Licenciamento ambiental

Resumo: O presente trabalho trabalha com instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, notadamente a Educação e o Licenciamento Ambiental. Esta pesquisa partiu de um levantamento de dados realizado na Escola X no município de Sobral com os alunos do ensino Médio, e teve como objetivo geral esclarecer aos mesmos alunos sobre o que é Licenciamento Ambiental, e como este deve ser discutido com a sociedade, a fim de que elas possam fazer uso da lei que o ampara. Como objetivos específicos visa mostrar aos leitores as etapas do processo de Licenciamento Ambiental, abordar a legislação associada a este procedimento e enumerar as principais atividades que dele necessitam, além de mostrar outras reflexões em relação aos impactos ambientais. Foram aplicados questionários fechados aos alunos do Ensino Médio, cujo intuito era verificar o conhecimento dos mesmos sobre licenciamento ambiental, cujos resultados mostraram o que conhecem sobre a temática, bem como o interesse de saberem que a desobediência às leis ambientais causa sérios impactos. Assim ao se trabalhar o tema o licenciamento ambiental procedeu-se também uma leitura sobre a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental no Brasil. Só assim se pôde observar que a não obediência às leis protetivas do meio ambiente, pode afetar a sobrevivência de seres vivos. Foi constatado que a escola trabalha o conteúdo em estudo, sendo que a maioria dos alunos não são conhecedores do assunto. Diante disso, conclui-se que é necessária ampla divulgação e discussão das leis, para sanar as problemáticas que estão ao seu redor, afim de que sua função social seja cumprida e que a humanidade possa atuar nos problemas in loco, dando ênfase ao estudo do licenciamento ambiental de forma peculiar, além de divulgar, motivar e sensibilizar as pessoas sobre as consequências dos impactos ambientais.[1]

Palavras-Chave: Licenciamento Ambiental. Impactos Ambientais. Obediência às Leis. Sensibilização das Pessoas.

Abstract: This paper works with instruments of the National Environmental, notably the Environmental Education and Licensing. This research started from a data collection carried out in the School X in Sobral with Middle school students and aimed to clarify the same students on what is environmental licensing, and how this should be discussed with the community, the so that they can make use of the law that sustains. Specific objectives aims to show readers the steps of the environmental licensing process, addressing legislation associated with this procedure and list the main activities that need it, and show other reflections in relation to environmental impacts. Questionnaires were closed to high school students, whose aim was to verify the knowledge of each other on environmental licensing, the results showed what they know about the issue as well as the interest of knowing that disobedience to the laws cause serious environmental impacts. So when working the theme environmental licensing proceeded also a reading on the environmental impact assessment and environmental licensing in Brazil. Only thus could observe that not obeying the laws protective of the environment, can affect the survival of living beings. It was found that the school works content being studied, and that most students are not knowledgeable of the subject. Therefore, it is concluded that it is necessary wide dissemination and discussion of laws, to remedy the problems that are around you, so that their social function is fulfilled and that humanity can act on the problems on the spot, giving emphasis to the study of environmental licensing of peculiar form, and publicize, motivate and sensitize people about the consequences of environmental impacts.

Keywords: Environmental Licensing. Environmental Impacts. Compliance with Laws. Awareness of People.

Sumário: 1. Introdução. 2. Ecologia e meio ambiente. 2.1. Impactos ambientais e suas consequências. 2.2. Instrumentos da tutela ambiental. 3. Conceito de licenciamento ambiental. 3.1. Competências para proceder ao licenciamento ambiental. 3.2. Formas de extinção da licença ambiental. 4. A avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental no Brasil. 4.1. A necessidade de avaliar como se formam os impactos ambientais. 4.2. Resultado e discussões. 5. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Licenciamento ambiental assegura a sustentabilidade do meio ambiente. E é por meio dele que existe um total controle nas atividades humanas que interferem nas condições ambientais dando possibilidade de conciliar meios para melhoria do desenvolvimento econômico. A administração pública deve estar sempre interagindo com os gestores ambientais para que possam melhor dirigir o município em termo de melhorias.

Assim pergunta-se: O que fazer para que os conceitos de proteção ambiental sejam definitivamente incorporados ao planejamento dos setores que fazem uso dos recursos naturais? Tudo isso deve estar apoiado por instrumentos de planejamento de para que se possa conseguir algo de importante para as políticas ambientais. Como despertar e ensinar atitudes básicas sobre o licenciamento ambiental como cortar e plantar uma árvore em lugar apropriado e muitas outras ações que dele necessitam.

Justifica-se trabalhar este tema porque o licenciamento ambiental é um poderoso mecanismo o qual incentiva o diálogo setorial, incluindo-se também a publicidade que é outra característica que se insere no processo do licenciamento, ou seja, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado garantindo às presentes e futuras gerações.

O licenciamento ambiental vem sendo considerado como cada vez mais urgente e importante para a sociedade, pois o futuro da humanidade depende da relação estabelecida entre a natureza e o uso pelo homem dos recursos naturais disponíveis.

