecer orientações não vinculativas sobre a interpretação do interesse público que justifique o que constituiria senão uma violação do código de normas. Isso deve ser enquadrada no contexto das diferentes disposições do código de interesse público.
8D. Um organismo de auto-regulação deve estabelecer uma linha direta denúncia para aqueles que sentem que eles estão sendo convidados a fazer coisas que são contrárias ao código de normas.
9. O Conselho deve exigir, de quem se inscrever, os processos internos apropriados de governança (para lidar com queixas e de conformidade com o código de normas), a transparência sobre o que os processos de governança que tem no lugar e conhecimento de quaisquer falhas no cumprimento, juntamente com detalhes de etapas tomadas para lidar com falhas no seu cumprimento.
10. O Conselho deve exigir que todos aqueles que subscrevem a ter um mecanismo adequado e rápido de reclamações, que deve incentivar aqueles que desejam reclamar a fazê-lo através desse mecanismo e não devem receber queixas diretamente a menos ou até que o sistema de reclamações interno tem se empenhado, sem a queixa que está sendo resolvido em um tempo apropriado.
11. O Conselho deve ter o poder de julgar e decidir sobre as reclamações sobre violação do código de normas por aqueles que se inscrever. O Conselho terá de ter o poder de não olhar para as reclamações, se acharem que a reclamação é sem justificação, é uma tentativa de defender um ponto de opinião, em vez de uma quebra de código de normas, ou é simplesmente uma tentativa de pressão. O Conselho deveria ter o poder (mas não necessariamente a obrigação) para ouvir as reclamações:
a) a partir de qualquer um pessoal e directamente afectados pela alegada violação do código de normas, ou
b) onde há uma suposta violação do código e não há interesse público no Conselho atendendo a reclamação de um grupo representativo afectados pela alegada violação, ou
c) a partir de uma terceira parte que para garantir a precisão das informações publicadas.
No caso de reclamações de terceiros devem ser tidos em conta os pontos de vista do partido mais estreitamente envolvidos.
12. As decisões sobre as reclamações devem ser a responsabilidade final do Conselho de Administração, assessorado pelo tratamento de reclamações funcionários aos quais delegações apropriadas podem ser feitas.
12A.The Board deve estar preparado para permitir uma queixa para ser trazido antes de um processo judicial que está sendo iniciado. Desafios para essa abordagem (e aplicações para ficar) pode ser decidido sobre o mérito.
13. Editores que servem não devem ser membros de qualquer Comitê assessorando o Conselho sobre as denúncias e não deve desempenhar qualquer papel na determinação do resultado de uma queixa individual. Tal comissão deve ter uma composição que reflete amplamente a da placa principal, com a maioria das pessoas que são independentes da imprensa.
14. Deve continuar a ser o caso que os queixosos são capazes de trazer queixas gratuitamente.
15. Em relação às queixas, onde um resultado negociado entre a reclamante e um assinante (em conformidade com o critério 10) falhou, o Conselho deveria ter o poder de direcionar a ação corretiva apropriada para a violação das normas e da publicação de correções e desculpas. Embora os remédios são, essencialmente, sobre como corrigir o registro para os indivíduos, o poder de dirigir uma correção e um pedido de desculpas deve aplicar-se igualmente em relação a:
a. violações de normas individuais, e
b. grupos de pessoas, conforme definido no critério 11, onde não há nenhum indivíduo identificável único que foi afetado, e
c. questões de fato onde não há indivíduo identificável único que foi afetado.
16. Em caso de não acordo entre o reclamante e um assinante (em conformidade com o critério 10), o poder de dirigir a natureza, a extensão ea colocação de correções e desculpas deve ficar com o Conselho.
17. O Conselho não deve ter o poder de impedir a publicação de qualquer material, por qualquer pessoa, a qualquer momento, embora (a seu critério) deve ser capaz de oferecer um serviço de consultoria para os editores de subscrever publicações relacionadas com o cumprimento do código.
