Motivação das decisões judiciais

Resumo: O presente estudo tem como objetivo fazer uma análise acerca da importância da motivação ou fundamentação das decisões, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Para tanto, o tema foi abordado sob a ótica da Constituição Federal, Código de Processo Civil, Controle externo do Poder Judiciário e trazendo diversos ensinamentos de doutrinadores estudiosos do assunto. Será possível compreender, no transcorrer deste artigo, o prejuízo não só ao jurisdicionado, mas à sociedade, causado por uma decisão desprovida de motivação, bem como os meios processuais adequados para atacar tal inobservância. O tema é de grande relevância no mundo jurídico, devendo ser analisado e estudado atenciosamente, pois servirá de norte para debates e teses processuais, visando a retidão legal da uma decisão.[1]

Palavras-chave: Motivação. Decisão. Poder Judiciário.

Abstract: The present study has as I aim to do an analysis about the importance of the motivation or fundamentation of the decisions, both in the judicial extent and in the administrative one. For so much, the subject was boarded under the optics of the Federal Constitution, Code of Civil Process, extern Control of the Judiciary and when scholars of the subject are bringing several teachings of writer. It will be possible to understand, in elapsing of this article, the damage not only to a jurisdicionado, but to the society, caused by a decision without motivation, as well as the procedural ways adapted to attack such an inobservance. The subject is of great relevance in the legal world, must be analysed and studied thoughtfully, since it will serve of north for discussions and procedural theories, when a decision is aiming for legal rectitude.

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Sumário: Introdução. 1. Princípio da Motivação à Luz do Controle Externo do Poder Judiciário. 1.1. Princípio da Motivação à Luz da Constituição Federal e do Novo Código de Processo Civil. 2. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e sentença meramente homologatória. 3. Despachos de mero expediente. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

Escrever sobre a motivação das decisões judiciais, como forma de colaborar para a formação do saber jurídico para os operadores do direito ou para aqueles que apenas possuem simpatia ao tema, sempre foi um dos meus desejos acadêmicos e com este trabalho o realizo.

O titular de um direito ao provocar o Poder Judiciário aguarda, no final do processo, uma decisão judicial justa. Ocorre que, não raramente, para o jurisdicionado a justiça só é feita se vier de encontro aos seus próprios interesses, mas àquele que opera o direito, decisão justa é aquela que, após análise dos autos do processo, levando em consideração as argumentações e as provas produzidas, aplica-se a lei de acordo ao caso e com a devida motivação.

A motivação das decisões judiciais trata-se de princípio constitucional derivado do estado democrático e dos direitos e garantias fundamentais com previsão nos Títulos I e II da Constituição Federal. 

Antes de o assunto ser amplamente aprofundado, o tema precisa ser exposto à luz dos princípios constitucionais e pela própria estrutura do Poder Judiciário, presente na Carta Magna Pátria.

Nesse diapasão, o artigo inaugural da Constituição trata do Estado Democrático de Direito, que se baseia, principalmente, na cidadania e na soberania, isto porque a cidadania oferece ao indivíduo obrigações e direitos, os quais podem passar pelo crivo de decisões judiciais motivadas ou fundamentadas e pelo próprio controle externo do Poder Judiciário e, na mesma esteira, um Judiciário independente é vital num estado em que seja respeitada a sua soberania.

Ademais, pode-se classificar a questão tratada no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, no qual dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, como gênero da motivação das decisões judiciais.

A nossa Carta Magna, em seu artigo 93, incisos IX e X, com o advindo da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, reza que todas as decisões judiciais dos tribunais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, da mesma forma as decisões administrativas.

Portanto, o Poder Judiciário deverá entregar ao jurisdicionado uma decisão estritamente dentro do mandamento supracitado.

Deste modo, a motivação das decisões judiciais é, evidentemente, essencial para um estado democrático ser forte e independente, e, consequentemente, ser justo.

A importância do tema em questão pode ser avaliada quando, por qualquer razão, o Poder Judiciário profere decisão sem a devida observância da motivação, resultando, assim, na nulidade da própria decisão judicial.

1. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO À LUZ DO CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO

O Ilustre mestre Flávio Gomes, compartilha do entendimento de que o perigo de uma “ditadura judicial” não seria salutável à cidadania.

O Poder Judiciário deve atender, rigorosamente, os princípios da motivação e fundamentação. Assim, uma decisão judicial somente seria juridicamente válida se o juiz evidenciasse seus fundamentos e motivações. O fito seria o de não permitir ato arbitrários, garantindo a observância ao ordenamento jurídico, como é exigência do Estado Democrático de Direito.

Segundo Nagib Slaibi Filho, a questão da fundamentação de qualquer decisão jurídica não é meramente processual, mas política, como fator de legitimação do exercício do poder.

