Meio ambiente, industrialismo e a legislação

Resumo: Este artigo trata sobre as questões que envolvem o meio ambiente e a legislação normatizadora e protetora frente ao advento do industrialismo, urbanismo e densidade demográfica que tem se intensificado irreversivelmente no mundo capitalista. O foco principal é compreender e ao mesmo tempo encetar reflexões mais profundas quanto a temática em tablado. Para tanto, aborda-se, no primeiro momento. Esta escrita trata-se de uma breve escrita de base bibliográfica com abordagem qualitativa fundamentada em revisão de literatura composta por obras e legislação específicas sobre a temática proposta. A escrita está dividida em tópicos que tentam abarcar as categorias principais: meio ambiente, legislação e industrialismo. No texto introdutório apresenta-se as questões gerais justificadoras desta escrita. Em seguida, aborda-se sobre o irreversível industrialismo, meio ambiente e a legislação brasileira. Num terceiro momento fala-se do processo legal sobre a instalação de uma indústria. Ao final deste artigo, elencam-se algumas sugestões como essenciais para o desenvolvimento de preservação e proteção ao meio ambiente, tais como: maior fiscalização pelos órgãos competentes, melhor conscientização da sociedade civil e o desenvolvimento consistente e potente de políticas educacionais ambientais.

Palavras-chave: Meio ambiente. Legislação. Industrialismo. Urbanismo.

Abstract: This article deals with issues involving the environment and normalizing and protective legislation against the advent of industrialism, urbanization and population density that has intensified irreversibly in the capitalist world. The main focus is to understand and at the same time engage in deeper reflections about the theme on stage. Therefore, we discuss, at first. This writing it is a short writing bibliographic database with qualitative approach based on literature review consists of works and specific legislation on the subject proposal. The writing is divided into topics that try to cover the main categories: environment, legislation and industrialism. In the introductory text presents the justificadoras general issues of this writing. Then we discuss about the irreversible industrialism, environment and Brazilian law. Thirdly there is talk of the legal process on installing an industry. At the end of this article, we list a few suggestions as essential for the development of conservation and environmental protection, such as greater oversight by the competent bodies, better awareness of civil society and the consistent and powerful development of environmental education policies.Keywords: Environment. Legislation. Industrialism. Urbanism.

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Sumário: Introdução. 1. Meio Ambiente e a legislação brasileira. 2. O processo de instalação de uma indústria. Conclusão.

Introdução

A partir, sobretudo, do advento da primeira Revolução Industrial (segunda metade do século XVIII), acompanhada pelo urbanismo e a densidade demográfica, o mundo mudou radicalmente. O desenvolvimento da tríade economia-tecnologia-telecomunicação exigida pelo sistema capitalista e a busca desenfreada por lucro a qualquer preço fez com que o Meio Ambiente fosse modificado sem critérios sustentáveis. Neste sentido, na corrida pelo progresso, o homem vem causando sérios danos ao Meio Ambiente de modo a comprometer a existência de vida neste planeta terra.

As consequências do industrialismo são inúmeras e atualmente é uma preocupação mundial com relação aos resíduos industriais que atingem fulminantemente as três pilastras básicas de sobrevivência de seres vivos na terra; o solo, a água e o ar. A falta de providências necessárias de seleção, acondicionamento e destino final adequado desses resíduos têm causado uma série de deformações ambientais comprometedora da vida na terra. Os diversos tipos de indústrias desenvolvidas pelo homem têm poluído o planeta também de diversas formas e nos locais mais longínquos que se possa pensar.

A falta de cuidado com a preservação do Meio Ambiente transformou as sociedades Latino-americanas em sociedades consideradas de risco. Essas sociedades padecem de um passado historicamente de exploração que as levou a tentar um desenvolvimento a todo custo e longe de ser sustentável. Destarte, a forma desenfreada de exploração a todo custo tem causado malefícios terríveis para esta geração e as gerações futuras. Diante deste quadro de perspectivas rebaixadas somente a partir da década de 1980 é que o governo brasileiro passou a dispensar uma política de caráter nacional voltada para o Meio Ambiente. Após esta medida outras providências vêm sendo gradativamente adotadas.