Essa consciência já chegou à escola e muitas iniciativas têm sido desenvolvidas em torno desta questão, por educadores de todo o País. Por estas razões, justifica-se a importância de se incluir na temática o estudo sobre o licenciamento ambiental para que todos passem a serem conhecedores das consequências extremamente negativas para a vida de todas as espécies do planeta quando não se obedecem as leis que lhe são impostas no meio ambiente.

A nossa educação é muito informativa, mais não ensina o indivíduo a viver e resgatar suas tradições, ser afetivo e expressar suas dores e alegrias Os nossos acadêmicos quer estejam se formando como ambientalistas, direito, professores é de urgência que vivenciem dentro da sala de aula que qualquer tipo de atividade que vai se fazer em termo de meio ambiente tem que mostrar a importância do licenciamento ambiental para a natureza.

Essa consciência deve chegar a quem de direito deve se preocupar e muitas iniciativas têm sido desenvolvidas em torno desta questão, por educadores, advogados biólogos e outros de todo o País. Por estas razões, justifica-se a importância de se incluir a temática de estudo sobre o licenciamento ambiental, para que todos passem a ser conhecedores das consequências extremamente negativas quando não se obedece as leis sobre o meio ambiente.

Neste contexto, o objetivo do presente trabalho é: Mostrar aos leitores as principais etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental além de abordar a legislação associada a este, e enumerar as principais atividades que necessitam de Licença além de mostrar outras reflexões em relação aos impactos ambientais.

Para subsidiar a pesquisa, fundamentou-se em referencial doutrinário tais como os autores, Carneiro (2003), e Henkes (2005) dentre outros, sendo através de suas teorias que pôde-se conhecer melhor o licenciamento ambiental e quais as estratégias que influenciam na sua melhoria e nos cuidados que a humanidade deve possuir.

Estrutura-se, pois este trabalho monográfico num referencial teórico onde no primeiro capítulo pode se observar a visão dos autores sobre licenciamento ambiental e seu conteúdo como instrumento da política nacional do meio ambiente, e a defesa do meio ambiente, que apresenta-se também como princípio norteador No segundo capítulo trabalhou-se a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental no Brasil, bem como suas consequências. Depois viu-se a conclusão e as referências bibliográficas sem as quais a pesquisa não teria ênfase sobre o conteúdo a ser explorado. Sem um direcionamento não se pode chegar ao esperado. Forças unidas, leis cumpridas, justiça feita e o ambiente terá novo impulso.

2. ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE

No final do século passado, surge a área do conhecimento que se chamou de Ecologia. O termo foi proposto em 1866 pelo biólogo Haeckel, e deriva de duas palavras gregas: oikos, que quer dizer “morada”, e logos, que significa “estudo”. Contudo, só na década de 1970 o termo “ecologia” passa a ser conhecido do grande público.

Segundo Mendonça.(1998, p.12):

“Esse termo é usado com frequência muitas vezes em outros sentidos e até como sinônimo de meio ambiente. Literalmente pode-se dizer que é o estudo da casa. Ela tem se tornado cada vez mais importante nos dias atuais, uma vez que a interferência do homem sobre os ecossistemas vem aumentando consideravelmente, cuja interferência pode provocar sérios problemas de desequilíbrios ecológicos.”

As interrelações entre os organismos e o meio físico onde vivem chama-se Ecologia, ou seja, o conjunto de conhecimentos relacionados com a economia da natureza.

Assim comenta Guimarães.( 2000, p.32):

“A Ecologia também se encarrega de estudar a abundância e distribuição dos seres vivos no planeta Terra. Atualmente, não é difícil encontrar pessoas cada vez mais preocupadas frente aos problemas do cotidiano que quase sempre, estão relacionados com a saúde, educação, emprego, moradia, poluição da água, ar e solo, intervenção do homem na natureza.”

Ecologia é a ciência que estuda os seres-vivos e o meio ambiente em que vivem, ou ainda, o estudo da estrutura e da função da natureza. Assim, é de vital importância compreendermos as leis que regem a natureza e suas inter-relações, para que possamos nela intervir para que os resultados não sejam negativos.

A ecologia humana e os impactos ambientais além de outros fatores que destroem a natureza são instrumentos que nos permitem, ao mesmo tempo, pesquisar e catalisar as transformações nas individualidades e no coletivo.

É dever de todos ter conhecimento ecológico, para, assim, possa bem educar os futuros cidadãos brasileiros, incentivando o agir de maneira responsável, e conservando um ambiente saudável no presente e no futuro. Mahar (1979, p.12) comenta:

“Era muito valorizada e os preços atingiam níveis mais altos do que poderiam ser justificados como um insumo para a produção agropecuária. a retirada das florestas possibilitava reivindicações pela terra e o desmatamento para a formação de pastagens era o mais barato e mais efetivo.”

Neste sentido, Sariego. (1994, p.45) dispõe :

“A cada ano que passa, o homem está se distanciando da natureza, como fonte inesgotável de riquezas, desenvolvendo ações que provocam sérios desequilíbrios ambientais, ocasionando perdas irreparáveis na qualidade de vida humana e pondo em risco a sua própria existência.” (SARIEGO, 1994, p.45).

Essa postura vem sendo transmitida de geração a geração e é necessário repensar este processo. Tal ruptura passa necessariamente pela reflexão sobre o caráter individualista de nossa sociedade e pelo incentivo a formas de cooperação dentro e fora da escola. É o despertar da consciência de que o indivíduo é único, sendo resultado de uma série de relações sociais. Ele é parte de um todo que interage.

