Linha de frente da covid-19: como garantir o adicional de insalubridade de 40 % antes que prescreva

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Se você atuou na linha de frente contra a Covid-19 e continuou recebendo apenas 10 % de adicional de insalubridade, provavelmente está deixando de receber 40 % sobre o seu salário-base—diferença que pode alcançar valores expressivos quando somada mês a mês desde o início da pandemia. A boa notícia é que a legislação e a jurisprudência reconhecem esse direito; a má é que ele prescreve rapidamente: a cada mês sem ação uma parcela retroativa é perdida. Conhecer as regras, saber calcular o que é devido e agir sem demora são passos decisivos para transformar esse direito em dinheiro no seu bolso.

O que é adicional de insalubridade e como funciona

O adicional de insalubridade é um plus salarial pago a quem desempenha atividades exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Ele pode ser de 10 %, 20 % ou 40 % do salário-mínimo da região ou, caso haja norma coletiva mais favorável, sobre o salário-base do empregado. Nas profissões de saúde, o agente nocivo predominante costuma ser o biológico, classificado na própria NR-15 como de grau máximo quando o contato é permanente com pacientes infectocontagiosos ou material infectante.

Como a pandemia mudou o grau de risco biológico

A Covid-19 alterou todo o cenário de risco. Até então, muitos trabalhadores de enfermagem recebiam apenas 10 % ou 20 %, pois o entendimento predominante—sobretudo em clínicas ambulatoriais—era o de exposição eventual ou intermitente. Com a chegada de um vírus desconhecido, altamente contagioso e fatal, a exposição passou a ser caracterizada como permanente e de grau máximo para quem tratava diretamente de pacientes suspeitos ou confirmados. Na prática, isso elevou o adicional ao patamar de 40 %. Mesmo assim, muitos empregadores não reajustaram o percentual, alegando ausência de previsão específica em lei ou esperando novas regulamentações que jamais vieram.

Por que o adicional deve ser de 40 % para quem atuou contra a Covid-19

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A própria NR-15 prevê que o contato permanente com doentes em isolamento por doenças infectocontagiosas exige grau máximo de insalubridade. Durante a pandemia, unidades de internação, UTIs, setores de coleta de swab, enfermarias e até ambulatórios passaram a lidar com pacientes infectados em regime de isolamento. Era impossível excluir o risco. Nesses contextos, a fiscalização do trabalho e diversas decisões judiciais passaram a reconhecer a necessidade de pagar 40 % para todos os profissionais diretamente envolvidos—médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos, auxiliares, maqueiros, profissionais de limpeza hospitalar e até motoristas de ambulância.

Base legal e normas aplicáveis

Além da NR-15, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina o adicional de insalubridade. A Lei 13.979/2020, editada no início da pandemia, não tratou de insalubridade, mas reconheceu a emergência sanitária e serviu de fundamento para decisões que ampliaram a proteção do trabalhador. Já a Lei 14.128/2021 criou indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19, reforçando o caráter de alto risco da atividade. Por fim, a Portaria GM/MS 639/2020 incluiu a Covid-19 como doença ocupacional presumida, fortalecendo o argumento de exposição a agente biológico de grau máximo.

Quem tem direito

O critério principal é ter trabalhado em contato direto, contínuo ou habitual com pacientes suspeitos ou confirmados ou com materiais potencialmente contaminados. Isso inclui:
· Profissionais de enfermagem em todas as categorias
· Médicos de pronto-socorro, UTI, enfermaria Covid ou atendimento domiciliar a pacientes infectados
· Fisioterapeutas respiratórios e de terapia intensiva
· Biomédicos e técnicos de laboratório que manipulavam amostras de pacientes
· Profissionais de limpeza, lavanderia e resíduos hospitalares
· Recepcionistas e seguranças que controlavam o fluxo em alas específicas
· Motoristas e socorristas do SAMU ou de ambulâncias particulares que transportavam infectados

Como comprovar a exposição ao risco máximo

Provas típicas incluem:
Relatórios de escala que demonstrem alocação em alas Covid
Registros no Sistema de Gestão Hospitalar apontando atendimento a pacientes confirmados
Ordens de serviço que destacaram setor de trabalho pandêmico
Laudos de insalubridade internos, muitas vezes ignorados pelo RH
Fotos, vídeos e depoimentos que evidenciem uso obrigatório de EPI nível máximo
Testes positivos do próprio trabalhador, que fortalecem a tese de contato reiterado
Não raro, sindicatos reúnem essas provas por meio de documentos coletivos e ações civis públicas que podem ser usados no processo individual.

Cálculo do adicional e diferenças retroativas

Quando o empregador paga 10 % e o devido seria 40 %, a diferença é de 30 % sobre a base de cálculo (salário-base ou salário-mínimo, conforme a norma aplicável). Exemplo: um técnico de enfermagem com salário-base de R$ 3.500 recebia 10 % (R$ 350). O correto é 40 % (R$ 1.400). Diferença mensal: R$ 1.050. Se trabalhou 36 meses na linha de frente, o crédito pode chegar a R$ 37.800, acrescido de juros e correção monetária segundo os índices do Tribunal Superior do Trabalho.

Entendendo a prescrição quinquenal e a perda mensal

A prescrição trabalhista é de cinco anos contados da data em que a ação é ajuizada, limitada a dois anos após a ruptura do contrato. Como a maioria dos profissionais ainda está empregada, vale a regra quinquenal. Em junho de 2025, por exemplo, só se podem cobrar parcelas vencidas a partir de junho de 2020. Cada mês que passa sem ajuizar a demanda elimina mais um mês de retroativo, razão pela qual a orientação é agir imediatamente.