18. O Conselho, sendo um órgão auto-regulador independente, deve ter autoridade para examinar questões por sua própria iniciativa e ter poderes suficientes para realizar investigações tanto em suspeitas de violações graves ou sistêmicas do código e falhas de conformidade com as orientações do Conselho de Administração. O processo de investigação deve ser simples e credível, e aqueles que se inscrever devem ser obrigados a cooperar com qualquer investigação.
19. O Conselho deveria ter o poder de impor sanções adequadas e proporcionais (incluindo mas não limitado a sanções financeiras de até 1% do volume de negócios relativo à publicação preocupado com um máximo de £ 1.000.000) em qualquer assinante encontrado para ser responsável por violações graves ou sistêmicas do código de normas ou exigências de governança do corpo. O Conselho deve ter poderes suficientes para exigir informação adequada dos assinantes, a fim de determinar o volume de negócios que é atribuível a uma publicação, independentemente de quaisquer disposições contábeis específicas da publicação ou assinante. As sanções que devem estar disponíveis devem incluir o poder de exigir a publicação de correções, no caso de incumprimento dizem respeito a precisão, ou desculpas se as violações se relacionar com outras disposições do código.
19A.The Conselho deve estabelecer um anel cercado fundo de aplicação, em que as receitas de sanções financeiras poderiam ser pagos, para fins de investigação de financiamento.
20. O Conselho deve ter tanto o poder eo dever de assegurar que todas as violações do código de normas que considera são registrados como tal e que os dados adequados estão mantidos os registros que a medida em que as reclamações foram feitas e seus resultados, esta informação deve ser disponibilizados ao público de uma forma que permite a compreensão do registro de conformidade de cada título.
21. O Conselho deve publicar um relatório anual identificando:
a) Os assinantes do corpo, identificando as alterações significativas no número de assinantes;
b) o número de:
(I) as reclamações que tem tratado, deixando claro quantos deles são várias reclamações,
(Ii) artigos em relação às quais se tenha considerado queixas ficar sem mérito, e
(Iii) artigos em relação às quais se tenha considerado queixas para ficar com o mérito e os resultados alcançados, em conjunto para todos os assinantes e individualmente em relação a cada assinante;
c) um resumo de todas as investigações realizadas eo resultado delas;
d) um relatório sobre a adequação ea eficácia dos processos e procedimentos de conformidade adotado pelos assinantes e
e) informações sobre a extensão em que foi utilizado o serviço de arbitragem.
22. O Conselho deve fornecer um processo arbitral para demandas judiciais cíveis contra a assinantes que:
a) em conformidade com a Lei de Arbitragem de 1996 ("Lei");
b) prevê competências adequadas para o árbitro para garantir que o processo funciona de forma justa e rapidamente, e de forma inquisitorial (tanto quanto possível);
c) contém os mecanismos transparentes de reivindicações a serem atingidas para fora, por motivos legítimos (inclusive por motivos fúteis ou vexatórias);
d) direciona as questões pré-publicação apropriadas para os tribunais;
e) opera sob o princípio de que a arbitragem deve ser livre para denunciantes de usar;
f) assegura que as partes devem cada suportar as respectivas despesas, sujeito a custos de uma denúncia bem sucedida sendo recuperável (Tendo em conta a seção 601 da Lei e todos os capacetes aplicáveis sobre os custos recuperáveis) e
g) Em geral, é de baixo custo para todas as partes.
23. A participação de uma entidade reguladora deve estar aberta a todos os editores, em condições razoáveis e não discriminatórias, inclusive fazendo associação potencialmente disponíveis em termos diferentes para diferentes tipos de editora.
1 Seção 60 (Acordo de pagar os custos de qualquer evento): Um acordo que tem o efeito de que uma parte é para pagar a totalidade ou parte dos custos da arbitragem em qualquer caso, só é válido se for feito após a disputa em questão foi suscitada .
