Ministério da Educação e Cultura encaminha Projeto de Lei “Future-se” à Câmara dos Deputados

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Criado pelo MEC, o projeto pretende ajudar as instituições de ensino na captação de recursos financeiros para o investimento de programas educacionais e inovadores

Após algum período de discussões e, sobretudo, indefinições a respeito do rumo do programa, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) encaminhou, à Câmara dos Deputados, em 02 de junho de 2020, o projeto de lei que disciplina o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores (Future-se). O projeto recebeu o número 3.076/2020.

De acordo com o advogado Luis Felipe Silveira, especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra, os objetivos do “Future-se” são, segundo o projeto de lei, incentivar fontes privadas adicionais de financiamento de projetos e programas no âmbito das universidades, fomentar a cultura empreendedora e aumentar o nível de empregabilidade de estudantes egressos, fomentar a pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como a inserção das universidades e institutos na comunidade acadêmica internacional (internacionalização).

O “Future-se”, da forma como apresentado pelo MEC, se encontra estruturado em 03 (três) principais eixos: (i) empreendedorismo, no sentido de desenvolver negócios inovadores, (ii) internacionalização, e (iii) inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico (art. 5º). A ferramenta principal eleita pelo projeto de lei é o “contrato de resultado” que reunirá, de um lado, a União Federal e, de outro, instituto federal ou universidade (art. 6º). O objeto do contrato será a execução, pelo instituto ou universidade, de ações voltadas a implementar os eixos acima mencionados – sendo essas ações submetidas a certos indicadores, cujo cumprimento viabiliza o recebimento, junto à União, de recursos financeiros e a concessão preferencial de bolsas da CAPES (§1º e §2º).

Para o cumprimento das atividades objeto do contrato de resultado, o instituto ou universidade poderá contratar as fundações de apoio de que tratam as Leis nº 8.958/1994 e 10.973/2004 (art. 14). “Quanto às ações inseridas no eixo do empreendedorismo, especificamente, a novidade fica por conta da possibilidade de “venda” denaming rightsa empresas ou pessoas físicas para identificação de bens, locais ou mesmo eventos da universidade ou instituto,de modo a, por meio desse contrato, obter recursos para financiamento de projetos (art. 20) – muito utilizado em outros países, como nos Estados Unidos, por exemplo”, acrescenta o advogado.

Para mais informações sobre Finocchio & Ustra, Sociedade de Advogados

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