Enfim, compreender que o meio ambiente é tudo que nos cerca, incentivando as pessoas a agir de forma a propiciar um convívio agradável com o ambiente escolar, seria um importante passo para torná-lo um indivíduo cooperativo e responsável dentro e fora da escola.

2.1 IMPACTOS AMBIENTAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Todos são conhecedores o quanto o meio ambiente tem importância na vida das pessoas. É da natureza que se pode usufruir de meios para poder sobreviver. Dela se extrai água, a qual está muito ameaçada, retira-se alimento quer seja vegetal ou animal.

Devido o abuso do braço humano estamos atravessando uma série de consequências que atinge a natureza como a desertificação, as queimadas, a extinção de animais e plantas além de outras as quais não se pode mais contornar a situação.

Pode-se, pois observar quantas catástrofes acontecem na natureza como a desertificação, ou outras influenciadas pela destruição das matas nativas, do uso inadequado dos solos, dentre outras.

Para Ferrara (1999, p. 153) percepção ambiental é “[…] informação na mesma medida em que informação gera informação: usos e hábitos são signos do lugar informado que só se revela na medida em que é submetido a uma operação que expõe a lógica da sua linguagem”. Se toda a humanidade se voltasse para o bem estar da natureza, embora levasse décadas para melhorar o meio ambiente mesmo assim alguma parte seria salva.

O impacto ambiental é o desequilíbrio de qualquer coisa na natureza provocada pelo braço humano, quaisquer alterações sofridas pelo meio ambiente, podendo se apresentar de forma positiva ou negativa.

Como pode-se observar, a devastação das florestas e as queimadas causam desequilíbrios ambientais e, nos últimos anos percebe-se que a população mundial tem se preocupado com este tipo de catástrofe, notadamente em razão da verificação de seus efeitos.

Ocorre que não se pode simplesmente estacionar a atividade produtiva sob o argumento de que causa impacto ambiental, pois toda atividade humana é causadora de tal impacto, variando apenas o sentido e proporção.

O desafio se torna enorme mediante as catástrofes que estão acontecendo e prestes a acontecer, e os acentuados interesses econômicosem nada contribuem para a preservação dos recursos naturais.

Mucelin e Bellini (2006) enfatizam que no contexto urbano as condições apresentadas pelo ambiente “[…] são influenciadas, entre outros fatores, pela percepção de seus moradores, que estimulam e engendram a imagem ambiental determinando a formação das crenças e hábitos que conformam o uso”. Assim como falam os autores, são as pessoas que formam ou deformam a imagem ambiental nas suas crenças e nos hábitos.

Na tentativa de solucionar alguns dos problemas ambientais, a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, estabeleceu em seu artigo 225, item VI, como dever do estado e direito do cidadão, “Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e a nível de lei orgânica municipal falar sobre a defesa do meio ambiente”

Assim, professores, profissionais ambientais e população, conscientes de que se preocupar com a questão ambiental, é um dever de todos e que não deve ficar restrito às atividades dos ecologistas ou às atitudes dos políticos. O sistema educacional por participar do desenvolvimento da criança e do jovem, de maneira mais duradoura e constante, tem a responsabilidade maior no redirecionamento de seus valores e posicionamento, quando o que está em jogo é a criação do homem, da sociedade, que deseja um futuro mais equilibrado ecologicamente.

A Educação Ambiental está incorporada ao sistema como elemento unificado das diversas disciplinas e experiências educativas, englobando aspectos psicológicos, sociológicos, políticos, filosóficos, e permitindo a integração do conhecimento.

É intenção deste estudo transmitir aos vocacionados do magistério, aos advogados, aos ambientalistas, aos biólogos e a outros profissionais, uma palavra de humanização em que a população conscientize-se das ameaças existentes ao ecossistema e se comprometa com programas e ações para garantir a vida na terra.

2.2 INSTRUMENTOS DA TUTELA AMBIENTAL

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública com o intuito de atingir os objetivos da lei, e encontram fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal, especialmente no § 1º e seus incisos, bem como no art. 9º, da lei 6.938/81.

Esses instrumentos estão alocados na legislação, em três grupos distintos. O grupo dos instrumentos de intervenção ambiental (mecanismos condicionadores das condutas e atividades relacionadas ao meio ambiente) e grupo dos instrumentos de controle ambiental (medidas tomadas pelo Poder Público no sentido de verificar se pessoas públicas ou particulares se adequaram às normas e padrões de qualidade ambiental) estão enumerados da seguinte forma, no art. 9º da lei 6.938/81, in verbis:

“I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (…)”

Os padrões de qualidade são as normas estabelecidas pela legislação ambiental e pelos órgãos administrativos de meio ambiente no que se refere aos níveis permitidos de poluição do ar, da água, do solo e dos ruídos, fornecendo os valores máximos de lançamento de poluentes permitidos.