Podemos dizer que até bem pouco tempo se esperou do Poder Público a fiscalização, efetivação de política de proteção ambiental e, sobretudo, de punição para os infratores. Entretanto, além de muitas vezes o Poder Público não desempenhar o seu papel, sabemos que a proteção e preservação do Meio Ambiente envolve muito mais que isto. Engloba toda a sociedade civil organizada, instituições governamentais e não governamentais. Deste modo, os desafios postos continuam fluindo no tocante a um desenvolvimento sustentável. Neste sentido, o progresso parece paradoxal em si mesmo, pois ao mesmo tempo que aperfeiçoa e desenvolve a ciência e as técnicas também ameaça a vida na terra.

1 Meio Ambiente e a Legislação Brasileira

Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA era prevista pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, como instrumento normatizador e controlador das atividades poluidoras do território brasileiro. Com o advento da Constituição Federal – CF de 1988, o Direito ambiental passou a ser normatizado, conforme o Art. 225, caput, com seus parágrafos e incisos: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A expressão “Poder Público” refere-se a toda entidade pública do Estado brasileiro que deve, juntamente com a sociedade, defender e preservar o meio ambiente através de políticas de planejamento (COSTA, 1971; D’ALMEIDA; VILHENA, 2000).

Diante do enunciado da Carta Magna de 1988, sobre a responsabilidade de quem deve defender e preservar o Meio Ambiente é racional discutirmos a questão das competências, ou seja, definição de tarefas e fiscalização do Meio Ambiente. Neste sentido, existem dois tipos de competências: 1) as competências administrativas; e, 2) as competências legislativas. As competências administrativas conferidas ao Poder Público são de caráter concreto e devem ser efetivadas através do poder de polícia no tocante a defesa e preservação do Meio Ambiente. As competências legislativas são oriundas dos órgãos federados que devem elaborar Leis e normatizações para serem aplicadas de acordo com as instâncias nacional, regional e local. Quando a matéria for de interesse nacional quem cuida é a União. Quando de interesse Regional compete aos Estados a devida competência e se for no âmbito local cabe ao Município a devida regulamentação. Conforme a CF/1988, Art. 24, e seus incisos:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre […]. VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção  ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

É importante perceber que o artigo supracitado não menciona responsabilidade de defesa e proteção ambiental aos municípios, podendo levar a certa confusão e conflitos de competência. Todavia, se analisarmos os Arts. 23, 30 e 225, da CF/1988, essa conflitualidade cai por terra. Além disto, a Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.  Com efeito, o art. 6º, da PNMA, estabelece quais os órgãos e entidades que constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA:

“Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado: I – Órgão Superior: – O Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II – Órgão Consultivo e Deliberativo – O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV – Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V – Órgãos Seccionais: são órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI – Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.”

No caso do licenciamento para empreendimento industrial o Poder Público estatal segundo a legislação citada e, conforme os ditames da Resolução do CONAMA nº 237, de 18 de dezembro de 1997. A legislação brasileira com relação ao Meio Ambiente é bastante ampla. Desde a fundação do Estado Novo do governo de Getúlio Vargas até as últimas décadas muitas leis, normas e diretrizes foram criadas e publicadas. À guisa de exemplo,  podemos citar um breve resumo da Legislação atinente ao meio ambiente no Brasil, conforme Brutti (1999): Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei nº 25 de 30-11-1937); Lei das Florestas (Lei nº 4.771 de 15- 9-1965); Lei da Fauna Silvestre (Lei nº 5.197 de 3-1-1967); Lei das Atividades Nucleares (Lei nº 6.453 de 17-10-1977); Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766 de 19-12-1979); Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei nº 6.803 de 2-7-1980); Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei nº 6.902 de 27-4-1981); Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 17-1-1981); Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24-7-1985); Lei do Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661 de 16-5-1988); Lei da criação do IBAMA (Lei nº 7.735 de 22-2-1989); Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802 de 10-7-1989); Lei da Exploração Mineral (Lei nº 7.805 de 18-7-1989); Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171 de 17-1-1991); Lei da Engenharia Genética (Lei nº 8.974 de 5-1-1995); Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433 de 8-1-1997); e a aqui comentada, embora singelamente, Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12-2-1998. Não diferente tem sido a criação de outras inúmeras leis e normas consolidadas nas últimas duas décadas disponíveis pelo CONAMA no site oficial do governo federal (CONAMA, 2015).[1]

