Licença maternidade de adoção

Discute-se nesse trabalho se a mãe
adotiva, face às novas regras inseridas pelo Direito da Criança e do
Adolescente, poderá gozar do benefício da licença-maternidade independentemente
de aprovação de lei específica que venha  regulamentar a questão.

O STF ao apreciar recurso
extraordinário entendeu que não se estende à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade, afirmando que o tratamento da matéria fica sujeita à
iniciativa do legislador ordinário.
Utilizando-se de uma interpretação
puramente gramatical o Ministro Octávio Gallotti
argumentou em seu voto de relator, que o art. 7º, inciso XVIII da Constituição
Federal refere-se a licença à gestante. Portanto, o
benefício estaria vinculado ao fato da gravidez, o que impediria a extensão do
direito à mãe adotiva, haja vista que esta não enfrentou o estado gestacional.

Critica-se a decisão do STF em razão de
ter sido pronunciada sem o estudo aprofundado que exige o assunto, já que
envolve interesse de criança, que a partir do Estatuto passou à condição de
sujeito de direitos, de pessoa humana em desenvolvimento, causando uma
verdadeira revolução em todos os institutos que lhe digam respeito, como a
adoção, guarda, entre outros. O pronunciamento do STF distanciou-se de
Princípios que protegem a infância, causando lamentável desencontro com a nova
doutrina protecional inserida pelo legislador
estatutário.

Acreditar, como evidenciou o Ministro Gallotti, que a licença-maternidade é destinada ao
restabelecimento pós-parto e que o fato do inciso XVIII do art. 7º da Constituição
Federal referir-se ao vocábulo “gestante” obriga o operador do direito a adotar
uma interpretação restritiva do dispositivo constitucional, quedou-se em
lamentável equívoco.

Observe-se que o Capítulo II da
Constituição Federal é inaugurado pelo art. 6º que inclui entre os direitos
sociais, a proteção à maternidade e à infância. Ao fazer a leitura
sistematizada dos artigos 6º e 7º da Constituição, o operador do direito chega
a irretorquível conclusão de que o benefício da licença há que se estender à
mãe adotiva, para cumprimento da norma fundamental contida no próprio art. 6º
que assegura o salário família, a licença-maternidade, a licença-paternidade,
como medidas protetoras da infância.

Ademais, a decisão em comento não
menciona os novos direitos inaugurados com a aprovação do Estatuto da Criança e
do Adolescente, negando qualquer importância às regras ali esculpidas,
esquecendo-se, inclusive, de que, como normas mandamentais que são, gozam de
supremacia dentro da lógica da hierarquia legislativa.

Sabe-se que o Estatuto da Criança e do
Adolescente acolheu em seu art. 1º o Princípio da Proteção Integral. Esse
Princípio surge na órbita jurídica como consequência
da descoberta, valorização e defesa da criança e do adolescente. Para Marcílio “no século XX formulam-se os seus direitos
básicos, reconhecendo-se com eles que a criança é um ser humano especial, com
características específicas, e que tem direitos próprios”1.

A partir dessa nova concepção de que a
criança é um pequeno cidadão, merecedor de direitos especiais, o Estado
Brasileiro subscreveu e ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, acolheu o Princípio da Proteção Integral já no art.
1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e elevou os infantes e adolescentes brasileiros
à condição de sujeitos de direitos. Como consequência
da recepção das novas regras, todas as políticas públicas, legislações,
decisões e quaisquer medidas que digam respeito à população infanto-juvenil,
devem levar em consideração os seus superiores interesses, na qualidade de
pessoas em desenvolvimento que são.

Sublinhe-se ainda que, dentro de um
ordenamento jurídico, um Princípio encerra norma mandamental, com valor
jurídico relevante, já que funciona como um critério de interpretação e aplicação
das leis, como assinala Silva:

“Os princípios são ordenações
que se irradiam e imantam os sistemas de normas, ‘são – como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira – ‘núcleos de condensações’ nos
quais confluem valores e bens constitucionais’ (…) ‘a ação imediata
dos princípios consiste em primeiro lugar, em funcionarem como critério de
interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema.’ ”. 2

Assim, ao relatar o seu voto o Ministro
Gallotti ateve-se tão somente ao art. 7º da
Constituição sem atentar, sequer, para a definição dos direitos sociais que o
capítulo II anuncia. Na visão reducionista do Relator a mãe adotiva não gozará
da licença porque não experimentou o estado gestacional. Nega com essa
interpretação a proteção à infância e à maternidade que a própria Constituição
estabeleceu e que o Estatuto recepcionou. Será que o legislador quis proteger
apenas a maternidade biologizada? É cristalino que
não, pois no art. 227, § 6º do texto constitucional está assegurado a igualdade jurídica entre os filhos, sejam adotados ou
biológicos.

