Não, via de regra, motociclista não pode ultrapassar pela direita. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a ultrapassagem deve ser realizada sempre pela esquerda. A ultrapassagem pela direita é uma manobra excepcional e só é permitida em situações muito específicas, que raramente se aplicam a motocicletas, e sua execução irregular acarreta sérios riscos e penalidades. Este artigo explorará as regras gerais de ultrapassagem, as exceções que permitem a ultrapassagem pela direita (e como elas se aplicam ou não a motocicletas), os riscos associados a essa manobra e as consequências jurídicas para o motociclista que desrespeita a norma. Em Ubatuba, onde a circulação de motocicletas é intensa, compreender essas regras é fundamental para a segurança de todos no tr trânsito.
O Conceito de Ultrapassagem no CTB e a Regra Geral
Para entender por que o motociclista (e qualquer veículo) não pode ultrapassar pela direita, é crucial revisitar o conceito de ultrapassagem no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a regra geral de sua execução.
A ultrapassagem é definida como a manobra de “passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, efetuando-se pela esquerda” (Art. 29, IX do CTB, in verbis). Essa definição já aponta para a via preferencial da ultrapassagem: a esquerda.
A regra de ultrapassagem pela esquerda não é arbitrária; ela se fundamenta em princípios de segurança e fluidez do tráfego. A grande maioria dos veículos tem o volante à esquerda, e os retrovisores são configurados para dar maior visibilidade ao lado esquerdo do motorista. Além disso, a manobra pela esquerda geralmente oferece um campo de visão mais amplo da via à frente, facilitando a avaliação de riscos. Ao padronizar a ultrapassagem pela esquerda, o CTB busca criar uma expectativa comum entre os condutores, reduzindo a imprevisibilidade e, consequentemente, o risco de acidentes.
O Art. 29, IX, do CTB, que trata das normas de circulação e conduta, estabelece explicitamente:
“IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código;”
Esta é a regra de ouro para a ultrapassagem. Qualquer desvio dessa norma é considerado uma exceção e deve ser tratado com extrema cautela.
Exceções à Regra da Ultrapassagem Pela Esquerda (e a Aplicação a Motociclistas)
Embora a ultrapassagem deva ser feita pela esquerda, o próprio CTB prevê uma exceção para a ultrapassagem pela direita. Essa exceção está contida no Artigo 29, inciso IX, parágrafo único:
“Parágrafo único. A ultrapassagem pela direita somente será permitida quando o veículo a ser ultrapassado estiver indicando o propósito de entrar à esquerda.”
Essa é a única situação expressamente permitida pelo CTB para a ultrapassagem pela direita. No entanto, é fundamental analisar como essa regra se aplica especificamente aos motociclistas.
A Situação Permitida: Veículo à Esquerda Sinalizando Conversão
A exceção se aplica quando:
- O veículo da frente (a ser ultrapassado) está na faixa mais à esquerda.
- Este veículo está sinalizando claramente (com a seta) que pretende virar à esquerda.
- Há espaço e segurança suficientes para a ultrapassagem pela direita.
Exemplo: Um carro está na faixa da esquerda de uma via de múltiplas faixas, com a seta esquerda ligada, aguardando para virar em uma rua à esquerda ou acessar um retorno. Um motociclista se aproxima pela faixa da direita e, percebendo a intenção do carro, pode ultrapassá-lo pela direita, desde que haja espaço seguro e ele não force a passagem.
Por Que Essa Exceção Raramente se Aplica a Motocicletas em Corredores
Apesar de a regra parecer permitir a ultrapassagem pela direita nesse cenário, é importante diferenciar a “ultrapassagem” da “transposição de faixas” e da “circulação em corredor”.
O que ocorre frequentemente com motocicletas em trânsito lento ou parado entre as faixas de veículos é o que popularmente se chama de “andar no corredor” ou “corredor”. O CTB não regulamenta expressamente o “corredor” como uma manobra de ultrapassagem. A prática de trafegar entre os carros parados ou em baixa velocidade nas faixas adjacentes (geralmente entre a faixa da esquerda e a segunda faixa) não é, tecnicamente, uma ultrapassagem pela direita nos termos do Art. 29, IX, parágrafo único, pois os veículos podem não estar sinalizando conversão à esquerda.
A Resolução CONTRAN nº 996/2023, que regulamenta a condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores, aborda indiretamente o corredor ao estabelecer regras para o tráfego nesses veículos. No entanto, não há um dispositivo legal que autorize expressamente a ultrapassagem pela direita ou a circulação em corredor de forma irrestrita.