2 O processo de instalação de uma indústria

Antes da instalação de uma indústria algumas medidas são indispensáveis. Inicialmente é preciso que seja feito um estudo avaliativo com relação ao impacto ambiental em função da instalação. Neste estudo deve-se levar em conta a questão da segurança, do tipo de solo a ser utilizado, os suprimentos mananciais de água, os locais propícios para o destino final dos resíduos. É racional perceber que o advento da instalação de uma indústria exige que tenha locais adequados para o destino final dos três tipos de resíduos: o sólido, o líquido e o gasoso (PEREIRA, 2009).

Existem vários tipos de indústrias: 1) Indústria de Produtos Minerais não Metálicos; 2) Indústria Metalúrgica; 3) Indústria Mecânica; 4) Indústria de Material; 5) Indústria Elétrico, Eletrônico e Comunicações; 6) Industria de Material de Transporte; 7) Indústria de Madeira; 8) Indústria de Papel Celulose; 9) Indústria de Borracha; 10) Indústria de Couros e Peles; 11) Indústria Química; 12) Indústria de Produtos de Matéria Plástica; 13) Indústria de Produtos de Matéria Plástica; 14) Indústria Têxtil, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; 15) Indústria de Fumo; 16) Indústrias Diversas. Todas as atividades desenvolvidas nessas atividades industriais são poluidoras de uma forma ou de outra do Meio Ambiente (NEDER, 1993).

A Lei Federal Nº 6.938/81 estabelece, em seu Art. 10, que: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

É por demais evidente que por ocasião da instalação de uma indústria haverá sempre a modificação do meio ambiente. Neste sentido, faz-se necessário todo um planejamento de estudo e análise para que o empreendimento não venha causar danos futuro à saúde individual e coletiva das pessoas. Para tanto, toda e qualquer instalação industrial deve atender prioritariamente as recomendações e prescrições do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Nº 001/1986, que no artigo 2º regulariza e normatiza o licenciamento de produções modificadoras do meio ambiente, a qual dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e competente Relatório de Impacto Ambiental – RIMA que devem ser encaminhados para à análise e aprovação do órgão estadual competente e do IBAMA. Neste sentido, qualquer instalação industrial dependerá, prioritariamente, da elaboração dos documentos EIA e RIMA (BRUTTI, 1999).

O EIA, pragmaticamente, deve ser dividido em duas fases seqüenciais: a primeira fase, momento avaliativo, baseia-se no diagnóstico do espaço e na análise de possíveis impactos ambientais. A segunda fase do EIA centra-se nas propostas apresentando, detalhadamente, meios e programas viáveis de acompanhamento e monitoramento para a execução da instalação da indústria.  No detalhamento espaço-ambiental é descrito às condições físico-biologico-sócio-econômicas. Na análise impacto-ambiental é possível se prevê os possíveis ambientes e suas adjacências modificados.

Para a elaboração do EIA a Resolução Nº 001/1986 do CONAMA orienta que o diagnóstico seja apresentado de maneira transparente, objetiva e compreensiva, inclusive, ilustradamente com: mapas, gráficos quadros e outras visualizações atinentes ao projeto. Estas medidas visam tão-somente explicitar de forma clarividente as vantagens e as desvantagens do futuro empreendedorismo. Assim, após a confecção do EIA é possível se confeccionar o RIMA, contendo: 1) Objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; 2) demonstrativo do projeto e suas alternativas tecnológicas e espaciais, especificando em cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas, a mão-de-obra empregada, os processos e técnicas operacionais; os possíveis efluentes, emissões gasosas, resíduos sólidos e a cotação de empregos diretos e indiretos; 3) relatório sintético do diagnóstico ambiental da área a ser modificada; 4) demonstração dos prováveis impactos ambientais na área a ser industrializada; 5) descrição antecipada das possíveis mudanças do ambiente ocupado; 6) descrição das possíveis conseqüências negativas e das alternativas intermediadoras; 7) predição do acompanhamento e monitoramento da situação impactual do espaço ambiental modificado; e, 8) conclusão com  parecer plausível sobre as perdas e ganhos no ambiente modificado pela implantação de uma indústria; 9) o abastecimento de água; a geração e o destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos; e, o fornecimento de energia (PEREIRA, 2009).