Verifica-se, portanto, que na órbita
constitucional há robusto fundamento jurídico para admitir  o direito à
licença-maternidade à mãe adotiva. Aliado à Constituição Federal encontra-se no
Estatuto o pilar jurídico que desmonta toda a lógica do pensamento dos
Ministros do STF que negaram o benefício.

Encontramos no art. 41 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, como reflexo da Doutrina da Proteção Integral, a
seguinte norma: “A adoção atribui a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos
matrimoniais.” O dispositivo indica, portanto, que a igualdade entre filhos
adotivos e biológicos está assegurada desde os primeiros momentos de vida.
Assim, se é salutar e indispensável para o filho biológico gozar da companhia
materna em período integral durante os quatro meses após o seu nascimento é,
também, mais que imprescindível para o adotado desfrutar da atenção irrestrita
da mãe, já que estão inaugurando o relacionamento mãe-filho exatamente a partir
desse momento.

As estatísticas sinalizam que as
adoções ocorrem, preferencialmente, com os recém-nascidos, em uma fase,
portanto, que os cuidados com o bebê são redobrados, mesmo quando a criança não
usufrui do aleitamento materno. 3 Os
laços afetivos que ligam pais aos seus filhos biológicos não devem e não podem
ser mais privilegiados ou tratados com maior supremacia do que o liame afetivo
que une o adotado a seus pais adotivos. Recorde-se que o Princípio da Proteção
Integral garantiu tratamento isonômico a toda criança, independente da sua
condição de filho biológico ou de filho adotado.

Com a convicção de que o bebê necessita
de cuidados especiais o legislador pátrio garantiu a licença-maternidade à
gestante pelo período de quatro meses4, bem
como a licença-paternidade, conforme preceitua o art. 7º, incisos XVIII e XIX
da Constituição Federal. Saliente-se que, embora o dispositivo se refira a
licença à gestante é necessário fazer a correta interpretação do artigo,
pois que nesse período de afastamento do trabalho a mãe estará desdobrando-se
em cuidados e atenções para com o bebê e, certamente, essa licença não
representará para a licenciada um período de repouso.

Ressalte-se que não há qualquer
restrição ao fato da mãe biológica fazer ou não o aleitamento materno. Nascendo
o bebê a mãe gozará da licença-maternidade sem qualquer restrição, vez que a
presença dos pais ao lado do bebê representa o momento de real conhecimento,
quando eles vão descobrir as preferências e os próprios hábitos da criança.
Nesse sentido, é a observação de Neifert:

“Vinte anos atrás, os especialistas
médicos acreditavam que recém-nascidos não podiam enxergar, sentir dor ou
interagir com o ambiente. Alguns pais acreditavam nesses ‘fatos’ enquanto outros observavam
em silêncio reações óbvias de seus bebês e ignoravam as opiniões médicas. Nos
últimos anos, o estudo de recém-nascidos provou que eles são capazes de responder
aos estímulos do mundo e que isso gera um reação poderosa da parte dos pais.

Essa interação entre pais e
recém-nascido tem sido relacionada ao vínculo que estes criam com a criança. Cada vez que o bebê se vira ao ouvir sua voz, acalma-se ao ser seguro
em seus braços ou olha em seus olhos enquanto mama, você se torna mais ligada a
ele” 5.

Inobstante os argumentos acima, o país foi
surpreendido com a decisão exarada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, que, por unanimidade, negou à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade. O Ministro Octávio Gallotti,
Relator do Recurso, assim se manifestou:

“No caso em exame, o direito à licença
é vinculado ao fato jurídico gestação, que não permite,
segundo penso, a extensão do benefício à hipótese do ato de adoção. Fosse a
referência constitucional, por exemplo, simplesmente a ‘mãe’ ou a
‘maternidade’, poder-se-ia, ainda cogitar da assimilação da adotante à
gestante. Não, porém, segundo penso, quando especificada a primeira na norma
aplicável.”

