Meio ambiente do trabalho dos professores da rede pública de ensino

Resumo: A educação é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, representando um mecanismo de inclusão social, devendo ser oferecida a todos, sem distinção. O professor é ferramenta primordial de facilitação do processo de transmissão e aquisição de conhecimento, sendo responsável por proporcionar a formação de cidadãos capazes de desenvolver visões críticas e de transformar o meio em que estão inseridos. Neste contexto, a presente pesquisa aborda as condições do meio ambiente de trabalho destes profissionais com atuação na rede pública de ensino, contextualizando o tema em conceitos do Direito Ambiental do Trabalho e do Administrativo. Analisam-se as atividades laborais desempenhadas por estes profissionais, evidenciando-se os riscos iminentes de sua execução e as formas de proteção existentes para evitá-los. A metodologia utilizada no estudo, quanto aos meios, é a pesquisa bibliográfica com análise de legislações nacionais, jurisprudências e fontes doutrinárias, e, quanto aos fins, trata-se de trabalho qualitativo.

Palavras chave: Meio Ambiente – Trabalho – Professores – Educação Pública.

Abstract: Education is a social right fixed in Article 6 of the Constitution of the Brazilian Federative Republic 1988, representing a mechanism for social inclusion, should be offered to all without distinction. The teacher's primary tool for facilitating the process of transmission and acquisition of knowledge, being responsible for providing the training of citizens able to develop critical insights and transform the environment into which they are inserted. In this context, this research addresses the environmental conditions of work of these professionals working in public schools, contextualizing the topic into concepts of the Labour Environmental Law and Administrative. Are analyzed the work activities performed by these professionals, highlighting the risks imminents of implementation and the ways to protect existing to prevents them. The methodology used in the study, as the media, is the literature with analysis of national laws, jurisprudence and doctrinal sources, and, as to the purposes, it is qualitative work.

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Keywords: Environment – Labor – Teachers – Public Education.

Sumário: Introdução – 1 Breves considerações acerca do meio ambiente do trabalho – 2 Direito à educação e a valorização dos profissionais da educação – 3 Alguns conceitos necessários à contextualização da temática – 4 Condições do meio ambiente do trabalho do professor – Conclusão.

Introdução

Os conceitos de meio ambiente e educação encontram-se imbrincados na temática do meio ambiente do trabalho dos professores da rede pública de ensino. Para tanto, insta salientar que a educação representa um mecanismo de inclusão social e deve ser oferecida a todos, sem distinção, sendo um direito social previsto no art. 6º da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso)

Nessa direção, o professor exerce função primordial enquanto ferramenta de facilitação do processo de transmissão e aquisição de conhecimento, proporcionando a formação de cidadãos capazes de desenvolver visões críticas e de transformar o meio em que estão inseridos.

Reconhecendo tal importância, a Constituição de 1988 estabelece dispositivos que asseguram a valorização dos profissionais da educação escolar. Na mesma esteira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também prevê a valorização desses profissionais, bem como seu direito de possuir condições adequadas de trabalho:

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – piso salarial profissional;

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho”. (grifo nosso)

Neste sentido, a Organização Internacional do Trabalho definiu as condições de trabalho para os professores ao reconhecer o lugar central que estes ocupam na sociedade, por serem os responsáveis pelo preparo do cidadão para a vida social (OIT, 1984). Tais condições buscam basicamente atingir a meta de um ensino de qualidade. (Gasparini et al, 2005).

Dada a grande relevância do papel do professor em todas as etapas da formação humana é notória a necessidade de oferecimento de melhores condições dos postos de trabalho desta categoria, visando não apenas o alcance de resultados mais satisfatórios no que tange aos aspectos pedagógicos do ensinar, mas também qualidade no processo de ensino/aprendizagem e principalmente proporcionando uma sadia qualidade de vida, conforto ambiental e condições ergonômicas adequadas ao pleno desenvolvimento das atividades laborais dos profissionais da educação em busca de um ambiente de trabalho equilibrado.