No caso de haver dúvidas quanto a instalação de uma indústria e seu impacto ambiental a Resolução Nº 009/1987 do CONAMA, art. 2º orienta que o órgão competente do Meio Ambiente solicite a exposição do RIMA em audiência pública sempre que for necessário ou que alguma entidade da sociedade civil, Ministério Público – MP, ou por 50 ou mais pessoas da comunidade na qual a indústria há de ser instalada. Por outro lado no caso onde o impacto ambiental aparenta ser mínimo o órgão competente do Meio Ambiente pode dispensar o RIMA e solicitar o Plano de Controle Ambiental – PCA e o Relatório de Controle Ambiental – RCA, muito embora isto seja muito raro quando se trata do setor industrial.

O Decreto Federal Nº 99.274/90, estabelece que o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia – LP; Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO. Com efeito, a obtenção destas licenças somente serão concedidas após os procedimentos supracitados além de ser elaborado todo um planejamento de instalação industrial contendo, inclusive, um cronograma das atividades a serem desenvolvidas pela indústria com as exigências necessárias para obtenção, inicialmente da LP, em seguida da LI e, finalmente, da LO. Para a obtenção da LP, normalmente é exigido apenas o EIA/RIMA ou apenas o RCA. No caso da LI há mais rigorosidade, pois exige todo um planejamento, o projeto piloto de como irá se dá o funcionamento do empreendimento e o PCA. Verificada viabilidade de instalação da indústria e tendo sido atendida às exigências necessárias para a obtenção da LP e da LI bem como os eventuais ajustes necessários, finalmente a LO poderá ser concedida para o pleno funcionamento da indústria. Vale ressaltar que as licenças em comento têm um prazo de validade e depende de legislação específica em âmbito Nacional. Regional e Municipal, de acordo com a demanda administrativa e legislativa.

Conclusão

Após a produção desta escrita torna-se possível elencar algumas reflexões pertinentes com relação a realidade do industrialismo e a necessidade de preservação e proteção ambiental visando uma melhor qualidade de vida na terra. O advento da modernidade e do progresso humanos continuam seus rumos  de forma espetacular. O ser humano na terra continua desbravando, descobrindo, modificando e adequando as estruturas naturais em prol de seus interesses. A escalada industrial é real, irreversível e sem controle. As nações poderosas, inclusive, embarcam contêineres carregados de resíduos para países da América Latina. Indubitavelmente, a sociedade Latino-Americana enquadra-se em uma sociedade de risco como, no caso o Brasil. O progresso da modernidade parece paradoxal em si mesmo. Se a ciência desenvolve cada vez mais a técnica e a reprodução toma ímpeto exacerbado também traz consigo a ameaça global da espécie biótica na terra. Se o industrialismo trouxe consigo a modernização tecnológica e a produção cada vez maior e mais requintada também trouxe a poluição da biosfera e da atmosfera de maneira comprometedora.

As consequências do industrialismo sem controle e sem ajustes ao natural têm sido sentidas nas mais variadas formas. As fontes residuais industriais têm contribuído para uma poluição perigosa pelo solo, água e ar. Estes três vetores precisam ser conservados, pois são indispensáveis para a perpetuação da vida na terra. A poluição ambiental vem sendo sentida através de variados fenômenos visíveis e invisíveis. A poluição dos mananciais aquáticos, a destruição sem controle da fauna e da flora e a dispersão de gases poluentes como o monóxido de carbono, o dióxido de enxofre, o dióxido de nitrogênio têm causados malefícios intensos aos seres vivos em todo o planeta. Os resultados dessa poluição têm sido as chuvas ácidas, a inversão atmosférica, o aumento do efeito estufa, a destruição da camada de ozônio, a eutroficação, as marés vermelhas, dentre outros.