Não há falar, por outro lado, em
analogia, ante a diversidade de uma e outra das situações acima enunciadas,
sendo o caso de simples inexistência de direito social constitucionalmente
assegurado e, dessa forma, relegado ao legislador ordinário, o tratamento da
matéria, oportunidade em que seria útil, ademais, prover a fixação do prazo da
licença e a limitação da idade do menor, suscetível de ensejar o benefício” 6.

A transcrição demonstra o forte apego
do operador do direito à interpretação gramatical da norma em detrimento da
compreensão sistematizada que a questão reclama. É imperioso reconhecer que a retromencionada decisão fere flagrantemente a Doutrina da
Proteção Integral porque foi prolatada a partir da análise literal do inciso
XVIII, art. 7º da Constituição, sem consonância com os demais princípios
protetores à infância, inseridos no próprio texto constitucional. Perceba-se
que em nenhum momento foi ventilada a questão da igualdade jurídica garantida
aos filhos frutos da relação biologizada e aqueles
provenientes do vínculo jurídico da adoção.

Reconhece ainda o Estatuto que a
igualdade não se restringe apenas ao tratamento formal, perante a lei. Ao
contrário, estende-se a todos os direitos fundamentais que são ilimitados e
serão definidos a partir das necessidades inerentes aos seres humanos em
constante mutação. O art. 3º do Estatuto menciona : “A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurado-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

A expressão direitos fundamentais é conceituada por Silva como
“situações jurídicas (objetivas e subjetivas) definidas no direito positivo, em
prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana” 7. Ora, a partir desse viés e com base nos estudos atuais
sobre o desenvolvimento da criança, pode-se concluir que a licença-maternidade
é um direito atribuído ao bebê que, como pessoa humana em desenvolvimento,
necessita em seus primeiros meses de vida da proteção e do carinho de seus
pais, sejam esses adotivos ou biológicos.

Em seu primoroso trabalho Neifert salienta:

“A alimentação dos bebês, quer seja
por mamadeira ou seio, também envolve mais que apenas prover nutrição
. É
uma atividade muito compensadora e social, tanto para a criança como para a
pessoa que a alimenta. Alimentar um bebê nos faz sentir o prazer de satisfazer
as necessidades de outra pessoa. Para o bebê, a alimentação sacia a fome e dá
segurança, confiança e amor” 8.

Inobstante tal pensamento há quem defenda que a
licença-maternidade é importante para a mãe que amamenta haja vista que nos
primeiros meses a criança costuma alimentar-se em curtos intervalos de tempo. É
certo que não há padrão para o sono, nem tampouco para a fome, como adverte Neifert: “Os bebês não têm hábitos alimentares regulares e
podem sentir fome com mais frequência do que você
espera” 9. Esta é uma realidade tanto para os
filhos biológicos como para os adotados. Ademais, não é o fato da mãe adotiva
não amamentar que vai impossibilitá-la de vivenciar uma maternidade
aconchegante, preparando ela mesma as mamadeiras do seu filho e o alimentando
pessoalmente.

Saliente-se também, que são nos
primeiros quatro meses de vida que os pais providenciam vários exames, vacinas
e fazem o acompanhamento mês a mês do crescimento e
ganho de peso do bebê. Ora, todas essas providências exigem tempo disponível e,
sobretudo, serenidade por parte dos pais para assumir essas responsabilidades.

A licença maternidade, portanto, é o
período em que a mãe estreitará a afinidade com o bebê, passando a conhecer
seus hábitos e as suas preferências. O recesso da licença não é destinado
somente à recuperação pós-parto como restou
evidenciado. Efetivamente ela não se destina precipuamente a proteger a
saúde da mãe
, como assevera o Ministro do STF ao transcrever jurisprudência
do TST 10 e muito menos está vinculada apenas ao
ato de amamentação pelos seios. Para a mãe adotiva a licença representa a real
oportunidade de iniciar um relacionamento de intimidade e interação com o filho
e a ela  necessitará de tempo para estruturar a sua vida que acaba de ser
inovada com a presença de uma criança.