Passo a passo para reivindicar o direito

  1. Reunir contracheques, contrato de trabalho e documentos que provem o salário-base e o percentual efetivamente pago.

  2. Juntar evidências de atuação na área Covid ou de manipulação de material contaminado.

  3. Solicitar, se possível, laudo de condições ambientais do trabalho (PCMAT, LTCAT, PPRA ou PGR).

  4. Consultar um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria para análise preliminar gratuita.

  5. Propor ação na Justiça do Trabalho pleiteando: a) majoração do adicional para 40 % a partir da data de início da exposição; b) diferenças de todo o período não prescrito; c) integração dessas diferenças em férias, 13º salário, FGTS e reflexos.

  6. Participar da perícia judicial, que confirmará o nível de exposição.

  7. Negociar eventual acordo, se a proposta alcançar valor justo; caso contrário, aguardar sentença.

Jurisprudência recente e decisões favoráveis

Embora cada caso dependa de prova pericial, vários Tribunais Regionais do Trabalho já reconheceram que o simples fornecimento de EPI não neutraliza por completo o risco biológico de um vírus aéreo de alta transmissibilidade. Há decisões de 2023 e 2024 concluindo que enfermeiros de UTI Covid merecem adicional de grau máximo. O TST, em julgados sobre agentes biológicos anteriores à pandemia, é firme em dizer que o contato permanente com pacientes em isolamento impõe 40 %. A tendência é a mesma para a Covid-19, pois a lógica de risco se mantém e a NR-15 não foi alterada.

Diferença entre insalubridade e periculosidade no contexto da pandemia

Periculosidade cobre riscos de explosões, eletricidade, inflamáveis ou roubos, não agentes biológicos. Alguns profissionais confundem o adicional de insalubridade de 40 % com o adicional de periculosidade de 30 %. Para quem lidou com oxigênio hospitalar em grandes volumes, pode haver cumulação, mas é raro; via de regra, a discussão se concentra na insalubridade pelo risco biológico.

Impactos financeiros e trabalhistas para empregadores

Hospitais privados, Santas Casas e operadores de home-care que descumpriram a regra podem enfrentar passivos milionários. Além das ações individuais, o Ministério Público do Trabalho vem ajuizando ações civis públicas para assegurar o pagamento coletivo. Algumas empresas, temendo condenações com juros e multas, negociam acordos coletivos, prevendo pagamento retroativo parcelado. Ignorar o tema é arriscado: a sentença trabalhista produz título executivo que pode levar à penhora de faturamento hospitalar.

Responsabilidade de hospitais e clínicas

A responsabilidade é objetiva: basta a comprovação de exposição e ausência do pagamento correto. Não há necessidade de provar culpa empresária. Além disso, eventual repasse de custo para planos de saúde ou Sistema Único de Saúde (SUS) é irrelevante para o trabalhador. A relação jurídica entre prestador e financiador não altera o direito ao adicional.

A importância do laudo pericial

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Mesmo com farta documentação, o juiz costuma nomear perito engenheiro de segurança ou médico do trabalho para vistoriar o ambiente, entrevistar colegas, verificar protocolos de biossegurança e concluir se o risco foi de grau máximo. O laudo é peça-chave. Se for desfavorável, cabe apresentar quesitos, impugnar metodologias e pedir perícia complementar. Em muitos casos, o perito confirma 40 % porque identifica falhas de ventilação, EPI inadequado ou simplesmente porque o agente vírus não é neutralizado integralmente.

Papel dos sindicatos e acordos coletivos

Alguns sindicatos conquistaram cláusulas em ACTs elevando o adicional de insalubridade para 40 % durante a vigência da pandemia, o que facilita a cobrança individual. Onde não houve negociação, a via judicial continua aberta. Importante: o trabalhador não precisa esperar ação coletiva; pode ajuizar sozinho e, se houver acordo posterior, optar pela condição mais vantajosa.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para ajuizar a ação
A prescrição é de cinco anos; cada mês de atraso reduz o valor recuperável.

Quem paga o perito
Via de regra, a parte sucumbente. Trabalhadores hipossuficientes podem obter justiça gratuita; se vencerem, o hospital arca com o custo.

Preciso de testemunhas
Ajuda muito ter colegas confirmando a exposição diária, mas não é imprescindível se o laudo pericial reconhecer o risco.

E se eu já fui demitido
Ainda é possível cobrar, desde que a ação seja proposta até dois anos após o término do contrato e dentro do período de cinco anos retroativos.

Posso receber FGTS sobre a diferença
Sim. Diferenças de adicional de insalubridade integram a base de cálculo do FGTS; o juiz manda depositar os valores em atraso na sua conta vinculada.

Conclusão

Para quem vestiu o jaleco na linha de frente, enfrentou jornadas extenuantes e se expôs a um vírus letal, reconhecer o adicional de insalubridade de 40 % não é privilégio—é justiça. A normativa já existia, a pandemia apenas escancarou sua necessidade. O tempo, porém, corre contra o trabalhador: cada mês sem ação significa dinheiro perdido. Por isso, reúna documentos, procure orientação profissional e faça valer o que a lei já lhe garante. Seu esforço salvou vidas; garanta agora que seu salário reflita o risco que você assumiu.

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