Esta é uma realidade inquestionável. O aumento dos resíduos continua numa escalada ascendente, ao mesmo tempo em que o desenvolvimento e o aperfeiçoamento tecnológico industrial é reivindicado para uma produção cada vez maior e mais veloz por reivindicação do capitalismo, do aumento da densidade demográfica, da urbanização e da globalização. Este quadro é irreversível. Estas são as causas reais da produção cada vez maior de resíduos. O desafio é: para onde vão esses resíduos? A prática de jogar resíduos em locais inapropriados no Brasil vem de longe. É preferível os lixões aos aterros sanitários, jogar lixo ao céu aberto a compostagem, a reciclagem ou outra medida segura. O motivo é o fato de a reciclagem ser, muitas vezes, mais caro que jogar o lixo em aterros. Deste modo, além da poluição ao Meio Ambiente, o Brasil sofre um enorme prejuízo social e econômico pela falta de reaproveitamento do lixo reciclável (PEREIRA, 2009).

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Com efeito, o desafio posto é com relação à educação ambiental em cada um de nós. As Leis existem e até ajudam a diminuir os impactos ambientais em certas áreas, mas o braço do capital é longo demais e, muitas vezes, torna-se inalcançável para punir ou responsabilizar as pessoas jurídicas no caso de investidores na industrialização. Os desafios postos são muitos. Planejar e pôr prática políticas públicas para o desenvolvimento sustentável é algo extremamente inadiável. A educação visando desenvolver uma cultura com foco em não comprometer a possibilidade das gerações futuras deve ser uma constante nas agendas do planejamento de políticas públicas para a preservação e proteção do meio ambiente.

Além dos desafios, podemos apontar perspectivas. Estas perspectivas serão realidades na medida em que a educação ambiental, que só recentemente foi colocada nos currículos escolares, for capaz de conscientizar jovens e adultos no sentido da proteção e preservação do Meio Ambiente. Na proporção em que o poder público no Brasil cumprir com suas competências e atribuições de fiscalizar, educar, prevenir e reprimir a poluição industrial. No momento em que o planejamento urbano industrial for realmente levado a sério e que o interesse pelo capital não for maior do que o interesse pela preservação da vida. No instante em que a sociedade brasileira estiver consciente em selecionar, quantificar, acondicionar e possibilitar o destino final adequado dos resíduos. Na vez que a reciclagem, a reutilização e a redução do lixo for uma realidade é que teremos alguma chance de melhorar e postergar um futuro menos poluídos para a humanidade.

Referências
BRUTTI, Roger Spode. Os crimes ambientais e sua repressão estatal.  Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n. 2120, 21 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12665>. Acesso em: 23 out. 2015.
BRASIL. República Federativa do Brasil. Constituição Federal. Senado, Brasília, 1988.
______. Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências).
______. Decreto Federal Nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências).
______. Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências).
_______. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (Órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90).
COSTA, Jorge Gustavo da. Planejamento governamental, a experiência brasileira. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1971.
D’ALMEIDA, Maria L. O.; VILHENA, André. Lixo Municipal: Manual de Gerenciamento Integrado. São Paulo: IPT/CEMPRE, 2000.
NEDER, Ricardo Toledo. Industrialismo e Meio Ambiente: Atores sociais e Responsabilidade na Crise Sócio-Ambiental na Metrópole de São Paulo – Três Dimensões. Tese (Doutorado). Tese apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, USP, 1993.
PEREIRA, José Almir Rodrigues. José. Geração de resíduos industriais e controle ambiental. Disponível em: <http://www2.desenvolvimento.gov.br>Acesso em: 20 mar. 2015.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro 1986 (Dispõe sobre as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente).
______.Nº 009, de 03 de dezembro de 1987 (Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental).
 ______. Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental).
 
Nota:
[1] Disponível em:<http://www.mma.gov.br/port/conama/legi.cfm>


Informações Sobre os Autores

Antônio Roberto Xavier

Doutor UFC e Pós-doutor UFPB em Educação. Professor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas e do Mestrado em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustentáveis MASTS ambos da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira UNILAB. Líder do Grupo de Pesquisa Gestão de Políticas Sociais GPS-UNILAB/CNPq

José Alexandre Soares Nogueira

Tenente da Polícia Militar do Ceará; Professor na Academia de Segurança Pública do Estado do Ceará AESP/CE; Especialista em Gestão Ambiental INTA; Licenciado em Geografia UECE


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