Aliás o próprio governo republicano atribuiu a responsabilidade como elemento primordial do controle do poder, atingindo, inclusive as decisões judiciais e seu controle externo.

Nesse diapasão, Slaibi busca conforto em Geraldo Ataliba que discorre:

“A mera menção ao termo república já lembra um universo de conceitos correlacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é importante. Regime republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos. Todos são, assim, responsáveis.”

O ilustre Michel Temer, estudioso do assunto assim manifestou:

“Aquele que exerce função política é responsável pelos seus atos. Responde perante o povo, porque o agente público está zelando da res publica. A responsabilidade é corolário do regime republicano.”

Denota-se, portanto, que a motivação ou fundamentação dos atos estatais, incluindo as sentenças judiciais, seria exigência do regime republicano, no qual o poder de controle efetivo pela população é exercido responsavelmente.

É correto que em toda forma de organização do Estado o controle do Poder Judiciário deve, necessariamente, se fazer presente com regras anteriormente estabelecidas pela população e pelos Poderes, sobretudo o Judiciário.

Embora a motivação das decisões judiciais já tenha sido inteiramente absorvida pelos magistrados, deve continuar prevalecendo como base e sustentação para uma democracia irrestrita e ampla.  

1.1. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A motivação das decisões judiciais encontra-se expressamente previsto no artigo 93 da Carta Maior, que dispõe:

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“Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinadas atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Deste modo, o dispositivo supracitado abrange decisões judiciais de primeiro grau, bem como dos Tribunais, inclusive administrativas.

Para o brilhante professor Nelson Nery Jr., a motivação das decisões judiciais pode ser analisada sob vários aspectos, a saber:

“a) necessidade de comunicação visual;

b) exercício da lógica e atividade intelectual do juiz;

c) submissão, como ato processual, ao estado de direito e as garantias constitucionais;

d) exigência de imparcialidade do juiz;

e) publicidade das decisões judiciais;

f) legalidade das decisões judiciais;

g) independência jurídica do magistrado.”

Por outra banda, para o mestre Cretella Jr.:

“A fundamentação ou motivação das decisões judiciais é onde se encontram expostas as bases lógico-jurídicas do julgamento, as premissas claramente fixadas e o enquadramento dos fatos nos dispositivos legais pertinentes.”

O professor Nelson Nery Jr. entende que fundamentar significa que o magistrado deve expor as razões, de fato e de direito, que contribuíram para o seu livre convencimento para decidir a questão daquela maneira.

Na mesma esteira, para o Prof. Nery, a fundamentação tem repercussão fundamental e não meramente formal, deste modo o juiz deve analisar as questões levadas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de suas decisões.

Para o brilhante Misael Montenegro Filho:

“Em qualquer hipótese, o magistrado deve revelar quais os argumentos apresentados pelo autor que o convenceram do preenchimento dos requisitos específicos, apoiando a sua decisão em fatos do processo, além dos documentos atados à petição inicial. A decisão que não apresenta essa característica é nula, por afrontar o princípio constitucional estampado no inciso IX do art. 93 do Texto Maior, que assegura a transparência das decisões judiciais, infringindo, além disso, o princípio do devido processo legal, o que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo tribunal, por ser como matéria de ordem pública, transpassando o interesse meramente particular das partes. A nulidade da decisão judicial, pela falta ou pela deficiência de fundamentação, não se confunde com a decisão judicial equivocadamente fundamentada, que não é marcada pela nulidade, devendo ser apenas corrigida, adequando-se aos fatos e aos argumentos jurídicos invocados pelas partes. Essa Consideração é importante, já que a existência de fundamentação, embora equivocada, não dá cabimento à interposição de recurso extraordinário, à mingua de infração a disposição da CF.”

A decisão judicial é perfeitamente fundamentada com menção a parecer jurídico constante dos autos, ou às alegações das partes, desde que nessas manifestações sejam expostos valores sobre provas e questões submetidas a julgamento.

O renomado Misael Montenegro Filho, traz, ainda, a seguinte lição:

“Numa leitura precipitada do CPC poder-se-ia argumentar que a necessidade da fundamentação seria própria e exclusiva das sentenças judiciais, não se estendendo para atingir as decisões de natureza interlocutória, já que o inciso II do art. 458 com norma correlata no novo Código de Processo Civil), ao se referir à necessidade da fundamentação, apenas alude à sentença, não fazendo referência à decisão interlocutória. Esse raciocínio não pode prevalecer, já que a CF, fonte primária do direito processual, ao exigir a fundamentação como requisito de validade das decisões judiciais, refere-se ao gênero (decisão), não a qualquer das espécies. Em complemento, a parte final do art. 165 do CPC dispõe que “as demais decisões judiciais serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.