Na prática, a fiscalização e a jurisprudência têm diferentes abordagens para o corredor. Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 17.514/2022 regulamentou a circulação de motocicletas entre as faixas de veículos, desde que com cautela e em baixa velocidade, porém essa lei se aplica apenas ao estado de São Paulo. No âmbito federal do CTB, a regra geral da ultrapassagem pela esquerda ainda prevalece.
Portanto, um motociclista só poderia ultrapassar pela direita estritamente na situação do Art. 29, IX, parágrafo único, ou seja, se o veículo da frente estiver indicando (com seta) a intenção de virar à esquerda. A “circulação em corredor” não é uma ultrapassagem pela direita permitida pelo CTB em todas as circunstâncias, e ainda é uma área cinzenta que gera debates jurídicos e muita controvérsia na fiscalização.
Riscos de Segurança da Ultrapassagem Pela Direita (para Motociclistas)
Independentemente da permissão legal em casos específicos, a ultrapassagem pela direita apresenta riscos de segurança significativos para motociclistas, que são particularmente vulneráveis no trânsito.
1. Ponto Cego dos Motoristas
A maioria dos motoristas de veículos de quatro rodas não espera ser ultrapassada pela direita. Os retrovisores laterais são otimizados para a visualização do lado esquerdo, e o lado direito (especialmente para veículos maiores como caminhões e ônibus) possui um grande ponto cego. Um motociclista que tenta ultrapassar por esse lado corre um risco altíssimo de não ser visto pelo motorista do veículo à frente, resultando em colisões laterais ou esmagamento.
2. Espaço Reduzido para Manobra
O espaço entre o veículo da frente e o meio-fio ou outros obstáculos na direita é frequentemente menor e mais imprevisível do que o espaço à esquerda. Há riscos de:
- Colisão com meio-fio, postes, hidrantes ou veículos estacionados.
- Portas abrindo inesperadamente de carros parados.
- Saída de pedestres ou ciclistas da calçada.
- Obstáculos na pista que não seriam esperados na faixa da esquerda.
3. Falta de Antecipação dos Outros Motoristas
Os demais condutores não esperam que uma moto apareça pela direita, especialmente em alta velocidade. Isso leva a:
- Mudanças de faixa inesperadas: Um carro pode mudar para a faixa da direita sem verificar o ponto cego ou a presença da motocicleta.
- Frenagens bruscas: O motociclista pode ser surpreendido por uma frenagem inesperada do veículo à frente sem ter espaço para reação.
4. Dificuldade de Avaliação da Situação
A visão à frente da motocicleta é limitada pelo veículo maior. Ao tentar ultrapassar pela direita, o motociclista tem uma visão ainda mais comprometida do que está à frente do veículo que está sendo ultrapassado (sinalização, semáforos, pedestres, outros veículos).
5. Efeito Surpresa
O fator surpresa pode fazer com que o motorista do veículo à frente reaja de forma inesperada (freando ou desviando) ao notar a presença repentina da motocicleta, aumentando o risco de colisão.
Para motociclistas, cuja principal vulnerabilidade é a falta de proteção física, a cautela deve ser maximizada. A segurança deve sempre vir antes da agilidade no trânsito.
Consequências Jurídicas para o Motociclista que Ultrapassa Pela Direita Irregularmente
A ultrapassagem irregular pela direita é uma infração de trânsito e, em caso de acidente, pode ter graves consequências jurídicas para o motociclista.
1. Infração Administrativa
A ultrapassagem pela direita, fora da única situação permitida (veículo à frente sinalizando conversão à esquerda), é considerada uma infração grave. O Artigo 192 do CTB estabelece:
“Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas e as do local da circulação, e a conduta dos demais usuários da via: Infração – grave; Penalidade – multa.”
Embora o Art. 192 trate de distância de segurança, a ultrapassagem pela direita (que não seja a exceção) é enquadrada por interpretação, ou até mesmo o Art. 186, I, do CTB, que é mais específico para o uso do acostamento:
“Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa.” (Nota: O Art. 186, I, se refere à contramão. O artigo mais pertinente para ultrapassagem irregular pela direita em vias de sentido único ou com múltiplas faixas no mesmo sentido é o Art. 200 do CTB).
O Art. 200 do CTB estabelece: “Art. 200. Ultrapassar pela direita, exceto quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa.”
CORRIGINDO E ESCLARECENDO: A infração específica para “ultrapassar pela direita” (fora da exceção permitida) é o Artigo 200 do CTB.
- Art. 200. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
- Infração – média;
- Penalidade – multa.