O zoneamento é uma delimitação de áreas em que um determinado espaço territorial é dividido em zonas de características comuns e com base nesta divisão são estabelecidas as áreas previstas nos projetos de expansão econômica ou urbana. O estabelecimento de zoneamento urbanístico ou ambiental é comumente feito por meio do Plano Diretor ou de Códigos Urbanísticos Municipais, ficando na maioria das vezes a cargo dos Municípios, embora os Estados e a União também tenham competência para estabelecer algum tipo de zoneamento.

A avaliação de impacto ambiental é um instrumento de defesa do meio ambiente, constituído por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visam à realização da análise sistemática dos impactos ambientais da instalação ou operação de uma atividade e suas diversas alternativas, com a finalidade de embasar as decisões quanto ao seu licenciamento. É por meio da avaliação de impactos ambientais que os impactos ambientais de uma determinada atividade são levantados, de maneira a se apontar a viabilidade ambiental da atividade ou não, visando a aumentar os impactos positivos e a diminuir os impactos negativos.

O licenciamento ambiental é o processo administrativo que tramita perante o órgão ambiental competente, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, e que tem como objetivo assegurar a qualidade de vida da população, por meio de um controle prévio e de um continuado acompanhamento das atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente, determinando as condições e exigências para o exercício de uma atividade potencial ou efetivamente causadora de impactos ao meio ambiente.

A Educação Ambiental, por sua vez, tem fundamento constitucional, e tem suas nuances expressas na lei 9.795/99. Senão, vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”

Assim, o presente trabalho investiga apenas a relação entre dois, entre os diversos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, procurando estabelecer um elo entre a Educação e o Licenciamento Ambiental.

3 DEFINIÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, sendo um mecanismo para o desenvolvimento sustentável, pois regula a concepção (examinando a viabilidade ambiental do empreendimento), a implantação e a operação das atividades potencialmente modificadoras do meio ambiente, buscando compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos naturais.

Trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, tendo como finalidade promover o controle prévio de tais empreendimentos ou atividades.

Na opinião de Andréas Joachin Krell, a função do licenciamento ambiental é fazer as atividades efetivamente causadoras de degradação ao meio ambiente, pertencentes a particulares ou ao poder público, possam ser previamente analisadas e compatibilizadas, Milaré(2004, p. 482):

“Conceitua o licenciamento ambiental como uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, na gestão do meio ambiente, por meio da qual a Administração Pública procurar exercer o devido controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente”.

Observa-se que ao se falar em licenciamento ambiental, existe uma repercussão em relação a saúde da população que se pode ver que a preocupação não deve ser somente com as atividades que venham a poluir o ambiente, mais aquelas que exercem a função de poluir. E assim se pode ver o posicionamento dos autores em relação ao licenciamento.

Fink (2002, p. 71) :

“Conceitua o licenciamento ambiental como o procedimento mediante o qual o órgão ambiental competente verifica se a atividade potencial ou significativamente poluidora que se pretende implementar ou que já esteja implementada está realmente em consonância com a legislação ambiental e com as exigências técnicas necessárias.”

O autor se refere se a lei que incrementa o licenciamento ambiental, está totalmente de acordo com a legislação. Pois do contrário como poderá se ter um país longe das exigências técnicas ambiental.

Para Oliveira(2005, p. 287):

“O licenciamento ambiental é o instrumento através do qual o órgão ou entidade ambiental competente avalia os projetos a ele submetidos, considerando os impactos positivos e negativos, para decidir se autoriza ou não a instalação, a ampliação ou o funcionamento do mesmo e, em autorizando, se faz ou não exigências para minorar os impactos ambientais negativos e maximizar os impactos ambientais positivos.”

Conforme o autor todo processo de licenciamento ambiental é avaliado pelo órgão competente para analisar os impactos negativos e dar ênfase aos positivos.

Alonso Jr. (2002,p.10) entende o licenciamento como um mecanismo de proteção ambiental e de controle da poluição e Márcia Walquiria Batista dos Santos apresenta o licenciamento ambiental como um instrumento preventivo e não jurisdicional de gestão ambiental.

Se não houvesse essa proteção ambiental por meio do licenciamento, não haveria como prevenir o meio ambiente, pois é isso que o autor Hamilton afirma ou será melhor aceitar a teoria de Santos? Conforme o que ela afirma, licenciamento é instrumento preventivo e não jurisdicional de gestão ambiental.

Segundo o art. 1º da Resolução 237 do inciso I (11/1997):

“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

Em função da natureza, características e peculiaridades de determinadas atividades ou empreendimentos, utilizam as licenças ambientais como se pode observar na resolução.Resolução Conama nº 237/97 – Ministério do Meio Ambiente. Assim se pode afirmar:

“A Licença Ambiental é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

O procedimento se dá em etapas, de forma sistemática, por meio da concessão da Licenças Prévia, de Instalação e de Operação com procedimento regido pela Resolução Conama nº 237/97, que estabelece procedimentos e critérios para a condução do processo de avaliação preventiva e acompanhamento das conseqüências, com exame dos aspectos ambientais dos projetos em suas diferentes fases. Porém, nos casos atípicos, essas fases poderão ser desenvolvidas conforme as peculiaridades do empreendimento, com outros procedimentos específicos, que veremos ao final.