1. Breves considerações acerca do meio ambiente do trabalho

A preocupação com o Meio Ambiente é antiga, com diversos relatos nos primórdios da história sobre a preocupação com rios, poços e jardins, por exemplo. Entretanto, com a  mecanização de instrumentos laborais e o surgimento das indústrias, o lucro passou a ser buscado em primeiro lugar e a preservação da natureza passou a ocupar um lugar distante, praticamente sem relevância no processo produtivo.

Este desprestígio com os recursos naturais perduraram por longo período, contudo, após a Segunda Guerra Mundial, segundo Norberto Bobbio (2004, p. 209), surgiram duas tendências marcantes que ganham cada vez mais espaço no cenário mundial, quais sejam: a preocupação com o meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida.

Nessa direção, a Constituição Federal de 1988 disciplina no caput de seu artigo 225 que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Ao conceituar meio ambiente, José Afonso da Silva (2003, p. 3) ressalta inicialmente três aspectos do mesmo: o meio ambiente cultural, o artificial e o natural. Cabe ressaltar que essa divisão em aspectos tem como escopo unicamente facilitar a caracterização do espectro do meio ambiente referido, sendo uma divisão meramente didática, pois o conceito de meio ambiente é uno e está diretamente relacionado à noção de direito à vida.

Melo (2001, p. 19) esclarece ter o legislador constituinte, no caput do art. 225, utilizado a expressão sadia qualidade de vida, optando por estabelecer dois sujeitos de tutela ambiental: “um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizado na expressão da qualidade de vida”.

Assim, a saúde expressa no dispositivo acima diz respeito ao ser humano não estando adstrito ao aspecto da saúde física, pois envolve um estado completo de bem-estar físico, mental e social.

Dessa feita, o meio ambiente a ser preservado pela Constituição Federal é aquele ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser o homem, a natureza que o cerca, a localidade em que vive, o local e as condições em que trabalha, interpretados como parte integrante da grande molécula chamada de “existência digna”. (MELO, 2001).

Partindo dessa linha, Mancuso (1996, p. 57) destaca:

“o ‘conceito holístico de meio ambiente’ não se compadece com situações em que os recursos naturais venham (muito justamente) preservados, mas sem que o ser humano ali radicado seja objeto de iguais cuidados, como quando se vê constrangido a trabalhar em condições subumanas, perigosas, insalubres, degradantes, excessivamente estressantes ou ainda percebendo remuneração irrisória, contrariando a sabedoria popular de que ‘o trabalho é condição de vida e não de morte’”.      

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Com efeito, cabe agora tratar do quarto aspecto do meio ambiente disciplinado por José Afonso da Silva (2009, p. 5): o meio ambiente do trabalho.

A importância do meio ambiente do trabalho deriva de ser este o local em que se desenvolve boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está intimamente ligada à qualidade daquele ambiente.

Por fim, cabe salientar a relevância do direito ao trabalho, um importante direito social capaz de implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o art. 170 da Constituição Federal:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. (grifo nosso)

Assim, o Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, destacando-se dentre os princípios da ordem econômica, a busca do pleno emprego, seguindo os ditames da justiça social, fundamentando-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

2. Direito à educação e a valorização dos profissionais da educação

A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, no intuito de fomentar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício de sua cidadania, bem como sua qualificação para o mercado de trabalho.

Silva (2003, p. 285), esclarece que os direitos sociais constituem uma dimensão especial dos direitos fundamentais do homem e correspondem a prestações positivas estatais, enunciadas como normas constitucionais possibilitando melhores condições de vida aos menos favorecidos. Estes direitos tendem a igualar situações sociais desiguais, pois valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais, criando condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, proporcionando o exercício da liberdade.