Esta infração média acarreta 4 pontos na CNH e multa no valor de R$ 130,16. Embora seja uma infração “média”, seus riscos são altos.
Importante: A “circulação em corredor” não é tipificada de forma clara como “ultrapassagem pela direita” no Art. 200 do CTB. A fiscalização nesse ponto é controversa, e muitas autuações são feitas por outros artigos (como o Art. 192 – deixar de guardar distância de segurança lateral, ou o Art. 170 – dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos), a depender da interpretação do agente e da periculosidade da conduta.
2. Responsabilidade em Acidentes: Culpa
Em caso de acidente de trânsito envolvendo uma ultrapassagem irregular pela direita, o motociclista pode ser considerado culpado pelo sinistro. A violação das normas de circulação e conduta do CTB (imprudência) é um forte indício de responsabilidade.
- Responsabilidade Civil: O motociclista poderá ser obrigado a indenizar os danos materiais (veículo, bens) e morais (lesões, sofrimento) das vítimas do acidente. O seguro do veículo pode se recusar a cobrir os danos se for comprovado que a infração às normas de trânsito foi determinante para o acidente.
- Responsabilidade Criminal: Se o acidente resultar em lesões corporais graves ou morte, o motociclista poderá responder criminalmente por lesão corporal culposa (Art. 303 do CTB) ou homicídio culposo no trânsito (Art. 302 do CTB). As penas incluem detenção e proibição de obter ou suspensão do direito de dirigir.
A defesa em casos de acidentes de trânsito exige uma análise detalhada da dinâmica do ocorrido e da conduta de todos os envolvidos, mas a infração a uma regra de ultrapassagem sempre pesará contra o infrator.
O “Corredor” e a Periculosidade da Manobra
A prática do “corredor”, que é a passagem de motocicletas entre as faixas de veículos parados ou em baixa velocidade, é um ponto de grande discussão. Embora seja comum e até tolerada em algumas cidades (como São Paulo, com sua legislação específica), ela não é universalmente permitida pelo CTB federal como uma ultrapassagem pela direita.
Periculosidade do Corredor
Apesar da agilidade que o corredor oferece ao motociclista, ele é intrinsecamente perigoso devido a:
- Imprevisibilidade: Carros podem mudar de faixa sem sinalizar, abrir portas ou desviar de buracos, surpreendendo o motociclista.
- Visibilidade Limitada: Os motoristas dos carros têm sua visão traseira e lateral limitada pela presença de outros veículos, e podem não perceber a aproximação da moto.
- Espaço Reduzido: O espaço entre os veículos é mínimo, não permitindo margem para erros ou reações rápidas.
- Efeito Dominó: Uma frenagem brusca ou uma colisão à frente pode causar um efeito dominó de colisões em cadeia no corredor.
- Risco de Atropelamento: Pedestres que tentam atravessar entre os veículos parados podem ser atingidos pelas motocicletas.
A Lei Estadual de São Paulo (Lei nº 17.514/2022)
É importante mencionar que, no estado de São Paulo, a Lei nº 17.514/2022 regulamentou, de forma experimental, a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre os veículos, estabelecendo condições para isso, como a necessidade de que os veículos estejam parados ou em baixa velocidade, e que a velocidade da moto seja compatível com a segurança. No entanto, essa lei não substitui o CTB nacional e se aplica apenas no âmbito do estado de São Paulo. Fora desse estado, a regra geral do CTB permanece, e a circulação em corredor pode ser interpretada como infração (como o Art. 192 ou Art. 170 do CTB).
Direção Defensiva e a Segurança do Motociclista
Para o motociclista, a direção defensiva é ainda mais crucial do que para os condutores de veículos de quatro rodas, dada a vulnerabilidade inerente ao veículo.
A direção defensiva aplicada à ultrapassagem implica em:
- Sinalização Adequada: Sempre sinalizar a intenção de ultrapassar com antecedência, usando a seta.
- Verificação de Espelho e Ponto Cego: Antes de iniciar a ultrapassagem, verificar os retrovisores para garantir que nenhum outro veículo esteja iniciando uma ultrapassagem ou que não há outros motociclistas no corredor.
- Avaliação da Via à Frente: Ter certeza de que há espaço suficiente para a ultrapassagem e para o retorno seguro à faixa, sem forçar os outros veículos.
- Velocidade Compatível: Realizar a ultrapassagem com velocidade segura e compatível com as condições da via.
- Distância Lateral Segura: Manter distância segura do veículo que está sendo ultrapassado.
- Evitar o Corredor em Alta Velocidade: Mesmo onde há alguma tolerância, o corredor em alta velocidade é extremamente perigoso.