Ademais, quem já teve a oportunidade de
lidar com os casais que adotam já deve ter ouvido o comovente
relato de que costumam ter pesadelos, sonham que há alguém roubando o bebê e
buscam do profissional responsável pelo processo uma palavra de conforto e uma
garantia de que não vão perder o filho que acabaram de ganhar. Portanto,
além das questões de fundamentação jurídica já salientadas,
há um componente emocional muito forte  que necessita, também, ser
encarado pelo operador do direito ao conduzir as decisões que envolvem a
relação entre pais e criança adotada. Nesse particular, a licença-maternidade para quem adota uma criança tem uma importância fundamental porque
ao afastar-se das atividades laborativas a mãe
disporá de tempo para estar cuidando pessoalmente do filho, interagindo,
produzindo estabilidade emocional para si, para o pai e para o filho.

Observe-se que o Estatuto dos
servidores públicos federais, Lei 8.112-90 reconhece o
direito da mãe adotiva de gozar da licença, pelo período de três meses,
reduzindo para trinta dias, quando o adotado possui idade acima um ano.

O Estatuto dos servidores públicos do
Estado da Bahia, Lei 6.677-94 regulamenta a questão em seu art. 157 da seguinte
forma: “À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um 1
(um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para
ajustamento do menor, a contar da data em que chegar ao novo lar”.

As legislações apontadas, portanto,
contrariam aquele pensamento de que a licença –maternidade
é destinada ao restabelecimento físico da gestante ou, no dizer do Ministro Gallotti “é vinculada ao fato jurídico gestação” 11.

Conclui-se que o Estatuto dos
servidores do Estado da Bahia traz a adequada interpretação dos dispositivos
constitucionais e estatutários que garantem a igualdade jurídica entre filhos
adotivos e biológicos. Ao disciplinar a matéria da licença-maternidade para a
mãe adotiva, o Estado da Bahia assegura um dos direitos fundamentais da
criança, qual seja o de desfrutar da companhia da mãe de forma irrestrita e
serena. Concede à mãe adotiva a tranquilidade para
assumir todas as responsabilidades de um filho que acaba de chegar porque a
possibilidade do afastamento do trabalho sem prejuízo da remuneração
representará segurança, conforto físico e emocional para que ela propicie ao
filho recém-chegado aquele ambiente aconchegante e estável de que ele tanto
necessita.

O reconhecimento de que a criança é uma
pessoa humana em desenvolvimento provocou significativas alterações nos
institutos da tutela, da guarda e da adoção. A adoção, por exemplo, passou a
ser tratada pelo Estatuto da criança e do adolescente, com relevante
importância por ser, depois da família natural, o mais aperfeiçoado modelo
familiar, já que eleva o adotado à condição de filho, com absoluta igualdade de
direitos e em caráter irrevogável e essas inovações exigem toda uma
reestruturação do saber jurídico.

É a própria singularidade do Direito da
Criança e do Adolescente, decorrente das peculiaridades dos seus sujeitos,
merecedores de direitos especiais, com proteção integral e diferenciada que
acarreta uma certa autonomia para o operador do
direito ao manejar os preceitos mandamentais contidos no Estatuto. Contudo,
falta aos profissionais responsáveis pelas ações e decisões que envolvem
interesses infanto-juvenis a consciência do potencial normativo inserido no
Estatuto da Criança e do Adolescente e seus Princípios.

Na opinião de Ferreira a falta de
intimidade do operador do direito com os mandamentos que regem atualmente os
interesses da criança se deve também a: “Talvez, anos
de formação e de vivência em prática adversarial e a
falta de subsídios sobre aspectos psicológicos do ser humano, que os cursos
jurídicos não oferecem, dificultem, particularmente, aos advogados abraçar
novas formas de pensar. Todavia, o contato com outros referenciais poderá
indicar vantagens em flexibilizar e em reestruturar a sua própria atuação”. 12

Assinala-se  que o operador do
direito está diante de um recentíssimo ramo da ciência jurídica, com algumas
peculiaridades que o diferenciam dos demais. O Direito da Criança e do
Adolescente além de possuir natureza jurídica de direito público, tem como
fundamento basilar um Princípio cujo conteúdo é inesgotável, pois para garantia
da proteção da infância todos os esforços devem se envidados. Propicia,
portanto, para o operador, não somente uma nova responsabilidade, mas, também,
exige dele, criatividade e muita pesquisa no sentido de descortinar como e
quais são os superiores interesses do infante a serem tutelados, não apenas na
órbita do Estatuto, mas nos diversos procedimentos regulados por outros
instrumentos legais.