Demais disso, a jurisprudência tem se voltado, até por força constitucional, a considerar que a ausência de fundamentação dos atos decisórios, judiciais e administrativos gera, de maneira imperdoável, a consequente nulidade do pronunciamento judicial.

Tal padrão técnico deve buscar embasamento em outro de cunho ainda mais específico que é a garantia da ponderação e lisura do julgamento por parte do magistrado.

Nessa seguinte abordagem, percorrermos campo de estudo da motivação das decisões judiciais diverso daquele estudado anteriormente, vale ressaltarmos o a visão de Rui Portanova que diz respeito às motivações de caráter ideológico que julgamos importante para este trabalho.

Destacamos, portanto, os ensinamentos de Portanova:

“São muitas as motivações sentenciais. É verdadeiramente impossível ao juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. São tantas as influências que inspiram o juiz que dificilmente a explicação de como se convenceu, será plenamente satisfatória. No julgamento há premissas ocultas imperceptíveis. Podem-se distinguir três planos de motivações: probatórias, pessoais e ideológicas. São motivações que se ligam entre si e se influenciam dialéticamente.”

Para o brilhante Celso Antonio P. Fiorillo:

“As profundas transformações sociais, que vieram alterar o comportamento das partes, acabaram por forçar uma mudança na postura do juiz, que anteriormente era regida pelo princípio dispositivo, que forma a regra do processo tradicional.”

O não menos importante Prof. Fiorillo, menciona palavras de Arruda Alvim, quanto às relevantes alterações sofridas pelo direito processual civil, especialmente acerca do fato de o juiz não se manter inerte e espectador do litígio, mas sim um juiz ativo.

Tais entendimentos devem ser considerados porque, de certa forma, são fundamentais para a lisura da sentença. Por uma banda temos o fator constitucional da motivação disposto na Constituição Federal, por outra lado temos o juiz, que carrega uma carga de sentimentos, valores, posturas e, principalmente, o momento histórico e cultural em que se encontra.

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Portanto, a motivação das decisões judiciais é de grande relevância para o estudo do direito, pois como já dissemos, a motivação deve estar presente nos julgados de primeira instância, instâncias superiores e nos de âmbito administrativo, sob pena de nulidade da sentença.

2. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA

Segundo o artigo 459 do Código de Processo Civil, o juiz nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito deve decidir de forma concisa.

Portanto, o juiz ao proferir sentença sem analisar o mérito, nos moldes do artigo 267 do Código de Processo Civil, o fará de modo preciso e reduzido ao essencial, isto não quer dizer que haja violação ao texto constitucional, porquanto segundo o Professor Nery[2], decisão concisa é aquela que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para a sua sustentação.

Nesse sentido, mesmo que em poucas palavras a decisão judicial não estaria fadada à modificação por falta de observância do princípio constitucional da motivação, desde que nela estejam presentes o relatório, os fundamentos e o dispositivo, conforme o artigo 458 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Antônio Cláudio da Costa Machado ensina que Relatório é a narrativa sintética do desenvolvimento do processo a partir da petição inicial até o último ato que antecede a sentença, incluindo a referência a todos os incidentes.

Em relação aos fundamentos, o mesmo autor brinda-nos com a seguinte lição:

“O fundamento ou motivação da sentença – requisito diretamente ligado ao princípio do livre convencimento – é exigido pelos sistema processual por três razões: a) a sentença é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio, de sorte que deve convencer não só as partes envolvidas, mas também a opinião pública; b) a exigência de motivação, por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e do direito pelo juiz; c) somente por meio do conhecimento da motivação da sentença é possível ao tribunal julgá-la injusta ou justa, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida. De acordo com o texto, são objeto da fundamentação as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito. A lei está correta, devendo ser salientado que todas estas questões compõem a causa de pedir ou o fundamento da defesa sob o prisma fático (fatos e circunstâncias) ou sob o enfoque jurídico (todas as qualificações simples e complexas que dão corpo ou negam subsistência ao fundamento jurídico do pedido). A falta de enfrentamento de todo um fundamento jurídico apresentado pelo autor ou de todo um fundamento da defesa é sinônimo de falta de motivação, tornando nula a sentença. A ausência de enfrentamento apenas de algumas questões, por outro lado, nada significa. Por fim, observe-se que não basta ao juiz transcrever lições doutrinárias ou citar a jurisprudência para ter como fundamentada uma sentença. É preciso que ele diga por que a lição ou a decisão referida tenm aplicação à situação concreta. Se não disser, a sentença é nula por falta de motivação”.

Quanto ao dispositivo, este se refere na parte redacional da sentença, quando o juiz decide ou julga o mérito do caso, isto é, o pedido formulado pelo autor.