De maneira ordinária nós temos três tipos de licença ambiental: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. Vejamos uma por uma:

Licença Prévia (LP): é aquela solicitada na fase preliminar do empreendimento, e analisa o projeto, sua localização e concepção. É concedida na fase de planejamento da obra ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, após exame dos potenciais impactos ambientais gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos.

Define medidas mitigadoras e compensatórias, bem como as condições com as quais o projeto se torna compatível com a preservação do meio ambiente que será afetado, mediante compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental.

Licença de Instalação (LI): é aquela solicitada na fase de detalhamento do planejamento, após o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia, por meio da qual a administração pública autoriza início das obras, estabelecendo medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos lei ou regulamentos, e de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes (medidas mitigadoras e/ou compensatórias)‏, da qual constituem motivo determinante.

Seu prazo de validade é no mínimo igual ao tempo necessário para a instalação do empreendimento e, no máximo de 6 anos.

Licença de Operação (LO): autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade, depois que se verifica que as licenças anteriores (prévia e de instalação)‏ foram realmente cumpridas. Contém as medidas de controle ambiental que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento e estabelece condicionantes para a continuidade da operação (sob pena de suspensão ou cancelamento da operação).

Seu prazo de validade após a concessão tem tempo definido, variando, de acordo com o risco da atividade, de 04 a 10 anos.

A Renovação deve ser requerida com 120 dias antes de expirar a validade, e não renovação de licença, por parte do órgão ambiental, deve ser fundamentada pois se está desconstituindo um direito, o que não pode se dar de forma desmotivada, devendo haver interesse público fundamentado para a revogação da licença.

Cumpre salientar que a concessão das licenças mencionadas não eximem o empreendedor da obtenção de outras autorizações ambientais específicas, dependentes da natureza do empreendimento e dos recursos naturais ambientais envolvidos, como nos casos de: desmatamento, supressão de área de preservação permanente, transporte e comercialização de produtos florestais, construção e autorização para operação de instalações nucleares, captação de recursos hídricos, queimada controlada em práticas agropastoris e florestais, etc.

 3.1. COMPETÊNCIAS PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Conforme o artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora.

Tal competência, comum a todos os entes federados engloba a competência para realizar o Licenciamento Ambiental, e atualmente está regulamentada pela Lei Complementar 140/11, traçando as diretrizes de cooperação entre os entes federativos, visto que, até então as competências para licenciamento ambiental eram delineadas pela resolução Conama 237/97.

A resolução 237/97 previa os critérios de competências correspondentes em nível federal, estadual e municipal para a execução do licenciamento ambiental, com base nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento. Porém, muito se questionou sobre a Constitucionalidade da resolução, visto que se tratava de uma matéria que a Carta Magna reservou para Lei Complementar.

Cada ente federado tem um órgão ambiental competente para proceder ao licenciamento ambiental: sendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o órgão federal; os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, no nosso caso a SEMACE; e os órgãos ou entidades municipais, no caso de Sobral é a AMMA, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Atualmente, temos a distribuição de competência para licenciar bem definidas na Lei Complementar nº140/11, onde podemos visualizar alguns critérios de distribuição das competências, tais como a predominância do interesse nacional, a dominialidade do bem, o raio de influência do impacto ambiental ou o ente instituidor. Vejamos de acordo com os níveis federativos:

COMPETÊNCIA FEDERAL

A competência da União para realizar o processo de licenciamento ambiental está elencada no art. 7º da LCp nº 140/11, da seguinte forma:

“Art. 7O. São ações administrativas da União: (…)

XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.(…)

Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.”

No tocante às atividades desenvolvidas em áreas indígenas, o Congresso Nacional também deverá autorizar tais atividades, conforme o art. 231, da CF/88. Vejamos:

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.”

COMPETÊNCIA ESTADUAL

Com o novo regulamento das competências para licenciar, os estados ampliaram sua área de atuação, notadamente no que se refere à tutela da fauna, com a transferência de atribuições que antes cabiam ao IBAMA, tais como a aprovação do funcionamento de criadouros da fauna silvestre, dentre outras.

“Art. 8o São ações administrativas dos Estados (…)

XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

XVI – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;”

Devemos ressaltar que nos procedimentos realizados, tanto pelo Estado quanto pelo Governo Federal, deverão constar obrigatoriamente a certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

COMPETÊNCIA MUNICIPAL

A municipalização do licenciamento ambiental atende ao interesse das localidades, pois agiliza os procedimentos e, ao mesmo tempo, alivia a sobrecarga dos demais órgãos ambientais.

Para licenciar o município deve observar também o disposto no art. 20 da RC 237/97, implementando o seu Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, bem como possuir profissionais habilitados nos quadros de seu órgão ambiental, cabendo ao Ministério Público a tarefa de fiscalizar a existência real de tais condições.

Nos termos da Lei Complementar 140, a atuação municipal requer a existência de predominante interesse local, dentre outras circunstâncias. Vejamos:

“Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…)

XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);”

Ocorre que não há uma definição precisa dos limites do interessa local, assim, para saber quais atividades podem ser licenciadas pelo município é necessário consultar a legislação ambiental do Estado ao qual pertence o município, que deverá suplementar os critérios da definição do interesse local. Poderá também haver lei do município que em caráter suplementar a norma geral que traga a delimitação do interesse local.