Enquanto direito social, a educação representa um fator de inclusão social. Sob essa ótica dos direitos e garantias fundamentais e sociais, o trabalho dos profissionais de educação merece especial destaque, pois é natural o prestígio do elemento humano como o meio mais importante para administração escolar cumprir suas funções, em conjunto com os meios materiais e legais (RIBEIRO, 1952, p. 140).

Do ponto de vista pedagógico, entende-se por educação:

“O processo de formação e de aprendizagem socialmente elaborado e destinado a contribuir na formação da pessoa humana enquanto sujeito das mudanças sociais, que transforma e é transformado. E espaço educacional é entendido como o tempo em que o sujeito permanece na escola e, durante o qual a escola, enquanto agência formadora, cumpre um papel que lhe é específico, qual seja, o de oferecer condições de construção de conhecimentos novos e comprometer-se com a socialização do saber historicamente elaborado”. (WCEA, 1990, p. 106).

Nessa direção, nitidamente se destaca dentre as categorias do elemento humano a figura do professor. Com razão, Vítor Henrique Paro, ao tratar da qualidade da força de trabalho na área da educação, afirmou ser o corpo docente o “elemento mais importante que a escola pode oferecer na realização do trabalho de efetiva qualidade […]” (PARO, 1996, p. 215).

Essa aludida importância do elemento humano está expressa no texto da Constituição Federal de 1988 dedicado à educação, ao dispor, como um dos princípios que devem reger as atividades de ensino, a valorização dos diversos profissionais da área da educação, conforme artigo 206, inciso V:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […]

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”; (grifo nosso).

Comungando de tal posicionamento constitucional, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também estabelece a valorização dos profissionais da educação e o direito de possuírem condições adequadas de trabalho.

O Título VI da mencionada lei dispõe sobre os Profissionais de Educação, destacando em seu artigo 67 que os sistemas de ensino público (federal, estadual e municipal) promoverão a valorização do profissional de educação, assegurando-lhes por meio de seus estatutos e planos de carreira do magistério público as garantias enumeradas a seguir:

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

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III – piso salarial profissional;

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho.

§ 1o – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

§ 2o – Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. (grifo nosso).

Diversos estudos também destacam a importância do bem-estar do professor, vinculando o alcance desse bem-estar à existência de adequadas condições de trabalho e conferindo mérito especial à gestão do quadro de pessoal, parte da administração da educação que assume uma posição primordial, como agente de efetivação desse objetivo.

Nessa direção, Barreto (1991, p. 11) destaca a necessidade da função estratégica dos professores na promoção de uma educação de boa qualidade ser ampla e internacionalmente reconhecida, apesar de tal reconhecimento nem sempre se manifestar em políticas de formação e valorização destes profissionais, de modo a serem levados a desempenhar com eficiência a tarefa a si designada.

Ocorre que a realidade vivida por esses profissionais tem apresentado um quadro geral diferente dessa finalidade de bem-estar e de valorização dos profissionais de ensino, principalmente dos atuantes na esfera pública.

As condições de trabalho nas escolas da rede pública de ensino são precárias, os professores não têm oportunidade de aprimoramento da qualificação para o trabalho, os baixos salários, além do desrespeito aos direitos e vantagens trabalhistas básicos desta categoria são, infelizmente, situações comuns em nosso país, destacando-se, inclusive, como principais fatores da ineficiência do ensino no Brasil.

3. Alguns conceitos necessários à contextualização da temática

Ainda no campo introdutório deste estudo, insta salientar novamente que delimitamos nosso estudo na classe de professores da rede pública de ensino. Nessa direção, cabe desenvolver alguns conceitos necessários a contextualização da temática em questão.

