Limites do Supremo Tribunal Federal no julgamento do méritode repercussão geral deliberada em recurso extraordinário

Resumo:O presente trabalho abordará a suposta vinculação do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral.

Sumário: 1- Introdução. 2- Desenvolvimento. 3- Conclusão. Referências.

1. Introdução

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O presente trabalho abordará a suposta vinculação do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral.

2. Desenvolvimento

Recurso extraordinário é recurso objetivo, no qual são rediscutidas teses jurídicas e matérias de direito fundamentadores do pedido formulado na exordial e que eventualmente violem a Constituição Federal. Nos moldes do art. 102, III da CF é competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar os recursos que travam discussões constitucionais, no exercício de sua competência institucional de Guardião da Carta Magna.

Foi inserido com a Emenda Constitucional nº. 45/04 a exigência do requisito processual objetivo denominado de repercussão geral, previsto no artigo 102, §3º do Texto Maior. Oinstituto da repercussão geral é regulado pelo diploma legal Lei nº. 11.418/06, que introduziu o art. 543-A no Código de Processo Civil, prevendo expressamente os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Cite-se:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância […]

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Grifo nosso)

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

A alteração constitucional processual foi instituída com o proposito de desafogar a Suprema Corte, obstando a analise de recursos carentes de fundo constitucional. Assim sendo, conforme exigência constitucional e legal expressa deve o interessado recursal demonstrar a existência de repercussão geral para que o recurso seja admitido e consequente julgamento do mérito da ação.

O litigante deverá demonstrar preliminarmente que a questão constitucional travada em grau recursal transcende os limites subjetivos da lide, ou seja, que o tema é de interesse de toda a sociedade, com relevância no aspecto econômico, politico, social ou jurídico – repercussão geral.

Ademais, previu o nosso Código de Processo Civil o regime do julgamento dos recursos repetitivos, onde são selecionados apenas alguns recursos para serem remetidos à apreciação do Tribunal, quando há inúmeros recursos com o mesmo objeto e fundamento.

O instituto dos recursos repetitivos estabelece a seleção, pelos Tribunais de origem, daqueles processos representativos da discussão e a remissão à Suprema Corte para aanalise da existência de repercussão geral, ficando os demais processos sobrestados até a decisão final proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Com eventual decisão de reconhecimento de existência de repercussão geral serão analisadas as razoes recursais e a decisão ali proferida, após o embate no plenário da Suprema Corte, será vinculativa frente a todos os demais processos sobrestados.

A Corte Maior, nessas hipóteses, não esta vinculada aos limites do caso concreto em analise. Poderá ser discutida e decidida questões constitucionais de forma mais ampla e abstrata, transcendentes dos limites do caso concreto analisado.

Pode-se apresentar, como exemplo do exposto, o exame do nepotismo em grau de Recurso Extraordinário veiculado no RE nº. 579.951/RN com relatoria do Excelentíssimo Min. Ricardo Lewandowski. O caso trazido à baila versava concretamente sobre a hipótese de motorista terceirizado e secretário municipal. A decisão final proferida pela EgrégiaCorte versou sobre o nepotismo nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de todas as esferas da federação, inclusive resultando na edição da Sumula Vinculante n.º 13.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal não está adstrito aos limites do exame do mérito do leading case (caso paradigma). Ainda, aquele Tribunal não esta vinculado ao processo que foi reconhecida a repercussão geral, podendo, conforme conveniência e necessidade da Corte proferir decisão em autos diverso.

Nesse sentido, afirma o Secretário-geral da Presidência do Supremo, Luciano Felício Fuck:

“o STF não está adstrito ao leading case em que foi deliberada a repercussão geral, mas pode decidir o mérito em outro processo, de forma a acelerar a solução definitiva da controvérsia.”[1]

Tal posicionamento se justifica pelas próprias razoes de exigência do requisito de admissibilidade da repercussão geral. A partir do momento em que há deferimento para o conhecimento de Recurso Extraordinário os interesses ali discutidos extrapolam os limites subjetivos da demanda passando, neste momento, ser de interesse de toda a sociedade, de modo que, o Supremo Tribunal Federal decidirá a tese jurídica desvinculado do caso concreto, buscando-se pacificação social ampla e abrangente.

 3. Conclusão

A Suprema Corte do país não está adstrita ao leading case, deliberado pela existência do requisito recursal da existência de repercussão geral, julgado em sede de recurso extraordinário.

Os interesses discutidos no mérito do debate processual transcendem os interesses subjetivos das partes que compõe a lide. Desse modo, cumprindo sua função constitucional de guardião da Carta Magna o Supremo Tribunal Federal alcança a pacificação social no momento em que sua decisão no caso paradigma soluciona conflitos e debates jurídicos de todo o território nacional.

Referências
ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18set. 2014.
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Dispões sobre o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 15 set. 2014.
FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a Repercussão Geral. Publicado na REVISTA DE PROCESSO (ED. RT) 181/9, mar/2010.
 
Nota:
[1]FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a Repercussão Geral. Publicado na REVISTA DE PROCESSO (ED. RT) 181/9, mar/2010.


Informações Sobre o Autor

Sofia Miranda Orsini

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Advogada em Brasília. Ex-assessora parlamentar na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Pós graduanda em Direito Publico pela Universidade Anhanguera


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