É forçoso lembrar também que se trata
de ciência jurídica de natureza multidisciplinar, relacionando-se com o Direito
Constitucional, Penal, Administrativo, Civil, Processual, do Trabalho, entre
outros, exigindo, para a interpretação dos seus Princípios, um exame sistêmico
de todas as disciplinas, conjugado às regras do conhecimento de outras ciências
humanas, a exemplo da pedagogia, sociologia e psicologia. Observa-se que ao
relatar o seu voto o Ministro Gallotti não considerou
qualquer desses aspectos e limitou-se à interpretação literal do art. 7º, XVIII
da Constituição.

A decisão do STF quando deixa de
reconhecer o direito à licença-maternidade para a mãe adotiva revela a feição
dogmática dos nossos operadores do direito que está intimamente ligada ao
excessivo formalismo técnico do ordenamento jurídico que, no caso, provocou
flagrante desrespeito às novíssimas e revolucionárias regras introduzidas pela
recepção da Doutrina da Proteção Integral em nossa sistemática jurídica. E,
pior, servirá, certamente, de referencial para inúmeros magistrados,
empregadores, Institutos previdenciários que negarão um direito que já está
devidamente assegurado, sob o argumento de que não há “previsão legal”.

Felizmente, atenta a situação de
absoluta injustiça e  diante dos prejuízos a direitos fundamentais que tal
decisão provocou, a Deputada Fátima Pelaes (PSDB-AP)
apresentou projeto de lei, alterando o artigo 392 da CLT no que tange a
licença-maternidade. O projeto prevê que a mulher que adotar criança entre zero
e 1 ano gozará de 120 dias de licença; entre 1 e 4 anos, 60 dias, e entre 4 e
8, 30 dias. A licença não será retroativa e só terá direito ao benefício a mãe que comprovar o ajuizamento da ação de adoção.

Vê-se que o projeto não se preocupa com
a licença apenas naquele período em que o adotado é ainda um bebê. O projeto
reconhece a importância da licença encarando-a como um elemento necessário para
o fortalecimento da relação entre pais e filhos, o que se revela muito salutar.
Embora, em geral, os casais optem por adotar bebês, muitas pessoas adotam
crianças com idade superior a um ano e também necessitam de tempo e muita
dedicação para interagir com aquele novo membro da família.

A experiência dos casais que adotam
crianças já crescidas é nesse sentido:

“Eles têm medo de ser abandonados de
novo. Precisam da certeza de que são amados, explica a psicóloga Lídia. Assim
que se sentem donos do pedaço, bate a vontade de voltar a ser
bebês. É a fase da regressão: a criança quer recuperar o tempo perdido e
deseja mamar, chupar chupeta. Os filhos da empresária Beatriz a surpreenderam
ao pedir para nascer de novo: ‘Eles entravam embaixo do lençol ao meu lado, e
diziam que estavam saindo da minha barriga’”. 13

O projeto acima mencionado afigura-se
como uma importante iniciativa porque, em sendo aprovado, sepultará
definitivamente a idéia arcaica e equivocada de que a licença-maternidade está
vinculada ao fator gravidez e é destinada ao restabelecimento pós-parto.

Contudo, a partir da concepção de que
em defesa dos interesses da criança é permitido ao operador do direito adotar
todas as ações e decisões que venham tutelar direitos
de pequenos cidadãos, como preceitua o Princípio da Proteção Integral, não há
razão impeditiva para que a mãe adotiva e a criança adotada gozem do benefício
da licença-maternidade, independente de aprovação de legislação específica

É bom ter em mente, sempre que se for
trabalhar com questões que envolvam a população infanto-juvenil a seguinte
lição: “‘a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou
interesse juridicamente tutelado’ a alertar quanto à prevalência do interesse do
menor, em sua finalidade pedagógica e protecional,
sobre as genéricas regras do direito” 14.

Bibliografia

FERREIRA, Verônica
A. da Motta Cezar. O processo de separação: uma construção inter-relacional. Direito
de família e ciências humanas.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2000.