Notadamente, os professores em voga são servidores públicos. Nesse sentido, Marinela (2011, p. 581) esclarece:

“Os servidores públicos constituem o grupo de servidores estatais que atuam nas pessoas jurídicas da Administração Pública de direito público, portanto, nas pessoas da Administração Direta (entes políticos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e nas pessoas da Administração Indireta (as autarquias e fundações públicas de direito público). Para esses servidores, a relação de trabalho é de natureza profissional e de caráter não eventual, sob vínculo de dependência com as pessoas jurídicas de direito público, integradas em cargos ou empregos públicos. Segundo a doutrina majoritária, o texto constitucional no título “Dos Servidores Públicos” está se referindo aos servidores desse tópico, integrantes de cargo ou emprego, nas pessoas de direito público”.

Assim, os referidos profissionais fazem parte do grupo de servidores estatais, pois exercem suas atividades na esfera de um ente político. E mais especificamente, também devem ser classificados como servidores públicos civis. Nessa direção:

“Importante distinguir também a classificação dos servidores públicos em civis e militares. Para os civis, têm-se os arts. 39 a 41, da Constituição Federal. Para os militares, no âmbito federal, assim como aqueles que compõem as Forças Armadas, integrantes da União, a regulamentação está no art. 142 da CF, enquanto para os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios a previsão está no art. 42 do mesmo texto constitucional. Convém lembrar que cada um desses grupos, que goza de normas constitucionais específicas, também conta com estatutos infraconstitucionais aplicáveis individualmente”. (MARINELA, 2011, p. 581).

É importante destacar que a competência para definir o regime legal dos servidores pertence a cada ente da Federação, devendo cada qual estabelecer as regras aplicáveis a seus próprios servidores.

No entanto, há preferência pelo regime estatutário na ordem jurídica brasileira desde a Constituição de 1988, fruto das maiores garantias apresentadas para os servidores, quais sejam: regime próprio de aposentadoria, a direito à estabilidade, o direito à reintegração e a disponibilidade remunerada, além de outros como os previstos na Carta Magna brasileira e em legislações específicas dos entes federativos.

Tais direitos garantem aos servidores mais segurança e conforto no desempenho de suas atividades funcionais, no intuito de proporcionar maior eficiência, moralidade e impessoalidade nos serviços públicos.

Corroborando com esse entendimento, Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 258) esclarece que “tais proteções representam, na esfera administrativa, função correspondente a das imunidades parlamentares na órbita legislativa e dos predicamentos da Magistratura, no âmbito jurisdicional”.

Os servidores públicos titulares de cargo público sujeitam-se ao regime jurídico previsto em lei especial ou na própria Constituição, também chamado de regime legal ou estatutário.

Marinela (2011, p. 583) salienta que no âmbito federal, ocorrem dois tipos de servidores estatutários: os denominados servidores estatutários de regime geral, que são submetidos ao estatuto funcional básico e constituem grande parte dos servidores; e os servidores estatutários de regime especial, que gozam de um estatuto previsto em lei específica, como ocorre com os professores e os fiscais.

É necessário frisar que é “vedada para as pessoas jurídicas de direito privado a adoção do regime estatutário, devendo seus servidores, necessariamente, submeter-se ao regime da CLT, portanto, servidores estatais titulares de empregos”. (MARINELA, 2011, p. 583).

O regime jurídico aplicável aos professores da rede pública de ensino, titulares de cargos públicos, é o de direito administrativo.

Em consonância com o artigo 39, § 3°, da Constituição Federal, aplica-se aos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, os direitos reconhecidos aos trabalhadores comuns, utilizando assim alguns incisos previstos no artigo 7°, da Carta Magna, que institui os direitos sociais:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Regulamento)

§ 2º – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (grifo nosso)

Assim, são garantias dos servidores públicos, aproveitando as regras dos trabalhadores em geral: salário mínimo, inclusive para os que recebam remuneração variável; décimo terceiro; adicional noturno; salário família; jornada de oito horas; repouso semanal remunerado; hora-extra; férias remuneradas; licença maternidade; licença paternidade; proteção do trabalho da mulher; redução dos riscos; proibição de diferenças de salários conforme os seguintes incisos destacados do artigo 7º da Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…]

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;[…]

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;[…]

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)[…]

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;[…]

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;[…]

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”; (grifo nosso)

Além das referidas garantias constitucionais previstas, um aspecto relevante para a discussão das condições de trabalho do professor é a questão de sua aposentadoria, que mereceu atenção especial da Constituição Federal de 1988.