Deste modo, de se ressaltar que mesmo as decisões judiciais reduzidas ou concisas, ou mesmo meramente homologatórias devem ter motivação, sob pena de ser considerada nula.

 3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE

O artigo 162, parágrafo 3º, do Códex Processual Civil, dispõe que são despachos os atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

O que difere, de fato, o chamado despacho da sentença e da decisão interlocutória, é a ausência do caráter terminativo contido nestas e ausente no primeiro instituto.

Importante trazermos, para melhor compreensão, alguns despachos proferidos pelos juízes nos autos do processo: a) “manifeste-se o Ministério Público”; b) “digam as partes”; c) “expeça-se ofício”; d) “ cumpra a serventia o determinado”, e tantos outros que poderiam ser citados neste trabalho.

Deste modo, os despachos estariam juridicamente autorizados a serem proferidos sem observância de fundamentação ou motivação, porquanto não teriam cunho resolutivo.

4. CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Denota-se que a motivação é de grande importância para a lisura técnica das decisões judiciais.

Isto se verifica no artigo 93, inciso IX da Carta Magna que impõe que toda decisão proferida por representante do Poder Judiciário seja fundamentada, fornecendo às partes da relação jurídico-processual condições de compreendê-la e de combatê-la através de recurso adequado.

Não resta dúvida que o texto constitucional não permite ao intérprete qualquer outro juízo de convicção que não passe pela nulidade da sentença pela falta de motivação.

Segundo o festejado Misael Montenegro Filho,

“A decisão judicial que não tenha essa característica pode ser impugnada através da interposição do recurso de embargos de declaração (inciso II do art. 535 do CPC, com norma correlata no novo Código de Processo Civil), com expressa indicação do ponto omisso da decisão, e, persistindo o problema, do recurso principal (apelação, contra sentença; agravo, contra decisão interlocutória; recurso especial e/ou recurso extraordinário, contra acórdão de tribunal), no qual o recorrente deve suscitar a nulidade do julgado por afronta a dispositivo da CF”.

Portanto, assim sendo, os operadores do direito ou até mesmo o acadêmico da área, devem destinar, ao tema estudado, exame atencioso e rigoroso, sob pena de ver prevalecer uma decisão judicial maculada pela inobservância ao princípio da motivação.

CONCLUSÃO

O tema trazido à baila é de relevante importância por ter repercussão diretamente na vida dos jurisdicionados, pois uma decisão judicial sem a devida motivação colocará em risco a tutela jurisdicional pretendida.

Conforme dito em passagem passada, o tema merece ser lido e examinado com a importância que ele tem, quer no campo constitucional, quer no campo processual, pois em razão de sua inobservância a sentença restará nula.

Entretanto, este estudo procurou ir além da questão mencionada no parágrafo anterior, procurou também acolitar o leitor da importância do princípio da motivação para o controle externo, pelo Poder Judiciário, pela população como ferramenta da democracia e apoio do estado de direito.

Notamos que todas as decisões, sejam administrativas ou judiciais com resolução ou não de mérito, deverão observar o princípio da motivação, caso contrário serão consideradas nulas. A inobservância será reparada através de recurso ao próprio juiz ou ao juiz ad quem.

Por fim, de se destacar que o tema, seja pela sua obrigatoriedade técnica, seja pela relevância que ocupa no mundo do direito constitucional e processual, sempre merecerá atenção e estudos rigorosos.

 

Referências
Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil, BAROSO, Darlan; ARAÚJO JR., Marco Antônio, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Vade Mecum. Código de Processo Civil Brasileiro. BAROSO, Darlan; ARAÚJO JR., Marcos Antônio, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed., Vol. VII. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.
FIORILLO, Celso Antonio P. Direito Processual Ambiental Brasileiro. Livraria Del Rey.
GOMES, Luiz Flávio – A questão do controle externo do poder judiciário: natureza e limites da independência judicial no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa – Código de Processo Civil Interpretado. 5ª ed. Manole, 2013.
NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
PORTANOVA, Rui – Motivações ideológicas da sentença. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
SLAIB, Nagib Filho; NAVARRO DE SÁ, Romar. Sentença Cível. 8ª ed. Forense, 2013.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 24ª ed. Saraiva, 2014.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Atlas S.A., 2015.

Nota:
[1] Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção do Título de especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Orientador: Nelson Sussumu Shikicima. Prof. de Direito Civil e de Direito de Família e Sucessões.

 


Informações Sobre o Autor

Leandro Ber Vieira da Silva

Advogado militante em São Paulo nas áreas cível e trabalhista. Graduado nas Faculdades Integradas Rio Branco em 2009. Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil na Faculdade Legale


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