MARCÍLIO,
Maria Luíza. A lenta construção dos direitos da criança brasileira – Século
XX.
2000. Endereço eletrônico: http://www.direitoshumanos.usp.br.

NEIFERT, Marianne; PRICE, Anne; DANA, Nancy. Bebê e mamãe. Abril: São Paulo, 1991.

NEGRÃO,
Patrícia. Sem medo de adotar. Revista Cláudia, nº
12, ano 39, Dezembro de 2000.

SILVA, José
Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 5 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1989.

VERCELONE,
Paulo. Estatuto da criança e do adolescente (ECA) comentado. 2000.
Endereço eletrônico: http://www.abmp.org.br.

TEIXEIRA,
Sálvio de Figueiredo (coord). Direitos de família
e do menor,
2 ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1992.

Notas

1 MARCÍLIO,
Maria Luíza. A lenta construção dos direitos da criança e do adolescente
(ECA) comentado.
2000.Endereço eletrônico: http://www.direitoshumanos.usp.br

2 SILVA, José Afonso
da. Curso de direito constitucional positivo, p.84-85.

3 “A maioria
ainda deseja um bebê branco, com no máximo três meses”. (NEGRÃO,
Patrícia. Sem medo de adotar. Revista Cláudia, nº 471, p.23)

4 “Li em algum
lugar que os recém nascidos costumavam dormir dezoito horas por dia e planejei
retomar minha pesada carga de estudos na universidade uma semana depois do
parto, acreditando inocentemente que teria tempo para dar conta do programa.
Logo, dezoito horas me pareceram muito pouco para cuidar do meu nenezinho”. (NEIFERT, Marianne; PRICE Anne; DANA Nancy. Bebê e mamãe. Abril: São
Paulo, p. 9)

5 NEIFERT, Marianne; PRICE, Anne; DANA, Nancy. Bebê e mamãe, p. 101.

6 STF: Recurso
extraordinário n. 197.807-4 – Rio Grande do Sul – D.J. 18.08.2000 – Ementário nº 2000-4

7 SILVA, José Afonso
da. Curso de direito constitucional positivo, p. 159.

8 NEIFERT, Marianne; PRICE Anne; DANA Nancy. Bebê e mamãe,, p.185.

9 NEIFERT, Marianne; PRICE, Anne; DANA, Nancy. Bebê e mamãe, p. 103.

10 “Registro, afinal, que
não é indiscrepante a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho acerca do tema, como se depreende de ulterior acórdão no
Recurso revista nº 179.769, relator o eminente
Ministro ALMIR PAZZIANITO PINTO: ‘Ementa : Licença gestante. Mãe adotiva. Art.
7º, XVIII da Constituição da república. A norma constitucional, ao dispor sobre
a licença gestante, garantiu benefício apenas à mãe biológica, tendo como
finalidade precípua proteger a saúde da mãe do recém-nascido, nas semanas que
precedem o parto e nas que sucedem ao mesmo. De acordo com dispositivo na
legislação ordinária (art.71, da lei 8.213/91, o salário maternidade é devido
nos 28 (vinte e oito) dias anteriores e nos 92 (noventa e dois) posteriores ao
parto. A mãe adotiva, não preenchendo o requisito indispensável para garantir a
licença gestante (a gravidez), não faz jus, consequentemente, à
licença-maternidade. Revista conhecida e não provida’.” (5ª Turma, em 8.5.96)
(Voto do Relator em Recurso extraordinário n 197.807-4 –STF).

11 STF : Recurso extraordinário n.197.807-4 – Rio Grande do Sul
– D.J. 18.08.2000, ementário nº 2000-4

12 FERREIRA, Verônica A.
da Motta Cezar. O processo de separação: uma construção inter-relacional. Direito
de família e ciências humanas
, p. 165.

13 NEGRÃO, Patrícia.
Sem medo de adotar. Revista Cláudia, p. 25.

14 TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Direitos de família e do menor: inovações e tendências –
doutrina e jurisprudência,
p. 158.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marta Cristina Nunes de Almeida

 

Pós-graduada em Direito da Criança e Adolescente pela Universidade Federal de Santa Catarina
Defensora Pública, titular da Vara da Infância e Juventude na Comarca de Vitória da Conquista/BA

 


 

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