De início, tem-se que aposentadoria é:

“uma garantia, atribuída ao trabalhador comum e ao servidor público, prevista no texto constitucional, de receber determinada remuneração quando da inatividade, desde que atendidos alguns requisitos. Trata-se de um fato administrativo que se formaliza através de um ato administrativo complexo, isto é, que depende de duas manifestações de vontade, uma da autoridade competente e a outra do Tribunal de Contas, aquém cabe o controle de sua legalidade”. (MARINELA, 2011, p. 719).

Dentre as modalidades de aposentadoria, interessa a esse estudo tratar da aposentadoria especial do professor com previsão no artigo 40 da Constituição Federal:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei[…]

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;[…]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. (grifo nosso)

A aposentadoria especial do professor é a única que tem seus requisitos expressos  no texto constitucional, com direito a proventos integrais comprovada a exclusividade de tempo de efetivo exercício das funções de magistério, no ensino infantil, fundamental e médio, excluídos, portanto, desse tratamento diferenciado, os professores universitários.

Aos professores que atendam referidas condições, a aposentadoria dar-se-á aos 55 nos de idade e 30 de contribuição, e, às professoras, aos 50 anos de idade e 25 de contribuição.

Resta-nos tratar do abarcamento da expressão “efetivo exercício das funções do magistério”, objeto de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772:

“Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772/DF, acórdão sob minha relatoria. O embargante, em suma, sustenta a existência de erro material na ementa impugnada. De acordo com o embargante o acórdão proferido nos autos e disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico de 26/03/2009, contém obscuridade/contradição ao referir na ementa ter havido alegada ofensa aos artigos 40, § 4º e 201, § 1º, da Constituição Federal  (…). (…) A obscuridade/contradição se verifica porque os §§ que tratam da matéria são o 5º, do art. 40, e o 8º, do art. 201 da CF” (fl. 1.156). Postula, por fim, que seja aclarada/declarada a obscuridade/contradição, apontada acima” (fl. 1.157). É o relatório. Passo a decidir. Correto o embargante. Verifico que a ementa do acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que define que os dispositivos impugnados teriam ofendido o § 4º do art. 40 e o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e não o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201 da Carta Magna, conforme definido pelo conteúdo decisório do julgado em questão. Eis a redação que recebeu a referida ementa: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º , E 201, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (fl. 951 – grifo meu). Por outro lado, o próprio voto condutor do julgado estabeleceu que “Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 5º, e o art. 201, § 8º, falam especificamente, taxativamente de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar uma interpretação conforme no sentido a que eu me referi” (fls. 912-913 – grifo meu). Isso posto, acolho os embargos apenas para sanar o erro material apontado, sem modificação do julgado, e determinar a republicação do acórdão da ADI 3.772/DF, consignando-se que a ementa do julgado passa a ser: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5 º, E 201, § 8 º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator” – (STF – ADI: 3772 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/10/2009, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 16/10/2009 PUBLIC 19/10/2009).

E assim o artigo 1º da Lei n. 11.301/06 disciplina a matéria:

“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Dessa feita, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei n. 11.301/06, realizando interpretação conforme dessa norma para admitir que são consideradas funções do magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.

Também foram incluídas para fins de aposentadoria especial o exercício de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Restou claro o fato de a atividade de docência não estar restrita à sala de aula, incluindo direção, assessoramento pedagógico e coordenação, desde que seja realizada por professores.

O tratamento especial oferecido pelo constituinte vem a fundamentar sobremaneira a importância do professor e, ao mesmo tempo justifica a diminuição de cinco anos para efeito da aposentadoria especial em virtude do constante stress dessa atividade profissional.

