Mediação trabalhista no mundo e como o Brasil pode ser influenciado positivamente

Por Claudia Abdul Ahad Securato

A mediação brasileira surgiu na década de 90, 20 anos após a mediação norte-americana e, portanto, não está tão desenvolvida ainda no país e continua a gerar dúvidas entre as partes, advogados e magistrados.

No que diz respeito à legislação sobre mediação, no Brasil foi regulamentada apenas a partir de 2010, com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, fundamentada na previsão constitucional do princípio de acesso à justiça. Já nos Estados Unidos, cada Estado cria suas próprias leis, todavia, em 2001, por meio do “Uniform Mediation Act”, houve uma uniformização entre todos os Estados da regulamentação da mediação.

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No Brasil, a princípio, os advogados ficaram receosos com a aplicação da mediação. Entretanto, atualmente, eles estão buscando aplicar tais meios devido aos benefícios que os meios consensuais trazem, como menor tempo, menos custos e melhor forma de solucionar conflitos. Já nos EUA, a experiência na advocacia norte-americana desses meios extrajudiciais de resoluções de conflitos foi bem-sucedida.

Atualmente nos EUA, facilmente se encontra anúncios em jornais, revistas e internet de mediadores oferecendo serviços, bem como de alguns escritórios de advocacia que também divulgam sua expertise em representar clientes na mediação.

A Seção de Resolução de Disputas da American Bar Association é uma das maiores, atraindo milhares de participantes para sua reunião anual. Além disso, cursos de resolução de disputas fazem parte dos currículos das faculdades de direito.

Além dos Estados Unidos, a União Europeia também promove ativamente a mediação como modo alternativo de solução de conflitos. Todavia, na UE é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial em que pelo menos uma das partes tenha domicílio em um Estado‑Membro distinto do Estado-Membro de qualquer das outras partes à data em que estas decidam, por acordo, recorrer à mediação ou em que a mediação seja ordenada por um tribunal.

O principal objetivo deste instrumento jurídico consiste em incentivar o recurso à mediação nos Estados‑Membros[1].

Já no Chile, o principal desafio do uso da mediação consiste na sua implementação, devido à falta de informação da comunidade em geral, incluindo jurídica, sobre as diferentes alternativas disponíveis para resolução de disputas e os custos e benefícios de cada um.

Devido a esta falta de informação, muitas pessoas pensam, por exemplo, na mediação como método fraco, desprovido de força vinculativa e não sabem os benefícios oferecidos em termos de economia de tempo, dinheiro, energia e proteção das relações pessoais e de negócios das partes. Ou seja, o Chile encara a mediação de um modo bem similar ao Brasil.

Dessa forma, importante mencionar também outro exemplo muito interessante acerca do uso do instituto da mediação trabalhista que é o de Portugal[2]. Em 2016, foi criado pelos portugueses o Sistema de Mediação Laboral que é adotado para resolver qualquer conflito entre empregador e empregado, exceto acidentes de trabalho. Nesse sistema, quando ocorre um conflito, o empregado ou empregador solicita a intervenção do Sistema de Mediação Laboral, através do Gabinete para a Resolução alternativa de litígios, sendo que o Gabinete entra em contato com a outra parte e agenda a reunião.

Por outro lado, na França, a mediação e conciliação são vistos como um mesmo mecanismo. Mais antigo para os franceses, desde 1995, é facultado ao juiz, em qualquer etapa do processo encaminhar as partes a um mediador.

A mediação como método de solução de conflitos jurídicos trabalhistas é utilizada em países como Brasil, Alemanha, Argentina, EUA, Chile, Uruguai, Portugal e Itália.

O sucesso da mediação trabalhista no mundo já vem influenciando a mediação no Brasil e a perspectiva é de que influenciará cada vez mais. Como se sabe, a legislação e o judiciário trabalhista no Brasil são um dos mais complexos do mundo. Constituir e manter uma empresa conforme as leis trabalhistas brasileiras, incluindo nesse caso o sistema tributário e previdenciário, é caro e complicado, o que atrapalha o desenvolvimento do país, já que é um grande impeditivo para empresários e para atrair o capital estrangeiro.

Em termos de Justiça do Trabalho é difícil esclarecer ao empresário e ao investidor estrangeiro o motivo do passivo trabalhista altíssimo na maioria das empresas, levando em consideração que o Brasil é o país campeão em ações trabalhistas no mundo.

Dessa forma, o sucesso do instituto da mediação trabalhista no mundo, como um exemplo para o Brasil, e o fato de a mediação contribuir com a redução da judicialização dos conflitos trabalhistas, e ainda, com a solução dos conflitos existentes de maneira mais rápida e barata, gera consequências importantes para as empresas no Brasil. Isso pois, além de diminuir seus custos, melhorar a imagem em nível internacional, e, tendo em vista a diminuição do passivo trabalhista, atrai investimentos estrangeiros.

Portanto, ao contribuir economicamente com os empregadores, e ainda, garantir a solução de conflitos de forma mais harmônica, rápida e satisfatória, a Mediação tende a adquirir cada vez mais notoriedade no Brasil.

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