A segurança no trânsito é uma responsabilidade compartilhada, mas o motociclista, por sua maior exposição, deve redobrar os cuidados e priorizar a prudência.
O Papel da Educação e Fiscalização
A complexidade das regras de ultrapassagem, aliada à prática comum do “corredor”, exige um papel ativo da educação e da fiscalização no trânsito.
- Educação: Campanhas de conscientização e programas educativos devem esclarecer as regras de ultrapassagem, os riscos da ultrapassagem pela direita e do corredor, e as penalidades envolvidas. É crucial que os motociclistas compreendam que a agilidade não pode comprometer a segurança.
- Fiscalização: Uma fiscalização inteligente e educativa, que não apenas puna, mas também oriente, é fundamental. A presença de agentes de trânsito em pontos críticos onde o corredor é mais utilizado pode ajudar a coibir a imprudência.
Em Ubatuba, onde o fluxo de motocicletas é intenso, especialmente durante a temporada, a importância dessas ações é ainda maior para garantir a segurança de moradores e turistas.
Perguntas e Respostas
1. Motociclista pode ultrapassar pela direita? Via de regra, não. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda. A única exceção é quando o veículo a ser ultrapassado estiver na faixa mais à esquerda e sinalizando claramente que vai entrar ou virar à esquerda.
2. Qual é a multa por ultrapassar pela direita de forma irregular? Ultrapassar pela direita fora da situação permitida é uma infração média, de acordo com o Artigo 200 do CTB. Isso acarreta 4 pontos na CNH e multa no valor de R$ 130,16.
3. “Andar no corredor” é uma ultrapassagem pela direita permitida? No âmbito do CTB federal, a circulação em corredor não é expressamente tipificada ou permitida como uma ultrapassagem pela direita irrestrita. É uma área de grande controvérsia. Em alguns estados, como São Paulo, há legislação específica que regulamenta a circulação de motos entre os veículos parados ou em baixa velocidade, desde que com cautela. Fora dessas situações e leis específicas, a conduta pode ser interpretada como infração por outros artigos do CTB (ex: Art. 192 – deixar de guardar distância de segurança lateral, ou Art. 170 – dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos), a depender da situação e da interpretação do agente.
4. Quais são os principais riscos de ultrapassar pela direita em uma motocicleta? Os principais riscos incluem: ponto cego dos motoristas de veículos maiores (que não esperam uma moto pela direita), espaço reduzido para manobra, imprevisibilidade de portas abrindo ou pedestres saindo da calçada, e menor visibilidade do motociclista para o que está à frente.
5. Se um motociclista ultrapassa pela direita e causa um acidente, quais as consequências jurídicas? Além da infração administrativa (multa e pontos), o motociclista poderá ser considerado culpado pelo acidente. Isso acarreta responsabilidade civil (obrigação de indenizar danos materiais e morais às vítimas) e, se houver lesões graves ou morte, responsabilidade criminal por lesão corporal culposa ou homicídio culposo no trânsito, com penas de detenção e suspensão/proibição de dirigir.
Conclusão
Em suma, a resposta à pergunta “motociclista pode ultrapassar pela direita?” é um enfático não para a maioria das situações. A regra geral do Código de Trânsito Brasileiro exige que a ultrapassagem seja feita pela esquerda, sendo a única exceção legalmente prevista aquela em que o veículo à frente está sinalizando a intenção de virar à esquerda. A prática da “circulação em corredor”, embora comum, não encontra amparo irrestrito no CTB e é uma área de risco e controvérsia, com legislações estaduais pontuais buscando regulamentá-la.
Para o motociclista, que é o elo mais vulnerável no complexo sistema de tráfego, a ultrapassagem irregular pela direita não é apenas uma infração (média, com 4 pontos na CNH e multa), mas uma manobra de altíssimo risco. Os pontos cegos dos veículos maiores, o espaço restrito e a imprevisibilidade do comportamento dos outros condutores tornam essa prática perigosa, podendo resultar em acidentes com consequências gravíssimas ou fatais. Em caso de sinistro, a infração às normas de ultrapassagem pode ser determinante para a caracterização da culpa, gerando responsabilidades cíveis e criminais severas para o motociclista.
Em Ubatuba, onde as motocicletas são parte integrante do cenário urbano e turístico, a conscientização sobre essas regras é vital. Mais do que evitar multas, a correta aplicação das normas de ultrapassagem e a prática da direção defensiva são atos de prudência e respeito à vida. Priorizar a segurança, mesmo que isso signifique perder alguns segundos no trânsito, é a única forma de garantir que o motociclista chegue ao seu destino em segurança.