4. Condições do meio ambiente do trabalho do professor

A docência é um desafio em qualquer modalidade ou nível de ensino, pois além das atribuições intrínsecas do ofício, o “mestre” desempenha papéis que extrapolam suas responsabilidades profissionais. Além de ser um profissional competente na arte de transmitir conhecimento, precisa lapidar diariamente a lida com atribuições afeitas aos psicólogos, pedagogos, terapeutas, dentre outros ofícios.

Mas, talvez o maior desafio seja o de exercer sua profissão em ambientes profissionais inadequados com excesso de ruídos, precária iluminação e temperatura desconfortável, falta de condições de acesso ao serviço, exigência de produção pedagógica intensiva, rotinas extenuantes de serviço em salas de aula e sobretudo as reações diversas de pessoas diferentes em graus distintos de aprendizagem em salas superlotadas. 

Nesse sentido, Melo (2001, p. 76) acentua que:

“A mera observância das normas de ergonomia, luminosidade, duração da jornada de trabalho, previstas em lei, não autoriza – por si só – a conclusão por higidez no meio ambiente do trabalho. Um trabalho realizado em condições extremas, estressantes poderá ser tão ou mais danoso ao meio ambiente do trabalho que o labor realizado em condições de potencial perigo físico. O dano à saúde psíquica – por suas peculiaridades- dificilmente tem seu perigo imediato”.

Deste modo, percebe-se contribuírem todas essas problemáticas para um cenário de defasagem das condições de trabalho, aumento das metas pedagógicas traçadas a serem alcançadas, as quais acabam gerando demasiado esforço dos docentes na realização de suas tarefas.

Na atualidade, o papel do professor extrapolou a mediação do processo de conhecimento do aluno, o que era comumente esperado. Ampliou-se a missão do profissional para além da sala de aula, a fim de garantir uma articulação entre a escola e a comunidade. O professor, além de ensinar, deve participar da gestão e do planejamento escolares, o que significa uma dedicação mais ampla, a qual se estende às famílias e à comunidade. (GASPARINI et al, 2005, p. 3).

O professor hoje, infelizmente não é mais a figura que goza de prestígio social respeitada por alunos, familiares e sociedade. A desvalorização deste profissional culmina com a má remuneração da atividade e com a necessidade do mesmo realizar artifícios diversos em sala de aula para tentar receber a devida atenção de seus ouvintes.

Merece ser destacada ainda, a vulnerabilidade destes profissionais nos aspectos internos de segurança, pois não é raro ser noticiado na mídia reportagens realçando agressões físicas a professores, sobretudo os atuantes na rede pública de ensino. Todos esses aspectos contribuem para o desenvolvimento de um ambiente desfavorável ao adequado desempenho e rendimento das atividades educativas.

Gasparini e colaboradores (2005) em seu trabalho sobre as condições de saúde do professor em seu ambiente profissional destacaram a importância dos mesmos enquanto facilitadores do conhecimento e responsáveis pela difícil tarefa de transformar pessoas em cidadãos na preparação para a vida, ao mesmo tempo que necessitam alcançar metas, sendo a principal, proporcionar um ensino eficaz e com qualidade.

Embora o sucesso da educação seja dependente do perfil do professor, a administração escolar, em sua maioria, não fornece os meios pedagógicos básicos para a realização das tarefas, cada vez mais complexas. Se analisarmos o desempenho do ensinar em locais mais remotos, como as comunidades ribeirinhas e indígenas o panorama do ensino é ainda mais deficiente.

Além da difícil mão-de-obra para tais locais e baixa remuneração, os professores são compelidos a buscar, então, por seus próprios meios, formas de otimizar o trabalho nestes locais desprovidos de mínima infraestrutura para o ensino. Os mesmos precisam exercer suas atividades em instalações inadequadas ou mesmo prédios emprestados sem equipamentos para o desempenho de seu trabalho, além de salas cheias de crianças ou adolescentes, sobrecarregando demasiadamente a saúde destes trabalhadores.

