Mudança no local do recolhimento do Imposto sobre Serviço

Por Angelo Ambrizzi

O Brasil acaba de dar um importante passo rumo à igualdade fiscal na arrecadação do ISS, bem como, a desburocratização do sistema Tributário deste tributo de competência Municipal. Para isso, a Lei Complementar 175, recém-sancionada pelo Presidente da República, estabelece novas regras para o local onde este imposto deve ser recolhido.

A regra geral existente é que o ISS será recolhido para o Município onde está o estabelecimento prestador, no entanto, com a alteração legislativa mencionada, o imposto deverá ser recolhido para o Município onde o serviço será prestado. Os serviços que sofrerão esta alteração são os de plano de saúde, médico-veterinários, de corretagem, arrendamento mercantil, franquia, faturização, administração de fundos, consórcios e cartões de crédito ou débito. Mas, afinal, o que isso representa na prática?

O primeiro passo para entender essa mudança é saber como funciona o sistema de arrecadação do ISS das cidades brasileiras. Cada município é livre para determinar as alíquotas de ISS dos serviços prestados em seu território variando entre 2% e 5%. Desta forma, se existe a necessidade de atrair algum tipo de atividade para o local, pode-se reduzir as alíquotas de ISS, tornando aquele município mais atrativo para as empresas prestadoras de serviços.

A grande maioria das empresas estão localizadas em grandes centros urbanos, fazendo com que a arrecadação do ISS seja maior nesses municípios já que a regra é recolher o ISS no local da sede da empresa e não no local da prestação dos serviços. Esta sistemática privilegia certos municípios em detrimento de outros.

Agora, parte das regras mudaram. Se o recolhimento do ISS, para aquelas atividades narradas, será feito no município da prestação do serviço, aqueles com maior índice populacional poderão ver sua arrecadação aumentar substancialmente.

Se, por um lado, a lei anima muitos municípios, por outro, empresas alegam que a alteração das alíquotas será amarga para o consumidor, podendo ocasionar aumento no preço dos serviços em algumas regiões. Porém, como a variação das alíquotas é relativamente pequena, acredito que o impacto no custo final não será significativo. O mais importante nesse momento é que os prestadores de serviço simulem em suas operações esta nova regra tributária verificando se haverá impacto positivo ou negativo nos preços praticados.

Por fim, considero que um dos pontos mais positivos da Lei Complementar 175 é a possibilidade de desburocratizar a tributação brasileira para as empresas prestadoras de serviços. Com ela, nós teremos uma padronização nacional das obrigações acessórias Municipais, que dizem respeito à declaração de faturamento das empresas para as prefeituras.

Aguardo o lançamento do sistema unificado, em que as empresas irão registrar seus deveres acessórios indicando o local do recolhimento do tributo. Trata-se de um avanço no âmbito tributário Municipal que facilitará o dia a dia da contabilidade e do empreendedor. É disso que o país mais precisa nesse momento: soluções que visem simplificar o dia a dia do empresário e equalizar a arrecadação dos Municípios. Este é um caminho interessante para acelerar a retomada do crescimento econômico para 2021 e ainda mais nos próximos anos!

Angelo AmbrizziAngelo Ambrizzi é advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, APET e FGV com Extensão em Finanças pela Saint Paul e em Turnaround pelo Insper e Líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.

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