Destaca-se que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, e se o empreendimento afetar mais de um município, todos podem participar apresentado sugestões, colaborando, e sugerindo medidas, mas a licença a ser emitida no final é única.

Considerando-se os vários limites impostos pela legislação ambiental de cada estado, convém que o órgão municipal entre em entendimento com o órgão de meio ambiente de seu estado para uma definição conjunta do que compete ao licenciamento em âmbito local.

Desta forma, a maioria dos municípios brasileiros não possui a estrutura mínima necessária para realizar o licenciamento ambiental (profissionais legalmente habilitados e Conselhos de Meio Ambiente), e todos os demais empreendimentos e atividades estão sendo licenciados pelos órgãos estaduais. Destaca-se, que grande parte dos processos referem-se à empreendimentos e atividades considerados de impacto local, que deveriam ser licenciados pelos Município.

DA PUBLICIDADE

Os pedidos de licenciamento, a sua renovação e a respectiva concessão, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Na publicação dos pedidos de licenças, renovação e respectivas concessões, deverão constar: o nome da empresa e sigla (se houver); a sigla do órgão onde requereu a licença; a modalidade da licença requerida; a finalidade da licença; o prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença); o tipo de atividade que será desenvolvida; e o local de desenvolvimento da atividade.

Também deve se dar publicidade aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, tais como listagens e relações contendo pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, bem como os relatórios de impactos ambientais, que deverão ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público.

CUSTO

Todas as despesas relativas ao processo de licenciamento correm por conta do empresário, conforme art. 11 e 13 da Resolução 237/97. Assim, as taxas cobradas e as despesas relativas à realização de reuniões e/ou audiências públicas, caso necessárias, ou contratação da elaboração dos estudos ambientais (EIA, Rima, etc.), bem como a eventual contratação de consultoria para interagir com o órgão ambiental (acompanhando a tramitação do processo de licenciamento), devem ser suportadas pelo empreendedor.

Ainda entram no custo do procedimento as despesas com publicações de atos relacionados com o licenciamento, despesas relativas à implementação dos programas ambientais (medidas mitigadoras), e pagamento da compensação ambiental.

3.2 FORMAS EXTINÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

A licença ambiental, uma vez concedida, não é capaz de gerar direito adquirido, podendo ser modificada, suspensa ou cancelada pela órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, quando ocorrer:

“Art. 19 – (…)

I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.”

Desta forma, a licença pode se extinguir por anulação, em caso de ilegalidade apurada em processo administrativo ou judicial; revogação, somente pela administração em caso de interesse público superveniente, passível de indenização; e cassação, motivada pelo descumprimento de condicionantes estabelecidas, neste caso sem direito à indenização.

4 A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL

A avaliação de impactos ambientais que defende o meio ambiente existem normas técnicas e científicas que se preocupam na análise sistemática dos impactos ambientais da instalação com a finalidade de embasar as decisões quanto ao seu licenciamento.

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 225,o qual norteia que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, assim como a boa qualidade de vida. A interpretação desse artigo mostra como o meio ambiente tornou-se um direito fundamental do cidadão onde cada indivíduo tem por obrigação defendê-lo até mesmo por se tratar de um principio que norteia a atividade econômica tratando-se da Constituição Federal.

O licenciamento, portanto um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Sua função é prevenir, proteger, preservar o seu desenvolvimento A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:

“Art.10 […]

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores,bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças.”

Garantindo o que se afirma acima o art. 9º da Lei 6.938/81 relacionou os instrumentos da PNMA, que menciona o licenciamento ambiental e a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).

Foi marcada o Estudo do Impacto ambiental como o principal documento de avaliação de impactos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento, determinando que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve trazer. Destaca-se que a Lei 6.938/81 não relaciona esses dois instrumentos da PNMA. Somente a partir da Resolução Conama 01/86 que a AIA vincula-se ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras.

4.1 A NECESSIDADE DE AVALIAR COMO SE FORMAM OS IMPACTOS AMBIENTAIS.

Dependendo de como eles se formam os impactos ambientais podem ser positivos ou negativos Já deve ter se presenciado o quanto causa dissabores a contaminação do solo, onde antes se podia plantar sem nenhum problema, hoje tudo é contaminado tudo conduz ao aparecimento de bactérias altamente prejudiciais à saúde.

O desmatamento, onde o homem para seu benefício causa derrubado nas árvores e o aumento de temperatura acontece. Com o desmatamento que é provocado para favorecer construção causa a morte de vários animais. Não têm como se abrigar, a temperatura aumenta e eles não suportam o calor. Morrem. O impacto também é causado não só quando as alagações as chuvas caem intensamente mais quando existe um vazamento superficial o qual acontece com o encharcamento do solo.

Sempre acontece que as árvores morrem ao serem cortadas e o CO2 delas é liberado para atmosfera tudo que nelas estavam acumulados, o que causa o impacto mais comentado no momento: O Aquecimento global. Outro impacto causado que é bom ser mencionado é a atividade da pesca que quando a pesca é levada a extinção altera o equilíbrio desse setor e tudo que está acima dele é atingido, no caso o ser humano. O Conama definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas. De acordo com o que ele enumera vê-se:

“a) Licenciamento ambiental de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, regido pela Resolução CONAMA de nº 23/94;

b) Licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental, regido pela Resolução CONAMA de nº 385/06;

c) Licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de esgotamento sanitário, regido pela Resolução CONAMA de nº 377/06;

d) Licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária, regido pela Resolução CONAMA de nº 387/06.”