As Secretarias Públicas de Educação elaboram constantemente relatórios sobre processos de saúde-doença dos profissionais educacionais relacionados às condições de trabalho dos professores. Entre as ações destacadas nestes relatórios destacam-se altos índices de Licenças Médicas, Readaptação Temporária e Definitiva de Função.

Quanto ao instituto da readaptação, Fernanda Marinela (2011, p.606) nos esclarece que:

“é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica. Caso a limitação gere uma incapacidade para o serviço público, o servidor deve ser aposentado”.

Referidos relatórios destacam, ainda, as patologias com maior incidência de afastamento por licença médica dos profissionais da área pública educacional, sendo mais expressivas as de cunho osteomuscular, cirurgias diversas, doenças psicossomáticas e patologias do sistema respiratório, além de outras  doenças do sistema circulatório, doenças infecciosas, nódulos nas cordas vocais e neoplasias malignas.

Conclusão

Educação e trabalho são direitos sociais que estão intimamente relacionados, pois o trabalho é um fator de inclusão e até de acesso ao direito de educação. Sob essa ótica dos direitos e garantias fundamentais e sociais, o trabalho dos profissionais de educação merece proteção com maior oferta e condições de qualidade para sua realização. Nesse sentido, há um grande aparato legal respaldando os direitos dessa categoria, contudo se observa, no exercício da profissão, a ausência de efetividade dessas normas.

Mesmo o Estado já tendo a visão de que é mais fácil prevenir doenças ocupacionais, os relatórios das Secretarias Públicas de Educação demonstram que ainda é muito grande o índice de licenças médicas, afastamentos e readaptações entre os professores.

Dentre as doenças causadoras de afastamento de professores da rede pública de ensino as de cunho ortopédico destacam-se dentre as demais, demonstrando que a precarização das estruturas do setor de educação associado ao stress diário da labuta de ensinar podem estar relacionadas ao maior índice de patologias que comprometem músculos, ossos, tendões e favorecem o declínio precoce das funções normais do sistema osteomuscular.

Nesse sentido, o stress mental gera aumento da tensão dos músculos e as lesões por esforço repetitivo, frutos das atividades inerentes à profissão, geram um desgaste precoce das articulações destes profissionais.

É importante salientar ainda que o docente necessita constantemente se capacitar para conseguir melhores salários. No entanto, a baixa remuneração do professor o obriga a dispender quase que a totalidade de seu tempo no desempenho do seu ofício, o que implica na necessidade de se expor a triplas jornadas de trabalho para conseguir desfrutar de um pouco mais de conforto financeiro, pois, atualmente, tem-se demonstrado que os anos de estudo e capacitação deste trabalhador são inversamente proporcionais aos ganhos auferidos no final do mês.

Urge que o estado implante medidas preventivas envolvendo uma reestruturação de todo sistema educacional, proporcionando, por exemplo, iluminação adequada nas salas de aula, implantação de mídias que possam viabilizar o processo de ensino-aprendizagem (microfones, lousa digital) e orientações de saúde, em especial com fonoaudiólogos e fisioterapeutas. De modo mais amplo, necessitasse da promoção do resgate da figura do professor e sua importância para o desenvolvimento social.

 

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Informações Sobre os Autores

Marcela Cristina Gomes dos Anjos

Advogada. Licenciada em Filosofia pela Universidade Federal do Amazonas e bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil. Especialista em gerenciamento e planejamento de águas e em Mídias na educação pela Universidade Federal do Amazonas. Mestranda do Programa de Pós-Graduação (Mestrado) em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas

Monique Rodrigues da Cruz

Defensora Pública do Estado do Amazonas. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Processual Civil e Mestranda do Programa de Pós-Graduação (Mestrado) em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas


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