INTERPRETAÇÃO
Principais definições
1. Para os efeitos da presente Carta:
a) "Regulador", um organismo independente formado por ou em nome dos editores relevantes para efeitos de realização de atividades regulatórias em relação às suas publicações;
b) "publisher relevante", uma pessoa (que não seja uma emissora), que publica no Reino Unido:
i. um jornal ou revista contendo material informativo relacionado, ou
ii. um site que contém material de notícias relacionadas (ou não relacionado a um jornal ou revista);
c) "emissora" significa:
i. o titular de uma licença ao abrigo da Lei de Radiodifusão 1990 ou 1996;
ii. a British Broadcasting Corporation, ou
iii. Sianel Pedwar Cymru;
d) uma pessoa "publica no Reino Unido" se a publicação tem lugar no Reino Unido, ou destina-se principalmente a uma audiência no Reino Unido;
e) "materiais relacionados com notícias" significa:
i. notícias e informações sobre assuntos atuais;
ii. opinião sobre assuntos relacionados com a notícia ou assuntos atuais, ou
iii. fofocas sobre celebridades, outras figuras públicas ou de outras pessoas nas notícias.
Outras definições
2. Nesta Carta:
a) "revisão ad hoc" significa que a revisão realizada em conformidade com o parágrafo 8 do Anexo 2 (sistema de reconhecimento);
b) "Comissão de Nomeações" significa o comitê criado para fazer nomeações para o Conselho de Administração do Painel de reconhecimento nos termos do parágrafo 2 º do Anexo 1 (nomeações e termos de adesão);
c) Uma referência ao "Conselho de Administração" significa o órgão do Painel de Reconhecimento (exceto no Anexo 3 (critérios de reconhecimento), onde isso significa que o Conselho de Administração do regulador);
d) "revisão cíclica" significa uma revisão realizada em conformidade com o parágrafo 5 do Anexo 2 (sistema de reconhecimento);
e) "editor", em relação a uma publicação, inclui qualquer pessoa que atua em uma capacidade editorial em relação à publicação;
f) uma referência em qualquer artigo sobre a data em que a presente Carta entrará em vigor significa a data da Carta entrará em vigor nos termos do artigo 2 (termo de charter);
g) "Leveson Report" significa o Relatório de Inquérito sobre a cultura, práticas e ética da imprensa, encomendado pela Câmara dos Comuns, a ser impresso em 29 de Novembro 2012 (HC 779);
h) a referência a "Administrar o dinheiro público", o documento intitulado "Gerenciamento de Dinheiro Público" último publicado pelo nosso Tesouro em outubro de 2007 (incluindo quaisquer alterações feitas pelo nosso Tesouro a esse documento, ou qualquer documento que substitui ou incorpora-lo);
i) uma referência a um "membro" do Conselho de Administração nos artigos desta Carta (incluindo o Anexo 1 (nomeação e termos de adesão)), inclui uma referência ao presidente do Conselho de Administração, salvo disposições em contrário;
j) "Regime de Reconhecimento" significa que as disposições descritas no Anexo 2 (sistema de reconhecimento);
k) "Código de Normas" significa que o código criado por um regulador de acordo com o Anexo 3 (critérios de reconhecimento).
3. Na interpretação da presente Carta e, salvo indicação em contrário, as palavras no gênero masculino incluem o feminino e vice-versa, e as palavras no singular incluem o plural e vice-versa.
4. Nesta Carta uma referência a um artigo refere-se a uma disposição do corpo principal da Carta e uma referência a um parágrafo significa uma disposição de uma agenda para a presente Carta.
5. Nesta Carta uma referência a uma lei do Parlamento ou uma Portaria inclui qualquer acto ou Ordem que substitui ou incorpora-lo.
5. CONCLUSÃO
O sistema matriz base de ambas as legislações embora um seja o a lei comum e outro uma constituição analítica ambos os países tem interesses a proteger de seus cidadãos.
No Reino Unido auto-regulamentação saiu das mãos das empresa e esta sendo contido pelo Governo. Enquanto no Brasil há legislação se fixa na Constituição, no Código Civil e no Penal.
Notas
Informações Sobre o Autor
Rogério Donizetti Campos de Oliveira
Mestrando em Direito do Estado da PUC/SP, Advogado e Consultor Jurídico