São estes tipos de licenças ambientais que são descritas as quais estão relacionadas ao impacto ambiental, lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. Sistemas de esgotamento sanitário. Licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental e outros.

Torna-se necessário que esse sistema seja agilizado, pois nos últimos séculos tem se observado que o desenvolvimento industrial é um grande causador do impacto ambiental, podendo se tirar a conclusão que há muito tempo que a natureza é ameaçada pelo braço humano, podendo também colocar em estudo a poluição como sendo um dos primeiros impactos da natureza. Assim comenta Brügger. (1994, p.17):

“A Terra tem 4,6 bilhões de anos. Durante as últimas frações de segundo geológico da história do nosso planeta, o Homo sapiens industrial interferiu em ciclos naturais que levaram de milhões a bilhões de anos interagindo dinamicamente para formar as atuais condições de vida que conhecemos e às quais nos adaptamos. Tais intervenções antrópicas têm se traduzido frequentemente em problemas como extinção de espécies, mudanças climáticas, poluição, exaustão de recursos úteis ao homem e outras questões que nos são hoje bastante familiares”.

Para se tirar a conclusão de há quanto tempo vem a natureza sofrendo, quer seja espécie animal, vegetal atmosfera, o que causa uma grande preocupação para o ser humano embora sabendo que ele faz parte destes acontecimentos é a poluição, as queimadas.

4.2 RESULTADOS E DISCUSSÕES

Foram respondidos 9 questionários, envolvendo os alunos do ensino médio de uma escola X pertencente ao município de Sobral. Os resultados dos alunos avaliados apresentam-se nas tabelas a seguir.

Nos questionamentos feitos foi interrogado aos 50 alunos escolhidos como sujeitos se eles têm um conhecimento específico sobre licenciamento, então teve-se como resultado de que 75% conhece um pouco pelos ensinamentos recebidos 10% Não gosta de participar não me interessa esse conteúdo e 15% Só participo quanto sinto vontade.

Sobre os temas propostos nota-se que os alunos mais se identificam com temas sobre licenciamento ambiental (17%), seguido (36%) pelo tema impactos ambientais e 57% gostam de trabalhar desmatamento por ser o tema mais compreensível.

Sobre a participação do professor dessa disciplina para bem repassar as consequências do desmatamento (95%) os alunos concordam que é indispensável, pois ele orienta e mostra os transtornos que a humanidade passa e somente 10% dos alunos acham que apesar de haver uma boa participação do professor, poderia haver mais motivação sobre o conteúdo para que a turma se interessasse mais.

Todos os gráficos abaixo foram obtidos no site do Conselho Nacional de Ensino Ambiental

Opinião dos alunos da Escola X, do Ensino Médio em Sobral Ceará sobre a questão do Licenciamento ambiental se traz benefícios ao meio ambiente

Os dados apresentados pelos discentes no gráfico 1 mostram que 90% concordam que o Licenciamento traz benefícios ao meio ambiente; 3% relataram às vezes e/ou não; 2% não souberam responder e não marcaram nenhuma opção.

 

Opinião dos alunos da Escola X localizada no Municipio de Sobral sobre o que acham a respeito da preocupação dos Profissionais, professores, advogados, ambientalistas, biólogos com o problema ambiental principalmente o sobre o Licenciamento ambiental.

Dos 50 alunos entrevistados 51% responderam que é correto dizer que qualquer tipo de profissional pertencente a área, se preocupa com o licenciamento ambiental 2% não 30% relataram ser necessário e 17% nada responderam a respeito. Diante desse resultado pode se dizer que os alunos sabem que a preocupação de todos deve ser grande e é uma ação totalmente positiva.

Sim, pode-se afirmar que o licenciamento tem trazido várias causas e consequências ao meio ambiente e aos seres humanos. Com o licenciamento, o meio ambiente terá benefícios e consequentemente, todos serão beneficiados.

 

Quanto à permanência dos alunos do segundo e terceiro anos, se cuidavam e contribuíam para o bem estar do meio ambiente 90% responderam sim e 10% não.

 

Ao se indagar o que deveria ser feito com os alunos para torná-los conscientes sobre o licenciamento ambiental para uma natureza saudável eles usaram da sinceridade onde 10% seria educação para o meio ambiente 10% conscientização e 80% só acontece à obediência as leis através de palestras educativas.

 

Verifica-se no gráfico 2 que todos os sujeitos que participaram da entrevista (100%), l os quais são os alunos do segundo e terceiro anos do ensino Médio da Escola X do município de Sobral acreditam que o licenciamento ambiental através da Educação Ambiental faria alguma diferença no que se diz mais respeito a natureza Visto que se as pessoas tivessem conhecimento a cerca das questões ambientais, elas passariam a se tornar mais conscientes sobre o que acontece no mundo ecológico. Como salienta Dias (2008,p.34), a partir do momento que o meio ambiente passa a ser o centro das discussões, as pessoas que aderem a proteção do meio ambiente buscam, por exemplo, entidades ambientalistas e tentam boicotar empresas ou mesmo produtos que de certa forma agridam o meio ambiente.

Do ponto de vista dos professores a interdisciplinaridade muita influência no processo de aprendizagem. Para 60% dos professores ela mostra o quanto este conteúdo é importante em todas as disciplinas e para apenas 40% dos profissionais em parte facilita a aprendizagem

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos resultados obtidos na pesquisa perceberam-se os cuidados que a escola analisada, tem mantido em trabalhar com o tema envolve que envolve o Licenciamento Ambiental.

Dessa forma, conclui-se que o assunto temático da região seja mais disseminado na comunidade escolar e de forma permanente para que as pessoas se tornem mais responsáveis com o meio ambiente e com sua própria saúde. Torna-se necessário esclarecer aos estudantes que o Licenciamento Ambiental condiciona atividades que venham danificar o meio ambiente, impondo uma imediata compensação.   

Sugere-se, então, que as famílias dos alunos em estudo sejam incentivados ao uso sustentável do meio ambiente, criando hábitos como: não desmatar, mas, aproveitar as terras da forma mais eficaz possível; utilizar produtos orgânicos; e, principalmente, não queimar a biomassa desmatada.

Concluiu-se através desse trabalho, pela a necessidade da turma entrevistada tornar-se conhecedora dos efeitos bons que nos trazem o licenciamento  pois, uma vez compreendendo as causas e as consequências dos impactos ambientais, o homem poderá criar outras técnicas de uso da natureza.

Nesse sentido, a educação é uma grande aliada na busca da conscientização, mobilizando as pessoas em favor de causas tão nobres quanto à preservação de nossas matas.

Sentiu-se que, quando os professores desenvolvem projetos voltados para a preservação do meio ambiente, os alunos também se interessam mais para compartilhar de ações relacionadas. A consciência ambiental é tema para os professores de ciências ou biologia para os ambientalistas para a justiça e, o estudo sobre este tema deve estar presente dentro de todos os níveis educacionais, conforme a lei 9.795/99.

Neste caminho de compreensão do licenciamento ambiental, também é necessário que haja uma educação voltada para a saúde, pois uma causa de boa parte das doenças atuais é a poluição. É importante que a população compreenda que a saúde depende de relações estabelecidas entre o indivíduo, a comunidade e o ambiente.

Obtivemos resultados positivos, pois a maioria dos entrevistados tinham interesse em estudar os problemas da natureza e se interessa em estudar num todo, o meio ambiente.

Enfim, concluiu-se que o meio ambiente é tudo que nos cerca, incentivando o aluno a agir de forma a propiciar um convívio agradável com o ambiente escolar, o que se considera um importante passo para torná-lo um indivíduo cooperativo e responsável dentro e fora da escola pois se sabe que a natureza há tempo, vive ameaçada pelo braço humano, como também que as plantas e os animais são quem a embelezam.

Concluiu-se ainda que as informações gerais sobre o Licenciamento Ambiental, bem como outros instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, ainda são pouco difundidas, carecendo de mais atenção por parte dos educadores.

 

Referências
ALONSO JR, Hamílton e DAWALIBI, Marcelo (orgs). Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002
 Art. 7 da Lei das Contravencoes Penais – LCP – Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
BRÜGGER, P. Educação ou adestramento ambiental? Santa Catarina: Letras Contemporâneas. 1994
FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Coimbra: Arménio Amado, 1987 (1921
FINK, Daniel Roberto. O controle jurisdicional do licenciamento ambiental.  3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002
GUIMARÃES, M. Educação Ambiental. D.Caxias, Unigranrio, 2000
KRELL, Andreas Joachin. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e as competências dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
MAHAR, D.J. Política de fronteira de desenvolvimento no Brasil: um estudo da Amazônia. Praeger, Nova Iorque 1979
MENDONÇA, Francisco , Geografia e Meio Ambiente, são Paulo editora Contexto. 1998
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 482.
MUCELIN, Carlos Alberto; BELLINI, Marta. Lixo e impactos ambientais perceptíveis no ecossistema urbano.Sociedade& Natureza. jun. 2008. Uberlândia, 2008. Disponível
em:<>. Acesso em: 21 out. 201
 OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005
BRASIL RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA Disponivel em : http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html acessado em 30/06/2014
SARIEGO, José Carlos. Educação Ambiental: As Ameaças no Planeta Azul São Paulo: Scipione. 19
Graficos Disponiveis em : http://www.cnea.com.br/wp-content/uploads/2014/03/II-CNEA-Educa%C3%A7%C3%A3o-Ambiental-responsabilidade-para-a-conserva%C3%A7%C3%A3o-da-sociobiodiversidade-_-Vol.4.pdf

Nota:
[1] Monografia apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade Luciano Feijão, como requisito à obtenção do Título de Graduado em Direito tendo como orientador de conteúdo e publicação. Professor orientador Saulo Furtado Barroso.

INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR

FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS PARENTE JUNIOR

Acadêmico de Direito

logo Âmbito Jurídico